| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2011 |
| Date | 2011-01-20 |
| Ementa | "Reconhece a necessidade e autoriza a contratação de servidores para atender os Serviços Públicos no Município de Lagoa da Confusão -TO, e dá outras providências." |
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PROJETO DE LEI N.0 363/2011
-Q
De 20 de janeiro de 2011
"Reconhece a necessidade e autoriza a contratação
de servidores para atender os Serviços Públicos no
Município de Lagoa da ConfusãoTO., e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida a necessidade da contratação temporária
de servidores para atender os serviços públicos essências no Município de Lagoa da
Confusão.
Art. 2° - Fica autorizado o Poder Executivo contratar os servidores,
em caráter temporário, para garantir o atendimento de todos os serviços públicos, até
realização de concurso público para preenchimento das vagas em caráter efetivo.
Art. 3° - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao dia 03 de janeiro de
2011.
Gabinete do Prefeito nicipal de Lagoa da Confusão/TO, aos
20 dias do mês de janeiro de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei 363/2011
Q
"Contratação temporária"
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Projeto de Lei em referência dispõe sobre a contratação
temporária de vários profissionais que são essenciais para continuação do serviço
público oferecido por este Ente da Federação.
Como é de conhecimento público, o último Concurso Público
realizado pelo Município já teve seu prazo expirado, bem como não preencheu todas as
vagas necessárias.
Outrossim, é dever constitucional do Município garantir a prestação
dos serviços públicos essenciais, entre eles o da Educação, Saúde, Saneamento Básico
etc. Para tanto, carece de um quantitativo de servidores hoje não existente no quadro
efetivo, fato que reclama a contratação de servidores em caráter temporário.
O artigo 37, IX, da Constituição Federal encarta a possibilidade de
contratação temporária e de caráter excepcional, quando autorizada pelo Poder
Legislativo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária d excepcional interesse público;
Os contratos terão prazos determinados, vigorando até a
realização de concurso público a ser realizado com a maior brevidade.
A respeito do tema, remete-se posicionamento alinhado à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Cabe registrar entendimento similar proferido pela Suprema Corte, nos
termos do julgamento da ADI 3.068 (Acórdão, DJ 23/09/2005 e
Informativo do STF n. 358/04), no qual o Relator, Ministro Eros Grau,
deixou asseverado que o inciso IX do art. 37 da CF não faz distinção entre
atividades a serem desempenhadas em caráter eventual, temporário ou
excepcional, e atividades de caráter regular e permanente, nem prevê,
exclusivamente, a contratação por tempo determinado de pessoal para
desempenho apenas das primeiras. Ao contrário, o texto autorizou,
amplamente, as contratações para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público tanto numa quanto noutra hipótese.
Assim, não é inconstitucional a norma que visa a atender,
temporariamente, a notória carência de pessoal da administração
pública, enquanto não criado ou satisfeito o quadro de pessoal
permanente, em razão da impossibilidade de conclusão, a contento,
do concurso público.
(grifo nosso)
Entende-se, portanto, que o requisito da temporariedade não tem
vinculação estrita com a natureza temporária da atividade a ser desempenhada, podendo
advir de necessidade decorrente de uma situação excepcional, a qual permite à
Administração Pública contratar servidores para ocupar cargos permanentes, porém em
caráter transitório, até que haja a realização de concurso público.
Com efeito, vale ainda registrar a existência de alguns cargos que
não tiveram candidatos inscritos, ou que não tiveram candidatos aprovados. Assim, para
-Q
não prejudicar a prestação do serviço há necessidade na continuação de suas
respectivas contratações.
Destarte, estamos diante de situação de urgência, porque a
população do Município de Lagoa da Confusão não pode permanecer sem serviços
básicos, que somente serão garantidos com a contratação de servidores em caráter de
urgência, a ser permitido após a aprovação do Projeto de Lei em referência.
Nobres Pares:
de janeiro de 2011.
Ante ao exposto, submeto do presente Projeto para análise desses
Gabinete do Prefeito ai de Lagoa da Confusão/TO, em 20
'-. 4MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO _ TO
APROVADO
EM__i_i / o 3 1,zOJl
{SY.o)~ VOTAÇÃO
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Ass. Recepção
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer Conjunto Nº 005 e 010/2011
Matéria: Projeto de Lei nº 363/2011
Assunto: Reconhece a necessidade e autoriza a contratação de servidores para
atender os serviços públicos no município de Lagoa da Confusão-TO, e dá outras
providências
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação com a seguinte
Ressalva:
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo contratar os servidores, em caráter
temporário, para garantir o atendimento de todos os serviços público, até 30 de
outubro de 201 1.
, \.. t\MARA MUNICIPAL DE
E O PARECER: LAGOA DA CONFUSÃO-TO
Sala das Comissões, aos 15 dias do mA de março de 2011.APl:IOV ADO
EM ) ::J / 03 ;,10))
[5Xo)J": w•t:· VOTAÇÃO
\~ <)
Luiz E o Coelho dos Santos Gesion drigues Coelho
Secret rio - CFOTC Relator- CFOTC
Gesio Rodrigues Coelho
Presidente - CLJRF
CJm.ir.t Mut1tcip.d de Lago,1 da Confus::.io-TO - Av. Vicente Barbosa 11" 1.770 - Centro - CEP: 77-1-93-000
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