| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 2012 |
| Date | 2012-02-06 |
| Ementa | Cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão-TO,e adota outras providências. |
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PROJETO DE LEI NQ379/2012 LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adrn. 2011/2012 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2012. Cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão-TO,e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.12É criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, vegetale produtos artesanais, comestíveis ou não, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, fracionados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, no âmbito deste Município. Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 22 Compete ao SIM o cumprimento das normas estabelecidas em regulamento próprio e, ainda: 1 - a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate; li - as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários; Ili - a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização; IV - a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata esta Lei. Art.32A inspeção sanitária dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário. Compreendido da matéria-prima até a elaboração Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm. 2011/2012 do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente. Parágrafo primeiro - A presença do inspetor ( Médico Veterinário) nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças. Parágrafo segundo - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. Parágrafo terceiro - A inspeção sanitária se dará: 1 - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos de consumohumano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; li - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 4-º A Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e a União podendo assim, participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. Parágrafo primeiro - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município delagoa da Confusão-TO a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Parágrafo segundo -Quando da adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. Art. 52 A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição, na comercialização até o consumo final, será de responsabilidade da Saúde/órgão equivalente, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. Art. 6.Q.... Todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um processo de educação sanitária. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000- Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adrn. 2011/2012 Art. 7º--A inspeção e a fiscalização serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 82É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade dos alimentos de consumo humano; Art. 9° O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 102 As embalagens dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 11º--Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 122 A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 132 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura/órgão equivalente, constantes no Orçamento do Município. Art. 142 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 152 O Serviço de Inspeção Municipal - SIM tem a normatização quanto às atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de que trata esta Lei Complementar, bem como o seu funcionamento definidos em Regulamento, baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo improrrogável de 1 O dias Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000- Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO A UNIÃO FAZ O DESTINO Adm.2011 /2012 Art. 162 O SIM conta com estrutura física e técnica própria, necessária para o seu efetivo funcionamento. § 12 Até a criação de quadro próprio, os servidores públicos efetivos, necessários aos trabalhos do SIM, são alocados dos quadros de pessoal do Poder Executivo Municipal. § 22 O quadro de cargos de provimento em comissão, os símbolos e o quantitativo são o que constam do Anexo Único a esta Lei Complementar. Art. 17º-Ato complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal dispõe sobre as normas a que se sujeitam os produtos comestíveis artesanais de que trata a Lei. Art. 182Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão aos 06 dias do mês de fevereiro de 2012. LEÔNctb LINO DE SOUSA NETO / Prefeito Municipal Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO ANEXOS A UNIÃO FAZ O DESTINO Ad rn. 2 O 11 /2 O 1 2 DENOMINAÇÃO DE CARGOS Símbolos Quantitativo Coordenador de Inspeção ( Veterinário ) Técnico em Inspeção Assistente Administrativo O DE SOUSA NETO /' Prefeito Municipal Rua Finnino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins 1 1 1