| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 2009 |
| Date | 2009-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO MUNÍCIPA1'
Reforma do
Plano de Cargos,
Carreira e Subsídios
do Magistério da
Educação
Básica.
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GOVERNO MUN CIP. ✓
~ETO1JEtLEI N<Ql334/2009. 09 DE SETEMBRO DE 2009.
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A PR (~ ~--J.. ~, [) O Dispõe sobre a Reforma do Plano de Cargos,
EM \ "Í / O 0 / a.00.9 Carreira e Subsídios do Profissional do ~J ,~
~
VOTAÇÃO. Magistério da Educação Básica, e adota
outras providencias.
Ass.êêêpçâo A
O Prefeito Mumcipal de Lagoa da Confusão - TO, faz saber que a CAMARA
MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO., aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS FINALIDADES, DOS PRINCIPIOS E DOS CONCEITOS.
Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre a reforma do Plano de Cargos, Carreiras e subsídios do
Profissional do Magistério da Educação Básica com as seguintes finalidades:
I - Fixar padrões e critérios de progressão funcional para as Carreiras que compõem o
Quadro do Magistério, possibilitando o reconhecimento da qualificação e desempenho
profissional;
II - Administrar os subsídios em harmonia com os padrões legais, atendidos os critérios de
evolução profissional e as peculiaridades do setor da Educação;
III - Estabelecer política global para a gestão de pessoas, com vistas a promover o
desempenho, a motivação, a qualidade a produtividade e o comprometimento do Profissional
do Magistério.
Art. 2° São princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Profissional do
Magistério da Educação Básica:
I - Estruturas eficazes de cargos e carreiras;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo
desempenho;
IV - Investidura por concursos públicos de provas e títulos;
V - Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na titulação;
VI - Turmas e disciplinas em função das exigências de habilitação específica;
VII - Incentivo e valorização da qualificação da qualidade profissional;
VIII - RacionalL~aç~9. 9.a estrutura t9~ cargos e carreiras, para a eficiente gestão d humanos. 1.... • .Vt1-•t1f-l.. MUN,~_.•, .. ,-,L DE
LAGOA DA COi\iFUS.l\O - TO
APROVADO
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·aoveRNO MUNÍClPAL
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se;
I - Cargos do Magistério, o de Professor confticenciatura Plena, o de Professor Técnico em
Magistério e o de Gestor Educacional, efetivos, contidos na organização do Magistério
Público da Educação Básica, com atribuições específicas e subsídios correspondentes,
providos e exercidos aprovados em concurso público de provas e títulos;
II - Classe do Magistério, o agrupamento de Cargos do Magistério com subsídio,
denominação e atribuição;
III - Carreira do Magistério, o conjunto de determinada Classe do Magistério em que a
progressão funcional, privativa do ocupante dos cargos que a integram, segue regras
especificadas;
IV - Subsídio, a parcela pecuniária única atribuída mensalmente ao ocupante de Cargo do
Magistério;
V - Profissional do Magistério, o Professor com Licenciatura Plena, o Professor Técnico em
Magistério e o Gestor Educacional em efetivo exercício ou em desempenho de função
gratificada constante desta lei;
VI - Docência, a atividade direta com o aluno;
VII - Docente, o Professor Técnico em Magistério e o Professor com Licenciatura Plena no
exercício da docência;
VIII - Quadro do Magistério, o conjunto de carreiras e de funções gratificadas do Magistério
Público da Educação Básica;
IX - Função Gratificada é compreendida na organização do Magistério Público da Educação
Básica para o atend.imento das necessidades das unidades administrativas ou escolares;
X - Suporte Pedagógico, a atividade exercida pelo Gestor educacional na função de
coordenação, orientação, supervisão, inspeção, planejamento ou administração, com vistas a
acompanhar e, quando necessário, propor métodos e técnicas educacionais;
XI - Habilitação, a qualificação necessária ás atividades de Suporte Pedagógico e de
docência, em turmas, disciplinas ou áreas de trabalho específicas;
XII - Referência, representada por letras, o indicativo da posição do Cargo do Magistério
quanto ao valor do subsidio, atendidos os critérios de avaliação de desempenho;
XIII - Nível, representado por algarismo romano, o indicativo da posição do Cargo do
Magistério quanto ao valor dos subsídios os critérios de titulação e avaliação de
desempenho;
XIV - Progressão Horizontal, a passagem do Profissional do Magistério para a refere te
seguinte, mudança de nível mediante aprovação em avaliação de desempenho;
Ca
OOVBRNO MUNÍCIPAI,
XV - Progressão Vertical, a passagem do Profissional do Magistério para um dos níveis
subseqüentes, mediante adequada titulação e aprovação em avaliação de desempenho;
XVI - Educação Básica, o campo de atuação do Profissional do Magistério, compreendendo
a educação infantil, o ensino fundamental e Médio e respectivas modalidades;
XVII - Hora-ativadade, o tempo atribuído ao Docente para a preparação e avaliação do
trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade escolar, as reuniões
pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da educação;
XVIII - Hora-aula, a atividade programada incluída no Projeto Político-Pedagógico da
unidade escolar, com freqüência do aluno e orientação docente-presencial, realizada em sala
de aula ou em local adequado ao processo de ensino-aprendizagem.
CAPITULO II
DO QUADRO DO MAGISTERIO
Art. 4° O quadro do Magistério é integrado:
I - Por três carreiras e três classes individualmente consideradas, constituídas dos seguintes
cargos:
a) Professor Técnico em Magistério, com atuação na docência da Educação Infantil e
nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
b) Professor com Licenciatura Plena, com atuação na docência da Educação Básica;
c) Gestor Educacional, com atuação nas atividades de suporte pedagógico;
II - Pelas seguintes funções gratificadas:
a) Diretor Educacional
b) Vice-Diretor;
c) Coordenador Pedagógicos;
d). Orientador Pedagógico;
e) Inspetor Educacional;
Para os Cargos do Magistério:
I - A formação necessária à investidura e o quantitativo são os constantes do Anexo I a esta
Lei;
II - Os valores dos subsídios, constantes do Anexo I a esta Lei, co
quarenta horas semanais de trabalho;
4
Ca
GOVERNO MUNÍCIPAL
III - A investidura opera-se no nível e na referência iniciais de cada cargo.
§ 2° Sobre funções gratificadas, incumbi ao:
I - Chefe do Poder Executivo fixar subsídios, níveis e quantitativos;
II - Dirigentes do órgão gestor da educação no município definir lotação, atribuição,
designação e dispensa do Profissional do Magistério.
§ 3° O Professor Técnico em Magistério e o Professor de Licenciatura Plena com habilitação
especifica podem, excepcionalmente, atuar no suporte pedagógico.
CAPITULO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 5° O sistema de Avaliação de Desempenho, com vistas ao aprimoramento dos
métodos de gestão, na melhoria da qualidade, eficiência do serviço e valorização do
Profissional do Magistério.
Art. 6° O sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério é
definido em ato do dirigente do órgão gestor da Educação no Município, atendendo os
seguintes fatores de desempenho:
I - Para o Profissional do Magistério:
a) Cursos de curta e media duração, oferecidos pela Administração Publica ou
escolhidos pelo Profissional do Magistério, considerados importantes para o
aperfeiçoamento funcional;
b) Integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do
município;
c) Preparação e conhecimento em sua área específica de atuação;
d) Assiduidade; •
e) Pontualidade;
f) Disciplina;
g) Urbanidade;
h) Capacidade de iniciativa
i) Responsabilidade;
j) Eficiência;
5
'
Ca
ooveRNO MUNÍClP.1'H✓
II - Para o Docente:
a) Resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de ensinoaprendizagem;
b) Comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo educacional;
III - Para o Profissional do Magistério, atuante no suporte Pedagógico, resultados efetivos
aquilatados pela qualidade e produtividade das unidades abrangidas por seu trabalho.
Art. 7° A avaliação de desempenho:
I - É processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do Profissional do
Magistério como critério de sua evolução funcional;
II - Realizada mediante critério e fatores objetivos de, avaliação da sua Unidade Escolar, e
supervisionada por Comissão de Acompanhamento, precedido da divulgação dos
indicadores, objetos e fatores de avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento
pessoal do profissional do Magistério.
A comissão de Acompanhamento:
I - Não é remunerada para este fim;
II - Analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional;
III - Pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o Profissional do
Magistério avaliado;
IV - Constitui-se paritariamente da
a) Membros dos Conselhos de Educação,
b) Técnicos da Secretaria de Educação.
c) Servidores públicos, com representantes de Docências e Gestores Educacionais.
d) Membros da Comunidade Escolar, com representantes do Sindicato representantes
dos Profissionais do Magistério.
Compete à Comissão de Acompanhamento:
I - Elabora instrumentos, indicadores, objetos e fatores de avaliação,
II - Divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação;
II -Julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de desempenho;
III - Acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de <lesem e
6
Ca
OOV!:JRNO MUNÍClFAl.,
O recurso referido é processado e julgado na conformidade das seguintes regras:
I - Petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da avaliação de
desempenho;
II - Cabimento exclusivo na presença dos seguintes pressupostos;
a) Avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou incompetente;
b) Decisão:
1. Manifestamente contraria à prova dos autos;
2. Fundada em prova comprovadamente inverídica.
CAPITULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 8° A evolução funcional do Profissional do Magistério opera-se mediante:
I - Progressão Horizontal;
II - progressão Vertical.
§ 1 º O processamento das progressões opera-se nos limites da dotação orçamentáriofinanceira anual destinada a este fim.
§ 2° Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município destinar à Progressão Horizontal
pelo menos 70% da disponibilidade orçamentário-financeira reservada à evolução funcional.
§ 3° Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão Vertical
mediante utilização dos recursos remanescentes.
Art. 9° É vedada a evolução funcional quando o Profissional do Magistério:
I - durante o período avaliativo tiver:
a) Mais de cinco faltas injustificadas;
b) Sofrido pena administrativa de sustentação;
c) Sido destituído de cargo de provimento em comissão de função gratificada;
II - Estiver:
a) Em estagio probatório;
b) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.
7
OOVt::RNO MUNÍCIPAJ.,.
II - Estiver:
c) Em estagio probatório;
d) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.
Parágrafo Único - Na hipótese da "alínea' b" do inciso II, revoga-se a progressão se
o Profissional do Magistério for condenado em processo criminal iniciado em data anterior á
concessão, com sentença passada em julgado.
I - Seção
Da Progressão Horizontal
Art. 10º A Progressão Horizontal consiste na evolução do Profissional do Magistério
de uma referencia para a outra imediatamente superior, na mudança de nível mediante
avaliação de desempenho e tempo de serviço.
Art. 11 º O processo de Progressão Horizontal realiza-se em intervalo regulares de
doze meses, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 12º É habitado para a Progressão Horizontal o Profissional do Magistério que:
I - cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na referencia em que se
encontre;
II - obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou acima da média da
classe a que pertence.
§ 1 º Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se conta o
tempo em que o Profissional do Magistério estiver:
I - Em licença para:
a) O acompanhamento do cônjuge;
b) O serviço militar
c) A atividade política
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias.
e) Interesses particulares;
f
Ca
aovt:RNO MUNÍCIPAI✓
Parágrafo Único - A única licença que contará para a progressão vertical e horizontal será
a licença a maternidade.
II - Afastamento particular:
a) Servir em outro órgão ou entidade;
b) O exercício de mandato eletivo;
c) Estudo;
III - Em função fora da área da educação.
§ 2º A media de que trata o inciso II do caput corresponde à soma das avaliações de
desempenho da classe dividida pelo numero de avaliados.
Art. 13º Obtém Progressão Horizontal o Profissional do Magistério habilitado na
conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira.
Parágrafo Único - No desempenho é considerado apto o Profissional do Magistério
que tiver, sucessivamente, maior:
I - Nota na avaliação mais recente;
II - Tempo de serviço no cargo;
III - Tempo de serviço público;
IV - Avanço na idade.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art.14º A Progressão Vertical consiste na evolução do Profissional do Magistério de
um nível para outro superior mediante a combinação de avaliação de desempenho e titulação.
Parágrafo Único - Na Progressão Vertical evoluem o:
I - Professor com Licenciatura Plena e o Gestor Educacional para o nível correspondente a
sua titulação, mantida referencia, na conformidade da Tabela Ido Anexo II;
II - Professor Técnico em Magistério para o nível correspondente à sua titulação em
conformidade com a Tabela II do Anexo II, a partir do:
Ca
ooveRNO MUNÍCIFAI✓
a) Nível I para os demais níveis, na Referência A,
b) Nível II para os demais níveis, mantida a referência.
Art.15º O Processo de Progressão Vertical realiza-se em intervalos regulares de 12
meses, atendidas a disponibilidade orçamentário-financeira.
Art.16º É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional do Magistério que:
I - obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia, reconhecida pelo órgão
competente;
II - cumprir dois anos de efetivo exercício no nível em que se encontra;
III - obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou a cima da média
da classe a que pertença.
§ 1 º. Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo se conta
o tempo que o profissional do magistério estiver:
I - em licença para:
a) O acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
b) O serviço militar;
c) A atividade política;
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias;
e) Interesses particulares;
II - Afastamento para:
a) Servir em outro órgão ou entidade;
b) Exercício de mandato eletivo;
c) Estudo;
III - Em função fora da área da Educação.
§ 2°. A media de que trata o inciso III do caput corresponde a soma das avaliações de
desempenho da classe dividida pelo número de avaliados.
§ 3°. A titulação a que se refere o inciso I do caput deve guardar pertinência com as
atribuições do cargo.
Ca
'
oov.eRNO MUNÍCIPAI✓
Art.17º Obtém Progressão Vertical o Profissional do Magistério habilitado na
conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentária - financeira.
Parágrafo único. No desempate é considerado apto o Profissional do Magistério que tiver,
sucessivamente, maior:
I - Nota na avaliação mais recente;
II - Tempo de serviço no cargo;
III - Tempo de serviço público;
IV - Avanço na idade;
CAPÍTULO V
DAS TRANSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art.18º São garantias do:
I - Profissional do Magistério:
a) Subsídio compatível com o nível de escolaridade e titulação, desempenho, tempo
de serviço e jornada de trabalho;
b) adequadas condições de trabalho e instalações físicas, com pessoal de apoio
qualificado, e apropriado material didático;
c) assistência técnica para o exercício profissional;
d) liberdade de escolha e utilização do material, procedimento didático e
instrumento de avaliação dos processos de ensino-aprendizagem;
e) orientação para os exercícios de suas atividades;
f) utilização da estrutura física do órgão gestor da Educação no Município para
assuntos educacionais ou de interesse da classe, sem prejuízo das atividades
educacionais;
g) participação no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares, bem assim em estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
I- Docente:
a) Férias anuais e recesso inserido no calendário escolar;
b) À hora-aula.
oovt::KNO MUNÍCIFAI✓
Art.19º É vedada, quanto ao Profissional do Magistério, a:
I- Cessão ou disposição com ônus para a origem, salvo convênio com ente integrante do
Sistema Municipal de Ensino ou de intuito não-lucrativo, exclusivamente para os serviços da
Educação Básica, atendida a disponibilidade orçamentário - financeira;
II- Atribuições de trabalho diverso ao inerente das suas funções, ressalvada a:
a) A participação individual ou um grupo de trabalho destinado à elaboração de
programas ou projetos de interesse do ensino;
b) Nomeação para cargo de provimento em comissão e a designação para função
gratificada da estrutura do órgão gestor da Educação no Município;
c) Atribuição de docência em outra área ou disciplina, se possuir habilitação
específica; sem prejuízo do exercício do cargo que ocupa, uma vez esgotadas as
demais formas de atendimento imediato.
Parágrafo único - A disposição e a cessão têm termino final em 31 de dezembro de
cada ano, podendo manter-se por sucessivos períodos a critério da Administração Pública do
Municipal.
Art.20º Incumbe ao órgão gestor da Educação no Estado baixar as normas
específicas destinadas a regular a atribuição de turmas e disciplinas ao Docente, segundo
critérios que garantam efetividade aos processos de ensino-aprendizagem.
Art.21 º Docente cuja jornada de trabalho seja inferior a quarenta horas semanais tem
subsídio proporcional.
Art.22° O subsidio mensal mínimo dos cargos de Professor técnico do Magistério,
na conformidade da Tabela Ido Anexo Ia esta Lei, é de R$ 488 ,00 em jornada semanal de
vinte horas de trabalho.
Art.23° O subsidio mensal mínimo dos cargos de Professor de Licenciatura Plena, na
conformidade da Tabela I do Anexo I a esta Lei, é de R$ 600 ,00 em jornada semanal de
vinte horas de trabalho.
Art.24ª A jornada de trabalho do Docente é fixada, entre vinte e quarenta horas,
pelo dirigente do órgão gestor da Educação no Município na conformidade do quantitativo de
turmas e da estrutura curricular adotada.
§ 1 º. Incumbe ao dirigente do órgão gestor da Educação no Município designar Docente para,
em substituição, ministrar aulas em matéria de sua habilitação nos casos de ausência,
impedimento, licença e afastamento. A jornada semanal de trabalho nesta hipótese limita-se
em sessenta horas.
§ 2º. São dedicadas à hora atividades 20% da jornada de trabalho.
Ca
ooveRNO MUNÍClPAIJ
Art.25º O Gestor Educacional, têm jornada semanal de entre vinte e quarenta horas
de trabalho ..
Art.26º No caso de acumulação de cargos, na atividade ou inatividade a jornada
semanal máxima é de sessenta horas, podendo ocorrer;
a) No prazo máximo de 6 (seis) meses, com o mesmo docente, quando ficar fica
comprovado a necessidade na Unidade Escolar.
I - são priorizados os profissionais do Magistério;
a) Integrantes do Quadro do Magistério;
b) Cuja titulação esteja diretamente voltada para a atividade:
1. Desempenho em sala de aula;
2. De suporte pedagógico;
c) Portadores de titulo mais antigo;
d) Que tenham obtido a melhor avaliação de desempenho no
processo mais recente.
Art. 27º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 28º Fica revogada a Lei Municipal nº 430/2007.
Art. 29º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão-TO, aos 09 (nove) dias do Mês
de Setembro de 2009.
13
Ca
GOVERNO MUNÍClf'AL
ANEXO-1
AO PROJETO DE LEI Nº. 334/2009
TABELA ORÇAMENTÁRIA
A B e D E
NIVEL I 976,00 1.171,00 1.405,00 1.686,00 2.023,00
Professor Técnico
em Magistério P 1
NIVEL II
SUPERIOR 1.200,00 1.440,00 1.728,00 2.073,00 2.487,00
P2
NIVEL III
ESPECIALIZAÇÃO 1.584,00 1.900,00 2.280,00 2.735,00
P3
14
I
II
III
Ca
GOVERNO MUNÍCl.PAL
ANEXO-II
AO PROJETO DE LEI Nº. 334/2009
TABELA II
DE CARGO/FUNÇÕES
C t\MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - , 1 J
APROV AD(._';
EM r1 / 09 /~
(6 ~ ~
l g, vori.,.cX~- ,
Ass. Recepção
FUNÇÃO CARGA REMUNERAÇÃO NºDE
HORAS (R$) VAGAS
PROFESSOR TÉCNICO EM 40h/sem R$ 976,00 30
MAGISTÉRIO VAGAS
PROFESSOR COM 40h/sem R$ 1.200,00 150
LICENCIATURA PLENA VAGAS
GESTOR EDUCACIONAL Dir. Educ. PLP + 30% 05
(Diretor Educacional, Vice- Vice-Dir PLP + 20% 05
Diretor,Supervisor,Orientador, 40h/sem .,Supervisor, PLP + 20% 04
Coordenador Pedagógico e Orientador, PLP + 20% 04
Inspeção ). Coord. Pedag. PLP + 20% 18
Gabinete do Prefeito Municipal
de Setembro de 2009.
onfusão-TO, aos 09 (nove) dias do Mês
C 4MAR.tl. MUl\llClP.L\L DE
LAGOA DA CONFUS;\Q _ TO
APROVADO
EM /1 /. 09 ;VJO!)
(1\kO J___ ~ ~ .... .: •. ~--"'J
-----~ ____ JS
GOVERNO MUNÍCIFAL
Ofício nº 170/2009.
Lagoa da Confusão -To., 15 de Setembro de 2009.
À Sua Excelência, o Sr.
LUIZ EDIV ALDO COELHO DOS SANTOS
Vereador Presidente
Câmara de Vereadores
Lagoa da Confusão - TO.
Após atenciosa visita de cumprimentos e no oportuno, encaminho para
apreciação e votação o Projeto de Lei nº 334/2.009, que dispõe sobre a
Reforma do Plano de Cargos, Carreira e Subsídios do Profissional do
Magistério da Educação Básica, em caráter de urgência.
Certo de vosso pronto atendimento, agradeço antecipadamente.
Rua Firmino Lacerda, n.0 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro
Lagoa da Confusão-TO. Fone/Fax (63) 364.1623. 364.1237
.,
.......
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DIREITOS HUMAMOS.
Parecer Conjunto Nº 022, 019 e 008/2009
Matéria: Projeto de Lei nº 334/2009
Assunto: "Dispõe sobre a reforma do Plano de Cargos, Carreira e
Subsídios do Profissional do Magistério e adota outras providências"
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental,
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de
suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na
íntegra.
É O PARECER
Sala das Comissões, aos 17 dias do mês de s bro de 2009.
\.. f..MARA MUNICIPAL DÊ
--z__~ .. LAGOA DA CONFUSÃ.O - TO
APR lfl~~,o
Emiva . 1s da Silva EM lt /_J)_;j_ ~ '·~ 3
Presidente -CLJRF ÇsxQ) /~úrn.;~QT/ :;,;:,.o··
~
~
Vagner eodoro de Oliveira
Secretário - CLJRF
I wraru Karaj á
Relator - CLJRF
Maria Lucinéia Chefer
Secretária - CFOTC
ilo p{/}Q/2) o IP(IIS tk >! tC19
Homario Lopes da Silva
Presidente- CFOTC
V agner . eodoro de Oliveira
Relator- CFOTC
Av. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364 - 1163
Lagoa da Confusão **** Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA roNFUSÃO
Estado do Tocantins
Cont. Par. Conj. nº 022, 01 rojeto de Lei nº 334/2009.
Vagner Teodoro de Oliveira
Presidente - CCESSSDH
Carlos Alberto R. Fernandes
Secretário - CCESSSDH
ilva
H
Av. Vicente Barbosa s/n ****** Crntro ****** Cep. 77493 - 000 *****'' Fone: (63) 364 - 1163
Lagoa da Confusão **** Tocantins
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REOAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DIREITOS HUMAMOS.
Parecer Conjunto Nº 022, 019 e 008/2009
Matéria: Projeto de Lei nº 334/2009
Assunto: "Dispõe sobre a reforma do Plano de Cargos, Carreira e
Subsídios do Profissional do Magistério e adota outras providências"
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental,
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitad::l e considerando-a de
suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na
íntegra.
É O PARECER
Sala das Comissões, aos 17 dias do mês de setembro de 2009.
Emival ~.LJ.Uo...,.ª-3 a ilva
Presidente - CLJRF
(. t\MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO _ TO
lAPROV/~DO
EM /1/ I 09 I :)009
[Gxa,J 10 Útru.G;w;OTAç;~·J-
---J~ção
Vagner Teodoro de Oliveira
Secretário - CLJRF
I wraru Karaj á
Refator - CLJRF
Maria Lucinéia Chefer
Secretária - CFOTC
' 1-knt&Pfº l.&/ll ti& )ttr/{} Homario Lopes da Silva
Presidente- CFOTC
~ .,.r>C::?&A, V agnereodoro de Oliveira
Relator- CFOTC
Av. Vicente Barbosa s/n ****** Crutro ****** Cep. 77493 - 000 ***"*" Fone: (63) 364 - 1163
Lagoa da Confüsão **** Tocantins
I
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
Cont. Par. Conj. nº 022, 019 e 008/2009 ao
Vagner eodoro de Oliveira
Presidente - CCESSSDH
Carlos Alberto R. Fernandes
Secretário - CCESSSDH
Emiv do 1s da Silva
Relator-CCESSSDH
Av. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 *****" Fone: (63) 364 - 1163
Lagoa da Confusão **** Tocantins