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materia nº 366/2011

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 366 / 2011
Date 2011-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA SOCIAL, REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE CARÁTER SOCIAL E BENEFÍCIOS EVENTUAIS ÀS FAMÍLIAS CARENTES, CONFORME LEI Nº 8.742/1993.
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PRO,JETO DE LEI N.0 366/2011 
'- 4MARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO _ TO 
APROVADO 
o 3 ;.2{}))., 
~-""-':....:::;_iz~=-~-VOTAÇÃO. 
Ass. Recepção 
De 1 O de Fevereiro de 2011 
"Dispõe sobre a Assistência Social, 
realização de despesas de caráter social e 
benefícios eventuais às famílias carentes, 
na forma da Lei 8. 7 42, de 07 de dezembro 
de 1.993" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
Política que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de 
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades 
básicas. 
Art. 2° A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
1 - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre 
as exigências de rentabilidade econômica; 
li - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o 
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
Ili - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas 
e rurais; 
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e 
projetos assistenciais, bem como ~1>.~1tl\Cffi~,<ef~9ld'i?Jt: pelo Poder Público e dos \,. - '-½\i~,B.~,cf>ffi.J~~fP~t.e~o. LAGOA DA CONFUSAO - TO 
LAGOA DA CONFUSÃO-TO APROVADO 
APROV ~j,DO EM$/ (9:) ;.iOJl 
EM Jl 1 03 ;J_OlJ {6xo) 3~ voTAçÃo 
(Syo) J.,í!:: 
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VOTAÇÃO 
Rua Firmino Lacerda, n.º 25~6acfnãi;e~éUe,te 
~ n.º 07 - Centro 
...::,~~~f=::::-:::. Lagoa da Confusão-TO. Fone/Fax (63) 364.1623. 
Ass. Recepção 
i . 
Q 
Art. 3°. Compete aos Municípios, segundo Lei Federal 8.742, de 07 
de dezembro de 1.993: 
1 - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos 
auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos 
Municipais de Assistência Social; 
li - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; 
Ili - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a 
parceria com organizações da sociedade civil; 
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; 
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei. 
Art. 4°. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades 
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as 
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta ' 
lei. 
Art. 5° - Em razão dos princípios que regem a assistência social, 
indicados nos artigos acima, e as obrigações decorrentes da Legislação Federal, 
notadamente a Lei 8.742/93, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar 
despesas de caráter social para atendimento das pessoas carentes, tais como (rol 
exemplificativo): 
(i) aquisição de medicamentos; 
(ii) aquisição de material e uniforme escolar; 
(iii) aquisição de alimentos; 
(iv) concessão de bolsas de estudo; 
(v) assistência médico-hospitalar; 
(vi) assistência odontológica; 
(vii) auxílio transporte; 
(viii) auxílio funerário; 
(ix) auxílio financeiro; 
(x) auxílio habitação; 
Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07-Centro 
Lagoa da Confusão-TO. Fone/Fax (63) 364.1623. 
-Q 
(xi) outras de caráter urgente e emergencial; 
Art. 3° - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revog,adas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Mu ipal de Lagoa da Confusão/TO, aos 1 O 
dias do mês de Fevereiro de 2011. 
'- tXMARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSAO - TO 
APRQ\l'ADC) 
03 ;,10)) 
~~-=..;:....,..... __ VOTAÇÃO. 
Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.0 53, Lote n.0 07 - Centro 
Lagoa da Confusão - TO. Fone/Fax (63) 364.1623. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
Projeto de Lei 366/2011. 
social. 
"Dispõe sobre a Assistência Social, 
realização de despesas de caráter social e 
benefícios eventuais às famílias carentes, 
na forma da Lei 8. 7 42, de 07 de dezembro 
de 1.993" 
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Projeto de Lei em referência dispõe sobre a realização de despesas de caráter 
É de conhecimento público em nosso Município a existência de parcela da 
população sem condições mínimas de subsistência. A própria Constituição Federal, ao 
traças diretrizes e princípios ao país, reconhece a pobreza de parte da população, tanto 
que se compromete a reduzir as desigualdades sociais, conforme inserto no artigo 3º, Ili: 
Art. 311 Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; 
II - garantir o desenvolvimento nacional; 
III - erradicar a pobreza e a marginalização ereduzir as desigualdades sociais 
e regionais; 
O Brasil e seus governantes têm o dever, moral e legal, de trabalhar com afinco 
para extirpar a pobreza e reduzir as desigualdades. 
Pois bem. 
Em nosso Município, que conta com poucos e escassos recursos, é dever do 
Prefeito auxiliar a população carente, a fim de lhes garantir as necessidades básicas. 
Rua Fim1ino Lacerda, n. º 25, Quadra n. º 53, Lote n. 0 07 - Centro 
Lagoa da Confusão- TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1650 
Para tanto, necessário a autorização desta Casa de Leis, para ser direcionado recursos 
suficientes para tais despesas. 
A Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993, estampa a possibilidade de 
realização de gastos desta natureza: 
SEÇÃO II 
Dos Benefícios Eventuais 
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao 
pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famt1ias cuja renda 
mensal per capita seja inferior a 114 (um quarto) do salário mínimo. 
§ 1 Q A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão 
regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). 
§ 2Q Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para 
atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade 
temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa 
portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade 
pública. 
§ 3Q O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as 
respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá 
propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, 
a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por 
cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos 
termos da renda mensal familiar estabelecida no caput. 
E o artigo 13 da mesma norma legal indica ser de competência do Município a 
gestão quanto às necessidades básicas da população: 
Art. 15. Compete aos Municípios: 
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos 
auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos 
Conselhos Municipais de Assistência Social; 
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; 
Rua Fim1ino Lacerda, n.0 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 -Centro 
Lagoa da Confusão-TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1650 
.... 
2011. 
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a 
parceria com organizações da sociedade civil; 
N - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; 
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei. 
E complemente o artigo 23: 
Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades 
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas 
ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, 
princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei. 
Ante ao exposto, submeto do presente Projeto para análise desses Nobres Pares: 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão/TO, em 1 O de Fevereiro de 
Rua Fim1ino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro 
Lagoa da Confusão- TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1650 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL 
E DIREITOS HUMAMOS 
Parecer Conjunto Nº 011, 017, 003/2011 
Matéria: Projeto de Lei nº 366/2011 
Assunto: Dispõe sobre a Assistência Social, realização de despesas de caráter 
social e benefícios eventuais às famílias carentes, na forma da Lei nº 8. 742, de 07 
de dezembro de 1993 
Interessado: Poder Executivo Municipal 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao 
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma 
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação em toda sua 
plenitude. 
'- ~MARA MUNICIPAL DE 
É O PARECER: LAGOA DA CONFUSÃO-TO 
APROVADO 
Sala das Comissões, aos 16 dias do mês de março de 2011. EM (p I ó 3 1r1fJJ) 
Luiz E v o Coelho dos Santos 
Secre ário - CFOTC 
e￾8Xo i a,VOTAÇÃO 
Ass. Recepção 
Ges n IJ drigues Coelho 
Relator- CFOTC 
odrigues Coelho 
Pre 1dente - CLJRF 
Relatora - CLJRF 
Câm.,ra Mmm:ipal de Lagoa da Confusão-TO - .1\\. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
L-m.ul: ram4r:_;1IAg<>a({,_)_ahQ.Q.,_i,;.91n,br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Continuação do Parecer Conjunto nº 011, 017, 003/2011 
'- Â.MARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
APROVADO 
o3 1:LOJ) 
~--=-...........,""--.J..4..1,,~0TAÇÃO 
Emiva~s 
Presidente - CCE 
Iwraru K aJa 
Relator - CCESSSDH 
( âmara Municipal dt: Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
L-mail: <,am.Arnl!,l,~f@ÍB ...\.Jlhoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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