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materia nº 2/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
Adm. 2013/2016 
LEONCIO LINO DE SOUSA NETO, Prefeito Municipal de Lagoa da 
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os 
habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a 
seguinte L E 1: 
Art. 1°. O Parágrafo 1º do Artigo 51, alínea "a", e, Inciso I do Artigo 52 
da Lei Complementar Municipal nº 004 de 25 de Novembro de 2013, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
Art. 51 ................... .. 
§ 1. 0 O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou 
Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado 
pela administração fazendária, se um destes for maior: 
I - através de Avaliação Imobiliária com base nos elementos aferidos no 
mercado imobiliário, conforme Laudo do Avaliador Imobiliário devidamente cadastrado e 
credenciado na classe correspondente; 
li - através da avaliação com as informações constantes no Cadastro 
Imobiliário Municipal de Lagoa da Confusão - TO; 
Ili - através do valor declarado pelo sujeito passivo; 
Art. 52 ........................ . 
1- ............................. . 
a) - 2% (dois por cento) sobre o valor efetivamente financiado; 
Art. 2°. Alínea "a", Inciso I do Artigo 112, assim como o Parágrafo 6° 
do Artigo 116 da Lei Complementar Municipal nº 004 de 25 de Novembro de 2013, 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 112 ........................ . 
1- ............................. . 
a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município de Lagoa 
da Confusão independentemente de sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes 
ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo; 
Art. 116 ...................... . 
§6°. Os serviços previstos no subitem 7. 02 e 7. 05 da lista 
artigo 103 da Lei Complementar 004 de 25 de Novembro de 2013, o 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado sobre a re e· 
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 
La oa da Confusão - Tocantins 
serviços do 
posto Sobre 
bruta ou o 
LAGOA DA 
CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
Adm. 2013/2016 
movimento econômico resultante da prestação desses serviços: 
I - incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da 
prestação dos serviços; 
c) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do 
local da prestação dos serviços; 
li - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
Art. 3º. A Lei Complementar Municipal nº 004 de 25 de Novembro de 
2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
Art. 134-A. Ficam instituídas no Município de Lagoa da Confusão a 
Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, a 
Declaração de Operações de Serviços Bancários - DESB, e a Declaração de Operações 
de Serviços Cartorários - DESC, cuja apresentação é obrigatória para as credenciadoras 
de cartões de crédito, débito e similares, para instituições financeiras e equiparadas cujos 
serviços prestados se encontrem na lista de que trata o art. 103, da Lei Complementar 
Municipal nº 004/2013, e para os cartórios, respectivamente. 
Art. 134-B. As credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares 
deverão informar à Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração de 
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, as operações e/ou 
transações realizadas por meio de cartões de crédito, débito e similares junto aos 
estabelecimentos credenciados, pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do 
Município. 
Art. 134-C. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central do Brasil- BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar 
o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, cujos serviços 
prestados se encontrem na lista de que trata o art. 103, da Lei Municipal n°004/2013, 
deverão informar à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Declaração de 
Operações de Serviços Bancários - DESB, as operações e/ou transações passíveis de 
tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do 
Município. 
Art. 134-0. Os cartórios deverão informar à Secretaria Municipal da 
Fazenda, através da Declaração de Operações de Serviços Cartorários - DESC, as 
operações passíveis de tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas 
na circunscrição do Município. 
Parágrafo único. As serventias a que se refere o caput de te artigo são: 
registro civil de pessoas naturais e/ou jurídicas, registro de imóveis, regis ro de títulos e 
documentos, registro de contratos marítimos, registro de distribuição, t belionato de 
notas, e tabelionato de protesto de títulos. 
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Art. 134-E. As Declarações deverão ser apresentadas, em meio digital, 
mediante utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da 
Fazenda na internet, em periodicidade mensal, conforme especificações aprovadas em 
Regulamento. 
Parágrafo Único. Enquanto não implantado e implementado pelo Município o 
sistema informatizado, as declarações deverão ser apresentadas em arquivos XLS Excel. 
Art. 4°. O Artigo 135 da Lei Complementar Municipal nº 004 de 25 de 
Novembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes Incisos: 
XI - A omissão de informações, o retardo injustificado, a prestação de 
informações falsas, inexatas ou incompletas na Declaração de Operações com Cartões 
de Crédito, Débito e Similares - DECRED, na Declaração de Operações de Serviços 
Bancários - DESB, ou na Declaração de Operações de Serviços Cartorários - DESC, de 
que tratam os artigos 134-A, 134-B, 134-C, 134-0 e 134-E, desta Lei Municipal, constitui 
hipótese de crime nos termos do art. 1 O da Lei Complementar Federal nº 105 de 1 O de 
janeiro de 2001, e dos arts. 1° e 2° da Lei Ordinária Federal nº 8.137 de 27 de dezembro 
de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
XII - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a não entrega da 
Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, da 
Declaração de Operações de Serviços Bancários - DESB, ou da Declaração de 
Operações de Serviços Cartorários - DESC, de que tratam os artigos 134-A, 134-B, 134-
C, 134-0 e 134-E desta Lei Municipal, no prazo regulamentado ou sua apresentação de 
forma inexata, incompleta ou informações omitidas, sujeitará os legalmente obrigados 
pela sua apresentação às seguintes penalidades: 
a) Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) por grupo de 05 (cinco) informações 
inexatas, incompletas ou omitidas. 
b) Multa de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) por mês calendário ou fração, 
independente da sanção prevista na alínea "a", na hipótese de atraso na entrega da 
Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, da 
Declaração de Operações de Serviços Bancários - DESB, ou da Declaração de 
Operações de Serviços Cartorários - DESC. 
c) As multas de que trata este inciso serão: 
1 - Apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao 
término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiv - entrega; 
infração. 
2 - Majoradas em 100% (cem por cento), na hipótes 
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d) Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a administradora não 
apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua 
efetiva entrega. 
Art. 5°. A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento -Alvará, 
que se refere o artigo 138 da Lei Complementar Municipal 004 de 25 de Novembro 
de 2013, passará a ser cobrada de acordo com o Anexo 1, Tabela I desta Lei. 
Art. 6°. Da lista de serviço do imposto - ISSQN, que se refere o artigo 
117 da Lei Complementar Municipal 004 de 25 de Novembro de 2013, dos Itens 1, li, 
Ili, IV, passará a ser cobrada de acordo com o Anexo li, Tabela li desta Lei. 
Art. 7°. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o 
Parágrafo Único do Artigo 52, os Artigos 90 a 102, os Anexos li e IV, todos da Lei 
Complementar Municipal 004 de 25 de Novembro de 2013. 
Art. 8º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação 
oficial, produzindo seus efeitos a partir do terceiro mês subseqüente à mesma, 
observado o disposto na alínea "b" do Inciso Ili do Artigo 150 da Constituição 
Federal. 
Gabinete do Prefeito Municipal e Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, em 02 de Dezembro de 2014. 
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Lagoa da Confusiio - Tocantins 
Sr. ROGÉRIO LINO MOTA 
LAGOA DA 
CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
Adm. 2013/2016 
JUSTIFICATIVA 
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 
Remeto à apreciação de Vossa Excelência e seus distintos pares, o 
projeto de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO SISTEMA 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM 
MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO. 
Aproveito o ensejo para informa-lhes que na verdade trata-se da adequação de uma nova 
reestruturação do nosso Código Tributário em substituição às regras que regem a matéria 
então vigente, bem como as diversas legislações esparsas que complementam. 
O novo instrumento legal, mais ágil e elaborado em consonância com 
os ditames das Seguintes Leis: 
• Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade na 
Gestão Fiscal, onde o requisito essencial é a instituição, previsão e efetiva arrecadação 
de todos os tributos de competência do Município; 
• Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, onde dispõe sobre o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. É bom salientar que a Lei Municipal 04 de 25 
Novembro de 2013, não trouxe as devidas alterações exigidas pela Lei Federal 116/2003. 
Do mesmo modo, pela atual proposta há melhor racionalização dos 
meios de arrecadação, o que possibilitará o aumento da receita própria do Município sem 
aumentar a carga tributaria e alíquotas, tendo em vista os procedimentos previstos no 
novo Código Tributário para combater a sonegação, evasão e inadimplência fiscal. 
Finalmente, requer a Vossa Excelência e a esta Augusta Casa que 
aprecie a matéria nos termos da Lei Orgânica Municipal, haja vista a urg ~ ncia e os 
princípios norteadores do Direito Constitucional. 
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LAGOA DA 
CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
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Na oportunidade reitero protestos de elevada estima e consideração. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO 
TOCANTINS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2014. 
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Lagoa da Confusão - Tocantins 
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Lista de serviços sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
1-
1.01 -Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção 
programas de computação e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 - Servi 
3.01 - VETA 
de 
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, 
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 - Servi os de saúde ass· A 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sono rafia ressonância ma nética radiolo ia tomo rafia e con êneres. 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros ambulatórios e con êneres. 
4.05 - Acu 
V\ LISTA DE SERVIÇO - ISSQN \ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 - Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontoloqia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16 - Psicoloqia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches asilos e conqêneres. 
4.18 - Inseminação artificial fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 - Bancos de sanque leite pele olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica hospitalar, odontolóqica e conqêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. 
S S• r ·ic ,s d ·médlcild1 1ae "'.':':''?\l"ló,-,'a ~· ''"·•"'--- • ~ , • e-,--''- .... . - e v1 o e n ,ui!lii ,. _ ni!lr a 1 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e conqêneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico - veterinária. 
6.03 - Banhos duchas sauna 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 .01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
con êneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que 
fica sujeito ao ICMS). 
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7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos 
4% 
e projetos executivos para trabalhos de enqenharia. 
7.04 Demolição. 4% 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 4% 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador 4% 
do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem polimento e lustração de pisos e conaêneres. 4% 
7.08 - Calafetação. 4% 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 4% 
final de lixo, rejeites e outros resíduos quaisquer. 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 4% 
piscinas, parques, jardins e conqêneres. 
7 .11 - Decoração e iardinaqem, inclusive corte e ooda de árvores. 4% 
7 .12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 4% 
biolóqicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, de si nsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e conqêneres. 
4% 
7.14 - (VETADO) - Presidência da República. 
7.15 - (VETADO) - Presidência da República. 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e conqêneres. 4% 
7 .17 - Escoramento contenção de encostas e serviços conqêneres. 4% 
7 .18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 4% conqêneres. 
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 4% urbanismo. 
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 4% 
7 .21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, 4% 
gás natural e de outros recursos minerais. 
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e conqêneres. 4% 
691ca • ãducac1onafí . instrucio, 
8.01 - Ensino regular pré - escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart - service condominiais, flat, apart -
hotéis, hotéis residência, residence - service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões 
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 - Guias de turismo. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito de lanos de saúde e de lanos de revidência rivada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos uais uer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
leasin , de fran uia franchisin e de faturiza ão factorin 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou sub itens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros or uais uer meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios. 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Proqramas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões centros de lazer e conaêneres. 
12.06 - Boates, taxi - dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
conqêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação 
do espectador. 
12.12 - Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e conqêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN \ 
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3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
% 
3% 
4% 
4% 
4% 
4% 
4% 
4% 
4% 
4% 
4% 
4% 
4% 
4% 
4% 
4% 
4% 
4% 
4 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
l 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 4% 
3% 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
truca êneres. 3% 
3% 
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3% 
14;-.:::,'.$1ê':\:•·'iÇ:fl>';_:J(§~''"'"/'lfô,"Ctct(f ·- mliiii&l6111 __________________ --,---, 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 
ao ICMS). 
14.04 - Recauchutaqem ou reqeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
conqêneres, de obietos quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estafamentos em geral. 
14.12 - Funilaria e lanternaqem. 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
con êneres, de carteira de clientes, de che ues ré - datados e con êneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta - corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e e ui amentos em eral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de ca acidade financeira e con êneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de 
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
\J\ 
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por Qualquer meio 
ou processo, inclusive por telefone, fac - símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura 
de crédito, para quaisauer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 - Custódia em qeral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de 
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens 
em qeral relacionadas a ooeracões de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados 
à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em 
qeral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou oor talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário. 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
conaêner~!I;:., 
17 .01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza inclusive cadastro e similares. 
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
3% 
e 
3% 
6 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À 
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS - TFL 
ITEM 
01 • 
01.01 
01.02 
01.03 
01.04 
01.05 
01.06 
01.07 
02 
02.01 
02.02 
02.03 
02.04 
02.05 
02.06 
02.07 
02.08 
02.09 
02.10 
02.11 
02.12 
02.13 
02.14 
02.15 
02.16 
02.17 
02.18 
02.19 
TIPO DE ESTABELECIMENTO 
Industria de processamento Armazenagem e Secagem de Grãos em 
Geral,Grande Porte, acima de 30 mil metros Quadrados 
Industria de processamento Armazenagem e Secagem de Grãos, 
Médio pote de 10m mil, Até 30m mil metros quadrados 
Industria de processamento Armazenagem de grão pequeno porte 
Até dez mil metros quadrados 
Construtora em oeral, inclusive fornecimento de concreto 
Mineração 
Pré-Moldados (cimento) 
Industria de derivados de ferro, ferraria, Marmoraria, pedreiras, 
Olarias e Derivados de fibras. 
COMERCIO F-SUPERMERCADOS EM GERAL ••• • • 
Supermercados Porte Pequeno 
Supermercados Porte Grande 
Mercearias 
Bar Porte Peaueno (100,00) e Porte Médio 
Restaurantes, churrascaria 
Lanchonete 
Panificadora, Padaria 
Farmácias, drooarias, perfumarias. 
Reloioarias e ioalherias 
Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstico Pequeno Porte 
(300,00 Reais) Reais e Médio Porte 
Depósitos, inclusive armazéns e unidades de armazenagens, lojas de 
tecidos. 
Atacadista em Geral Porte Pequeno 
Atacadista em Geral Porte Grande 
Lojas de Material de Construção Porte Médio 
Loias de Material de Construc;ão Porte Grande 
Deposito de bebidas em qeral 
Deposito de Madeira 
Comercio de GLP (Gás) 
Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes 
neste item 
'·" '·" "· 'ItF ,, 03 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ·-< •;;::-,.- .. ú - -?>". • • ~ h~ ... 
~, ;";"' - .~ -~""" li ,.·· ' :~;;_ • ., •,J ' .. t 
.~.,;i;ç,~ 1 .'f%~,,, ... ,* ' . ·• i 'i. 
03.01 Estabelecimentos bancários 
- TFL -
VALOR R$ 
9.400,00 
6.500,00 
5.000,00 
1.200,00 
4.500,00 
500,00 
300,00 
., "'M 
" /;, 
350,00 
700,00 
200,00 
200,00 
300,00 
100,00 
250,00 
250,00 
100,00 
600,00 
300,00 
500,00 
800,00 
350,00 
700,00 
200,00 
700,00 
200,00 
350,00 
2.600,00 
03.02 
03.03 
03.04 
03.05 
03.05 
04 
04.01 
04.02 
04.03 
05 
06 
06.01 
06.02 
06.03 
06.04 
06.05 
06.06 
06.07 
07 
07.01 
07.02 
07.03 
08 
08.01 
08.02 
08.03 
09 
10 
lL 
Postos bancários para paqamentos/recebimentos 
Caixas eletrônicos, por máquina. 
Corretoras de Seguros 
Emoresas de Empréstimos e Créditos e Financeiras 
Casas Lotéricas, ou Representante vinculado ao sistema financeiro. 
Pensões e Similares 
Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Aoartamento 
Motéis Por Quarto ou Apartamento 
REPRESENTANTES COMERGIAIS'"AlJTÔNOMOS, t0RRETORES,, . x, 
DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL - Pessoa Física 
TRANSPORTADORES '"' ·, , ·" . 
Onibus e caminhões (Pessoa Física) - oor veículo 
Utilitários, veículos e táxi (Pessoa Física) - por veículo 
Moto-táxi ( Pessoa Física) - por veículo 
Emoresas de Transporte de passaoeiros urbano e interurbano 
Empresas de Transporte Rodoviário de Carqas Porte medio 
Empresas de Transporte Aéreo. 
Carroceiros 
PROFISSIONAIS AUTONOMOS (não incluídos em outro item desta 
. li.sta) - Pessoa Física t • 1¼' .. rt Jf\,,,'f" " t'J ít •. , ,, cs , " 
Nível Superior 
Nível Médio 
Sem qualificação 
Porte Pequeno Bicicletas e Similares 
Porte Médio Moto e Similares 
Porte Grande Caminhão e Automóvel e Similares 
POSTOS DE S~R\f;IÇÇ)S PARA VEICtJtOS (lavagem, fubrifjcaçã.ô, ~. ,: 
borracharia e similares· ·- • • . . • • 
POSTOS DE VENDAS DE.COMBUSTIVEIS Porte Médio (1.500,00' 
Reais) e. Porte Gra11de ., .. , ~.. 11 .,,·, 
DEPOSITOS DE INFlAMÃVEIS~ ÊXPL©SIVOS e$IM11.ARES .. " " T \ 
12 ' TINTURARIAS'e LAVANDERIAS ··"'" • " '.1/" 
13 ESTJ;-BELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, 
GINASTICAS ACAD,EMIA~" etc. . , , >• , 
14 
14.01 Barbearias 
14.02 Salões de Beleza 
15 
15.01 Ensino Superior, por sala 
15.02 Ensino Fundamental e Médio, por sala 
15.03 Ensino Infantil, Creches e outros, oor sala 
15.04 Auto Escola 
15.05 Cursos de Línquas em Geral 
15.06 Ensino Diversos 
16 HOSPITAIS e CLINICAS. . 
17 
- TFL -
1.000,00 
500,00 
500,00 
450,00 
350,00 
"' 
280,00 
50,00 
80,00 
150,00 
150,00 
100,00 
100,00 
530,00 
330,00 
1.000,00 
Isento 
200,00 
100,00 
50,00 
80,00 
200,00 
200,00 
200,00 
3.000,00 
·400 00 ' 250,00 
300,00 
100,00 
150,00 
80,00 
100,00 
40,00 
350,00 
300,00 
250,00 
300,00 
18 
19 
20 
20.01 
20.02 
20.03 
20.04 
20.05 
20.06 
20.07 
21 
21.01 
21.02 
21.03 
21.04 
22 
22.01 
22.02 
22.03 
22.04 
23 
23.01 
23.02 
23.03 
24 
25.01 
25.02 
25.03 
25.04 
26 
27 
28 
29 
30 
31 
31.01 
31.02 
32 
33 
34 
35 
36 
37 
LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EM GERAL 500,00 
PLANOS DE SAUDE E/OU PREVIDÊNCIA • -,, ,.," 500,00 
Cinemas e teatros até 150 lugares 1.350,00 
Cinemas e teatros com mais de 150 luqares 1.200,00 
Danceterias e Boates 800,00 
Bilhares e quaisquer outros jogos. 400,00 
Circo e parques de diversões, por dia. 40,00 
Casa de Shows e eventos em geral. 1.800,00 
Clube Social, esportivo e Parques Aquáticos. 2.000,00 
Comercio de Produtos Veterinários 500,00 
Comercio de Ferraqens 150,00 
Comercio de Defensivos aqrícolas 900,00 
Outros Comércios Agrícolas. 700.00 
COMUNICACAO EM GERAL 
Emissora de Rádio e/ou Televisão 300,00 
Telecomunicação Móvel ( operadoras de celular) 1.000,00 
Telecomunicação Fixa 500,00 
Correios 500,00 
INFORMÁTICA EM GERAL .'ht: • .. "' 
Escola de informática 250,00 
Cyber Café, Lan House e similares. 200,00 
Provedores de Telecomunicacão/internet 200,00 
500,00 
Concessionárias de Veículos Novos. 800,00 
Lojas de Veículos Usados (qaraqem). 500,00 
Concessionárias de Motos 400,00 
Locadoras de Veículos 400,00 
AS5'ESS6RIAS; CONSULTORIAS E PROJETOS TECNICOS EM GÉRAL. 300,00 
PRODUTORAS E/OU GRAVADORAS DE ÁUDIO E,VIDEO , 200,00 '' 
!MOBILIARIAS ' "' ~·;, •• , 400,00 
EMPRESA DE SEGURANÇA 
Transporte de Valores ou Similares 
Empresa de Sequrança em Geral 
OPERADORA DE·TELÊFONIA FIXA ~OR ESTAÇÃO OU UNIDADE ''" 
REMÚfA IDE. ASSINANTES, • · • '.-' i:i., ,,~ v.. .. ,,,,,"', 
CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PUBLICOS 
SUBESTACÃO-OE ENERGIA ELETRICA ' , . · ,fr 
DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A Ll€ENÇA DE LOCAl.:IZAÇAO E 
"FUNCIONAMENTO NÃO CbNSTANTES NESTA'TABEl.:A • 
- TFL -
500,00 
200,00 
1.300,00 
</' !li 
.,, , 
1:2so,qo 
500,00 
7.500,00 
soo;ao 
·, 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
17 .02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 3% 
congêneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 3% 
administrativa. 
17 .04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3% 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados 3% 
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 3% 
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 - (VETADO) - Presidência da República. 
17.08 - Franquia (franchisinq). 3% 
17 .09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3% 
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 3% 
conqêneres. 
17.11 - Organização de festas e recepções; bufet ( exceto o fornecimento de alimentação e 3% 
bebidas que fica suieito ao ICMS). 
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3% 
17.13 - Leilão e congêneres. 3% 
17.14 - Advocacia. 3% 
17 .15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3% 
17.16 - Auditoria. 3% 
17 .17 - Análise de Organização e Métodos. 3% 
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3% 
17 .19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 
17 .20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3% 
17.21 - Estatística. 3% 
17.22 - Cobrança em geral. 3% 
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento 
de informações, administração de contas a receber ou a 
operações de faturização (factoring). 
pagar e em geral, relacionados a 3% 
17 .24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3% 
18. - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos· para cobertura cfe contratos de uouro1; preyencio e· aerincia de 
riscos seaúráveis e congêneres, 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 3% 
seguráveis e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 3% 
capitalização e congêneres. 
ferroviários e mettoviários., 
7 
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN 
-vi .... 
~ ' ~ ~ 
G 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, 
estiva, conferência. loaística e conaêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos 
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
3% 
24.- iros, confeccio de canmbos, placas, stn1Hzac1o·v1sua1. bannec,. adesi 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 3% 
- 1 .. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de - caIxao, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 3% 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3% 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 3% 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3% 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. 3% 
27 .01 - Serviços de assistência social. 3% 
8 
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3% 
29 - Servi os de bibliote 
3% 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3% 
ediflcac6es. eletr6ntca, eletrotécntcae: mecãntca,. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações 3% 
e congêneres. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3% 
33. 3% 
34 - Servi 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3% 
3% 
36.01 - Serviços de meteorologia. 3% 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3% 
38.01 - Serviços de museologia. 3% 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 3% 
servi o . 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3% 
9 
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN 

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