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materia nº 363/2011

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 363 / 2011
Date 2011-01-20
Ementa"Reconhece a necessidade e autoriza a contratação de servidores para atender os Serviços Públicos no Município de Lagoa da Confusão -TO, e dá outras providências."
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PROJETO DE LEI N.0 363/2011 
-Q 
De 20 de janeiro de 2011 
"Reconhece a necessidade e autoriza a contratação 
de servidores para atender os Serviços Públicos no 
Município de Lagoa da ConfusãoTO., e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica reconhecida a necessidade da contratação temporária 
de servidores para atender os serviços públicos essências no Município de Lagoa da 
Confusão. 
Art. 2° - Fica autorizado o Poder Executivo contratar os servidores, 
em caráter temporário, para garantir o atendimento de todos os serviços públicos, até 
realização de concurso público para preenchimento das vagas em caráter efetivo. 
Art. 3° - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao dia 03 de janeiro de 
2011. 
Gabinete do Prefeito nicipal de Lagoa da Confusão/TO, aos 
20 dias do mês de janeiro de 2011. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
Projeto de Lei 363/2011 
Q 
"Contratação temporária" 
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Projeto de Lei em referência dispõe sobre a contratação 
temporária de vários profissionais que são essenciais para continuação do serviço 
público oferecido por este Ente da Federação. 
Como é de conhecimento público, o último Concurso Público 
realizado pelo Município já teve seu prazo expirado, bem como não preencheu todas as 
vagas necessárias. 
Outrossim, é dever constitucional do Município garantir a prestação 
dos serviços públicos essenciais, entre eles o da Educação, Saúde, Saneamento Básico 
etc. Para tanto, carece de um quantitativo de servidores hoje não existente no quadro 
efetivo, fato que reclama a contratação de servidores em caráter temporário. 
O artigo 37, IX, da Constituição Federal encarta a possibilidade de 
contratação temporária e de caráter excepcional, quando autorizada pelo Poder 
Legislativo: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária d excepcional interesse público; 
Os contratos terão prazos determinados, vigorando até a 
realização de concurso público a ser realizado com a maior brevidade. 
A respeito do tema, remete-se posicionamento alinhado à 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 
Cabe registrar entendimento similar proferido pela Suprema Corte, nos 
termos do julgamento da ADI 3.068 (Acórdão, DJ 23/09/2005 e 
Informativo do STF n. 358/04), no qual o Relator, Ministro Eros Grau, 
deixou asseverado que o inciso IX do art. 37 da CF não faz distinção entre 
atividades a serem desempenhadas em caráter eventual, temporário ou 
excepcional, e atividades de caráter regular e permanente, nem prevê, 
exclusivamente, a contratação por tempo determinado de pessoal para 
desempenho apenas das primeiras. Ao contrário, o texto autorizou, 
amplamente, as contratações para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público tanto numa quanto noutra hipótese. 
Assim, não é inconstitucional a norma que visa a atender, 
temporariamente, a notória carência de pessoal da administração 
pública, enquanto não criado ou satisfeito o quadro de pessoal 
permanente, em razão da impossibilidade de conclusão, a contento, 
do concurso público. 
(grifo nosso) 
Entende-se, portanto, que o requisito da temporariedade não tem 
vinculação estrita com a natureza temporária da atividade a ser desempenhada, podendo 
advir de necessidade decorrente de uma situação excepcional, a qual permite à 
Administração Pública contratar servidores para ocupar cargos permanentes, porém em 
caráter transitório, até que haja a realização de concurso público. 
Com efeito, vale ainda registrar a existência de alguns cargos que 
não tiveram candidatos inscritos, ou que não tiveram candidatos aprovados. Assim, para 
-Q 
não prejudicar a prestação do serviço há necessidade na continuação de suas 
respectivas contratações. 
Destarte, estamos diante de situação de urgência, porque a 
população do Município de Lagoa da Confusão não pode permanecer sem serviços 
básicos, que somente serão garantidos com a contratação de servidores em caráter de 
urgência, a ser permitido após a aprovação do Projeto de Lei em referência. 
Nobres Pares: 
de janeiro de 2011. 
Ante ao exposto, submeto do presente Projeto para análise desses 
Gabinete do Prefeito ai de Lagoa da Confusão/TO, em 20 
'-. 4MARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO _ TO 
APROVADO 
EM__i_i / o 3 1,zOJl 
{SY.o)~ VOTAÇÃO 
;ti?G::> 
Ass. Recepção 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Parecer Conjunto Nº 005 e 010/2011 
Matéria: Projeto de Lei nº 363/2011 
Assunto: Reconhece a necessidade e autoriza a contratação de servidores para 
atender os serviços públicos no município de Lagoa da Confusão-TO, e dá outras 
providências 
Interessado: Poder Executivo Municipal 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao 
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma 
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação com a seguinte 
Ressalva: 
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo contratar os servidores, em caráter 
temporário, para garantir o atendimento de todos os serviços público, até 30 de 
outubro de 201 1. 
, \.. t\MARA MUNICIPAL DE 
E O PARECER: LAGOA DA CONFUSÃO-TO 
Sala das Comissões, aos 15 dias do mA de março de 2011.APl:IOV ADO 
EM ) ::J / 03 ;,10)) 
[5Xo)J": w•t:· VOTAÇÃO 
\~ <) 
Luiz E o Coelho dos Santos Gesion drigues Coelho 
Secret rio - CFOTC Relator- CFOTC 
Gesio Rodrigues Coelho 
Presidente - CLJRF 
CJm.ir.t Mut1tcip.d de Lago,1 da Confus::.io-TO - Av. Vicente Barbosa 11" 1.770 - Centro - CEP: 77-1-93-000 
L-11uil· c.Hl'_l..tr.1Lti.!ºªi!L)Ahv1t,ÇJ:>1:i.1,bx - fones: (63) .3364-1163 e 3364-1444 

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