| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 441 / 2014 |
| Date | 2014-05-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre procedimentos para concessão de pagamento à vista ou parcelamento especial de débitos fiscais, com a dispensa de juros e mu.l tas, nas condições que indica e dá outras providências. |
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"Dispõe sobre procedimentos para
concessão de pagamento à vista ou
parce.lamento especia.l de débitos fiscais,
com a dispensa de juros e mu.l tas, nas
condições que indica e dá outras
providências . "
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, no uso de suas
atribuições legais FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO/TO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Nas ações fiscais em curso, e na cobrança
administrativa de débitos ainda não ajuizados, relati vos ao ano
base de 2013 e exercícios anteriores, cuja causa do inadimplemento
refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de
qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizar, respectivamente, a Assessoria Jurídica do Município ou
à Secretaria Municipal da Fazenda, cada um em sua área, a fazerem
a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária,
mediante concessões mútuas, visando a solução da pendência e a
conseqüente extinção do Crédito Tributário, devendo ficar
especificado no termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado
entre as partes,
mutuamente feitas.
as condições e os motivos das concessões
Art. 2°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art.
1° desta Lei, poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizar
a Secretaria Municipal da Fazenda, nos casos de pagamento
espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento,
reduzir ou até dispensar a multa e juros previstos para os
impostos municipais, IPTU, ALVARA DE LICENÇA e ISS, estes casos
observando os parâmetros seguintes:
Rua Finnino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623
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I Dispensa de 100% (cem por cento) dos valores relativos ao
total de juros e multa e 30% (trinta por cento), do valor
principal, se o pagamento do Crédito Tributário for efetuado à
vista.
II Dispensa de 60% ( setenta e cinco por cento) dos valores
relativos ao total de juros e multa e 10% (dez por cento), do
valor principal, se o pagamento do Crédito Tributários for
efetuado em 3 (três) parcelas.
III - Dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao
total de juros e multa e 5% ( cinco por cento) , sobre o valor
principal, se o pagamento do Crédito Tributário for efetuado em 6
(seis) parcelas.
IV - Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2014 será
concedido o incentivo de 30% (trinta por cento), no pagamento
avista.
V - Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2014 será
concedido o incentivo de 10% (dez por cento), no pagamento em ate
3 (três) parcelas.
VI - Para pagamento de IPTU, referente ao exercício de 2014 será
concedido o incentivo de 5% (cinco por cento), no pagamento em ate
6 (seis) parcelas.
VII - Quando o pagamento dos tributos municipais for objeto de
demanda judicial será acrescido juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3°. O valor de cada parcela a que aludem os Incisos I,
II, III, IV, V e VI do Art. 2° desta Lei não poderá ser inferior a
R$ 30,00 (trinta reais) .
Rua Firmino
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77.493-000-
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Art. 4 °. O pedido de parcelamento administrativo no qual o
contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito
mediante requerimento, com fundamento na presente Lei, será
dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, com a indicação do
percentual de dispensa dos valores relativos ao número de
parcelas optadas. Ressalvado que a condição do Art. 2º, Inciso I e
IV, não enseja parcelamento, mas pagamento à vista.
Art. 5°. O disposto nesta Lei não se aplica aos Créditos
Tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações
praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou não
incidência concebidas ou reconhecidas em processos eivados
daqueles vícios, bem como aos de
falta de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte
substituto na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, o
disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que, mediante
processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita
e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.
Art. 6°. A falta de recolhimento de 02 (duas) parcelas
consecutivas referentes aos Incisos II, III, V e VI, do Art. 2 °
desta Lei, determinará o cancelamento automático do benefício,
determinando a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do
Município e a conseqüente cobrança judicial, após a amortização
das parcelas pagas, acrescido dos valores que haviam sido
dispensados com a incidência de encargo financeiro, calculados
pelo mesmo índice de correção aplicados nos tributos federais.
Art. 7°. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art.
1° desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal
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autorizar, também, à Assessoria Jurídica do Município, quando das
execuções fiscais em curso, conceder ao executado dispensa de
juros e multa nos percentuais e
prazos admitidos nos Incisos II a IV do Art. 2° de que trata esta
Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito
ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos, após
instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento
total do valor parcelado, mediante acordo judicial nos autos do
processo, devidamente homologado por sentença.
§ 1 ° Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que o
atraso de 02 (duas) parcelas ocasionará a perda do benefício,
hipótese em que a execução será retornada nos próprios autos,
considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida
anterior ou ajuste, ficando, portanto sem efeito o respectivo
acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos
legais, inclusive multas e juros.
§ No requerimento de parcelamento o contribuinte
reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o
número de parcelas desejadas e a garantia ofertada, juntando o
documento de propriedade respectivo.
Art. 8°. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei
não confere direi to à restituição ou compensação de importâncias
pagas a qualquer título.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta
Lei dependerá de prévio requerimento do interessado, protocolizado
na Secretaria Municipal da Fazenda, como determina o Art. 2º e 7º,
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respectivamente, no prazo fixado nesta Lei, após a data da sua
publicação.
Art. 9°. O prazo para concessão dos benefícios desta Lei será
até 31 de agosto de 2014.
Art. 10. Após o vencimento desta Lei, o município inscreverá
na divida ativa,
municipais.
os contribuintes que estiverem em débitos
Art. 11. Por Decreto Municipal fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a prorrogar Lei por até 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA C em 25 de abril de __
2014.
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LEÔNCIO
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