| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2009 |
| Date | 2009-02-02 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAR SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6104 |
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 331/2009, DE 08.06.2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimento Vossas Excelências, no ensejo em que submeto mais um projeto de
lei para apreciação dessa Augusta Casa de Leis, que dispõe sobre criação do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lagoa da
Confusão /TO, consoante as disposições contidas na Lei Federal n. º 9. 717 de 27 de
novembro de 1998 e das Emendas Constitucionais n. 0 20, de 15 de dezembro de
1998 e 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000.
Conforme dispõe o inciso XII do artigo 24 da Constituição Federal, Previdência
Social é área de legislação concorrente, cabendo a União o estabelecimento de
normas gerais. A Lei Federal n. 0 9.717/98 editada em novembro/1998 pela União,
institui regras para o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
dos Servidores Públicos. Ante tais diretrizes estamos diante do seguinte do seguinte
cenário:
a) critérios para o funcionamento dos regimes próprios de previdência em bases
atuariais e financeiras equilibradas;
b) homogeneização sistêmica entre o tratamento conferido aos servidores públicos e
aquele dado aos trabalhadores da iniciativa privada;
c) instituição de mecanismos internos de ajuste dentro do próprio sistema
previdenciário, colocando limites à socialização do custo desse;
d) transparência dos gastos, contribuições e subsídios implícitos, permitindo maior
controle social e de cada segurado sobre as contas previdenciárias do setor público.
Portanto, a instituição do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do
Município de Lagoa da Confusão/TO, está calcado nas diretrizes estabelecidas pelo
Governo Federal, através da Lei Federal n.º 9.717 /98. A avaliação atuarial inicial
aferiu de forma inequivoca a viabilidade atuarial do sístema que por ora será criado
por esta Lei, após a devida apreciação desta Egrégia Corte de Leis.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento
Interno desta Casa, que a sua trami_tação se dê em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, e desde já conto com o ~oio do~Nobres Edis na aprovação desta
minuta.
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PROJETO DE LEI N.º 331/2009 DE 08 DE JUNHO DE 2009.
"Dispõe sobre a cn·ação do Regi.me Própn·o de
Previdência Social do Mumºcípio de Lagoa da
Confusão/TO e, dá outras providências.,,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.° Fica Criado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas
Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das Leis Federais n. 0
9. 717/1998 e 10.887/2004. "(_
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2.0 O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Lagoa da Confusãofl'O, será organizado na forma de fundo contábil
nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutura
administrativa do Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Lagoa da Confusãofl'O, será denominado pela sigla ''LAGOA·
PREVI'~ e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na
conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de
contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de
subsistência.
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CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO!
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do LAGOA-PREVI os servidores
ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de
LAGOA DA CONFUSÃOfI'O.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência
Social, conforme disposto no§ 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4.º A filiação ao LAGOA-PREVI será obrigatória, a partir da
publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas
respectivas posses.
Art. 5.º A perda da qualidade de segurado do LAGOA-PREVI se dará
com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer
atividade que o submeta ao regime do LAGOA-PREVI.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6° O servidor público titular de cargo efetivo do Município de
LAGOA DA CONFUSÃO, permanecerá vinculado ao LAGOA-PREVI nas
seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou
entidade da ::idministração direta ou indireta de outro ente federativo;
II - quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo
sem lcebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento
das c ntribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município,
obse do o disposto no art. 53;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de
o eletivo; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
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§ 1° O recolhimento das contribuições relativas aos servidores
cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 51, inciso I, alíneas a e b.
§ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições
previdenciárias de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou
licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar
comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro
regime de previdência.
§ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao LAGOA-PREVI pelo
cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
§ 4º O segurado professor ou médico será vinculado ao regime
próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação
de horário ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS
pelo novo turno.
§ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
de outros Municípios à disposição do Município de Lagoa da Confusão/TO,
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7. 0 São considerados dependentes do segurado, para os efeitos
desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade
civil ou inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não
tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1° A existência de dependente indicado em qualquer dos
incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subseqüentes.
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§ 2° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica
o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III
deverão comprová-la.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a
percepção· de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação
de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico
em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
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SEÇÃOID
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes,
mediante apresentação de documentos hábeis.
§ 1 º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua
inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê·la, para outorga das
prestações a que fizerem jus.
§ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta
condição através de perícia médica.
§ 3° A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação,
devendo o LAGOA-PREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove.
CAPITULOID
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO!
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO!
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do LAGOA-PREVI
serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados
segundo instruções emanadas do LAGOA-PREVI e os proventos da aposentadoria
serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao
LAGOA-PREVI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
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II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40
e 201 da CF/88, na forma do artigo 35 desta lei.
§ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos segurados do LAGOA-PREVI, ressalvados, nos
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especuus que
prejudiquem a saúde ou a integridade fisica.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, "a", para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
§ 5° O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea "a", e
que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
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§ 6° O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de
suspensão do beneficio, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade,
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a
submeter-se a exames médico-periciais a cargo do LAGOA-PREVI, a realizarem·
se anualmente.
Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS,
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou
quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide
para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Art. 14. Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição
Federal e no § 2° do art. 48 desta Lei, considera-se doença incapacitante:
sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças
graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos
sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial
maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes
vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves;
doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias
crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e
artroses graves invalidantes.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de
saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última
remuneração de contribuição do segurado, do início ao término do beneficio.
§ 1° Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao
LAGOA-PREVI na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão
invocada como causa para concessão do beneficio, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de
qualquer natureza.
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Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua
remuneração.
§ 1° Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
§ 2° Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o
segurado será submetido à pericia médica do LAGOA-PREVI.
§ 3º Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doença dentro de
sessenta dias contados da cessação do beneficio anterior, o município fica
desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento,
prorrogando-se o beneficio anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o
caso.
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxilio·
doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 17. O segurado em gozo de auxilio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do beneficio, a
submeter-se a exame médico a cargo do LAGOA-PREVI, e se for o caso a processo
de readaptação profissional.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência,
ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
Parágrafo Único. O beneficio de auxilio-doença será cessado quando o
servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de
outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal.
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o
trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da
função, em gozo de auxilio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos, terá o beneficio de auxilio doença convertido em aposentadoria por
invalidez, mediante avaliação médico-pericial.
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SUB-SEÇÃOID
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que
tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este beneficio no
Regime Geral de Previdência Social • RGPS, na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao
salário-família.
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o
mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de
idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do LAGOA-PREVI.
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o
sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse
sentido.
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do
óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade,
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
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Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à
remuneração ou ao beneficio, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante
cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término
noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no
§ 2º.
§ 1 º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e
vinte) dias, se a criança tiver até l(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a
criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a
criança tiver de 4 (quatro) a 8 {oito) anos de idade.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção
médica.
§ 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos
cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas.
§ 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a
licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
§ 6º O salário-maternidade consistirá na remuneração de contribuição
da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última
parcela.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
§ 1° O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os
períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do
afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada,
o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
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§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com beneficio por
incapacidade.
§ 4° Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado
será fornecido pela junta médica do LAGOA-PREVI.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO!
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
beneficios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais
entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta
de habilitação de outro possível dependente.
§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
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§ 1° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé.
§ 2° Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso I; ou
m -da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1° No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer
importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do
segurado, sendo o beneficio concedido com base na legislação vigente nessa data,
vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos beneficios do
RGPS.
Art. 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado.
§ 1° A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a
pensão.
§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão
como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos
exames médicos determinados pelo LAGOA-PREVI.
§ 3° Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 32. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a
perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
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Art. 33. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder·
se·á a novo rateio da pensão, na forma do § 1°, do art. 28, em favor dos
pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista,
extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 34. O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à
totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de
seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto
• definido para este beneficio no Regime Geral de Previdência Social, que esteja
recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres
públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
§ 2º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3° Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos
seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4° Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena,
sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
beneficio deverá ser restituído ao LAGOA-PREVI pelo segurado ou por seus
dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
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§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
§ 7° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 35. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts.
12 e 80 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2° A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha
havido contribuição para o regime próprio.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado.
§ 4° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1° deste artigo, não poderão
ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência
social.
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§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de
sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 6º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse
tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária
com proventos integrais.
§ 7° A fração de que trata o § 6° será aplicada sobre o valor inicial do
provento calculado pela média das contribuições conforme este artigo,
observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo
de que trata o § 5º
§ 8° Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo
serão considerados em número de dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 36. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade
pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo RPPS, em que cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do beneficio do mês de
dezembro, exceto quando o beneficio encerrar-se antes deste mês, quando o valor
será o do mês da cessação.
Art. 37. É assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar·
lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC.
Art. 38. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria.
Art. 39. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
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Art. 40. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes
da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 41. Além do disposto nesta Lei, o LAGOA-PREVI observará, no
1
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
Art. 42. O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 43. Para efeito do beneficio de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art.
201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º
desta lei, receberão do órgão instituidor (LAGOA-PREVI), todo o provento
integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou
não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 44. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio LAGOA-PREVI e
aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento
reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou
seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição
de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa
própria para a respectiva percepção.
Art. 45. O pagamento dos beneficios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a
procurador, mediante autorização expressa do LAGOA-PREVI que, todavia,
poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 46. O pagamento do abono de permanência de que trata o art.
12, § 5º, art. 80, § 3º e art. 83, § 1° é de responsabilidade do município e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio,
mediante opção expressa pela permanência em atividade.
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Art. 47. Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou cliferenças devidas pelo LAGOA-PREVI, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos no
artigo 30 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO
SEÇÃOI
DA RECEITA
Art. 48. A receita do LAGOA-PREVI será constituída, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo §
1º do art. 149 da CF/88, igual a 11 % (onze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas a razão de 11 % (onze por cento), calculada sobre a parcela dos
proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos
para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido
para os beneficios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas a razão de 11 % (onze por cento), calculada sobre os proventos e as
pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que
superarem o limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 11 % (onze por
cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a
regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6°, correspondente a sua própria contribuição,
acrescida da contribuição correspondente à do Município;
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VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; 1
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão do§ 9° do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1° Constituem também fontes de receita do LAGOA-PREVI as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o
auxilio doença, salário-maternidade e auxilio-reclusão, cuja base de calculo será a
remuneração de contribuição.
§ 2º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for
portador de doença incapacitante prevista no art. 14 desta lei.
Art. 49. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor
constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer
natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica,
percebidas pelo segurado.
§ 1° Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies
remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxilio-alimentação e o auxilio-creche;
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7°
da Constituição Federal e férias indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
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VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança; e
VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § f)Q do art. 2Q e o § }Q do art. 3!! da Emenda Constitucional
nQ 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos
incisos anteriores.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão
na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança,
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2Q da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2Q do art.
40 da Constituição Federal.
§ 3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a
qualquer desconto pelo LAGOA-PREVI.
Art. 50. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das
remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBIDÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 51. A arrecadação das contribuições devidas ao LAGOA-PREVI
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores
ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a
importância de que trata os incisos I, II e m do art. 48, observado:
a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o
pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será
de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a
contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse
das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do
ente federativo cedente;
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h) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para
o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o
repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I,
recolher ao LAGOA-PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia
30 (trinta) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item
anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso N do art. 48,
conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao LAGOA-PREVI
relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações
e valores de contribuição.
Art. 52. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os
incisos I, II, IIT e N do art. 48 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do
artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1 % (um por
cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 53. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica
obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário
emitido pelo LAGOA-PREVI, as contribuições devidas.
§ 1° Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo
servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem
remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio
servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo).
§ 2° A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não
será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de
efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de
aposentadoria.
Art. 54. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio
doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de LAGOA DA
CONFUSÃO, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivandose a compensação quando do recolhimento das contribuições ao LAGOA-PREVI.
SUB-SEÇÃOI
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 55. O LAGOA-PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos
Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a
fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários
previstos no plano de custeio.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO!
DAS GENERALIDADES
Art. 56. As importâncias arrecadadas pelo LAGOA-PREVI são de
sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida
nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos
os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras
que lhes possam ser aplicadas.
Art. 57. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação
em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser
observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na
Portaria MPS n. 0 403/2008.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 58. As disponibilidades de caixa do LAGOA-PREVI, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e
aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 59. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em
poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros
previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que
trata o "caput" em:
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I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder
público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 60. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o
LAGOA-PREVI realizará as operações em conformidade com a Resolução n.º
3.506/2007 do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de
segurança, rentabilidade solvência e liquidez.
CAPÍTUW VIII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO!
DO ORÇAMENTO
Art. 61. O orçamento do LAGOA-PREVI evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O Orçamento do LAGOA-PREVI observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 62. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de
informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e,
conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 63. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
§ 1.0
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
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§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de
receitas e despesas do LAGOA-PREVI e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
§ 3.0 As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar
a contabilidade geral do município.
Art. 64. O LAGOA-PREVI observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme
diretrizes gerais.
Art. 65. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei,
deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17
de março de 1964, e alterações posteriores e ao disposto na Portaria MP AS n.º
916 de 15 de julho de 2003.
SEÇÃO III
DA DESPESA
Art. 66. A despesa do LAGOA-PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
Art. 67. Nenhuma despesa será realizada sem a necessana
autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1°
deste artigo.
§ 1 º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de
dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao
exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e
de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do
regime próprio;
II - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não
serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros;
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III - o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva
com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados
para os fins a que se destina a taxa de administração;
§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
Lei e abertos por decretos do executivo.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Art. 68. A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO!
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 69. A organização administrativa do LAGOA-PREVI
compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Previdenciário, com funções de deliberação
superior;
II - Diretor-Executivo, com função executiva de administração
superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 70. Compõem o Conselho Previdenciário do LAGOA-PREVI
os seguintes membros: 02 (dois} representantes do Poder Executivo, 02 (dois)
representantes do Poder Legislativo e 04 (quatro) representantes dos
segurados, sendo dois suplentes.
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§ 1.º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes
respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os
servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores
inativos.
§ 2. 0 Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de
02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de
cada representação de seus membros.
Art. 71. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe
especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
li - eleger o seu presidente;
Ili - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara
Municipal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira
que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do Diretor
Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI - acompanhar a execução orçamentária do LAGOA-PREVI.
VII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos
omissos.
§ 1. º As deliberações do Conselho Previdenciário serão
promulgadas por meio de Resoluções.
§ 2. º A função de Secretário do Conselho Previdenciário será
exercida por um servidor do LAGOA-PREVI de sua escolha.
Art. 72. Os membros do Conselho Previdenciário, nada
perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 73. O cargo de Diretor Executivo, nos termos da Lei, será
provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal.
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§ 1º O Diretor Executivo do LAGOA-PREVI, bem como os
membros do Conselho Previdenciário, respondem diretamente por infração
ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998,
sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de
julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia
positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 74. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o LAGOA-PREVI em todos os atos e perante
quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem
direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho
Previdenciário;
IV - propor, para aprovação do Conselho Previdenciário, o
quadro de pessoal do LAGOA-PREVI;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar,
demitir ou dispensar os servidores do LAGOA-PREVI;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de
gestão) mensais ao Conselho Previdenciário;
VII - despachar os processos de habilitação a beneficias;
VIII - movimentar as contas bancárias do LAGOA-PREVI
conjuntamente com outro servidor do Instituto;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do LAGOAPREVI;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de
administração.
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§ 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente
ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e
orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do
LAGOA-PREVI.
§ 2. 0 Para melhor desenvolvimento das funções do LAGOAPREVI poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e
executivo, por deliberações do Conselho Previdenciário.
SEÇÃOI
DOS RECURSOS
Art. 75. Os segurados do LAGOA-PREVI e respectivos dependentes,
poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15
(quinze) dias contados da data em que forem notificados.
§1º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
§2º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar
sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser
encaminhado para o Conselho Previdenciário, com o objetivo de ser julgado.
Art. 76. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face
dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 77. O Conselho Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar
os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo Único. A contagem do prazo para julgamento do recurso
terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho
Previdenciário.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃOI
DOS SEGURADOS
Art. 78. São deveres e obrigações dos segurados:
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I - acatar as decisões dos órgãos de direção do LAGOA-PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os
quais forem eleitos ou nomeados;
III dar conhecimento à direção do LAGOA-PREVI das
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem
necessárias;
IV- comunicar ao LAGOA-PREVI qualquer alteração necessária aos
seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e
beneficiários.
Art. 79. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do LAGOA-PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
m -comunicar por escrito ao LAGOA-PREVI as alterações ocorridas
no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados
pelo LAGOA-PREVI.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 80. Observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional
n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 35, desta
Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação
daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempoje contribuição igual, no mínimo, à soma de:
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a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos
pelo inciso m, alínea "a" e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.
§ 2° O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no§ 1°.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4° Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se
o disposto no art. 40, § 8°, da Constituição Federal.
Art. 81. Observado o disposto no art. 38, desta lei, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até
que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
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Art. 82. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei, o
servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da
Emenda Constitucional n. 0 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais,
que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de
idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
ill - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
N - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos
servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 84
desta Lei.
Art. 83. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes,
que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses beneficios, com base nos
critérios da legislação então vigente.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta
anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de
que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão desses beneficios ou nas condições da
legislação vigente.
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Art. 84. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e
as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda
Constitucional n. º 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer bene:ficios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Art. 85. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 80 e 82 desta
Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
do art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso Ido caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 84 desta lei, observando-se
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
LAGOA-PREVI e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Previdenciário.
Art. 87. O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto
Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de
aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade.
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Art. 88. Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito
adicional especial, para atendimento das despesas oriundas desta lei no
valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), suplementados, se
necessário.
Parágrafo único. O crédito adicional especial, que trata o
"caput" deste artigo será coberto pela arrecadação das contribuições
previdenciárias previstas no art. 48 desta Lei, e aberto por Decreto do chefe
do Poder Executivo.
Art. 89. Durante a vigência da noventena de que trata o § 6º do art.
195 da Constituição Federal, os servidores públicos contribuirão ao LAGOAPREVI com base nas alíquotas de contribuição estabelecidas para o Regime
Geral de Previdência Social- RGPS.
Art. 90. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
Avaliação atuarial, realizado em Junho/2009.
Art. 91. O Município será responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do LAGOA-PREVI, decorrentes do pagamento de
beneficios previdenciários.
Art. 92. O LAGOA-PREVI procederá, no máximo a cada 04 (quatro)
anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e
pensionistas do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será
regulamentado por ato administrativo.
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Lagoa da Confusãofl'O, 08 de Junho de
2009.
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