| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2013 |
| Date | 2013-02-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, COM A DISPENSA DE JUROS E MULTAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A UNIÃO FAZ O DESTINO
Adm. 2013/2016
Projeto de Lei nº. 401/2013. Lagoa da Confusão!TO, 04 de fevereiro de 2013.
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Dispõe sobre procedimentos para
concessão de pagamento à vista ou
parcelamento especial de débitos
fiscais, com a dispensa de juros e
multas, nas condições que indica e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, no uso de suas atribuições legais
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos ainda não ajuizados,
relativos ao ano base de 2012 e exercícios anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à
cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, a Assessoria Jurídica do Município ou à
Finanças e Orçamento, cada um em sua área, a fazerem a transação com o
sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando a solução da
pendência e a conseqüente extinção do Crédito Tributário, devendo ficar especificado no termo
de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, as condições e os motivos das
concessões mutuamente feitas.
Art. 2°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1 ° desta Lei, poderá, ainda, o Chefe
do Poder Executivo autorizar a Secretaria de Finanças e Orçamento, nos casos de pagamento
espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, reduzir ou até dispensar a
multa e juros previstos para os impostos municipais, IPTU, ALVARA DE LICENÇA e ISS, estes
casos observando os parâmetros seguintes:
1 - Dispensa de 100% (cem por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa e 30% (trinta
por cento), do valor principal, se o pagamento do Crédito Tributário for efetuado à vista.
li - Dispensa de 60% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa e
10% (dez por cento), do valor principal, se o pagamento do Crédito Tributários for efetuado em 3
(três) parcelas.
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Ili - Dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa e 5% (cinco
por cento), sobre o valor principal, se o pagamento do Crédito Tributário for efetuado em 6 (seis)
parcelas.
IV - Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2013 será concedido o incentivo de 30%
(trinta por cento), no pagamento avista.
V - Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2013 será concedido o incentivo de 10%
(dez por cento), no pagamento em ate 3 (três) parcelas.
VI - Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2013 será concedido o incentivo de 5%
(cinco por cento), no pagamento em ate 6 (seis) parcelas.
VII - Quando o pagamento dos tributos municipais for objeto de demanda judicial será acrescido
juros de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 3°. O valor de cada parcela a que aludem os Incisos 1, li, Ili, IV, V e VI do Art. 2° desta Lei
não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 4°. O pedido de parcelamento administrativo no qual o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito mediante requerimento, com fundamento na presente Lei, será
dirigido à Secretaria de Finanças e Orçamento, com a indicação do percentual de dispensa dos
valores relativos ao número de parcelas optadas. Ressalvado que a condição do Art. 2°, Inciso 1
e IV, não enseja parcelamento, mas pagamento à vista.
Art. 5°. O disposto nesta Lei não se aplica aos Créditos Tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou não
incidência concebidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos de
falta de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação
pertinente.
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos
casos em que, mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a
contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.
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Art. 6º. A falta de recolhimento de 02 (duas) parcelas consecutivas referentes aos Incisos li, III,V
e VI, do Art. 2° desta Lei, determinará o cancelamento automático do benefício, determinando a
imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e a conseqüente cobrança judicial,
após a amortização das parcelas pagas, acrescido dos valores que haviam sido dispensados
com a incidência de encargo financeiro, calculados pelo mesmo índice de correção aplicados nos
tributos federais.
Art. 7°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1° desta Lei, poderá o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizar, também, à Assessoria Jurídica do Município, quando das
execuções fiscais em curso, conceder ao executado dispensa de juros e multa nos percentuais e
prazos admitidos nos Incisos li a IV do Art. 2° de que trata esta Lei, sobre os valores dessas
verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos, após
instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento total do valor parcelado,
mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença.
§1º Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que o atraso de 02 (duas) parcelas ocasionará
a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos,
considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ou ajuste, ficando,
portanto sem efeito o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos
legais, inclusive multas e juros.
§2° No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o
débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas
desejadas e a garantia ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo.
Art. 8°. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou
compensação de importâncias pagas a qualquer título.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de Fina!"lças e Orçamento, como
determina o Art. 2° e 7°, respectivamente, no prazo fixado nesta Lei, após a data da sua
publicação.
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Art. 9°. O prazo para concessão dos benefícios desta Lei será até 31 de agosto de 2013.
Art. 10. Após o vencimento desta Lei, o município inscreverá na divida ativa, os contribuintes que
estiverem em débitos municipais.
Art. 11. Por Decreto Municipal fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar Lei por até
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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