br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 370/2011

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 370 / 2011
Date 2011-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PAGAMENTOS À VISTA OU PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, COM A DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6167

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Projeto de Lei nº. 370/2011 
'- Â.MARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
APROVADO 
EM //o / 03 ;J./J)L (8Xo) j ~ VOTAÇÃO 
~P> • 
Ass. Recepção 
Lagoa da Confusão/TO, 14 de março de 2011 
Dispõe sobre procedimentos para 
concessão de pagamento à vista ou 
parcelamento especial de débitos 
fiscais, com a dispensa de juros e 
multas, nas condições que indica e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, no uso de suas atribuições legais 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos ainda não ajuizados, 
relativos ao ano base de 201 O e exercícios anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à 
cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizar, respectivam.ente, a Assessoria Jurídica do Município ou à 
Secretaria de Finanças e Orçamento, cada um em sua área, a fazerem a transação com o 
sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando a solução da 
pendência e a conseqüente extinção do Crédito Tributário, devendo ficar especificado no termo 
de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, as condições e os motivos das 
concessões mutuamente feitas. 
Art. 2°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1° desta Lei, poderá, ainda, o Chefe 
do Poder Executivo autorizar a Secretaria de Finanças e Orçamento, nos casos de pagamento 
espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, reduzir ou até dispensar a 
multa e juros previstos para estes casos, observando os parâmetros seguintes: 
1 - Dispensa de 100% ( cem por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa, se o 
pagamento do Crédito Tributário for efetuado à vista. 
11 - Dispensa de 60% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa, 
se o pagamento do Crédito Tributários for efetuado em 3 (três) parce 
de mora f!Ei.J.o/A~!llll mii~~~lfll~ 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
APROVADO 
EM )1 1 ()3 1 lOJJ 
{ S)t(Í) ~ VOTAÇÃO 
~ ô.e- Q,..,..,,, .... ,...;:;,... 
s, c~ MJ'.~(Àm~ WN \.rn~ A L D E 
LAGOA DA CONFUSÃO _ TO 
PROVADO 
...__,._~~ 1 00 11-oll 
--==-"---,~~-VOTAÇÃO 
Ili - Dispensa de 30% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa, se o 
pagamento do Crédito Tributário for efetuado em 6 (seis) parcelas, com acréscimo de juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês. 
Art. 3º. O valor de cada parcela a que aludem os Incisos li, Ili e IV do Art. 2° desta Lei não 
poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). 
Art. 4º. O pedido de parcelamento administrativo no qual o contribuinte reconhecerá e 
confessará formalmente o débito mediante requerimento, com fundamento na presente Lei, será 
dirigido à Secretaria de Finanças e Orçamento, com a indicação do percentual de dispensa dos 
valores relativos ao total de juros e multa do número de parcelas optadas. Ressalvado que a 
condição do Art. 2°, Inciso I não enseja parcelamento, mas pagamento à vista. 
Art. 5°. O disposto nesta Lei não se aplica aos Créditos Tributários lançados de ofício, 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou não 
incidência concebidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos de 
falta de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação 
pertinente. 
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos 
casos em que, mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a 
contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte. 
Art. 6°. A falta de recolhimento de 02 (duas) parcelas consecutivas referentes aos Incisos li, Ili e 
IV do Art. 2° desta Lei, determinará o cancelamento automático do benefício, determinando a 
imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e a conseqüente cobrança judicial, 
após a amortização das parcelas pagas, acrescido dos valores que haviam sido dispensados 
com a incidência de encargo financeiro, calculados pelo mesmo índice de correção aplicados nos 
tributos federais. 
Art. 7°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1 ° desta Lei, poderá o Chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizar, também, à Assessoria Jurídica do Município, quando das 
execuções fiscais em curso, conceder ao executado dispensa de juros multa nos percentuais e 
\ 
prazos admitidos nos Incisos li a IV do Art. 2° de que trata esta Lei, sobre os valores dessas 
verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos, após 
instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento total do valor parcelado, 
mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. 
§1° Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que o atraso de 02 (duas) parcelas ocasionará 
a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, 
considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ou ajuste, ficando, 
portanto sem efeito o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos 
legais, inclusive multas e juros. 
§2º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o 
débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados 
em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas 
desejadas e a garantia ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo. 
Art. 8°. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou 
compensação de importâncias pagas a qualquer título. 
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio 
requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de Finanças e Orçamento, como 
determina o Art. 2° e 7°, respectivamente, no prazo fixado nesta Lei, após a data da sua 
publicação. 
Art. 9º. O prazo para concessão dos benefícios desta Lei será até 31 de dezembro de 2011. 
Art. 10. Por Decreto Municipal fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar Lei por até 
180 ( cento e oitenta) dias. 
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal a, a título de incentivo, por Decreto Municipal, 
devidamente regulamentado, a instituir premiação aos contribuintes que cumprirem suas 
obrigações tributárias. 
ao;BRNO MUNÍCIJ'AL 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFU O/TO, em 14 de março de 2011. 
• A MUNICIPAL DE. 
~~MAR CONFUSÃO-TO 
LAGOA DA ADO 
APR~'f 11P!l 
v- VOTAÇAO 
·~ ~M.4RA MUNICIP_AL DE 
l..i:'.\GOA DA CONFUSAO - TO 
.•t\PROV A.DO 
_::: ,,.,, .g / o 2> / J.j)),}, 
Gx 
Ass. Recepcào 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Parecer Conjunto Nº 009 e 014/2011 
Matéria: Projeto de Lei nº 370/2011 
Assunto: Dispõe sobre procedimentos para concessão de pagamento à vista ou 
parcelamento especial de débitos fiscais, com a dispensa de juros e multas, nas 
condições que indica e dá outras providências 
Interessado: Poder Executivo Municipal 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao 
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma 
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação em toda sua 
plenitude. 
É O PARECER: 
Luiz Ed a Coelho dos Santos 
Secret' io - CFOTC 
Gesi d igues Coelho 
Relator- CFOTC 
Ge • rigues Coelho 
Presid nte - CLJRF 
Câm,ira l\lunicipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicenle Barbosa n'' l.770 - Centro - CEP: 77493-000 
1,-lll. 11· ,·.unar:1la_g{1ar!oªbJ>(),Ç(Jf1]J2J: - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
- • 

open original →