| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2013 |
| Date | 2013-02-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LAGOA DA
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A UNIÃO FAZ O DESTINO
Adm. 2013/2016
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de 04 de fevereiro de 2013.
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"Dispõe sobre a Estrutura
Administrativa do Fundo Municipa1
de Assistência Socia1 de Lagoa da
Confusão e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, no uso de suas
atribuições legais FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO/TO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Estrutura do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 1° - O Fundo Municipal de Assistência Social será Administrado
pelo Presidente e, auxiliado por sua equipe técnica, os quais
exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e
regulamentar, com o auxíl'o dos órgãos que compõem a Administração
Municipal.
Art. 2° - Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição
da República, na Constituição do Estado do Tocantins e na Lei
Orgânica do Município de Lagoa da Confusão, o Poder Executivo
regulará a estruturação e funcionamento dos órgãos da Administração
Municipal.
Art. 3° - A Administração do Fundo Municipal de Assistência Social
compreende:
I A Administração Direta, que se constitui dos serviços
integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Presidente do
Fundo.
II A Administração Indireta, que compreende as
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica
a) Autarquias;
\
seguintes
b) Agências;
c) Fundações~
d) Sociedade
e) Conselhos
de Economia
Especiais;
Mista;
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Parágrafo único As entidades compreendidas na Administração
Indireta consideram-se vinculadas à Diretoria Administrativa em
cuja área de competência estiverem enquadradas sua principal
atividade, com exceção das Agências, diretamente subordinadas ao
Presidente do Fundo Municipal.
Art. 4° - Para fins desta lei, considera-se:
I Autarquia o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio e receita
próprios, para exercer atividades típicas da Administração Pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa
e financeira descentralizada;
II - Agência a autarquia sob regime especial, criada por lei, com
personalidade jurídica de direito público, poder de polícia,
patrimônio e receita próprios, para exercer atividades de
gerenciamento, planejamento, coordenação e execução em sua área de
competência e, em coordenação com os demais órgãos da administração
municipal, o desenvolvimento de seus respectivos programas;
III - Fundação - a entidade· dotada de personalidade jurídica de
Direito Privado ou Público, com o patrimônio próprio e capital
exclusivo do município ou de suas entidades da Administração
Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza
empresarial que o Fundo Municipal de Assistência Social de Lagoa da
Confusão seja levada a exercer por motivos de conveniência ou
contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito;
IV Sociedade de Economia Mista a entidade dotada de
personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para o
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CONFUSAO
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exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de
sociedade anônima, cuja ações com direito a voto pertençam, em sua
maioria, ao Município de Lagoa da Confusão ou a entidade da
Administração Municipal Indireta;
V - Conselho Especial - órgão de caráter consultivo, para atuação
em áreas específicas, cujos membros não serão renumerados.
§ 1 º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração
Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.
§ 2º Os quantitativos, símbolos e remuneração de cargos em comissão
que integram a estrutura administrativa municipal, de livre
nomeação do Presidente do Fundo, estão especificados no anexo desta
lei.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5° A Administração Municipal obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
também ao seguinte:
I - a ação administração será objeto de planejamento que vise a
promover o desenvolvimento econômico - social do Município;
II - as atividades da Administração Municipal e, especialmente, a
execução dos planos e programas administrativos, serão objeto de
permanente coordenação;
III a coordenação será exercida em todos os níveis da
Administração, mediante a atuação das chefias individuais, a
realização sistemática de reuniões com a participação das chefias,
subordinadas a instituição e funcionamento de comissões de
coordenação em cada nível administrativo;
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IV - no nível superior da Administração Municipal, coordenação será
assegurada mediante reuniões entre a equipe técnica, estes
responsáveis por áreas afins e coordenação central dos sistemas de
atividades auxiliares;
V - quando submetidos ao Presidente do Fundo, os assuntos deverão
ter sido previamente discutidos e coordenados com todos os setores
neles interessados, inclusive no que diz respeito aos aspectos
administrativos pertinentes, mediante consultas e entendimentos, de
modo a sempre compreenderem soluções integradas e harmônicas;
VI - a delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, para assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões situando-as na proximidade dos fatos,
pessoas ou problemas a atender;
VII é facultado ao Presidente do Fundo e, em geral, às
autoridades da Administração Municipal delegar competência para a
prática de atos administrativos, conforme se dispuser em
regulamento;
VIII o ato de delegação indicará com precisão a autoridade
delegante,
delegação.
a autoridade delegada e as atribuições
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
objeto de
Art. 6. Compõem a estrutura administrativa do Fundo Municipal de
Assistência Social de Lagoa da Confusão:
I - Gabinete do Presidente do Fundo.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PRESIDENTE DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 7 - Compõem o Fundo Municipal de Assistência Social:
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I - Presidente do Fundo Municipal;
II - Chefia de Gabinete;
III - Controlador Interno;
IV - Analista de Controle Interno;
V - Coordenadoria de Fiscalização;
VI - Assessoria Técnica;
VII - Diretoria Administrativa;
VIII - Coordenadoria Administrativa;
IX - Diretor de Assistência Social;
X - Coordenadoria de Compras;
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XI - Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio;
XII - Coordenadoria de Transporte e Aviação;
XIII - Diretoria de Finanças e Orçamentos;
XIV - Diretoria de Contabilidade, Execução e Controle Orçamentário;
XV - Diretoria de Planejamento;
XVI - Diretor de Cursos e Qualificação Profissional;
XVII - Diretor de Proteção Básica
XVIII - Coordenadoria do CRAS;
XIX - Diretoria de Proteção Especial;
XX - Coordenadoria do CREAS;
XXI - Coordenadoria do PETI;
XXII - Secretário Executivo dos Conselhos;
XXIII Coordenadoria do Cadastramento Único e Programa Bolsa
Família;
XIV - Motorista de Representação.
Art. 8 - Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:
I Promover ações e programas de combate à miséria e às
desigualdades sociais;
II Gerenciar programas e ações e de recuperação social das
populações marginalizadas, com a qualificação de mão de obra e o
aperfeiçoamento
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profissional, com vistas a promover seu acesso e melhor
posicionamento junto ao mercado de trabalho;
III - Combater a exploração do trabalho infantil;
IV Desenvolver programas de complementação alimentar de
gestantes, crianças e idosos;
V - Promover a integração da iniciativa privada às ações sociais,
com parcerias que visem ao combate das desigualdades sociais;
VI Promover a implantação no município de programas de
competência da União e do Estado na busca de melhorias sociais.
VII Organizar e exercer o controle do quadro de pessoal
estatuário e em comissão dos órgãos da Administração Municipal:
VIII - Promover ações de modernização e aperfeiçoamento da máquina
para o constante aumento de sua eficiência.
IX - Registrar e controlar o patrimônio municipal, identificando-o
por órgãos e setores, promovendo sua conservação, remanejamento de
acordo com as necessidades da Administração e, anualmente, conforme
a sua depreciação, propondo a baixa de máquinas e equipamentos.
X - Elaborar, coordenar, atualizar e controlar a execução de planos
e programas de planejamento da ação governamental, assim como a
execução das ações de desenvolvimento social, urbanístico e de meio
ambiente, e sua adequação às prioridades estabelecidas na política
de desenvolvimento do município, de duração anual ou plurianual;
XI Elaborar instrumentos normativos, em articulação com a
assessoria jurídica municipal, que assegurem o ordenamento.
XII realizar estudo sobre liberações de recursos para
investimentos, em articulação com a Diretoria de Administração;
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XIII estabelecer fluxo permanente de informações de natureza
institucional, e econômico-social e financeira, entre os órgãos
integrantes do sistema municipal de planejamento;
XIV - elaborar ou analisar projetos financeiros para operação de
crédito, em articulação com a Diretoria de Administração e com a
Assessoria Jurídica;
XV - participar da elaboração de projetos de estudos que impliquem
alteração do patrimônio do município ou elevação dos gastos do
setor público municipal, em articulação com a Diretoria de
Administração e com a Assessoria Jurídica;
XVI - coordenar o processo de participação popular na gestão do
município;
XVII - coordenar o processo de descentralização administrativa, com
a organização das várias estruturas regionalizadas e planos
integrados de políticas públicas por região para otimizar recursos
e dar agilidade e eficiência no atendimento das demandas da
população;
XVIII - zelar pelo patrimônio histórico municipal;
XIX - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições;
XX - auxiliar na elaboração da Lei Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XXI - manter atualizados os dados estatísticos e informa ti vos do
município;
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9 - O Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social, na
execução orçamentária, promoverá sua adequação às atividades de
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LAGOA DA CONFUSÃO
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cada órgão e entidade, e à nova estrutura da Administração
Municipal, sem prejuízo do valor global fixado.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº. 567/2012, de 18 de abril de 2012, da Prefeitura
Municipal de Lagoa da Confusão.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, EM 04 DE FEVEREIRO DE 2013.
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ANEXO I
RELAÇÃO DE CARGOS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
QUANTIDADE NOME DOS CARGOS
DE CARGOS
01 Presidente do Fundo Municipal;
01 Chefia de Gabinete;
01 Controlador Interno;
01 Analista de Controle Interno;
01 Coordenadoria de Fiscalização;
01 Assessoria Técnica;
01 Diretoria Administrativa;
01 Coordenadoria Administrativa;
01 Diretor de Assistência Social;
01 Coordenadoria de Compras;
01 Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio;
01 Coordenadoria de Transporte e Aviação;
01 Diretoria de Finanças e Orçamentos;
01 Diretoria de Contabilidade, Execução e Controle
Orçamentário;
01 Diretoria de Planejamento;
01 Diretor de Cursos e Qualificação Profissional;
01 Diretor de Proteção Básica
01 Coordenadoria do CRAS;
01 Diretoria de Proteção Especial;
01 Coordenadoria do CREAS;
01 Coordenadoria do PETI;
01 Secretário Executivo dos Conselhos;
01 Coordenadoria do Cadastramento Unico e Programa
Bolsa Família;
01 Motorista de Representação.
NIVEL
RESOLUÇÃO
032/08
DAS IV
DAS IV
DAS III
DAS II
DAS III
DAS II
DAS I
DAS II
DAS I
DAS I
DAS I
DAS II
DAS II
DAS I
DAS II
DAS II
DAS V
DAS II
DAS V
DAS II
DAS III
DAS I
DAS I
CATEGORIA
CARGOS DE DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO
SUPERIOR - DAS
LAGOAQA
CONFUSAO
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ANEXO II
QUADRO DE NÍVEIS E VENCIMENTOS
SIMBOLO
I
II
III
IV
V
LEONCIO L
Pre
··-
VENCIMENTO
R$
R$
R$
R$
R$
678,00
746,40
808,60
1.244,00
2.000,00
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