| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 2011 |
| Date | 2011-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PAGAMENTOS À VISTA OU PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, COM A DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6167 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Projeto de Lei nº. 370/2011
'- Â.MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
APROVADO
EM //o / 03 ;J./J)L (8Xo) j ~ VOTAÇÃO
~P> •
Ass. Recepção
Lagoa da Confusão/TO, 14 de março de 2011
Dispõe sobre procedimentos para
concessão de pagamento à vista ou
parcelamento especial de débitos
fiscais, com a dispensa de juros e
multas, nas condições que indica e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, no uso de suas atribuições legais
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos ainda não ajuizados,
relativos ao ano base de 201 O e exercícios anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à
cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizar, respectivam.ente, a Assessoria Jurídica do Município ou à
Secretaria de Finanças e Orçamento, cada um em sua área, a fazerem a transação com o
sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando a solução da
pendência e a conseqüente extinção do Crédito Tributário, devendo ficar especificado no termo
de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, as condições e os motivos das
concessões mutuamente feitas.
Art. 2°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1° desta Lei, poderá, ainda, o Chefe
do Poder Executivo autorizar a Secretaria de Finanças e Orçamento, nos casos de pagamento
espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, reduzir ou até dispensar a
multa e juros previstos para estes casos, observando os parâmetros seguintes:
1 - Dispensa de 100% ( cem por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa, se o
pagamento do Crédito Tributário for efetuado à vista.
11 - Dispensa de 60% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa,
se o pagamento do Crédito Tributários for efetuado em 3 (três) parce
de mora f!Ei.J.o/A~!llll mii~~~lfll~
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
APROVADO
EM )1 1 ()3 1 lOJJ
{ S)t(Í) ~ VOTAÇÃO
~ ô.e- Q,..,..,,, .... ,...;:;,...
s, c~ MJ'.~(Àm~ WN \.rn~ A L D E
LAGOA DA CONFUSÃO _ TO
PROVADO
...__,._~~ 1 00 11-oll
--==-"---,~~-VOTAÇÃO
Ili - Dispensa de 30% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa, se o
pagamento do Crédito Tributário for efetuado em 6 (seis) parcelas, com acréscimo de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º. O valor de cada parcela a que aludem os Incisos li, Ili e IV do Art. 2° desta Lei não
poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 4º. O pedido de parcelamento administrativo no qual o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito mediante requerimento, com fundamento na presente Lei, será
dirigido à Secretaria de Finanças e Orçamento, com a indicação do percentual de dispensa dos
valores relativos ao total de juros e multa do número de parcelas optadas. Ressalvado que a
condição do Art. 2°, Inciso I não enseja parcelamento, mas pagamento à vista.
Art. 5°. O disposto nesta Lei não se aplica aos Créditos Tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou não
incidência concebidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos de
falta de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação
pertinente.
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos
casos em que, mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a
contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.
Art. 6°. A falta de recolhimento de 02 (duas) parcelas consecutivas referentes aos Incisos li, Ili e
IV do Art. 2° desta Lei, determinará o cancelamento automático do benefício, determinando a
imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e a conseqüente cobrança judicial,
após a amortização das parcelas pagas, acrescido dos valores que haviam sido dispensados
com a incidência de encargo financeiro, calculados pelo mesmo índice de correção aplicados nos
tributos federais.
Art. 7°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1 ° desta Lei, poderá o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizar, também, à Assessoria Jurídica do Município, quando das
execuções fiscais em curso, conceder ao executado dispensa de juros multa nos percentuais e
\
prazos admitidos nos Incisos li a IV do Art. 2° de que trata esta Lei, sobre os valores dessas
verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos, após
instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento total do valor parcelado,
mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença.
§1° Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que o atraso de 02 (duas) parcelas ocasionará
a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos,
considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ou ajuste, ficando,
portanto sem efeito o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos
legais, inclusive multas e juros.
§2º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o
débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas
desejadas e a garantia ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo.
Art. 8°. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou
compensação de importâncias pagas a qualquer título.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de Finanças e Orçamento, como
determina o Art. 2° e 7°, respectivamente, no prazo fixado nesta Lei, após a data da sua
publicação.
Art. 9º. O prazo para concessão dos benefícios desta Lei será até 31 de dezembro de 2011.
Art. 10. Por Decreto Municipal fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar Lei por até
180 ( cento e oitenta) dias.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal a, a título de incentivo, por Decreto Municipal,
devidamente regulamentado, a instituir premiação aos contribuintes que cumprirem suas
obrigações tributárias.
ao;BRNO MUNÍCIJ'AL
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFU O/TO, em 14 de março de 2011.
• A MUNICIPAL DE.
~~MAR CONFUSÃO-TO
LAGOA DA ADO
APR~'f 11P!l
v- VOTAÇAO
·~ ~M.4RA MUNICIP_AL DE
l..i:'.\GOA DA CONFUSAO - TO
.•t\PROV A.DO
_::: ,,.,, .g / o 2> / J.j)),},
Gx
Ass. Recepcào
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer Conjunto Nº 009 e 014/2011
Matéria: Projeto de Lei nº 370/2011
Assunto: Dispõe sobre procedimentos para concessão de pagamento à vista ou
parcelamento especial de débitos fiscais, com a dispensa de juros e multas, nas
condições que indica e dá outras providências
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação em toda sua
plenitude.
É O PARECER:
Luiz Ed a Coelho dos Santos
Secret' io - CFOTC
Gesi d igues Coelho
Relator- CFOTC
Ge • rigues Coelho
Presid nte - CLJRF
Câm,ira l\lunicipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicenle Barbosa n'' l.770 - Centro - CEP: 77493-000
1,-lll. 11· ,·.unar:1la_g{1ar!oªbJ>(),Ç(Jf1]J2J: - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
- •