| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2011 |
| Date | 2011-06-09 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar creche em Aldeia Indígena e dá outras providências." |
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Projeto de Lei Nº 009/2011
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a
criar creche em Aldeia Indígena e dá
outras providências"
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1 º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criar uma creche na Aldeia
Indígena Fontoura, neste Município de Lagoa da Confusão.
Art. 2º - A creche de que trata o artigo anterior terá período integral e deverá ser
também pré escolar, que terá como objetivo o que descreve abaixo:
1 - Atender as crianças indígenas das Aldeias, na faixa etária de O l a 07 anos;
li - Acompanhar o desenvolvimento e crescimento das crianças atendidas;
Ili - Dar suporte alimentar e nutricional às crianças;
IV - Desenvolver o sistema psico-motor e intelecto;
V - Realizar parceria com o SISV AN Indígena do DSEI Araguaia no
acompanhamento e desenvolvimento;
VI - Oferecer um local para que as mães que saem para trabalhar possam deixar seus
filhos;
VI 1 - Deverá atender além da Aldeia Fontoura,
1- Pedagogo(a);
li - Monitores(a);
Ili - Cozinheiro(a);
IV - Auxiliar de Serviços Gerais;
V - Psicólogo;
VI - Vigia.
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., -w.1il: l:,1marala,2oa(to·ahoo.com.br - fones: (6.>) 3364-116.> e 3364-1444
CAPÍTULO III
DA METODOLOGIA
Art. 4º - A creche funcionará em um prédio já existente na aldeia, em parceria com o
DSEI Araguaia/FUNASA. Este entrará com uma parte da alimentação,
acompanhamento do SISVAN: pesagem e avaliação nutricional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5° - A Aldeia Fontoura vem crescendo gradativamente a cada ano e os problemas
sociais, entre outros, acompanham neste crescimento, a creche terá o intuito de sanar
certas dificuldades, bem como prestar uma melhor assistência às crianças indígenas.
Art. 6° - Fica a cargo da Prefeitura Municipal a dotação orçamentária para a criação
desta creche, bem como fazer parcerias com o DSEI e o SISVAN.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões aos, 07 dias de junho de 2011.
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LAGOA DA CONFUSÃO - TO
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Ass. Recepção
Cimara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camarnla..,goa(tnahoo . .::om.br - fo:1es: (6.,) 3364-1163 e 3364-1444
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Projeto de Lei Nº 009/2011
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a
criar creche em Aldeia Indígena e dá
outras providências"
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1 º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criar uma creche na Aldeia
Indígena Fontoura, neste Município de Lagoa da Confusão.
Art. 2º - A creche de que trata o artigo anterior terá período integral e deverá ser
também pré escolar, que terá como objetivo o que descreve abaixo:
1 - A tender as crianças indígenas das Aldeias, na faixa etária de O 1 a 07 anos;
II - Acompanhar o desenvolvimento e crescimento das crianças atendidas;
III - Dar suporte alimentar e nutricional às crianças;
IV - Desenvolver o sistema psico-motor e intelecto;
V - Realizar parceria com o SISVAN Indígena do DSEI Araguaia no
acompanhamento e desenvolvimento;
VI - Oferecer um local para que as mães que saem para trabalhar~ls.am deixar seus
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VI 1 - Deverá atender além da Aldeia F ontoura, e Aldeia Kaxiw1.\, p R OVA w, OTO
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DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃ~is'._VOTAÇÃO
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Art. 3º - A creche deverá contar com a participação de:
1 - Pedagogo( a);
II - Monitores(a);
111 - Cozinheiro(a);
IV - Auxi I iar de Serviços Gerais;
V - Psicólogo;
VI- Vigia.
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CAPÍTULO III
DA METODOLOGIA
Art. 4º - A creche funcionará em um prédio já existente na aldeia, em parceria com o
DSEI Araguaia/FUNASA. Este entrará com uma parte da alimentação,
acompanhamento do SISVAN: pesagem e avaliação nutricional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - A Aldeia Fontoura vem crescendo gradativamente a cada ano e os problemas
sociais, entre outros, acompanham neste crescimento, a creche terá o intuito de sanar
certas dificuldades, bem como prestar uma melhor assistência às crianças indígenas.
Art. 6º - Fica a cargo da Prefeitura Municipal a dotação orçamentária para a criação
desta creche, bem como fazer parcerias com o DSEI e o SISVAN.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões aos, 07 dias de junho de 2011.
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Câm.,ra Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralag!:)a(g~yahon.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444