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materia nº 395/2012

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 395 / 2012
Date 2012-11-20
EmentaREVOGA A LEI Nº 569/2012 E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Projeto de Lei nº. 395/2012 - Câmara 9v1. unicipa[ de Lagoa 
dã Confusão-TO 
AP'RôVAVô 
<Em o 51 t J., 1 WJ,, 
L~GiC>~ li>~ 
~C> ... FUS..Ã.<> 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
A d n, . 2 O 1 1 /2 O 1 2 
de 20 de Novembro de 2012. 
"Revoga Lei Municipal e dispõe sobre o 
Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da 
Confusão/TO e dá outras providências." 
L1:J ~ votação 1 
O PRE~zu MUNI 'p1O DA LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, 
Faço saber que a Câmara Mumc1pal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aprova e Eu 
sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1 ° - Cria o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão-TO, que observará o 
disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e nonnativa do 
Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 2° - O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de 
ensino: 
I - Órgãos municipais de educação: 
- a) _SeçreJaria Municipal de Educação, como órgão executor~qa~-r>oHtica~ de educação básica; 
- b) Conselho Municipal de Educação com duas Câmaras: a de Educação Básica, como órgão 
normativ9,. fisêalizador, deliberativo, mobilizador, propositivo e ·consultivo com a finalidade de 
deliberar-sobre-matéria relacionada ao ensino desse Sistenia-e,:,,:ã=-do-_Fundo de Manutenção da 
Educaçãõ::..Básicã. e Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), 'como órgão de 
acom • anlíamento;-controle, fiscalização, quanto à a12lica ão-dos-recursos financeiros do fundo, na 
forma.daJégislação pertine~1te; - - - __ =~=-_:_ 
c}Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgãÕ deliberador, fiscalizador 
e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar. 
II - Instituições de Ensino: 
a) Educação Básica, mantida e administrada pelo Poder Público Municipal; 
b) Educação Infantil - creches e pré-escolas criadas, màntidas pela administração pública 
municipal e iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e 
filantrópicas. 
Parágrafo Único - As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
priyada, mencionadas no inciso II, alínea "b", deste artigo1 de acordo com o art. 20 da Lei Federal 
nº:9.394/96, são as seguintes: -· ... 1 • 
I - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas fisicãs ou 
jurídicas de direito privado que não apresentarem as características exn • • , rv . dest~ parágrafu;.. _ . - Câmara 7vtunicipa[ de Lagoa . ~'iim..i ri..t:M.unicipaLp.e Lagoa - • - _ • : - · cía Confusão-TO -
- da Confusão-TO : • - A PR (9 VA V <9 
_A p R, (9 VAi@. - JEm OJ / /~ 'llJ. l a mm Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Ce1 tro ·------...1 °' / v.t 
<E,,n Ób/v~!J..,/ _:iC nfusão-TO.Fonc/Fax:(63)3364.1623-3364.l 3.LJ./~ '"'- votação {JJ_QJ ~ 
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L~GIC>~ I>~ c:::e>.-.FUS..A.C> 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
A d n, . 2 O 1 1 /2 O 1 2 
II - Comunitárias: instituídas por grupos de pessoas tisicas ou por uma ou mais pessoas 
jmídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora 
representantes da comunidade. 
III - Confessionais: instituídas por grupos de pessoas tisicas ou por uma ou mais pessoas 
jurídicas que atendem a orientação - confessional e ideologia especificas e ao disposto no inciso II 
deste parágrafo; 
IV - Filantrópicas, na forma de lei. 
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de 
Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do 
Poder Público Municipal no Âmbito da Educação Básica. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio. 
Art. 4° - Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com: 
I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio. 
II - conta bancária própria para movimento de recursos vinculados manutenção e 
desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do 
salário-educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), movimentados 
pelo titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do Executivo, ou com quem ele nomear. 
Art. 5° - As ações da Secretaria Municipal da Educação pautar-se-ão ·pelos-princípios de 
gestão democrática, prõ uhv1 a e, rac10nalid-ade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, 
priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. 
- - ~ -
Art. 6° - O Coiisell10~~q~e__se_r_efere_ o artigo 2º inciso I alínea. b, cOnsfitfüa_p:"de:;..Ouas _ 
câmaras: A de Educação Básica e a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização 
dos Profissionais da Eduê;ã<;ã0-qu~C?Fá 0mposta de: 
§ 1 º. Câmara de Educâçâo...:.Básica será composta por sete membros, sendo o Secretário 
Municipal de Educação membro nato e os demais membros e os seus respectivos- suplentes 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de reconhecido espírito 
público e experiência na área educacional, para exercerem um mandato de dois anos, pennitida a 
recondução por igual período. 
I - 03 membros do Poder Executivo Municipal dentre pessoas de reconhecida experiência 
em educação, de livre, escolha ·do prefeito municipal e seus respectivos suplentes, dentre eles o 
Secretário Municipal de Educação; 
' II - O 1 representante dos professores do ensino fundamental indicado por seus pares e seu 
respectivo suplente. 
III - 01 representarlte da educação infantil e seu respectivo suplente. 
' IV - 01 representante dos servidores administrativo das escolas municipais e seu respectivo 
suplente. 
V -.01 r
0
epresente dos pais!de alunos das escolas municipais.e seu respectivo sup~ente. 
Rua Fim1ino Lacerda, n.0 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro. 
Lagoa da Confusão - TO. Fone/Fa," (63) 3364. I 623 - 3364.1237 
L..A.Gi<>..A. I>~ 
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A UNIAO FAZ O DESTINO 
A d m . 2 O 11 /2 O 1 2 
§ 2º - Câmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais 
de Educação (FUNDEB) com onze (11) membros titulares acompanhados por seus respectivos 
suplentes, confonne representação e indicação a seguir discriminadas: 
I - 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo poder executivo 
municipal. 
II - 01 representante de professores das escolas públicas municipais. 
III - 01 representante dos diretores das escola~ políticas municipais. 
IV - 01 representante dos servidores técnicos administrativos das escolas municipais. 
V - 02 representante dos estudantes das escolas municipais (pode ser menor de idade, com 
direito a voz e não direito de voto). 
VI - 02 representantes dos pais de alunos de escolas públicas municipais. 
VIII - O 1 representante do Conselho Tutelar. 
IX- 01 representante do Conselho Municipal de Educação. 
§ 3° - As unidades de ensino da rede pública municipal de educação elaborarão 
• periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do 
, município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regime escolar aprovado pela 
--secretaria municipal de educação e pelo conselho municipal de educação. 
§ 4° - A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a 
educação escolar da União e do Município, constituir-s~.:.ão um referencial para a autorização de 
--cürsos,-avaliação de qualidade e fiscalização das atividades-dos estabelecimentos de ensino de 
-competência do Conselho Municipal de Educação e -da Seêretaria Municipal de Educação. ---
-~"'""='..;-.e,-~ rt. º - As escolas, mantidas pelainic!_a!1va nva ~, que oferecerem educação infaiitii-
___ yrecisam ser autorizadas de acordo com as_ diretnzes emanadas do Conselho Municipal de 
Educação sem o quê, não estarão aptas a funcionar. 
Art. 8º - Será criando um Corpo de Inspeção Técnica, subordinado ao Conselho Municipal 
de Educação, para proceder à verificação prévia e inspeção permanente nos estabelecimentos de 
ensino existentes no município, a inspeção poderá ainda ser realizada por membros do Conselho 
Municipal de Educação e ou Técnicos da Secretaiia Municipal de Educação. 
§ 1 º - O corpo de que trata este artigo será co~stituído de profissionais de educação com ., 
graduaçã~ específica em curso supe1ior e em nível de licenciatura plena em pedagogia, 
pre~erenciah:nente, atuai~t~ no magistério do município de Lagoa da Confusãó. As instituições. de 
ens1~0-do Sistema Mumc1pal de Educação serão fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria 
Muruc1~al de Educação, com p,ar~metros nas n~rmas dos Conselhos Nacionais e Municipais de 
Educaçao e nas propostas pedagogicas de cada unídade de ensino. 
_ § 2º - Constatadas irregularidades na oferta da educação de instituições deste Sistema ser-_ 
lhes-ao dado prazo para saná-Ias, fim do qual poderá ser caçada a autorização de funcionament~. 
ArJ. 9º - Fica o poder executivo autorizado a editar nonnas a execução desta Lei. 
~ . 
Art. 10º - Revoga- se a Lei Municipal nº 569/20i2, de 18 de Abril de 2012. 
Rua Fim1ino Lacerda, n. º 25, Quadra n. 0 53, Lote 11_ 0 oi- Centro 
Lagoa da Confusão-TO. Fone/Fax (63) 3364.1623 - 3364.1237. 
• 
L.A..GiC>.A.. l>At. 4CC> .. FU~.Ã.C> A UNIÃO FAZ O DESTINO 
A d m _ 2 O 11 /2 O 1 2 
Art. 11 º - Esta Lei entra em vigor na data de su ublicação, as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da C fusão, Estado do Tocantins, aos 20 (vinte) 
dias do mês de Novembro de 2012. 
Cà11wfl_l jvl wâcipa( de Lagoa 
da ConfusãoJ{O 
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1
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1 . ?-fki-; 
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Câmara :M unicipa( de Lag~u 
áa ConfusãoJ{O • 
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Câmara :Munici l:d •. .. -···· di, - pa e Lagoa 
AP ti_ Co_rij__usàn=-<r-G _ __ _ - ~--- - ~~ll-~--
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Rua Firmin~ Lacerda, n.0 25, Quadra n_º 53, Lote n.º 07 
Lagoa 
- Centro 
da Confusão - TO. Fone/Fax (63) 3364_ 1623 - 3364.1237 • 

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