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materia nº 453/2014

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 453 / 2014
Date 2014-07-14
Ementa"DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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"DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE 
LAGOA DA CONFUSÃO-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
LEONCIO LINO DE SOUSA NETO, Prefeito Municipal de Lagoa da 
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber, 
que a Câmara Municipal aprova e ELE sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criada a CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, 
através da Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito do Município de 
Lagoa da Confusão, regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS, cujo benefício compõe o nível de proteção social básica e 
especial, sendo o repasse efetuado de forma direta aos usuários ou sua família, 
obedecendo a critérios e prazos preestabelecidos nesta Lei. 
Art. 2° - Os Benefícios Eventuais previstos no Art. 22 da LOAS, e segundo 
a NOS/SUAS visam o pagamento de auxílio por natalidade, por morte, ou para 
atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com 
prioridade para a criança, a família, idosos, pessoa portadora de deficiência, 
gestante, nutriz e as vítimas de calamidade pública. 
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do 
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou 
vexatórias. 
Art. 3° - O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do 
município de Lagoa da Confusão em vulnerabilidade e risco social ou pessoas em 
situação de rua (andarilhos, em caso de auxílio funeral e passagens) e às famílias 
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manute ão do 
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
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Art. 4° - Para efeito de conceituação entende-se por Benefícios Eventuais 
aqueles que visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias 
cuja renda mensal per capita seja inferior ou igual a ½ salário mínimo, conforme 
avaliação do profissional de serviço social. 
§ 1 ° - A provisão dos Benefícios Eventuais perdas e danos deverá ser 
realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de 
Referência de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado 
de Assistência Social - CREAS. 
§ 2° - A vulnerabilidade caracterizada pelo advento de riscos perdas e 
danos à integridade pessoal e familiar conforme Decreto nº. 6.307 de 14 de 
Dezembro de 2007 são assim entendidos: 
1 - riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
li - perdas: privações de bens e de segurança material; 
Ili - danos: agravos sociais e ofensa. 
§ 3° - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 
1 - da falta de: 
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; 
b) falta de documentação; e 
e) falta de domicílio; 
li - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos 
filhos; 
Ili - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da 
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça 
à vida; 
IV - de desastres e de calamidade pública; 
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V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. 
Art. 5º - O benefício eventual, na forma de auxílio - natalidade constitui-se 
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de 
bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de 
membro da família, residente no município. 
Art. 6º - O auxilio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes 
aspectos: 
1 - Necessidades do nascituro; 
li - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; 
Ili - apoio à família no caso de morte da mãe; e 
IV - as gestantes que participarem do grupo de gestantes no Centro de 
Referência de Assistência Social - CRAS, com participação de 75% de presença 
nas atividades propostas, e no mínimo de 07 (sete) Consultas de Pré-Natal, 
V - outras condições que a Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou 
o município considerar pertinente. 
Art. 7° - O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. 
§ 1 ° - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, 
incluindo bens de vestuário, utensílios para alimentação quando necessário, 
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 
§ 2° - O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado no período 
de gestação ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento. As solicitações deverão 
ser atendidas até 30 (trinta) dias após o requerimento. 
§ 3° - Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um 
parecer social por um profissional de Serviço Social, regularmente 
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conselho de classe (CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer a cópia dos 
seguintes documentos: Registro de Nascimento do recém-nascido, documentação 
pessoal da (o) requerente e comprovante de renda familiar quando for o caso, nos 
termos do art. 4° desta Lei, e comprovante de residência. 
Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se na 
concessão pecuniária para pagamento de funeral e traslado de corpo de outro 
município, no valor de com teto mínimo de (01) um salário mínimo vigente a o teto 
Maximo de (03) três salários mínimos. 
Art. 9° - O auxílio funeral será concedido às famílias e/ou indivíduos com 
renda per capita de até ½ salário mínimo, conforme avaliação do profissional de 
serviço social. 
§ 1 º - A família pode requerer o benefício até quarenta e cinco dias após o 
funeral. 
§ 2º - O benefício deverá ser pago até sessenta dias após o requerimento 
com pedido deferido. 
§ 3° - Para obtenção dos benefícios desse artigo deverá ser realizado um 
parecer social por um profissional de Serviço Social, lotado na Secretaria 
Municipal de Assistência Social, regularmente inscrito no conselho de classe 
(CRESS) e o (a) solicitante deverá fornecer cópia dos seguintes documentos: RG, 
CPF do requerente, Certidão de óbito, comprovante de residência da família e 
comprovante de renda quando for o caso, nos termos do art. 4° desta lei. 
Art. 10 - Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos à família em 
número igual ao das ocorrências desses eventos. 
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Art. 11 - O benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante 
da família beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho, avô, avó e irmãos) ou pessoa 
autorizada mediante procuração e documentos pessoais. 
Art. 12 - Para atender as necessidades básicas e emergenciais dos 
usuários constatadas e diagnosticadas um parecer social por um profissional de 
serviço social lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, regularmente 
inscrito no conselho de classe (CRESS), outros Benefícios Eventuais poderão ser 
oferecidos na forma de auxílios materiais: 
1 - Passagem Intermunicipal, desde que documentado e comprovado a 
necessidade da viagem; não inclui nessa modalidade o fornecimento de 
passagens fora do domicílio para tratamento de saúde. 
li - A Passagem Intermunicipal para atendimento de itinerante será 
fornecida no máximo 2 (duas) vezes ao ano, mediante a comprovação da 
necessidade. 
Ili - Concessão de leite a criança desnutrida e nutriz, mediante 
apresentação de solicitação de um pediatra. Não serão fornecidos leites 
considerados especiais que envolvam questões de saúde; 
IV - Cesta básica (observando sua periodicidade); 
V - Cobertores, roupas e assessórios de uso doméstico; 
§ 1° - Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os 
serviços de referência e contra referência. 
§ 2° - O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 06 
meses residindo no município mediante documentos que comprovem, salvo em 
caso de emergência, passando por avaliação da Assistente Social. 
§ 3° - Em caso de empate nas solicitações de benefícios eventuais, a 
Assistente Social dos Centros de Referência poderá avaliar critérios de desemp e 
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dando prioridade na seguinte ordem: crianças, idosos, pessoa com deficiência, 
gestantes e a nutriz. 
§ 4º - Os casos de tratamento de dependência química não incluem na 
modalidade de benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado 
diretamente ao campo da saúde. Não são permitidas a concessão de materiais 
farmacêuticos (remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses (óculos), 
exames médicos, cadeiras de roda e muletas. 
Art. 13 - Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a vítimas de 
calamidade pública, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução 
de sua autonomia, nos termos do §2°. do art. 22 da Lei nº. 8.742, 1993 e 
alterações posteriores. 
§ Único - Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública 
o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou 
altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, 
incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à 
incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Art. 14 - Conforme art. 9°. do Decreto nº. 6.307, de 14 de Dezembro de 
2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
diretamente vinculado ao campo da saúde, educação, integração nacional e das 
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais 
da Assistência Social. 
Art. 15 - Ao Município compete: 
1 - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; 
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li - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e 
Ili - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos. 
Art. 16 - A Regulamentação dos Benefícios Eventuais e a sua inclusão na 
previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei 
Orçamentária (LOA), garantirá os recursos necessários a contar da data de 
publicação dessa Lei, o qual também estará previsto no Fundo Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 17 - O Município promoverá ações que viabilizem e garantam a ampla e 
periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, em 14 de julho de 2014. 
Prefeito Municipal 
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1Em Oi/ Of' / Jt0Jl/ 
e ? / o ) r e.' votação 
~ ~ ~:-1,;~fdrL P1, 
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