| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2011 |
| Date | 2011-02-10 |
| Ementa | REVOGA A LEI Nº 029/1994 E DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6162 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
j
PREFEITURA MUNICIPAii DE LAGOA DA CONFUSÃO
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI
( l\MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA COl\lFLJSÃO - TO
Nº365/2.0ll, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011.
REVOGA LEI E DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
APROVADO
EM //o / ó:J !;lô))
{iXQ) j~~OTAÇÃO
Ass. Recepção LEÔNCIO LINO DE SOUZA NETO, Prefeito Municipal
de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, faz saber a toda a
população do Município,
, <\MARA Ml:JMGtP}\ª- i;l)Eseguinte Lei:
.~AGOA DA CONFUS/,O - TO
que a Câmara
APROVADO
.EM J1 / 0~ I :Jj)JJ
CAPÍTULO I - OBJETIVOS
~~li\~~tj~feWA1L DEele
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
APROVADO
--<!'--"-8 o ;:3 1 ciOJ)
--=.._~-:--:ri--VOTAÇÃO
{<;-x,Ô\ ~ VOTAÇÃO
---~~~-:-:-:---- Art. 1° - Fica revogada a L~ 5 -Rece~~/1994, de
~'(fg Fevereiro de 1994, e Dispõe sobre a Reestruturação do
Fundo Municipal de Saúde, com objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou
coordenadas
compreendendo:
pelo Departamento Municipal de Saúde,
I o atendimento à saúde universalizada,
integral, regionalizada e hierarquizada;
II - a vigilância sanitária;
III a vigilância epidemiológica e ações de
saúde de interesse individual e coletivo;
IV - o controle e a fiscalização das agressões
ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em
comum com órgãos das esferas federal e estadual.
r
CAPÍTULO II - SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2° O Fundo Municipal de Saúde será
gerido e administrado pelo Presidente do Fundo Municipal de
Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, em conformidade
com o disposto no art. 14 da Lei nº 4320/64.
Parágrafo Único . O Presidente do Fundo
Municipal de Saúde, será nomeado por Decreto expedido pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3°
Fundo Municipal de Saúde:
São atribuições do Presidente do
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o
Plano
Plano
de Aplicação a
Municipal de
Orçamentárias;
cargo
Saúde
do
e
Fundo,
com
em consonância com o
a Lei de Diretrizes
V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de
Vereadores, em audiência pública, as demonstrações trimestrais
das receitas e despesas do Fundo; e ao Tribunal de Contas e ao
Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e
anuais conforme for à exigibilidade de cada órgão;
VI
autorizar pagamentos,
ordenar compras, assinar
assinar cheques ou
empenhos,
autorizar
eletronicamente os pagamentos das despesas referente ao Fundo
Municipal de Saúde, juntamente com a Prefeita Municipal ou a
quem ele delegar competência;
Q
VII - firmar contratos e convênios, inclusive
de empréstimos, juntamente com a Prefeita, referente a
recursos administrados pelo Fundo;
VIII - manter contato permanente com a Divisão
de Contabilidade da Prefeitura Municipal a fim de acompanhar a
execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem
como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento,
controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
IX manter o controle e a avaliação da
produção das unidades integrantes do Sistema de Saúde do
Município em conjunto com a Tesouraria;
X manter, em conjunto com a Divisão de
Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
CAPÍTULO IV - TESOURARIA
Art. 4° - São atribuições da Tesouraria:
I preparar as demonstrações mensais das
receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Diretor do
Departamento de Saúde;
II manter os controles e providenciar as
demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação
e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do
Fundo;
III manter os controles necessários sobre
convênios com órgãos estaduais e federais;
IV - controlar os contratos de prestação de
serviços com o setor privado e/ou os empréstimos feitos para a
saúde do Município;
V - manter em coordenação com a Oi visão de
Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e
anualmente realizar o inventário dos bens e balanço geral do
Fundo;
VI - preparar relatórios de acompanhamento da
realização das ações de saúde para serem submetidos ao
Presidente do Fundo Municipal de Saúde;
VII manter o controle e a avaliação da
produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e
encaminhar mensalmente ao Diretor do Departamento de Saúde
relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção.
CAPÍTULO V - RECURSOS DO FUNDO
Art. 5° - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas da seguridade
social de que trata o art. 30, VII, da Constituição da
República, dos orçamentos do Estado e do Município;
II - os rendimentos e os juros de aplicações
financeiras;
Sistema Único
financiadoras;
III
de
- o produto de
Saúde SUS
convênios firmados com o
e com outras entidades
IV o produto da arrecadação da taxa de
fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora
à legislação sanitária, bem como parcelas da
outras taxas já instituídas e daquelas que o
por infrações
arrecadação de
Município vier instituir;
V - as parcelas do produto de arrecadação de
outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de
prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei e de
convênios no setor;
VI - rendas even_tuais, inclusive comerciais e
industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
VII doações, ajudas ou contribuições em
espécie efetuadas diretamente ao Fundo.
§ 1 ° - As receitas descri tas neste capítulo
serão depositadas
aberta e mantida
obrigatoriamente em
em nome do Fundo
conta especial, a ser
Municipal de Saúde em
instituição financeira oficial.
§ 2 º - A aplicação dos recursos financeiros
depende:
I - da existência de disponibilidade em função
do cumprimento de programação;
II de prévia aprovação do Diretor do
Departamento de Saúde.
Art. 6° - Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em
caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta
Lei;
II direitos que por ventura vier a
constituir;
III bens móveis e imóveis que forem
destinados e/ou doados, com ou sem ônus, ao Sistema Único de
Saúde;
IV bens móveis e imóveis destinados à
administração do Sistema de Saúde de Município.
Art. 7 º Constituem passivos do Fundo
Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI - ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Art. 8° - O Fundo Municipal de Saúde obedecerá
orçamento próprio, assim constituído:
I - o Fundo Municipal de Saúde será uma unidade
orçamentária, conforme o art. 77, § 3°, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde
evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamental, observados o Plano de Saúde Municipal, o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios
da universalidade e do equilíbrio;
III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde
integrará o Orçamento Geral do Município;
IV - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde
observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Saúde compete:
financeira
observados
pertinente;
e
os
Art. 9° - À Contabilidade do Fundo Municipal de
I evidenciar a
do Sistema
situação orçamentária,
Municipal de Saúde, patrimonial
padrões e normas. estabelecidas na legislação
II organizar-se de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos de serviços e interpretar e analisar os resultados
obtidos;
III emitir relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
§ 1 º - Entende-se por relatório de gestão os
balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de
Saóde e demais demonstrações ~xigidas pela administração e
pela legislação pertinente.
§ 2° - A escrituração Contábil será feita pelo
método das partidas dobradas.
§ 3° As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
CAPÍTULO VII - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10 A execução orçamentária deverá
observar que:
I - após a promulgação da Lei do Orçamento, o
Diretor do Departamento de Saóde imediatamente aprovará o
quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as
unidades executoras do Sistema Municipal de Saóde;
II - as cotas trimestrais poderão ser alteradas
durante o exercício, desde que sejam observados os limites
fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
III nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária;
IV - para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por
decreto do Chefe Poder Executivo.
..
Q
Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde
será constituída:
I do financiamento total ou parcial de
programas integrados de saúde, desenvolvidos pelo Departamento
de Saúde, ou com ele conveniados;
II - do pagamento de vencimentos, salários e
gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da
administração direta ou indiret.a que participem da execução
das ações previstas no art. 1° desta Lei;
III - do pagamento da prestação de serviços por
entidades de direi to privado para execução de programas ou
projetos específicos do setor . de saúde, observado o disposto
no§ 1° do art. 199 da Constituição Federal;
IV - da aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas de saúde;
V de construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física
de prestação dos serviços de saúde;
VI - do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle
das ações de saúde;
VII do desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da
saúde;
VIII - do atendimento de despesas diversas, de
caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações
e serviços de saúde mencionados no art. lº desta Lei.
Parágrafo Único - A execução orçamentária das
receitas se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a
abrir crédito adicional suplementar para prover as despesas
decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 13 - Eventuais saldos positivos apurados
em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para
o exercício financeiro subseqüente,
programação.
a crédito da mesma
Art. 14
vigência indeterminada.
O Fundo Municipal de Saúde terá
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
revogando-se a Lei nº 029/1994, de 14 de Fevereiro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão/TO, em 10 de Fevereiro
'- Ã.MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
APROVADO
EM ) · I O 3 / J.j)J)_
X e,.. VOTAÇÃO
'- l.\MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA, CONFUSÃO - TO
AP OVADO
~:fA J í 1 03 l .lô)l
(~ XO) ~o<"> VOTAÇÃO
Ass. Rt:C'::~ç:210
'- Í\MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
.APROVADO
~M J~ 1 o3 1!lD~L-
(J;1,o) ~D VOTAÇÃO
Ass. Recepç.:ic
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer Conjunto Nº 007 e 012/2011
Matéria: Projeto de Lei nº 365/2011
Assunto: Revoga Lei e dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de
Saúde e dá outras providências
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação em toda sua
plenitude.
É O PARECER:
Luiz Ed Coelho dos Santos
Secret' rio - CFOTC
1gues Coelho
CFOTC
Gesioõ d igues Coelho
Presidente- CLJRF
Ma
Relatora - CLJRF
Cârn.1ra Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro -- CEP: 77493-000
E-m,ul: <,:.-.t_m.1r;iL-t,i.,!oa(!1s11bo1).çgJ)1_,bJ: - fones: (63) 3.364-1163 e 3364-1444