| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 2011 |
| Date | 2011-03-10 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. |
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Projeto de Lei Nº 368/2011
QOVERNO MUNICIPAL
de 10 de março de 2011.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do
FMHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO 1
;. r.11 ° RA IViiJN!Cl.P,.t\J... ,D.E • _ '- Â.MARA MUNICIPAL DE
::,L~~o'A DA ~ONF~<.'JV"1'~ MUNICIPAL DE HABITAÇAO DE IN"l~.&~~~USÃO - TO
·•°'PROVADO Seçãol APROVADO
0 / 03 ;J{J)J EM ~ / 0 3 / !UJJJ
_.....,____ VOTAÇÃO Objetivos e Fontes (§, Ô J_,c_- VOTAÇÃO
Ass. RecePM. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de ~ter~ss~~cial -
FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de
interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FMHIS é constituído por:
1 - dotações do Orçamento Geral do Município de Lagoa da Confusão-TO,.
classificadas na função de habitação;
li - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
Ili - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas
de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos
do FHIS;
VI - outros r~cursos que lhe vierem a ser destinados
'- Â.fVlARA MUNICIP_AL De:
L1\GOA DA CONFUSAO - TO
APROVADO Seção li
;:~.✓1~_1 O 3 1 l,o~l Do Conselho-Gestor do FMHIS
- 3~ VOTAÇAO
Art. 5° O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da
-Q
• QOVERNO MUiiÍCTI'AL
sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático
de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos
representantes de movimentos populares.
§ 1 ° A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor
poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário
Municipal de Adiministração.
§ 3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º Competirá à Secretaria Municipal de Administração proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção Ili
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6° As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
1 - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
li - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Ili - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo ConselhoGestor do FHIS.
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7° Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
1 - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de
habitação;
li - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
Ili - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis
ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1 ° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de
2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO li
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
513/201 O e demais disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município d agoa da Confusão-TO, aos 10
dias do mês de março de 2011.
Ass. Recepção
Ass. Reccr,r::10
Ofício mensagem 002/2011 - PROJETO DE LEI 368/2011.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Lagoa da Confusão-TO, 10 de março de 2011.
Para atendimento e baixa de pendências junto ao Ministério das
Cidades, no que tange a habilitação de nosso Município para participação de
qualquer proposta na área de habitação de interesse Social, e em respeito as
normas e resoluções aplicáveis para o caso, baixadas pelo Conselho Nacional
de Habitação de Interesse Social - CNHIS, que através da resolução de nº 2
de 24 de agosto de 2006, concomitante com as resoluções de números 32 e 36
de 27 de maio de 201 O e 16 de dezembro de 201 O, consecutivamente, e Lei
11. 124/2005 do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social - FNHIS, dita normas e prorroga prazos para atendimento das
exigências resolutivas, e,
Considerando que na Lei 513/2010, que Cria o Fundo e o
Conselho Gestor de habitação de Interesse Social de Lagoa da confusão,
contém algumas impropriedades, que embora não sendo nada que prejudique
a execução de qualquer ação de investimento habitacional, mas que contudo
não são aceitas pelo Conselho Nacional, motivo pelo qual, encaminho um
novo projeto de Lei, para atendimento às normativas exigidas, tudo segundo a
orientação do Conselho Nacional de Habitação de Interesse Social-CNHIS e
para Baixa das pendências junto ao Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social - SNHIS.
Pelas Considerações ao norte exaradas solicito aprovação na
íntegra do projeto apresentado.
Certo de vosso atendimento, destarte colocamo-nos ao dispor
para maiores informações, e no oportuno solicito urgência na aprovação do
projeto que ora encaminho para atendime to dos prazos estabelecidos pelo
CNHIS.
Respeitosamente,
usa eto
unicipal
' ~ • ' • • ,..~~12 ' • •
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DIREITOS HUMAMOS
Parecer Conjunto Nº 012, 018, 004/2011
Matéria: Projeto de Lei nº 368/2011
Assunto: Cria o Fundo Municipal de Habitação de interesse Social - FMHIS e
institui o Conselho Gestor do FMHIS
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação em toda sua
plenitude.
É O PARECER:
Secretário- CFOTC
Carlos,--~......,...
Secretano -
Gesion odrigues Coelho
Presidente- CLJRF
'- Â.MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
APROV ADf.>-
EM_lk__1 o-3 1Q..0Ji
(9 xoTl::-u_n1cÜ'1/0TAÇÃO
~::t<
Ass. Recepção
odrigues Coelho
tor-CFOTC
F
Cârn.1r;1 ~:Iun1cipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
L-mail· l:,Hnar:\l4_goit({fSaho_1>.com.hr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Continuação do Parecer Conjunto nº 012, 018, 004/2011
Emiva ~...-mr
Presidente - C
Ass. Recepçao
-!:d.d
Relator - CCESSSDH
Cârn.1ra Municipal de Lagna da Confusão-TO - A,. Vicente Barbos,\ 11º 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
1.-nuII: c.un.1_r_a\4gna(!1...)ahno.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444