| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 2009 |
| Date | 2009-03-13 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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QOVBRNO MUNÍClf'AL
PROJETO DE LEI Nº. 323/2009, DE 13 DE MARÇO DE 2009.
'- Ã.MARA MUNICIP_AL DE
U\GOA DA CONFUSAO - TO
~PROVADO
1vl 15 I QL( / {)Oo':J,
(~~O) !) t:l. VOTAÇÃO
"Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS no Município de Lagoa
da Confusão-TO e dá outras
providências".
~s~--- O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO, Estado do Tocantins,
,.- Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1 º - Fica instituído, no Município de Lagoa da
Confusão-TO o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS, destinado a:
1- promover a regularização de créditos no Município,
decorrentes de débitos de contribuintes e devedores em geral, relativos a tributos, taxas
e contribuições de melhorias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive do lançamento
deste exercício de 2009.
II - possibilitar a recuperação fiscal dos contribuintes e
empresas que estejam com inadimplência no (devidamente inscritos nos) cadastfO
mobiliário deste município.
Parágrafo Único - O REFIS será administrado pela
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Artigo 2º - O Programa da REFIS obriga a preservação dos
débitos originais atualizados monetariamente.
Artigo 3º - O ingresso na REFIS dar-se-á por opção do
contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de
responsabilidade tributária, até a data do requerimento formalizado, tendo por base a
data da opção.
Parágrafo único - A opção será formalizada até o dia 29
de Maio de 2009, dentro da escala do art. 4º.
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LAGOA OA CONFUSÃO - TO \.. ~MARA MU LAGOA D NICIP_AL DE
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~s~ Artigo 4º - Ficam reduzidos os· juros e multas nos
percentuais abaixo indicados referentes ao pagamento dos débitos existentes, relativos
ao período de 2004 a 2008, atualizados monetariamente, nos termos da legislação
vigente até a data da opção e que os mesmos sejam recolhidos integralmente, por
cadastro, em guia própria, como segue:
Maio de 2009;
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LAGOA OA CONFUSÃO· TO
APROVADO
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(1-Aç) f~.. VOTAÇÃO.
~s~tféWo
Referência do Município.
I - Para Pagamento em Parcela Única:
a) 100% (cem por cento) para pagamento até 29 de
II - Para Pagamento Parcelado:
a) 50% para pagamento em até 02 meses;
b) 10% para pagamento em 03 meses.
§ 1 º - Cada parcela não poderá ser inferior a 5 0% Valor de
§ 2º- Nos débitos ajuizados, sobre os valores apurados após
a redução dos juros e multas pelo REFIS, incidirá o percentual de 10% ( dez por cento)
a título de honorários advocatícios devidos na forma do art. 23 da Lei Federal nº
8.906/94, que não serão objeto de parcelamento.
Artigo 5º. Quanto aos lançamentos dos valores do IPTU
deste exercício de-2009, os contribuintes que optarem pelo REFIS, poderão quitar seus
débitos com os seguintes descontos:
I - Para Pagamento em Parcela Única:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor total do IPTU para
pagamento até 29 de Maio de 2009;
Parágrafo Único. Os contribuintes que não optarem pelo
pagamento em parcela única, poderão parcelar em 03 meses o valor total do IPTU,
sem a cobrança de juros e multas.
Artigo 6º - Após o vencimento dos débitos renegociados
pelo REFIS, as parcelas sujeitar-se-ão à atualização mo etária com base no IPCA-
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QOVI!RNO MUNÍClf'AL 1 _.,,,.-
IBGE, juros de 1 % (um por cento) ao mês e demais acréscimos legais, nos termos do
Código Tributário Municipal.
Artigo 7º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso, bem como desistência dos já interpostos, não dispensando do pagamento das
custas, diligências e honorários.
Parágrafo único- A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o
contribuinte ao pagamento regular dos débitos municipais, com vencimento posterior a
31 de dezembro de 2008.
Artigo 8° - A opção dar-se-á mediante requerimento do
contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento, ou pagamento a vista através de guia própria dos débitos.
Artigo 9º - O contribuinte será excluído do REFIS,
mediante ato do Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, quando ocorrer
atraso no pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, por mais de 30 (trinta) dias
corridos, cancelando-se o benefício, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do
débito, passando a incidir sobre o saldo da dívida, multas, juros e atualização
monetária, a partir do seu inadimplemento, considerando os pagamentos efetuados,
apropriando-se os mesmos para amortização no débito original.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Pre eito Municipal da Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês e de 2009.
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APROVADO
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 323/2009, DE 13.03.2009
Senhor Presidente,
Senhores e Senhora Vereadores(a),
A presente propositura tem por finalidade tomar célere a solução das pendências de natureza
fiscal, especialmente as relacionadas a créditos tributários do IPTU e do ISSQN, apurados em
auto-lançamento, lançamento de oficio ou declarados espontaneamente pelo contribuinte.
A Prefeitura Municipal da Lagoa da Confusão, buscando criar incentivos para a recuperação
de créditos fiscais, com intuito de promover a regularização da inadimplência de pessoas
:tisicas e jurídicas, relativas a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento, submete a apreciação dos senhores Vereadores o projeto de Lei que prevê o
parcelamento da dívida fiscal.
O presente projeto visa propiciar, tanto a empresas, profissionais autônomos e contribuintes
comuns, uma nova diretriz de regularizar sua situação junto ao fisco, através de parcelamentos
mensais e sucessivos, que se tomam mecanismos de entrave para o desenvolvimento
econômico privado e do setor público por insuficiência de recursos para o financiamento das
atividades.
O Programa de Refinanciamento Fiscal estará atingindo de frente uma das mais problemáticas
atividades do Poder Executivo, como executor e arrecadador dos impostos municipais,
fazendo com que o contribuinte possa cumprir sua obrigação quanto ao pagamento dos
impostos.
O REFIS municipal destina-se a oportunizar aos contribuintes, pessoas :tisicas e jurídicas
municipais à regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos aos
tributos municipais, quais sejam: IPTU, ISSQN, Taxas e Contribuições, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou ajuizar.
Isto posto, temos convicção de que a campanha de recuperação tributária pretendida neste
projeto, trará uma nova perspectiva na captação de recursos financeiros para a viabilização
dos projetos sociais, educacionais, relativos a saúde e ao meio ambiente e a infra-estrutura de
um modo geral, objetivos que um governo deve perseguir visando a melhoria de vida dos seus
munícipes.
O presente projeto se apresenta como meio eficiente e hábil a viabilizar o ingresso imediato
de receitas tributárias que apresentam, em grande parte, imprevisível, ou até incerto, o seu
recebimento.
Uma vez que, as altas cifras dos registros fiscais em nada contribuem para o atendimento às
necessidades públicas, sendo que a arrecadação, inclusive com especial atenção da LRF, para
que s~u ingresso no erário municipal
'- ~MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
APROVADO
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( f-'!,O) 1 ~ VOTAÇÃO
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PO!iSa prover os interesses da coletividade, que '- 1,MARA rv; .. ' .)r.-
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(j~o) 3~Af&avVOTAÇÃO
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QOVERNO MUNÍClf'.AL
necessitam, urgentemente, de recursos para a manutenção, recuperação e de novos
investimentos.
Por fim, esclarecemos aos Nobres Edis, que o Programa de Recuperação Fiscal pretendido, de
forma alguma afetará as metas de resultados fiscais previstos na LDO, conforme pode ser
demonstrado através do detalhamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para
este exercício (doe entoem anexo)
LEÔNCIOL
A Sua Excelência, Senhor
LUIZ EDIVALDO COELHO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA CONFUSÃO/fO
'- ~MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO • TO
APROVADO
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C-1:! O) ! º..,. VOTAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE 1 GOA DA CONFUSÃO - TO
:·,PROVADO
.1 .1s-1 olf ,, çgco'!J
{ S Ao) () ~ VOTAÇÃO
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, f\MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
APROVADO
EM JG / o'-1 1 .J.oo<:;
1 g-,-o J 3'E,i1Ji;;,e.,VOTAÇÃO
~~---ARS. R;,,· .-. -::iic
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS
Parecer Conjunto Nº 005, 004/2009
Matéria: Projeto de Lei nº 323/2009
Assunto: "Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no
Município de Lagoa da Confusão-TO e dá outras providências"
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental,
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de
suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na
íntegra.
É O PARECER
Sala das Comissões, aos 14 dias do 1
Vagner Teo rode Oliveira
Secretário - CLJRF
'--l\MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
APROVADO
EM À1i / olf tdoo')
(]:M)) l Y 1~ VOTr\ÇÃQ
~~zac=m Ass. R61ce~~
rftp(-(~
I wraru Ka aj á
Relator - LJRF
flrJ w;if-t o ÚJ./J/41 J8> llt1f3 iíomano Lopes da Silva
ar • 'ia C hefer
Secretária- CFOTC
Presidente-CFOTC :::==
ccJt-~
Vagner Teodoro de Oliveira
Relator- CFOTC
Av. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364 - 1163
Lagoa da Confusão **** Tocantins