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materia nº 452/2014

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 452 / 2014
Date 2014-07-14
EmentaInstitui o Programa de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora".
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.LA.GOA DA 
CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOAI 
2013 / 2016 
PROJETO DE LEI Nº 452/2014, de 14 de julho de 2014. 
Câmara :Alunicípu( rte Luvu,, 
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Institui o Programa de Acolhimento Provisório de Crianças e 
Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora". 
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, 
LEONCIO LINO DE SOUSA NETO, Faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
Dos Objetivos e Competência ~ 
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ria Confusão-7ü 
A P'RCJVAV<9 
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Art. 1° - Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório 
de Crianças e Adolescentes denominado "PROGRAMA FAMÍLIA 
ACOLHEDORA" para atender o disposto no art 227 caput, §1° inciso VI, §7° da 
Constituição Federal, nos artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e 
Adolescente - ECA, no Sistema Único de Assistência Social - SUAS e 
determinada na Política Nacional de Assistência Social, Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 2° - O Programa será vinculado à Secretaria de Assistência Social e 
tem por objetivo: 
1 - garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e 
vulnerabilidade social que necessitem de proteção, acolhimento provisório por 
famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente 
familiar e comunitário; 
li - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua 
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; 
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
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Ili - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e 
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a 
reintegração familiar ou colocação em família substituta. 
Parágrafo único - A colocação em família substituta de que trata o 
inciso Ili dar-se-á através das modalidades de tutela ou guarda, e são de 
competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de 
Cristalândia, com a cooperação de profissionais do Grupo de Trabalho 
Permanente. 
Art. 3° - O programa Família Acolhedora atenderá crianças e 
adolescentes, na faixa etária de O a 17 anos e 11 meses (dezessete anos e 
onze meses) do Município de Lagoa da Confusão que tenham seus direitos 
ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física, psicológica, 
negligência, em situação de abandono e que necessitem de proteção, sempre 
com determinação judicial. 
Parágrafo único - O atendimento aos adolescentes dependerá da 
disponibilidade de acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas. 
Art. 4° - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento 
familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa 
Família Acolhedora. 
CAPÍTULO li 
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS 
Art. 5° - O Programa ficará vinculado a Secretaria de Assistência Social, 
sendo parceiros: 
1 - o Poder Judiciário; 
li - o Ministério Público; 
Ili - o Conselho Tutelar; 
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IV o Conselho 
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; 
VI - o Grupo de Trabalho Permanente; 
VII - as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, Esporte e 
Juventude. 
Art. 6° - A criança ou adolescente cadastrado no Programa, receberá: 
1 - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação 
e assistência social, através das políticas públicas existentes; 
li - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família 
Acolhedora; 
Ili - prioridade entre os processos que tramitam no Juízo da Infância e 
da Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento; 
IV - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com 
sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; 
V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, 
sempre que possível. 
CAPÍTULO Ili 
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS 
Art. 7° - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa 
Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de 
Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados: 
1 - Carteira de Identidade; 
li - Certidão de Nascimento ou Casamento; 
Ili - Comprovante de Residência; 
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais. 
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Art. 8° - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não 
gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do 
Programa. 
Art. 9° - Para participar do Programa Família Acolhedora as famílias 
interessados deverão preencher os seguintes requisitos: 
1 - integrar a faixa etária de 21 a 65 anos; 
li - comprovar a concordância de todos os membros da família; 
Ili - residir no Município de Lagoa da Confusão; 
IV - ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às 
crianças e adolescentes; 
V - Declaração de não ter interesse em adoção 
Parágrafo único - Além dos requisitos constantes deste artigo será 
obrigatório a apresentação de um parecer psicossocial favorável. 
Art. 10 - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de 
estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa 
Família Acolhedora. 
§ 1° - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e 
será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e 
observação das relações familiares e comunitárias. 
§ 2° - Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do 
Ministério Público e Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento 
das famílias acolhedoras. 
§ 3° - Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as 
famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. 
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§ 4° - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras 
deverão fazer solicitação por escrito. 
Art. 11 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e 
preparação contínuos voltados ao desempenho de seu papel, sobre 
responsabilidade compartilhada com a família biológica, reunificação com os 
pais ou família extensa, orientações sobre os objetivos do programa, sobre a 
diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o 
desligamento das crianças. 
Parágrafo único - A preparação das famílias cadastradas será feita 
através de: 
1 - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
li - participação nos encontros de estudo e troca de experiências com 
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda 
como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e 
outras questões pertinentes; 
Ili - participação em cursos e eventos de formação. 
CAPÍTULO IV 
PERÍODO DE ACOLHIMENTO 
Art. 12 - O período de acolhimento em Família Acolhedora poderá ser 
de seis (06) meses prorrogáveis por uma vez por igual prazo, tendo em vista o 
caráter provisório da medida, definido a partir do histórico de cada criança ou 
adolescente. 
Art. 13 - Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão o 
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e 
necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas ela 
família acolhedora no processo de inscrição. 
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Art. 14 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá 
mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade" concedido à família 
acolhedora por determinação judicial. 
Art. 15 - O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste cadastro, desde 
que comunique a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, 
identificando a criança ou adolescente encaminhado. 
Art. 16 - A família acolhedora será previamente informada com relação 
à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi 
chamada a acolher. 
Art. 17 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente 
dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos 
pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, 
através das seguintes medidas: 
1 - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não 
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; 
li - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família 
acolhedora e a família que recebeu a criança; 
Ili - comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando ocorrer a 
solicitação do desligamento da família de origem ou acolhedora. 
CAPÍTULO V 
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA 
Art. 18 - A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas 
crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se a: 
1 - prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança 
e ao adolescente, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
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li - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; 
Ili - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente 
acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; 
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à 
família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do 
Programa Família Acolhedora; 
V - proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, 
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até 
novo encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e 
determinado pela autoridade do Poder Judiciário; 
§ 1° - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira 
gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais 
capacitados para esse fim. 
§ 2° - A obrigação de assistência material pela família acolhedora 
ocorrerá com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa. 
CAPÍTULO VI 
RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA 
Art. 19 - A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados 
para o trabalho com crianças e adolescentes em situação de extrema 
vulnerabilidade social, a qual receberá capacitação periódica para o seu 
aprimoramento. 
Art. 20 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à 
família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, 
com o apoio das Secretarias: 
1 - Secretaria de Assistência Social, a qual deverá priorizar: 
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a - o atendimento dos pais encaminhados pela Equipe Técnica no 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, em 
projetos e programas desenvolvidos no mesmo; 
b - a inclusão da criança ou adolescente nos serviços prestados pela 
Secretaria; 
e - a concessão de benefícios eventuais aos pais; 
d - a emissão de relatório resultados dos acompanhamentos prestados 
aos pais. 
li - Secretaria de Educação, Esporte e Juventude, a qual deverá 
priorizar: 
a - a inclusão da criança em escola de educação infantil ou ensino 
fundamental; 
b - a inclusão do adolescente no ensino fundamental, médio ou 
Educação de Jovens e Adultos; 
e - a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a 
assegurar a proteção integral da criança e do adolescente; 
d - a inclusão dos pais em classes de Alfabetização ou Educação de 
Jovens e Adultos. 
Ili - Secretaria de Esportes e Lazer, a qual deverá priorizar: 
a - a inclusão da criança e do adolescente nas atividades desenvolvidas 
pela Secretaria; 
b - a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a 
assegurar a proteção integral da criança e do adolescente. 
IV - Secretaria de Saúde, a qual deverá priorizar: 
a - a inclusão da criança e do adolescente nos serviços desenvolvidos 
pela Secretaria; 
b - a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a 
assegurar a proteção integral da criança e do adolescente; 
e - o atendimento dos pais nos serviços da Secretaria. 
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Art. 21 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma 
que segue: 
1 - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam 
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na 
família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; 
li - atendimento psicológico; 
Ili - presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e 
acompanhamento. 
Art. 22 - O acompanhamento à família de origem e o processo de 
reintegração familiar da criança será realizado pela Equipe Técnica do 
Programa Família Acolhedora. 
§ 1° - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou 
adolescente e família de origem e a família acolhedora, a serem realizados em 
espaço físico neutro. 
§ 2° - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em 
conjunto com a família de origem. 
§ 3° - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica 
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à 
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser instada à 
realização de laudo psicossocial com apontamentos das vantagens e 
desvantagens da medida, objetivando subsidiar as decisões judiciais. 
§ 4° - Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a 
proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juízo sobre a 
situação da criança acolhida e as possibilidade ou não de reintegração familiar. 
CAPÍTULO VII 
DA BOLSA AUXÍLIO 
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Art. 23 - As famílias acolhedora cadastradas no "Programa Família 
Acolhedora", independente de sua condição econômica, tem garantia do 
recebimento do subsídio financeiro, por criança e adolescente em acolhimento, 
nos seguintes termos: 
1 - nos casos de que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a 
família acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência 
da criança e adolescente acolhidos; 
li - nos acolhimentos superiores há um mês, a família acolhedora 
receberá subsídio financeiro no valor de um salário mínimo mensal para 
atender as despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de 
consumo; 
§ 1 ° - O subsídio financeiro será repassado através de deposito em 
conta corrente ou poupança em nome da família de apoio. 
§ 2° - O subsídio no valor de um salário mínimo mensal por criança ou 
adolescente repassado às famílias acolhedoras durante o período de 
acolhimento, será subsidiado pelo Município de Lagoa da Confusão, com 
previsão na Lei Orçamentária Anual. 
§ 3° - Quando a criança for reiterada à família de origem, havendo 
necessidade, será fornecido à família subsidio financeiro no valor 01 (um) 
salário mínimo mensal, pelo período de 03 (três) meses, sendo que os 
profissionais da equipe Técnica farão a avaliação quanto à necessidade e 
duração do repasse do subsidio financeiro. 
CAPITULO VIII 
RECURSOS HUMANOS 
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Assistência 
composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora. 
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Art. 25. A equipe técnica tem por finalidade: 
1 -Avaliar e preparar as famílias de apoio; 
li - acompanhar as famílias de apoio, famílias de origem e crianças 
durante o acolhimento; 
Ili - Dar suporte à família de apoio após a saída da criança 
IV - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração 
familiar ou adoção 
Art.26 O Grupo de Trabalho é formado pelos seguintes profissionais e 
representantes dos parceiros na implantação e execução do Programa Família 
Acolhedora: 
1 - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social 
li - Representante do Conselho Tutelar; 
Ili - Representante do Grupo de Estudos e Apoio à Adoção; 
IV - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA; 
V - Representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Juventude; 
VII - Profissionais voluntários do Grupo de Trabalho; 
VIII - Assistente Social e Psicólogo Judiciário, representante do Juizado 
da Infância e Juventude; 
IX - Psicólogo da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
X - Assistente Social da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
Art.27 O Grupo de Trabalho tem por finalidade: 
1 - Investir esforços na efetivação do Programa na sua estruturação 
humana e financeira; 
li - Organizar encontros, cursos e eventos de formação; 
Ili - Realizar a avaliação sistemática do Programa, do seu 
social; 
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IV - Efetuar o recrutamento de famílias acolhedora 
V - Decidir quanto a continuidade do Programa. 
§ 1° O grupo de trabalho se reunirá mensalmente, em data e horário a 
ser definido pelos integrantes, constando em ata os assuntos discutidos e as 
deliberações sobre o Programa. 
§ 2° O Assistente Social Judiciário receberá os encaminhamentos 
judiciais de crianças ou adolescentes para acolhimento provisório e fará 
contato com os profissionais do Programa e com o representante da Secretaria 
de Assistência Social, com vistas ao encaminhamento da situação. 
§ 3° O Grupo de Trabalho será nomeado por Decreto do Executivo 
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a Lei do Programa, de acordo com 
a indicação dos órgãos envolvidos. 
Art.28 O processo de avaliação do Programa será realizado com o 
Grupo de Trabalho nas reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos 
objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a 
metodologia utilizada e quanto a continuidade do Programa. 
§ 1 ° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação dos 
programas e serviços a que se referem os incisos !, !!, IV e_j/__, do artigo 2º da 
Lei 1242, de 16 de fevereiro de 2005. 
§ 2° Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a 
regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude 
relatório circunstanciado sempre que observar irregularidade em seu 
funcionamento. 
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CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 29 - A manutenção do Programa Família Acolhedora será 
subsidiada através de recursos financeiros do Município de Lagoa da 
Confusão, através da Secretaria de Assistência Social, do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e Adolescente e convênios com Estado, União e outros 
órgãos públicos e privados. 
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 4 dias do mês de julho de 2014. 
P efeito Municipal 
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