| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2014 |
| Date | 2014-07-14 |
| Ementa | Institui o Programa de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora". |
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CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOAI
2013 / 2016
PROJETO DE LEI Nº 452/2014, de 14 de julho de 2014.
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Institui o Programa de Acolhimento Provisório de Crianças e
Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora".
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
LEONCIO LINO DE SOUSA NETO, Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Dos Objetivos e Competência ~
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Art. 1° - Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório
de Crianças e Adolescentes denominado "PROGRAMA FAMÍLIA
ACOLHEDORA" para atender o disposto no art 227 caput, §1° inciso VI, §7° da
Constituição Federal, nos artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e
Adolescente - ECA, no Sistema Único de Assistência Social - SUAS e
determinada na Política Nacional de Assistência Social, Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 2° - O Programa será vinculado à Secretaria de Assistência Social e
tem por objetivo:
1 - garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e
vulnerabilidade social que necessitem de proteção, acolhimento provisório por
famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente
familiar e comunitário;
li - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
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Ili - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo único - A colocação em família substituta de que trata o
inciso Ili dar-se-á através das modalidades de tutela ou guarda, e são de
competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de
Cristalândia, com a cooperação de profissionais do Grupo de Trabalho
Permanente.
Art. 3° - O programa Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes, na faixa etária de O a 17 anos e 11 meses (dezessete anos e
onze meses) do Município de Lagoa da Confusão que tenham seus direitos
ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física, psicológica,
negligência, em situação de abandono e que necessitem de proteção, sempre
com determinação judicial.
Parágrafo único - O atendimento aos adolescentes dependerá da
disponibilidade de acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas.
Art. 4° - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento
familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa
Família Acolhedora.
CAPÍTULO li
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 5° - O Programa ficará vinculado a Secretaria de Assistência Social,
sendo parceiros:
1 - o Poder Judiciário;
li - o Ministério Público;
Ili - o Conselho Tutelar;
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IV o Conselho
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
VI - o Grupo de Trabalho Permanente;
VII - as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, Esporte e
Juventude.
Art. 6° - A criança ou adolescente cadastrado no Programa, receberá:
1 - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação
e assistência social, através das políticas públicas existentes;
li - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família
Acolhedora;
Ili - prioridade entre os processos que tramitam no Juízo da Infância e
da Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento;
IV - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com
sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora,
sempre que possível.
CAPÍTULO Ili
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 7° - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa
Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de
Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
1 - Carteira de Identidade;
li - Certidão de Nascimento ou Casamento;
Ili - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.
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Art. 8° - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não
gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do
Programa.
Art. 9° - Para participar do Programa Família Acolhedora as famílias
interessados deverão preencher os seguintes requisitos:
1 - integrar a faixa etária de 21 a 65 anos;
li - comprovar a concordância de todos os membros da família;
Ili - residir no Município de Lagoa da Confusão;
IV - ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às
crianças e adolescentes;
V - Declaração de não ter interesse em adoção
Parágrafo único - Além dos requisitos constantes deste artigo será
obrigatório a apresentação de um parecer psicossocial favorável.
Art. 10 - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de
estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa
Família Acolhedora.
§ 1° - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e
será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e
observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2° - Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do
Ministério Público e Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento
das famílias acolhedoras.
§ 3° - Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as
famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
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§ 4° - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras
deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 11 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínuos voltados ao desempenho de seu papel, sobre
responsabilidade compartilhada com a família biológica, reunificação com os
pais ou família extensa, orientações sobre os objetivos do programa, sobre a
diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o
desligamento das crianças.
Parágrafo único - A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
1 - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
li - participação nos encontros de estudo e troca de experiências com
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda
como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e
outras questões pertinentes;
Ili - participação em cursos e eventos de formação.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 12 - O período de acolhimento em Família Acolhedora poderá ser
de seis (06) meses prorrogáveis por uma vez por igual prazo, tendo em vista o
caráter provisório da medida, definido a partir do histórico de cada criança ou
adolescente.
Art. 13 - Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão o
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e
necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas ela
família acolhedora no processo de inscrição.
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Art. 14 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá
mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade" concedido à família
acolhedora por determinação judicial.
Art. 15 - O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste cadastro, desde
que comunique a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato,
identificando a criança ou adolescente encaminhado.
Art. 16 - A família acolhedora será previamente informada com relação
à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi
chamada a acolher.
Art. 17 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente
dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos
pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta,
através das seguintes medidas:
1 - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
li - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança;
Ili - comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando ocorrer a
solicitação do desligamento da família de origem ou acolhedora.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 18 - A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas
crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se a:
1 - prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança
e ao adolescente, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
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li - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
Ili - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente
acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à
família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do
Programa Família Acolhedora;
V - proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até
novo encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e
determinado pela autoridade do Poder Judiciário;
§ 1° - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais
capacitados para esse fim.
§ 2° - A obrigação de assistência material pela família acolhedora
ocorrerá com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA
Art. 19 - A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados
para o trabalho com crianças e adolescentes em situação de extrema
vulnerabilidade social, a qual receberá capacitação periódica para o seu
aprimoramento.
Art. 20 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à
família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem,
com o apoio das Secretarias:
1 - Secretaria de Assistência Social, a qual deverá priorizar:
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a - o atendimento dos pais encaminhados pela Equipe Técnica no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, em
projetos e programas desenvolvidos no mesmo;
b - a inclusão da criança ou adolescente nos serviços prestados pela
Secretaria;
e - a concessão de benefícios eventuais aos pais;
d - a emissão de relatório resultados dos acompanhamentos prestados
aos pais.
li - Secretaria de Educação, Esporte e Juventude, a qual deverá
priorizar:
a - a inclusão da criança em escola de educação infantil ou ensino
fundamental;
b - a inclusão do adolescente no ensino fundamental, médio ou
Educação de Jovens e Adultos;
e - a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a
assegurar a proteção integral da criança e do adolescente;
d - a inclusão dos pais em classes de Alfabetização ou Educação de
Jovens e Adultos.
Ili - Secretaria de Esportes e Lazer, a qual deverá priorizar:
a - a inclusão da criança e do adolescente nas atividades desenvolvidas
pela Secretaria;
b - a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a
assegurar a proteção integral da criança e do adolescente.
IV - Secretaria de Saúde, a qual deverá priorizar:
a - a inclusão da criança e do adolescente nos serviços desenvolvidos
pela Secretaria;
b - a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a
assegurar a proteção integral da criança e do adolescente;
e - o atendimento dos pais nos serviços da Secretaria.
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Art. 21 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma
que segue:
1 - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na
família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
li - atendimento psicológico;
Ili - presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e
acompanhamento.
Art. 22 - O acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração familiar da criança será realizado pela Equipe Técnica do
Programa Família Acolhedora.
§ 1° - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou
adolescente e família de origem e a família acolhedora, a serem realizados em
espaço físico neutro.
§ 2° - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em
conjunto com a família de origem.
§ 3° - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser instada à
realização de laudo psicossocial com apontamentos das vantagens e
desvantagens da medida, objetivando subsidiar as decisões judiciais.
§ 4° - Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a
proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juízo sobre a
situação da criança acolhida e as possibilidade ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA AUXÍLIO
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Art. 23 - As famílias acolhedora cadastradas no "Programa Família
Acolhedora", independente de sua condição econômica, tem garantia do
recebimento do subsídio financeiro, por criança e adolescente em acolhimento,
nos seguintes termos:
1 - nos casos de que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a
família acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência
da criança e adolescente acolhidos;
li - nos acolhimentos superiores há um mês, a família acolhedora
receberá subsídio financeiro no valor de um salário mínimo mensal para
atender as despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de
consumo;
§ 1 ° - O subsídio financeiro será repassado através de deposito em
conta corrente ou poupança em nome da família de apoio.
§ 2° - O subsídio no valor de um salário mínimo mensal por criança ou
adolescente repassado às famílias acolhedoras durante o período de
acolhimento, será subsidiado pelo Município de Lagoa da Confusão, com
previsão na Lei Orçamentária Anual.
§ 3° - Quando a criança for reiterada à família de origem, havendo
necessidade, será fornecido à família subsidio financeiro no valor 01 (um)
salário mínimo mensal, pelo período de 03 (três) meses, sendo que os
profissionais da equipe Técnica farão a avaliação quanto à necessidade e
duração do repasse do subsidio financeiro.
CAPITULO VIII
RECURSOS HUMANOS
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Assistência
composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.
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Art. 25. A equipe técnica tem por finalidade:
1 -Avaliar e preparar as famílias de apoio;
li - acompanhar as famílias de apoio, famílias de origem e crianças
durante o acolhimento;
Ili - Dar suporte à família de apoio após a saída da criança
IV - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração
familiar ou adoção
Art.26 O Grupo de Trabalho é formado pelos seguintes profissionais e
representantes dos parceiros na implantação e execução do Programa Família
Acolhedora:
1 - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
li - Representante do Conselho Tutelar;
Ili - Representante do Grupo de Estudos e Apoio à Adoção;
IV - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
V - Representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Juventude;
VII - Profissionais voluntários do Grupo de Trabalho;
VIII - Assistente Social e Psicólogo Judiciário, representante do Juizado
da Infância e Juventude;
IX - Psicólogo da Secretaria Municipal de Assistência Social;
X - Assistente Social da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Art.27 O Grupo de Trabalho tem por finalidade:
1 - Investir esforços na efetivação do Programa na sua estruturação
humana e financeira;
li - Organizar encontros, cursos e eventos de formação;
Ili - Realizar a avaliação sistemática do Programa, do seu
social;
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IV - Efetuar o recrutamento de famílias acolhedora
V - Decidir quanto a continuidade do Programa.
§ 1° O grupo de trabalho se reunirá mensalmente, em data e horário a
ser definido pelos integrantes, constando em ata os assuntos discutidos e as
deliberações sobre o Programa.
§ 2° O Assistente Social Judiciário receberá os encaminhamentos
judiciais de crianças ou adolescentes para acolhimento provisório e fará
contato com os profissionais do Programa e com o representante da Secretaria
de Assistência Social, com vistas ao encaminhamento da situação.
§ 3° O Grupo de Trabalho será nomeado por Decreto do Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a Lei do Programa, de acordo com
a indicação dos órgãos envolvidos.
Art.28 O processo de avaliação do Programa será realizado com o
Grupo de Trabalho nas reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos
objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a
metodologia utilizada e quanto a continuidade do Programa.
§ 1 ° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação dos
programas e serviços a que se referem os incisos !, !!, IV e_j/__, do artigo 2º da
Lei 1242, de 16 de fevereiro de 2005.
§ 2° Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a
regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude
relatório circunstanciado sempre que observar irregularidade em seu
funcionamento.
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CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - A manutenção do Programa Família Acolhedora será
subsidiada através de recursos financeiros do Município de Lagoa da
Confusão, através da Secretaria de Assistência Social, do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente e convênios com Estado, União e outros
órgãos públicos e privados.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 4 dias do mês de julho de 2014.
P efeito Municipal
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