| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 453 / 2014 |
| Date | 2014-07-14 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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"DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE
LAGOA DA CONFUSÃO-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEONCIO LINO DE SOUSA NETO, Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber,
que a Câmara Municipal aprova e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada a CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS,
através da Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito do Município de
Lagoa da Confusão, regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, cujo benefício compõe o nível de proteção social básica e
especial, sendo o repasse efetuado de forma direta aos usuários ou sua família,
obedecendo a critérios e prazos preestabelecidos nesta Lei.
Art. 2° - Os Benefícios Eventuais previstos no Art. 22 da LOAS, e segundo
a NOS/SUAS visam o pagamento de auxílio por natalidade, por morte, ou para
atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com
prioridade para a criança, a família, idosos, pessoa portadora de deficiência,
gestante, nutriz e as vítimas de calamidade pública.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou
vexatórias.
Art. 3° - O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do
município de Lagoa da Confusão em vulnerabilidade e risco social ou pessoas em
situação de rua (andarilhos, em caso de auxílio funeral e passagens) e às famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manute ão do
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
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Art. 4° - Para efeito de conceituação entende-se por Benefícios Eventuais
aqueles que visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias
cuja renda mensal per capita seja inferior ou igual a ½ salário mínimo, conforme
avaliação do profissional de serviço social.
§ 1 ° - A provisão dos Benefícios Eventuais perdas e danos deverá ser
realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS.
§ 2° - A vulnerabilidade caracterizada pelo advento de riscos perdas e
danos à integridade pessoal e familiar conforme Decreto nº. 6.307 de 14 de
Dezembro de 2007 são assim entendidos:
1 - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
li - perdas: privações de bens e de segurança material;
Ili - danos: agravos sociais e ofensa.
§ 3° - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
1 - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) falta de documentação; e
e) falta de domicílio;
li - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
Ili - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça
à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública;
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V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 5º - O benefício eventual, na forma de auxílio - natalidade constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de
bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de
membro da família, residente no município.
Art. 6º - O auxilio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes
aspectos:
1 - Necessidades do nascituro;
li - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
Ili - apoio à família no caso de morte da mãe; e
IV - as gestantes que participarem do grupo de gestantes no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS, com participação de 75% de presença
nas atividades propostas, e no mínimo de 07 (sete) Consultas de Pré-Natal,
V - outras condições que a Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou
o município considerar pertinente.
Art. 7° - O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.
§ 1 ° - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo bens de vestuário, utensílios para alimentação quando necessário,
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2° - O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado no período
de gestação ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento. As solicitações deverão
ser atendidas até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 3° - Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um
parecer social por um profissional de Serviço Social, regularmente
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conselho de classe (CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer a cópia dos
seguintes documentos: Registro de Nascimento do recém-nascido, documentação
pessoal da (o) requerente e comprovante de renda familiar quando for o caso, nos
termos do art. 4° desta Lei, e comprovante de residência.
Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se na
concessão pecuniária para pagamento de funeral e traslado de corpo de outro
município, no valor de com teto mínimo de (01) um salário mínimo vigente a o teto
Maximo de (03) três salários mínimos.
Art. 9° - O auxílio funeral será concedido às famílias e/ou indivíduos com
renda per capita de até ½ salário mínimo, conforme avaliação do profissional de
serviço social.
§ 1 º - A família pode requerer o benefício até quarenta e cinco dias após o
funeral.
§ 2º - O benefício deverá ser pago até sessenta dias após o requerimento
com pedido deferido.
§ 3° - Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um
parecer social por um profissional de Serviço Social, lotado na Secretaria
Municipal de Assistência Social, regularmente inscrito no conselho de classe
(CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer cópia dos seguintes documentos: RG,
CPF do requerente, Certidão de óbito, comprovante de residência da família e
comprovante de renda quando for o caso, nos termos do art. 4° desta lei.
Art. 10 - Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos à família em
número igual ao das ocorrências desses eventos.
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Art. 11 - O benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante
da família beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho, avô, avó e irmãos) ou pessoa
autorizada mediante procuração e documentos pessoais.
Art. 12 - Para atender as necessidades básicas e emergenciais dos
usuários constatadas e diagnosticadas um parecer social por um profissional de
serviço social lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, regularmente
inscrito no conselho de classe (CRESS), outros Benefícios Eventuais poderão ser
oferecidos na forma de auxílios materiais:
1 - Passagem Intermunicipal, desde que documentado e comprovado a
necessidade da viagem; não inclui nessa modalidade o fornecimento de
passagens fora do domicílio para tratamento de saúde.
li - A Passagem Intermunicipal para atendimento de itinerante será
fornecida no máximo 2 (duas) vezes ao ano, mediante a comprovação da
necessidade.
Ili - Concessão de leite a criança desnutrida e nutriz, mediante
apresentação de solicitação de um pediatra. Não serão fornecidos leites
considerados especiais que envolvam questões de saúde;
IV - Cesta básica (observando sua periodicidade);
V - Cobertores, roupas e assessórios de uso doméstico;
§ 1° - Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os
serviços de referência e contra referência.
§ 2° - O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 06
meses residindo no município mediante documentos que comprovem, salvo em
caso de emergência, passando por avaliação da Assistente Social.
§ 3° - Em caso de empate nas solicitações de benefícios eventuais, a
Assistente Social dos Centros de Referência poderá avaliar critérios de desemp e
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dando prioridade na seguinte ordem: crianças, idosos, pessoa com deficiência,
gestantes e a nutriz.
§ 4º - Os casos de tratamento de dependência química não incluem na
modalidade de benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado
diretamente ao campo da saúde. Não são permitidas a concessão de materiais
farmacêuticos (remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses (óculos),
exames médicos, cadeiras de roda e muletas.
Art. 13 - Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a vítimas de
calamidade pública, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução
de sua autonomia, nos termos do §2°. do art. 22 da Lei nº. 8.742, 1993 e
alterações posteriores.
§ Único - Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública
o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 14 - Conforme art. 9°. do Decreto nº. 6.307, de 14 de Dezembro de
2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculado ao campo da saúde, educação, integração nacional e das
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da Assistência Social.
Art. 15 - Ao Município compete:
1 - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
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li - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
Ili - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos.
Art. 16 - A Regulamentação dos Benefícios Eventuais e a sua inclusão na
previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária (LOA), garantirá os recursos necessários a contar da data de
publicação dessa Lei, o qual também estará previsto no Fundo Municipal de
Assistência Social.
Art. 17 - O Município promoverá ações que viabilizem e garantam a ampla e
periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, em 14 de julho de 2014.
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