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materia nº 5/2012

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 5 / 2012
Date 2012-05-09
Ementa"Institui a FICHA LIMPA no âmbito da Administração Municipal."
native_id6177

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Projeto de Lei n.º 005/2012. 
·I --
"Institui a FICHA LIMPA no âmbito da 
Administração Municipal." 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. l º - Fica vedada a nomeação para os cargos de Secretário, Supervisor, Diretor e 
Comissionados, tanto do Poder Executivo quando do Poder Legislativo, de pessoas 
que tenham contra si condenação, em decisão transitada em julgado, ou proferida por 
órgão judicial colegiado, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da decisão 
condenatória. 
Parágrafo Primeiro - As condenações referidas na presente Lei são as relacionadas a 
crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o 
patrimônio público, contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de 
capitais e os previstos na lei que regulamenta a falência, contra o meio ambiente e à 
saúde pública, eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa liberdade, de abuso 
de autoridade, de lavagem ou ocultação de bens, diretos e valores, de tráfico de 
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, de redução à 
organização criminosa, quadrilha e bando. 
Parágrafo Segundo - Antes da nomeação de qualquer pessoa para ocupar algum dos 
cargos referidos no caput, deverá ser exigido do postulante ao cargo a apresentação de 
certidões atualizadas das Justiças Federal, Estadual e Eleitora, bem como a 
apresentação de declaração com firma reconhecida em Cartório, por verdadeira, 
mencionado expressamente não ter sofrido condenação em decorrência dos crimes 
nominados. 
Art. 2º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão um prazo máximo de 20 
(vinte) dias para exonerar os Secretários, Supervisores ou Diretores que tenha contra 
i a condenação de que trata o _;p.rti.2:.0 1 º desta Lei. . , __ "~MARA MU, JIC!PAL DE 
~ L\MARA MUNICIPAL DE Lii.GOA DA COí\JFUS.i\O - TO 
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1 -111 .. it- ~ufi'rr;; • ~~ara4 ahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Parágrafo Único - Os atuais ocupantes dos cargos referidos no caput do artigo 1 º, 
terão prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação das certidões e da declaração 
mencionadas no parágrafo 2° do artigo 1 ° da presente Lei. 
Art. 3º - A não observância desta Lei implicará na nulidade do ato de nomeação e 
punição da autoridade responsável, com a devolução em dobro aos cofres públicos, 
dos valores pagos a partir do vigor da presente Lei, aos referidos servidores. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Sala das sessões, em 07 de maio de 2012. 
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LAGOA DA CONFUSAO - TO 
B~PROV ~ DO 
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Ass. Recq:.,çao 
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Projeto de Lei n.º 005/2012. 
"Institui a FICHA LIMPA no âmbito da 
Administração Municipal." 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica vedada a nomeação para os cargos de Secretário, Supervisor, Diretor e 
Comissionados, tanto do Poder Executivo quando do Poder Legislativo, de pessoas 
que tenham contra si condenação, em decisão transitada em julgado, ou proferida por 
órgão judicial colegiado, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da decisão 
condenatória. 
Parágrafo Primeiro - As condenações referidas na presente Lei são as relacionadas a 
crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o 
patrimônio público, contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de 
capitais e os previstos na lei que regulamenta a falência, contra o meio ambiente e à 
saúde pública, eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa liberdade, de abuso 
de autoridade, de lavagem ou ocultação de bens, diretos e valores, de tráfico de 
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, de redução à 
organização criminosa, quadrilha e bando. 
Parágrafo Segundo - Antes da nomeação de qualquer pessoa para ocupar algum dos 
cargos referidos no caput, deverá ser exigido do postulante ao cargo a apresentação de 
Cl'rtidões atualizadas das Justiças Federal, Estadual e Eleitora, bem como a 
apresentação de declaração com firma reconhecida em Cartório, por verdadeira, 
mencionado expressamente não ter sofrido condenação em decorrência dos crimes 
nominados. 
Art. 2º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão um prazo max1mo de 20 
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Parágrafo Único - Os atuais ocupantes dos cargos referidos no caput do artigo 1º, 
terão prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação das certidões e da declaração 
mencionadas no parágrafo 2° do artigo 1 ° da presente Lei. 
Art. 3º - A não observância desta Lei implicará na nulidade do ato de nomeação e 
punição da autoridade responsável, com a devolução em dobro aos cofres públicos, 
dos valores pagos a patiir do vigor da presente Lei, aos referidos servidores. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Sala das sessões, em 07 de maio de 2012. 
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E-mail: camaralag!li!Ífl\ ahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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