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materia nº 365/2011

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 365 / 2011
Date 2011-02-10
EmentaREVOGA A LEI Nº 029/1994 E DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6162

Autoria

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j 
PREFEITURA MUNICIPAii DE LAGOA DA CONFUSÃO 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI 
( l\MARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA COl\lFLJSÃO - TO 
Nº365/2.0ll, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011. 
REVOGA LEI E DISPÕE SOBRE A 
REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
APROVADO 
EM //o / ó:J !;lô)) 
{iXQ) j~~OTAÇÃO 
Ass. Recepção LEÔNCIO LINO DE SOUZA NETO, Prefeito Municipal 
de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, faz saber a toda a 
população do Município, 
, <\MARA Ml:JMGtP}\ª- i;l)Eseguinte Lei: 
.~AGOA DA CONFUS/,O - TO 
que a Câmara 
APROVADO 
.EM J1 / 0~ I :Jj)JJ 
CAPÍTULO I - OBJETIVOS 
~~li\~~tj~feWA1L DEele 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
APROVADO 
--<!'--"-8 o ;:3 1 ciOJ) 
--=.._~-:--:ri--VOTAÇÃO 
{<;-x,Ô\ ~ VOTAÇÃO 
---~~~-:-:-:---- Art. 1° - Fica revogada a L~ 5 -Rece~~/1994, de 
~'(fg Fevereiro de 1994, e Dispõe sobre a Reestruturação do 
Fundo Municipal de Saúde, com objetivo criar condições 
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou 
coordenadas 
compreendendo: 
pelo Departamento Municipal de Saúde, 
I o atendimento à saúde universalizada, 
integral, regionalizada e hierarquizada; 
II - a vigilância sanitária; 
III a vigilância epidemiológica e ações de 
saúde de interesse individual e coletivo; 
IV - o controle e a fiscalização das agressões 
ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em 
comum com órgãos das esferas federal e estadual. 
r 
CAPÍTULO II - SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
Art. 2° O Fundo Municipal de Saúde será 
gerido e administrado pelo Presidente do Fundo Municipal de 
Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, em conformidade 
com o disposto no art. 14 da Lei nº 4320/64. 
Parágrafo Único . O Presidente do Fundo 
Municipal de Saúde, será nomeado por Decreto expedido pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO III - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 3° 
Fundo Municipal de Saúde: 
São atribuições do Presidente do 
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde; 
II estabelecer políticas de aplicação dos 
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; 
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a 
realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; 
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o 
Plano 
Plano 
de Aplicação a 
Municipal de 
Orçamentárias; 
cargo 
Saúde 
do 
e 
Fundo, 
com 
em consonância com o 
a Lei de Diretrizes 
V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de 
Vereadores, em audiência pública, as demonstrações trimestrais 
das receitas e despesas do Fundo; e ao Tribunal de Contas e ao 
Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e 
anuais conforme for à exigibilidade de cada órgão; 
VI 
autorizar pagamentos, 
ordenar compras, assinar 
assinar cheques ou 
empenhos, 
autorizar 
eletronicamente os pagamentos das despesas referente ao Fundo 
Municipal de Saúde, juntamente com a Prefeita Municipal ou a 
quem ele delegar competência; 
Q 
VII - firmar contratos e convênios, inclusive 
de empréstimos, juntamente com a Prefeita, referente a 
recursos administrados pelo Fundo; 
VIII - manter contato permanente com a Divisão 
de Contabilidade da Prefeitura Municipal a fim de acompanhar a 
execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem 
como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, 
controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; 
IX manter o controle e a avaliação da 
produção das unidades integrantes do Sistema de Saúde do 
Município em conjunto com a Tesouraria; 
X manter, em conjunto com a Divisão de 
Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários 
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. 
CAPÍTULO IV - TESOURARIA 
Art. 4° - São atribuições da Tesouraria: 
I preparar as demonstrações mensais das 
receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Diretor do 
Departamento de Saúde; 
II manter os controles e providenciar as 
demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação 
e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do 
Fundo; 
III manter os controles necessários sobre 
convênios com órgãos estaduais e federais; 
IV - controlar os contratos de prestação de 
serviços com o setor privado e/ou os empréstimos feitos para a 
saúde do Município; 
V - manter em coordenação com a Oi visão de 
Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e 
anualmente realizar o inventário dos bens e balanço geral do 
Fundo; 
VI - preparar relatórios de acompanhamento da 
realização das ações de saúde para serem submetidos ao 
Presidente do Fundo Municipal de Saúde; 
VII manter o controle e a avaliação da 
produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e 
encaminhar mensalmente ao Diretor do Departamento de Saúde 
relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção. 
CAPÍTULO V - RECURSOS DO FUNDO 
Art. 5° - São receitas do Fundo: 
I - as transferências oriundas da seguridade 
social de que trata o art. 30, VII, da Constituição da 
República, dos orçamentos do Estado e do Município; 
II - os rendimentos e os juros de aplicações 
financeiras; 
Sistema Único 
financiadoras; 
III 
de 
- o produto de 
Saúde SUS 
convênios firmados com o 
e com outras entidades 
IV o produto da arrecadação da taxa de 
fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora 
à legislação sanitária, bem como parcelas da 
outras taxas já instituídas e daquelas que o 
por infrações 
arrecadação de 
Município vier instituir; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de 
outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de 
prestação de serviços e de outras transferências que o 
Município tenha direito a receber por força de lei e de 
convênios no setor; 
VI - rendas even_tuais, inclusive comerciais e 
industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; 
VII doações, ajudas ou contribuições em 
espécie efetuadas diretamente ao Fundo. 
§ 1 ° - As receitas descri tas neste capítulo 
serão depositadas 
aberta e mantida 
obrigatoriamente em 
em nome do Fundo 
conta especial, a ser 
Municipal de Saúde em 
instituição financeira oficial. 
§ 2 º - A aplicação dos recursos financeiros 
depende: 
I - da existência de disponibilidade em função 
do cumprimento de programação; 
II de prévia aprovação do Diretor do 
Departamento de Saúde. 
Art. 6° - Constituem ativos do Fundo: 
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em 
caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta 
Lei; 
II direitos que por ventura vier a 
constituir; 
III bens móveis e imóveis que forem 
destinados e/ou doados, com ou sem ônus, ao Sistema Único de 
Saúde; 
IV bens móveis e imóveis destinados à 
administração do Sistema de Saúde de Município. 
Art. 7 º Constituem passivos do Fundo 
Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que 
porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o 
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO VI - ORÇAMENTO E CONTABILIDADE 
Art. 8° - O Fundo Municipal de Saúde obedecerá 
orçamento próprio, assim constituído: 
I - o Fundo Municipal de Saúde será uma unidade 
orçamentária, conforme o art. 77, § 3°, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; 
II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde 
evidenciará as políticas e o programa de trabalho 
governamental, observados o Plano de Saúde Municipal, o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios 
da universalidade e do equilíbrio; 
III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde 
integrará o Orçamento Geral do Município; 
IV - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde 
observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
Saúde compete: 
financeira 
observados 
pertinente; 
e 
os 
Art. 9° - À Contabilidade do Fundo Municipal de 
I evidenciar a 
do Sistema 
situação orçamentária, 
Municipal de Saúde, patrimonial 
padrões e normas. estabelecidas na legislação 
II organizar-se de forma a permitir o 
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e 
subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar 
custos de serviços e interpretar e analisar os resultados 
obtidos; 
III emitir relatórios mensais de gestão, 
inclusive dos custos dos serviços. 
§ 1 º - Entende-se por relatório de gestão os 
balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de 
Saóde e demais demonstrações ~xigidas pela administração e 
pela legislação pertinente. 
§ 2° - A escrituração Contábil será feita pelo 
método das partidas dobradas. 
§ 3° As demonstrações e os relatórios 
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do 
Município. 
CAPÍTULO VII - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 10 A execução orçamentária deverá 
observar que: 
I - após a promulgação da Lei do Orçamento, o 
Diretor do Departamento de Saóde imediatamente aprovará o 
quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as 
unidades executoras do Sistema Municipal de Saóde; 
II - as cotas trimestrais poderão ser alteradas 
durante o exercício, desde que sejam observados os limites 
fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; 
III nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária autorização orçamentária; 
IV - para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais 
suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por 
decreto do Chefe Poder Executivo. 
.. 
Q 
Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde 
será constituída: 
I do financiamento total ou parcial de 
programas integrados de saúde, desenvolvidos pelo Departamento 
de Saúde, ou com ele conveniados; 
II - do pagamento de vencimentos, salários e 
gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da 
administração direta ou indiret.a que participem da execução 
das ações previstas no art. 1° desta Lei; 
III - do pagamento da prestação de serviços por 
entidades de direi to privado para execução de programas ou 
projetos específicos do setor . de saúde, observado o disposto 
no§ 1° do art. 199 da Constituição Federal; 
IV - da aquisição de material permanente e de 
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos 
programas de saúde; 
V de construção, reforma, ampliação, 
aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física 
de prestação dos serviços de saúde; 
VI - do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle 
das ações de saúde; 
VII do desenvolvimento de programas de 
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da 
saúde; 
VIII - do atendimento de despesas diversas, de 
caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações 
e serviços de saúde mencionados no art. lº desta Lei. 
Parágrafo Único - A execução orçamentária das 
receitas se processará através da obtenção do seu produto nas 
fontes determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a 
abrir crédito adicional suplementar para prover as despesas 
decorrentes do cumprimento desta Lei. 
Art. 13 - Eventuais saldos positivos apurados 
em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para 
o exercício financeiro subseqüente, 
programação. 
a crédito da mesma 
Art. 14 
vigência indeterminada. 
O Fundo Municipal de Saúde terá 
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
revogando-se a Lei nº 029/1994, de 14 de Fevereiro. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da 
Confusão/TO, em 10 de Fevereiro 
'- Ã.MARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
APROVADO 
EM ) · I O 3 / J.j)J)_ 
X e,.. VOTAÇÃO 
'- l.\MARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA, CONFUSÃO - TO 
AP OVADO 
~:fA J í 1 03 l .lô)l 
(~ XO) ~o<"> VOTAÇÃO 
Ass. Rt:C'::~ç:210 
'- Í\MARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
.APROVADO 
~M J~ 1 o3 1!lD~L-
(J;1,o) ~D VOTAÇÃO 
Ass. Recepç.:ic 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Parecer Conjunto Nº 007 e 012/2011 
Matéria: Projeto de Lei nº 365/2011 
Assunto: Revoga Lei e dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de 
Saúde e dá outras providências 
Interessado: Poder Executivo Municipal 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao 
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma 
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação em toda sua 
plenitude. 
É O PARECER: 
Luiz Ed Coelho dos Santos 
Secret' rio - CFOTC 
1gues Coelho 
CFOTC 
Gesioõ d igues Coelho 
Presidente- CLJRF 
Ma 
Relatora - CLJRF 
Cârn.1ra Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro -- CEP: 77493-000 
E-m,ul: <,:.-.t_m.1r;iL-t,i.,!oa(!1s11bo1).çgJ)1_,bJ: - fones: (63) 3.364-1163 e 3364-1444 

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