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materia nº 654/2020

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 654 / 2020
Date 2020-12-02
EmentaAltera a redação do art. 7° da Lei n° 835, de 30/12/2019, onde esta estima receita e fixa despesa do município de Lagoa da Confusão -TO para o exercício de 2020.
native_id615

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 11

554
)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Sala das Comissões
Ea,
ed
PROJETO DE LEI Nº. : 654, de 02/12/2020
aurarra Municipal ie: poder Executivo
“ASSUNTO Confusão - ió : Que altera a redação do art, 7º da Lei nº. 835, de
o APR EA vVAD O 30/12/2019, onde esta estima receita e fixa despesa
. 53 2040 do município de Lagoa da Confusão - TO para o
em 09 ih pia exercício de 2020.
4º votação
Assinatura
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJRF)
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS (CFOTC)
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº.
65/2020, de autoria do Pode Executivo o qual ão do ar. 7º da Lei nº.
835, de 30/12/2019, onde esta estima receita e fixa esposas anbiNciiGe vétoo
da Confusão — TO para o exercício de 2020. Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
É o que se tinha a relatar.
Cabe inicialmente apontar que o art. 1º e art. 2º do PL nº.
654/2020, deve tratar tão somente do percentual de autorização legislativa para
créditos suplementares de reforço ao orçamento geral para o exercício financeiro
de 2020.
Salienta-se que o orçamento para o exercício de 2020,
com todas as receitas e despesas devidamente estratíficadas, foi discutido e
aprovado por esta Casa Legislativa em dezembro de 2019 (Lei nº. 835, de 30 de
dezembro de 2019), o qual já representa 100% (cem por cento) das despesas
estimadas, e fixadas expressamente para o exercício de 2020.
Todavia, mesmo assim o Prefeito com 100% (R$
44.163.979,46) do orçamento aprovado, ainda teve autorização desta Casa de Leis
para gastar mais 31,5% do total geral dos 100%, na forma de créditos adicionais de
reforço (suplementares), onde tais 31,5% não tiveram nenhuma destinação prévia
pelo Prefeito, ou seja, o Prefeito o utilizaria em quaisquer áreas iqauelas fixadas no
orçamento geral, ficando totalmente subjetiva e a seu critério a destinação de mais
R$ 13.911.653,53.
oes; nº, 1770, Centro, Lagoa da Confusão —- TO, CEP 77.493-0 BO,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
215
Cabe aqui ressaltar que o Prefeito abriu mediante
Decreto Executivo, Créditos Extraordinários no valor total de R$ 1.434.042,24,
(Decreto nº. 117, de 21/04/2020 = R$ 62.331,68; Decreto nº. 139, de 30/06/2020 = R$
254.664,28; Decreto nº. 149 de 20/07/2020 = R$ R$ 254.664,28; Decreto nº. 150, de
20/07/2020 = R$ 862.382,00), para o enfrentamento da COVID-19 no município.
Observa-se que os créditos adicionais para se combater
a calamidade pública na saúde, devido a COVID-19, não necessita de autorização
prévia desta Casa Legislativa, nos termos do art. 41, inciso Ill c/o art. 44 da Lei
Nacional nº. 4.320/64.
Assim, os créditos adicionais suplementares se destinam
ao reforço de dotações orçamentárias do orçamento geral, no presente caso, da
LOA de 2020, ou seja, para gastos corriqueiros que já passaram por um
planejamento rigoroso e especificados no texto da LOA 2020, portanto, de
conhecimento de todos, exceto os 31,5% de reforço que fora anteriormente
autorizados. Para tanto tal suplementação de reforço não guarda relação direta
com o enfrentamento da COVID-19.
Agora no PL nº. 654/2020, que ora se analisa, o Prefeito
busca nova autorização legislativa para reforçar o orçamento geral de 2020 em
mais 18,5% (R$ 8.170.336,20), totalizando assim em 50% (R$ 22.081.989,73) a mais dos
100% já autorizados, sem demonstrar a efetiva e real necessidade de tal
suplementação, simplesmente com justificativa totalmente genérica, vejamos:
Dado a estas insuficiências, principalmente das dotações para execução das ações nas
áreas: sociais (Educação, Saúde e Assistência Social); Infra-Estrutura urbana, serviços de limpeza
e conservação de ruas, avenidas e estradas vicinais, & ainda, manutenção da folha de pagamento
dos servidores municipais, torna-se necessário a alteração do limite, que era de 21,5% (vinte e
um virgula cinco por cento) para 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento), conforme
anteriormente solicitado, para realização de suplementações orçamentárias. Assim, encaminhamos
a essa egrógia Câmara Municipal este Projeto de Lei, como forma de manter regular esta situação
e considerando sempre o grande esforço dessa Casa é de seus nobres Vereadores no trato das
matérias de interesse público, solicitamos que essa matéria técnica e de ordem legal, referente à
execução orçamentária colocamos à disposição de V. Exas. a equipe técnica nas áreas contábeis,
administrativas e jurídicas da Prefeitura para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, 08 de outubro de 2020.
E
Atenciosamente
Ora o senhor Prefeito já obteve um CHEQUE EM BRANCO
de 31,5% (R$ 13.911.653,53) desta Casa Legislativa agora quer mais 18,5% (R$
PAO 8.170.336,20), totalizando em 50% (R$ 22.081.989,73).
créditos
ia de
Ademais para a propositura de Projeto de Lei
adicionais suplementares se faz necessário obrigatoriamente da exist
o
315
recursos financeiros disponíveis bem como de exposição de motivos justificada, nos
termos do “caput” do art. 43 da Lei Nacional nº. 4.320/64, na seguinte tinta:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa. (g.n)
Ocorre que a mensagem que justifica a propositura do PL
nº. 651/2020, simplesmente informa que a desejada suplementação se fará
mediante anulação parcial e/ou total, vejamos:
Durante a execução orçamentária deste exercício de 2020 diversas dotações de despesas
do Municipio vem apresentando insuficiências de saldos pare resização das despesas
correspondentes, necessitando, seskm, realizar suplementações por anulação parcial e/ou total, ou
seja, transferir valores de uma dotação não utiizada para a que necessita de suplemento, conforme
autorização na Lei Orçamentária. (Art. 7º da Lei 835/2019).
Assim ficou claro que o planejamento orçamentário não
se utilizou de boas práticas para sua quantificação, e nesse momento não é
aconselhável, que esta Casa Legislativa, representante legal do povo de Lagoa da
Confusão, libere mais 18,5% (R$ 8.170.336,20), fixando-se no total de 50% (R$
22.081.989,73), quando somado aos 31,5% (R$ 13.911.653,53) já liberados
anteriormente do orçamento principal (100%) para seu próprio reforço por meio de
créditos adicionais suplementares.
Diante do exposto esta Casa Legislativa está autorizando
um reforço no orçamento geral de 2020 deste município mediante crédito adicional
suplementar (reforço) de mais R$ 6.182.957,12 que representa 14% (quatorze por
cento) dos 100% do orçamento principal, o qual somado aos 31,5% já anteriormente
autorizado, restará num total de 45,5%.
Todavia, se o Executivo municipal necessitar, com prévia
estratificação de sua aplicação, ele pode retornar a esta Casa Legislativa e solicitar
novo reforço suplementar no decorrer do exercício de 2020.
Para tanto se apresenta emenda modificativa do texto
do ar. 1º e art. 2º para conceder somente mais 14% (quatorze por cento) de crédito
suplementar dos 100% do orçamento principal, o qual somado aos 31,5% já
anteriormente autorizado, restará num total de 45,5%.
FRISA-SE que neste momento esta Casa Legislativa está
concedendo crédito adicional suplementar (reforço) apenas de 14% (quatorze por
cento), do total de 18,5% solicitado pelo o Prefeito Municipal no presente PL nº.
654/2020, ou seja, não se está concedendo de forma alguma 50%.
OBSERVA-SE ainda que na parte final do an. 3º do Projeto
de Lei nº. 654/2020, ora em apreço, traz a expressão “Revogadas as disposições em
contrário", na seguinte tinta:
Art. 3º - [...], revogadas as disposições em contrário. A
Nesta particularidade da elaboração legislativa nof
a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a “Le
Leis”, fixa que a revogação de uma lei ou de disposições GEE Ser padiisa no +
legal, “in verbis”:
(g.n)
ASSIM desde 1998 quando entrou em vigor o texto
original da Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, a revogação deverá
ocorrer de forma expressa na cláusula de revogação, ou seja, não cabe mais a
expressão genérica de revogação das leis a qual foi utilizada no ar. 3º do Projeto
de Lei nº. 654/2020.
Para tanto se apresenta emenda modificativa do texto
do art. 3º quanto a expressão genérica “revogadas as disposições em contrário”,
justamente pela incompatibilidade legal.
POSTO ISTO ficou fartamente demonstrado e motivado a
necessidade de se emendar o PL nº. 654/2020, de forma modificativa.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal, em
Lagoa da Confusão - TO, aos 04 dias do mês de dezembro do ano de 2020.
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL juntamente com COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
ONTAS, HSRAM Dor velo AE So RSA
ao PL nº. 654/2020, apresentada por essas referidas Comissões
Permanentes, nos termos do artigo 245 e SS do Regimento Interno desta Casa de
Leis, e, por conseguinte aprovando o PL nº. 654/2020 com as alterações efetivadas
pela a Emenda Modificativa, aqui devidamente aprovada, e nos termos aqui
expostos.
Este é o Parecer Conclusivo que segue ao Plenário para
conhecimento, apreciação, discussão e deliberação cameral deste Parlamento
Municipal.
Compareceram a cessão das Comissões os Vereadores: a) da CLJRF
- Geianny de Souza Sá - Relatora; Rogério Lino Mota — Secretário; Luiz Edvaldo
Coelho dos Santos - Presidente da CLJRF; e b) da CFOTC - Jonismar dos Santos
Aguiar - Relator; Wellice Cardoso da Costa - Secretário; Raíza Rodrigues Borges
Guimarães - Presidente da CFOTC.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal, em Lagoa da
Confusão - TO, aos 04 dias do mês de dezembro do ano de 2020
Ver. Gelanny de Souza Sá Ver. Rogério Na
Câmara Municipdelptóra Secretária, Aunicipm ie
:agoa da Confusão - TO “ugoa da Confusão - TO
APROVADO Ver. Luiz Edvold gol delho dos Santos APROVADO
em 094 12 120240. Presidente da CLIRF em jo 1 é p 20tO
| 310) ,0 2% votação
o votação f o = LON
Assinatura : Assinatura
5/5
à Ver. We live Cardoso da Costa
Relator Secretário
Ver”. Raíza die. Borges Guimarães
Presidente da CFOTC
34
Câmara Municipal Ge
Lagoa da Confusão - 1
APROVAD 10)
GQ | JP LÍQAO
Câmara Mun
Lagoa da Confusiv - dis
Rn = APROVADO
altura em o 12 ADÃO
DUM a
2º NOAÇÕO
z z;
Assinatura
ESTADO DO TOCANTINS
LAGOA DA
& CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
Projeto de Lei n.º 654/2020 Lagoa da Confusão 02 de dezembro de 2020.
“Autoriza Abertura de Crédito Suplementar e altera a
redação do Art. 7º da LEI Nº 835/2019, de 30 de
dezembro de 2019 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado de Tocantins, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ELE SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza Abertura de Crédito Suplementar no total de 18,5% (dezoito
vírgula cinco por cento) sobre o total da despesa fixada.
Art. 2º - O Art. 7º da Lei nº 835/2019, de 30 de dezembro de 2019, que estima a
receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos
nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento)
sobre o total da despesa nela fixada.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as
disposições em contrário. .
Recebemos
Emb Ud
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 02 (dois)
dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte (2020).
Câmara Municipui iv
: Lagoa da Confusão - TO
ALVES MS EIRA APROVADO
Em. JO 12 42020
Câmara Mu nicipal de
Lagoa da Confusão -
O ” Prefeito Municipa n
(810) 4º votação Assinatura
Assinatura
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
e PODER LEGISLATIVO .
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Sala das Comissões
As Comissões Permanentes desta Casa Legislativa (CLJRF e CFOTC), cujos
Vereadores com assento nas respectivas Comissões Legislativas os quais esta
subscrevem, nos termos do artigo 245 e SS do Regimento Interno desta Casa de Leis,
propõem
ao Projeto de Lei nº. 654/2020, que altera a redação do art. 7º da Lei nº. 835, de
30/12/2019, onde esta estima receita e fixa despesa do município de Lagoa da
Confusão — TO para o exercício de 2020.
A presente emenda ao Projeto de Lei nº. 654/2020 que ora se apresenta é
para modificar a redação do artigo 1º e o artigo 2º para fixar que somente será
alterada a redação do percentual de autorização para créditos suplementares na
LOA de 2020 fixado no “caput” do art. 7º da Lei nº. 835/2019, ficando inalterado o
restante de seu texto, bem como para modificar a parte final doada cipai de
quanto a expressão genérica “revogadas as disposições em corftisa del g ão - TO
pela incompatibilidade legal.
APROVADO
O texto do Projeto de Lei nº. 654/2020 ficará da seguinte forma: Lá (6)
É Art 1º - Autoriza Abertura de Crédito Suplementar no total-de E qderola r
: vírgula cinco por cento) sobre o total da despesa fixada. i
| Art. 2º - O Art. 7º da Lei nº 835/2019, de 30 de dezembro de 2019, que estima a
receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2020, passa a vigorar com a .
f seguinte redação:
“Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos
* nesta Lei, abrir créditos suplementares, até O limite de 50% (cinquenta por cento) |
: sobre o total da despesa nela fixada.” |
Lagoa da Confusão - TO REDAÇÃO ALTERADA - EMENDA MODIFICATIVA:
APROVADO sato adici
Em 50 “Art. 1º Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar à
Lei nº. 835, de 30 de dezembro de 2019 (LOA 2020) em 14%
8 EN
( 210) = votação (quatorze por cento) do total da despesa fixada. (NR)
Assinatura Am. 2º O percentual de autorização de créditos suplementares
fixados no “caput” do art. 7º da Lei nº. 835, de 30 de Pezembro
de 2019 (LOA 2020), será acrescentado 14% (quatprze por
(y cento), passando a ser em sua totalidade da seguinte forma,
Câmara Mi iCIp
ficando inalterado o restante de seu texto.” (NR)
são - TO, CEP 77.493-000,
o, Lagoa da Contfu:
: 26, 69/0001-03
215
“Ar. 7º [...], até o limite de 45,5% (quarenta e cinco, vírgula
cinco por cento) do total da despesa fixada, [...]:" (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as
isposições em contrário.
REDAÇÃO ALTERADA — EMENDA MODIFICATIVA:
“Ar. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.”
(NR)
Cabe inicialmente apontar que o art. 1º e art. 2º do PL nº.
654/2020, deve tratar tão somente do percentual de autorização legislativa para
créditos suplementares de reforço ao orçamento geral para o exercício financeiro
de 2020.
Salienta-se que o orçamento para o exercício de 2020,
com todas as receitas e despesas devidamente estratificadas, foi discutido e
aprovado por esta Casa Legislativa em dezembro de 2019 (Lei nº. 835, de 30 de
dezembro de 2019), o qual já representa 100% (cem por cento) das despesas
estimadas, e fixadas expressamente para o exercício de 2020.
Todavia, mesmo assim o Prefeito com 100% (R$
44.163.979,46) do orçamento aprovado, ainda teve autorização desta Casa de Leis
para gastar mais 31,5% do total geral dos 100%, na forma de créditos adicionais de
reforço (suplementares), onde tais 31,5% não tiveram nenhuma destinação prévia
pelo Prefeito, OU seja, o Prefeito o utilizaria em quaisquer áreas daquelas fixadas no
orçamento geral, ficando totalmente subjetiva e a seu critério a destinação de mais
R$ 13.911.653,53.
Cabe aqui ressaltar que o Prefeito abriu mediante
Decreto Executivo, Créditos Extraordinários no valor total de R$ 1.434.042,24,
(Decreto nº. 117, de 21/04/2020 = R$ 62.331,68; Decreto nº. 139, de 30/06/2020 = R$
254.664,28; Decreto nº. 149 de 20/07/2020 = R$ R$ 254.664,28; Decreto nº. 150, de
20/07/2020 = R$ 862.382,00), para o enfrentamento da COVID-19 no município.
Observa-se que os créditos adicionais para se combater
a calamidade pública na saúde, devido a COVID-19, não necessita de autorização
prévia desta Casa Legislativa, nos termos do art. 41, inciso Ill c/o art. 44 da Lei
Nacional nº. 4.320/64.
Assim, os créditos adicionais suplementares se destinam
ao reforço de dotações orçamentárias do orçamento geral, no presente caso, da
LOA de 2020, ou seja, para gastos corriqueiros que já passaram por um
planejamento rigoroso e especificados no texto da LOA 2020, portaftp, de
conhecimento de todos, exceto os 31,5% de reforço que fora anteriprimente
“ Nav autorizados. Para tanto tal suplementação de reforço não guarda relação flireta
com o enfrentamento da COVID-19.
O
3/5
Agora no PL nº. 654/2020, que ora se analisa, o Prefeito
busca nova autorização legislativa para reforçar o orçamento geral de 2020 em
mais 18,5% (R$ 8.170.336,20), totalizando assim em 50% (R$ 22.081.989,73) a mais dos
100% já autorizados, sem demonstrar a efetiva e real necessidade de tal
suplementação, simplesmente com justificativa totalmente genérica, vejamos:
Dado a estas insuficiências, principalmente das dotações para a secução das aos ada
reas: sociais (Educação, Saúde e Assistência Social); Infra-Estrutura na, serviços im
: ado do ruas, avenidas e estradas vicinais; & ainda, manutenção da folha de pagamento
dos servidores municipais, toma-se necessário a alteração do limite, que era de 21,5% (vinte e
um virgula cinco por cento) para 28,5% (vinte e oito vírguia cinco por cento), conforme
anteriormente solicitado, para realização de suplementações orçamentárias. Assim, encaminhamos
a essa egrógia Câmara Municipal este Projeto de Lei, como forma de manter regular esta situação
& considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres Versadores no trato das
matérias de interesse público, solicitamos que essa matéria técnica e de ordem legal, referente à
execução orçamentária colocamos à disposição de VM. Exas. a equipe técnica nas áreas contábeis,
administrativas e jurídicas da Prefeitura para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
o
Atenciosamente
Ora o senhor Prefeito já obteve um CHEQUE EM BRANCO
de 31,5% (R$ 13.911.653,53) desta Casa Legislativa agora quer mais 18,5% (R$
8.170.336,20), totalizando em 50% (R$ 22.081.989,73).
Ademais para a propositura de Projeto de Lei de créditos
adicionais suplementares se faz necessário obrigatoriamente da existência de
recursos financeiros disponíveis bem como de exposição de motivos justificada, nos
termos do “caput” do art. 43 da Lei Nacional nº. 4.320/64, na seguinte tinta:
Arm. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa. (g.n)
Ocorre que a mensagem que justifica a propositura do PL
nº. 651/2020, simplesmente informa que a desejada suplementação se fará
mediante anulação parcial e/ou total, vejamos:
Durante à execução orçamentária deste exercício de 2020 diversas dotações de despesas
do Municipio vem apresentando insuficiências de saldos para resização das despesas
correspondentes, necessitando, assim, realizar suplementações por anulação tal e/ou total, ou
seja, transferir valores de uma dotação não utilizada para a que necessha de ,
qu? autorização na Lei Orçamentária, (At 7º da Le 8352019) J;
a RO
415
Assim ficou claro que o planejamento orçamentário não
se utilizou de boas práticas para sua quantificação, e nesse momento não é
aconselhável, que esta Casa Legislativa, representante legal do povo de Lagoa da
Confusão, libere mais 18,5% (R$ 8.170.336,20), fixando-se no total de 50% [R$
22.081.989,73), quando somado aos 31,5% (R$ 13.911.653,53) já liberados
anteriormente do orçamento principal (100%) para seu próprio reforço por meio de
créditos adicionais suplementares.
Diante do exposto esta Casa Legislativa está autorizando
um reforço no orçamento geral de 2020 deste município mediante crédito adicional
suplementar (reforço) de mais R$ 6.182.957,12 que representa 14% (quatorze por
cento) dos 100% do orçamento principal, o qual somado aos 31,5% já anteriormente
autorizado, restará num total de 45,5%.
Todavia, se o Executivo municipal necessitar, com prévia
estratificação de sua aplicação, ele pode retornar a esta Casa Legislativa e solicitar
novo reforço suplementar no decorrer do exercício de 2020.
Para tanto se apresenta emenda modificativa do texto
do ar. 1º e art. 2º para conceder somente mais 14% (quatorze por cento) de crédito
suplementar dos 100% do orçamento principal, o qual somado aos 31,5% já
anteriormente autorizado, restará num total de 45,57%.
FRISA-SE que neste momento esta Casa Legislativa está
concedendo crédito adicional suplementar (reforço) apenas de 14% (quatorze por
cento), do total de 18,5% solicitado pelo o Prefeito Municipal no presente PL nº.
654/2020, ou seja, não se está concedendo de forma alguma 50%.
OBSERVA-SE ainda que na parte final do art. 3º do Projeto
de Lei nº. 654/2020, ora em apreço, traz a expressão “Revogadas as disposições em
contrário”, na seguinte tinta:
Art. 3º - [...], revogadas as disposições em contrário.
Nesta particularidade da elaboração legislativa no Brasil
a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a “Lei das
Leis”, fixa que a revogação de uma lei ou de disposições EMEERERRENESA no texto
legal, “in verbis”:
ASSIM desde 1998 quando entrou em vigor o texto
original da Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, a revogação deverá
ocorrer de forma expressa na cláusula de revogação, ou seja, não cabe mais q
expressão genérica de revogação das leis a qual foi utilizada no art. 3º do Projeto
de Lei nº. 654/2020.
Para tanto se apresenta emenda modificativa texto
do art. 3º quanto a expressão genérica “revogadas as disposições em contrário”,
justamente pela incompatibilidade legal.
POSTO ISTO ficou fartamente demonstrado e motivado a
necessidade de se emendar o PL nº. 654/2020, de forma modificativa.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal, em
Lagoa da Confusão - TO, aos 04 dias do mês de dezembro do ano de 2020.
UML
Ver". chuta He Souza Sá Ver. RogérS Lino Mota
Relatora da CLJRF Secretário da CLJRF
Ver. Luiz E Coelho dos Santos
Presidente da CLJRF
Ver. Jonis rar flós Sántos Aguiar Ver. Wellice Cardoso da Costa
Relator da CFOTC Secretário da CFOTC
|! ua! -
Ver". Raizã Rodrigues Borges Guimarães
Presidente da CFOTC
Câmara Municipal ie
, Cámara Municipal de é Lagoa da Confusão - LU
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Em L'2 12020. + ) de — votação
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Assinatura
Assinatura

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