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materia nº 344/2010

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 344 / 2010
Date 2010-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE l:{ll5~t}'V')!(f)t{evereiro de 2.010 • 
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Assistência Social - FMAS, e adota outras (M) ~ VOTAÇÃO. 
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providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - instituído pela Lei nº 056 
de 18 de abril de 1996, têm por objetivo garantir condições financeiras para o 
desenvolvimento das ações de assistência social e administrar os recursos destinados a esse 
fim. 
Art. 2° - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão responsável 
pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS. 
§ 1° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 
constará das Políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Município de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins e será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS. 
§ 2° - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
§ 3° - Fica autorizado à Secretaria Municipal de Finanças para, na ausência de um 
departamento financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora do fundo 
municipal de assistência social, administrar a execução financeira do FMAS sob o comando 
do ordenador de despesas do órgão gestor do FMAS. 
Art. 3° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
1 - as dotações orçamentárias do Município e os créditos adicionais; 
li - as doações, auxílios, contribuições em dinheiro, os valores e bens móveis e 
imóveis, devidamente identificados, que venha a receber de organismo governamental, 
nacional ou internacional, bem como de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; 
Ili - os resultantes de aplicação financeira de recursos do FMAS, realizadas na forma 
da lei; 
IV - as transferências do Fundo Estadual e Nacional de Assistência Social e de outros 
fundos; 
V - os advindos de convênio celebrado na área de assistência social com o Estado, a 
União ou com entidade nacional ou internacional pública ou privada; 
VI - outros recursos a ele destinados. 
Art. 4º - Os recursos do FMAS, em consonância com as diretrizes e normas do 
Conselho Municipal de Assistência Social, serão aplicados: 
1 - no pagamento dos benefícios eventuais previstos no inciso I do artigo 15 da Lei 
Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; 
li - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; 
Ili - executar os projetos de enfrentamento a pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil; 
IV - no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas ou projetos de assistência 
social, de âmbito municipal, aprovado pelo CMAS, observado a prioridade estabelecida no 
parágrafo único do artigo 23 da Lei Federal nº. 8.742/93; 
V - nas ações assistenciais de caráter emergencial, sob a orientação e com a 
concordância do Conselho Municipal de Assistência Social; 
VI - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e 
pesquisas relativos à área de assistência social; 
VII - no estímulo e apoio às ações municipal de assistência social; 
VIII - no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Municipal de 
Assistência Social, aprovadas pelo CMAS; 
IX- no estímulo e apoio técnico e financeiro a consórcios municipal de prestação de 
serviços de assistência social. 
Art. 5º - Podem ser beneficiários dos recursos do FMAS os órgãos públicos municipal e 
as entidades responsáveis pela execução das ações da Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com o disposto no artigo 4° desta lei. 
Art. 6° - O Tesouro Municipal repassará, mensalmente, ao FMAS os recursos 
destinados à execução de seu orçamento, provenientes das fontes sob sua responsabilidade. 
Art. 7º - Os repasses, a este Fundo, dos recursos de que trata esta Lei condicionam-se 
à instituição e ao efetivo funcionamento: 
1 - Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e 
sociedade civil; 
li - Fundo de Assistência Social, como unidade orçamentária e CNPJ próprio, com 
orientação e controle do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social; 
Ili - Plano Municipal de Assistência Social. 
Art. 8° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, 
será efetivado de acordo com os critérios instituídos pelo CMAS estabelecidos por meio de 
resolução, à vista de avaliações técnicas periódicas pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social,. 
Art. 9° - Havendo disponibilidade, os recursos do FMAS podem ser aplicados no 
mercado financeiro, observada a legislação em vigor. 
Parágrafo único - Os resultados das aplicações de que trata este artigo reverterão ao 
FMAS. 
Art. 10 - Os recursos a que se refere o artigo anterior podem ser depositados em conta 
aberta para esse fim em instituição financeira oficial, com remuneração máxima 
correspondente à taxa vigente no mercado. 
Art. 11 - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação 
do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 12 - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço pode ser utilizado no 
exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo. 
Art. 13 - A execução orçamentária das receitas se processa por meio da obtenção dos 
recursos nas fontes determinadas nesta Lei. 
Art. 14 - A realização de despesas depende de autorização orçamentária. 
Parágrafo Único - Nos casos de insuficiência e omissão orçamentária, podem ser 
utilizados os créditos suplementares e especiais autorizados por meio de lei. 
Art. 15 - O orçamento do FMAS refletirá as políticas e os programas de trabalho 
governamentais, observados o plano municipal de assistência social, o Plano Plurianual de 
Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária anual, bem 
como os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
. ) 
Parágrafo Único - O orçamento do FMAS acompanhará o orçamento do Município, em 
obediência ao princípio da unidade. 
Art. 16 - A contabilidade do FMAS tem por objetivo demonstrar a sua situação 
financeira, patrimonial e orçamentária observada os padrões e normas estabelecidos na 
legislação pertinente. 
Art. 17 - O FMAS terá vigência indeterminada. 
Art. 18 - Sem prejuízo das competências estabelecidas neste Regulamento, caberá ao 
órgão gestor do FMAS a missão de estimular a efetivação das contribuições e doações de 
que trata o inciso li do artigo 3° desta Lei. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 21 - Revoga-se a Lei nº. 056/96. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO 
TOCANTINS, aos 09 (nove) dias de fevereiro de 2010. 

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