| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 342 / 2010 |
| Date | 2010-03-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA/IDOSO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de Lei ne. MJJ2F.04 Qv1 d&J 0.,1 ~ro)lireiro de 201 O.
LAGOA DA CONFUSAO - TO
A PR Q V A O Q Dispõe sobre o Conselho Municipal dos
EM OH / oJ / .2.a.Jo Direitos da Pessoa Idosa, e adota outras
Ú)?(Q) J0 VOTAÇÃO. providências.
Jêfp~~'bE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso de Lagoa da Confusão, instituído pela
Lei 393 de 26 de setembro de 2005, passa a denominar-se Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa - CMDI, é órgão de caráter permanente e deliberativo, que
tem por finalidade dispor sobre a definição, controle e fiscalização das ações dirigidas à
proteção, defesa, e garantia dos direitos do idoso, bem como acompanhar e avaliar sua
execução.
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI é
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor de Política
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social,
assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento, bem
como as eventuais despesas com diárias e transportes dos membros do Conselho,
quando forem convocados nos termos da lei.
Art. 3° Compete ao CMDI:
1 - aprovar, acompanhar e fiscalizar a política pública de atendimento à
pessoa idosa, controlar as ações de promoção, defesa e garantia dos seus direitos e
promover a articulação das ações governamentais e não-governamentais no âmbito do
Município, com intuito de melhorar a qualidade de vida do idoso.
li - Propor ao órgão gestor a elaboração de normas ou iniciativas que visem
aperfeiçoar a legislação pertinente aos direitos dos idosos.
Ili - convocar, ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente,
num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como aprovar as normas de
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo
regimento interno;
IV - sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso
em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição; A MUNICIPAL DE '- l\MAR _ LAGOA DA CONFUSAO - TO
V - identificar os problemas, receber e analisar ~~t~~'51rn~ bem como opinar sobre denúncias que lhe forem encamintMélr,'
adequadas à sua solução;
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VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e participação
de organizações representativas dos idosos na implementação das políticas, planos
programas e projetos de atendimento ao idoso;
VII - incentivar a intersetorialidade entre os órgãos governamentais pela
execução das políticas de atendimento à pessoa idosa;
VIII - acompanhar o planejamento, fiscalizar e avaliar a execução das
políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
turismo, desporto, lazer, urbano e rural e outras relativas ao idoso;
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promoção, controle social e defesa da pessoa idosa;
X - participar da elaboração das propostas orçamentárias para execução
das ações da Política Municipal do Idoso, em conjunto com as demais políticas
públicas;
XI - assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos
mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do
Estado;
XII - exercer outras competências estabelecidas em seu Regimento Interno;
XIV - convocar, Fórum de eleição, para escolha das entidades nãogovernamentais a compor este Conselho.
XV - fazer publicar, no Placar/Mural da prefeitura ou em outro meio de
comunicação oficial, extrato de suas resoluções;
XVI - elaborar, modificar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4° O CMDI é composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos
suplentes, designados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, cujos nomes são
indicados ao órgão a que se vincula este Conselho:
1 - 03 (três) do Poder Executivo:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social,
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Ambiental.
li - 03 (três) da sociedade civil organizada, em funcionamento no Município
há pelo menos um ano, com comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do
atendimento a pessoa idosa.
Parágrafo único. Os membros governamentais e não-governamentais do
CMDI são indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades que compõem o
CMDI, dentre pessoas de comprovada atuação nas diversas áreas de atendimento aos
idosos.
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Art. 5º Os membros do CMDI têm mandato de dois anos, permitida uma
urnca recondução por igual período, sendo vedado à indicação do conselheiro já
reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outra entidade.
§ 1º É assegurada à representação dos órgãos governamentais e da
sociedade civil na presidência e na vice-presidência do CMDI com alternância dessas
representações.
§ 2º Os membros titulares do Conselho elegem, entre si, o presidente e o
vice-presidente, para mandato de um ano, admitida à reeleição.
§ 3º As instituições governamentais e não-governamentais podem, a
qualquer tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação.
§ 4° - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo inferior a 4
meses do término do mandato, o/a Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente.
§ 5° - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo igual ou superior
a 4 meses do término do mandado, o/a Vice-Presidente assumirá interinamente o
cargo de Presidente e convocará eleição no prazo de 30 dias, para eleger o/a
Presidente a fim de complementar o respectivo mandato.
§ 6° O CMDI reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação
de seu presidente ou, extraordinariamente, por convocação do presidente ou
requerimento de pelo menos um terço de seus membros
§ 7° Para a escolha das entidades não-governamentais, a presidência do
CMDI deve convocar, em quarenta e cinco dias, antes do término do respectivo
mandato vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a
fiscalização do Ministério Público Estadual.
§ 8° É substituído o conselheiro que renunciar ou não comparecer a três
reun1oes consecutivas ou a cinco intercaladas na vigência do mandato, salvo se a
ausência ocorrer por força maior, justificada por escrito à Presidência do CMDI.
Art. 6° A função de membro do CMDI não é remunerada e seu exercício é
considerado de relevante interesse público.
Art. 7° O CMDI tem a seguinte estrutura:
1 - Plenário;
li - Secretaria executiva;
Ili - Comissões temáticas;
IV - Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. As competência e atribuições a que se refere este artigo e
incisos são disciplinadas em Regimento Interno.
Art. 8° As deliberações do CMDI são consubstanciadas em resoluções,
publicadas no Placar/Mural da Prefeitura, até cinco dias úteis após a decisão.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. É revogada a Lei 393/2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 09 (nove) dias do mês e fev reiro de 201 O.