| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2009 |
| Date | 2009-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LDO 2010
LEI DE DIRETREZES ORÇAMENTÁRIAS
GOVERNO MUNÍClfAL
cÃ.MARA MUNlCIP_AL DE
LAGOA DA CONFUSAO - TO
APROVADO
EM t1 / 09 I J(t)3
~~ J ~ VOTAÇÃO
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Xl]UJ.-
EST ADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO TOCANTINS
Projeto de Lei nº 332 de 09 de Setembro 2.009.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, no
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional,
estabelecido no §2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCJONO a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir
de 1 º de janeiro de 201 O e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da
Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
l - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município,
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado
de TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2010,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais,
sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas
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na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização
para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exerc1c10 de 201 O, conterá as
prioridades da Administração Municipal, obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do
inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do
município.
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 201 O, compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos
do artigo 7°, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada na própria Lei,
utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
Art. 7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das
transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPl/Exp., para formação do Fundo de Manutenção
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta
por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades
no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9° - são receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
T1 - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado
de TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município,
suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício
de 1899 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
1V - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas,
Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 201 O,
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 100% (cem por cento), do total da despesa fixada,
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da
Constituição Federal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer
do exercício de 2010, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
m - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam
relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas publicas
municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
1 - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e
a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
públicas.
objetivos;
Administrativa;
encargos;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes
do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
Programas de Governo;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórias;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 1899;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes
do anexo I, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos soc1a1s, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá
ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal , incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°, do Art.
153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de
LAGOA DA CONFUSÃO é de 8% (oito por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso
Vll, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
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Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio
de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessana autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência
social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e
assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados
as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas
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e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de
despesa e seus desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até
31 de dezembro de 2009, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos)
do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início
de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do munic1p10, para o exercício de
201 O, será encaminhado a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do
Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 201 O, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos
da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com
exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes
desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder,
inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2010, até o limite do índice acumulado da inflação no período
MJ
que mediar o mês de agosto a dezembro de 2009, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas
com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza
os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de LAGOA DA CONFUSÃO/TO, aos 09
dias do mês de Setembro de 2009.
'- Ã.MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUS.l O - TO
APROVAD()
EM ___ / ____ í __ _
------- Vo·r· ri,n i-\\-fr t_.,
Ass. F-1ecepçiio
EM ; -------·
ESTADO DO TOCANTINS
LAGOA DA CONFUSÃO
Demonstrativo da Projeção das Receitas para o exercício de 201 O
(Art. 4° § 2° Inciso li da Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000) Classif. Receitas Arrecadadas Previsões Econômica ESPECIFICAÇÕES 2006 % Var. 2007 % Var. 2008 2010 2011 1 2012 - Média+ 5,00
1000.00.00.00.00.00 RECEITAS CORRENTES 9.240.130,31 19,75% 11.064.640,90 8,82% 12.040.195, 14 12.35!f400,00 12.987 .634,71 13.504.930,89 1100.00.00.00.00.00 RECEITA TRIBUTÁRIA 833.193,09 -6,39% 779.958,65 32,06% 1.030.002,06 950.900,00 1.001.445,00 1.054.817 ,25 1110.00.00.00.00.00 IMPOSTOS 736.773,41 -3,44% 711.392,48 39,26% 990.683,04 922.100,00 971.205,00 1.023.065,25 1112.00.00.00.00.00 IMPOSTOS OBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 325.997,79 1,33% 330.324,48 94,03% 640.929,21 597.300,00 630.165,00 664.973,25 1112.02.00.00.00.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU 15.013,33 12,04% 16.821,44 90,39% 32.025,69 36.000,00 37.800,00 39.690,00 1112.02.00.01 .00.00 IPTU • PRÓPRIO 9.008,00 12,04% 10.092,86 90,39% 19.215,42 21.600,00 22.680,00 23.814,00 1112.02.00.02.00.00 IPTU-MDE 3.753,33 12,04% 4.205,36 90,39% 8.006,42 9.000,00 9.450,00 9.922,50 1112.02.00.04.00.00 IPTU-ASPS 2.252,00 12,04% 2.523,22 90,39% 4.803,85 5.400,00 5.670,00 5.953,50 1112.04.00.00.00.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 212.374,21 16,15% 246.665,82 2,96% 253.960,46 311.300,00 329.865,00 349.658,25 1112.04.31.00.00.00 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALH( 212.374,21 16,15% 246.665,82 2,96% 253.960,46 311.300,00 329.865,00 349.658,25 1112.04.31.01 .00.00 IRRF SOBRE RENDIMENTOS DO TRABALHO· ATIVOS/INATIVOS DO PODER EXECUTI 212.374,21 16,15% 246.665,82 2,96% 253.960,46 311.300,00 329.865,00 349.658,25 1112.04.31.01 .01 .00 IRRF -ATIVO/INATIVO-EXECUTIVO -PRÓPRIO 127.424,53 16,15% 147.999,49 2,96% 152.376,27 150.780,00 158.319,00 166.234,95 1112.04.31.01 .02.00 IRRF -ATIVO/INATIVO-EXECUTIVO· MOE 53.093,55 16,15% 61.666,46 2,96% 63.490, 12 62.825,00 65.966,25 69.264,56 1112.04.31.01.04.00 IRRF ·ATIVO/INATIVO-EXECUTIVO· ASPS 31.856, 13 16,15% 36.999,87 2,96% 38.094,07 37.695,00 39.579,75 41.558,74 1112.04.31.06.00.00 IRRF SOBRE RENDIMENTOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS· PODER E 212.374,21 16,15% 246.665,82 2,96% 253.960,46 311.300,00 329.865,00 349.658,25 1112.04.31.06.01 .00 IRRF • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS· PODER EXECUTIVO-PRÓPRIO 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 36.000,00 39.600,00 43.560,00 1112.04.31.06.02.00 IRRF • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS· PODER EXECUTIVO - MOE 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 15.000,00 16.500,00 18.150,00 1112.04.31.06.04.00 IRRF • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - PODER EXECUTIVO· ASPS 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 9.000,00 9.900,00 10.890,00 1112.08.00.00.00.00 IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS F 98.610,25 -32,22% 66.837,22 431,06% 354.943,06 250.000,00 262.500,00 275.625,00 1112.08.00.01 .00.00 ITBI • PRÓPRIO 59.166,15 -32,22% 40.102,33 431,06% 212.965,84 150.000,00 157.500,00 165.375,00 1112.08.00.02.00.00 ITBI-MDE 24.652,56 -32,22% 16.709,31 431,06% 88.735,76 62.500,00 65.625,00 68.906,25 1112.08.00.04.00.00 ITBI-ASPS 14.791,54 -32,22% 10.025,58 431,06% 53.241,46 37.500,00 39.375,00 41.343,75 1113.00.00.00.00.00 IMPOSTOS OBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO 410.775,62 -7,23% 381.068,00 -8,22% 349.753,83 324.800,00 341.040,00 358.092,00 1113.05.00.00.00.00 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISS 410.775,62 -7,23% 381.068,00 -8,22% 349.753,83 324.800,00 341.040,00 358.092,00 1113.05.00.05.00.00 Simples Nacional 0,00 0,00% 2.240,67 1.113,69% 27.194,77 35.000,00 36.750,00 38.587,50 1113.05.01.00.00.00 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA· ISS 410.775,62 -7,78% 378.827,33 -14,85% 322.559,06 289.800,00 304.290,00 319.504,50 1113.05.01 .01 .00.00 ISS • PRÓPRIO 246.465,37 -7,78% 227.296,40 -14,85% 193.535,43 173.880,00 182.574,00 191.702,70 1113.05.01 .02.00.00 ISS-MDE 102.693,91 -7,78% 94.706,83 -14,85% 80.639,77 72.450,00 76.072,50 79.876, 12 1113.05.01 .04.00.00 ISS-ASPS 61.616,34 -7,78% 56.824,10 -14,85% 48.383,86 43.470,00 45.643,50 47.925,68 1120.00.00.00.00.00 TAXAS 96.419,68 -28,89% 68.566,17 -42,66% 39.319,02 28.800,00 30.240,00 31.752,00 1121.00.00.00.00.00 TAXAS PELO EXERCÍCIO PODER DE POLÍCIA 15.124,34 -0,37% 15.068,72 18,48% 17.853,58 19.800,00 20.790,00 21.829,50 1121.01.0000.00.00 TAXAS PELO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 100,00 105,00 110,25 1121.17.00.00.00.00 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 2.113,00 -28,91% 1.502,23 -12,93% 1.308,00 1.500,00 1.575,00 1.653,75 1121.25.00.00.00.00 TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DEESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, li 13.011,34 4,27% 13.566,49 21,96% 16.545,58 18.000,00 18.900,00 19.845,00 1121.31.00.00.00.00 TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 200,00 210,00 220,50 1122.00.00.00.00.00 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 81.295,34 -34,19% 53.497,45 -59,88% 21.465,44 9.000,00 9.450,00 9.922,50 1122.99.00.00.00.00 OUTRAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 81.295,34 -34,19% 53.497,45 -59,88% 21.465,44 9.000,00 9.450,00 9.922,50 1122.99.00.04.00.00 TAXA DE EMISSÃO DE CERTIDÕES 0,00 0,00% 1.792,00 157,90% 4.621,52 5.000,00 5.250,00 5.512,50 1122.99.00.06.00.00 TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 81.295,34 -36,40% 51.705,45 -67,42% 16.843,92 4.000,00 4.200,00 4.410,00 1325.00.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 10.219,42 108,10% 21.266,89 196,43% 63.040,83 52.000,00 54.600,00 57.400,00 1325.01 .00.00.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE RECURSOS VINCULADOS 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 42.000,00 44.100,00 46.400,00 1325.01 .02.00.00.00 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULAD1 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 7.000,00 7.400,00 7.800,00 1325.01.03.00.00.00 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULAD1 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 8.000,00 8.400,00 8.800,00 1325.01 .05.00.00.00 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULAD1 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 5.000,00 5.200,00 5.500,00
Fênix Processamento de Dados Ltda © Page 1
Classif.
1
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Receitas Arrecadadas Previsões Econômica ESPECIFICAÇÕES
2006 % Var. 2007 % Var. 2008 2010 2011 2012
1325.01.06.00.00.00 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS Média+ 5,00 DE RECURSOS VINCULA01 º·ºº 0,00% º·ºº 0.00% 0,00 9.000,00 9.400,00 9.900,00 1325.01 .09.00.00.00 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULA01 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 6.000,00 6.300,00 6.600,00 1325.01.10.00.00.00 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS DO FNAS 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 4.000,00 4.200,00 4.400,00 1325.01 .11.00.00.00 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS DO FNDE 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 3.000,00 3.200,00 3.400,00 1325.02.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS DE RECURSOS NÃO VINCULADOS 10.219,42 108,10% 21.266,89 196,43% 63.040,83 10.000,00 10.500,00 11.000,00 1325.02.99.00.00.00 RECEITA DE REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS NÃO VINCULA 10.219,42 108,10% 21.266,89 196,43% 63.040,83 10.000,00 10.500,00 11.000,00 1700.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 8.396.717,80 22,23% 10.263.415,36 6,66% 10.947 .152,25 11.352.500,00 11.931.589,71 12.392.713,64 1720.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 8.370.940,30 17,19% 9.809.682,36 7,90% 10.584.774,75 10.586.600,00 11.147.389,71 11.739.413,64 1721.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 3.524.835,04 16,12% 4.092.967,93 21,22% 4.961.666,46 4.706.100,00 4.972.864,71 5.256.162,39 1721.01.00.00.00.00 PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO 2.458.226,86 19,97% 2.949.051,83 21,88% 3.594.391,83 3.530.000,00 3.706.500,00 3.891.825,00 1721.01.02.00.00.00 COTA.PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM 2.379.368,67 21,14% 2.882.481,63 22,74% 3.537 .855,96 3.500.000,00 3.675.000,00 3.858.750,00 1721.01 .02.01 .00.00 COTA·PARTE DO FPM • PRÓPRIO 1.427.621,20 21,14% 1.729.488,99 22,74% 2.122.713,58 2.100.000,00 2.205.000,00 2.315.250,00 1721.01 .02.02.00.00 COTA.PARTE DO FPM - MOE 158.703,89 19,33% 189.379,04 24,60% 235.974,99 175.000,00 183.750,00 192.937,50 1721.01 .02.03.00.00 COTA.PARTE DO FPM • FUNDES 436.138,28 21,81% 531.241,36 22,07% 648.489,00 700.000,00 735.000,00 771.750,00 1721.01 .02.04.00.00 COTA.PARTE DO FPM • ASPS 356.905,30 21,14% 432.372,24 22,74% 530.678,39 525.000,00 551.250,00 578.812,50 1721.01.05.00.00.00 COTA·PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL· ITR 78.858,19 ·15,58% 66.570,20 ·15,07% 56.535,87 30.000,00 31.500,00 33.075,00 1721.01 .05.01 .00.00 COTA-PARTE DO ITR • PRÓPRIO 47.314,91 ·15,58% 39.942,12 ·15,07% 33.921,53 18.000,00 18.900,00 19.845,00 1721.01 .05.02.00.00 COTA.PARTE DO ITR- MOE 5.259,84 ·16,85% 4.373,66 ·13,78% 3.770,94 1.500,00 1.575,00 1.653,75 1721.01 .05.03.00.00 COTA.PARTE DO ITR • FUNDES 14.454,71 •15,12% 12.268,89 ·15,53% 10.363,02 6.000,00 6.300,00 6.615,00 1721.01 .05.04.00.00 COTA-PARTE DO ITR • ASPS 11.828,73 -15,58% 9.985,53 ·15,07% 8.480,38 4.500,00 4.725,00 4.961,25 1721.22.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURS 82.549,70 •5,59% 77.938,48 51,16% 117.811,00 77.000,00 80.850,00 84.892,50 1721.22.20.00.00.00 COTA·PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS MINERAIS. CFEM 884,15 113,41% 1.886,86 11,25% 2.099,04 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1721.22.70.00.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO. FEP 29.471,49 -2,13% 28.843, 14 63,57% 47.178,10 26.000,00 27.300,00 28.665,00 1721.22.70.01 .00.00 FEX -AUXILIO FINANCEIRO PARA FOMENTO AS EXPORTAÇÕES 52.194,06 ·9,55% 47.208,48 45,17% 68.533,86 50.000,00 52.500,00 55.125,00 1721.33.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUS 767.284,28 15,42% 885.562,22 18,00% 1.044.927,55 789.900,00 860.889,71 938.578,64 1721.33.01 .00.00.00 PISO DE ATENÇÃO BÁSICO - PAB FIXO 129.967,00 15,81% 150.517,50 3,93% 156.434,49 160.000,00 168.000,00 176.400,00 1721.33.02.00.00.00 PISO DE ATENÇÃO BÁSICO AMPLIADO-PABA 637.317,28 15,33% 735.044,72 20,88% 888.493,06 157.316,62 173.048,28 190.353,08 1721.33.03.00.00.00 SAÚDE BUCAL· SB 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 21.150,00 23.265,00 25.591,50 1721.33 04 00.00.00 SAÚDE DA FAMILIA - SF 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 203.400,00 223.740,00 246.114,00 1721.33.05.00.00.00 AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE· ACS 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 105.742,00 116.316,20 127.947,82 1721.33.06.00 00.00 PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 25.276,50 27.804,15 30.584,56 1721.33.07.00.00.00 INCENTIVO DE ATENÇÃO BÁSICA DOS POVOS INDÍGENAS 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 64.400,00 70.840,00 77.924,00 1721.33.08.00.00.00 CAMPANHA DE VACINAÇÃO DO IDOSO (INFLUENZA) 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 1.974,00 2.171,40 2.388,54 1721.33.09.00.00.00 TETO FINANCEIRO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE· TFVS (EX· TFECD) 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 45.840,88 50.424,68 55.467, 14 1721.33.10.00.00.00 AÇÕES ESTRUTURANTES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 4.800,00 5.280,00 5.808,00 1721.34.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 86.039,51 -25,29% 64.280,75 45,67% 93.636,45 151.000,00 158.550,00 166.477,50 1721.34.01 .00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DERECURSOS DO FNAS • PAC 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1721.34.02.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DERECURSOS DO FNAS • PETI JORNADA 34.050,00 -64,52% 12.080,00 1,82% 12.300,00 18.000,00 18.900,00 19.845,00 1721.34.03.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DERECURSOS DO FNAS • CREAS 40.300,00 -7,69% 37.200,00 0,00% 37.200,00 60.000,00 63.000,00 66.150,00 1721.34.04.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DERECURSOS DO FNAS • IGD 11.689,51 28,33% 15.000,75 14,24% 17.136,45 12.000,00 12.600,00 13.230,00 1721.34.05.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DERECURSOS DO FNAS - PAIF 0,00 0,00% 0,00 0,00% 27.000,00 60.000,00 63.000,00 66.150,00 1721.35.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO D, 123.795,33 -11,88% 109.086,07 -3,59% 105.171,66 153.700,00 161.350,00 169.427,50 1721.35.01 .00.00.00 TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 29.854,49 14,27% 34.115,27 22,10% 41.655,36 50.000,00 52.500,00 55.125,00 1721.35.02.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS OIRET AS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRE 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1721.35.03.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE P. 48.874,40 6,23% 51.920,00 -7,46% 48.048,00 60.000,00 63.000,00 66.150,00 1721.35.04.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE P. 23.466,44 ·1,77% 23.050,80 ·32,89% 15.468,30 20.000,00 21.000,00 22.050,00 1721.35.99.00.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO 21.600,00 -100,00% 0,00 0,00% 0,00 22.700,00 23.800,00 25.000,00 1721.36.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS ·DESONERAÇÃO· L.C. Nº 87/96 6.939,36 1,57% 7.048,58 -18,74% 5.727,97 4.500,00 4.725,00 4.961,25 1721.36.00.01 .00.00 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA· L.C.N° 87/96-PRÓPRIO 4.163,62 1,57% 4.229, 15 -18,74% 3.436,77 2.700,00 2.835,00 2.976,75 1721.36.00.02.00.00 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA· L.C.N° 87/96 • MOE 462,86 0,05% 463,09 -17,50% 382,06 225,00 236,25 248,06
Fênix Processamento de Dados Ltda ©
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Classif.
1
Receitas Arrecadadas Previsões
Econômica ESPECIFICAÇÕES 2006 ¾ Var. 2007 ¾ Var. 2008 2010 2011 2012
Média+ 5,00
1721.36.00.03.00.00 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA - L.C.N° 87/96 - FUNDEB 1.271,98 2,13% 1.299,05 -19,18% 1.049,94 900,00 945,00 992,25
1721.36.00.04.00.00 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA - L.C.N° 87/96 -ASPS 1,040,90 1,57% 1.057,29 -18,74% 859,20 675,00 708,75 744,19
1722.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 3.345.007,56 13,52¾ 3.797,127,73 -9,13% 3.450.477,42 3.465.500,00 3.638.775,00 3.820.713,75
1722.01.00.00.00.00 PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS 3.345.007,56 13,52% 3.797.127,73 -9,13% 3.450.477,42 3.465.500,00 3.638.775,00 3.820.713,75
1722.01.01 .00.00.00 COTA-PARTE DO ICMS 3.249.666,18 13,50¾ 3.688.390,40 -9,65¾ 3.332.487,00 3.350.000,00 3.517 .500,00 3.693.375,00
1722.01.01 .01 .00.00 COTA-PARTE DO ICMS • PRÓPRIO 1.949.799,71 13,50% 2.213.034,24 -9,65% 1.999.492,20 2.010 000,00 2.110.500,00 2.216.025,00
1722.01.01 .02.00.00 COTA-PARTE DO ICMS • MOE 216.752,73 11,80% 242.327,25 -8,27% 222.276,88 167.500,00 175.875,00 184.668,75
1722.01.01 .03.00.00 COTA-PARTE DO ICMS • FUNDEB 595.663,81 14,12% 679.770,35 -10,14% 610.844,87 670.000,00 703.500,00 738.675,00
1722.01.01 .04.00.00 COTA-PARTE DO ICMS -ASPS 487.449,93 13,50% 553.258,56 -9,65% 499.873,05 502.500,00 527.625,00 554.006,25
1722.01 .02.00.00.00 COTA-PARTE DO IPVA 40.015,21 25,79¾ 50.335,57 33,55¾ 67.223,92 72.000,00 75.600,00 79.380,00
1722.01 .02.01 .00.00 COTA-PARTE DO IPVA • PRÓPRIO 24.009, 13 25,79% 30.201,33 33,55% 40.334,35 43.200,00 45.360,00 47.628,00
1722.01 .02.02.00.00 COTA-PARTE DO IPVA - MOE 2.669,01 23,91% 3.307,05 35,58% 4.483,84 3.600,00 3.780,00 3.969,00
1722.01 .02.03.00.00 COTA-PARTE DO IPVA - FUNDES 7.334,79 26,48% 9.276,85 32,83% 12.322,14 14.400,00 15.120,00 15.876,00
1722.01 .02.04.00.00 COTA-PARTE DO IPVA - ASPS 6.002,28 25,79% 7.550,34 33,55% 10.083,59 10.800,00 11.340,00 11.907,00
1722.01 .04.00.00.00 COTA-PARTE DO IPI SOBRE EXPORTAÇÃO 1.396,98 64,41¾ 2.296,74 73,58¾ 3.986,78 3.500,00 3.675,00 3.858,75
1722.01 .04.01 .00.00 COTA-PARTE DO !PI/EXPORTAÇÃO- PRÓPRIO 838,18 64,41% 1.378,04 73,58% 2.392,06 2.100,00 2.205,00 2.315,25
1722.01 .04.02.00.00 COTA-PARTE DO IPI/EXPORTAÇÃO-MOE 93,18 61,94% 150,90 76,22% 265,92 175,00 183,75 192,94
1722.01 .04.03.00.00 COTA-PARTE DO IPI/EXPORTAÇÃO • FUNDEB 256,07 65,30% 423,29 72,64% 730,78 700,00 735,00 771,75
1722.01 .04.04.00.00 COTA-PARTE DO IPI/EXPORTAÇÃO • ASPS 209,55 64,40% 344,51 73,59% 598,02 525,00 551,25 578,81
1722.01 .13.00.00.00 COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 53.929, 19 4,03% 56.105,02 -16,62% 46.779,72 40.000,00 42.000,00 44.100,00
1724.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS MUL TIGOVERNAMENTAIS 1.501.097,70 27,88¾ 1.919.586,70 13,18¾ 2.172.630,87 2.415.000,00 2.535.750,00 2.662.537,50
1724.01 .00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DERECURSOS DO FUNDES 1.501.097,70 27,88% 1.919.586,70 13,18% 2.172.630,87 2.415.000,00 2.535.750,00 2.662.537 ,50
1760.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 25.777,50 1.660,19% 453.733,00 -20,13% 362.377,50 765.900,00 784.200,00 653.300,00
1761.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00¾ 0,00 0,00% 0,00 150.000,00 150.000,00 75.000,00
1761.99.00.00.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 150.000,00 150.000,00 75.000,00
1762.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DECONVÊNIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE Sl 25.777,50 1.660,19% 453.733,00 -20,13% 362.377,50 615.900,00 634.200,00 578.300,00
1762.01 .00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DECONVÊNIOS DOS ESTADOS PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚ[ 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 50 000,00 50.000,00 25.000,00
1762.02.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS DESTINADAS A PROGRAMAS DE 0,00 0,00% 0,00 0,00¾ 0,00 200.000,00 200.000,00 150.000,00
1762.02.01 .00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DECONVÊNIOS DOS ESTADOS DESTINADAS A PROGRAMAS DE 1 0,00 0,00% 0,00 0,00¾ 0,00 100.000,00 100.000,00 50.000,00
1762.02.02.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DECONVÊNIOS PARA O TRANSPORTE 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
1762.99.00.00.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS 25.777,50 1.660,19¾ 453.733,00 -20,13¾ 362.377,50 365.900,00 384.200,00 403.300,00
1762.99.00.01 .00.00 TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIO DO ESTADO - PSF 0,00 0,00% 82.800,00 -53,54% 38.466,00 63.700,00 66.900,00 70.200,00
1762.99.00.02.00.00 TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIO DO ESTADO· HPP 25.777,50 1.338,98% 370.933,00 -12,68% 323.911,50 252.200,00 264.800,00 278.000,00
1762.99.00.03.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 50.000,00 52 500,00 55.100,00
2000.00.00.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 447.500,00 149,76% 1.117.680,65 56,86¾ 1.753.169,91 2.639.000,00 2.427 .335,29 2.561.087,61
2100.00.00.00.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00¾ 0,00 0,00¾ 0,00 0,00 0,00 0,00
2110.00.00.00.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS 0,00 0,00¾ 0,00 0,00¾ 0,00 0,00 0,00 0,00
2114.00.00.00.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS CONTRATUAIS 0,00 0,00¾ 0,00 0,00¾ 0,00 0,00 0,00 0,00
2400.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 447.500,00 149,76¾ 1.117 .680,65 56,86¾ 1.753.169,91 2.639.000,00 2.427 .335,29 2.561.087,61
2420.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 0,00 0,00¾ 0,00 0,00¾ 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2421.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 0,00 0,00¾ 0,00 0,00¾ 0,00 0,00 0,00 0,00
2422.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 0,00 0,00¾ 0,00 0,00¾ 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2422.99.00.00.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2470.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 447.500,00 149,76¾ 1.117.680,65 56,86¾ 1.753.169,91 2.589.000,00 2.377 .335,29 2.511.087,61
2471.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 447.500,00 149,76¾ 1.117.680,65 55,07¾ 1.733.169,91 1.794.000,00 1.901.000,00 2.199.750,00
2471.01 .00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DECONVÊNIOS DA UNIÃO PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE· S 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 224.000,00 200.000,00 150.000,00
2471.02.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DECONVÊNIOS DA UNIÃO DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUC 100.000,00 117,06% 217.055,65 103,08% 440.792,41 350.000,00 400.000,00 320.000,00
2471.99.00.00.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO 347.500,00 159,17% 900.625,00 43,50% 1.292.377 ,50 1.220.000,00 1.301.000,00 1.729.750,00
2472.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DECONVÊNIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE Sl 0,00 0,00% 0,00 0,00¾ 20.000,00 795.000,00 476.335,29 311.337,61
2472.01 .00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DECONVÊNIOS DO ESTADO PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 0,00 0,00% 0,00 0,00% 20.000,00 200.000,00 158.000,00 143.166,00
Fênix Processamento de Dados Ltda © Page 3
Classif.
1
- Receitas Arrecadadas Previsões
Econômica ESPECIFICAÇÕES 2006 ¾ Var. 2007 ¾ Var. 2008 2010 2011 1 2012
Média+ 5,00
2472.02.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DECONVÊNIOS DO ESTADO DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDI 0,00 0,00¾ 0,00 0,00¾ 0,00 95.000,00 119.000,00 81.000,00
2472.99.00.00.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DO ESTADO 0,00 0,00¾ 0,00 0,00¾ 0,00 500.000,00 199.335.29 87.171,61
90000.00.00.00.00.00 (R) DEDUÇÕES DA RECEITA 845.395,41 44,55¾ 1.222.031,82 2,24¾ 1.249.428,21 1.391.400,00 1.460.970,00 1.534.018,50
91000.00.00.00.00.00 (R) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 845.395,41 44,55¾ 1.222.031,82 2,24¾ 1.249.428,21 1.391.400,00 1.460.970,00 1.534.018,50
91700.00.00.00.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA DE JRANSFERÊNCIA CORRENTE 845.395,41 44,55¾ 1.222.031,82 2,24¾ 1.249.428,21 1.391.400,00 1.460.970,00 1.534.018,50
91720.00.00.00.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA DE TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL 845.395,41 44,55¾ 1.222.031,82 2,24¾ 1.249.428,21 1.391.400,00 1.460.970,00 1.534.018,50
91721.00.00.00.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO 357.945,64 49,95¾ 536.723,00 17,31¾ 629.630,76 706.900,00 742.245,00 779.357,25
91721.01.00.00.00.00 (R) DEDUCÃO DA RECEITA DE PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO 356.904,76 50,03¾ 535.450,67 17,39¾ 628.580,87 706.000,00 741.300,00 778.365,00
91721.01.02.00.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS· FPM 356.904,76 48,81¾ 531.116,76 16,94¾ 621.095,38 700.000,00 735.000,00 771.750,00
91721.01 .02.06.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDES-FPM 356.904.76 48,81¾ 531.116,76 16,94¾ 621.095.38 700.000,00 735.000,00 771.750,00
91721.01 .05.00.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RUI 0,00 0,00¾ 4.333,91 72,72¾ 7.485,49 6.000,00 6.300,00 6.615,00
91721.01 .05.04.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDES - ITR 0,00 0,00¾ 4.333,91 72,72¾ 7.485,49 6.000,00 6.300,00 6.615.00
91721.36.00.00.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA DO ICMS DESONERAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR 87/96 1.040,88 22,24¾ 1.272,33 -17,48¾ 1.049,89 900,00 945,00 992,25
91721.36.00.05.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB-ICMS DESONERAÇÃO- LI 1.040.88 22,24¾ 1.272.33 -17,48¾ 1.049,89 900,00 945.00 992,25
91722.00.00.00.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA DE TRANSFERÊNCIA DO ESTADO 487.449,77 40,59¾ 685.308,82 -9,56¾ 619.797,45 684.500,00 718.725,00 754.661,25
91722.01.00.00.00.00 (R) DEDUCÃO DA RECEITA DE PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DO ESTADO 487.449,77 40,59¾ 685.308,82 -9,56¾ 619.797,45 684.500,00 718.725,00 754.661,25
91722.01.01.00.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA DO ICMS 487.449,77 39,81¾ 681.510,48 -10,37¾ 610.844,61 670.000,00 703.500,00 738.675,00
91722.01 .01 .05.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDES-ICMS 487.449,77 39,81¾ 681 .510,48 -10,37¾ 610.844,61 670.000,00 703.500,00 738.675.00
91722.01.02.00.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA DA COTA-PARTE DO IPVA 0,00 0,00¾ 3.798,34 135,70¾ 8.952,84 13.800,00 14.490,00 15.214,50
91722.01.02.04.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDES-IPVA º·ºº D.DO¾ 3.798,34 135,70¾ 8.952,84 13.800,00 14.490,00 15.214,50
91722.01.04.00.00.00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA DO IPVEXPORTAÇÃO 0,00 0,00¾ 0,00 0,00¾ 0,00 700,00 735,00 771,75
91722. O 1 . 04 .05. 00. 00 (R) DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDES - IPI/EXPORT AÇÃO 0,00 0,00¾ 0,00 0,00¾ 0,00 700,00 735,00 771,75
TOTAL: 8.842.234,90 10.960.289,73 12.543.936,84 13.603.000,00 13.954.000,00 14.532.000,00
Fênix Processamento de Dados Ltda © Page 4
( ,. .
... ' CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO -
Estado do Tocantins
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TO1\1ADAS DE CONTAS
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚD.l, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DIREITOS RUMAMOS.
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA,
MEIO AMBIENTE, LAZER E TURISMO
Parecer Conjunto Nº 020, 017, 007 e 003/2009
Matéria: Projeto de Lei nº 332/2009
Assunto: "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2010 e dá outras providências"
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental,
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de
suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação com as
seguintes ressalvas:
O Artigo 6º passará a ter a seguinte redação:
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos
do Artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) do
total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se
houver, do exercício anterior.
O Artigo 11, Parágrafo Único, incisos I e III passarão a ter a seguinte redação·
Art. 11 - omissis
Parágrafo Único - omissis
I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual máximo de até 20% (vinte .JOr cento), do total de
despesa fixada observada os limites do montante das despesas de capital, nos
termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federa\
II - omissis
III - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita
apenas com autorização prévia da Câmara Municipal.
Av. Vicente Barbosa s/n ****** Crotro ****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364- 1163
Lagoa da Confüsão **** Tocantins
..........
-
' -
~ ~
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
O artigo 39 passará a ter a seguinte redação:
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos
e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo, mediante autorização prévia do Poder Legislativo
Municipal, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Pocier, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de
2009, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês
de agosto a dezembro de 2008, se por ventura se fizer ne;;essários, observados
os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei
Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem
como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçame1 to, visando atender os
elementos de despesas com dotações insuficientes.
É O PARECER
Sala das Comissões, aos 17 dias do mês de setembro de 2009.
Vagne
Secretário - CLJRF
e:
Emiva o or ·s da Silva
Presidente - C LJRF
-
\.. Â.MARA MUNICIP_.'\l DE
LAGOA DA CONFU'.:>·.O -TO
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I wraru Karaj á
Re!ator - CLJRF
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Homário Lopes da Silva
Presidente- CFOTC
Vagner ... odoro de
Relator-CFOTC
Av. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 *****':' Fone: (63) 364 - J 163
Lagoa da Confusão **** Tocantins
'CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
Cont. Bar. Conj. nº 020, 017, 007 e 003/2009 ao Projeto de Lei nº 332/2009.
~;J;.z :fg ¾ =-
vagner Teodoro de Oliveira
Presidente - CCESSSDH
Carlos Alberto R. Fernandes
Secretário - CCESSSDH
Emiva o ais da Silva
Relator -CCESSSDH
Emiv d ais da Silva
Presidente - OSP AMAL T
Maria Lucinéia Chefer
Secretária - OSP AMAL T
Vagne1 Teodoro de Oliveira
Relator - OSP AMAL T
'- D.MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
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EM .J'f / 09 i~
Cert:o)Jf!:',{{)(\&YC VOTAÇÁO
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Av. Vicente Barbosa s/n ****** Crotro ****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364 - 1163
Lagoa da Confüsão **** Tocantins
. . '
• 'CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
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I COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E RED~ÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOM.\DAS DE CONTAS
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DIREITOS RUMAMOS.
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA,
MEIO AMBIENTE, LAZER E TURISMO
Parecer Conjunto Nº 020, 017, 007 e 003/2009
Matéria: Projeto de Lei nº 332/2009
Assunto: "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2010 e dá outras providências"
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competênéia legal e regimental,
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de
suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação com as
seguintes ressalvas:
O Artigo 6° passará a ter a seguinte redação:
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos
do Artigo 7°, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) do
total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim exces~\ de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se
houver, do exercício anterior.
O Artigo 11, Parágrafo Único, incisos I e III passarão a ter a seguinte reda ~
Art. 11 - omissis
Parágrafo Único - omissis
I - autor~z~rá a abertura de créditos suplementares para reforço ae otações
orçamentanas, em percentual máximo de até 20% (vinte nor cento) do total d
despesa fi~ad~ observada _os limites do montante das de~pesas de 'capital, no:
termos do mc1so III, do artigo 167, da Constituição Federal·
II - omissis '
III - autorizará a :ealização de operações de créditos por ,mtecipação da rece •t
apenas com autonzação prévia da Câmara Municipal. ia
Av. Vicente Barbosa s/n ****** Cmtro ****** e 77493 _ 00 ****H . Lagoa da Confusão ep. O Fone. (63) 364 - 1163 ****
Tocantins
• 'CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
O artigo 39 passará a ter a seguinte redação:
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos
e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo, mediante autorização prévia do Poder Legislativo
Municipal, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividar ,ento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de
2009, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês
de agosto a dezembro de 2008, se por ventura se fizer ne:-.;essários, observados
os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei
Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem
como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os
elementos de despesas com dotações insuficientes.
É O PARECER
Sala das Comissões, aos 17 dias do mês de setembro de 2009.
Vagner
Secretário - CLJRF
Emi ~=--- ais da Silva
Presidente - CLJRF
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LAGOA DA CONFUSA O - 1 O
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Relator - CLJRF
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Presidente- CFOTC ~
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Relatv. - CFOTC
Av. Vicente Barbosa s/n ****** Crutro ****** Cep. 77493 - 000 ****"'': Fone: (63) 364 - 1163
Lagoa da Confusão **** Tocantins
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• ,_. CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
Cont. Par. Conj. nº 020, 017, 007 e 003/2009 ojeto de Lei nº 332/2009.
Vagner eodoro de Oliveira
Presidente - CCESSSDH
Carlos Alberto R. Fernandes
Secretário - CCESSSDH
Emiva o Morais da Silva
Relator -- CCESSSDH
Emi l rais da Silva
Presidente - OSP AMAL T
Vagner .._ odoro de 1ve1ra
Relator - OSP AMAL T
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LAGOA DA CONFuSÃO - TO
APROVADO
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Av. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364 - 1163
Lagoa da Confusão **** Tocantins
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
LAGOA DA CONFUSÃO/TO., 09 de Setembro de 2009.
Ofício nº 164/2.009.
Senhor Presidente,
Venho pelo presente, a digna presença de V.Excelência., data vênia, encaminhar para
apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei incluso, que trata das Diretrizes Orçamentárias, para
a elaboração do Orçamento Anual, para o exercício financeiro de 2010 e da outras providências.
Dada a natureza da matéria, requeiro o caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, inclusive
para possibilitar o cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar nº 101/2000, tempestivamente,
apresentar o Projeto de Lei Orçamentária, decorrente das diretrizes estabelecidas no presente Projeto de Lei.
a certeza da aprovação do Projeto de Lei na forma apresentada, valho-me da
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, extensivamente a todos os Vossos ilustríssimos pares, todos os meus
mais sinceros preitos de real estima e particular apreço.
Cordialmente,
Exmo. Sr.
Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de LAGOA DA CO FUSÃO
LAGOA DA CONFUSÃO - TOCANTI S.
I
. .