br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 379/2012

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 379 / 2012
Date 2012-02-06
EmentaCria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão-TO,e adota outras providências.
native_id6184

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI NQ379/2012 
LAGOA DA 
CONFUSÃO 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adrn. 2011/2012 
DE 06 DE FEVEREIRO DE 2012. 
Cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, 
no âmbito do Município de Lagoa da 
Confusão-TO,e adota outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,ESTADO DO 
TOCANTINS, 
Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art.12É criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à 
Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente, que tem por finalidade 
a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, vegetale produtos 
artesanais, comestíveis ou não, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, 
preparados, transformados, manipulados, fracionados, recebidos, acondicionados, 
depositados e em trânsito, no âmbito deste Município. 
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 
9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). 
Art. 22 Compete ao SIM o cumprimento das normas estabelecidas em 
regulamento próprio e, ainda: 
1 - a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate; 
li - as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e 
processamento, seus equipamentos e maquinários; 
Ili - a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem 
animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização; 
IV - a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação 
de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos 
produtos de que trata esta Lei. 
Art.32A inspeção sanitária dos alimentos de consumo humano de origem 
animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, 
avaliação e controle sanitário. Compreendido da matéria-prima até a elaboração 
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493 - 000 - Fone: (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
LAGOA DA CONFUSÃO 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adm. 2011/2012 
do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Agricultura/órgão equivalente. 
Parágrafo primeiro - A presença do inspetor ( Médico Veterinário) nos 
estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar 
de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças. 
Parágrafo segundo - Não será necessária a presença permanente do 
inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas 
rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, 
previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. 
Parágrafo terceiro - A inspeção sanitária se dará: 
1 - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub￾produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para 
beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de 
alimentos de consumohumano, excluídos restaurantes, padarias, 
pizzarias, bares e similares; 
li - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem 
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa 
sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários 
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento 
industrial. 
Art. 4-º A Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente 
estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e a União 
podendo assim, participar de consórcio de municípios para facilitar o 
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao 
Suasa. 
Parágrafo primeiro - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município 
delagoa da Confusão-TO a responsabilidade das atividades de inspeção 
sanitária. 
Parágrafo segundo -Quando da adesão do SIM ao Suasa, os produtos 
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. 
Art. 52 A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos 
alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, 
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição, na 
comercialização até o consumo final, será de responsabilidade da Saúde/órgão 
equivalente, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se 
dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. 
Art. 6.Q.... Todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas 
visando um processo de educação sanitária. 
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493 - 000- Fone: (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
LAGOA DA CONFUSÃO 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adrn. 2011/2012 
Art. 7º--A inspeção e a fiscalização serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização 
sanitária. 
Art. 82É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à 
comercialização dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em 
função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, 
máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e 
inocuidade dos alimentos de consumo humano; 
Art. 9° O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de 
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a 
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de 
processamento,deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. 
Art. 102 As embalagens dos alimentos de consumo humano de origem 
animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa 
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, 
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. 
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo 
informações previstas no caput deste artigo. 
Art. 11º--Os produtos deverão ser transportados e armazenados em 
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
Art. 122 A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os 
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e 
portarias específicas. 
Art. 132 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente 
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na 
Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente, constantes no 
Orçamento do Município. 
Art. 142 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de 
resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 152 O Serviço de Inspeção Municipal - SIM tem a normatização quanto 
às atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de que trata esta Lei 
Complementar, bem como o seu funcionamento definidos em Regulamento, 
baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo improrrogável de 1 O 
dias 
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493 - 000- Fone: (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
LAGOA DA 
CONFUSÃO 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adm.2011 /2012 
Art. 162 O SIM conta com estrutura física e técnica própria, necessária 
para o seu efetivo funcionamento. 
§ 12 Até a criação de quadro próprio, os servidores públicos efetivos, 
necessários aos trabalhos do SIM, são alocados dos quadros de pessoal do Poder 
Executivo Municipal. 
§ 22 O quadro de cargos de provimento em comissão, os símbolos e o 
quantitativo são o que constam do Anexo Único a esta Lei Complementar. 
Art. 17º-Ato complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal 
dispõe sobre as normas a que se sujeitam os produtos comestíveis artesanais de 
que trata a Lei. 
Art. 182Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão aos 06 dias do mês 
de fevereiro de 2012. 
LEÔNctb LINO DE SOUSA NETO 
/ Prefeito Municipal 
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493 - 000 - Fone: (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
LAGOA DA CONFUSÃO 
ANEXOS 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Ad rn. 2 O 11 /2 O 1 2 
DENOMINAÇÃO DE CARGOS Símbolos Quantitativo 
Coordenador de Inspeção ( Veterinário ) 
Técnico em Inspeção 
Assistente Administrativo 
O DE SOUSA NETO 
/' Prefeito Municipal 
Rua Finnino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493 - 000 - Fone: (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
1 
1 
1 

open original →