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materia nº 401/2013

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 401 / 2013
Date 2013-02-04
EmentaDISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, COM A DISPENSA DE JUROS E MULTAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L.A.Gi C>.A. Q.A. CC>NFUS.AC> 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adm. 2013/2016 
Projeto de Lei nº. 401/2013. Lagoa da Confusão!TO, 04 de fevereiro de 2013. 
--~-~--- Jssinatura 
Dispõe sobre procedimentos para 
concessão de pagamento à vista ou 
parcelamento especial de débitos 
fiscais, com a dispensa de juros e 
multas, nas condições que indica e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, no uso de suas atribuições legais 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos ainda não ajuizados, 
relativos ao ano base de 2012 e exercícios anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à 
cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, a Assessoria Jurídica do Município ou à 
Finanças e Orçamento, cada um em sua área, a fazerem a transação com o 
sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando a solução da 
pendência e a conseqüente extinção do Crédito Tributário, devendo ficar especificado no termo 
de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, as condições e os motivos das 
concessões mutuamente feitas. 
Art. 2°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1 ° desta Lei, poderá, ainda, o Chefe 
do Poder Executivo autorizar a Secretaria de Finanças e Orçamento, nos casos de pagamento 
espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, reduzir ou até dispensar a 
multa e juros previstos para os impostos municipais, IPTU, ALVARA DE LICENÇA e ISS, estes 
casos observando os parâmetros seguintes: 
1 - Dispensa de 100% (cem por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa e 30% (trinta 
por cento), do valor principal, se o pagamento do Crédito Tributário for efetuado à vista. 
li - Dispensa de 60% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa e 
10% (dez por cento), do valor principal, se o pagamento do Crédito Tributários for efetuado em 3 
(três) parcelas. 
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A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adm. 2013/2016 
Ili - Dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total de juros e multa e 5% (cinco 
por cento), sobre o valor principal, se o pagamento do Crédito Tributário for efetuado em 6 (seis) 
parcelas. 
IV - Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2013 será concedido o incentivo de 30% 
(trinta por cento), no pagamento avista. 
V - Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2013 será concedido o incentivo de 10% 
(dez por cento), no pagamento em ate 3 (três) parcelas. 
VI - Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2013 será concedido o incentivo de 5% 
(cinco por cento), no pagamento em ate 6 (seis) parcelas. 
VII - Quando o pagamento dos tributos municipais for objeto de demanda judicial será acrescido 
juros de 1 % (um por cento) ao mês. 
Art. 3°. O valor de cada parcela a que aludem os Incisos 1, li, Ili, IV, V e VI do Art. 2° desta Lei 
não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). 
Art. 4°. O pedido de parcelamento administrativo no qual o contribuinte reconhecerá e 
confessará formalmente o débito mediante requerimento, com fundamento na presente Lei, será 
dirigido à Secretaria de Finanças e Orçamento, com a indicação do percentual de dispensa dos 
valores relativos ao número de parcelas optadas. Ressalvado que a condição do Art. 2°, Inciso 1 
e IV, não enseja parcelamento, mas pagamento à vista. 
Art. 5°. O disposto nesta Lei não se aplica aos Créditos Tributários lançados de ofício, 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou não 
incidência concebidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos de 
falta de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação 
pertinente. 
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos 
casos em que, mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a 
contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte. 
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A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adm. 2013/2016 
Art. 6º. A falta de recolhimento de 02 (duas) parcelas consecutivas referentes aos Incisos li, III,V 
e VI, do Art. 2° desta Lei, determinará o cancelamento automático do benefício, determinando a 
imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e a conseqüente cobrança judicial, 
após a amortização das parcelas pagas, acrescido dos valores que haviam sido dispensados 
com a incidência de encargo financeiro, calculados pelo mesmo índice de correção aplicados nos 
tributos federais. 
Art. 7°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1° desta Lei, poderá o Chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizar, também, à Assessoria Jurídica do Município, quando das 
execuções fiscais em curso, conceder ao executado dispensa de juros e multa nos percentuais e 
prazos admitidos nos Incisos li a IV do Art. 2° de que trata esta Lei, sobre os valores dessas 
verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos, após 
instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento total do valor parcelado, 
mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. 
§1º Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que o atraso de 02 (duas) parcelas ocasionará 
a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, 
considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ou ajuste, ficando, 
portanto sem efeito o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos 
legais, inclusive multas e juros. 
§2° No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o 
débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados 
em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas 
desejadas e a garantia ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo. 
Art. 8°. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou 
compensação de importâncias pagas a qualquer título. 
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio 
requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de Fina!"lças e Orçamento, como 
determina o Art. 2° e 7°, respectivamente, no prazo fixado nesta Lei, após a data da sua 
publicação. 
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A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adm. 2013/2016 
Art. 9°. O prazo para concessão dos benefícios desta Lei será até 31 de agosto de 2013. 
Art. 10. Após o vencimento desta Lei, o município inscreverá na divida ativa, os contribuintes que 
estiverem em débitos municipais. 
Art. 11. Por Decreto Municipal fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar Lei por até 
180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
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