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materia nº 405/2013

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 405 / 2013
Date 2013-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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--- ~ 
LAGOA DA CONFUSÃO 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adm. 2013/2016 
PROJETO DE LEI Nº 405/2013, DE 02 DE ABRIL DE 2013. 
"Dispõe sobre a organização e reestruturação 
do Plano de Cargos e Salários dos Servidores 
Efetivos do Município de Lagoa da Confusão 
e dá Outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO. 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA 
CONFUSÃO APROVA EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Esta Lei dispõe sobre a organização e reestruturação do Plano de 
Cargos e Salários dos Servidores Efetivos do Município de Lagoa da Confusão. 
Art. 2º - O Plano de Cargos e Salários tem por objetivo a eficácia e • a 
continuidade da ação Administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, 
mediante: 
I - adoção do princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na 
carreira; 
II - adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração harmônica e 
justa que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da 
qualidade de seu desempenho. 
Art. 3° - Para os fins desta Lei considera-se: 
I - Servidor Público - a pessoa legalmente investida em cargo público; 
II - Cargo Público - o conjunto de atributos e responsabilidades cometidas a 
servid 'blico e a 
Câmara :Municipàfrdâ~o pública; 
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unidade básica da esu:ntura orgaoizacional. da, 
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A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adm. 2013/2016 
III - Classe - subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, agrupando os 
cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e 
responsabilidades, nesta Lei identificada por algarismos romanos; 
IV - Série de Classe - o conjunto de classes da mesma natureza, superposta 
segundo a complexidade e responsabilidade em carreira, correspondendo a 
cada classe um único grau; 
V - Carreira - o conjunto de cargos e classes de mesma natureza de trabalho, 
escalonados segundo a responsabilidade e complexidade, com denominação 
própria; 
VI - Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos efetivos em carreira, de cargos 
em comissão e funções da Administração Direta e Indireta; 
VII - Quadro Especial - o conjunto de funções públicas de natureza 
temporária. 
Art. 4° - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Lagoa da Confusão é 
constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e compreende: 
I - cargos de provimento efetivo; 
II - cargos de livre nomeação em comissão; 
III - cargos em extinção. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 5° - o provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em comissão. . 
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo no serviço público são acessíveis aos 
brasileiros e equiparados, maiores de 18 anos e o ingresso se dará mediante prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo na quantidade constante do Anexo I. 
Art. 7° - Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, 
terão direito subjetivo a nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas 
dos cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os 
demais candidatos mantidos no cadastro de reserva, de concursados. 
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Art. 8º - O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os 
requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o percentual 
reservado para deficientes e as condições de sua realização serão fixados em edital. 
Art. 9º - o provimento de cargo em comissão se faz mediante livre escolha do 
Prefeito Municipal. 
Art. 10 - Cargos em extinção são aqueles providos anteriormente à vigência 
desta lei, cujas atividades não mais satisfazem as necessidades da Administração 
Pública. 
Art. 11 - As carreiras são constituídas de cargos da mesma orientação 
profissional, nos níveis básicos (alfabetizados e fundamental), médios e superiores, 
atendidos aos requisitos de escolaridade exigidos para o desempenho das respectivas 
tarefas típicas. 
Art. 12 - Para fins de provimento dos cargos de carreira, considerar-se-á: 
I - nível aÍfabetizado, os que sabem ler e escrever; 
· . II - nível fundamental, os que tenham concluído o primeiro grau; 
III - nível médio, os que tenham concluído o segundo grau; 
IV - nível superior, os que tenham concluído curso superior, com registro no 
respectivo órgão de classe, respeitadas as graduações exigidas para as áreas de 
atuações específicas. 
CAPÍTULO III 
SEÇÃO I 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 13 - A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição do 
desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu 
desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento. 
Art. 14 - Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam 
a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que 
sejam exercidas as seguintes características fundamentais: 
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I _ objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao 
conteúdo ocupacional das carreiras; 
II - periodicidade; 
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos da Prefeitura; 
IV - comportamento observável do servidor público; 
V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos; 
VI - conhecimento, pelo servidor, do resultado da sua avaliação; 
VII - capacitação do avaliador. 
Art. 15 - Será instituída na Administração Municipal uma comissão com fim 
de supervisionar o processo de avaliação dos servidores públicos. 
Parágrafo Único - A comissão referida neste artigo será constituída no 
mínimo de 3 (três) e no Máximo 5 (cinco) membros, sendo um deles indicado pela 
entidade representativa dos servidores e os demais inclusive á presidência, serão 
indicados pela Secretâria da Administração, e no Âmbito de cada entidade pelo 
respectivo ti_tular. 
Art. 16 -A Avaliação de desempenho se fará durante um período de um ano. 
CAPÍTULO IV 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 17 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público 
pelo efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado na Tabela de Vencimentos 
constantes do Anexo!. 
Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá receber vencimento inferiora um 
salário mínimo, devendo a Tabela ser corrigida automaticamente por ato do Executivo, 
sempre que este for superior aquele. 
Art. 18 - O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes 
vantagens pecuniárias, instituídas no Regime Jurídico único e nesta lei: 
I - décimo terceiro salário; 
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II - adicional noturno; 
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III - adicional pela prestação de serviços extraordinários; 
IV - adicional de férias; 
V - adicional de periculosidade; 
VI - adicional de insalubridade; 
VII - adicional pelo exercício de atividades penosas; 
VIII - gratificação pelo exercício de cargo em comissão; 
IX - gratificação pelo exercício de função de confiança; 
X - adicional por tempo de serviço; 
XI - diárias; 
XII - indenização de transporte; 
XIII - gratificação de periferia ou local de difícil acesso; 
XIV - gratificação de produção; 
XV - gratificação quando da realização de trabalhos especiais, fora das 
atribuições do cargo. 
§ 1 ° - A força de apurar a periculosidade, insalubridade e a penosidade do 
serviço será a mesma definida pelo Ministério incumbido dos assuntos Trabalhistas, 
inclusive a definição e os percentuais dos adicionais. 
§ 2º - A gratificação de produção devida aos servidores do Grupo Ocupacional 
Físico serão calculadas sobre o trabalho efetivo do servidor, e limitada ao valor de seu 
vencimento. 
§ 3º - O· cálculo de gratificação de produção será em função de pontos, 
quantificados pela natureza do trabalho fiscal, do valor dos tributos levantados, da 
complexidade dos serviços realizados e de outros fatores de mensuração e qualidade do 
trabalho. 
§ 4° - Os pontos serão atribuídos por critérios, normas e tabelas a serem 
baixados pelo Chefe do Poder Executivo. 
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§ 5º - O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir gratificação de produção aos 
servidores, desde que crie critérios de avaliação de desempenho, conforme estabelecer 
em decreto. 
§ 6º - A gratificação de produção integra a remuneração do servidor para todos 
os efeitos legais. 
Art. 19 - Remuneração é o vencimento do cargo, acréscimo das vantagens 
pecuniárias previstas no artigo anterior. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20 - Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e Fiscal de 
Posturas e Edificações não poderão ser colocados a disposição de quaisquer outros 
órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou 
Municipal, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se estende aos convênios de 
cooperação técnica e de assistência mutua para fiscalização de tributos e permuta de 
informações, nem aos casos de designação para cargos em comissão da área tributária 
declarados de livre nomeação e exoneração. 
Art. 21 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 
pessoal, sob o regime de contrato temporário, em caso de excepcional interesse público, 
até o limite de 20% (vinte por cento) do total dos servidores concursados, nos termos 
estabelecidos na Constituição Federal. 
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer 
contratações de pessoal para atender convênios firmados com o Governo Federal, 
Estadual, Autarquias e Fundações, por tempo determinado, sem que estes sejam 
incluídos no percentual fixado no caput deste artigo. 
Art. 22 - O Pocier Executivo Municipal realizará concurso público pàra 
provimento de cargos que compõem o quadro-geral de serviços públicos do Município, 
sempre que julgar necessário ou quando houver necessidade de contratação em número 
superior ao Anexo 1. 
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 495/2009, de 18 de maio de 2009. 
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LAGOA DA 
CONFUSÃO 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adm. 2013/2016 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 02 
dias do mês de Abril de 2013. 
Câmara r.M. unicipa[ de lagoa 1 
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A P.R-O~f\ V<9 
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LAGOA DA CONFUSÃO 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
PROJETO DE LEI Nº 405/2013 
ANEXO! 
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- da Confusão-TO 
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CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
ESPECIFICAÇÃO DO CARGA HORARIA QUANT. NIVELDE VENCIMENTC 
CARGO SEMANAL ESCOLARIDADE 
Agente Comunitário de Saúde 40 Horas 27 
Fundamental 950,00 Completo 
Agente de Arrecadação e Tributos 40 Horas 08 Médio 678,00 
Agente de Combate a Endemias 40 Horas 05 
Fundamental 678,00 Completo 
Agente de Obras e Tributos 40 Horas 10 Médio 678,00 
Agente de Vigilância Ambiental 40 Horas 02 Médio 678,00 
Agente de Vigilância Sanitária 40 Horas 01 Médio 678,00 
Analista e Operador de Sistema 40 Horas 02 Médio Técnico 1.000,00 
Assistente Administrativo 40 Horas 40 Médio 678,00 
Assistente Comunitário 40 Horas 07 Médio 678,00 
Assistente Social 30 Horas 04 Superior 2.300,00 
Auxiliar de Consultório Dentário 40 Horas 01 Médio 678,00 
Auxiliar de Enfermagem 40-Horas 04 Médio 678,00 
Auxiliar de Serviços de Saúde 40 Horas 01 Fundamental 678,00 Completo 
Auxiliar de Serviços Gerais 40 Horas 110 Alfabetizado 678,00 
Bibliotecário 40 Horas 02 Médio 678,00 
Coletor 40 horas 01 Médio 1.000,00 
Cozinheira 40 Horas 02 Fundamental 678,00 Completo 
Digitador 40 Horas 02 Médio 678,00_ 
Eletricista 40 Horas 03 Alfabetizado 678,00 
Enfermeiro 40 Horas 06 Superior 2.845,00 
Entrevistador 40 Horas 02 Médio 678,00 
Escriturário - - (Cargo em Extinção) - Farmacêutica 40 Horas 01 Superior 1.900,00 
Fiscal 40 Horas 03 Fundamental Completo 678,00 
Fisioterapeuta 24 Horas OI Superior 1.900,00 
Fonoaudiólogo 24 Horas 01 Superior 1.900,00 
Gari· 40 Horas 30 Alfabetizado 678,00 
Guarda Municipal e Ambiental 40 Horas 10 Médio 1.000,00 
Jardineiro 40 Horas 02 Alfabetizado 678,00 
Médico - - (Cargo em Extinção) -
Mensageiro - - (Cargo em Extinção) -
~~ 
Merendeira 40 Horas 
Monitor Educacional Escolar 40 Horas 
Monitor Educacional de Transp. 40 Horas 
Escolar 
Motorista 40 Horas 
Motorista CNH "D" 40 Horas 
Odontólogo 30 Horas 
Operador de Máquinas Pesadas 40 Horas 
Orientador Social 40 Horas 
Ortopedista - Pedreiro 40 Horas 
Professor P 1 20 / 40 Horas 
Professor P2 20 / 40 Horas 
Psicólogo 30 Horas 
Recepcionista 40 Horas 
Técnico de Higiene Dental 40 Horas 
Técnico em Enfermagem 40 Horas 
Técnico em Raio-X 20 Horas 
Vigia 40 Horas 
LAGOA DA 
CONFUSÃO 
A UNIÃO FAZ O DESTINO 
Adm. 2013/2016 
25 Alfabetizado 
20 Médio 
10 Médio 
10 Fundamental Completo 
16 Fundamental Completo 
03 Superior 
07 Fundamental Completo 
03 Médio 
- (Cargo em Extinção) 
04 Alfabetizado 
30 Médio 
130 Superior 
03 Superior 
16 Médio 
02 Médio - Técnico 
20 Médio - Técnico 
02 Médio-Técnico 
30 Alfabetizado 
678,00 
678,00 
678,00 
678,00 
800,00 
3.020,00 
678,00 
678,00 
- 1.000,00 
Lei específica 
Lei específica 
2.300,00 
678,00 
678,00 
678,00 
850,00 
678,00 
. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 02 
•· • dias do mês de Abril de 2013. 
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