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materia nº 386/2012

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 386 / 2012
Date 2012-04-10
EmentaALTERA A LEI Nº 461/2008, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Projeto de Lei nº 386/2012 
'- Â.MARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
APROVADO 
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CONFUSAO 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adm.2011/2012 
de 10 de Abril de 2012. 
"Altera a Lei Municipal n~ 461/2008, de 31 de 
dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema 
Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão/TO e 
dá outras providências." 
Ass. Recepção O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1 º - Altera a Lei Municipal nº. 461/2008, a qual Cria o Sistema Municipal de 
Ensino de Lagoa da Confusão-TO, que observará o disposto na Constituição Federal, 
Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e normativa do Conselho Nacional de 
Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições 
de ensino: 
I - Órgãos municipais de educação: 
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executor das políticas de educação 
básica; 
b) Conselho Municipal de Educação com duas Câmaras: a de Educação Básica, como 
órgão normativo, fiscalizador, deliberativo, mobilizador, propositivo e consultivo com a 
finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino desse Sistema e, a do Fundo 
de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação 
(FUNDEB), 'como órgão de acompanhamento, controle, fiscalização, quanto à 
aplicação dos recursos financeiros do fundo, na forma da legislação pertinente; 
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberador, 
fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da 
merenda escolar. 
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LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
/\PR O V A DQRuaFirmino Lacerda, n.º25, Quadra n.0 53, Loten.º 07-Centro 
,; M@ / oY 1:J.Qj J. Lagoa da Coofusão ~ TO. Fooe/F" ( 63) 3364.1623 - 3364 123 7 
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li - Instituições de Ensino: 
LAGOA DA 
CONFUSAO 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adm. 2011/2012 
a) Educação Básica, mantida e administrada pelo Poder Público Municipal; 
b) Educação Infantil - creches e pré-escolas criadas, mantidas pela administração 
pública municipal e iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as 
comunitárias, confessionais e filantrópicas. 
Parágrafo Único - As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela 
iniciativa privada, mencionadas no inciso li, alínea "b", deste artigo, de acordo com o 
art. 20 da Lei Federal nº. 9.394/96, são as seguintes: 
1 - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas 
físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características 
expressas nos incisos li, Ili, IV deste parágrafo; 
li - Comunitárias: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais 
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua 
entidade mantenedora representantes da comunidade. 
Ili - Confessionais: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais 
pessoas jurídicas que atendem a orientação - confessional e ideologia especificas e ao 
disposto no inciso li deste parágrafo; 
IV - Filantrópicas, na forma de lei. 
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal 
de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de 
ensino a cargo do Poder Público Municipal no Âmbito da Educação Básica. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio. 
Art. 4º - Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com: 
1 - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio. 
11 - conta bancária própria para movimento de recursos vinculados manutenção e 
desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos 
oriundos do salário-educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 
(FNDE), movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do 
Executivo, ou com quem ele nomear. 
Art. 5° - As ações da Secretaria Municipal da Educação pautar-se-ão pelos princípios 
de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das 
unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, 
administrativas e financeiras. 
Rua Firmino Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro 
Lagoa da Confusão - TO. Fone/Fax (63) 3364.1623 - 3364.1237 
LAGOA DA CONFUSÃO 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adm.2011/2012 
Art. 6° - O Conselho a que se refere o artigo 2º inciso I alínea b, constituído de duas 
câmaras: A de Educação Básica e a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação que será composta de: 
§ 1º. Câmara de Educação Básica será composta por sete membros, sendo o 
Secretário Municipal de Educação membro nato e os demais membros e os seus 
respectivos suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre 
pessoas de reconhecido espírito público e experiência na área educacional, para 
exercerem um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. 
1 - 03 - membros do Poder Executivo Municipal dentre pessoas de reconhecida 
experiência em educação, de livre escolha do prefeito municipal e seus respectivos 
suplentes, dentre eles o Secretário Municipal de Educação; 
li - 01 - representante dos professores do ensino fundamental indicado por seus pares 
e seu respectivo suplente. 
Ili - 01 - representante da educação infantil e seu respectivo suplente. 
IV - 01 - representante dos servidores administrativo das escolas municipais e seu 
respectivo suplente. 
V - 01 - represente dos pais de alunos das escolas municipais e seu respectivo 
suplente. 
§ 2º - Câmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais de Educação (FUNDES) com onze (11) membros titulares 
acompanhados por seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a 
seguir discriminadas: 
1 - 02 - representantes da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo poder 
executivo municipal. 
li - 02 - representantes de professores das escolas publicas municipais. 
Ili - 01 - representante dos diretores das escolas políticas municipais. 
IV - 01 - representante dos servidores técnicos administrativos das escolas municipais. 
V - 02 - representante dos estudantes das escolas municipais (pode ser menor de 
idade, com direito a voz e não direito de voto). 
VI - 02 - representante dos pais de alunos de escolas públicas municipais. 
VIII - 01 representante do Conselho Tutelar. 
§ 3º - As unidades de ensino da rede· pública municipal de educação elaborarão 
periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política 
educacional do município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um 
Rua Finnino Lacerda, n.0 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07- Centro 
Lagoa da Confusão -TO. Fone/Fax (63) 3364. 1623 - 3364. 1237 
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A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adm. 2011 /2012 
regime escolar aprovado pela secretaria municipal de educação e pelo conselho 
municipal de educação. 
§ 4º - A proposta pedagógica e o regimento escolar, é!lém das disposições legais sobre 
a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão um referencial para a 
autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos 
estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação e da 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 7° - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecerem educação infantil 
precisam ser autorizadas de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho 
Municipal de Educação sem o quê, não estarão aptas a funcionar. 
Art. 8° - Será criando um Corpo de Inspeção Técnica, subordinado ao Conselho 
Municipal de Educação, para proceder à verificação prévia e inspeção permanente nos 
estabelecimentos de ensino existentes no município, a inspeção poderá ainda ser 
realizada por membros do Conselho Municipal de Educação e ou Técnicos da 
Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1 º - O corpo de que trata es1e artigo será constituído de profissionais de educação 
com graduação específica errf curso superior e em nível de licenciatura plena em 
pedagogia, preferencialmente, atuante no magistério do município de Lagoa da 
Confusão. As instituições de ensino do Sistema Municipal de Educação serão 
fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, com 
parâmetros nas normas dos Conselhos Nacionais e Municipais de Educação e nas 
propostas pedagógicas de cada unidade de ensino. 
§ 2º - Constatadas irregularidades na oferta da educação de instituições deste 
Sistema, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, fim do qual poderá ser caçada a 
autorização de funcionamento. 
Art. 9° - Fica o poder executivo autorizado a editar normas a execução desta Lei. 
Art. 1 Oº - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições 
em contrário da Lei Municipal nº. 461/2008, de 31 de março de 2008, e a Lei Municipal 
nº. 447/2007. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da C n usão, Estado do Tocantins, aos 10 
dias do mês de Abril de 2012. 
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