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materia nº 324/2009

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 324 / 2009
Date 2009-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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OOVfRNO NUNÍCIPAL 
PROJETO DE LEI Nº 324/2009, DE 13 DE MARÇO DE 2009. 
"Dispõe sobre a 
reestruturação 
Administrativa da 
Prefeitura Municipal de 
Lagoa da Confusão e dá 
outras providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAGOA DA 
CONFUSÃO, Estado do Tocantins, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da 
Confusão, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1 º O Poder Executivo é exercido pelo 
Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais, os quais 
exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e 
regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração 
Municipal. 
Art. 2° Respeitadas as limitações estabelecidas na 
Constituição da República, na Constituição do Estado do Tocantins e na 
Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão, o Poder Executivo 
regulará a estruturação e funcionamento dos órgãos da administração 
Municipal. 
Art. 3º A Administração Municipal compreende: 
I - A Administração Direta, que se constitui dos 
serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito e 
das Secretarias Municipais. 
II - A Administração Indireta, que compreende as 
seguintes categorias de entidades, dotadas de persorn1lidade iurídica 
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aoveRNO MUNÍCIPAL 
a) Autarquias; 
b) Agências; 
c) Fundações; 
d) Sociedade de Economia Mista; 
e) Conselhos Especiais. 
Parágrafo único - As entidades compreendidas 
na Administração Indireta consideram-se vinculadas à Secretaria Municipal 
em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, 
com exceção das Agências, diretamente subordinadas ao Prefeito 
Municipal. 
Art. 4° Para fins desta lei, considera-se: 
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, 
com personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio e receita 
próprios, para exercer atividades típicas da administração Pública, que 
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e 
financeira descentralizada; 
II - Agência - a autarquia sob regime especial, 
criada por lei, com personalidade jurídica de Direito Público, poder de 
polícia, patrimônio e receita próprios, para exercer atividades de 
gerenciamento, planejamento, coordenação e execução em sua área de 
competência e, em cooperação com os demais órgãos da Administração 
Municipal, o desenvolvimento de seus respectivos programas; 
III - Fundação a entidade dotada de 
personalidade jurídica de Direito Privado ou Público, com o patrimônio 
próprio e capital exclusivo do Município ou de suas entidades da 
Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de 
natureza empresarial que a Prefeitura de Lagoa da Confusão seja levada a 
exercer por motivos de conveniência ou contingência administrativa, 
podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em 
Direito; 
IV - Sociedade de Economia Mista - a entidade 
dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para o 
exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade 
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GOVERNO NUNÍCIPAL 
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao 
Município de Lagoa da Confusão ou a entidade da Administração 
Municipal Indireta; 
V - Conselho Especial - órgão de caráter 
consultivo, para atuação em área específica, cujos membros não serão 
remunerados. 
§ 1 ° O Poder Executivo enquadrará as entidades 
da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo. 
§ 2º Os quantitativos, símbolos e remuneração de 
cargos em comissão que integram a estrutura administrativa municipal, de 
livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, estão especificados no 
Anexo desta lei. 
TÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 5° A Administração Municipal obedecerá aos 
princ1p10s de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e também ao seguinte : 
I - a ação administrativa será objeto de 
planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico - social 
do Município; 
II - as atividades da Administração Municipal e, 
especialmente, a execução dos planos e programas administrativos, serão 
objeto de permanente coordenação; 
III - a coordenação será exercida em todos os 
níveis da Administração, mediante a atuação das chefias individuais, a 
realização sistemática de reuniões com a participação das chefias, 
subordinadas a instituição e funcionamento de comissões de coordenação 
em cada nível administrativo; 
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GOVERNO MUNÍCIPAL 
IV - no nível superior da Administração 
Municipal, a coordenação será assegurada mediante reuniões de Secretários 
Municipais, estes responsáveis por áreas afins e coordenação central dos 
sistemas de atividades auxiliares; 
V - quando submetidos ao Prefeito Municipal, os 
assuntos deverão ter sido previamente discutidos e coordenados com todos 
os setores neles interessados, inclusive no que diz respeito aos aspectos 
administrativos pertinentes, mediante consultas e entendimentos, de modo 
a sempre compreenderem soluções integradas e harmônicas; 
VI - a delegação de competência será utilizada 
como instrumento de descentralização administrativa, para assegurar maior 
rapidez e objetividade às decisões situando-as na proximidade dos fatos, 
pessoas ou problemas a atender; 
VII - é facultado ao Prefeito Municipal, aos 
secretários Municipais e, em geral, às autoridades da Administração 
Municipal delegar competência para a prática de atos administrativos, 
conforme se dispuser em regulamento; 
VIII - o ato de delegação indicará com precisão a 
autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de 
delegação. 
TÍTULO III 
DA SUPERVISÃO DO SECRETARIADO 
Art. 6° Todo e qualquer órgão da Administração 
Municipal, Direta ou Indireta, está sujeito à supervisão do Secretário 
Municipal competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no 
art. 12, que estão submetidos à supervisão direta do Prefeito Municipal. 
Art. 7º O Secretário Municipal é responsável, 
perante o Prefeito Municipal, pela supervisão e coordenação dos órgãos 
enquadrados em sua área de competência. 
Art. 8º O Secretário Municipal fará a supervisão a 
que se refere o art. 9°, mediante a orientação, coordenação e controle das 
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.. 
OOV.ERNO NUNÍCIPAL 
atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à respectiva Secretaria, 
enquadrados em sua área de competência. 
Art. 9º No que se refere à Administração Indireta, 
a supervisão do Secretário visará a assegurar essencialmente: 
I - a realização dos objetos fixados nos atos de 
constituição da entidade; 
II - a harmonia com a política e a programação da 
Prefeitura no setor de atuação da entidade; 
financeira da entidade; 
TÍTULO IV 
CAPÍTULO I 
III - a eficiência administrativa; 
IV - a autonomia administrativa, operacional e 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 10. Compõem a estrutura administrativa do 
Município de Lagoa da Confusão: 
e Turismo; 
Planejamento; 
Desporto e Lazer; 
Ambiente; 
I - Chefia de Gabinete do Prefeito; 
II - Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio 
III - Secretaria Municipal de Finanças e 
IV - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
V - Secretaria Municipal de Ação Social; 
VI - Secretaria Municipal de Saúde e Meio 
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GOVERNO f[UNÍCIPAL 
VII - Secretaria Municipal de Administração; 
VIII - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e 
Urbanismo. 
Art. 11. Compete aos Secretários Municipais, 
além de outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e nesta 
lei: 
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão 
dos órgãos de sua Secretaria Municipal e das entidades da Administração 
Indireta a ela vinculadas, bem como assinar, juntamente com o Prefeito 
Municipal, os decretos e demais atos normativos relacionados com a sua 
área de atuação. 
II - expedir instruções para execução de leis, 
decretos e regulamentos relacionados com a sua área de atuação; 
III - elaborar anualmente, encaminhando-o ao 
Prefeito Municipal, o relatório de sua gestão; 
IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que 
lhe forem conferidas em lei, ou delegadas pelo Prefeito Municipal. 
SEÇÃO 1 
DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 12. O Gabinete do Prefeito Municipal é 
composto pelos seguintes órgãos de seu assessoramento imediato: 
I - Chefia de Gabinete; 
II - Controle Interno; 
III - Assessor pi Assuntos Extraordinários; 
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.. 
III - Motorista de Representação. 
Art. 13. À Chefia de Gabinete do Prefeito 
compete: 
I - organizar a agenda do Chefe do Executivo e 
viabilizar o seu cumprimento; 
II - coordenar as despesas de manutenção do 
Gabinete e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades; 
III - preparar o expediente do Prefeito Municipal; 
IV - encarregar-se do cerimonial dos atos públicos 
de interesse municipal; 
V - promover a divulgação dos atos de interesse 
do Município da LAGOA DA CONFUSÃO, mediante: 
a) o permanente contato com órgãos de 
divulgação de massa, encaminhando às autoridades competentes os pedidos 
de informação feitos por jornalista, relacionados com assuntos de interesse 
da comunidade e colaborando na preparação das respectivas respostas; 
b) o agendamento de entrevistas coletivas ou 
individuais do Prefeito Municipal, assessorando-o durante sua preparação e 
realização; 
c) a elaboração de um plano de divulgação, 
submetendo-o ao Prefeito Municipal; 
d) coordenar a promoção da publicidade dos atos 
Municipais. 
VI - desempenhar outras funções pertinentes ao 
que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal. 
Art. 14. Ao Controle Interno compete exercer o 
controle interno da Administração Municipal, na forma de seu 
Regulamento. 
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GOVERNO NUNÍCIPAL 
Art. 15. Ao Assessor para Assuntos 
Extraordinários, competirá: 
a) manter permanente contato com a comunidade, 
encaminhando aos órgãos da administração as suas reivindicações, bem 
como, apresentando ao Sr. Prefeito sugestões nas problemáticas rotineiras 
do funcionamento do Gabinete. 
Art. 16. Compete ao titular do cargo de 
Motorista de Representação do Gabinete do Prefeito, as seguintes 
atribuições: 
I - dirigir veículo oficial do Município, na 
execução dos serviços do Órgão, sempre mediante determinação do 
Prefeito ou do Chefe do Gabinete. 
II - realizar tarefas de limpeza, conservação e zelo 
do veículo que for conduzir; 
III - dirigir com observância das normas de 
trânsito, com perícia e prudência, ficando responsável pelos atos praticados 
por negligência, inclusive com reparação de danos materiais e morais a que 
der causa. 
IV - usar, estritamente em serviço, o veículo sob 
sua responsabilidade, em horário de serviço, exceto quando em viagem a 
outros Municípios, determinadas por quem de direito, reputadas urgentes e 
necessárias. 
SEÇÃO V 
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS 
SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E 
TURISMO. 
Art. 17. Compõem a estrutura da Secretaria da 
Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo: 
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Mineral. 
aov~RND NUNÍCIPAL 
I - Gabinete do Secretário; 
II - Assessoria Técnica; 
III - Diretoria de Indústria, Comércio e Turismo; 
IV - Diretoria de Agricultura, Pecuária e Extração 
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal da 
Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo. 
I - gerenciar as políticas de industrialização do 
Município; 
II - apmar o desenvolvimento das atividades 
comerciais, combatendo a evasão receitas; 
III - promover o desenvolvimento das atividades 
empregadas, se necessano, mediante a celebração convênios órgãos 
federais e estaduais do setor; 
IV - promover o desenvolvimento turístico-social 
no meio Urbano e Rural. 
Art. 19. À Assessoria Técnica da Secretaria 
compete a elaboração de projetos, programas e pesquisas do interesse do 
órgão, bem como: 
I - Organizar a agenda do expediente do 
Secretário e viabilizar o seu cumprimento: 
II - coordenar as despesas de manutenção da 
Secretaria e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades: 
III - preparar o expediente do Secretário 
IV - desempenhar outras funções pertinentes à 
Assessoria Administrativa e delas prestar contas, informando sobre suas 
necessidades; 
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Art. 20. À Diretoria de Indústria, Comércio e 
Turismo compete: 
I - o estabelecimento, execução e fiscalização de 
uma política municipal de Indústria, Comércio e Turismo; 
II - prestar assistência técnica e administrativa às 
empresas especialmente às micro-empresas e pequenas empresas; 
III - estimular a implantação de infra-estrutura 
necessária à implantação de projetos industriais, comerciais e turísticos; 
IV - promover medidas de incentivo às atividades 
industriais, comerciais e turística no Município, estabelecendo parcerias, se 
necessário, com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e da 
iniciativa privada . 
Art. 21. À Diretoria de Agricultura, Pecuária e 
Extração Mineral, compete: 
I - elaborar e executar, depois de submetê-lo à 
apreciação do Secretário da pasta, os projetos e programas destinados ao 
incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município; 
II - prestar assistência técnica aos produtores 
rurais; 
III - promover o fortalecimento do cooperativismo 
e articular medidas de melhorias de vida da população rural, juntamente 
com outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal; 
IV - elaborar, aplicar e fiscalizar a execução do 
Plano Municipal de Agricultura, Pecuária e Extração Mineral, visando à 
preservação dos mananciais, do solo, da cobertura vegetal, e o controle 
ambiental dos poluentes, para a melhoria do padrão de vida humana. 
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OOVt;RNO MUNÍCIPAL 
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 22. Compõem a estrutura da Secretaria 
Municipal de Administração: 
Serviços Gerais. 
de Dados - CPD; 
Gerais. 
I - Gabinete do Secretário; 
II - Assessoria Técnica; 
III - Diretoria de Recursos Humanos; 
IV - Comissão Permanente de Licitação; 
V - Diretoria de Material, Patrimônio Compras e 
VI - Coordenadoria do Centro de Processamento 
VII - Coordenador de Almoxarifado e Serviços 
§ 1 º. A Coordenadoria do Centro de 
Processamento de Dados fica subordinada diretamente ao Gabinete do 
Secretário. 
§ 2º A Coordenadoria de Almoxarifado e Serviços 
Gerais, fica subordinada diretamente à Diretoria de Material, Patrimônio 
Compras e Serviços Gerais. 
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de 
Administração 
I - promover o funcionamento harmônico dos 
órgãos da Administração Municipal, na busca do cumprimento de seus 
objetivos, projetos e metas: 
II - Organizar e exercer o controle do quadro de 
pessoal estatutário e em comissão dos órgãos da Administração Municipal: L. 
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OOV.ERNO HUNÍCl.f'AL 
III - promover ações de modernização e 
aperfeiçoamento da máquina administrativa, para o constante aumento de 
sua eficiência. 
IV - registrar e controlar o patrimônio municipal, 
identificando-o por órgãos e setores, promovendo sua conservação, 
remanejamento de acordo com as necessidades da Administração e, 
anualmente, conforme a sua depreciação, propondo a baixa de máquinas e 
equipamentos. 
Art. 24. À Assessoria Técnica da Secretaria 
compete a elaboração de projetos, programas e pesquisas do interesse da 
Secretaria, bem como: 
I - Organizar a agenda do expediente do 
Secretário e viabilizar o seu cumprimento: 
II - coordenar as despesas de manutenção da 
Secretaria e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades: 
III - preparar o expediente do Secretário 
IV - desempenhar outras funções pertinentes à 
Assessoria Administrativa e delas prestar contas, informando sobre suas 
necessidades; 
Art. 25. A Diretoria de Recursos Humanos, é o 
órgão central do sistema de pessoal, responsável pelo estudo, formação de 
diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e controle dos assuntos 
concernentes à administração do pessoal do Executivo Municipal. 
Art. 26. A Diretoria do Diretoria de Recursos 
Humanos compete; 
I - Cuidar dos assuntos referentes aos servidores 
mumc1pais, adotando medidas que visem ao seu aprimoramento e maior 
eficiência; 
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OOV~RNO MUNÍCIPAL 
II - submeter ao secretário Municipal os projetos 
de regulamentos indispensáveis à execução das Leis que dispõem sobre a 
função pública e os servidores públicos; 
III - zelar pela observância dessas leis e 
regulamentos, orientando, coordenando e fiscalizando sua execução e 
expedir normas gerais obrigatórias para todos os órgãos; 
IV - estudar e propor sistema de classificação e de 
retribuição para servidores públicos, administrando sua aplicação; 
V - recrutar e selecionar candidatos para os órgãos 
da Administração Direta e Indireta, podendo, delegar sob sua orientação, 
fiscalização e controle, realização das provas o mais próximo das áreas de 
recrutamento; 
VI - manter estatísticas atualizadas sobre os 
servidores municipais da Administração Direta e Indireta; 
VII - zelar pela criteriosa aplicação dos princípios 
de administração de pessoal, com vistas ao tratamento justo dos servidores 
municipais, onde quer que se encontrem; 
VIII - promover medidas visando ao bem estar 
social dos servidores municipais e ao aprimoramento das relações humanas 
no trabalho; 
IX - manter articulação com as entidades 
nac10nais e estrangeiras que se dedicam a estudos de administração de 
pessoal. 
Art. 27. À Comissão permanente de Licitação 
compete a promoção de licitações, a elaboração e acompanhamento de 
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de 
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 
suas alterações, bem como outras legislações pertinentes à licitações. 
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Art. 28. À Diretoria de Material, Patrimônio, 
Compras e Serviços Gerais compete: 
I - a compra e distribuição do material permanente 
e de consumo, conforme as necessidades dos diversos órgãos e entidades 
da Administração Municipal; 
II - A realização dos serviços de limpeza, 
conservação e vigilância dos prédios municipais. 
III - o registro e controle do patrimônio municipal, 
com a sua identificação por órgãos e setores, promovendo sua conservação, 
remanejamento de acordo com as necessidades da Administração 
Municipal e, anualmente, conforme a sua depreciação, promovendo a baixa 
de máquinas e equipamentos 
Art. 29. À. Coordenadoria do Centro de 
I Processamento de Dados - CPD, compete: 
I - centralizar, planejar, coordenar e executar os 
sistemas de informática, bem como, a distribuição de equipamentos 
destinados à sua aplicação, aos órgãos e entidades da Administração 
t--. Municipal; 
II - planejar e coordenar os meios necessanos à 
cópia, impressão e arquivamento de documentos da Administração Direta e 
Indireta. 
Art. 30. À Coordenadoria de Almoxarifado e 
Serviços Gerais compete, sob a orientação e aprovação da Diretoria de 
Material, Patrimônio, Compras e Serviços Gerais: 
I - A coordenação da realização e do pessoal dos 
serviços de limpeza, bem como, a conservação e vigilância dos prédios 
mumc1pa1s. 
II - o registro e controle do patrimônio municipal, 
com a sua identificação por órgãos e setores, promovendo sua conservação, 
remanejamento de acordo com as necessidades dos órgãos da 
Administração Municipal; 
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GOVERNO HUNÍCIPAL 
III - promover, conforme a sua depreciação, a 
baixa de máquinas e equipamentos. 
SEÇÃO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA 
FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
Art. 31 Compõem a estrutura da Secretaria 
Municipal de Finanças e Planejamento: 
Controle Orçamentário; 
Finanças e Planejamento. 
I - Gabinete do Secretário; 
II - Assessoria Técnica; 
III - Diretoria da Receita; 
IV - Diretoria do Tesouro; 
V - Diretoria de Contabilidade, Execução e 
VI - Diretoria de Planejamento. 
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de 
I - a elaboração da Lei Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; 
II - manter atualizados os dados estatísticos e 
informativos do Município; 
III - promover melhor e mais justa tributação das 
rendas, mediante a adequação de seus valores à realidade econômica e 
social do Município; 
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OOVt;RND /'fUNÍClPAL 
IV - promover a eficiente arrecadação de tributos, 
a constante melhoria de seu sistema e o combate à evasão das receitas 
municipais, mediante a realização do cadastro municipal de contribuintes. 
Art. 33. ·À Assessoria Técnica da Secretaria 
compete a elaboração de projetos, programas e pesquisas do interesse da 
Secretaria, bem como: 
I - Organizar a agenda do expediente do 
Secretário e viabilizar o seu cumprimento: 
II - coordenar as despesas de manutenção da 
Secretaria e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades: 
III - preparar o expediente do Secretário 
IV - desempenhar outras funções pertinentes à 
Assessoria Administrativa e delas prestar contas, informando sobre suas 
necessidades. 
Art. 34 À Diretoria da Receita compete promover 
e fiscalizar a arrecadação dos tributos municipais. 
Art. 35 À Diretoria do Tesouro compete 
centralizar o recebimento da receitas municipais e o planejamento de sua 
aplicação segundo as necessidades da Administração, no interesse da 
coletividade. 
Art. 36 À Diretoria de Contabilidade, Execução e 
Controle Orçamentário compete o controle contábil das receitas e despesas 
do município. 
Art. 37. À Diretoria de Planejamento compete a 
elaboração de projetos e programas de interesse do Município. 
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SEÇÃO VIII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER 
Art. 38. Compõem a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Desporto e Lazer: 
I - Gabinete do Secretário; 
II - Assessoria Técnica; 
III - Diretoria Educacional e Escolar; 
IV - Diretoria da Cultura, Desporto e Lazer 
V - Diretoria da Juventude; 
VI - Coordenadoria de Apoio; 
VII - Coordenadoria de Apoio Pedagógico; 
VIII - Gestor Educacional Técnico; 
IX - Vice-Diretoria Escolar; 
X - Supervisor e Orientador Escolar. 
Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Desporto e Lazer: 
I - promover o desenvolvimento qualitativo da 
Política Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 
II promover a oferta de vagas nos 
estabelecimentos municipais de ensino fundamental, de acordo com a 
demanda comunitária, mediante programas, ações e parceiras que busquem 
a auto-suficiência no setor; 
17 
• 
GOVERNO MUNÍCIPAL 
III - controlar e fiscalizar o funcionamento dos 
estabelecimentos de ensino, com a observância dos princípios e normas 
educacionais; 
IV - promover ações de desenvolvimento das 
atividades educacionais, visando a um maior e melhor atendimento à 
comunidade; 
V - promover os meios e ações necessários ao 
amplo atendimento das atribuições constitucionais e legais do Município, 
no campo da educação; 
VI - promover o desenvolvimento do desporto, 
integrado como a atividade educacional. 
VII - planejamento, aplicação e fiscalização da 
distribuição dos meios necessários à alimentação supletiva dos alunos 
matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental do Município. 
Art. 40. À Assessoria Técnica da Secretaria 
compete a elaboração de projetos, programas e pesquisas do interesse da 
Secretaria, bem como: 
I - Organizar a agenda do expediente do 
Secretário e viabilizar o seu cumprimento: 
II - coordenar as despesas de manutenção da 
Secretaria e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades: 
III - preparar o expediente do Secretário 
IV - desempenhar outras funções pertinentes à 
Assessoria Administrativa e delas prestar contas, informando sobre suas 
necessidades; 
Art. 41. À Diretoria Educacional e Escolar lhe 
competem as atribuições previstas na Lei Municipal nº 430/2007. 
18 
GOVERNO MUNÍCIPAL 
II - gerenciar programas e ações e de recuperação 
social das populações marginalizadas, com a qualificação de mão - de -
obra e o aperfeiçoamento profissional, com vistas a promover seu acesso e 
melhor posicionamento junto ao mercado de trabalho; 
III - combater a exploração do trabalho infantil; 
IV - desenvolver programas de complementação 
alimentar de gestantes, crianças e idosos; 
V - promover a integração da iniciativa privada às 
ações sociais, com parcerias que visem ao combate das desigualdades 
sociais; 
VI - promover a implantação no Município, de 
programas de competência da União e do Estado na busca de melhorias 
sociais. 
' Art. 47. A Assessoria Técnica da Secretaria 
compete a elaboração de projetos, programas e pesquisas do interesse da 
Secretaria, bem como: 
I - Organizar a agenda do expediente do 
Secretário e viabilizar o seu cumprimento: 
II - coordenar as despesas de manutenção da 
Secretaria e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades: 
III - preparar o expediente do Secretário 
IV - desempenhar outras funções pertinentes à 
Assessoria Administrativa e delas prestar contas, informando sobre suas 
necessidades; 
Art. 48. A Diretoria de Assistência Social 
incubem a elaboração, execução e fiscalização de programas que visem ao 
desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida dos diversos segmentos 
da sociedade do Município. 
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• 
OOV~RNO ffVNÍCIPAL 
Art. 49. À Diretoria de Cursos e Qualificação 
Profissional compete gerenciar programas de assistência social à 
população carente, mediante qualificação e aperfeiçoamento de mão-de￾obra, com vistas ao acesso e integração ao mercado de trabalho. 
SEÇÃO X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 
Art. 50. Compõem a estrutura da Secretaria 
Municipal de Saúde e Meio Ambiente: 
I - Gabinete do Secretário; 
II - Assessoria Técnica; 
III - Diretoria de Administração Hospitalar; 
IV - Diretoria de Administração dos Postos de 
Saúde; 
V Diretoria de Vigilância Sanitária, 
Epidemiológica e Proteção ao Meio Ambiente. 
Art. 51. À Secretaria Municipal de Saúde e Meio 
Ambiente compete, na forma de seu regulamento: 
I - instituir e executar, em todos os níveis, as 
políticas de Medicina Preventiva; 
II - desenvolver programas que visem a auto￾suficiência dos serviços municipais de saúde prestados à coletividade; 
III - estabelecer ações de parceria com órgãos 
federais, estaduais e municipais, para o melhor atendimento à população; 
21 
• 
aoveRNO NUNÍCIPAL 
IV firmar convênios e parcerias com 
Municípios, visando ao ressarcimento dos gastos no atendimento de seus 
diversos pacientes; 
V - aperfeiçoar o atendimento aos pacientes em 
todos os níveis. 
Art. 52. À Assessoria Técnica da Secretaria 
compete a elaboração de projetos, programas e pesquisas do interesse da 
Secretaria, bem como: 
I - Organizar a agenda do expediente do 
Secretário e viabilizar o seu cumprimento: 
II - coordenar as despesas de manutenção da 
Secretaria e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades: 
III - preparar o expediente do Secretário 
IV - desempenhar outras funções pertinentes à 
Assessoria Administrativa e delas prestar contas, informando sobre suas 
necessidades; 
Art. 53. A Diretoria de Administração Hospitalar, 
compete a administração, controle e execução dos programas específicos 
para a saúde pública, em todos os seu s níveis, das políticas de Medicina 
Preventiva e Curativa. 
Art. 54. Compete à Diretoria de Administração 
dos Postos de Saúde, o controle e supervisão de pessoal, de programas, de 
medicamentos, de material e atendimentos à população realizados nestes 
setores. 
Art. 55. Compete à Diretoria de Vigilância 
Sanitária, Epidemiológica e Proteção ao Meio Ambiente: 
I - a adoção e fiscalização de medidas tendentes a 
proteger a saúde da comunidade e a manter livre o Município de endemias, 
epidemias e zoonoses e o serviço de Inspeção Municipal; 
22 
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aoveRNO NUNÍCIPAL 
II - desenvolver políticas de preservação e 
recuperação do meio ambiente, em consonância com as políticas 
institucionais do Estado do Tocantins e da União; 
III - elaborar e aplicar o Plano Municipal de Meio 
Ambiente, visando à preservação dos mananciais e da cobertura vegetal e o 
controle ambiental dos poluentes, para melhoria do padrão de vida humana. 
SEÇÃO XI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E 
URBANISMO 
Art. 56. Compõem a estrutura da Secretaria 
Municipal de Infra-Estrutura e Urbanismo: 
I - Gabinete do Secretário; 
II - Assessoria Técnica; 
III - Diretoria de Obras, Urbanismo e Iluminação 
Pública; 
IV - Diretoria de Viação e Transporte; 
Art. 57. À Secretaria Municipal de Infra-Estrutura 
e Urbanismo compete: 
I - induzir e estimular as atividades voltadas para 
o desenvolvimento auto-sustentável do Município; 
II - gerenciamento, manutenção e execução dos 
serviços de atividades relacionados com a infra-estrutura do Município, 
com o estabelecimento de uma política para o setor; 
III - o planejamento e a execução dos projetos de 
obras civis do Município, entre as quais a recuperação, manutenção e 
ampliação de parques e jardins, limpeza e iluminação pública, conservação 
e pavimentação do sistema viário urbano e rural; 
IV - a atuação em parceria com os órgãos de 
desenvolvimento das atividades e programas municipais; 
23 
GOVERNO MUNÍCIP.AL 
V - a coordenação da política municipal de 
trânsito, fiscalizando e aplicando a legislação pertinente; 
VI - promover a aplicação de uma política de 
segurança e conservação dos serviços públicos, obras e atividades, para a 
maior segurança da população. 
Art. 58. À Assessoria Técnica da Secretaria 
compete a elaboração de projetos, programas e pesquisas do interesse da 
Secretaria, bem como: 
I - Organizar a agenda do expediente do 
Secretário e viabilizar o seu cumprimento: 
II - coordenar as despesas de manutenção da 
Secretaria e delas prestar contas, informando sobre suas necessidades: 
III - preparar o expediente do Secretário 
IV - desempenhar outras funções pertinentes à 
Assessoria Administrativa e delas prestar contas, informando sobre suas 
necessidades; 
Art. 59. À Diretoria de Obras, Urbanismo e 
Iluminação Pública compete: 
I - construção, recuperação, manutenção e 
ampliação de prédios públicos, parques, jardins, limpeza e iluminação 
pública. 
Art. 60. À Diretoria de Viação e Transporte 
compete: 
I - conservação e pavimentação do sistema viário 
urbano e rural; 
II - a coordenação da política municipal de 
trânsito, fiscalizando e aplicando a legislação pertinente. 
24 
TRANSITÓRIAS 
GOVERNO NUNÍCIPAL 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E 
Art. 61. O Chefe do Executivo, na execução 
orçamentária, promoverá sua adequação às atividades de cada órgão e 
entidade, e à nova estrutura da Administração Municipal, sem prejuízo do 
valor global fixado. 
Art. 62. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 62. Revogam-se as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal nº 431/2007, de 22 de março de 
2007. 
Gabinete do Prefeito Municipal da LAGOA DA 
CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de março de 2009. 
DE SOUSA NETO 
25 
------------
* ~ aoveRND MUNÍCIP.AL 
ANEXO IDO PROJETO DE LEI Nº 324/2009, DE 13.03.2009. 
RELAÇÃO DE CARGOS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS 
CARGO 
Secretário Municipal 
Chefe de Gabinete 
Chefe do Controle Interno 
Assessoria Técnica 
Diretor da Receita 
Diretor do Tesouro 
Diretor de Contabilidade, Execução e 
Controle Orçamentário 
Diretor de Planejamento 
Diretoria de Indústria, Comércio e Turismo 
Diretoria de Agricultura Pecuária e Extração 
Mineral 
Diretoria de Recursos Humanos 
Diretoria de Material, Patrimônio Compras e 
Serviços Gerais 
Diretoria Educacional 
Diretor Escolar 
Diretoria da Cultura, Desporto e Lazer 
Diretoria da Juventude 
Diretoria de Assistência Social 
Diretoria de Cursos e Qualificação 
Profissional 
Diretoria de Administração Hospitalar 
Diretoria de Administração dos Postos de 
Saúde 
Diretoria de Vigilância Sanitária, 
Epidemiológica e Proteção ao Meio Ambiente 
Diretoria de Obras, Urbanismo e Iluminação 
Pública 
Diretoria de Viação e Transporte 
QUANTIDADE NIVEL 
07 Resol. 03 2/2008 
01 DAS -III 
01 DAS-IV 
07 DAS -IV 
01 DAS-II 
01 DAS-II 
01 DAS-II 
01 DAS- II 
01 DAS- II 
01 DAS- II 
01 DAS- II 
01 DAS- II 
01 Lei 430/2007 
04 Lei 430/2007 
01 DAS- II 
01 DAS- II 
01 DAS- II 
01 DAS- II 
01 DAS-II 
01 DAS- II 
01 DAS- II 
01 DAS- II 
01 DAS- II 
26 
• 
GOVERNO HUNÍCIPAL 
Coordenadoria do Centro de Processamento 
de Dados - CPD 
Coordenador de Almoxarifado e Serviços 
Gerais 
Coordenador de Apoio Pedagógico 
Coordenadoria de Apoio 
Gestor Escolar 
Vice-Diretoria Escolar 
Supervisor e Orientador Escolar 
Assessor pi Assuntos Extraordinários do 
Gabinete do Prefeito 
Motorista de Representação 
01 
01 
10 
04 
03 
04 
08 
06 
03 
DAS- III 
DAS -III 
Lei 430/2007 
Lei 430/2007 
Lei 430/2007 
Lei 430/2007 
Lei 430/2007 
DAS- III 
DAS- III 
Gabinete do Prefeito Municipal da LAGOA DA 
CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de março de 2009 . 
DE SOUSA NETO 
27 
OOV~RNO f'[UNÍCIPAL 
ANEXO II DO PROJETO DE LEI Nº 324/2009, DE 13.03.2009. 
CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO EM COMISSÃO 
QUADRO DE NÍVEIS E VENCIMENTOS 
CATEGORIA NÍVEL. VENCIMENTO 
I 465,00 
CARGOS DE DIREÇÃO II 465,00 
E ASSESSORAMENTO III 500,00 
SUPERIOR - DAS IV 1.000,00 
V 1.500,00 
Gabinete do Prefeito Municipal da LAGOA DA 
CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de março de 2009. 
LEÔNCIO 
cipal em Exercício 
28 
• 
GOVERNO MUNÍCIP.AL 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 324/2009 
Senhor Presidente, 
Senhores e Senhoras Vereadores(as), 
Somente o desenvolvimento da gestão administrativa é que nos permite 
avaliar a eficiência dos serviços, assim como, delinear seu 
aperfeiçoamento, que ocorre por vários fatores, dentre eles a atribuição das 
competências e funções. 
A atual estrutura administrativa, operante e dedicada, com esforço vem 
cumprindo sua competências, mas se tomou necessano um 
redimensionamento das competências, com sua derivação a outros órgãos, 
com a criação de novas Secretarias, renomeando outras, para melhor 
identificação administrativa . 
Propomos a unificação da Secretaria de Finanças e Orçamento; Secretaria 
de Planejamento e Secretaria da Fazenda, em uma única Secretaria, que 
será denominada Secretaria de Finanças e Planejamento, que arcará com 
toda a competência funcional da gestão administrativa, financeira e de 
planejamento, criando, para tanto, alguns Departamentos, que assumirão as 
competências derivadas da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que diminuirá 
substancialmente as despesas com pessoal e dinamizará a excelência dos 
serviços. 
Propomos ainda, a unificação da Secretaria do Turismo, Lazer e Meio 
Ambiente; Secretaria de Indústria e Comércio e Secretaria de Infra￾Estrutura e Urbanismo, em única Secretaria, denominada Secretaria da 
Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, excluindo de sua competência 
a questão com o Meio Ambiente, atribuição que será transportada para a 
Secretaria Municipal de Saúde, que se transformará em Secretaria 
Municipal de Saúde e Meio Ambiente. Essas modificações propiciarão 
melhor identificação de suas competências perante a coletividade e 
propiciando maior ênfase ao trabalho desenvolvido por cada órgão. 
29 
GOVERNO NUNÍCIPAL 
Consideramos necessário, também, a unificação da Secretaria de Educação 
e Cultura com a Secretaria de Espmie e Juventude, que se transformará na 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, criando 
ainda na sua estrutura algumas Diretorias de assessoramento, o que trará 
melhorias no atendimento da área educacional de um modo geral, pois 
todas essas áreas estão diretamente ligadas à formação educacional e social 
do cidadão, razão esta que nos levou a propor que essas áreas ficassem sob 
a direção e supervisão de um mesmo gestor, o que evitará possíveis 
conflitos de gerenciamento das pastas. 
Como já referimos anteriormente a área de Saúde, recebeu as ações 
relativas ao meio ambiente, vez que, é fator essencial para nossa vida 
saudável no futuro o cuidado com a natureza, assim como, por dispor de 
pessoal volante de fiscalização, sanitária, poderá, conjuntamente melhor 
atender as necessidades e objetivos de seus programas. 
Regulando os demais serviços de atendimento e cuidados especiais com 
público, propomos a criação e extinção de alguns órgãos, como poder ser 
observado no corpo do projeto apresentado, mudanças essas que buscam 
unicamente métodos para a melhoria do atendimento à nossa comunidade, 
primando pelos objetivos e princípios da administração pública, 
principalmente na economia para cofres públicos, eficiência e transparência 
dos serviços prestados. 
Confiantes na compreensão dos Nobres Vereadores, aguardamos a 
aprovação do Projeto de Lei sob o regime de urgência urgentíssima. 
Gabinete do Pr eito Municipal da LAGOA DA 
CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 1 dias do mês de março de 2009. 
~ 
DE SOUSA NETO 
A Sua Excelência, Senhor 
LUI~ EDIV ALDO COELHO DOS SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal 
LAGOA DA CONFUSÃO/TO 
30 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOADÀ~ONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS 
Parecer Conjunto Nº 012, 011/2009 
Matéria: Projeto de Lei nº 324/2009 
Assunto: "Dispõe sobre a reestruturação Administrativa da Prefeitura 
Municipal de Lagoa da Confusão e dá outras providências" 
Interessado: Poder Executivo Municipal 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, 
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de 
suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na 
íntegra. 
É O PARECER 
Sala das Comissões, aos 11 dias do 
Vagner 
Secretário - CLJRF 
I wraru Karaj á 
Relator - CLJRF 
Presidente- CFOTC 
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Secretária - CFOTC Vagner Teodoro de Oliveira /~ Relator- CFOTC 
Av. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep 77493 000 ****"'* F 
Lagoa da Confüsão *~** - • one: (63) 364 - ~ 163 
Tocantins 

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