| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2014 |
| Date | 2014-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LAGOA DA CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
Adm. 2013/2016
LEONCIO LINO DE SOUSA NETO, Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os
habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a
seguinte L E 1:
Art. 1°. O Parágrafo 1º do Artigo 51, alínea "a", e, Inciso I do Artigo 52
da Lei Complementar Municipal nº 004 de 25 de Novembro de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 51 ................... ..
§ 1. 0 O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou
Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado
pela administração fazendária, se um destes for maior:
I - através de Avaliação Imobiliária com base nos elementos aferidos no
mercado imobiliário, conforme Laudo do Avaliador Imobiliário devidamente cadastrado e
credenciado na classe correspondente;
li - através da avaliação com as informações constantes no Cadastro
Imobiliário Municipal de Lagoa da Confusão - TO;
Ili - através do valor declarado pelo sujeito passivo;
Art. 52 ........................ .
1- ............................. .
a) - 2% (dois por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
Art. 2°. Alínea "a", Inciso I do Artigo 112, assim como o Parágrafo 6°
do Artigo 116 da Lei Complementar Municipal nº 004 de 25 de Novembro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 112 ........................ .
1- ............................. .
a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município de Lagoa
da Confusão independentemente de sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes
ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
Art. 116 ...................... .
§6°. Os serviços previstos no subitem 7. 02 e 7. 05 da lista
artigo 103 da Lei Complementar 004 de 25 de Novembro de 2013, o
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado sobre a re e·
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serviços do
posto Sobre
bruta ou o
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movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da
prestação dos serviços;
c) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do
local da prestação dos serviços;
li - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 3º. A Lei Complementar Municipal nº 004 de 25 de Novembro de
2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 134-A. Ficam instituídas no Município de Lagoa da Confusão a
Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, a
Declaração de Operações de Serviços Bancários - DESB, e a Declaração de Operações
de Serviços Cartorários - DESC, cuja apresentação é obrigatória para as credenciadoras
de cartões de crédito, débito e similares, para instituições financeiras e equiparadas cujos
serviços prestados se encontrem na lista de que trata o art. 103, da Lei Complementar
Municipal nº 004/2013, e para os cartórios, respectivamente.
Art. 134-B. As credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares
deverão informar à Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração de
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, as operações e/ou
transações realizadas por meio de cartões de crédito, débito e similares junto aos
estabelecimentos credenciados, pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do
Município.
Art. 134-C. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil- BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar
o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, cujos serviços
prestados se encontrem na lista de que trata o art. 103, da Lei Municipal n°004/2013,
deverão informar à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Declaração de
Operações de Serviços Bancários - DESB, as operações e/ou transações passíveis de
tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do
Município.
Art. 134-0. Os cartórios deverão informar à Secretaria Municipal da
Fazenda, através da Declaração de Operações de Serviços Cartorários - DESC, as
operações passíveis de tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas
na circunscrição do Município.
Parágrafo único. As serventias a que se refere o caput de te artigo são:
registro civil de pessoas naturais e/ou jurídicas, registro de imóveis, regis ro de títulos e
documentos, registro de contratos marítimos, registro de distribuição, t belionato de
notas, e tabelionato de protesto de títulos.
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Art. 134-E. As Declarações deverão ser apresentadas, em meio digital,
mediante utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da
Fazenda na internet, em periodicidade mensal, conforme especificações aprovadas em
Regulamento.
Parágrafo Único. Enquanto não implantado e implementado pelo Município o
sistema informatizado, as declarações deverão ser apresentadas em arquivos XLS Excel.
Art. 4°. O Artigo 135 da Lei Complementar Municipal nº 004 de 25 de
Novembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes Incisos:
XI - A omissão de informações, o retardo injustificado, a prestação de
informações falsas, inexatas ou incompletas na Declaração de Operações com Cartões
de Crédito, Débito e Similares - DECRED, na Declaração de Operações de Serviços
Bancários - DESB, ou na Declaração de Operações de Serviços Cartorários - DESC, de
que tratam os artigos 134-A, 134-B, 134-C, 134-0 e 134-E, desta Lei Municipal, constitui
hipótese de crime nos termos do art. 1 O da Lei Complementar Federal nº 105 de 1 O de
janeiro de 2001, e dos arts. 1° e 2° da Lei Ordinária Federal nº 8.137 de 27 de dezembro
de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
XII - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a não entrega da
Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, da
Declaração de Operações de Serviços Bancários - DESB, ou da Declaração de
Operações de Serviços Cartorários - DESC, de que tratam os artigos 134-A, 134-B, 134-
C, 134-0 e 134-E desta Lei Municipal, no prazo regulamentado ou sua apresentação de
forma inexata, incompleta ou informações omitidas, sujeitará os legalmente obrigados
pela sua apresentação às seguintes penalidades:
a) Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) por grupo de 05 (cinco) informações
inexatas, incompletas ou omitidas.
b) Multa de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) por mês calendário ou fração,
independente da sanção prevista na alínea "a", na hipótese de atraso na entrega da
Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, da
Declaração de Operações de Serviços Bancários - DESB, ou da Declaração de
Operações de Serviços Cartorários - DESC.
c) As multas de que trata este inciso serão:
1 - Apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao
término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiv - entrega;
infração.
2 - Majoradas em 100% (cem por cento), na hipótes
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d) Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a administradora não
apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua
efetiva entrega.
Art. 5°. A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento -Alvará,
que se refere o artigo 138 da Lei Complementar Municipal 004 de 25 de Novembro
de 2013, passará a ser cobrada de acordo com o Anexo 1, Tabela I desta Lei.
Art. 6°. Da lista de serviço do imposto - ISSQN, que se refere o artigo
117 da Lei Complementar Municipal 004 de 25 de Novembro de 2013, dos Itens 1, li,
Ili, IV, passará a ser cobrada de acordo com o Anexo li, Tabela li desta Lei.
Art. 7°. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o
Parágrafo Único do Artigo 52, os Artigos 90 a 102, os Anexos li e IV, todos da Lei
Complementar Municipal 004 de 25 de Novembro de 2013.
Art. 8º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação
oficial, produzindo seus efeitos a partir do terceiro mês subseqüente à mesma,
observado o disposto na alínea "b" do Inciso Ili do Artigo 150 da Constituição
Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal e Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, em 02 de Dezembro de 2014.
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Lagoa da Confusiio - Tocantins
Sr. ROGÉRIO LINO MOTA
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JUSTIFICATIVA
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão,
Remeto à apreciação de Vossa Excelência e seus distintos pares, o
projeto de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM
MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
Aproveito o ensejo para informa-lhes que na verdade trata-se da adequação de uma nova
reestruturação do nosso Código Tributário em substituição às regras que regem a matéria
então vigente, bem como as diversas legislações esparsas que complementam.
O novo instrumento legal, mais ágil e elaborado em consonância com
os ditames das Seguintes Leis:
• Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade na
Gestão Fiscal, onde o requisito essencial é a instituição, previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos de competência do Município;
• Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, onde dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. É bom salientar que a Lei Municipal 04 de 25
Novembro de 2013, não trouxe as devidas alterações exigidas pela Lei Federal 116/2003.
Do mesmo modo, pela atual proposta há melhor racionalização dos
meios de arrecadação, o que possibilitará o aumento da receita própria do Município sem
aumentar a carga tributaria e alíquotas, tendo em vista os procedimentos previstos no
novo Código Tributário para combater a sonegação, evasão e inadimplência fiscal.
Finalmente, requer a Vossa Excelência e a esta Augusta Casa que
aprecie a matéria nos termos da Lei Orgânica Municipal, haja vista a urg ~ ncia e os
princípios norteadores do Direito Constitucional.
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Na oportunidade reitero protestos de elevada estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2014.
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Lagoa da Confusão - Tocantins
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Lista de serviços sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
1-
1.01 -Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Servi
3.01 - VETA
de
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Servi os de saúde ass· A
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasono rafia ressonância ma nética radiolo ia tomo rafia e con êneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros ambulatórios e con êneres.
4.05 - Acu
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4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontoloqia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicoloqia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches asilos e conqêneres.
4.18 - Inseminação artificial fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sanque leite pele olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica hospitalar, odontolóqica e conqêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
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5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e conqêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico - veterinária.
6.03 - Banhos duchas sauna
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 .01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
con êneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
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7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos
4%
e projetos executivos para trabalhos de enqenharia.
7.04 Demolição. 4%
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 4%
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador 4%
do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem polimento e lustração de pisos e conaêneres. 4%
7.08 - Calafetação. 4%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 4%
final de lixo, rejeites e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 4%
piscinas, parques, jardins e conqêneres.
7 .11 - Decoração e iardinaqem, inclusive corte e ooda de árvores. 4%
7 .12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 4%
biolóqicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, de si nsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e conqêneres.
4%
7.14 - (VETADO) - Presidência da República.
7.15 - (VETADO) - Presidência da República.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e conqêneres. 4%
7 .17 - Escoramento contenção de encostas e serviços conqêneres. 4%
7 .18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 4% conqêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 4% urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 4%
7 .21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, 4%
gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e conqêneres. 4%
691ca • ãducac1onafí . instrucio,
8.01 - Ensino regular pré - escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart - service condominiais, flat, apart -
hotéis, hotéis residência, residence - service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
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10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito de lanos de saúde e de lanos de revidência rivada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos uais uer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
leasin , de fran uia franchisin e de faturiza ão factorin
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou sub itens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros or uais uer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Proqramas de auditório.
12.05 - Parques de diversões centros de lazer e conaêneres.
12.06 - Boates, taxi - dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
conqêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e conqêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
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l 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 4%
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13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
truca êneres. 3%
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13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3%
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14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.04 - Recauchutaqem ou reqeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
conqêneres, de obietos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estafamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternaqem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
con êneres, de carteira de clientes, de che ues ré - datados e con êneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta - corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e e ui amentos em eral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de ca acidade financeira e con êneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
\J\
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por Qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac - símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisauer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em qeral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em qeral relacionadas a ooeracões de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados
à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
qeral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou oor talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
conaêner~!I;:.,
17 .01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza inclusive cadastro e similares.
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
3%
e
3%
6
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS - TFL
ITEM
01 •
01.01
01.02
01.03
01.04
01.05
01.06
01.07
02
02.01
02.02
02.03
02.04
02.05
02.06
02.07
02.08
02.09
02.10
02.11
02.12
02.13
02.14
02.15
02.16
02.17
02.18
02.19
TIPO DE ESTABELECIMENTO
Industria de processamento Armazenagem e Secagem de Grãos em
Geral,Grande Porte, acima de 30 mil metros Quadrados
Industria de processamento Armazenagem e Secagem de Grãos,
Médio pote de 10m mil, Até 30m mil metros quadrados
Industria de processamento Armazenagem de grão pequeno porte
Até dez mil metros quadrados
Construtora em oeral, inclusive fornecimento de concreto
Mineração
Pré-Moldados (cimento)
Industria de derivados de ferro, ferraria, Marmoraria, pedreiras,
Olarias e Derivados de fibras.
COMERCIO F-SUPERMERCADOS EM GERAL ••• • •
Supermercados Porte Pequeno
Supermercados Porte Grande
Mercearias
Bar Porte Peaueno (100,00) e Porte Médio
Restaurantes, churrascaria
Lanchonete
Panificadora, Padaria
Farmácias, drooarias, perfumarias.
Reloioarias e ioalherias
Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstico Pequeno Porte
(300,00 Reais) Reais e Médio Porte
Depósitos, inclusive armazéns e unidades de armazenagens, lojas de
tecidos.
Atacadista em Geral Porte Pequeno
Atacadista em Geral Porte Grande
Lojas de Material de Construção Porte Médio
Loias de Material de Construc;ão Porte Grande
Deposito de bebidas em qeral
Deposito de Madeira
Comercio de GLP (Gás)
Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes
neste item
'·" '·" "· 'ItF ,, 03 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ·-< •;;::-,.- .. ú - -?>". • • ~ h~ ...
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03.01 Estabelecimentos bancários
- TFL -
VALOR R$
9.400,00
6.500,00
5.000,00
1.200,00
4.500,00
500,00
300,00
., "'M
" /;,
350,00
700,00
200,00
200,00
300,00
100,00
250,00
250,00
100,00
600,00
300,00
500,00
800,00
350,00
700,00
200,00
700,00
200,00
350,00
2.600,00
03.02
03.03
03.04
03.05
03.05
04
04.01
04.02
04.03
05
06
06.01
06.02
06.03
06.04
06.05
06.06
06.07
07
07.01
07.02
07.03
08
08.01
08.02
08.03
09
10
lL
Postos bancários para paqamentos/recebimentos
Caixas eletrônicos, por máquina.
Corretoras de Seguros
Emoresas de Empréstimos e Créditos e Financeiras
Casas Lotéricas, ou Representante vinculado ao sistema financeiro.
Pensões e Similares
Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Aoartamento
Motéis Por Quarto ou Apartamento
REPRESENTANTES COMERGIAIS'"AlJTÔNOMOS, t0RRETORES,, . x,
DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL - Pessoa Física
TRANSPORTADORES '"' ·, , ·" .
Onibus e caminhões (Pessoa Física) - oor veículo
Utilitários, veículos e táxi (Pessoa Física) - por veículo
Moto-táxi ( Pessoa Física) - por veículo
Emoresas de Transporte de passaoeiros urbano e interurbano
Empresas de Transporte Rodoviário de Carqas Porte medio
Empresas de Transporte Aéreo.
Carroceiros
PROFISSIONAIS AUTONOMOS (não incluídos em outro item desta
. li.sta) - Pessoa Física t • 1¼' .. rt Jf\,,,'f" " t'J ít •. , ,, cs , "
Nível Superior
Nível Médio
Sem qualificação
Porte Pequeno Bicicletas e Similares
Porte Médio Moto e Similares
Porte Grande Caminhão e Automóvel e Similares
POSTOS DE S~R\f;IÇÇ)S PARA VEICtJtOS (lavagem, fubrifjcaçã.ô, ~. ,:
borracharia e similares· ·- • • . . • •
POSTOS DE VENDAS DE.COMBUSTIVEIS Porte Médio (1.500,00'
Reais) e. Porte Gra11de ., .. , ~.. 11 .,,·,
DEPOSITOS DE INFlAMÃVEIS~ ÊXPL©SIVOS e$IM11.ARES .. " " T \
12 ' TINTURARIAS'e LAVANDERIAS ··"'" • " '.1/"
13 ESTJ;-BELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS,
GINASTICAS ACAD,EMIA~" etc. . , , >• ,
14
14.01 Barbearias
14.02 Salões de Beleza
15
15.01 Ensino Superior, por sala
15.02 Ensino Fundamental e Médio, por sala
15.03 Ensino Infantil, Creches e outros, oor sala
15.04 Auto Escola
15.05 Cursos de Línquas em Geral
15.06 Ensino Diversos
16 HOSPITAIS e CLINICAS. .
17
- TFL -
1.000,00
500,00
500,00
450,00
350,00
"'
280,00
50,00
80,00
150,00
150,00
100,00
100,00
530,00
330,00
1.000,00
Isento
200,00
100,00
50,00
80,00
200,00
200,00
200,00
3.000,00
·400 00 ' 250,00
300,00
100,00
150,00
80,00
100,00
40,00
350,00
300,00
250,00
300,00
18
19
20
20.01
20.02
20.03
20.04
20.05
20.06
20.07
21
21.01
21.02
21.03
21.04
22
22.01
22.02
22.03
22.04
23
23.01
23.02
23.03
24
25.01
25.02
25.03
25.04
26
27
28
29
30
31
31.01
31.02
32
33
34
35
36
37
LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EM GERAL 500,00
PLANOS DE SAUDE E/OU PREVIDÊNCIA • -,, ,.," 500,00
Cinemas e teatros até 150 lugares 1.350,00
Cinemas e teatros com mais de 150 luqares 1.200,00
Danceterias e Boates 800,00
Bilhares e quaisquer outros jogos. 400,00
Circo e parques de diversões, por dia. 40,00
Casa de Shows e eventos em geral. 1.800,00
Clube Social, esportivo e Parques Aquáticos. 2.000,00
Comercio de Produtos Veterinários 500,00
Comercio de Ferraqens 150,00
Comercio de Defensivos aqrícolas 900,00
Outros Comércios Agrícolas. 700.00
COMUNICACAO EM GERAL
Emissora de Rádio e/ou Televisão 300,00
Telecomunicação Móvel ( operadoras de celular) 1.000,00
Telecomunicação Fixa 500,00
Correios 500,00
INFORMÁTICA EM GERAL .'ht: • .. "'
Escola de informática 250,00
Cyber Café, Lan House e similares. 200,00
Provedores de Telecomunicacão/internet 200,00
500,00
Concessionárias de Veículos Novos. 800,00
Lojas de Veículos Usados (qaraqem). 500,00
Concessionárias de Motos 400,00
Locadoras de Veículos 400,00
AS5'ESS6RIAS; CONSULTORIAS E PROJETOS TECNICOS EM GÉRAL. 300,00
PRODUTORAS E/OU GRAVADORAS DE ÁUDIO E,VIDEO , 200,00 ''
!MOBILIARIAS ' "' ~·;, •• , 400,00
EMPRESA DE SEGURANÇA
Transporte de Valores ou Similares
Empresa de Sequrança em Geral
OPERADORA DE·TELÊFONIA FIXA ~OR ESTAÇÃO OU UNIDADE ''"
REMÚfA IDE. ASSINANTES, • · • '.-' i:i., ,,~ v.. .. ,,,,,"',
CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PUBLICOS
SUBESTACÃO-OE ENERGIA ELETRICA ' , . · ,fr
DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A Ll€ENÇA DE LOCAl.:IZAÇAO E
"FUNCIONAMENTO NÃO CbNSTANTES NESTA'TABEl.:A •
- TFL -
500,00
200,00
1.300,00
</' !li
.,, ,
1:2so,qo
500,00
7.500,00
soo;ao
·,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
17 .02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 3%
congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 3%
administrativa.
17 .04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados 3%
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 3%
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO) - Presidência da República.
17.08 - Franquia (franchisinq). 3%
17 .09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 3%
conqêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufet ( exceto o fornecimento de alimentação e 3%
bebidas que fica suieito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.13 - Leilão e congêneres. 3%
17.14 - Advocacia. 3%
17 .15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 - Auditoria. 3%
17 .17 - Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17 .19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17 .20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 - Estatística. 3%
17.22 - Cobrança em geral. 3%
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a
operações de faturização (factoring).
pagar e em geral, relacionados a 3%
17 .24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
18. - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos· para cobertura cfe contratos de uouro1; preyencio e· aerincia de
riscos seaúráveis e congêneres,
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 3%
seguráveis e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 3%
capitalização e congêneres.
ferroviários e mettoviários.,
7
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN
-vi ....
~ ' ~ ~
G
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência. loaística e conaêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
3%
3%
3%
3%
3%
3%
24.- iros, confeccio de canmbos, placas, stn1Hzac1o·v1sua1. bannec,. adesi
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. 3%
- 1 ..
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de - caIxao, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 3%
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
25.03 - Planos ou convênio funerários. 3%
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. 3%
27 .01 - Serviços de assistência social. 3%
8
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
29 - Servi os de bibliote
3%
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
ediflcac6es. eletr6ntca, eletrotécntcae: mecãntca,.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações 3%
e congêneres.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3%
33. 3%
34 - Servi
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
3%
36.01 - Serviços de meteorologia. 3%
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38.01 - Serviços de museologia. 3%
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 3%
servi o .
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3%
9
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN