| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 2020 |
| Date | 2020-08-11 |
| Ementa | "Altera a redação do art. 7° da Lei n° 835/2019, de 30 de dezembro de 2019 e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO a anda GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 Projeto de Lei n.º 647/2020 Lagoa da Confusão 11 de Agosto de 2020. “Altera a redação do Art. 7º da LEI Nº 835/2019, de 30 de dezembro de 2019 e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado de Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ELE SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 7º da Lei nº 835/2019, de 30 de dezembro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 11 (onze) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte (2020). Câmara Municipal de Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO Lagoa da Confusão - TO APROVADO Prefeito Municipal APRO /AD Em 24 109 1 0ÃO Em didO ( S 140) A votação ( Bi dy o votação XI m aim “rs Assinattra Assinatura Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Sala das Comissões PROJETO DE LEI Nº. : 647, de 11/08/2020 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : Que altera a redação do art. 7º da Lei nº. 835, de 30/12/2019, onde esta estima receita e fixa despesa do município de Lagoa da Confusão - TO para o exercício de 2020. PARECER CONJUNTO nº 01 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJRF) COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS (CFOTC) Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 647/2020, de autoria do Pode Executivo o qual altera a edosão A di 7º e a! B de 30/12/2019. onde esta estima receita e fixa despesas y [66] o Za Confusão - TO para o exercício de 2020. 0a da CLoOnjusao AL RO vAD (6) Em. 0, Z votação ao - 147 DO. Ge cm me É o que se tinha a relatar. PROVA Lagoa da Conjus Em... E (LLO)s Cabe inicialmente apontar que o ant. 1º do PL nº. 647/2020, deve tratar tão somente do percentual de autorização legislativa para créditos suplementares de reforço ao orçamento geral para o exercício financeiro de 2020. Salienta-se que o orçamento para o exercício de 2020, com todas as receitas e despesas devidamente estratificadas, foi discutido e aprovado por esta Casa Legislativa em dezembro de 2019 (Lei nº. 835, de 30 de embro de 2019), o qual já representa 100% (cem por cento) das despesas estimadas, e fixadas expressamente para o exercício de 2020. Todavia, mesmo assim o Prefeito com 100% (R$ 44.163.979,46) do orçamento aprovado, ainda teve autorização desta Casa de Leis para gastar mais 20% do total geral dos 100%, na forma de créditos adicionais de reforço [suplementares), onde tais 20% não tiveram nenhuma destinação prévia pelo Prefeito, ou seja, o Prefeito o utilizaria em quaisquer áreas daquelas fixadas no orçamento geral, ficando totalmente subjetiva e a seu critério a destinação de mais R$ 8.832.795,89. Er Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000, 4 Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03 Pd 215 Cabe aqui ressaltar que o Prefeito abriu mediante Decreto Executivo, Créditos Extraordinários no valor total de R$ 1.434.042,24, (Decreto nº. 117, de 21/04/2020 = R$ 62.331,68; Decreto nº. 139, de 30/06/2020 = R$ 254.664,28; Decreto nº. 149 de 20/07/2020 = R$ R$ 254.664,28; Decreto nº. 150, de 20/07/2020 = R$ 862.382,00), para o enfrentamento da COVID-19 no município. Observa-se que os créditos adicionais para se combater a calamidade pública na saúde, devido a COVID-19, não necessita de autorização prévia desta Casa Legislativa, nos termos do art. 41, inciso Ill c/o art. 44 da Lei Nacional nº. 4.320/64. Assim, os créditos adicionais suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias do orçamento geral, no presente caso, da LOA de 2020, ou seja, para gastos corriqueiros que já passaram por um planejamento rigoroso e especificados no texto da LOA 2020, portanto, de conhecimento de todos, exceto os 20% de reforço que fora anteriormente autorizados. Para tanto tal suplementação de reforço não guarda relação direta com o enfrentamento da COVID-19. Agora no PL nº. 647/2020, que ora se analisa, o Prefeito busca nova autorização legislativa para reforçar o orçamento geral de 2020 em mais 30% (R$ 13.249.193,84), totalizando assim em 50% (R$ 22.081.989,73) a mais dos 100% já autorizados, sem demonstrar a efetiva e real necessidade de tal suplementação, simplesmente com justificativa totalmente genérica, vejamos: Dado a estas insuficiências, principalmente das dotações para execução das ações nas áreas: sociais (Educação, Saúde e Assistência Social); Infra-Estrutura urbana, sevies de limpeza e conservação de ruas, avenidas e estradas vicinais, e ainda, menutenço ' sa folha de pagamento dos servidores municipais, torna-se necessário a alteração jo e que era de 20% (vinte por cento) para 50% (cinquenta por cento), conforme enteroma . solicitado, para realização de suplementações orçamentárias. Assim, encamin emos, ê essa egrégia Câmara Municipal este Projeto de Lei, como forma de mamier regu as situação e considerando sempre O grande esforço dessa Casa e seus n pi Vereadores no trato das matérias de interesse público, solicitamos que essa mai y técnica e de ordem legal, referente à execução orçamentária colocamos à disposição de V. Exas. a equipe técnica nas áreas contábeis, administrativas e jurídicas da Prefeitura para maiores esclarecimentos sobre o assunto. Atenciosamente Prefeitura Municipal de Lagoa da Contusão-TO, 11 de agosto de 2020 Ora o senhor Prefeito já obteve um CHEQUE EM BRANCO de 20% (R$ 8.832.795,89) desta Casa Legislativa agora quer mais 30% (R$ 315 Ademais para a propositura de Projeto de Lei de créditos adicionais suplementares se faz necessário obrigatoriamente da existência de recursos financeiros disponíveis bem como de exposição de motivos justificada, nos termos do “caput” do art. 43 da Lei Nacional nº. 4.320/64, na seguinte tinta: Ar. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (g.n) Ocorre que a mensagem que justifica a propositura do PL nº. 647/2020, simplesmente informa que a desejada suplementação se fará mediante anulação parcial e/ou total, vejamos: Ocorre que durante a execução orçamentária deste exercício de 2020 diversas dotações de despesas do Município vem apresentando insuficiências de saldos para i tando, assim, realizar suplementações realiza das despesas correspondentes, necessita! . , a por oslsção parciaí e/ou total, ou seja, transferir valores de uma dotação não utlizada para a que necessita de suplemento, conforme autorização na Lei Orçamentária. (Art. ja Lei 835/2019) Igualmente não logrou êxito em demonstrar claramente como será a utilização de tais recursos financeiros, razões estas que não é conhecida desse Legislativo, e, por conseguinte do povo desse município. Assim ficou claro gue o planejamento orçamentário não se utilizou de boas práticas para sua quantificação, e nesse momento não é aconselhável, que esta Casa Legislativa, representante legal do povo de Lagoa da Confusão, libere mais 30% (R$ 13.249.193,84), fixando-se no total de 50% (R$ 22.081.989,73), quando somado aos 20% (R$ 8.832.795,89) já liberados anteriormente do orçamento principal (100%) para seu próprio reforço por meio de créditos adicionais suplementares. Diante do exposto esta Casa Legislativa está autorizando um reforço no orçamento geral de 2020 deste município mediante crédito adicional suplementar de mais R$ 662.459,69 que representa 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos 100% do orçamento principal, o qual somado aos 20% já anteriormente autorizado, restará num total de 21,5%, justamente por não conhecer previamente a destinação de tais recursos financeiros a ser dada pelo Prefeito Municipal. Todavia, se o Executivo municipal necessitar, com prévia estratificação de sua aplicação, ele pode retornar a esta Casa Legislativa e solicitar novo reforço suplementar no decorrer do exercício de 2020. Para tanto se apresenta emenda modificativa do texto do art. 1º para conceder somente mais 1,5% (um vírgula cinco por cento) de crédito suplementar dos 100% do orçamento principal, o qual somado aos 20% já anteriormente autorizado, restará num total de 21,5%. OBSERVA-SE ainda que o art. 2º do Projeto de Lei nº. 647/2020, ora em apreço, traz a expressão “Revogadas as disposições em contrário”, na seguinte tinta: Ar 2 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publfação revogada às disposições em contrário. . r$ 415 Nesta particularidade da elaboração legislativa no Brasil a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a “Lei das Leis”, fixa que a revogação de uma lei ou de disposições a no texto legal, “in verbis”: (g.n) ASSIM desde 1998 quando entrou em vigor o texto original da Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, a revogação deverá ocorrer de forma expressa na cláusula de revogação, ou seja, não cabe mais a expressão genérica de revogação das leis a qual foi utilizada no art. 2º do Projeto de Lei nº. 647/2020. Para tanto se apresenta emenda modificativa do texto do art. 2º quanto a expressão genérica “revogadas as disposições em contrário”, justamente pela incompatibilidade legal. 3) De POSTO ISTO ficou fartamente demonstrado e motivado a necessidade de se emendar o PL nº. 647/2020, de forma modificativa. Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS, VOTAM por É pela ao PL nº. 647/2020, apresentada por essas referidas Comissões Permanentes, nos termos do artigo 245 e SS do Regimento Interno desta Casa de Leis, e, por conseguinte aprovando o PL nº. 647/2020 com as alterações efetivadas pela a Emenda Modificativa, aqui devidamente aprovada, e nos termos aqui expostos. Este é o Parecer Conclusivo que segue ao Plenário para conhecimento, apreciação, discussão e deliberação cameral deste Parlamento Municipal. Compareceram a cessão das Comissões os Vereadores: a) da CLJRF - Geianny de Souza Sá - Relatora; Rogério Lino Mota — Secretário; Luiz Edvaldo Coelho dos Santos - Presidente da CLJRF; e b) da CFOTC - Jonismar dos Santos Aguiar - Relator; Wellice Cardoso da Costa - Secretário; Raíza Rodrigues Borges Guimarães - Presidente da CFOTC. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal, em Lagoa da Confusão - TO, aos 23 dias do mês de setembro do ano de 202 Ver. Luiz E Coelho dos Santos Presidente da CLJRF Relator 5/5 CA) a. Wellice Cardoso da Costa Secretário Ver”. eos Ronan da Borges Guimarães Presidente da CFOTC Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO pas Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - PROVADO Assinatura ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Sala das Comissões As Comissões Permanentes desta Casa Legislativa (CLJRF e CFOTC), cujos Vereadores com assento nas respectivas Comissões Legislativas os quais esta subscrevem, nos termos do artigo 245 e SS do Regimento Interno desta Casa de Leis, propõem ao Projeto de Lei nº. 647, de 11/08/2020, que altera a redação do art. 7º da Lei nº. 835, de 30/12/2019, onde esta estima receita e fixa despesa do município de Lagoa da Confusão — TO para o exercício de 2020. A presente emenda ao Projeto de Lei nº. 647/2020 que ora se apresenta é para modificar a redação do artigo 1º para fixar que somente será alterada a redação do percentual de autorização para créditos suplementares na LOA de 2020 fixado no “capuf” do art. 7º da Lei nº. 835/2019, ficando inalterado o restante de seu texto, bem como para modificar o texto do ar. 2º, quanto a expressão genérica “revogadas as disposições em contrário”, justamente pela incompatibilidade legal. O texto do Projeto de Lei nº. 647/2020 ficará da seguinte forma: 2 o g :1 09] 8 : aa US o | nº 835/2019, de 30 de dezembro de 2019, que estima a Es - O Art. 7º da Lei nº 83 , : 78 2 SAIR cota 61 fa a despesa do município para o exercicio de 2020, passa a vigorar com à SPD Seguinte redação: 33 O SE Ceia q Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluidos SEN EB« : Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% ttrinta Lagoa da pede - TO 3% ES despesa nela fixada. à Ds ROVADO ( 810). £< votação - 2 A > REDAÇÃO ALTERADA - EMENDA moDcava, LE “Art. 1º O percentual de autorização de créditos suplementares . fixados no “caput” do Art. 7º da Lei nº. 835, de 30 de dezembro de 2019, será acrescentado 1,5% (um vírgula cinco por cento), Pd passando a ser em sua totalidade da seguinte forma, ficando inalterado o restante de seu texto.” (NR) “Am. 7º [...], até o limite de 21,5% (vinte e um, vírgula claco por cento) do total da despesa fixada, [...]:” (NR) Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03 Es ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Sala das Comissões As Comissões Permanentes desta Casa Legislativa (CLJURF e CFOTC), cujos Vereadores com assento nas respectivas Comissões Legislativas os quais esta subscrevem, nos termos do artigo 245 e SS do Regimento Interno desta Casa de Leis, propõem Cos 2 EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº. 647, de 11/08/2020, que altera a redação do art. 7º da Lei nº. 835, de 30/12/2019, onde esta estima receita e fixa despesa do município de Lagoa da Confusão — TO para o exercício de 2020. A presente emenda ao Projeto de Lei nº. 647/2020 que ora se apresenta é para medificar a redação do artigo 1º para fixar que somente será alterada a redação do percentual de autorização para créditos suplementares na LOA' de 2020 fixado no “caput” do art. 7º da Lei nº. 835/2019, ficando inalterado o restante de seu texto, bem como para moedificar o texto do art, 2º, quanto a expressão genérica “revogadas as disposições em contrário”, justamente pela incompatibilidade legal. O texto do Projeto de Lei nº. 647/2020 ficará da seguinte forma: .o ) ed tima a e. O Art 7º da Lei nº 835/2019, de 30 de dezembro de 2019, que es recita 64 a a despesa do municipio para o exercício de 2020, passa a vigorar com à seguinte redação: . i istos nesta | Art. 7º »- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluidos os casos previstos 1 Lei, abrir créditos suplementares, até O limite de 30% (trinta por cento) sobre a total da despesa nela fixada. REDAÇÃO ALTERADA - EMENDA MODIFICATIVA: “Art. 1º O percentual de autorização de créditos suplementares fixados no “caput” do Art. 7º da Lei nº. 835, de 30 de dezembro de 2019, será acrescentado 1,5% (um vírgula cinco por cento), passando a ser em sua totalidade da seguinte forma, ficando inalterado o restante de seu texto." (NR) “AR. 7º [...], até o limite de 21,5% (vinte e um, vírgula cincápor cento) do total da despesa fixada, [...]:” (NR) Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03 215 REDAG ar pa - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação disposições em contrário. REDAÇÃO ALTERADA - EMENDA MODIFICATIVA: “An. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.” (NR) : TJUSTNICAÇÃO: Cabe inicialmente apontar que o art. 1º do PL nº. 647/2020, deve tratar tão somente do percentual de autorização legislativa para créditos suplementares de reforço ao orçamento geral para o exercício financeiro de 2020. Salienta-se que o orçamento para o exercício de 2020, com todas as receitas e despesas devidamente estratificadas, foi discutido e aprovado por esta Casa Legislativa em dezembro de 2019 (Lei nº. 835, de 30 de dezembro de 2019), o qual já representa 100% (cem por cento) das despesas estimadas, e fixadas expressamente para o exercício de 2020. Todavia, mesmo assim o Prefeito com 100% (R$ 44.163.979,46) do orçamento aprovado, ainda teve autorização desta Casa de Leis para gastar mais 20% do total geral dos 100%, na forma de créditos adicionais de reforço (suplementares), onde tais 20% não tiveram nenhuma destinação prévia pelo Prefeito, ou seja, o Prefeito o utilizaria em quaisquer áreas daquelas fixadas no orçamento geral, ficando totalmente subjetiva e a seu critério a destinação de mais R$ 8.832.795,89. Cabe agui ressaltar que o Prefeito abriu mediante Decreto Executivo, Créditos Extraordinários no valor total de R$ 1.434.042,24, (Decreto nº. 117, de 21/04/2020 = R$ 62.331,68; Decreto nº. 139, de 30/06/2020 = R$ 254.664,28; Decreto nº. 149 de 20/07/2020 = R$ R$ 254.664,28: Decreto nº. 150, de 0/07/2020 = R$ 862.382,00), para o enfrentamento da COVID-19 no município. Observa-se que os créditos adicionais para se combater a calamidade pública na saúde, devido a COVID-19, não necessita de autorização prévia desta Casa Legislativa, nos termos do art. 41, inciso Il c/o art. 44 da Lei N Nacional nº. 4.320/64. Assim, os créditos adicionais suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias do orçamento geral, no presente caso, da LOA de 2020, ou seja, para gastos corriqueiros que já passaram por um 4 planejamento rigoroso e especificados no texto da LOA 2020, portanto, de conhecimento de todos, exceto os 20% de reforço que fora anteriormênte * autorizados. Para tanto tal suplementação de reforço não guarda relação direta col enfrentamento da COVID-19. 3/5 Agora no PL nº. 647/2020. que ora se analisa, o Prefeito busca nova autorização legislativa para reforçar o orçamento geral de 2020 em mais 30% (R$ 13.249.193,84), totalizando assim em 50% (R$ 22.081.989,73) a mais dos 100% já autorizados, sem demonstrar a efetiva e real necessidade de tal suplementação, simplesmente com justificativa totalmente genérica, vejamos: Dado a estas insuficiências, principalmente das dotações para execução das ações nas áreas: sociais (Educação, Saúde e Assistência Social): Infra-Estrutura urbana, serviços de limpeza e conservação de ruas, avenidas e estradas vicinais; e ainda, manutenção « a folha de pagamento dos servidores municipais, toma-se necessário a alteração do inte: que era de 20% (vinte por cento) para 50% (cinquenta por cento), conforme anteriormen solicitado, para realização de suplementações orçamentárias. Assim, encantam ' essa egrágia Câmara Municipal este Projeto de Lei, como forma de manter regui ae situação e considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nm res Vereadores no trato das matérias de interesse público, solicitamos que essa matéria técnica e de ordem legal, referente à execução orçamentária colocamos à disposição de V. Exas. a equipe técnica nas áreas contábeis, administrativas e jurídicas da Prefeitura para maiores esclarecimentos sobre o assunto. Atenciosamente . . " Prefeitura Municipal de Lagoa da Contusão-TO, 41 de agesto de 2020 Prefeito Municip Ora o senhor Prefeito já obteve um CHEQUE EM BRANCO de 20% (R$ 8.832.795,89) desta Casa Legislativa agora quer mais 30% (R$ 13.249.193,84), totalizando em 50% (R$ 22.081.989,73), sem nem sequer especificar onde e com que pretende gastar e o que é pior, não demonstra de forma clara qual a real necessidade de tal suplementação. Ademais para a propositura de Projeto de Lei de créditos adicionais suplementares se faz necessário obrigatoriamente da existência de recursos financeiros disponíveis bem como de exposição de motivos justificada, nos termos do “caput” do art. 43 da Lei Nacional nº, 4.320/64, na seguinte tinta: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (g.n) Ocorre que a mensagem que justifica a propositura do PL nº. 647/2020, simplesmente informa que a desejada suplementação se fará mediante anulação parcial e/ou total, vejamos: ' ' 415 xecução orçamentária deste exercício de 2020 diversas dotações de despesas do Município vem apresentando insuficiências de saldos para realização das despesas correspondentes, necessitando, assim, realizar nina por anulação parcial e/ou total, ou seja, transferir valores de uma dotação a na para a que necessita de suplemento, conforme autorização na Lei Orçamentária. í Lei 835/2019). Ocorre que durante a e! Igualmente não logrou êxito em demonstrar claramente como será a utilização de tais recursos financeiros, razões estas que não é conhecida desse Legislativo, e, por conseguinte do povo desse município. Assim ficou claro que o planejamento orçamentário não se utilizou de boas práticas para sua quantificação, e nesse momento não é aconselhável, que esta Casa Legislativa, representante legal do povo de Lagoa da Confusão, libere mais 30% (R$ 13.249.193,84), fixando-se no total de 50% (R$ 22.081.989.73), quando somado aos 20% (R$ 8.832.795,89) já liberados anteriormente do orçamento principal (100%) para seu próprio reforço por meio de créditos adicionais suplementares. , Diante do exposto esta Casa Legislativa está autorizando um reforço no orçamento geral de 2020 deste município mediante crédito adicional suplementar de mais R$ 662.459,69 que representa 1,5% (um virgula cinco por cento) dos 100% do orçamento principal, o qual somado aos 20% já anteriormente autorizado, restará num total de 21,5%, justamente por não conhecer previamente a destinação de tais recursos financeiros a ser dada pelo Prefeito Municipal. Todavia, se o Executivo municipal necessitar, com prévia estratificação de sua aplicação, ele pode retornar a esta Casa Legislativa e solicitar novo reforço suplementar no decorrer do exercício de 2020. Para tanto se apresenta emenda modificativa do texto do art. 1º para conceder somente mais 1,5% (um vírgula cinco por cento) de crédito suplementar dos 100% do orçamento. principal, o qual somado aos 20% já anteriormente autorizado, restará num total de 21,5%. OBSERVA-SE ainda que o ar. 2º do Projeto de Lei nº. 647/2020, ora em apreço, traz a expressão “Revogadas as disposições em contrário”, na seguinte tinta: , Art 2 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as Nesta particularidade da elaboração legislativa no Brasil a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecid a “Lei das Leis”, fixa que a revogação de uma lei ou de disposições dei Kg no texto legal, “in verbis”: É 5/5 ASSIM desde 19798 quando entrou em vigor o texto original da Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, a revogação deverá ocorrer de forma expressa na cláusula de revogação, ou seja, não cabe mais a expressão genérica de revogação das leis a qual foi utilizada no art. 2º do Projeto de Lei nº. 647/2020. Para tanto se apresenta emenda modificativa do texto do art. 2º quanto a expressão genérica “revogadas as disposições em contrário”, justamente pela incompatibilidade legal. POSTO ISTO ficou fartamente demonstrado e motivado a necessidade de se emendar o PL nº. 647/2020, de forma modificativa. Lagoa da Confusão — TO, 23 de setembro de 2020. Secretárify Ca CLIRF Ver. Luiz Ed Coelho dos Santos Presidente da CLJRF or da CFOTC “Secretário da CFOTC Ver". Raiza Rodfigues Borges Guimarães Presidente da CFOTC Câniara Municipas = Lagoa da Confusão - TO Câmara Municipal de APROVADO Lagoa da Confusão - TO End O) pdúão PROVADO , A SL 4º Em 2) votação Na O | 27 votação Assingitrra - í = Assinatura