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materia nº 353/2011

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 353 / 2011
Date 2011-06-24
EmentaInstitui a Lei Geral do Município de Lagoa da Confusão da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 353/2010, de 24 de junho de 2.010. 
!'"/Institui a Lei Geral! do Município de Lagoa \da 
Contusão da Miccroempresa, Empresa de 
Pequeno Porte e M icroempreendedor 
Individual, e dá outtras providências.// 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO DO TOCANTINS, Estado do 
Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado,, simplificado e favorecido, 
assegurado ao microempreendedor individual (MEi), às rmicroempresas (ME) e às • 
empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEi, ME e 
EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, 1111, d 170, IX, e 179 da 
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 1231/06, criando a LEI GERAL 
MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO 
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS. 
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEi todos os benefícios e todas as prerrogativas 
previstas nesta Lei para as ME e EPP. 
Art. 2°. O tratamento diferenciado, simplificado, tavore<eido e de incentivo às 
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao micrroempreendedor individual 
incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: 
1 - os incentivos fiscais; 
li - a inovação tecnológica e a educação empreendedora; 
IH - o incentivo à formalização de empreendimentos; 
IV - a unicidade e a simplificação do processo de regiistro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas; 
V - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança 
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contrai incêndios, para os fins de 
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive 
com a definição das atividades consideradas de alto risco; 
VI - a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 
VI 1 - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos 
municipais. 
Art. 3°. Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pec;uenas Empresas, ao qual 
caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEi, às ME e às EPP de 
que trata esta Lei, competindo a ele: 
1 - regulamentar mediante resoluções a aplicação e observârncia desta Lei; 
li - gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas 
decorrentes dos capítulos desta Lei; 
Ili - estabelecer o regimento interno do Comitê Gestor Mlunicipal, disciplinando as 
omissões desta Lei. 
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a 
presente Lei, será constituído por 3 (três) membros, com dirreito a voto, representantes 
dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos: 
1 - Secretaria Municipal de Finanças. 
li -Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente. 
Ili - Representante de Serviço de Apoio às Micro e Pequermas Empresas (Sebrae). e 
ou representante de Associação Comercial e Industrial de Lagoa da Confusão/TO. 
§ 1°- O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas ETT11presas será presidido pelo 
representante da Secretaria Municipal de Finanças que é comsiderado membro-nato. 
§ 2° - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas !Empresas promoverá pelo 
menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de 
novembro, para a qual serão convocadas as entidades ernvolvidas no processo de 
geração de emprego e renda e qualificação profissional, incliuídos os outros Conselhos 
Municipais e das microrregiões. 
§ 3° - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma 
secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas 
pelo conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. 
§ 4° - A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por 
servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor. 
§ 5° - O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades 
públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e 
a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamnento do Comitê Gestor 
Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua secretaria executiva. 
Art. 5°. Os membros do Comitê Gestor Municipal das Mioro e Pequenas Empresas 
serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por 
portaria do chefe do Executivo municipal. 
§ 1 ° - Cada representante efetivo terá um suplente e marnàato por um perí oda de 2 
(dois anos), sendo pennitida recondução. 
§ 2º - Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios 
titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coinciidentes com o período em 
que estiverem no exercício do cargo. 
§ 3º - O suplente poderá participar das reuniões com direitro a voto, devendo exercê￾lo, quando representar a categoria na ausência do titular efettivo. 
§ 4º - As decisões e as deliberações do Comitê Gestanr Municipal das Micro e 
Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.§ 
5º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qiualquer título, sendo seus 
serviços considerados relevantes ao município. 
CAPÍTULO li 
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 
Seção 1 
Da inscrição e baixa 
Art. 6°. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos nro processo de abertura e 
fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei 
Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e mas Resoluções do Comitê 
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Re@istro e da Legalização de 
Empresas e Negócios (REDESIM). 
Parágrafo único. O processo de registro do microempreendledor individual deverá ter 
trêmite especial e opcional para o empreendedor na forrrna a ser disciplinada pelo 
Comitê para Gestão da REDESIM. 
Seção li 
Do alvará 
Art. 7°. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de 
operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau 
de risco da atividade seja considerado alto. 
§ 1 ° - Para efeitos desta Lei, considera-se como atividadei de alto risco aquelas que 
assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM. 
§ 2° - O Alvará de Funcionamento Provisório será canceladto se após a notificação da 
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências <e os prazos estabelecidos 
pelo Comitê Gestor da REDESIM. 
QOVBRNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO Ili 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 8º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, 
ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às ermpresas de pequeno porte 
e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadoFa, quando a atividade ou 
situação, por sua natureza, comportar grau de risca> compatível com esse 
procedimento. 
Art. 9º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fis<ealização municipal, será 
observado o critério de dupla visita para lavratura de autto de infração, exceto na 
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço éà fiscalização. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo 
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior:. • 
Art. 10. A dupla visita consiste em uma primeira ação, conm a finalidade de verificar a 
regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando 
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não ffor efetuada a respectiva 
regularização no prazo determinado. 
Art. 11. Quando na visita for constatada qualquer irregullaridade, será lavrado um 
termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a 
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de IJ)enalidade. 
§ 1 ° - Quando o prazo referido neste artigo não for suficiiente para a regularização 
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de 
ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a 
regularização dentro do cronograma que for fixado no termo .. 
§ 2° - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta (T AC), 
sem a regularização necessária, será lavrado auto de irnfração com aplicação de 
penalidade cabível. ' 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME TRIBUTÁRIO 
Art. 12. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a 
Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentaçãrn pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional. 
Art. 13. O MEi poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na 
forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme prewisto no art. 18-A da Lei 
Complementar Federal nº 123/06. 
Art. 14. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou atlas empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitidiB se observado o disposto 
no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03 e deverá observar as seguintes 
normas: 
1 - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser infonmada no documento fiscal 
e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos Ili, IV ou V da Lei 
Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bnuta a que a microempresa 
ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anteriior ao da prestação; 
li - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das 
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte;, deverá ser aplicada pelo 
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS meferente à menor alíquota 
prevista nos Anexos Ili, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/2006; 
Ili - na hipótese do inciso li deste artigo, constatando-se qU1e houve diferença entre a 
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à micrcoempresa ou empresa de 
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimeníto dessa diferença no mês 
subsequente ao do início de atividade em guia própria do mwmicípib; 
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de peqwieno porte estar sujeita à 
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos; mensais, não caberá a 
retenção a que se refere o caput deste artigo; 
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de peqweno porte não informar a 
alíquota de que tratam os incisos I e li deste artigo no documnento fiscal, aplicar-se-á a 
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à rmaior alíquota prevista nos 
Anexos 111, IV ou V desta Lei Complementar; 
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de $erviços quando a alíquota 
do ISS informada no documento fiscal for inferior à dewida, hipótese em que o 
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; 
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitiwo, e sobre a receita de 
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser 
recolhido no Simples Nacional. 
• Seção 1 
Dos benefícios fiscais 
Art. 15. o Pequeno Empresário, a Microempresa, e a Ennpresa de Pequeno Porte 
terão os seguintes benefícios fiscais: 
1 - redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamernto da taxa de licença e 
fiscalização para localização, instalação e funcionamenito de microempresas e 
empresas de pequeno porte; 
li - ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxais, emolumentos e demais 
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvarr.á, à licença e ao cadastro 
do microempreendedor individual; 
Ili - redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de iinstalação, incidente sobre 
único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e 
empresa de pequeno porte; 
IV - isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta n(l)s últimos doze meses não 
ultrapassar o limite de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais). 
V - redução da base de cálculo do ISS, no percentual de SOJ .% (Cinqüenta por cento), 
para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze)) meses não ultrapassar o 
limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 
Notas: 
1 - No caso de concessão ou ampliação de benefícios <i!!Ue resultem em renúncia 
fiscal, observar o disposto no artigo 47. 
2 - O - ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário 
anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá ser cobrado por valores 
fixos mensais, conforme dispuser o Executivo municipal, em conformidade com as 
normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.. 
3 - Os valores fixos mensais estabelecidos parai recolhimento do ISS, 
independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, não poderão 
exceder a 50% ( cinqüenta por cento) do maior recolhiment(l) possível do tributo para a 
faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos Ane.xros da Lei Complementar 
Federal nº 123/06. 
Art. 16. As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis deverão 
recolher o ISS fixo mensal de R$ 100,00 (Cem reais), conforrme dispõe o parágrafo 22-
A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº123/06. 
Art. 17. os benefícios previstos nesta Lei, não constantes n~ Lei C?mp\e~~nt~r 
Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores, ocomdos apos a v1genc1a 
desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no reginme geral da ME e EPP nos 
termos da Lei Complementar Federal nº 123/06. 
Art. 18. Os prazos de validade das notas fiscai_s de se;Viços p_assam a ser . os 
seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual pernodo se isso for requerido 
antes de expirado: 
1 - para empresas com mais de 02 (dois) e até 3 (três) amos de funcionamento, 60 
(sessenta) dias, contados da data da respectiva impressão; 
li - para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 90 (noventa) dias, 
contados da data da respectiva impressão. 
Art. 19. As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que 
não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de 
confecção de talões de notas fiscais de serviço. 
CAPÍTULO V 
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
Art. 20. Caberá ao Poder Executivo municipal a desigrnação de servidor e área 
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dOlS dispositivos previstos na 
presente Lei, observadas as especificidades locais. 
§ 1 ° - A função de agente de desenvolvimento caracteniza-se pelo exercIcI0 de 
articulação das ações públicas para a promoção do desenv<IDlvimento local e territorial, 
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o 
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob 
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas <de desenvolvimento. 
§ 2° - O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
1 - residir na ârea d~ comunidade em que atuar; 
li - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação 
de agente de desenvolvimento; 
Ili - ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau. 
§ 3° - Caberá ao agente de desenvolvimento buscarr junto ao Ministério do 
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente• com as demais entidades 
municipalistas e de apoio e representação empresarial, <D suporte para ações de 
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, prom<eção de intercâmbio de 
informações e experiências. 
CAPÍTULO VI 
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 
Seção 1 
Do apoio à inovação 
Art. 21. O Poder Público municipal manterá progranna de desenvolvimento 
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a. finalidade de 
desenvolver microempresas e empresas de pequeno poirte de vános setores de 
atividade. 
Art. 22. O Poder Público municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e 
implementação de parques tecnológicos, buscando promower a cooperação entre os 
agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam .fundamentadas 
em conhecimento e inovação tecnológica. 
CAPÍTULO VII 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Seção 1 
Das aquisições públicas 
Art. 23. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser 
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificad0> para as microempresas e 
empresas de pequeno porte nos termos do disposto na LJei Complementar Federal 
nº123/06. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as 
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades, de economia mista e as 
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo rrnunicípio. 
Art. 24. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno 
porte nas licitações, a administração pública municipal deverr.á: 
1 - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os ccadastros existentes, para 
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, 
com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a pOISsibilitar a notificação das 
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; 
11 - divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as 
microempresas e empresas de pequeno porte para que adquiram os seus processos 
produtivos; 
Ili - na definição do objeto da contratação, não deverá WJtilizar especificações que 
restrinjam injustificadamente a participação das microermpresas e empresas de 
pequeno porte; 
IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contrratações públicas a serem 
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das camtratações. 
Art. 25. As contratações diretas por dispensas de licitação <eom base nos incisos I e 11 
do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser prefererncialmente realizadas com 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no nmunicípio ou na região. 
Art. 26. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequreno porte, para habilitação 
em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega 
ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 
1 - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
li - inscrição no CNPJ para fins de qualificação; 
Ili - certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do !Estado, com a designação 
do porte (ME ou EPP). 
Art. 27. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e BPPs somente será exigida 
para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação. 
§ 1 ° - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado vencea!lor do certame, para a 
regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para 
a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão 
negativa. 
§ 2° - Entende-se o termo "declarado vencedor" de que tn:ata o parágrafo anterior o 
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, mo caso da modalidade de 
pregão, e nos demais casos, o momento posterior ao jUJlgamento das propostas, 
aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abrertura da fase recursai. 
§ 3° - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no§ 1º, implicará a 
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da 
Lei nº 8.666, de 21/06/93, sendo facultado à administra<;,;ão convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinaturra do contrato, ou revogar 
a licitação. 
§ 4° - O disposto no parágrafo anterior deverá, a critério da administração, constar no 
instrumento convocatório da licitação. 
Art. 28. As entidades contratantes deverão nos casos de contratações cujo valor seja 
superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitarmtes, para fornecimento de 
bens, serviços e obras, a subcontratação de microemprresa ou de empresa de 
pequeno porte em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de 
desclassificação. 
§ 1 ° - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrument~ 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objetto a ser subcontratado ate 
o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 2º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas 
específicas. 
§ 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas 
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos !licitantes com a descrição 
dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos \Valores. 
§ 4º - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da sulbcontratação, mantendo o 
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a 
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo da1s sanções cabíveis. 
§ 5° - A empresa contratada responsabiliza-se pela padr<IDnização, compatibilidade, 
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
§ 6° - Os empenhos e, os pagamentos do órgão ou da entidade da administração 
poderão ser destinados diretamente às microempresas e ernnpresas de pequeno porte 
subcontratadas. 
§ 7° - Demonstrada a inviabilidade. de nova subcontratação, nos termos do § 5°, a 
administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde 
que sua execução já tenha sido iniciada. 
§ 8° - Não deverá ser exigida a subcontratação quando, esta for inviável, não for 
vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto 
ou complexo do objeto a ser contratado. 
Art. 29. A exigência de subcontratação não será aplicável qµ.iando o licitante for: 
1 - microempresa ou empresa de pequeno porte; 
li - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmernte por microempresas e 
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no arti910 33 da Lei nº 8.666, de 
21/06/93. 
Art. 30. Nas licitações para a aquisição de bens, produtCDs e serviços de natureza 
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou c:omplexo, a administração 
pública municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e 1cinco por cento) do objeto 
para a contratação de microempresas e empresas de pequemo porte. 
§ 1 ° - o disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou 
empresas de pequeno porte na totalidade do objetC!i>, sendo-lhes reservada 
exclusividade de participação na disputa de que trata o capwt. 
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, !local ou regionalmente, o 
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou 
empresa de pequeno porte e que atendam às exigências <eonstantes no instrumento 
convocatório. 
§ 3º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a 
ampliação da competitividade e observando-se o seguinte: 
1 - a soma dos percentuais de cada cota em relação ao ttotal do objeto não poderá 
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 4º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao 
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos, licitantes remanescentes, 
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
Art. 31. Nas licitações será assegurado, como critério de dlesempate, preferência de 
contratação para as microempresas e empresas de pequen(l) porte. 
§ 1 ° - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas 
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iiguais ou até 10% (dez por 
cento) superiores ao menor preço. 
§ 2° - Na modalidade de pregão, o i11tervalo percentual estabelecido no § 1 ° será 
apurado após a fase de lances e antes da negociação e coo-responderá à diferença de 
até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso 
os licitantes tenham oferecido. 
Art. 32. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendto o empate, proceder-se-á 
da seguinte forma: 
1 - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, 
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto; 
li - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empiresa de pequeno porte, na 
forma do inciso 1, serão convocadas as remanescentes que• porventura se enquadrem 
na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 31, na ordem classificatória para o exercício do 
mesmo direito; 
Ili - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1 ° 
e 2° do art. 31, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que 
primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstcos nos incisos l, li e Ili, o 
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando, a melhor oferta inicial não 
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de Pe<il!Ueno porte. 
§ 3° - No caso de pregão, após o encerramento dos larnces, a microempresa ou 
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova 
proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item erm situação de empate, sob 
pena de preclusão, observado o disposto no inciso Ili deste artigo. 
§ 4° - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para <Ds licitantes apresentarem 
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá 
estar previsto no instrumento convocatório, sendo válidlo para todos os fins a 
comunicação feita na forma que o edital definir. 
Art. 33. Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório 
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno 
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 foitenta mil reais). 
Art. 34. Não se aplica o disposto nos arts. 26 ao 33 quando: 
1 - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado !Para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento 
convocatório; 
li - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados mo local ou regionalmente e 
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
111 - o tratamento diferenciado e simplificado para as micra,empresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a administração 011.J representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos Ili e 
seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/93. 
Art. 35. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 26 ai 33 não poderá exceder a 
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano ciivil. 
Art. 36. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará 
nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Micr<0empresa e Empresa de 
Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº123/06. 
Art. 37. O município proporcionará a capacitação dos pregCl>eiros, da equipe de apoio 
e dos membros das comissões de licitação da administraÇí}ão municipal sobre o que 
dispõe esta Lei. 
Art. 38. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, 
destacadamente aqueles de origem local, a administraçã0> pública municipal deverá 
utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencíaíl. 
Seção li 
Estímulo ao mercado local 
Art. 39. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica 1Para exposição e venda de 
produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITAILIZAÇÃO 
Art. 40. A administração pública municipal, para estímulo aro crédito e à capitalização 
dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em 
seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou 
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas irnstituídos pelo Estado ou 
pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executtivo. 
Art. 41. A administração pública municipal fomentará e .apoiará a instalação e a 
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outrr.as instituições financeiras, 
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de 
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITtÓRIAS 
Art. 42. É concedido parcelamento, em até 12. (doze) parcelas mensais e sucessivas, 
dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitOJs com o município, de 
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequemo porte e de seu titular ou 
sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 24 de Mlaio de 2.010. 
§ 1° - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (ccinqüenta reais). 
§ 2° - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. 
§ 3° - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda. 
§ 4º - A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos 
efeitos do parcelamento, mediante notificação. 
§ 5º - As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na 
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor /Amplo Especial (IPCA-E), 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (1 GE). 
Art. 43. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e !Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos 
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvida lideranças empresariais e 
debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação 
específica. 
Art. 44. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartillha para ampla divulgação 
dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, iespecialmente atendo em 
vista a formalização dos empreendimentos informais. 
Art. 45. A administração pública municipal, como forma <de estimular a criação de 
novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, 
incentivará a criação de programas específicos de atraçãí'o de novas empresas de 
forma direta ou em parceria com outras entidades públicas 01u privadas. 
Art. 46. Toda a concessão ou ampliação de incentivo <OU beneficio de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da 
Lei Complementar 101/2000. 
Art. 47. As despesas decorrentes da presente Lei correrãio por conta das dotações 
constantes do orçamento municipal. 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Iproduzindo efeitos a partir 
do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. 
Art. 49. Revogam-se as demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da C fusão/TO, elTTl 24 de junho de 2010. 
LEÔNCI~ ;ou::.. NETO 
Prefeito ~.unicipal em Exercício 

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