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materia nº 9/2011

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 9 / 2011
Date 2011-06-09
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar creche em Aldeia Indígena e dá outras providências."
native_id6153

Autoria

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Projeto de Lei Nº 009/2011 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
criar creche em Aldeia Indígena e dá 
outras providências" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 1 º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criar uma creche na Aldeia 
Indígena Fontoura, neste Município de Lagoa da Confusão. 
Art. 2º - A creche de que trata o artigo anterior terá período integral e deverá ser 
também pré escolar, que terá como objetivo o que descreve abaixo: 
1 - Atender as crianças indígenas das Aldeias, na faixa etária de O l a 07 anos; 
li - Acompanhar o desenvolvimento e crescimento das crianças atendidas; 
Ili - Dar suporte alimentar e nutricional às crianças; 
IV - Desenvolver o sistema psico-motor e intelecto; 
V - Realizar parceria com o SISV AN Indígena do DSEI Araguaia no 
acompanhamento e desenvolvimento; 
VI - Oferecer um local para que as mães que saem para trabalhar possam deixar seus 
filhos; 
VI 1 - Deverá atender além da Aldeia Fontoura, 
1- Pedagogo(a); 
li - Monitores(a); 
Ili - Cozinheiro(a); 
IV - Auxiliar de Serviços Gerais; 
V - Psicólogo; 
VI - Vigia. 
c::m,1r:t '\1unkipal de Lagn,1 da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
., -w.1il: l:,1marala,2oa(to·ahoo.com.br - fones: (6.>) 3364-116.> e 3364-1444 
CAPÍTULO III 
DA METODOLOGIA 
Art. 4º - A creche funcionará em um prédio já existente na aldeia, em parceria com o 
DSEI Araguaia/FUNASA. Este entrará com uma parte da alimentação, 
acompanhamento do SISVAN: pesagem e avaliação nutricional. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 5° - A Aldeia Fontoura vem crescendo gradativamente a cada ano e os problemas 
sociais, entre outros, acompanham neste crescimento, a creche terá o intuito de sanar 
certas dificuldades, bem como prestar uma melhor assistência às crianças indígenas. 
Art. 6° - Fica a cargo da Prefeitura Municipal a dotação orçamentária para a criação 
desta creche, bem como fazer parcerias com o DSEI e o SISVAN. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões aos, 07 dias de junho de 2011. 
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LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
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Ass. Recepção 
Cimara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camarnla..,goa(tnahoo . .::om.br - fo:1es: (6.,) 3364-1163 e 3364-1444 
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Projeto de Lei Nº 009/2011 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
criar creche em Aldeia Indígena e dá 
outras providências" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 1 º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criar uma creche na Aldeia 
Indígena Fontoura, neste Município de Lagoa da Confusão. 
Art. 2º - A creche de que trata o artigo anterior terá período integral e deverá ser 
também pré escolar, que terá como objetivo o que descreve abaixo: 
1 - A tender as crianças indígenas das Aldeias, na faixa etária de O 1 a 07 anos; 
II - Acompanhar o desenvolvimento e crescimento das crianças atendidas; 
III - Dar suporte alimentar e nutricional às crianças; 
IV - Desenvolver o sistema psico-motor e intelecto; 
V - Realizar parceria com o SISVAN Indígena do DSEI Araguaia no 
acompanhamento e desenvolvimento; 
VI - Oferecer um local para que as mães que saem para trabalhar~ls.am deixar seus 
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VI 1 - Deverá atender além da Aldeia F ontoura, e Aldeia Kaxiw1.\, p R OVA w, OTO 
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CAPÍTULO II EM_J,3 I_QG_ ___ !,Jo)) 
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃ~is'._VOTAÇÃO 
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Art. 3º - A creche deverá contar com a participação de: 
1 - Pedagogo( a); 
II - Monitores(a); 
111 - Cozinheiro(a); 
IV - Auxi I iar de Serviços Gerais; 
V - Psicólogo; 
VI- Vigia. 
C.ím,1ra Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
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CAPÍTULO III 
DA METODOLOGIA 
Art. 4º - A creche funcionará em um prédio já existente na aldeia, em parceria com o 
DSEI Araguaia/FUNASA. Este entrará com uma parte da alimentação, 
acompanhamento do SISVAN: pesagem e avaliação nutricional. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 5º - A Aldeia Fontoura vem crescendo gradativamente a cada ano e os problemas 
sociais, entre outros, acompanham neste crescimento, a creche terá o intuito de sanar 
certas dificuldades, bem como prestar uma melhor assistência às crianças indígenas. 
Art. 6º - Fica a cargo da Prefeitura Municipal a dotação orçamentária para a criação 
desta creche, bem como fazer parcerias com o DSEI e o SISVAN. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões aos, 07 dias de junho de 2011. 
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Câm.,ra Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralag!:)a(g~yahon.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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