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materia nº 325/2009

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 325 / 2009
Date 2009-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 325/2009, DE 13 DE MARÇO DE 2009. 
"Dispõe sobre a organização e estruturação do 
Plano de Cargos e Salários dos Servidores do 
Município de Lagoa da Confusão e dá 
Outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO. 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA 
CONFUSÃO, Aprova EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Esta Lei dispõe sobre a organização e estruturação do 
Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Lagoa da Confusão. 
Art. 2° - O Plano de Cargos e Salários tem por objetivo a eficácia 
e a continuidade da ação Administrativa, a valorização e a profissionalização do 
servidor, mediante: 
I - adoção do princípio do merecimento para mgresso e 
desenvolvimento na carreira; 
II - adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração 
harmônica e justa que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da 
qualidade de seu desempenho. 
Art. 3° - Para os fins desta Lei considera-se: 
I - Servidor Público - a pessoa legalmente investida em cargo 
público. 
II - Cargo Público - o conjunto de atributos e responsabilidades 
cometidas a servidor público e a unidade básica da estrutura organizacional da 
administração pública. 
1... Â.MAAA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
APRO\lADO 
EM ~ ' / O tJ I ~ o 9J 
~(h'---'-=---O_)-'-j-~ __ VOTAÇÃO 
~~~ 
OOV~RNO MUNIClf'.AL 
UI - Classe - subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, 
agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e 
responsabilidades, nesta Lei identificada por algarismos romanos. 
IV - Série de Classe - o conjunto de classes da mesma natureza, 
superposta segundo a complexidade e responsabilidade em carreira, correspondendo a 
cada classe um único grau; 
V - Carreira - o conjunto de cargos e classes de mesma natureza 
de trabalho, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade, com denominação 
própria~ 
VI - Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos efetivos em 
carreira. de cargos em comissão e funções da Administração Direta e Indireta; 
VII - Quadro Especial - o conjunto de funções públicas de 
natureza temporária. 
Art. 4° - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Lagoa 
da Confusão é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e 
compreende: 
I - cargos de provimento efetivo; 
II- cargos de livre nomeação em comissão; 
UI - cargos em extinção. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 5° - o provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em 
comissão. 
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo no serviço público são 
acessíveis aos brasileiros e equiparados, maiores de 18 anos e o ingresso se dará 
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo na quantidade constante do Anexo I. 
Art. 07 - Concluído o concurso público e homologados os seus 
resultados, terão direito subjetivo a nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite 
de vagas dos cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando 
os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva, de concursados. 
Art. 08 - O prazo de validade do concurso público. o número de 
cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o 
ooveRNO nuN/Clf'AL 
percentual reservado para deficientes e as condições de sua realização serão fixados em 
edital. 
Art. 09 - o provimento de cargo em comissão se faz mediante 
livre escolha do Prefeito Municipal. 
Art. 1 O - Cargos em extinção são aqueles providos anteriormente 
à v1genc1a desta lei, cujas atividades não mais satisfazem as necessidades da 
Administração Pública 
Art. 11 - As carreiras são constituídas de cargos da mesma 
orientação profissional, nos níveis básicos (alfabetizados e fundamental), médios e 
superiores, atendidos aos requisitos de escolaridade exigidos para o desempenho das 
respectivas tarefas típicas. 
considerar-se-á: 
Art. 12 - Para fins de provimento dos cargos de carrerra, 
I - nível alfabetizado, os que sabem ler e escrever~ 
II - nível fundamental, os que tenham concluído o primeiro grau; 
II - nível médio, os que tenham concluído o segundo grau; 
IV - nível superior, os que tenham concluído curso superior, com 
registro no respectivo órgão de classe, respeitadas as graduações exigidas para as áreas 
de atuações específicas. 
CAPÍTULO III 
SEÇÃO I 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 13 - A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado 
na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições 
permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em 
regulamento. 
Art. 14 - Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos 
que atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as 
condições em que sejam exercidas as seguintes características fundamentais: 
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de 
avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; 
II - periodicidade; 
Prefeitura; 
servidores públicos; 
Q ~dl1l· 1,oO'Jf],O 17-
aoveRNO MUNICII'AL 
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos da 
IV - comportamento observável do servidor público~ 
V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos 
VI- conhecimento, pelo servidor, do resultado da sua avaliação~ 
VII - capacitação do avaliador. 
Art. 15 - Será instituída na Administração Municipal uma 
comissão com fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores públicos. 
Parágrafo Único - A comissão referida neste artigo será 
constituída no mínimo de 3 (três) e no Máximo 5 (cinco) membros sendo um deles 
indicado pela entidade representativa dos servidores e os demais inclusive á presidência, 
serão indicados pela Secretária da Administração, e no Âmbito de cada entidade pelo 
respectivo titular. 
Art. 16 - A Avaliação de desempenho se fará durante um período 
de um ano. 
CAPÍTULO IV 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 17 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao 
servidor público pelo efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado na Tabela 
de Vencimentos constantes do Anexo I. 
Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá receber vencimento 
inferior a um salário mínimo, devendo a Tabela ser corrigida automaticamente por ato 
do Executivo, sempre que este for superior aquele. 
Art. 18 - O servidor poderá receber, além do vencimento, as 
seguintes vantagens pecuniárias, instituídas no Regime Jurídico único e nesta lei: 
I - décimo terceiro salário; 
II - adicional noturno; 
ill - adicional pela prestação de serviços extraordinários; 
IV - adicional de férias; 
V - adicional de periculosidade~ 
VI - adicional de insalubridade~ 
Q 
aov~RNO MUNICIFAL 
VII - adicional pelo exercício de atividades penosas; 
VIII - gratificação pelo exercício de cargo em comissão; 
IX - gratificação pelo exercício de função de confiança; 
X - adicional por tempo de serviço; 
XI - diárias; 
XII - indenização de transporte; 
XIII - gratificação de periferia ou local de difícil acesso; 
XIV - gratificação de produção; 
XV - gratificação quando da realização de trabalhos especiais, 
fora das atribuições do cargo. 
§ 1 º - A força de apurar a periculosidade, insalubridade e a 
penosidade do serviço será a mesma definida pelo Ministério incumbido dos assuntos 
Trabalhistas, inclusive a definição e os percentuais dos adicionais. 
§ 2° - A gratificação de produção devida aos servidores do Grupo 
Ocupacional Físico, será calculada sobre o trabalho efetivo do servidor, e limitada ao 
valor de seu vencimento. 
§ 3º - O cálculo de gratificação de produção será em função de 
pontos, quantificados pela natureza do trabalho fiscal do valor dos tributos levantados., 
da complexidade dos serviços realizados e de outros fatores de mensuração e qualidade 
do trabalho. 
§ 4° - Os pontos serão atribuídos por critérios, normas e tabelas a 
serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 5° - O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir gratificação de 
produção aos servidores, desde que crie critérios de avaliação de desempenho, conforme 
estabelecer em decreto. 
§ 6º - A gratificação de produção integra a remuneração do 
servidor para todos os efeitos legais. 
Art. 19 - Remuneração é o vencimento do cargo, acréscimo das 
vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior. 
-Q 
OOV~RNO MU'fffClf'AL 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20 - Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de 
Tributos e Fiscal de Posturas e Edificações não poderão ser colocados a disposição de 
quaisquer outros órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, 
Estadual ou Municipal, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se estende aos 
convênios de cooperação técnica e de assistência mutua para fiscalização de tributos e 
permuta de informações, nem aos casos de designação para cargos em comissão da área 
tributária declarados de livre nomeação e exoneração. 
Art. 21 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a contratar pessoal, sob o regime de contrato temporário, em caso de excepcional 
interesse público, até o limite de 20% (vinte por cento) do total dos servidores 
concursados, nos termos estabelecidos na Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
fazer contratações de pessoal para atender convênios firmados com o Governo Federa4 
Estadual~ Autarquias e Fundações, por tempo determinado, sem que estes sejam 
incluídos no percentual fixado no caput deste artigo. 
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal realizará concurso 
público para provimento de cargos que compõem o quadro-geral de serviços públicos 
do Município, sempre que julgar necessário ou quando houver necessidade de 
contratação em número superior ao fixado no artigo 24. 
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 431/2007, de 22 de março 
de 2007. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA 
CONFUSÃO, aos 13 dias do mês de Março de 2009. 
A 
LEONCIOL 
aov~RNO MUNÍCll'AL 
PROJETO DE LEI Nº 325/2009 
ANEXOI 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
ESPECIFICAÇÃO DO CARGA HORÁRIA QUANT. NÍVEL DE j VENCIMENTO 
~ CARGO SEMANAL ESCOLARIDADE 
ente Comunitário de Saúde 40 Horas 27 Fundamental 520,00 
Completo 
Agente de Arrecadação e Tributos 40 Horas 10 Médio 465,00 
Agente de Combate a Endemias 40Horas 08 Fundamental 465,00 
Completo 
Agente de Obras e Tributos 40 Horas 10 Médio 465,00 
Agente de Vigilância Ambiental 40 Horas 03 Médio 465,00 
Agente de Vigilância Sanitária 40 Horas 03 Médio 465,00 
Assistente Administrativo 40Horas 64 Médio 465,00 
Assistente Comunitário 40 Horas 15 Médio 465,00 
Assistente Social 30 Horas 04 Superior 2.300,00 
Analista e Operador de Sistema 40 Horas 02 Médio Técnico 1.000,00 
Auxiliar de Consultório Dentário 40 Horas 01 Médio 465,00 
Auxiliar de Enfermagem 40 Horas 10 Médio 465,00 
Auxiliar de Serviços de Saúde 40 Horas 01 Fundamental 465,00 
--xiliar de Serviços Gerais 
Completo 
40Horas 110 Alfabetizado 465,00 
Bibliotecário 40 Horas 02 Médio 465,00 
Eletricista 40 Horas 03 Alfabetizado 465,00 
Enfermeiro 40 Horas 04 Superior 2.845,00 
Escriturário 40 Horas 00 (Cargo em Extinção) 0,00 
Fiscal 40 Horas 08 Fundamental Completo 465,00 
Fisioterapeuta 24 Horas 01 Superior 1.900,00 
F onoaudiólogo 24 Horas 01 Superior 1.900,00 
Gari 40 Horas 48 Alfabetizado 465,00 
Jardineiro 40 Horas 02 Alfabetizado 465,00 
Médico 40 Horas 04 Superior 6.500,00 
Mensageiro 40 Horas 00 (Cargo em Extinção) 0,00 
Merendeira 40 Horas 25 Alfabetizado 465,00 
Monitor Educacional 40 Horas 30 Médio 465,00 
Motorista 40 Horas 14 Fundamental Completo 465,00 
~ :(',r 
X ~ 
Q 
aov~RNO MUNIClf'AL 
Motorista CNH "D" 40Horas 02 Fundamental Completo 465,00 
Odontólogo 30 Horas 03 Superior 3.020,00 
Operador de Máquinas Pesadas 40 Horas 08 Fundamental Completo 465,00 
Ortopedista 24 Horas 01 Superior 1.900,00 
Pedreiro 40 Horas 04 Alfabetizado 465,00 
Professor P 1 20 / 40 Horas 30 Médio Lei 430/2007 
Professor P2 20 / 40 Horas 150 Superior Lei 430/2007 
Psicólogo 30 Horas 02 Superior 2.300,00 
Recepcionista 40 Horas 16 Médio 465,00 
Técnico de Higiene Dental 40 Horas 01 Médio - Técnico 520,00 
Técnico em Enfermagem 40 Horas 10 Médio - Técnico 520,00 
~
~coem Raio-X 20Horas 02 Médio-Técnico 600,00 
gia 40 Horas 20 Alfabetizado 465,00 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 
13 clias do mês de Março de 2009. 
E SOUZA NETO 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS 
Parecer Conjunto Nº 013, 012/2009 
Matéria: Projeto de Lei nº 325/2009 
Assunto: "Dispõe sobre a organização e estraturação do Plano de Cargos e 
Salários dos Servidores do Município de Lagoa da Confusão e dá outras 
providências" 
Interessado: Poder Executivo Municipal 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, 
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de 
suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na 
íntegra. 
É O PARECER 
Sala das Comissões, aos 11 dias do m ~ 
'.'-4MARA MUNfCIPAl Dê 
LAGO.l\ DA C" i~FUSÃO . TO 
AP~r't.,~\ -~ ---~' , .. ---H• 00 _, EM Jj ., 1-J)/i ____ >d.!)2.:J. 
Emiva lt.A---Mim-ais da Silva {1-'io) 1-~ VOTAÇÃO 
Presidente - CLJRF ~ 
~ -~--ti"::ss~.~~e~c~p=;çã:::.o=---
~J ~ V ~;if;joro de Oliveira 
Secretário - CLJRF 
I wraru Karaj á 
Relator - CLJRF 
nt. \/lii • ~Y dlJ J I lvtl 
orna 10 Lop s da Silva 
D Presidente-CFOTC 
M na ~:kre~ ~:tt::!:de~a 
Secretária - CFOTC Relator- CFOTC 
! . 
Av. Vicente Barbosa s/n ****** Cmtro ****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364. 1163 
Lagoa da Confüsão **** Tocantins 

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