| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 2012 |
| Date | 2012-02-06 |
| Ementa | Cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão-TO e adota outras providências. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº375/2012, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2012. Cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão-TO.e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1QÉ criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, vegetale produtos artesanais, comestíveis ou não, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, fracionados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, no âmbito deste Município. Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5. 7 41 /2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 2Q Compete ao SIM o cumprimento das normas estabelecidas em regulamento próprio e, ainda: 1 - a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate; li - as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários; Ili - a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-prim s de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização; .. LAGOA DA CC>NFUSAO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2011/2012 IV - a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata esta Lei. Art.3ºA inspeção sanitária dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário. Compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente. Parágrafo primeiro -A presença do inspetor ( Médico Veterinário) nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças. Parágrafo segundo - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. Parágrafo terceiro - A inspeção sanitária se dará: 1 - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos de consumohumano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; li - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matériaprima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e a União podendo assim, participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. Parágrafo primeiro - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município delagoa da Confusão-TO a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Parágrafo segundo -Quando da adesão do SIM ao Suasa, os pro tos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adrn. 2011/2012 Art. 5º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição, na comercialização até o consumo final, será de responsabilidade da Saúde/órgão equivalente, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. Art. 6.Q.... Todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 7º-A inspeção e a fiscalização serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. BºÉ vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade dos alimentos de consumo humano; Art. 9° O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento.deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 10º As embalagens dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 11º---Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 12º A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e o insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias espe 'ficas. LAGOA DA co.-aFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO A d rn . 2 O 1 1 /2 O 1 2 Art. 132 Os recursos financeiros necessanos à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente, constantes no Orçamento do Município. Art. 142 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 152 O Serviço de Inspeção Municipal - SIM tem a normatização quanto às atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de que trata esta Lei Complementar, bem como o seu funcionamento definidos em Regulamento, baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo improrrogável de 1 O dias Art. 162 O SIM conta com estrutura física e técnica própria, necessária para o seu efetivo funcionamento. §1º Até a criação de quadro propno, os servidores públicos efetivos, necessários aos trabalhos do SIM, são alocados dos quadros de pessoal do Poder Executivo Municipal. § 2º O quadro de cargos de provimento em comIssao, os símbolos e o quantitativo são o que constam do Anexo Único a esta Lei Complementar. Art. 17º-Ato complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal dispõe sobre as normas a que se sujeitam os produtos comestíveis artesanais de que trata a Lei. Art. 182Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lago a Confusão aos 06 dias do mês de Fevereiro de 2012. P feito Municipal ' ., .. ANEXO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº375/2012, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2012. DENOMINAÇÃO DE CARGOS Símbolos Quantitativo Coordenador de Inspeção ( Veterinário ) 1 Técnico em Inspeção 1 Assistente Administrativo 1 LEÔNCIO O DE OUSA NETO pfufeito Municipal / /