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materia nº 334/2009

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 334 / 2009
Date 2009-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO MUNÍCIPA1' 
Reforma do 
Plano de Cargos, 
Carreira e Subsídios 
do Magistério da 
Educação 
Básica. 
l 
~~* - ri,: 1 •. LAAP&.st~ ~- "ºº;,.9 
GOVERNO MUN CIP. ✓ 
~ETO1JEtLEI N<Ql334/2009. 09 DE SETEMBRO DE 2009. 
LAGOA U.C\ C );-\11=, • J - TO 
A PR (~ ~--J.. ~, [) O Dispõe sobre a Reforma do Plano de Cargos, 
EM \ "Í / O 0 / a.00.9 Carreira e Subsídios do Profissional do ~J ,~ 
~ 
VOTAÇÃO. Magistério da Educação Básica, e adota 
outras providencias. 
Ass.êêêpçâo A 
O Prefeito Mumcipal de Lagoa da Confusão - TO, faz saber que a CAMARA 
MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO., aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS FINALIDADES, DOS PRINCIPIOS E DOS CONCEITOS. 
Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre a reforma do Plano de Cargos, Carreiras e subsídios do 
Profissional do Magistério da Educação Básica com as seguintes finalidades: 
I - Fixar padrões e critérios de progressão funcional para as Carreiras que compõem o 
Quadro do Magistério, possibilitando o reconhecimento da qualificação e desempenho 
profissional; 
II - Administrar os subsídios em harmonia com os padrões legais, atendidos os critérios de 
evolução profissional e as peculiaridades do setor da Educação; 
III - Estabelecer política global para a gestão de pessoas, com vistas a promover o 
desempenho, a motivação, a qualidade a produtividade e o comprometimento do Profissional 
do Magistério. 
Art. 2° São princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Profissional do 
Magistério da Educação Básica: 
I - Estruturas eficazes de cargos e carreiras; 
II - Aperfeiçoamento profissional continuado; 
III - Valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo 
desempenho; 
IV - Investidura por concursos públicos de provas e títulos; 
V - Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na titulação; 
VI - Turmas e disciplinas em função das exigências de habilitação específica; 
VII - Incentivo e valorização da qualificação da qualidade profissional; 
VIII - RacionalL~aç~9. 9.a estrutura t9~ cargos e carreiras, para a eficiente gestão d humanos. 1.... • .Vt1-•t1f-l.. MUN,~_.•, .. ,-,L DE 
LAGOA DA COi\iFUS.l\O - TO 
APROVADO 
EM lg / ô9 _12(JQ2_ 
(:(:{O) ~CZ' __ 1, ,_;T,~-ÇÃO 
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-Q 
.. ~, . ' 
·aoveRNO MUNÍClPAL 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se; 
I - Cargos do Magistério, o de Professor confticenciatura Plena, o de Professor Técnico em 
Magistério e o de Gestor Educacional, efetivos, contidos na organização do Magistério 
Público da Educação Básica, com atribuições específicas e subsídios correspondentes, 
providos e exercidos aprovados em concurso público de provas e títulos; 
II - Classe do Magistério, o agrupamento de Cargos do Magistério com subsídio, 
denominação e atribuição; 
III - Carreira do Magistério, o conjunto de determinada Classe do Magistério em que a 
progressão funcional, privativa do ocupante dos cargos que a integram, segue regras 
especificadas; 
IV - Subsídio, a parcela pecuniária única atribuída mensalmente ao ocupante de Cargo do 
Magistério; 
V - Profissional do Magistério, o Professor com Licenciatura Plena, o Professor Técnico em 
Magistério e o Gestor Educacional em efetivo exercício ou em desempenho de função 
gratificada constante desta lei; 
VI - Docência, a atividade direta com o aluno; 
VII - Docente, o Professor Técnico em Magistério e o Professor com Licenciatura Plena no 
exercício da docência; 
VIII - Quadro do Magistério, o conjunto de carreiras e de funções gratificadas do Magistério 
Público da Educação Básica; 
IX - Função Gratificada é compreendida na organização do Magistério Público da Educação 
Básica para o atend.imento das necessidades das unidades administrativas ou escolares; 
X - Suporte Pedagógico, a atividade exercida pelo Gestor educacional na função de 
coordenação, orientação, supervisão, inspeção, planejamento ou administração, com vistas a 
acompanhar e, quando necessário, propor métodos e técnicas educacionais; 
XI - Habilitação, a qualificação necessária ás atividades de Suporte Pedagógico e de 
docência, em turmas, disciplinas ou áreas de trabalho específicas; 
XII - Referência, representada por letras, o indicativo da posição do Cargo do Magistério 
quanto ao valor do subsidio, atendidos os critérios de avaliação de desempenho; 
XIII - Nível, representado por algarismo romano, o indicativo da posição do Cargo do 
Magistério quanto ao valor dos subsídios os critérios de titulação e avaliação de 
desempenho; 
XIV - Progressão Horizontal, a passagem do Profissional do Magistério para a refere te 
seguinte, mudança de nível mediante aprovação em avaliação de desempenho; 
Ca 
OOVBRNO MUNÍCIPAI, 
XV - Progressão Vertical, a passagem do Profissional do Magistério para um dos níveis 
subseqüentes, mediante adequada titulação e aprovação em avaliação de desempenho; 
XVI - Educação Básica, o campo de atuação do Profissional do Magistério, compreendendo 
a educação infantil, o ensino fundamental e Médio e respectivas modalidades; 
XVII - Hora-ativadade, o tempo atribuído ao Docente para a preparação e avaliação do 
trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade escolar, as reuniões 
pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da educação; 
XVIII - Hora-aula, a atividade programada incluída no Projeto Político-Pedagógico da 
unidade escolar, com freqüência do aluno e orientação docente-presencial, realizada em sala 
de aula ou em local adequado ao processo de ensino-aprendizagem. 
CAPITULO II 
DO QUADRO DO MAGISTERIO 
Art. 4° O quadro do Magistério é integrado: 
I - Por três carreiras e três classes individualmente consideradas, constituídas dos seguintes 
cargos: 
a) Professor Técnico em Magistério, com atuação na docência da Educação Infantil e 
nos anos iniciais do Ensino Fundamental; 
b) Professor com Licenciatura Plena, com atuação na docência da Educação Básica; 
c) Gestor Educacional, com atuação nas atividades de suporte pedagógico; 
II - Pelas seguintes funções gratificadas: 
a) Diretor Educacional 
b) Vice-Diretor; 
c) Coordenador Pedagógicos; 
d). Orientador Pedagógico; 
e) Inspetor Educacional; 
Para os Cargos do Magistério: 
I - A formação necessária à investidura e o quantitativo são os constantes do Anexo I a esta 
Lei; 
II - Os valores dos subsídios, constantes do Anexo I a esta Lei, co 
quarenta horas semanais de trabalho; 
4 
Ca 
GOVERNO MUNÍCIPAL 
III - A investidura opera-se no nível e na referência iniciais de cada cargo. 
§ 2° Sobre funções gratificadas, incumbi ao: 
I - Chefe do Poder Executivo fixar subsídios, níveis e quantitativos; 
II - Dirigentes do órgão gestor da educação no município definir lotação, atribuição, 
designação e dispensa do Profissional do Magistério. 
§ 3° O Professor Técnico em Magistério e o Professor de Licenciatura Plena com habilitação 
especifica podem, excepcionalmente, atuar no suporte pedagógico. 
CAPITULO III 
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 5° O sistema de Avaliação de Desempenho, com vistas ao aprimoramento dos 
métodos de gestão, na melhoria da qualidade, eficiência do serviço e valorização do 
Profissional do Magistério. 
Art. 6° O sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério é 
definido em ato do dirigente do órgão gestor da Educação no Município, atendendo os 
seguintes fatores de desempenho: 
I - Para o Profissional do Magistério: 
a) Cursos de curta e media duração, oferecidos pela Administração Publica ou 
escolhidos pelo Profissional do Magistério, considerados importantes para o 
aperfeiçoamento funcional; 
b) Integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do 
município; 
c) Preparação e conhecimento em sua área específica de atuação; 
d) Assiduidade; • 
e) Pontualidade; 
f) Disciplina; 
g) Urbanidade; 
h) Capacidade de iniciativa 
i) Responsabilidade; 
j) Eficiência; 
5 
' 
Ca 
ooveRNO MUNÍClP.1'H✓ 
II - Para o Docente: 
a) Resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de ensino￾aprendizagem; 
b) Comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo educacional; 
III - Para o Profissional do Magistério, atuante no suporte Pedagógico, resultados efetivos 
aquilatados pela qualidade e produtividade das unidades abrangidas por seu trabalho. 
Art. 7° A avaliação de desempenho: 
I - É processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do Profissional do 
Magistério como critério de sua evolução funcional; 
II - Realizada mediante critério e fatores objetivos de, avaliação da sua Unidade Escolar, e 
supervisionada por Comissão de Acompanhamento, precedido da divulgação dos 
indicadores, objetos e fatores de avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento 
pessoal do profissional do Magistério. 
A comissão de Acompanhamento: 
I - Não é remunerada para este fim; 
II - Analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional; 
III - Pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o Profissional do 
Magistério avaliado; 
IV - Constitui-se paritariamente da 
a) Membros dos Conselhos de Educação, 
b) Técnicos da Secretaria de Educação. 
c) Servidores públicos, com representantes de Docências e Gestores Educacionais. 
d) Membros da Comunidade Escolar, com representantes do Sindicato representantes 
dos Profissionais do Magistério. 
Compete à Comissão de Acompanhamento: 
I - Elabora instrumentos, indicadores, objetos e fatores de avaliação, 
II - Divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação; 
II -Julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de desempenho; 
III - Acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de <lesem e 
6 
Ca 
OOV!:JRNO MUNÍClFAl., 
O recurso referido é processado e julgado na conformidade das seguintes regras: 
I - Petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da avaliação de 
desempenho; 
II - Cabimento exclusivo na presença dos seguintes pressupostos; 
a) Avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou incompetente; 
b) Decisão: 
1. Manifestamente contraria à prova dos autos; 
2. Fundada em prova comprovadamente inverídica. 
CAPITULO V 
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
Art. 8° A evolução funcional do Profissional do Magistério opera-se mediante: 
I - Progressão Horizontal; 
II - progressão Vertical. 
§ 1 º O processamento das progressões opera-se nos limites da dotação orçamentário￾financeira anual destinada a este fim. 
§ 2° Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município destinar à Progressão Horizontal 
pelo menos 70% da disponibilidade orçamentário-financeira reservada à evolução funcional. 
§ 3° Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão Vertical 
mediante utilização dos recursos remanescentes. 
Art. 9° É vedada a evolução funcional quando o Profissional do Magistério: 
I - durante o período avaliativo tiver: 
a) Mais de cinco faltas injustificadas; 
b) Sofrido pena administrativa de sustentação; 
c) Sido destituído de cargo de provimento em comissão de função gratificada; 
II - Estiver: 
a) Em estagio probatório; 
b) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal. 
7 
OOVt::RNO MUNÍCIPAJ.,. 
II - Estiver: 
c) Em estagio probatório; 
d) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal. 
Parágrafo Único - Na hipótese da "alínea' b" do inciso II, revoga-se a progressão se 
o Profissional do Magistério for condenado em processo criminal iniciado em data anterior á 
concessão, com sentença passada em julgado. 
I - Seção 
Da Progressão Horizontal 
Art. 10º A Progressão Horizontal consiste na evolução do Profissional do Magistério 
de uma referencia para a outra imediatamente superior, na mudança de nível mediante 
avaliação de desempenho e tempo de serviço. 
Art. 11 º O processo de Progressão Horizontal realiza-se em intervalo regulares de 
doze meses, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira. 
Art. 12º É habitado para a Progressão Horizontal o Profissional do Magistério que: 
I - cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na referencia em que se 
encontre; 
II - obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou acima da média da 
classe a que pertence. 
§ 1 º Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se conta o 
tempo em que o Profissional do Magistério estiver: 
I - Em licença para: 
a) O acompanhamento do cônjuge; 
b) O serviço militar 
c) A atividade política 
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias. 
e) Interesses particulares; 
f 
Ca 
aovt:RNO MUNÍCIPAI✓ 
Parágrafo Único - A única licença que contará para a progressão vertical e horizontal será 
a licença a maternidade. 
II - Afastamento particular: 
a) Servir em outro órgão ou entidade; 
b) O exercício de mandato eletivo; 
c) Estudo; 
III - Em função fora da área da educação. 
§ 2º A media de que trata o inciso II do caput corresponde à soma das avaliações de 
desempenho da classe dividida pelo numero de avaliados. 
Art. 13º Obtém Progressão Horizontal o Profissional do Magistério habilitado na 
conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira. 
Parágrafo Único - No desempenho é considerado apto o Profissional do Magistério 
que tiver, sucessivamente, maior: 
I - Nota na avaliação mais recente; 
II - Tempo de serviço no cargo; 
III - Tempo de serviço público; 
IV - Avanço na idade. 
Seção II 
Da Progressão Vertical 
Art.14º A Progressão Vertical consiste na evolução do Profissional do Magistério de 
um nível para outro superior mediante a combinação de avaliação de desempenho e titulação. 
Parágrafo Único - Na Progressão Vertical evoluem o: 
I - Professor com Licenciatura Plena e o Gestor Educacional para o nível correspondente a 
sua titulação, mantida referencia, na conformidade da Tabela Ido Anexo II; 
II - Professor Técnico em Magistério para o nível correspondente à sua titulação em 
conformidade com a Tabela II do Anexo II, a partir do: 
Ca 
ooveRNO MUNÍCIFAI✓ 
a) Nível I para os demais níveis, na Referência A, 
b) Nível II para os demais níveis, mantida a referência. 
Art.15º O Processo de Progressão Vertical realiza-se em intervalos regulares de 12 
meses, atendidas a disponibilidade orçamentário-financeira. 
Art.16º É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional do Magistério que: 
I - obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia, reconhecida pelo órgão 
competente; 
II - cumprir dois anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; 
III - obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou a cima da média 
da classe a que pertença. 
§ 1 º. Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo se conta 
o tempo que o profissional do magistério estiver: 
I - em licença para: 
a) O acompanhamento do cônjuge ou companheiro; 
b) O serviço militar; 
c) A atividade política; 
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias; 
e) Interesses particulares; 
II - Afastamento para: 
a) Servir em outro órgão ou entidade; 
b) Exercício de mandato eletivo; 
c) Estudo; 
III - Em função fora da área da Educação. 
§ 2°. A media de que trata o inciso III do caput corresponde a soma das avaliações de 
desempenho da classe dividida pelo número de avaliados. 
§ 3°. A titulação a que se refere o inciso I do caput deve guardar pertinência com as 
atribuições do cargo. 
Ca 
' 
oov.eRNO MUNÍCIPAI✓ 
Art.17º Obtém Progressão Vertical o Profissional do Magistério habilitado na 
conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentária - financeira. 
Parágrafo único. No desempate é considerado apto o Profissional do Magistério que tiver, 
sucessivamente, maior: 
I - Nota na avaliação mais recente; 
II - Tempo de serviço no cargo; 
III - Tempo de serviço público; 
IV - Avanço na idade; 
CAPÍTULO V 
DAS TRANSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. 
Art.18º São garantias do: 
I - Profissional do Magistério: 
a) Subsídio compatível com o nível de escolaridade e titulação, desempenho, tempo 
de serviço e jornada de trabalho; 
b) adequadas condições de trabalho e instalações físicas, com pessoal de apoio 
qualificado, e apropriado material didático; 
c) assistência técnica para o exercício profissional; 
d) liberdade de escolha e utilização do material, procedimento didático e 
instrumento de avaliação dos processos de ensino-aprendizagem; 
e) orientação para os exercícios de suas atividades; 
f) utilização da estrutura física do órgão gestor da Educação no Município para 
assuntos educacionais ou de interesse da classe, sem prejuízo das atividades 
educacionais; 
g) participação no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades 
escolares, bem assim em estudos e deliberações referentes ao processo educacional; 
I- Docente: 
a) Férias anuais e recesso inserido no calendário escolar; 
b) À hora-aula. 
oovt::KNO MUNÍCIFAI✓ 
Art.19º É vedada, quanto ao Profissional do Magistério, a: 
I- Cessão ou disposição com ônus para a origem, salvo convênio com ente integrante do 
Sistema Municipal de Ensino ou de intuito não-lucrativo, exclusivamente para os serviços da 
Educação Básica, atendida a disponibilidade orçamentário - financeira; 
II- Atribuições de trabalho diverso ao inerente das suas funções, ressalvada a: 
a) A participação individual ou um grupo de trabalho destinado à elaboração de 
programas ou projetos de interesse do ensino; 
b) Nomeação para cargo de provimento em comissão e a designação para função 
gratificada da estrutura do órgão gestor da Educação no Município; 
c) Atribuição de docência em outra área ou disciplina, se possuir habilitação 
específica; sem prejuízo do exercício do cargo que ocupa, uma vez esgotadas as 
demais formas de atendimento imediato. 
Parágrafo único - A disposição e a cessão têm termino final em 31 de dezembro de 
cada ano, podendo manter-se por sucessivos períodos a critério da Administração Pública do 
Municipal. 
Art.20º Incumbe ao órgão gestor da Educação no Estado baixar as normas 
específicas destinadas a regular a atribuição de turmas e disciplinas ao Docente, segundo 
critérios que garantam efetividade aos processos de ensino-aprendizagem. 
Art.21 º Docente cuja jornada de trabalho seja inferior a quarenta horas semanais tem 
subsídio proporcional. 
Art.22° O subsidio mensal mínimo dos cargos de Professor técnico do Magistério, 
na conformidade da Tabela Ido Anexo Ia esta Lei, é de R$ 488 ,00 em jornada semanal de 
vinte horas de trabalho. 
Art.23° O subsidio mensal mínimo dos cargos de Professor de Licenciatura Plena, na 
conformidade da Tabela I do Anexo I a esta Lei, é de R$ 600 ,00 em jornada semanal de 
vinte horas de trabalho. 
Art.24ª A jornada de trabalho do Docente é fixada, entre vinte e quarenta horas, 
pelo dirigente do órgão gestor da Educação no Município na conformidade do quantitativo de 
turmas e da estrutura curricular adotada. 
§ 1 º. Incumbe ao dirigente do órgão gestor da Educação no Município designar Docente para, 
em substituição, ministrar aulas em matéria de sua habilitação nos casos de ausência, 
impedimento, licença e afastamento. A jornada semanal de trabalho nesta hipótese limita-se 
em sessenta horas. 
§ 2º. São dedicadas à hora atividades 20% da jornada de trabalho. 
Ca 
ooveRNO MUNÍClPAIJ 
Art.25º O Gestor Educacional, têm jornada semanal de entre vinte e quarenta horas 
de trabalho .. 
Art.26º No caso de acumulação de cargos, na atividade ou inatividade a jornada 
semanal máxima é de sessenta horas, podendo ocorrer; 
a) No prazo máximo de 6 (seis) meses, com o mesmo docente, quando ficar fica 
comprovado a necessidade na Unidade Escolar. 
I - são priorizados os profissionais do Magistério; 
a) Integrantes do Quadro do Magistério; 
b) Cuja titulação esteja diretamente voltada para a atividade: 
1. Desempenho em sala de aula; 
2. De suporte pedagógico; 
c) Portadores de titulo mais antigo; 
d) Que tenham obtido a melhor avaliação de desempenho no 
processo mais recente. 
Art. 27º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações 
próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. 
Art. 28º Fica revogada a Lei Municipal nº 430/2007. 
Art. 29º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão-TO, aos 09 (nove) dias do Mês 
de Setembro de 2009. 
13 
Ca 
GOVERNO MUNÍClf'AL 
ANEXO-1 
AO PROJETO DE LEI Nº. 334/2009 
TABELA ORÇAMENTÁRIA 
A B e D E 
NIVEL I 976,00 1.171,00 1.405,00 1.686,00 2.023,00 
Professor Técnico 
em Magistério P 1 
NIVEL II 
SUPERIOR 1.200,00 1.440,00 1.728,00 2.073,00 2.487,00 
P2 
NIVEL III 
ESPECIALIZAÇÃO 1.584,00 1.900,00 2.280,00 2.735,00 
P3 
14 
I 
II 
III 
Ca 
GOVERNO MUNÍCl.PAL 
ANEXO-II 
AO PROJETO DE LEI Nº. 334/2009 
TABELA II 
DE CARGO/FUNÇÕES 
C t\MARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO - , 1 J 
APROV AD(._'; 
EM r1 / 09 /~ 
(6 ~ ~ 
l g, vori.,.cX~- , 
Ass. Recepção 
FUNÇÃO CARGA REMUNERAÇÃO NºDE 
HORAS (R$) VAGAS 
PROFESSOR TÉCNICO EM 40h/sem R$ 976,00 30 
MAGISTÉRIO VAGAS 
PROFESSOR COM 40h/sem R$ 1.200,00 150 
LICENCIATURA PLENA VAGAS 
GESTOR EDUCACIONAL Dir. Educ. PLP + 30% 05 
(Diretor Educacional, Vice- Vice-Dir PLP + 20% 05 
Diretor,Supervisor,Orientador, 40h/sem .,Supervisor, PLP + 20% 04 
Coordenador Pedagógico e Orientador, PLP + 20% 04 
Inspeção ). Coord. Pedag. PLP + 20% 18 
Gabinete do Prefeito Municipal 
de Setembro de 2009. 
onfusão-TO, aos 09 (nove) dias do Mês 
C 4MAR.tl. MUl\llClP.L\L DE 
LAGOA DA CONFUS;\Q _ TO 
APROVADO 
EM /1 /. 09 ;VJO!) 
(1\kO J___ ~ ~ .... .: •. ~--"'J 
-----~ ____ JS 
GOVERNO MUNÍCIFAL 
Ofício nº 170/2009. 
Lagoa da Confusão -To., 15 de Setembro de 2009. 
À Sua Excelência, o Sr. 
LUIZ EDIV ALDO COELHO DOS SANTOS 
Vereador Presidente 
Câmara de Vereadores 
Lagoa da Confusão - TO. 
Após atenciosa visita de cumprimentos e no oportuno, encaminho para 
apreciação e votação o Projeto de Lei nº 334/2.009, que dispõe sobre a 
Reforma do Plano de Cargos, Carreira e Subsídios do Profissional do 
Magistério da Educação Básica, em caráter de urgência. 
Certo de vosso pronto atendimento, agradeço antecipadamente. 
Rua Firmino Lacerda, n.0 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro 
Lagoa da Confusão-TO. Fone/Fax (63) 364.1623. 364.1237 
., 
....... 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS 
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DIREITOS HUMAMOS. 
Parecer Conjunto Nº 022, 019 e 008/2009 
Matéria: Projeto de Lei nº 334/2009 
Assunto: "Dispõe sobre a reforma do Plano de Cargos, Carreira e 
Subsídios do Profissional do Magistério e adota outras providências" 
Interessado: Poder Executivo Municipal 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, 
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de 
suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na 
íntegra. 
É O PARECER 
Sala das Comissões, aos 17 dias do mês de s bro de 2009. 
\.. f..MARA MUNICIPAL DÊ 
--z__~ .. LAGOA DA CONFUSÃ.O - TO 
APR lfl~~,o 
Emiva . 1s da Silva EM lt /_J)_;j_ ~ '·~ 3 
Presidente -CLJRF ÇsxQ) /~úrn.;~QT/ :;,;:,.o·· 
~ 
~ 
Vagner eodoro de Oliveira 
Secretário - CLJRF 
I wraru Karaj á 
Relator - CLJRF 
Maria Lucinéia Chefer 
Secretária - CFOTC 
ilo p{/}Q/2) o IP(IIS tk >! tC19 
Homario Lopes da Silva 
Presidente- CFOTC 
V agner . eodoro de Oliveira 
Relator- CFOTC 
Av. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 
Lagoa da Confusão **** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA roNFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Cont. Par. Conj. nº 022, 01 rojeto de Lei nº 334/2009. 
Vagner Teodoro de Oliveira 
Presidente - CCESSSDH 
Carlos Alberto R. Fernandes 
Secretário - CCESSSDH 
ilva 
H 
Av. Vicente Barbosa s/n ****** Crntro ****** Cep. 77493 - 000 *****'' Fone: (63) 364 - 1163 
Lagoa da Confusão **** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REOAÇÃO FINAL 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS 
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DIREITOS HUMAMOS. 
Parecer Conjunto Nº 022, 019 e 008/2009 
Matéria: Projeto de Lei nº 334/2009 
Assunto: "Dispõe sobre a reforma do Plano de Cargos, Carreira e 
Subsídios do Profissional do Magistério e adota outras providências" 
Interessado: Poder Executivo Municipal 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, 
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitad::l e considerando-a de 
suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na 
íntegra. 
É O PARECER 
Sala das Comissões, aos 17 dias do mês de setembro de 2009. 
Emival ~.LJ.Uo...,.ª-3 a ilva 
Presidente - CLJRF 
(. t\MARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO _ TO 
lAPROV/~DO 
EM /1/ I 09 I :)009 
[Gxa,J 10 Útru.G;w;OTAç;~·J-
---J~ção 
Vagner Teodoro de Oliveira 
Secretário - CLJRF 
I wraru Karaj á 
Refator - CLJRF 
Maria Lucinéia Chefer 
Secretária - CFOTC 
' 1-knt&Pfº l.&/ll ti& )ttr/{} Homario Lopes da Silva 
Presidente- CFOTC 
~ .,.r>C::?&A, V agnereodoro de Oliveira 
Relator- CFOTC 
Av. Vicente Barbosa s/n ****** Crutro ****** Cep. 77493 - 000 ***"*" Fone: (63) 364 - 1163 
Lagoa da Confüsão **** Tocantins 
I 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Cont. Par. Conj. nº 022, 019 e 008/2009 ao 
Vagner eodoro de Oliveira 
Presidente - CCESSSDH 
Carlos Alberto R. Fernandes 
Secretário - CCESSSDH 
Emiv do 1s da Silva 
Relator-CCESSSDH 
Av. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 *****" Fone: (63) 364 - 1163 
Lagoa da Confusão **** Tocantins 

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