| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 395 / 2012 |
| Date | 2012-11-20 |
| Ementa | REVOGA A LEI Nº 569/2012 E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6196 |
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Projeto de Lei nº. 395/2012 - Câmara 9v1. unicipa[ de Lagoa
dã Confusão-TO
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A UNIÃO FAZ O DESTINO
A d n, . 2 O 1 1 /2 O 1 2
de 20 de Novembro de 2012.
"Revoga Lei Municipal e dispõe sobre o
Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da
Confusão/TO e dá outras providências."
L1:J ~ votação 1
O PRE~zu MUNI 'p1O DA LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Mumc1pal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aprova e Eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 ° - Cria o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão-TO, que observará o
disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e nonnativa do
Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2° - O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de
ensino:
I - Órgãos municipais de educação:
- a) _SeçreJaria Municipal de Educação, como órgão executor~qa~-r>oHtica~ de educação básica;
- b) Conselho Municipal de Educação com duas Câmaras: a de Educação Básica, como órgão
normativ9,. fisêalizador, deliberativo, mobilizador, propositivo e ·consultivo com a finalidade de
deliberar-sobre-matéria relacionada ao ensino desse Sistenia-e,:,,:ã=-do-_Fundo de Manutenção da
Educaçãõ::..Básicã. e Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), 'como órgão de
acom • anlíamento;-controle, fiscalização, quanto à a12lica ão-dos-recursos financeiros do fundo, na
forma.daJégislação pertine~1te; - - - __ =~=-_:_
c}Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgãÕ deliberador, fiscalizador
e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar.
II - Instituições de Ensino:
a) Educação Básica, mantida e administrada pelo Poder Público Municipal;
b) Educação Infantil - creches e pré-escolas criadas, màntidas pela administração pública
municipal e iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e
filantrópicas.
Parágrafo Único - As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
priyada, mencionadas no inciso II, alínea "b", deste artigo1 de acordo com o art. 20 da Lei Federal
nº:9.394/96, são as seguintes: -· ... 1 •
I - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas fisicãs ou
jurídicas de direito privado que não apresentarem as características exn • • , rv . dest~ parágrafu;.. _ . - Câmara 7vtunicipa[ de Lagoa . ~'iim..i ri..t:M.unicipaLp.e Lagoa - • - _ • : - · cía Confusão-TO -
- da Confusão-TO : • - A PR (9 VA V <9
_A p R, (9 VAi@. - JEm OJ / /~ 'llJ. l a mm Lacerda, n.º 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Ce1 tro ·------...1 °' / v.t
<E,,n Ób/v~!J..,/ _:iC nfusão-TO.Fonc/Fax:(63)3364.1623-3364.l 3.LJ./~ '"'- votação {JJ_QJ ~
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A UNIÃO FAZ O DESTINO
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II - Comunitárias: instituídas por grupos de pessoas tisicas ou por uma ou mais pessoas
jmídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade.
III - Confessionais: instituídas por grupos de pessoas tisicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas que atendem a orientação - confessional e ideologia especificas e ao disposto no inciso II
deste parágrafo;
IV - Filantrópicas, na forma de lei.
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de
Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do
Poder Público Municipal no Âmbito da Educação Básica.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio.
Art. 4° - Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com:
I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio.
II - conta bancária própria para movimento de recursos vinculados manutenção e
desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do
salário-educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), movimentados
pelo titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 5° - As ações da Secretaria Municipal da Educação pautar-se-ão ·pelos-princípios de
gestão democrática, prõ uhv1 a e, rac10nalid-ade sistêmica e autonomia das unidades de ensino,
priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
- - ~ -
Art. 6° - O Coiisell10~~q~e__se_r_efere_ o artigo 2º inciso I alínea. b, cOnsfitfüa_p:"de:;..Ouas _
câmaras: A de Educação Básica e a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Eduê;ã<;ã0-qu~C?Fá 0mposta de:
§ 1 º. Câmara de Educâçâo...:.Básica será composta por sete membros, sendo o Secretário
Municipal de Educação membro nato e os demais membros e os seus respectivos- suplentes
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de reconhecido espírito
público e experiência na área educacional, para exercerem um mandato de dois anos, pennitida a
recondução por igual período.
I - 03 membros do Poder Executivo Municipal dentre pessoas de reconhecida experiência
em educação, de livre, escolha ·do prefeito municipal e seus respectivos suplentes, dentre eles o
Secretário Municipal de Educação;
' II - O 1 representante dos professores do ensino fundamental indicado por seus pares e seu
respectivo suplente.
III - 01 representarlte da educação infantil e seu respectivo suplente.
' IV - 01 representante dos servidores administrativo das escolas municipais e seu respectivo
suplente.
V -.01 r
0
epresente dos pais!de alunos das escolas municipais.e seu respectivo sup~ente.
Rua Fim1ino Lacerda, n.0 25, Quadra n.º 53, Lote n.º 07 - Centro.
Lagoa da Confusão - TO. Fone/Fa," (63) 3364. I 623 - 3364.1237
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A UNIAO FAZ O DESTINO
A d m . 2 O 11 /2 O 1 2
§ 2º - Câmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
de Educação (FUNDEB) com onze (11) membros titulares acompanhados por seus respectivos
suplentes, confonne representação e indicação a seguir discriminadas:
I - 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo poder executivo
municipal.
II - 01 representante de professores das escolas públicas municipais.
III - 01 representante dos diretores das escola~ políticas municipais.
IV - 01 representante dos servidores técnicos administrativos das escolas municipais.
V - 02 representante dos estudantes das escolas municipais (pode ser menor de idade, com
direito a voz e não direito de voto).
VI - 02 representantes dos pais de alunos de escolas públicas municipais.
VIII - O 1 representante do Conselho Tutelar.
IX- 01 representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 3° - As unidades de ensino da rede pública municipal de educação elaborarão
• periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do
, município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regime escolar aprovado pela
--secretaria municipal de educação e pelo conselho municipal de educação.
§ 4° - A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a
educação escolar da União e do Município, constituir-s~.:.ão um referencial para a autorização de
--cürsos,-avaliação de qualidade e fiscalização das atividades-dos estabelecimentos de ensino de
-competência do Conselho Municipal de Educação e -da Seêretaria Municipal de Educação. ---
-~"'""='..;-.e,-~ rt. º - As escolas, mantidas pelainic!_a!1va nva ~, que oferecerem educação infaiitii-
___ yrecisam ser autorizadas de acordo com as_ diretnzes emanadas do Conselho Municipal de
Educação sem o quê, não estarão aptas a funcionar.
Art. 8º - Será criando um Corpo de Inspeção Técnica, subordinado ao Conselho Municipal
de Educação, para proceder à verificação prévia e inspeção permanente nos estabelecimentos de
ensino existentes no município, a inspeção poderá ainda ser realizada por membros do Conselho
Municipal de Educação e ou Técnicos da Secretaiia Municipal de Educação.
§ 1 º - O corpo de que trata este artigo será co~stituído de profissionais de educação com .,
graduaçã~ específica em curso supe1ior e em nível de licenciatura plena em pedagogia,
pre~erenciah:nente, atuai~t~ no magistério do município de Lagoa da Confusãó. As instituições. de
ens1~0-do Sistema Mumc1pal de Educação serão fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria
Muruc1~al de Educação, com p,ar~metros nas n~rmas dos Conselhos Nacionais e Municipais de
Educaçao e nas propostas pedagogicas de cada unídade de ensino.
_ § 2º - Constatadas irregularidades na oferta da educação de instituições deste Sistema ser-_
lhes-ao dado prazo para saná-Ias, fim do qual poderá ser caçada a autorização de funcionament~.
ArJ. 9º - Fica o poder executivo autorizado a editar nonnas a execução desta Lei.
~ .
Art. 10º - Revoga- se a Lei Municipal nº 569/20i2, de 18 de Abril de 2012.
Rua Fim1ino Lacerda, n. º 25, Quadra n. 0 53, Lote 11_ 0 oi- Centro
Lagoa da Confusão-TO. Fone/Fax (63) 3364.1623 - 3364.1237.
•
L.A..GiC>.A.. l>At. 4CC> .. FU~.Ã.C> A UNIÃO FAZ O DESTINO
A d m _ 2 O 11 /2 O 1 2
Art. 11 º - Esta Lei entra em vigor na data de su ublicação, as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da C fusão, Estado do Tocantins, aos 20 (vinte)
dias do mês de Novembro de 2012.
Cà11wfl_l jvl wâcipa( de Lagoa
da ConfusãoJ{O
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1
Dn 05 / Jl / Ji)lJ,
• {J_/ _Q_J ).,~ votação
1 . ?-fki-;
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Câmara :M unicipa( de Lag~u
áa ConfusãoJ{O •
1:n~f;~t,\g;~ 1'
{_j_;./2._J_ tf votação .
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.,~ssinatc,ra
Câmara :Munici l:d •. .. -···· di, - pa e Lagoa
AP ti_ Co_rij__usàn=-<r-G _ __ _ - ~--- - ~~ll-~--
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Rua Firmin~ Lacerda, n.0 25, Quadra n_º 53, Lote n.º 07
Lagoa
- Centro
da Confusão - TO. Fone/Fax (63) 3364_ 1623 - 3364.1237 •