br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 441/2014

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 441 / 2014
Date 2014-05-07
Ementa"Dispõe sobre procedimentos para concessão de pagamento à vista ou parcelamento especial de débitos fiscais, com a dispensa de juros e mu.l tas, nas condições que indica e dá outras providências.
native_id6245

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

··-- ··--- LAGOA ~ara Municip_a[ de Lagou 
·coNFUS- n da ConfusaoJ{Q 
~PRCJVi\VéJ 
PRA FRENTE LAG A ~m Or ;_Q]z_J_--;J..ol'-t 
Adm. 2013/2016 c5....J_t2_) .1~ ºOOtaÇâO 
--PrÔJeto de Lei nº. 441/2014. 
~~ 1 ssinat u ra 
Câmaru . : li(/ iL ipa( de Lagoa 
d1.1 t__'ut~fusão-·TO 
A 'P/Jf}_VAVC'J 
rt, til o S!J{l}~ 
(_5_j_í)_Jii? ·votação 
;i:lssinatura 
"Dispõe sobre procedimentos para 
concessão de pagamento à vista ou 
parce.lamento especia.l de débitos fiscais, 
com a dispensa de juros e mu.l tas, nas 
condições que indica e dá outras 
providências . " 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, no uso de suas 
atribuições legais FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA 
CONFUSÃO/TO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Nas ações fiscais em curso, e na cobrança 
administrativa de débitos ainda não ajuizados, relati vos ao ano 
base de 2013 e exercícios anteriores, cuja causa do inadimplemento 
refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de 
qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizar, respectivamente, a Assessoria Jurídica do Município ou 
à Secretaria Municipal da Fazenda, cada um em sua área, a fazerem 
a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, 
mediante concessões mútuas, visando a solução da pendência e a 
conseqüente extinção do Crédito Tributário, devendo ficar 
especificado no termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado 
entre as partes, 
mutuamente feitas. 
as condições e os motivos das concessões 
Art. 2°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 
1° desta Lei, poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizar 
a Secretaria Municipal da Fazenda, nos casos de pagamento 
espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, 
reduzir ou até dispensar a multa e juros previstos para os 
impostos municipais, IPTU, ALVARA DE LICENÇA e ISS, estes casos 
observando os parâmetros seguintes: 
Rua Finnino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
Adm. 2013/2016 
I Dispensa de 100% (cem por cento) dos valores relativos ao 
total de juros e multa e 30% (trinta por cento), do valor 
principal, se o pagamento do Crédito Tributário for efetuado à 
vista. 
II Dispensa de 60% ( setenta e cinco por cento) dos valores 
relativos ao total de juros e multa e 10% (dez por cento), do 
valor principal, se o pagamento do Crédito Tributários for 
efetuado em 3 (três) parcelas. 
III - Dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao 
total de juros e multa e 5% ( cinco por cento) , sobre o valor 
principal, se o pagamento do Crédito Tributário for efetuado em 6 
(seis) parcelas. 
IV - Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2014 será 
concedido o incentivo de 30% (trinta por cento), no pagamento 
avista. 
V - Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2014 será 
concedido o incentivo de 10% (dez por cento), no pagamento em ate 
3 (três) parcelas. 
VI - Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2014 será 
concedido o incentivo de 5% (cinco por cento), no pagamento em ate 
6 (seis) parcelas. 
VII - Quando o pagamento dos tributos municipais for objeto de 
demanda judicial será acrescido juros de 1% (um por cento) ao mês. 
Art. 3°. O valor de cada parcela a que aludem os Incisos I, 
II, III, IV, V e VI do Art. 2° desta Lei não poderá ser inferior a 
R$ 30,00 (trinta reais) . 
Rua Firmino 
CEP, 
Lacerda, 
77.493-000-
No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
F=e, (63) 3364 -1623 
)d• ~ ~~ ( 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
LAGOA DA 
CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
Adm. 2013/2016 
Art. 4 °. O pedido de parcelamento administrativo no qual o 
contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito 
mediante requerimento, com fundamento na presente Lei, será 
dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, com a indicação do 
percentual de dispensa dos valores relativos ao número de 
parcelas optadas. Ressalvado que a condição do Art. 2º, Inciso I e 
IV, não enseja parcelamento, mas pagamento à vista. 
Art. 5°. O disposto nesta Lei não se aplica aos Créditos 
Tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações 
praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou não 
incidência concebidas ou reconhecidas em processos eivados 
daqueles vícios, bem como aos de 
falta de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte 
substituto na forma da legislação pertinente. 
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, o 
disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que, mediante 
processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita 
e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte. 
Art. 6°. A falta de recolhimento de 02 (duas) parcelas 
consecutivas referentes aos Incisos II, III, V e VI, do Art. 2 ° 
desta Lei, determinará o cancelamento automático do benefício, 
determinando a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do 
Município e a conseqüente cobrança judicial, após a amortização 
das parcelas pagas, acrescido dos valores que haviam sido 
dispensados com a incidência de encargo financeiro, calculados 
pelo mesmo índice de correção aplicados nos tributos federais. 
Art. 7°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 
1° desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal 
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493-000- Fone: (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão-Tocantins >Af?n 
LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
Adm. 2013/2016 
autorizar, também, à Assessoria Jurídica do Município, quando das 
execuções fiscais em curso, conceder ao executado dispensa de 
juros e multa nos percentuais e 
prazos admitidos nos Incisos II a IV do Art. 2° de que trata esta 
Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito 
ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos, após 
instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento 
total do valor parcelado, mediante acordo judicial nos autos do 
processo, devidamente homologado por sentença. 
§ 1 ° Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que o 
atraso de 02 (duas) parcelas ocasionará a perda do benefício, 
hipótese em que a execução será retornada nos próprios autos, 
considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida 
anterior ou ajuste, ficando, portanto sem efeito o respectivo 
acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos 
legais, inclusive multas e juros. 
§ No requerimento de parcelamento o contribuinte 
reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao 
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 
10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o 
número de parcelas desejadas e a garantia ofertada, juntando o 
documento de propriedade respectivo. 
Art. 8°. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei 
não confere direi to à restituição ou compensação de importâncias 
pagas a qualquer título. 
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta 
Lei dependerá de prévio requerimento do interessado, protocolizado 
na Secretaria Municipal da Fazenda, como determina o Art. 2º e 7º, 
Rua Finnino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão-Tocantins 
LAGOA DA 
CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
Adm. 2013/2016 
respectivamente, no prazo fixado nesta Lei, após a data da sua 
publicação. 
Art. 9°. O prazo para concessão dos benefícios desta Lei será 
até 31 de agosto de 2014. 
Art. 10. Após o vencimento desta Lei, o município inscreverá 
na divida ativa, 
municipais. 
os contribuintes que estiverem em débitos 
Art. 11. Por Decreto Municipal fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a prorrogar Lei por até 180 (cento e oitenta) 
dias. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA C em 25 de abril de __ 
2014. 
.r....:.~, .... , ... _~ 
• Câma r,1 :;vt unicipa{ de Lagou , 
LEÔNCIO 
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
áa Cónfusão-70 
APR()VAVéJ 
<E1n. _ _,/ / __ 
(_j _J_ ___ ruotação 
.in,,rura 
-·-· ---·------
' 

open original →