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materia nº 341/2010

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 341 / 2010
Date 2010-02-09
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
native_id6134

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-- 1 
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. 
O PREFEITO MUNICIPAL Faz saber Câmara Municipal aprova e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o 
Conselho-Gestor do FHIS. 
----
"- oE:. 
CAPÍTULO 1 \'J\UN\C\:to -,O 
• '.\I\P..p..;,_ coNfü 00 DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOfOOóP.. üP.º" ~ ._ ~f\ /~ 
Seção 1 ~ ,- 1 
~o, p..çP.O 
Objetivos e Fontes f,~ ~ ~~ :JJE--,;-'J-_ o 
?,ece?ça sS￾Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza 
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população 
de menor renda. 
Art. 3º O FHIS é constituído por: 
1 - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação; 
li - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 
Ili - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação; 
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos 
de cooperação nacionais ou internacionais; 
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FHIS; e 
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Seção li 
Do Conselho-Gestor do FHIS 
Art. 4° O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas 
seguintes entidades: 
1 - 01 (um) membro da secretaria Municipal de Administração; 
li - 01 (um) membro da secretaria Municipal de Obras; 
Ili - 01 (um) membro da secretaria Municipal de finanças; 
IV - 01 (um) membro da secretaria Municipal de Ação Social; 
V - 02(dois) membros de entidades não governamentais; 
VI - 02(dois) membros representantes de igrejas; 
VII - 01 (um) membro da área acadêmica; 
VIII - 01 (um) membro representante de entidade sindical; 
IX - 01 (um) membro da Associação Comercial. 
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo membro da 
Secretaria Municipal de Administração. 
§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. 
§ 3º Competirá ao Presidente do Conselho Gestor proporcionar ao Conselho Gestor os 
meios necessários ao exercício de suas competências. 
Seção Ili 
Das Aplicações dos Recursos do FHIS 
Art. 6° As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem: 
1 - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
li - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
Ili - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
r 
QOV~RNO HUffÍCIPAL 
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do 
FHIS. 
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
Art. 7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 
1 - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação 
de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, 
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipa~ de 
habitação; 
li - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FHIS; 
Ili - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV - deliberar sobre as contas do FHIS; 
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao 
FHIS, nas matérias de sua competência; 
VI - aprovar seu regimento interno. 
§ 1 ° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão 
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 
2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. 
§ 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios 
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais 
de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas 
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos 
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
§ 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de 
alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
M' 
GOVERNO MUNÍCIPAL 
CAPÍTULO li 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão - To., 09 de fevereiro de 2010. 

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