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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 647/2020

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 647 / 2020
Date 2020-08-11
Ementa"Altera a redação do art. 7° da Lei n° 835/2019, de 30 de dezembro de 2019 e dá outras providências.
native_id611

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texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS
CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
a anda GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
Projeto de Lei n.º 647/2020 Lagoa da Confusão 11 de Agosto de 2020.
“Altera a redação do Art. 7º da LEI Nº 835/2019, de
30 de dezembro de 2019 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado de Tocantins, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ELE SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 7º da Lei nº 835/2019, de 30 de dezembro de 2019, que estima a
receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta
Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da
despesa nela fixada.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 11
(onze) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte (2020).
Câmara Municipal de
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO
Lagoa da Confusão - TO
APROVADO Prefeito Municipal APRO /AD
Em 24 109 1 0ÃO Em didO
( S 140) A votação ( Bi dy o votação
XI m aim “rs
Assinattra Assinatura
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Sala das Comissões
PROJETO DE LEI Nº. : 647, de 11/08/2020
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO
: Que altera a redação do art. 7º da Lei nº. 835, de
30/12/2019, onde esta estima receita e fixa despesa
do município de Lagoa da Confusão - TO para o
exercício de 2020.
PARECER CONJUNTO nº 01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJRF)
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS (CFOTC)
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº.
647/2020, de autoria do Pode Executivo o qual altera a edosão A di 7º e a! B
de 30/12/2019. onde esta estima receita e fixa despesas y [66] o
Za Confusão - TO para o exercício de 2020. 0a da CLoOnjusao
AL RO vAD (6)
Em. 0, Z
votação
ao - 147
DO.
Ge
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É o que se tinha a relatar.
PROVA
Lagoa da Conjus
Em... E
(LLO)s
Cabe inicialmente apontar que o ant. 1º do PL nº.
647/2020, deve tratar tão somente do percentual de autorização legislativa para
créditos suplementares de reforço ao orçamento geral para o exercício financeiro
de 2020.
Salienta-se que o orçamento para o exercício de 2020,
com todas as receitas e despesas devidamente estratificadas, foi discutido e
aprovado por esta Casa Legislativa em dezembro de 2019 (Lei nº. 835, de 30 de
embro de 2019), o qual já representa 100% (cem por cento) das despesas
estimadas, e fixadas expressamente para o exercício de 2020.
Todavia, mesmo assim o Prefeito com 100% (R$
44.163.979,46) do orçamento aprovado, ainda teve autorização desta Casa de Leis
para gastar mais 20% do total geral dos 100%, na forma de créditos adicionais de
reforço [suplementares), onde tais 20% não tiveram nenhuma destinação prévia
pelo Prefeito, ou seja, o Prefeito o utilizaria em quaisquer áreas daquelas fixadas no
orçamento geral, ficando totalmente subjetiva e a seu critério a destinação de mais
R$ 8.832.795,89.
Er
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
4 Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
Pd
215
Cabe aqui ressaltar que o Prefeito abriu mediante
Decreto Executivo, Créditos Extraordinários no valor total de R$ 1.434.042,24,
(Decreto nº. 117, de 21/04/2020 = R$ 62.331,68; Decreto nº. 139, de 30/06/2020 = R$
254.664,28; Decreto nº. 149 de 20/07/2020 = R$ R$ 254.664,28; Decreto nº. 150, de
20/07/2020 = R$ 862.382,00), para o enfrentamento da COVID-19 no município.
Observa-se que os créditos adicionais para se combater
a calamidade pública na saúde, devido a COVID-19, não necessita de autorização
prévia desta Casa Legislativa, nos termos do art. 41, inciso Ill c/o art. 44 da Lei
Nacional nº. 4.320/64.
Assim, os créditos adicionais suplementares se destinam
ao reforço de dotações orçamentárias do orçamento geral, no presente caso, da
LOA de 2020, ou seja, para gastos corriqueiros que já passaram por um
planejamento rigoroso e especificados no texto da LOA 2020, portanto, de
conhecimento de todos, exceto os 20% de reforço que fora anteriormente
autorizados. Para tanto tal suplementação de reforço não guarda relação direta
com o enfrentamento da COVID-19.
Agora no PL nº. 647/2020, que ora se analisa, o Prefeito
busca nova autorização legislativa para reforçar o orçamento geral de 2020 em
mais 30% (R$ 13.249.193,84), totalizando assim em 50% (R$ 22.081.989,73) a mais dos
100% já autorizados, sem demonstrar a efetiva e real necessidade de tal
suplementação, simplesmente com justificativa totalmente genérica, vejamos:
Dado a estas insuficiências, principalmente das dotações para execução das ações
nas áreas: sociais (Educação, Saúde e Assistência Social); Infra-Estrutura urbana, sevies
de limpeza e conservação de ruas, avenidas e estradas vicinais, e ainda, menutenço ' sa
folha de pagamento dos servidores municipais, torna-se necessário a alteração jo e
que era de 20% (vinte por cento) para 50% (cinquenta por cento), conforme enteroma .
solicitado, para realização de suplementações orçamentárias. Assim, encamin emos, ê
essa egrégia Câmara Municipal este Projeto de Lei, como forma de mamier regu as
situação e considerando sempre O grande esforço dessa Casa e seus n pi
Vereadores no trato das matérias de interesse público, solicitamos que essa mai y
técnica e de ordem legal, referente à execução orçamentária colocamos à disposição de V.
Exas. a equipe técnica nas áreas contábeis, administrativas e jurídicas da Prefeitura para
maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Atenciosamente
Prefeitura Municipal de Lagoa da Contusão-TO, 11 de agosto de 2020
Ora o senhor Prefeito já obteve um CHEQUE EM BRANCO
de 20% (R$ 8.832.795,89) desta Casa Legislativa agora quer mais 30% (R$
315
Ademais para a propositura de Projeto de Lei de créditos
adicionais suplementares se faz necessário obrigatoriamente da existência de
recursos financeiros disponíveis bem como de exposição de motivos justificada, nos
termos do “caput” do art. 43 da Lei Nacional nº. 4.320/64, na seguinte tinta:
Ar. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa. (g.n)
Ocorre que a mensagem que justifica a propositura do PL
nº. 647/2020, simplesmente informa que a desejada suplementação se fará
mediante anulação parcial e/ou total, vejamos:
Ocorre que durante a execução orçamentária deste exercício de 2020 diversas
dotações de despesas do Município vem apresentando insuficiências de saldos para
i tando, assim, realizar suplementações
realiza das despesas correspondentes, necessita! . , a
por oslsção parciaí e/ou total, ou seja, transferir valores de uma dotação não utlizada
para a que necessita de suplemento, conforme autorização na Lei Orçamentária. (Art. ja
Lei 835/2019)
Igualmente não logrou êxito em demonstrar claramente
como será a utilização de tais recursos financeiros, razões estas que não é
conhecida desse Legislativo, e, por conseguinte do povo desse município.
Assim ficou claro gue o planejamento orçamentário não
se utilizou de boas práticas para sua quantificação, e nesse momento não é
aconselhável, que esta Casa Legislativa, representante legal do povo de Lagoa da
Confusão, libere mais 30% (R$ 13.249.193,84), fixando-se no total de 50% (R$
22.081.989,73), quando somado aos 20% (R$ 8.832.795,89) já liberados anteriormente
do orçamento principal (100%) para seu próprio reforço por meio de créditos
adicionais suplementares.
Diante do exposto esta Casa Legislativa está autorizando
um reforço no orçamento geral de 2020 deste município mediante crédito adicional
suplementar de mais R$ 662.459,69 que representa 1,5% (um vírgula cinco por
cento) dos 100% do orçamento principal, o qual somado aos 20% já anteriormente
autorizado, restará num total de 21,5%, justamente por não conhecer previamente a
destinação de tais recursos financeiros a ser dada pelo Prefeito Municipal.
Todavia, se o Executivo municipal necessitar, com prévia
estratificação de sua aplicação, ele pode retornar a esta Casa Legislativa e solicitar
novo reforço suplementar no decorrer do exercício de 2020.
Para tanto se apresenta emenda modificativa do texto
do art. 1º para conceder somente mais 1,5% (um vírgula cinco por cento) de crédito
suplementar dos 100% do orçamento principal, o qual somado aos 20% já
anteriormente autorizado, restará num total de 21,5%.
OBSERVA-SE ainda que o art. 2º do Projeto de Lei nº.
647/2020, ora em apreço, traz a expressão “Revogadas as disposições em
contrário”, na seguinte tinta:
Ar 2 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publfação revogada às
disposições em contrário. .
r$
415
Nesta particularidade da elaboração legislativa no Brasil
a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a “Lei das
Leis”, fixa que a revogação de uma lei ou de disposições a no texto
legal, “in verbis”:
(g.n)
ASSIM desde 1998 quando entrou em vigor o texto
original da Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, a revogação deverá
ocorrer de forma expressa na cláusula de revogação, ou seja, não cabe mais a
expressão genérica de revogação das leis a qual foi utilizada no art. 2º do Projeto
de Lei nº. 647/2020.
Para tanto se apresenta emenda modificativa do texto
do art. 2º quanto a expressão genérica “revogadas as disposições em contrário”,
justamente pela incompatibilidade legal.
3) De
POSTO ISTO ficou fartamente demonstrado e motivado a
necessidade de se emendar o PL nº. 647/2020, de forma modificativa.
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
CONTAS, VOTAM por É pela
ao PL nº. 647/2020, apresentada por essas referidas Comissões
Permanentes, nos termos do artigo 245 e SS do Regimento Interno desta Casa de
Leis, e, por conseguinte aprovando o PL nº. 647/2020 com as alterações efetivadas
pela a Emenda Modificativa, aqui devidamente aprovada, e nos termos aqui
expostos.
Este é o Parecer Conclusivo que segue ao Plenário para
conhecimento, apreciação, discussão e deliberação cameral deste Parlamento
Municipal.
Compareceram a cessão das Comissões os Vereadores: a) da CLJRF
- Geianny de Souza Sá - Relatora; Rogério Lino Mota — Secretário; Luiz Edvaldo
Coelho dos Santos - Presidente da CLJRF; e b) da CFOTC - Jonismar dos Santos
Aguiar - Relator; Wellice Cardoso da Costa - Secretário; Raíza Rodrigues Borges
Guimarães - Presidente da CFOTC.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal, em Lagoa da
Confusão - TO, aos 23 dias do mês de setembro do ano de 202
Ver. Luiz E Coelho dos Santos
Presidente da CLJRF
Relator
5/5
CA)
a. Wellice Cardoso da Costa
Secretário
Ver”. eos Ronan da Borges Guimarães
Presidente da CFOTC
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
pas
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão -
PROVADO
Assinatura
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Sala das Comissões
As Comissões Permanentes desta Casa Legislativa (CLJRF e CFOTC), cujos
Vereadores com assento nas respectivas Comissões Legislativas os quais esta
subscrevem, nos termos do artigo 245 e SS do Regimento Interno desta Casa de Leis,
propõem
ao Projeto de Lei nº. 647, de 11/08/2020, que altera a redação do art. 7º da Lei nº.
835, de 30/12/2019, onde esta estima receita e fixa despesa do município de Lagoa
da Confusão — TO para o exercício de 2020.
A presente emenda ao Projeto de Lei nº. 647/2020 que ora se apresenta é
para modificar a redação do artigo 1º para fixar que somente será alterada a
redação do percentual de autorização para créditos suplementares na LOA de
2020 fixado no “capuf” do art. 7º da Lei nº. 835/2019, ficando inalterado o restante
de seu texto, bem como para modificar o texto do ar. 2º, quanto a expressão
genérica “revogadas as disposições em contrário”, justamente pela
incompatibilidade legal.
O texto do Projeto de Lei nº. 647/2020 ficará da seguinte forma:
2
o g
:1 09] 8 : aa
US o | nº 835/2019, de 30 de dezembro de 2019, que estima a
Es - O Art. 7º da Lei nº 83 , :
78 2 SAIR cota 61 fa a despesa do município para o exercicio de 2020, passa a vigorar com à
SPD Seguinte redação:
33 O
SE Ceia q Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluidos SEN
EB« : Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% ttrinta Lagoa da pede - TO
3% ES despesa nela fixada.
à Ds ROVADO
( 810). £< votação
- 2 A >
REDAÇÃO ALTERADA - EMENDA moDcava, LE
“Art. 1º O percentual de autorização de créditos suplementares
. fixados no “caput” do Art. 7º da Lei nº. 835, de 30 de dezembro
de 2019, será acrescentado 1,5% (um vírgula cinco por cento),
Pd passando a ser em sua totalidade da seguinte forma, ficando
inalterado o restante de seu texto.” (NR)
“Am. 7º [...], até o limite de 21,5% (vinte e um, vírgula claco por
cento) do total da despesa fixada, [...]:” (NR)
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
Es ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Sala das Comissões
As Comissões Permanentes desta Casa Legislativa (CLJURF e CFOTC), cujos
Vereadores com assento nas respectivas Comissões Legislativas os quais esta
subscrevem, nos termos do artigo 245 e SS do Regimento Interno desta Casa de Leis,
propõem
Cos 2 EMENDA MODIFICATIVA
ao Projeto de Lei nº. 647, de 11/08/2020, que altera a redação do art. 7º da Lei nº.
835, de 30/12/2019, onde esta estima receita e fixa despesa do município de Lagoa
da Confusão — TO para o exercício de 2020.
A presente emenda ao Projeto de Lei nº. 647/2020 que ora se apresenta é
para medificar a redação do artigo 1º para fixar que somente será alterada a
redação do percentual de autorização para créditos suplementares na LOA' de
2020 fixado no “caput” do art. 7º da Lei nº. 835/2019, ficando inalterado o restante
de seu texto, bem como para moedificar o texto do art, 2º, quanto a expressão
genérica “revogadas as disposições em contrário”, justamente pela
incompatibilidade legal.
O texto do Projeto de Lei nº. 647/2020 ficará da seguinte forma:
.o ) ed tima a
e. O Art 7º da Lei nº 835/2019, de 30 de dezembro de 2019, que es
recita 64 a a despesa do municipio para o exercício de 2020, passa a vigorar com à
seguinte redação: .
i istos nesta |
Art. 7º »- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluidos os casos previstos 1
Lei, abrir créditos suplementares, até O limite de 30% (trinta por cento) sobre a total da
despesa nela fixada.
REDAÇÃO ALTERADA - EMENDA MODIFICATIVA:
“Art. 1º O percentual de autorização de créditos suplementares
fixados no “caput” do Art. 7º da Lei nº. 835, de 30 de dezembro
de 2019, será acrescentado 1,5% (um vírgula cinco por cento),
passando a ser em sua totalidade da seguinte forma, ficando
inalterado o restante de seu texto." (NR)
“AR. 7º [...], até o limite de 21,5% (vinte e um, vírgula cincápor
cento) do total da despesa fixada, [...]:” (NR)
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
215
REDAG
ar pa - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
disposições em contrário.
REDAÇÃO ALTERADA - EMENDA MODIFICATIVA:
“An. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.”
(NR) :
TJUSTNICAÇÃO:
Cabe inicialmente apontar que o art. 1º do PL nº.
647/2020, deve tratar tão somente do percentual de autorização legislativa para
créditos suplementares de reforço ao orçamento geral para o exercício financeiro
de 2020.
Salienta-se que o orçamento para o exercício de 2020,
com todas as receitas e despesas devidamente estratificadas, foi discutido e
aprovado por esta Casa Legislativa em dezembro de 2019 (Lei nº. 835, de 30 de
dezembro de 2019), o qual já representa 100% (cem por cento) das despesas
estimadas, e fixadas expressamente para o exercício de 2020.
Todavia, mesmo assim o Prefeito com 100% (R$
44.163.979,46) do orçamento aprovado, ainda teve autorização desta Casa de Leis
para gastar mais 20% do total geral dos 100%, na forma de créditos adicionais de
reforço (suplementares), onde tais 20% não tiveram nenhuma destinação prévia
pelo Prefeito, ou seja, o Prefeito o utilizaria em quaisquer áreas daquelas fixadas no
orçamento geral, ficando totalmente subjetiva e a seu critério a destinação de mais
R$ 8.832.795,89.
Cabe agui ressaltar que o Prefeito abriu mediante
Decreto Executivo, Créditos Extraordinários no valor total de R$ 1.434.042,24,
(Decreto nº. 117, de 21/04/2020 = R$ 62.331,68; Decreto nº. 139, de 30/06/2020 = R$
254.664,28; Decreto nº. 149 de 20/07/2020 = R$ R$ 254.664,28: Decreto nº. 150, de
0/07/2020 = R$ 862.382,00), para o enfrentamento da COVID-19 no município.
Observa-se que os créditos adicionais para se combater
a calamidade pública na saúde, devido a COVID-19, não necessita de autorização
prévia desta Casa Legislativa, nos termos do art. 41, inciso Il c/o art. 44 da Lei
N Nacional nº. 4.320/64.
Assim, os créditos adicionais suplementares se destinam
ao reforço de dotações orçamentárias do orçamento geral, no presente caso, da
LOA de 2020, ou seja, para gastos corriqueiros que já passaram por um
4 planejamento rigoroso e especificados no texto da LOA 2020, portanto, de
conhecimento de todos, exceto os 20% de reforço que fora anteriormênte
* autorizados. Para tanto tal suplementação de reforço não guarda relação direta
col enfrentamento da COVID-19.
3/5
Agora no PL nº. 647/2020. que ora se analisa, o Prefeito
busca nova autorização legislativa para reforçar o orçamento geral de 2020 em
mais 30% (R$ 13.249.193,84), totalizando assim em 50% (R$ 22.081.989,73) a mais dos
100% já autorizados, sem demonstrar a efetiva e real necessidade de tal
suplementação, simplesmente com justificativa totalmente genérica, vejamos:
Dado a estas insuficiências, principalmente das dotações para execução das ações
nas áreas: sociais (Educação, Saúde e Assistência Social): Infra-Estrutura urbana, serviços
de limpeza e conservação de ruas, avenidas e estradas vicinais; e ainda, manutenção « a
folha de pagamento dos servidores municipais, toma-se necessário a alteração do inte:
que era de 20% (vinte por cento) para 50% (cinquenta por cento), conforme anteriormen
solicitado, para realização de suplementações orçamentárias. Assim, encantam '
essa egrágia Câmara Municipal este Projeto de Lei, como forma de manter regui ae
situação e considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nm res
Vereadores no trato das matérias de interesse público, solicitamos que essa matéria
técnica e de ordem legal, referente à execução orçamentária colocamos à disposição de V.
Exas. a equipe técnica nas áreas contábeis, administrativas e jurídicas da Prefeitura para
maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Atenciosamente . .
" Prefeitura Municipal de Lagoa da Contusão-TO, 41 de agesto de 2020
Prefeito Municip
Ora o senhor Prefeito já obteve um CHEQUE EM BRANCO
de 20% (R$ 8.832.795,89) desta Casa Legislativa agora quer mais 30% (R$
13.249.193,84), totalizando em 50% (R$ 22.081.989,73), sem nem sequer especificar
onde e com que pretende gastar e o que é pior, não demonstra de forma clara
qual a real necessidade de tal suplementação.
Ademais para a propositura de Projeto de Lei de créditos
adicionais suplementares se faz necessário obrigatoriamente da existência de
recursos financeiros disponíveis bem como de exposição de motivos justificada, nos
termos do “caput” do art. 43 da Lei Nacional nº, 4.320/64, na seguinte tinta:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa. (g.n)
Ocorre que a mensagem que justifica a propositura do PL
nº. 647/2020, simplesmente informa que a desejada suplementação se fará
mediante anulação parcial e/ou total, vejamos: ' '
415
xecução orçamentária deste exercício de 2020 diversas
dotações de despesas do Município vem apresentando insuficiências de saldos para
realização das despesas correspondentes, necessitando, assim, realizar nina
por anulação parcial e/ou total, ou seja, transferir valores de uma dotação a na
para a que necessita de suplemento, conforme autorização na Lei Orçamentária. í
Lei 835/2019).
Ocorre que durante a e!
Igualmente não logrou êxito em demonstrar claramente
como será a utilização de tais recursos financeiros, razões estas que não é
conhecida desse Legislativo, e, por conseguinte do povo desse município.
Assim ficou claro que o planejamento orçamentário não
se utilizou de boas práticas para sua quantificação, e nesse momento não é
aconselhável, que esta Casa Legislativa, representante legal do povo de Lagoa da
Confusão, libere mais 30% (R$ 13.249.193,84), fixando-se no total de 50% (R$
22.081.989.73), quando somado aos 20% (R$ 8.832.795,89) já liberados anteriormente
do orçamento principal (100%) para seu próprio reforço por meio de créditos
adicionais suplementares. ,
Diante do exposto esta Casa Legislativa está autorizando
um reforço no orçamento geral de 2020 deste município mediante crédito adicional
suplementar de mais R$ 662.459,69 que representa 1,5% (um virgula cinco por
cento) dos 100% do orçamento principal, o qual somado aos 20% já anteriormente
autorizado, restará num total de 21,5%, justamente por não conhecer previamente a
destinação de tais recursos financeiros a ser dada pelo Prefeito Municipal.
Todavia, se o Executivo municipal necessitar, com prévia
estratificação de sua aplicação, ele pode retornar a esta Casa Legislativa e solicitar
novo reforço suplementar no decorrer do exercício de 2020.
Para tanto se apresenta emenda modificativa do texto
do art. 1º para conceder somente mais 1,5% (um vírgula cinco por cento) de crédito
suplementar dos 100% do orçamento. principal, o qual somado aos 20% já
anteriormente autorizado, restará num total de 21,5%.
OBSERVA-SE ainda que o ar. 2º do Projeto de Lei nº.
647/2020, ora em apreço, traz a expressão “Revogadas as disposições em
contrário”, na seguinte tinta: ,
Art 2 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as
Nesta particularidade da elaboração legislativa no Brasil
a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecid a “Lei das
Leis”, fixa que a revogação de uma lei ou de disposições dei Kg no texto
legal, “in verbis”: É
5/5
ASSIM desde 19798 quando entrou em vigor o texto
original da Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, a revogação deverá
ocorrer de forma expressa na cláusula de revogação, ou seja, não cabe mais a
expressão genérica de revogação das leis a qual foi utilizada no art. 2º do Projeto
de Lei nº. 647/2020.
Para tanto se apresenta emenda modificativa do texto
do art. 2º quanto a expressão genérica “revogadas as disposições em contrário”,
justamente pela incompatibilidade legal.
POSTO ISTO ficou fartamente demonstrado e motivado a
necessidade de se emendar o PL nº. 647/2020, de forma modificativa.
Lagoa da Confusão — TO, 23 de setembro de 2020.
Secretárify Ca CLIRF
Ver. Luiz Ed Coelho dos Santos
Presidente da CLJRF
or da CFOTC “Secretário da CFOTC
Ver". Raiza Rodfigues Borges Guimarães
Presidente da CFOTC
Câniara Municipas =
Lagoa da Confusão - TO Câmara Municipal de
APROVADO Lagoa da Confusão - TO
End O) pdúão PROVADO ,
A SL 4º Em
2) votação Na O | 27 votação
Assingitrra - í
= Assinatura

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