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materia nº 345/2010

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 345 / 2010
Date 2010-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO ºW):Sº~~õ'il:""1419 d,rt;,vereiro de 2.01 O. 
EM f) f A Q Q Dispõe sobre o Conselho Municipal de [1/. O) 1- O 3 / .d.DJQ_ Assistência Social - CMAS do município de '"- '2~ _ VOTAÇÃO Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins e 4fr"jP? adota outras providências. 
ss. Recepcão 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, do Município 
de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, instituído pela Lei nº 071 de 08 de 
setembro de 1996, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, é órgão 
autônomo, superior de deliberação colegiada e caráter permanente do sistema 
descentralizado e participativo da política de assistência social, tem composição 
paritária entre governo e sociedade civil. 
Art. 22 O CMAS destina-se a prover os meios necessários a garantir o 
cumprimento das diretrizes da política de assistência social. 
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
assegurar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. 
Art. 32 Ao CMAS, compete: 
1 - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em 
consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social, na perspectiva 
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas 
pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios 
de sua formulação; 
li - convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, 
num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência 
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da 
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema bem como 
aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e 
o respectivo Regimento Interno; 
Ili - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e 
monitorar seus desdobramentos; 
IV - regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo 
da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico 
com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; 
V - zelar pela efetivação do sistema único de assistência social - SUAS; 
VI - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as 
ações de assistência social do Município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos 
de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de assistência social; 
VII - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros 
adotados na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social 
- LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; 
VIII - informar aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social 
sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, 
a fim de que este adote as medidas cabíveis; 
IX - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; 
X - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de 
suas prerrogativas legais; 
XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
XII - divulgar, no Placar/Mural da Prefeitura de Lagoa da Confusão, ou em 
outro meio de comunicação oficial, as suas resoluções, decisões e informações que 
este Conselho julgar necessárias; 
XIII - aprovar critérios e definir prazos para a concessão de benefícios 
eventuais, nos termos do § 1 º, art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; 
XIV - aprovar os programas de assistência social em âmbito municipal; 
XV - apreciar e julgar os recursos interpostos por entidades e organizações 
de assistência social para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao seu 
funcionamento, nos termos em que dispõe o art. 9º, § 4º da LOAS; 
XVI - regulamentar o processo de eleição dos representantes da sociedade 
civil no CMAS, bem como o funcionamento do fórum próprio, mediante resolução; 
XVII - elaborar e/ou modificar e aprovar o seu regimento interno; 
Art. 42 O CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, 
cujos nomes são indicados à Secretaria Municipal de Assistência Social, que serão 
designados pelo chefe do poder executivo, de acordo com os seguintes critérios: 
1 - 03 (três) do Poder Executivo Municipal, indicados pelos dirigentes dos 
seguintes órgãos: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
e) Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Ambiental, ou congênere. 
li - 03 (três) das entidades não-governamentais, juridicamente constituída e 
em regular funcionamento, que comprovem atuação mínima de um ano no Município 
de Lagoa da Confusão: 
a) organização de usuanos dos serviços da assistência social que 
congregam, representam e defendam os interesses da criança, do adolescente, do 
idoso, da pessoa com deficiência ou da família; 
b) prestadoras de serviço ou organizações da assistência social que, sem 
fins econômicos, atendam ou assessorem, especificamente, os beneficiários 
abrangidos pela legislação federal específica; 
e) representativas de categorias profissionais com atuação na área de 
assistência social. 
§ 12 Quando no mun1c1p10 não existir as três representatividades de que 
trata o inciso 11 deste artigo, o CMAS poderá proceder ao processo eleitoral para 
preenchimento das respectivas vagas com quaisquer das entidades inscritas, 
priorizando aquelas que se enquadram nas alíneas a, b e c do inciso li deste artigo. 
§ 22 As instituições governamentais e não-governamentais podem, a 
qualquer tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação. 
Art. 52 Os membros do CMAS têm mandato de dois anos, permitida uma 
unica recondução, por igual período, sendo vedada a indicação do conselheiro já 
reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outra entidade. 
§ 12 É assegurada a representação governamental e da sociedade civil na 
presidência e na vice-presidência do CMAS, com alternância dessas representações, 
para mandato de um ano, admitida à reeleição; 
§ 22 - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo inferior a 4 
meses do término do mandato, o/a Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente. 
§ 3° - Caso haja vacância do cargo de Presidente no prazo igual ou superior 
a 4 meses do término do mandado, o/a Vice-Presidente assumirá interinamente o 
cargo de Presidente e convocará eleição no prazo de 30 dias, para eleger o/a 
Presidente a fim de complementar o respectivo mandato. 
§ 42 Para a escolha das entidades não-governamentais, a presidência do 
CMAS convoca, 35 (trinta e cinco) dias antes do término do respectivo mandato 
vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a fiscalização do 
Ministério Público Estadual. 
Art. 62 .É substituída a entidade não-governamental, cujo conselheiro 
renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas na 
vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada 
por escrito à presidência do CMAS. 
OOVl!-RNO HCJN(CIPAI, 
Art. 72 O CMAS tem a seguinte estrutura: 
1 - Plenário; 
li - Comissões Temáticas; 
Ili - Grupos de Trabalho; 
IV - Secretaria Executiva. 
Parágrafo único. As competência e atribuições que se refere este artigo e 
incisos são disciplinados pelo Regimento Interno. 
Art. 82 O CMAS deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por 
convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por convocação da presidência 
ou de pelo menos um terço de seus membros. 
Art. 92 As reuniões são públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a 
sigilo, na forma da legislação pertinente. 
Art. 1 O As deliberações do CMAS são consubstanciadas em resoluções, 
publicadas no Placar/mural da Prefeitura de Lagoa da Confusão e/ou em outro meio de 
comunicação oficial. 
Art. 11 Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições e 
organizações governamentais ou da sociedade civil, da administração pública ou 
privadas prestadoras de serviços aos usuários da assistência social, bem como os 
consultores e convidados. 
Art. 12 A função de membro do CMAS é considerada de interesse público 
relevante, e não é remunerada. 
Art. 13 A Secretaria Municipal de Assistência Social, deve arcar com as 
diárias e transporte dos Conselheiros quando forem convocados, nos termos desta Lei. 
Art. 14 Revoga-se a Lei nº 444/2007. 
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO 
TOCANTINS, aos 09 (nove) dias do Mês de evereiro de 2010. 
Pr 

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