| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2010 |
| Date | 2010-03-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE l:{ll5~t}'V')!(f)t{evereiro de 2.010 •
. M Q5 / o3 / .ll:UO Dispõe sobre altera - a undo Municipal de
Assistência Social - FMAS, e adota outras (M) ~ VOTAÇÃO.
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providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - instituído pela Lei nº 056
de 18 de abril de 1996, têm por objetivo garantir condições financeiras para o
desenvolvimento das ações de assistência social e administrar os recursos destinados a esse
fim.
Art. 2° - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão responsável
pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS.
§ 1° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
constará das Políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Município de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins e será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
§ 2° - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
§ 3° - Fica autorizado à Secretaria Municipal de Finanças para, na ausência de um
departamento financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora do fundo
municipal de assistência social, administrar a execução financeira do FMAS sob o comando
do ordenador de despesas do órgão gestor do FMAS.
Art. 3° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
1 - as dotações orçamentárias do Município e os créditos adicionais;
li - as doações, auxílios, contribuições em dinheiro, os valores e bens móveis e
imóveis, devidamente identificados, que venha a receber de organismo governamental,
nacional ou internacional, bem como de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
Ili - os resultantes de aplicação financeira de recursos do FMAS, realizadas na forma
da lei;
IV - as transferências do Fundo Estadual e Nacional de Assistência Social e de outros
fundos;
V - os advindos de convênio celebrado na área de assistência social com o Estado, a
União ou com entidade nacional ou internacional pública ou privada;
VI - outros recursos a ele destinados.
Art. 4º - Os recursos do FMAS, em consonância com as diretrizes e normas do
Conselho Municipal de Assistência Social, serão aplicados:
1 - no pagamento dos benefícios eventuais previstos no inciso I do artigo 15 da Lei
Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
li - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
Ili - executar os projetos de enfrentamento a pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas ou projetos de assistência
social, de âmbito municipal, aprovado pelo CMAS, observado a prioridade estabelecida no
parágrafo único do artigo 23 da Lei Federal nº. 8.742/93;
V - nas ações assistenciais de caráter emergencial, sob a orientação e com a
concordância do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e
pesquisas relativos à área de assistência social;
VII - no estímulo e apoio às ações municipal de assistência social;
VIII - no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Municipal de
Assistência Social, aprovadas pelo CMAS;
IX- no estímulo e apoio técnico e financeiro a consórcios municipal de prestação de
serviços de assistência social.
Art. 5º - Podem ser beneficiários dos recursos do FMAS os órgãos públicos municipal e
as entidades responsáveis pela execução das ações da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com o disposto no artigo 4° desta lei.
Art. 6° - O Tesouro Municipal repassará, mensalmente, ao FMAS os recursos
destinados à execução de seu orçamento, provenientes das fontes sob sua responsabilidade.
Art. 7º - Os repasses, a este Fundo, dos recursos de que trata esta Lei condicionam-se
à instituição e ao efetivo funcionamento:
1 - Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e
sociedade civil;
li - Fundo de Assistência Social, como unidade orçamentária e CNPJ próprio, com
orientação e controle do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social;
Ili - Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 8° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
será efetivado de acordo com os critérios instituídos pelo CMAS estabelecidos por meio de
resolução, à vista de avaliações técnicas periódicas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social,.
Art. 9° - Havendo disponibilidade, os recursos do FMAS podem ser aplicados no
mercado financeiro, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único - Os resultados das aplicações de que trata este artigo reverterão ao
FMAS.
Art. 10 - Os recursos a que se refere o artigo anterior podem ser depositados em conta
aberta para esse fim em instituição financeira oficial, com remuneração máxima
correspondente à taxa vigente no mercado.
Art. 11 - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação
do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 12 - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço pode ser utilizado no
exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
Art. 13 - A execução orçamentária das receitas se processa por meio da obtenção dos
recursos nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 14 - A realização de despesas depende de autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Nos casos de insuficiência e omissão orçamentária, podem ser
utilizados os créditos suplementares e especiais autorizados por meio de lei.
Art. 15 - O orçamento do FMAS refletirá as políticas e os programas de trabalho
governamentais, observados o plano municipal de assistência social, o Plano Plurianual de
Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária anual, bem
como os princípios da universalidade e do equilíbrio.
. )
Parágrafo Único - O orçamento do FMAS acompanhará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.
Art. 16 - A contabilidade do FMAS tem por objetivo demonstrar a sua situação
financeira, patrimonial e orçamentária observada os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 17 - O FMAS terá vigência indeterminada.
Art. 18 - Sem prejuízo das competências estabelecidas neste Regulamento, caberá ao
órgão gestor do FMAS a missão de estimular a efetivação das contribuições e doações de
que trata o inciso li do artigo 3° desta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revoga-se a Lei nº. 056/96.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 09 (nove) dias de fevereiro de 2010.