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materia nº 342/2010

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 342 / 2010
Date 2010-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA/IDOSO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6135

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.... 
aov.eRNO M'DNICIPAJ,, 
Projeto de Lei ne. MJJ2F.04 Qv1 d&J 0.,1 ~ro)lireiro de 201 O. 
LAGOA DA CONFUSAO - TO 
A PR Q V A O Q Dispõe sobre o Conselho Municipal dos 
EM OH / oJ / .2.a.Jo Direitos da Pessoa Idosa, e adota outras 
Ú)?(Q) J0 VOTAÇÃO. providências. 
Jêfp~~'bE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso de Lagoa da Confusão, instituído pela 
Lei 393 de 26 de setembro de 2005, passa a denominar-se Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa - CMDI, é órgão de caráter permanente e deliberativo, que 
tem por finalidade dispor sobre a definição, controle e fiscalização das ações dirigidas à 
proteção, defesa, e garantia dos direitos do idoso, bem como acompanhar e avaliar sua 
execução. 
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI é 
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor de Política 
Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, 
assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento, bem 
como as eventuais despesas com diárias e transportes dos membros do Conselho, 
quando forem convocados nos termos da lei. 
Art. 3° Compete ao CMDI: 
1 - aprovar, acompanhar e fiscalizar a política pública de atendimento à 
pessoa idosa, controlar as ações de promoção, defesa e garantia dos seus direitos e 
promover a articulação das ações governamentais e não-governamentais no âmbito do 
Município, com intuito de melhorar a qualidade de vida do idoso. 
li - Propor ao órgão gestor a elaboração de normas ou iniciativas que visem 
aperfeiçoar a legislação pertinente aos direitos dos idosos. 
Ili - convocar, ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, 
num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como aprovar as normas de 
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo 
regimento interno; 
IV - sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso 
em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição; A MUNICIPAL DE '- l\MAR _ LAGOA DA CONFUSAO - TO 
V - identificar os problemas, receber e analisar ~~t~~'51rn~ bem como opinar sobre denúncias que lhe forem encamintMélr,' 
adequadas à sua solução; 
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EM 02 I O 3 / :Zalq 
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/ \J \ ~cepção 
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VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e participação 
de organizações representativas dos idosos na implementação das políticas, planos 
programas e projetos de atendimento ao idoso; 
VII - incentivar a intersetorialidade entre os órgãos governamentais pela 
execução das políticas de atendimento à pessoa idosa; 
VIII - acompanhar o planejamento, fiscalizar e avaliar a execução das 
políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, 
turismo, desporto, lazer, urbano e rural e outras relativas ao idoso; 
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no 
campo da promoção, controle social e defesa da pessoa idosa; 
X - participar da elaboração das propostas orçamentárias para execução 
das ações da Política Municipal do Idoso, em conjunto com as demais políticas 
públicas; 
XI - assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos 
mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do 
Estado; 
XII - exercer outras competências estabelecidas em seu Regimento Interno; 
XIV - convocar, Fórum de eleição, para escolha das entidades não￾governamentais a compor este Conselho. 
XV - fazer publicar, no Placar/Mural da prefeitura ou em outro meio de 
comunicação oficial, extrato de suas resoluções; 
XVI - elaborar, modificar e aprovar seu Regimento Interno. 
Art. 4° O CMDI é composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos 
suplentes, designados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, cujos nomes são 
indicados ao órgão a que se vincula este Conselho: 
1 - 03 (três) do Poder Executivo: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social, 
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
c) Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Ambiental. 
li - 03 (três) da sociedade civil organizada, em funcionamento no Município 
há pelo menos um ano, com comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do 
atendimento a pessoa idosa. 
Parágrafo único. Os membros governamentais e não-governamentais do 
CMDI são indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades que compõem o 
CMDI, dentre pessoas de comprovada atuação nas diversas áreas de atendimento aos 
idosos. 
OOVU<NO MUN/Clf'/IL 
Art. 5º Os membros do CMDI têm mandato de dois anos, permitida uma 
urnca recondução por igual período, sendo vedado à indicação do conselheiro já 
reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outra entidade. 
§ 1º É assegurada à representação dos órgãos governamentais e da 
sociedade civil na presidência e na vice-presidência do CMDI com alternância dessas 
representações. 
§ 2º Os membros titulares do Conselho elegem, entre si, o presidente e o 
vice-presidente, para mandato de um ano, admitida à reeleição. 
§ 3º As instituições governamentais e não-governamentais podem, a 
qualquer tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação. 
§ 4° - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo inferior a 4 
meses do término do mandato, o/a Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente. 
§ 5° - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo igual ou superior 
a 4 meses do término do mandado, o/a Vice-Presidente assumirá interinamente o 
cargo de Presidente e convocará eleição no prazo de 30 dias, para eleger o/a 
Presidente a fim de complementar o respectivo mandato. 
§ 6° O CMDI reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação 
de seu presidente ou, extraordinariamente, por convocação do presidente ou 
requerimento de pelo menos um terço de seus membros 
§ 7° Para a escolha das entidades não-governamentais, a presidência do 
CMDI deve convocar, em quarenta e cinco dias, antes do término do respectivo 
mandato vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a 
fiscalização do Ministério Público Estadual. 
§ 8° É substituído o conselheiro que renunciar ou não comparecer a três 
reun1oes consecutivas ou a cinco intercaladas na vigência do mandato, salvo se a 
ausência ocorrer por força maior, justificada por escrito à Presidência do CMDI. 
Art. 6° A função de membro do CMDI não é remunerada e seu exercício é 
considerado de relevante interesse público. 
Art. 7° O CMDI tem a seguinte estrutura: 
1 - Plenário; 
li - Secretaria executiva; 
Ili - Comissões temáticas; 
IV - Grupos de Trabalho. 
Parágrafo único. As competência e atribuições a que se refere este artigo e 
incisos são disciplinadas em Regimento Interno. 
Art. 8° As deliberações do CMDI são consubstanciadas em resoluções, 
publicadas no Placar/Mural da Prefeitura, até cinco dias úteis após a decisão. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. É revogada a Lei 393/2005. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado 
do Tocantins, aos 09 (nove) dias do mês e fev reiro de 201 O. 

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