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materia nº 375/2012

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 375 / 2012
Date 2012-02-06
EmentaCria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão-TO e adota outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº375/2012, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2012. 
Cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no 
âmbito do Município de Lagoa da Confusão-TO.e 
adota outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,ESTADO DO 
TOCANTINS, 
Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art.1QÉ criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria 
Municipal de Agricultura/órgão equivalente, que tem por finalidade a inspeção 
industrial e sanitária dos produtos de origem animal, vegetale produtos artesanais, 
comestíveis ou não, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, 
transformados, manipulados, fracionados, recebidos, acondicionados, depositados e em 
trânsito, no âmbito deste Município. 
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 
e ao Decreto Federal nº 5. 7 41 /2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à 
Sanidade Agropecuária (Suasa). 
Art. 2Q Compete ao SIM o cumprimento das normas estabelecidas em 
regulamento próprio e, ainda: 
1 - a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate; 
li - as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e 
processamento, seus equipamentos e maquinários; 
Ili - a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-prim s de origem animal 
e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização; 
.. 
LAGOA DA 
CC>NFUSAO 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adm. 2011/2012 
IV - a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de 
estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que 
trata esta Lei. 
Art.3ºA inspeção sanitária dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal 
refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário. 
Compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente. 
Parágrafo primeiro -A presença do inspetor ( Médico Veterinário) nos estabelecimentos 
é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a 
inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças. 
Parágrafo segundo - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos 
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais 
dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro 
deste mesmo artigo. 
Parágrafo terceiro - A inspeção sanitária se dará: 
1 - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos 
e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou 
industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos de 
consumohumano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e 
similares; 
li - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, 
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, 
para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria￾prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. 
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente estabelecerá parceria 
e cooperação técnica com municípios, Estado e a União podendo assim, participar de 
consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à 
inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. 
Parágrafo primeiro - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município delagoa da 
Confusão-TO a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 
Parágrafo segundo -Quando da adesão do SIM ao Suasa, os pro tos inspecionados 
poderão ser comercializados em todo o território nacional. 
LAGOA DA 
CONFUSÃO 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adrn. 2011/2012 
Art. 5º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos alimentícios de 
origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no 
transporte, na distribuição, na comercialização até o consumo final, será de 
responsabilidade da Saúde/órgão equivalente, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, 
bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. 
Art. 6.Q.... Todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um 
processo de educação sanitária. 
Art. 7º-A inspeção e a fiscalização serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se 
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. 
Art. BºÉ vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização 
dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter 
estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, 
desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade dos alimentos de consumo 
humano; 
Art. 9° O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, 
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no 
caso de empregar a mesma linha de processamento.deverá ser concluída uma atividade 
para depois iniciar a outra. 
Art. 10º As embalagens dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal 
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, 
sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em 
legislação pertinente. 
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações 
previstas no caput deste artigo. 
Art. 11º---Os produtos deverão ser transportados e armazenados em 
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
Art. 12º A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e o insumos deverão 
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias espe 'ficas. 
LAGOA DA co.-aFUSÃO 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
A d rn . 2 O 1 1 /2 O 1 2 
Art. 132 Os recursos financeiros necessanos à implementação da presente Lei e do 
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria 
Municipal de Agricultura/órgão equivalente, constantes no Orçamento do Município. 
Art. 142 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, 
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos 
baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 152 O Serviço de Inspeção Municipal - SIM tem a normatização quanto às 
atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de que trata esta Lei 
Complementar, bem como o seu funcionamento definidos em Regulamento, baixado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo improrrogável de 1 O dias 
Art. 162 O SIM conta com estrutura física e técnica própria, necessária para o 
seu efetivo funcionamento. 
§1º Até a criação de quadro propno, os servidores públicos efetivos, 
necessários aos trabalhos do SIM, são alocados dos quadros de pessoal do Poder 
Executivo Municipal. 
§ 2º O quadro de cargos de provimento em comIssao, os símbolos e o 
quantitativo são o que constam do Anexo Único a esta Lei Complementar. 
Art. 17º-Ato complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal dispõe 
sobre as normas a que se sujeitam os produtos comestíveis artesanais de que trata a Lei. 
Art. 182Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lago a Confusão aos 06 dias do mês de 
Fevereiro de 2012. 
P feito Municipal 
' ., 
.. 
ANEXO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº375/2012, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2012. 
DENOMINAÇÃO DE CARGOS Símbolos Quantitativo 
Coordenador de Inspeção ( Veterinário ) 1 
Técnico em Inspeção 1 
Assistente Administrativo 1 
LEÔNCIO O DE OUSA NETO 
pfufeito Municipal 
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