| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2012 |
| Date | 2012-05-07 |
| Ementa | "Proíbe a utilização de telefone celular e outros em sala de aula." |
| native_id | 6178 |
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Projeto de Lei n.º 006/2012.
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" Proíbe a utilização de telefone celular e
outros em sala de aula "
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, mp3, equipamento
elctrõnico e similar em sala de aula.
Parúgrafo único - Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o
princípio desta Lei.
Art. 2° - Fica compreendida como sala de aula todas as instituições de ensino,
rundamentaL médio e superior.
Art. 3° - Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição
t.?ducacionaL nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a
proibi'(ào.
Parágrafo único - Na placa deverá constar o seguinte: "É PROIBIDO O USO DE
APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS
AlfLAS - LEI n.0 __ , de de ______ de 2012"
Art. 4° - Lm caso de menor de idade, deverão os pais serem comunicados pela direção
do c~tabclecímento de ensino.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões, em 07 de maio de 2012.
1... A.MARA MUNICIPAL DE
U.\GOA DA CONFUSÃO - TO
APRO\IADO
t:;\,1 Õ _9 / os ;J..o)i,
{Cxo)10: 1>, t\ico--VOTAÇÃO
Ass. ~ Recepção
c__r0fEmivaldo l\'lorais da Silva
Vereador
C1m,1r,1 Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa uº 1.770- Centro - CEP: 77493-000
I·,-mail: camarala_goill{! ,·ahoo.com.br - fones: (63) .H64-l163 e 3.>64-1444
Projeto de Lei n.º 006/2012.
" Proíbe a utilização de telefone celular e
outros em sala de aula "
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 ° - Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, mp3, equipamento
eletrónico e similar em sala de aula.
Parágrafo único - Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o
princípio desta Lei.
Art. 2° - f· ica compreendida como sala de aula todas as instituições de ensmo,
fündarnental, mt:dio e superior.
Art. 3° - Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição
cducac1onaL nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a
proibição.
Parágrafo único - Na placa deverá constar o seguinte: "É PROIBIDO O USO DE
APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS
AULAS- LEI n.0 __ , de __ de ______ de 2012"
Art. 4° - Lm caso de menor de idade, deverão os pais serem comunicados pela direção
do estabelecimento de ensino.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões, em 07 de maio de 2012.
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APROVADO
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