| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 454 / 2014 |
| Date | 2014-08-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio do Município e dá outras providências." |
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,L.ei nº 454 d 14 de julho de 2014.
"Dispõe sobre a denominação, emplacamento e
numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da
colocação de numeração predial e de caixa receptora de
correspondência em cada domicílio do Município e dá
outras providências."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 º Fica autorizado o Poder Executivo a promover a denominação,
emplacamento e numeração das vias públicas, bem como instituir a
obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa receptora de
correspondência em cada domicílio do Município.
§ 1° - A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á
por decreto do Executivo, de acordo com o disposto na presente lei.
§ 2° - Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas,
avenidas, estradas, praças, lagos, parques, jardins, alamedas, rodovias,
pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.
Art. 2º Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do
Município serão observadas as seguintes normas:
1 - nomes de brasileiros já falecidos que se tenha distinguido:
a. Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou
País;
b. Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c. Pela prática de atos heroicos e edificantes;
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CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623
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li - nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e
folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica;
Ili - nomes de pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do
Calendário religioso;
V - datas de significação especial para a história do Brasil ou universal;
V - nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível
projeção.
§ 1° - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à
sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de
02 (duas) palavras;
§ 2° - Na aplicação das denominações deverão ser observados tanto
quanto possível:
a. A concordância do nome com o ambiente local;
b. Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível,
grupados em ruas próximas;
c. Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais
importantes.
§ 3° - Em casos especiais poderão ser adotados nomes de
personalidades brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o
Município, Estado ou País, observadas as demais exigências contidas neste
artigo.
Art. 3º A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só
será possível mediante aprovação da lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de
Vereadores.
Art. 4º Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e ens
públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:
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1 - nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de
espécies diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança;
li - denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome
persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas;
Ili - nome de pessoa sem referência histórica que as indique, salvo
quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;
IV - nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos,
homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição
tornar desaconselhável a mudança;
V - nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de
projeção histórica;
VI - nomes de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que se
prestem a confusão com outro nome anteriormente dado.
§ 1° - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos,
aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, de
grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características
forem diversas, segundo os trechos.
§ 2° - Poderá ser unificada a denominação de logradouros eu
apresente, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com
as mesmas características.
Art. 5º As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas
nas esquinas, em ambos os lados.
Parágrafo único - Nos casos de vias extensas sem cruzamentos serão
colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) em
400,00m (quatrocentos metros).
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Art. 6º As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro
esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de
placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita
perfeita legibilidade.
Art. 7º O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou
logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá conceder à empresa de
publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o
nome do logradouro e texto publicitário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de
denominação de vias e logradouros públicos contendo o número do Código de
Endereçamento Postal (CEP}, em locais visíveis, de forma a permitir a
adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços.
Art. 9º Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos
neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as
disposições constantes desta Lei.
Art. 10 É facultativa a colocação de placa artística com o número
designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do
alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e fachada.
Parágrafo único Sempre que possível será adotada a padronização na
colocação de placas de numeração.
Art. 11 A numeração nos logradouros obedecerá, por
ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste.
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Parágrafo único - Para os imóveis situados à direita de quem percorre
o logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para
os imóveis do outro lado, os ímpares.
Art. 12 Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa
destinada à ocupação independente, cada um destes elementos poderá
receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com
referência à numeração da entrada pelo logradouro público.
Art. 13 A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades
autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do
processamento da licença para edificação, obedecido o seguinte critério:
1 - nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números
para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, no
qual os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em
que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe
das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se
encontram;
li - nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos
números para cada unidade autônoma será representada por números com
quatro algarismos, no qual também os dois últimos indicarão a ordem das
unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes das centenas
e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma
delas se encontra.
Parágrafo único - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e
nas sobrelojas será precedida das legras maiúsculas "SS e SL",
respectivamente.
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Art. 14 Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões
formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá
receber numeração própria.
§ 1° - Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma
maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na
ordem natural do alfabeto.
§ 2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele
pelo qual o edifício tenha sido, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo
modo, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual
tiverem acesso.
Art. 15 Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal,
tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante
requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do
imóvel em cada um destes logradouros.
Art. 16 Nos edifícios-garagem, a numeração das vagas de automóvel
será análoga àquela estabelecida no artigo 11, sendo cada número precedido
da letra "V" maiúscula.
Art. 17 A Prefeitura fornecerá à agência local da ECT uma relação
completa contendo a antiga e nova numeração, após qualquer alteração.
Art. 18 Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de
numeração indicando número que altere à oficialmente estabelecida pela
Prefeitura.
Art. 19 Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa receptora
de correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciai e
institucionais situados neste Município.
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Art. 20 As disposições contidas no "caput" deste artigo_ a -S6J#Ji1Mi,ti
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às unidades habitacionais populares cuja metragem não exceda a 40m2 e
sejam ocupadas por famílias de baixa renda por critérios a serem definidos na
regulamentação desta lei.
Art. 21 Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir
da regulamentação desta lei, para a instalação de caixas receptoras de
correspondências nos imóveis nela mencionados, segundo os padrões
mínimos exigidos pela ECT.
Art. 22 As caixas receptoras de correspondências deverão ser
instaladas de forma a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte
externa do imóvel voltada para o logradouro ou a servidão que lhe dá acesso.
Art. 23 Somente será concedido alvará de licença para construção de
novos imóveis se no projeto constar a localização da caixa receptora de
correspondência.
Art. 24 O descumprimento quanto a não instalação de caixas
receptoras de correspondências nos termos regulamentados por esta Lei,
culminará com a aplicação das penalidades previstas no código de edificações
do Município.
Art. 25 Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de agoa da Confusão, aos 14 dias
do mês de julho do ano de 2014.
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