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materia nº 6/2012

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 6 / 2012
Date 2012-05-07
Ementa"Proíbe a utilização de telefone celular e outros em sala de aula."
native_id6178

Autoria

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Projeto de Lei n.º 006/2012. 
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" Proíbe a utilização de telefone celular e 
outros em sala de aula " 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, mp3, equipamento 
elctrõnico e similar em sala de aula. 
Parúgrafo único - Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o 
princípio desta Lei. 
Art. 2° - Fica compreendida como sala de aula todas as instituições de ensino, 
rundamentaL médio e superior. 
Art. 3° - Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição 
t.?ducacionaL nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a 
proibi'(ào. 
Parágrafo único - Na placa deverá constar o seguinte: "É PROIBIDO O USO DE 
APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS 
AlfLAS - LEI n.0 __ , de de ______ de 2012" 
Art. 4° - Lm caso de menor de idade, deverão os pais serem comunicados pela direção 
do c~tabclecímento de ensino. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Sala das sessões, em 07 de maio de 2012. 
1... A.MARA MUNICIPAL DE 
U.\GOA DA CONFUSÃO - TO 
APRO\IADO 
t:;\,1 Õ _9 / os ;J..o)i, 
{Cxo)10: 1>, t\ico--VOTAÇÃO 
Ass. ~ Recepção 
c__r0f￾Emivaldo l\'lorais da Silva 
Vereador 
C1m,1r,1 Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa uº 1.770- Centro - CEP: 77493-000 
I·,-mail: camarala_goill{! ,·ahoo.com.br - fones: (63) .H64-l163 e 3.>64-1444 
Projeto de Lei n.º 006/2012. 
" Proíbe a utilização de telefone celular e 
outros em sala de aula " 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 ° - Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, mp3, equipamento 
eletrónico e similar em sala de aula. 
Parágrafo único - Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o 
princípio desta Lei. 
Art. 2° - f· ica compreendida como sala de aula todas as instituições de ensmo, 
fündarnental, mt:dio e superior. 
Art. 3° - Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição 
cducac1onaL nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a 
proibição. 
Parágrafo único - Na placa deverá constar o seguinte: "É PROIBIDO O USO DE 
APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS 
AULAS- LEI n.0 __ , de __ de ______ de 2012" 
Art. 4° - Lm caso de menor de idade, deverão os pais serem comunicados pela direção 
do estabelecimento de ensino. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Sala das sessões, em 07 de maio de 2012. 
\.. 4 fV1ARA MUNICIPAL DE 
L/\GOA DA CONFUSÃO - TO 
APROVADO 
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C@õ) .i~ u.n ico--VOTAÇÃO 
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