| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 2010 |
| Date | 2010-02-09 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS. |
| native_id | 6134 |
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-- 1 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. O PREFEITO MUNICIPAL Faz saber Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. ---- "- oE:. CAPÍTULO 1 \'J\UN\C\:to -,O • '.\I\P..p..;,_ coNfü 00 DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOfOOóP.. üP.º" ~ ._ ~f\ /~ Seção 1 ~ ,- 1 ~o, p..çP.O Objetivos e Fontes f,~ ~ ~~ :JJE--,;-'J-_ o ?,ece?ça sSArt. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º O FHIS é constituído por: 1 - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação; li - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; Ili - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção li Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4° O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: 1 - 01 (um) membro da secretaria Municipal de Administração; li - 01 (um) membro da secretaria Municipal de Obras; Ili - 01 (um) membro da secretaria Municipal de finanças; IV - 01 (um) membro da secretaria Municipal de Ação Social; V - 02(dois) membros de entidades não governamentais; VI - 02(dois) membros representantes de igrejas; VII - 01 (um) membro da área acadêmica; VIII - 01 (um) membro representante de entidade sindical; IX - 01 (um) membro da Associação Comercial. § 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo membro da Secretaria Municipal de Administração. § 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. § 3º Competirá ao Presidente do Conselho Gestor proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção Ili Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6° As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 1 - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; li - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; Ili - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; r QOV~RNO HUffÍCIPAL VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. § 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 1 - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipa~ de habitação; li - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; Ili - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FHIS; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno. § 1 ° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. M' GOVERNO MUNÍCIPAL CAPÍTULO li DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão - To., 09 de fevereiro de 2010.