| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 366 / 2011 |
| Date | 2011-02-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA SOCIAL, REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE CARÁTER SOCIAL E BENEFÍCIOS EVENTUAIS ÀS FAMÍLIAS CARENTES, CONFORME LEI Nº 8.742/1993. |
| native_id | 6163 |
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PRO,JETO DE LEI N.0 366/2011
'- 4MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO _ TO
APROVADO
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Ass. Recepção
De 1 O de Fevereiro de 2011
"Dispõe sobre a Assistência Social,
realização de despesas de caráter social e
benefícios eventuais às famílias carentes,
na forma da Lei 8. 7 42, de 07 de dezembro
de 1.993"
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
Art. 2° A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
1 - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre
as exigências de rentabilidade econômica;
li - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Ili - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas
e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos assistenciais, bem como ~1>.~1tl\Cffi~,<ef~9ld'i?Jt: pelo Poder Público e dos \,. - '-½\i~,B.~,cf>ffi.J~~fP~t.e~o. LAGOA DA CONFUSAO - TO
LAGOA DA CONFUSÃO-TO APROVADO
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VOTAÇÃO
Rua Firmino Lacerda, n.º 25~6acfnãi;e~éUe,te
~ n.º 07 - Centro
...::,~~~f=::::-:::. Lagoa da Confusão-TO. Fone/Fax (63) 364.1623.
Ass. Recepção
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Art. 3°. Compete aos Municípios, segundo Lei Federal 8.742, de 07
de dezembro de 1.993:
1 - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos
auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos
Municipais de Assistência Social;
li - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
Ili - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 4°. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta '
lei.
Art. 5° - Em razão dos princípios que regem a assistência social,
indicados nos artigos acima, e as obrigações decorrentes da Legislação Federal,
notadamente a Lei 8.742/93, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar
despesas de caráter social para atendimento das pessoas carentes, tais como (rol
exemplificativo):
(i) aquisição de medicamentos;
(ii) aquisição de material e uniforme escolar;
(iii) aquisição de alimentos;
(iv) concessão de bolsas de estudo;
(v) assistência médico-hospitalar;
(vi) assistência odontológica;
(vii) auxílio transporte;
(viii) auxílio funerário;
(ix) auxílio financeiro;
(x) auxílio habitação;
Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07-Centro
Lagoa da Confusão-TO. Fone/Fax (63) 364.1623.
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(xi) outras de caráter urgente e emergencial;
Art. 3° - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revog,adas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mu ipal de Lagoa da Confusão/TO, aos 1 O
dias do mês de Fevereiro de 2011.
'- tXMARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSAO - TO
APRQ\l'ADC)
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Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.0 53, Lote n.0 07 - Centro
Lagoa da Confusão - TO. Fone/Fax (63) 364.1623.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei 366/2011.
social.
"Dispõe sobre a Assistência Social,
realização de despesas de caráter social e
benefícios eventuais às famílias carentes,
na forma da Lei 8. 7 42, de 07 de dezembro
de 1.993"
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Projeto de Lei em referência dispõe sobre a realização de despesas de caráter
É de conhecimento público em nosso Município a existência de parcela da
população sem condições mínimas de subsistência. A própria Constituição Federal, ao
traças diretrizes e princípios ao país, reconhece a pobreza de parte da população, tanto
que se compromete a reduzir as desigualdades sociais, conforme inserto no artigo 3º, Ili:
Art. 311 Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização ereduzir as desigualdades sociais
e regionais;
O Brasil e seus governantes têm o dever, moral e legal, de trabalhar com afinco
para extirpar a pobreza e reduzir as desigualdades.
Pois bem.
Em nosso Município, que conta com poucos e escassos recursos, é dever do
Prefeito auxiliar a população carente, a fim de lhes garantir as necessidades básicas.
Rua Fim1ino Lacerda, n. º 25, Quadra n. º 53, Lote n. 0 07 - Centro
Lagoa da Confusão- TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1650
Para tanto, necessário a autorização desta Casa de Leis, para ser direcionado recursos
suficientes para tais despesas.
A Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993, estampa a possibilidade de
realização de gastos desta natureza:
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao
pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famt1ias cuja renda
mensal per capita seja inferior a 114 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1 Q A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão
regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2Q Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para
atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade
temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa
portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade
pública.
§ 3Q O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as
respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá
propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo,
a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por
cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos
termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.
E o artigo 13 da mesma norma legal indica ser de competência do Município a
gestão quanto às necessidades básicas da população:
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos
auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
Rua Fim1ino Lacerda, n.0 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 -Centro
Lagoa da Confusão-TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1650
....
2011.
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
N - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
E complemente o artigo 23:
Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas
ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
Ante ao exposto, submeto do presente Projeto para análise desses Nobres Pares:
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão/TO, em 1 O de Fevereiro de
Rua Fim1ino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro
Lagoa da Confusão- TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1650
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DIREITOS HUMAMOS
Parecer Conjunto Nº 011, 017, 003/2011
Matéria: Projeto de Lei nº 366/2011
Assunto: Dispõe sobre a Assistência Social, realização de despesas de caráter
social e benefícios eventuais às famílias carentes, na forma da Lei nº 8. 742, de 07
de dezembro de 1993
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação em toda sua
plenitude.
'- ~MARA MUNICIPAL DE
É O PARECER: LAGOA DA CONFUSÃO-TO
APROVADO
Sala das Comissões, aos 16 dias do mês de março de 2011. EM (p I ó 3 1r1fJJ)
Luiz E v o Coelho dos Santos
Secre ário - CFOTC
e8Xo i a,VOTAÇÃO
Ass. Recepção
Ges n IJ drigues Coelho
Relator- CFOTC
odrigues Coelho
Pre 1dente - CLJRF
Relatora - CLJRF
Câm.,ra Mmm:ipal de Lagoa da Confusão-TO - .1\\. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
L-m.ul: ram4r:_;1IAg<>a({,_)_ahQ.Q.,_i,;.91n,br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Continuação do Parecer Conjunto nº 011, 017, 003/2011
'- Â.MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
APROVADO
o3 1:LOJ)
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Emiva~s
Presidente - CCE
Iwraru K aJa
Relator - CCESSSDH
( âmara Municipal dt: Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
L-mail: <,am.Arnl!,l,~f@ÍB ...\.Jlhoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444