| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-12-08 |
| Ementa | Revogam-se a Lei 313/2002, Lei 623/2014, que dispõe sobre o novo Estatuto dos Servidores da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão do Tocantins e dá outras providências. |
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LAGOA DA
CONFUSÃO
Aom 20131201'3
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PRO,JETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 002/2016, de 08 de dezembro de 2016.
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
Em O f / ~ /J I Jo ( ~
( ? I O ) .J ~ votação
~)~~a~fV
Revogam-sf a Lei 313/2002, Lei 623/2014, que
dispõe sobre o novo Estatuto dos Servidores da
Guarda Municipal de Lagoa da Confusão do
Toc.1ntins e dá outras providências.
Faço saber que:
O PREFElTO DO MUNICÍPIO DA LAGOA DA
CONFUSÃO, Estado do Tocaatins, FAZ SAi3ER que :i Càmara Municipal de Lagoa
da Confusão, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono o seguinte Projeto de Lei
Complementar:
Art. 1 º. É instituído o Estatuto cta Guarda Civil M~micipal
de Lagoa da Confusão. composto por seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos,
Organização Administrativa e Código Disciplinar, em confom1idade com as disposições
emergentes da presenre Lei.
OA GUARDA Cl\t1L MUNICIPAL E DO COMANDO DAGUARDA
Da Guarda Civil Municipal
Art. 2º. A Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão
é uma instituição municipal, civil. pe1manente -: regular, uniformizada e armada,
organizada com base na hi,~rarquia e nél disciplina.
f>arágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Lagoa da
Confusão é fundamentada pelas disposições constantes no art. 144, § 8º, combinado
com o art. 23, I e art. 225 da Constituição Federal, bem como no art. 24. VI da Lei
Federal n.º 9.503/97. no art. 6°. IV da Lei Fedem! n. 0 10.~.26/03, na Lei Federal nº
13.022/ 2014. na Lei Municipat n.0
308/2001.
Art. ::,n.A estru1ura Je cargos e funções gratificadas da
Guarda Civil Mt-!,l>.::pal de Lago::?. da Corifu.sJ0, ,;om as respc:ctivas denominações,
quantidades, características e vencimentos, é ~stabeleci<la nos anexos da presente Lei.
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Rua fim1ino Lacerda, n'' 25. Quadra 53, Lui.' 07 • Ligoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tcl.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
E-rr.ai!: _lgiroad.:icon fü,;;~, i1éfJhotmai l...:on1. l-•
j
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. A hierarquia entre os Guardas Civis
Municipais de Lagoa da Confusão é estabelecida pelos níveis referidos nos anexos da
presente Lei e pela estrntura organizacional da Guarda Civil Municipal.
Art. 4°. São atribuições da Guarda Civil Municipal, sem
embargos às obriga,ôes const,mtes nos demais diplomas legais atinentes à matéria:
1.
II.
zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos municipais;
prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem corno coibir, infrações
penais ou admmistrativas e atos infracionais que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais;
Ili. atuar, preventiva e perman<,ntemente, no território do Município, para a
proteção sistêrnica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais;
IV. colaborar, de fonna integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
V. colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
V l. exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei Federal 11°9.503/1997, mediante
convênio celebiado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII. proteger e fiscalizar o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico
e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
VIII. cooperar com os órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX. interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comw,idades;
X. estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios,
por meio da celd,ra~iio de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
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Rua Finnino Lacerda, nº 25, Quadra 53, Lote 07 -- Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tel..: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
E-ma i i: la goadai.::o nfusao1
(l1 hvtmai 1. com. br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
XI. m1icular-sc com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção
de ações interdisciplinares de segurança no Município;
Xll. integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando
contribuir para a normalização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal;
XIII. garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamenk qnando deparar-se com tais situações;
X!\/. encaminl1ar ao Delegado de Polícia, diante de ,,agrante delito, o autor da
infra.;ão. prescrvhndo o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XV. contribuir no e; tudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor
Municipal. por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XV!. desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladmnente ou em
conjunto com os demais órgãos da Municipalidade, de outros Municípios ou
das esferas estadual e federal;
XVII. auxiliRr na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignatários;
XVII!. atuar mediante ,wões preventivas na segurança escolar. zelando pelo entorno
e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das
unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da
cultura de paz na comunidade local;
XIX. cumprir e fazer cumprir o Código de Post1m,s e demais legislações,
auxiJ;ando a~sim as unidades administrativas da Municipalidade.
§ 1 º. No exercício de suas competências, a Guarda Civil
Municipal poderá colabordr ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública
da União. dos Estados e d,j Distrito Federal ou de congêneres de Municípios.
§ 2".Compete à Gu<1rda Civil Municipal desempenhar
missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e à
proteção do patrimônio !)úblico municipal e garantir a prestação de serviços de
responsabiiidade do municipiü.
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Rua Firmino Lacerda. ri·~ 25, (/-.:adra 53, Lote 07 - L;;:3:oa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Te/.. (63) 3364-1631 fax: (63) 3364-1623
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~~'4,, LAGOA DA 1'}"\ CONFUSÃO
~- Adm :::u:::i/2C16
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUMCIPAL DE LAGOA DA CONFUSA.O
GABINETE DO PREFEITO
§ 3°. A Guarda Civil Municipal. além da execução de
atividades voltadas µma a ::ê'gurança e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas
com observâJ:cia dos princípios de respeito aos direitos humanos, da garantia dos
direitos individuais e r:cletivos e do exercício da cidadania e proteção das liberdades
públicas, deve desenvolverati vidadedecarátersocial, estando comprometida com a
evolução social da comunidade.
§ 4'·.A Guarda Civil Municipal deve colaborar com as
autoridades que estcj,,1;, atu:u,dr, no Município, C8pecialmentc no que tange à proteção
do meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da criança e do
adolescente. quando solicitadas, assim como na proteção contra a violência doméstica e
qualquer violência praticada contra idosos.
Art. 5°. A Guarda Civil Municipal deverá integrar as
atividades de envergadura policiais realizadas no Mm;idpio, quando planejadas
conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, a Guarda
Civil Municipal manterá a ,:oordenação de suas unidades operacionais, com a finalidade
precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos
comuns.
Art. 6º. Respeitadas a autono,:ia e as peculiaridades de
cada uma das instituições com atuação no Munidpio, poderão os responsáveis permutar
informações sobre os campos de atuação de seus comandos.
Dn Comando da Guarda Civil Municipal
Art. 7º. O Comando da Guarda Civil Municipal, órgão
integrante da estrutura organizacional da Secretaria Munic::Jal de Segurança Pública
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.esubordinado diretamente ao Prefeito
Municipal.
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Rua Fi:·mino Lacerd<.:. nc• 25. Quadra 53. Lote 07 •·· Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tt>!.: ( 63) 3364-163 1 Fax: (63) 3364-1623
E-mail: h1g~x1d2_ç@ _fu_iª-º-~fT_;bg_t D !ail .comJ2r
estruturado em:
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º. O Comando da Guarda Civil Municipal está
1. Chefia Geral;
II. Chefia Administrativa e Chefia Operacional.
Da chefia geral
Art. 9º.A Chefia Geral será exercida pelo Comandante
Geral da Guarda Civil Municipal. com o auxílio do comandante da Guarda e
Subcomandante.
§ 1 º.O cargo de Comandante Geral será preenchido
exclusivamente por servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal de Lagoa
da Confusão, será nomeado pelo Chefe do poder executivorespeitando a hierarquia
institucionaL e compcce ao comandante à gestão tática da Guarda Municipal, com a
elaboração e execução dos planos de aplicação do seu efetivo atendendo às
necessidades da comunidade e ainda:
l - programar, orientar, fiscalizar e controlar os serviços
de guarda, segurança da comunidade e proteção dos bens públicos municipais;
11 - promover a segurança contra incêndios e danos em
edifícios. praças, bosques, parques, jardins públicos, áreas de preservação e vias;
Ill - manter sistema de controle do pessoal da Guarda,
para fins disciplinaTes e de promoção e acesso;
!V - promover a inspeção permanente dos serviços
operacionais e administrativos de guarda e vigilância;
V - manter-se permanentemente articulado com órgãos e
entidades correlatas. visando maior eficiência e integração dos serviços de segurança
da comunidade:
V l - responsabilizar-se pela formação e coordenação
operacional-técnica dos GLtardiôes da Comunidade, e sua fiscalização.
Parágrafo único. Os Guardiões da Comunidade, de que
trata o inciso VI deste artigo. são servidores municipais que não pertencem aos quadros
Rua Finnino Lacerda, n° 25, Quadra S3, Lote 07 - Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Te!: (63)33ó4-1631 Fax: (63)3364-1623
E-mail: 1ª.goadaconfusao@hotmail.com.br
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LAGOA DA CONFUSÃO
ESTADO vO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSA.O
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da Guarda Municipal. porém, exercem a atribuição de vigilância nas diversas unidades
desta municipalidade, efetivos ou contratados pelo município.
§ 2º.0 cargo de Comandante da Guarda será preenchido
exclusivamente por servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal de Lagoa
da Confusão, será nomeado pelo comandante Geral do poder executivo respeitando a
hierarquia institucional. ac. C.'omandante da Guarda compete :
! - assessorar o Prefeito, desde que designado pelo
Comandante Geral e colaborar com os órgãos do Município nos assuntos de sua
com pctência:
lI - analisar e propor alterac.io do efetivo da Guarda
Municipal de e subr.ieter ao Secretário:
lll - manter a supervisão, o treinamento e serviço do
pessoal. tomando as medic'.as administrativas cabíveis, previstas em regulamento;
IV - estabelecer critérios de conduta, zelar pela hierarquia
e disciplina do pessoal;
V - manter e promover atividades de recrutamento,
seleção e treinamento do pessoal, entrosando-se para isso, c,,m as autoridades próprias
da área;
Vl - cumpnr e fazer cumprir este Estatuto e as normas
legais relativas à Guarda Municipal. bem como as determinações do Secretário;
V II - m,mter permanente articulação com as demais
Secretarias e ao Secretário a quem é subordinado:
Vlll - propor mudanças nas leis relativas à Guarda
Municipal;
lX - baixar instruções e ""pedir ordens de serviço
referenk ao funcionamento da Guarda Municipal:
X - exercer outras atividades que lhes forem consignadas
pelo Executivo Municipal. ~111 conformidade com sua competência legal;
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Rua firmino Li~erd:1. n·· 25. Q,!adra 53, Lote 07 Lagort da Confüsf;. /TO. CEP: 77.493-000
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XI - promover a interpretação do presente Estatuto e
decidir sobre os casos omissos. levando em consideraçãc, neste caso o Estatuto do
Quadro Geral de servidores deste município;
XI! - propor ao Secretário e ao Poder Executivo a
realização de concursos pua o provimento de cargos do quadro de pessoal, bem como
o estabelecimento da política salarial da Guarda Municipal;
Xlll - requisitar dentre os funcionários do quadro de
pessoal da Administração Pública Municipal, aqueles necessários ao funcionamento da
Guarda Municipai:
XIV - delegar as atribuições necessárias à maior
flexibilidade administrativa da instituição;
§ 3º.0 cargo de Subcomandante da Guarda será
preenchido exclusivamente por servidor oriundo da Carreira de Guarda Civil Municipal
de Lagoa da Confusão.será nomeado pelo Comandante Geral da Guarda respeitando a
hierarquia institucional. Ao Subcomandante da Guarda Municipal compete:
1 - presidir as Comissões de :,;indicância e de Processo
Administrativo Disciplinar;
II - substituir o Comandante da Guarda, quando
designado: crri suas eventL~ctis ausências;
IH - zelar pela fiel observância deste Estatuto, dos
regulamentos internos. das normas e das instruções de serviço;
IV - exercer outras atividades que lhes forem consignadas
pelo Comandante da Guarda e pelo Chefe do Poder Fxecutivo, dentro das suas
competências legais:
V - assessorar o Comandante da Guarda Municipal;
Vl - fiscalizar, orientar e superv1s10nar as ações
administrativas e operacionais da Guarda Municipal.
VII - Planejar, coletar e arquivar dados e informações,
avaliar constantemente o desenvolvimento da instituição em todas as escalas, propondo
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projetos e ações ao Comando visando o crescimento da Guarda Municipal de Lagoa da
Confusão.
Art. 10. O comandante Geral da GuardaMunicipal.
quando se licenciar nas hipóteses legais. será substituído interinamenteComandante da
Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Após o término do expediente normal,
bem como nos finais de semana e feriados e na ausência d0s Superiores,o Inspetor de
Dia representará o Comando.
Art. 11. Os integrantes da Escolinha de Música,
uniformizados, estão sujeitos ao regime administrativo e disciplinar da Guarda
Municipal de Lagoa da Confusão.
Art. 12. O ingresso à Banda de Música da Guarda
Municipal de LagGa dê Confusão far-se-á mediante concurs.i especifico e que atenda
aos requisitos do recntamento externo:
1 - os cargos vagos da Banda de Música serão
comissionados até que os mesmos sejam preenchidos, observados a hierarquia e os
requisitos exigidos por esta Lei.
!! - a Banda de Música da Guarda Municipal deverá
manter a escola de música destinada a atender crianças e adolescentes carentes,
objetivando a formação educacional e cultural dos alunos, quer sejam bolsistas ou não,
que poderão participar de estágio supervisionado no quadro da Banda de Música.
Das atribuições por classe
_,; rt. 13. As atribuições por classe definem as
responsabilidades do Guarda Municipal no exercício de função por categoria. Compete
aos Guardas Municipais de Lagoa da Confusão, confc,:.~1e sua respectiva classe
hierárquica:
Rua Firmino Lacerda. n' 25. Quadra 53. Lote 07 -- Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
·re,.: (63) 3364-1631 fax: (63) 3364-1623
E-m..-J: i: 1ªg,Qf1__@_ç_onfusaui(Ji_f10!_maiLcom.br
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Adm 201J/LDrn
EST <\DO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
~; l º São atribuições das Classes operacionais, conforme
sua respeciiva classe hier{!:•.Juica:
li - fNSPETOR-CHEFE:
superv1s1onar as ativi•Jades administrativas e
operacionais:
b) zelar pela hierarquia e disciplina, tomando todas as
medidas legais cabh ~is;
e J fiscalizar a utilização do armamento e a aplicação dos
cuidados necessários a sua manutenção;
e) fiscalizar os guardas quanto ao trato com o público;
e) Desempenhar a função e ou ,,ssessorar o Comandante e
o Subcomandante nas atribuiçôes de comando e gestão:
1') fazer cumprir as diretrizes emanadas do Comando da
Guarda Municipal.
g) presidir Comissão de promoção quando designado.
h, comandar a instituição. substituir o comandante da
Guarda, quando nomeado pelo prefeito.
!E - INSPETOR:
a) planejar, chefiar, supervisionar e fiscalizar as ações
administrativas e opcrac: onms, tomando medidas disciplinares, administrativas e
operacionais quando for o caso:
b) orientar e fiscalizar as escalas de serviço e
convocações;
e) coordenar a fiscalização dcv, serviços na área de sua
atuação;
d) elaborar planos de instmção, curso e treinamento;
Rua Fim1ino Lacerda. nº 25. Quadra 53, Lote 07 - Lagoa <la Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Te\.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3_i64-l623
E-mail:@gQ_adaconfusao({@Qtmail.com.br
ESTADO ,)0 TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIFAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
e) elaborar plano de utilização adequada do armamento e
os cuidados necessários a sua manutenção;
t) elaborar palestras, treinamentos e instruções para
orientar os guardas quanto ao trato com o público;
g) elaborar e atualizar o plano de segurança do município
de Lagoa da Confusão, dentro das diretrizes do comando;
li) transmitir e fazer cumprir as determinações do
comando;
i) presidir comissão de sindicância e processo disciplinar.
iV - SUBINSPETOR:
a) auxiliar e substituir o inspetor quando assim designado;
b) executar atividades administrativas e operacionais de
acordo com planejamento <.lo ~scalão superior;
e) distribuir tarefas, ordens e serviços aos seus
subordinados;
d) executar patrulhas, fiscalização e apoio aos postos de
serviço;
e) fiscalizar a utilização do armamento e a aplicação dos
cuidados necessários a sua manutenção;
f) auxiliar no planejamento e execução do serviço;
g) executar atividades de inspeção do efetivo sob seu
comando;
h) fiscalizar a limpeza e conservação das viaturas, dos
postos de serviço, bem como todo material sob cautela;
i) auxiliar no planejamento das diretrizes do comando;
j) presidir comissão de sindicância;
k) outras atribuições definidas em regulamento interno.
V .. GUARDA MUNICIPAL CLASSE C:
Rua Firmino Lacerda, nº 25, Quadra 53. Lote 07 - Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tcl.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
E-mail: QgoaJaconfusao:::_éDhotmail.corn.l1_'·
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA :\llJNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
a) comandar a tropa até o nível de escala ordinária de
b) distribuir ordens e serviços aos seus subordinados;
e) executar e comandar patrulhas de fiscalização e apoiar o
efetivo:
d) executar atividades de inspeção do efetivo sob seu
comando:
e) fiscalizar a manutenção. cautela do armamento,
equipamentos, material carga sob sua responsabilidade, bem como do efetivo sob seu
comando;
i) fiscalizar a limpeza e conservação das viaturas, dos
postos de serviço, bem como de todo material sob cautela de sua responsabilidade;
g) comandar quadro de patrulha especial de motociclista;
h) compor o quadro de motorista ou motociclista quando
necessário ou não preenchido pelo Classe B.
Vl - GUARDA MUNICIPAL CLASSE B:
a) executar as atividades de segurança, proteção ao
patrimônio. serv1,;:os .: in., ta lações, conforme disposto neste estatuto e em ordens de
serviço, escala ou convocações, nos diversos postos e frentes de serviço da Guarda
Municipal;
b) distribuir o efetivo sobre seu comando;
e) comandar grupamento onC:-~ exija fração de tropa
inferior ao efetivo de escala 01dinária;
d) executar atividades de inspeção do efetivo sob seu
comando:
e) executar patrulhas de fiscalização e apoiar o efetivo;
fJ fiscalizar a utilização e manutenção do armamento,
equipamentos e material sob cautela de sua responsabilidade;
R11a Firmino Lacerda, n".• 25. Q~tadrn 53, Lote 07 --Lagoa. da Confus::>'),TÜ. CEP: 77.493-000
lei.: (63) 33ó4-l 631 Fax: (63) :n6,L l 623
E-mail: la;ioadacrn1fusao/ci;h0tn1,til.com.br
LAGOA DA CONFUSÃO
AC:-:à. 20'.3120'6
ESTADO DO TOCANTINS
PREf<'EITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
g) zelar pela limpeza e conservação das viaturas, dos
postos de serviço e ;nm"rial sob cautela que estejam sob sm, responsabilidade;
h) compor o quadro de motorista ou motociclista quando
necessário ou não preenchido pelo Classe A.
VII- GUARDA MUNICIPAL CLASSE A:
a) executar as atividades de segurança, proteção ao
patrimônio. serviços e instalações, conforme disposto nest~ estatuto e em ordens de
serviço. escala ou convocações. nos diversos postos e frentes de serviço da Guarda
Municipal;
b) ter acesso a seleção e compor o quadro de motoristas e
motociclistas;
e) zelar pela limpeza e conservação das viaturas, dos
postos de serviço e material carga que estejam sob sua responsabilidade;
d) apoiar e preservar a segurar;ça do seu superior ou em
abordagens de situações de risco.
§ 2º São atribuições dos Guardas Municipais Músicos, conforme sua respectiva classe
hierárquica:
l - INSPETOR-REGENTE:
a) chefiar. planejar, superv1s1onar e fiscalizar as ações administrativas e
operacionais. tomando medidas disciplinares, administrativas e operacionais quando for
b) controlar a agenda da Banda de Música e Banda Mirim.
c) responsabilizar-se pela realização de provas específicas para o ingresso na Banda de
Música;
d) zelar pela hierarquia e disciplina na Banda de Música e Bs.nda Mirim;
Rua Firmino Lacerda. n' 15, Quadra 53. Lote 07 - Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Td.: (63) 3364-1631 fox: (63J 3364-1623
E-rnai 1: .1ª.goadaconfusao(ü)hctmai ! .i.:üm. br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
e) responsabilizar-se pela conservação e manutenção de todos os instrumentos,
equipamentos e material sob cautela da Banda e Banda Mirim;
t) zelar pela apresentação dos integrantes da Banda de Música;
g) coordenar as aulas teóricas e de prática musical a serem ministradas na Escola de
Música:
hJ participar da comissão de seleção para ingresso na Escola de Música;
i) reger a Banda de Música da Guarda Municipal:
j) coordenar o quadro de professores da Escola de Música;
k) ministrar ordem unida especifica para a Banda de Música.
l) orientar e fiscalizar as escalas, ordens de serviço e convocações;
m) fiscalizar e orientar os 6uardas quanto ao trato com o público;
n) auxiliar no planejamento das diretrizes do comando;
o) executar e fazer cumprir as determinações do comando;
p) presidir comissão de sindicância e processo disciplinar.
li - SUBINSPETOR - REGENTE:
a) assistir o !nspetor-Reg-,ntc: na programação, execução e supervisão das atividades
pela Banda de Música;
b) auxiliar a coordenação e controle da agenda da Banda de Música;
e) ministrar aulas na escola de música da Guarda Municipal;
d) ministrar as aulas ordem unida para os integrantes da Escol:! de Música;
e) coordenar as atividéidcs do aí uno aprendiz;
f) zelar pela hierarquia e disciplina da Banda e Banda Mirim;
g) substituir o Inspetor-Regente nos seus impedimentos e ausências;
h) distribuir tarefas. oràéns e serviços aos seus subordinados;
i) auxiliar no planejamento e ..:xecução do serviço:
j) fiscalizar o uniforme quanto ao asseio e uso;
k) inspecionar a conservação e manutenção de todos os instrumentos, equipamentos, e
marerial sob camela àa Banda e Banda Mirim:
1) presidir comissão de sindicância:
Rua Firmino Lacerda. n'' 25. Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Te:.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
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J"'4,, LAGOA DA , \ \ CONFUSÃO
~ Ad:1: 20í3/2C1õ
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PREFEITURA MU'\'!CIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
m) outras atribuições definidas em regulamento interno.
Ill - GUARDA MUNICIPAL MÚSICO CLASSE C:
a) desempenhar as atividades musicais que lhe são atribuídas;
b I supervisionar os tr.úsicos classes A e B;
c) zelar pelo instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom estado de limpeza
e conservação;
d) distribuir ordens e servic0s aos seus subordinados;
e) substituir o Subinspetor-Regente nos seus impedimentos e ausência;
f) fiscalizar a manutençãc,, limpeza e conservação do instrumento, equipamento e
material sob cautela de sua responsabilidade, bem como o efetivo sob seu comando;
IV - GUARDA MUNICIPAL MÚSICO CLASSE B:
a) desempenhar as atividades musicais que lhe são atribuídas;
b) zelar pelo instrumento 4ue lhe seja confiado, mantendo-o em bom estado de limpeza
e conservação;
c) distribuir o efetivo sobre seu comando.
V - GUARDA MlíNlCIPAL MÚSICO CLASSE A:
a) desempenhar as atividades musicais que lhe são atribuídas;
b) ter acesso à seleção e rn.npor o quadro de motoristas e motociclistas, especificamente
para atender os deslocamentos dos músicos, mediante acesso limitado pelo Comandante
em edital de seleção;
b) zelar pelo instrumento oue lhe seja confiado, mantendo-o em bom estado de limpeza
e conservação.
~ 2º São atribuicões comun,: a todas as Classes dos Guardas Municipais: " .
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ESTADO l,O TOCANTI:-1S
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a) proteger a vida dos cidadãos deste município;
b) zelar pelo patrimônio público municipal;
c) fiscalizar o trânsito e o trafego de veículos no município;
d) contribuir de fomm passiva e ordeira com a evolução so,ioeconômica dos cidadãos
da rnunicipalidade:
b) auxiliar no trânsi lO e no tráfego de veículos, orientando os condutores e autuando,
quando necessário;
c) proteger o meio ambiente, através da fiscalização, educação e orientação; captura
1nancjo e encatninhmnento de r:.nimais silvestres;
d) exercer atividades administrativas quando designado;
e) zelar pela disciplina e boa apresentação pessoal de seus pares e subordinados;
f) fazer cumprir as determinações superiores;
g) zelar pelo correto emprego e manutenção do armamento, equipamento e material sob
cautela e sua responsabilidade;
g) contribuir para o respeno recíproco entre os membros da instituição e da Secretaria
Institucional a qual é subordinada.
Da Carreira da Guarda Municipal
DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA
Art. 14. A disciplina se define como o respeito voluntário às leis,
regulamentos, nonnas e aos preceitos estabelecidos pelas autoridades competentes,
visando direcionar os procedimentos para a ordem interna da corporação.
l'arágrajó único. São manifestações de disciplina:
I - obediência às ordens superiores;
li - correção de atitudes;
111 - obediência às leis e aos regulamentos;
! V - dedicação plena ao serviço.
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CONFUSÃO
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Art. 15. Entende-se por hierarquia a pos1çao da autoridade e a
subordinação. em níveis diferentes, dentro da estrutura da corporação, de acordo com
este Estatuto, as leis e regulamentos pertinentes.
§ 1 º Cabe exclusivamente ao superior hierárquico à inteira
responsabilidade pelas ordens que der e pelas consequências delas resultantes.
~ 2º Cabe ao subordinado. que exorbitar no cumprimento de ordem
recebida, a responsabilidacle pelos excessos e abusos que cometer.
Art. 16. A posição hierárquica disciplinar na Guarda Civil
Municipal de Lagoa da Confusão <' estabelecida na seguinte escala decrescente:
l - Prefei;o;
11- Comandante Geral da Guarda Mmiicipal
fIJ - C)mandante da Guarda Municipal;
IV - Subcomandante:
V - Inspetor Chefe;
V l - Inspetor:
Vll - Inspetor Regente;
Vlll - Subinspetor;
IX - Subinspetor Regente;
X - Guarda e Músico Classe C;
XI - Guarda e Músico Classe B;
XII - Guarda e Músico Classe A.
Art. 17. A disciplina e a hierarquia devem ser mantidas
permanentemente pelos ~omponentes da corporação, em todas as circunstâncias de
ten1po e iugar. mesmo pelos !naü n>s.
Art. 18. A precedência hierárquica no serviço da Guarda Municipal
obedece as seguintes regras básicas:
-- -------·------ ,---- ·- ---·-·--"·-- ______ _._ -- --- --·---- -----.
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a) em igualdade de graduação, tem r,recedência o Guarda que
contar com tnaior tempo dç efetíYo serviço na graduação;
b) se uinda persistir a igualdade, tem precedência àquele que contar
com maior tempo de servi<, '.l na Guarda, o de maior idade;
e) em se tratando de Guardas de uma mesma turma, tem
precedência àqueie que houver obtido maior nota final para conclusão do Curso de
Fonnação deGuardas.
Da Investidura no Cargo
Art.19.Os Guardas Civis Municipais são concursados sob
o regime estatutário. sendo que o concurso público será constituído das seguintes fases:
I. prova escrita de conhecimentos gerais e especfficcs;
il. prova de aptidão fisica:
lll. avaliação psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para o
porte de arma;
IV. investigação de conduta;
V. exame médico ocupacional.
§ 1 º. O edital de abertura das inscrições para o ingresso na
Carreira de Guarda Civil Municipal conterá o respectivo prazo e as condições gerais das
fases e suas respectivas exigências.
§ 2º. O edital de concurso público determinará, dentre os
candidatos classificados em cada etapa. o número daqueles que poderão participar das
etapas posteriores. ohservl!da sempre a ordem classificatória.
Art.20.Na inscrição para o concurso público previsto no
art. 30 serão admitidos candidatos do sexo masculino e do sexo feminino, de
conformidade com o número dt; vagas previamente fixado.
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Art. 21.As condições gerais mínimas exigidas dos
candidatos no ato da inscrição para o concurso são as seguintes:
I. ser brasileiro nato ou naturalizado;
II. apresentar Cédula de Identidade;
III. apresentar o certificado de conclusão do Ensino Médio:
[V. apresentar Carteira Nacional de Habilitação. ca1cgoria NB;
V. apresentar Título de Eleitor e comprovante da últimaeleição ou justificativa
eleitoral;
VI. estar quite co 11 as obrigações do serviço militar,no caso de candidato do
sexo rnasculino;
VII. apresentar atestado de antecedente criminal atualizadofornecido pelo
Instituto de Identificação do Estado de Tocantins, antecedente da Justiça
F-:derai.antecede:1te <la Justiça Militar Estadual e antecedente da Justiça
Eleitoral.
Do Estágio Probatório
Art. 22. Ao ingressar no exercício de suas funçõeso
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua antidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo.na fo,ma da iegislação vigente.
Da Estabilidade
Art.34.0 Guarda Civil Municipal habilitado em concurso
público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar trinta e s.:is me,.es de efelivo exercício, desde que aprovado no
estágio probatório.
Art. 23. O servidor que adquirir estabilidade só perderá o
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cargo em virtude ü•;; sc·ntença judicial transitada em julgado ou de Processo
Administrativo Disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e respeitado o
devido processo legal.
no CRESCIMENTO FUNCIONAL
Dos Princípios da Carreira
Art. 24. A carreira de Guarda Civil Municipal tem como
princípios básicos:
I. a mobilidade que permita ao servidor, nos limites legais vigentes, a prestação
de serviços de segurança de excelência;
II. odesenvoivimc:1to profissional corresponsável, que possibilite o
estabdeci•nento de trajetória na carreira mediante o crescimento vertical.
§ 1 º.O Chefe do Poder Executivo deverágarantir
oportunidades de condicionamento físico pem1anente a todos os integrantes da Carreira
de (luardD. Civil ~1unicipal.
efetivo.
critérios:
~ 2°. A Promoção não interrompe o tempo de exercício
Da Promoção
Art. 25.As promoções serão efetuadas pelos seguintes
I - antiguidade;
II - merecimento;
íJI - seleção interna;
m -bravura:
IV - post-morten;
V-Aposentadoria;
Panígrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver
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promoção em ressarcimento de preterição. quando se reconhecer aos guardas preteridos
o direito il prom,,çiio que lhes caberia. em virtude desta Lei ou de outro dispositivo
legal.
Art. 26. Promoção por antiguidade é aquela decorrente da
preferência hierárquica. cm virtude do tempo de efetivo serviço. de um Guarda
Ivlunicipal sobre os demais de igual posto ou graduação do mesmo quadro.
Aó promoções por antiguidade. merecimento e seleção interna
serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas existentes:
T - de guarda classe "A" a classe "B'", 02 (duas) por antiguidade e
03 (três) por merecimento e 03 (três) por seleção interna;
!l - de guarda classe "B"" a classe "'C". 02 (duas) por antiguidade e
02 (duas) por merecimento e 02 (duas) por seleção interna;
m -º" guarda classe "C" a Subinspetor, 02 (duas) por antiguidade
e 02 (duas) por merecimento t: 02 (duas) por seleção interna.
1V - de Subinspetor a Inspetor, 02 (duas) por antiguidade e 02
(duas) por merecimento e 02 (duas) por seleção interna.
V - de Inspetor a Inspetor Chefe. 02 (<: .ias) por antiguidade e 02
(duas) por merecimento e 02 (duas) por seleção interna.
§ 1 º Nos diferentes quadros, a distribuição das vagas resultará da
aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes
nas classes a que se referirem.
§ 2° A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade, seleção
interna e merecimento, em decorrência das proporções estabelecidas neste artigo. será
feita de forn1a contínua, cm sequencia às promoções realizadas na data anterior.
§ 3° Não haverá o preenchimento da vaga de antiguidade, pelo
critério de merecimento. em nenhuma hipótese.
Art. 27. Promoção por merecimento é aquela que tem
como pressupostos o conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o
valor do Guarda Municipal .:nt~e seus pares, avaliados no decurso da carreira e no
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desempenho de cargos e comissões exercidos, particulam1ente no grau hierárquico que
ocupa ao ser cogitado parn promoção.
Art. 28. A Seleção interna é aquela cuja se define por
prova e títulos, sendo que aplicada prova com base nos efetivos serviços da instituição,
leis e normas que a regem. As Provas serão aplicadas pela rede de ensino municipal ou
instituição selecionada em edital publico para contrato de prestação de serviços
especifico, conforme decreto municipal.
Parágrafo único: Para critério,, de desempate em pontos
após aplicação e homologação das provas, ficam estabelecidas as demais regras da
promoção por mérito para desempate, caso pem1aneça por antiguidade.
Art. 29. Promoção por bravura é aquela que resulta de ato
ou atos não comuns. de coragem. audácia e abnegação, que. ultrapassando os limites
normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis às missões do
Guarda Municipal. pelos resuitados alcançados, ou pelo exemplo deles ema.na.do.
Parágrafo único. O a.to de bravura poderá ser comprovado
mediante investigação a esse fim destinada, ou decorrer de apurações em sindicância.
Art. 30. Promoção '"post-morten" é a que visa expressar o
reconhecimento de Município ao Guarda MunicipaL falecido no cumprimento do dever
ou em consequência disso, ou a reconhecer-lhe o direito, por já preencher as condições
exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito.
Parágrafo único. O óbito do Guarda Municipal ocorrido no
cumprimento do dever, ou em consequência disso, é comprovado por sindicância ou
processo administrativo.
Art. 31. Promoção por Aposentadoria é a que visa
expressar o reconhecimçnto do Município ao Guarda Civil Municipal . aposentado .
pelo trabalho prestado ainstituição.
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Art. 32.Para ingresso nos Quadros de Acesso é necessário que o
Guarda Municipal satisfaça os seguintes requisitos, fixados para cada classe:
Quadros:
I - int?rstício;
II - aptidão física:
III - os peculiares a cada posto ou graduação. nos diferente
IV - conceito profissional;
V - conceito moral.
§ 1 ° O integrante da Guarda Municipal para concorrer à promoção
é necessário, além dos critérios especificados no art.32 e no caput deste artigo, o tempo
mínimo de 3 (três) anos d.~ permanência na classe hierárquica para poder ser elevado a
classe superior:
~ 2° Aptidão física é a capacidade indispensável ao Guarda
Municipal. para o exercício das atividades que lhes forem destinadas na nova classe.
§ 3º A aptidão física será previamente \·erificada em inspeção de
saúde, a qual será submetida todos os que tenham condições de ingresso em Quadro de
Acesso.
§ 4° t\ incapacidade física temporária, verificada em inspeção de
saúde. não impede o ingres~o em Quadro de Acesso e a promoção a classe superior
imediata.
~ 5° Constatada a incapacidade fisica definitiva, mediante laudo da
junta médica mw1it:ipaL será o Guarda Municipal aposentaJo ou readaptado para outra
atividade. na forma da legislação especifica dos sen idores do Município.
~ 6° Os conceitos profissionais e morais referidos nos incisos IV e
V deste artigo serão apreciados pela Comissão de Promoção respectiva, através do
exame acurado da documentação de promoção e de todas as informações pelas
autoridades disc1iminadas nesta Lei.
Do Curso de Formação
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Art. 33.0s Cursos de Formação Técnico-Profissional
deverá conter obrigatoriamente as disciplinasde:
I. Núcleo de Formação Básica: relações interpessoais e dinâmica de grupo;
sociologia; direito administrativo municipal; direito administrativo; direito
constitucional; direito processual penal; direito do consumidor; português
aplicado e redação oficial; direitos humanos; direito penal; direito de
trânsito: ética: criminalística; criminologia; medicina legal; organização
policial brasileí1a; educação ambiental e políticas sociais;
II. Núcleo de Formação Profissional: defesa pessoal; armamento e tiro: sistemas
de comunicação; processamento de dados;pronto-socorri smo:
escolta::.:preve1v;ãoecombatea incêndios; história da cidade; educação física,
segurança preventiva e segurança comunitária;
lll. Complemento Educacional:ciclo de palestras sobre o Poder Executivo; o
Poder Legislativo: o Poder Judiciário: a Polícia Civil; a Polícia Militar; a
Polícia federai. a Polícia Rodoviária Federal; o \ttinistério Público; o
Conselho 'I utdar e o Comissariado de Menores; a Ordem dos Advogados do
Brasil e ONGS;
IV. Leis Especiais: Estatuto do Desarmamento; Código de Defesa do
Consumidor; Estatuto da Criarn;a e do Adole,, ::ente; Lei de Abuso de
Autoridade; Lei dos Crimes Hediondos; Lei de Repressão ao Crime
Organizado: Lei dos Crimes de Menot Potencial Ofensivo;Lei de
Contravenções Penais; Lei de Tóxicos e Entorpecentes, Legislação
Municipal Aplicada.
§ l º. A disciplina Relações Interpessoais e Dinâmica de
Grupo deverá estar presente em todas as disciplinas no transcorrer do curso de
formação.
§ 2°. Direitos Humanos não deverão ser considerados
apenas uma disciplina, mas um tema que deverá perpassar o conteúdo de todas as
disciplinas.
Os cursos de fo1mação deverão ter o
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Aam 2013/201€
ESTADO 00 TOCANTINS
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acompanhamento de um (a) pedagogo {a) ou especialista em Educação.
s 4°. O curso de fonuação dos profissionais da Guarda
Civil Municipal deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.
§ 5°. O Curso de Formação Técnico-Profissional para
Guarda Civil Municipal será realizado com treinamento técnico, de no mínimo, 60
(sessenta) horas para arma de repetição e 100 (cem) horas para arma semi-automática.
Da Vacância
Art. 34.A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão;
III. promoção;
IV. readaptação;
V. aposentadoria:
vr. falecimento.
Art. 35.A exoneração de cargc efetivo dar-se-á a pedido
do servidor ou de oficio.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I. quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II. quando. tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido por lé:i.
Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa
de função gratificada dar-se-á:
I. a juízo da autoridade competente;
li. a pedido do próprio servidor.
Da Aposentadoria
Rua Firmino Lac<:rda. n" 25. Quadra 53, 1 ote 07 - Lagoa da Confus~,:rro. CEP: 77.493-000
rei.: (63) '3364-163 l Fax: (63) 3364-1623
E-mail: 1ªgoadaconfusao 1
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ESTADO DO TOCA:-.TINS
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Art. 37.Aos Guardas Municipais será garantida a
aposentadoria Diferenciada e com vencimentos integrais, nos seguintes termos:
1. Se homem, aos 30 anos de contribuição, e com no
mínimo 20 anos de carreira;
li. Se Mulher, aos 25 anos de contribuição, e com no
m inimo 15 anos de carreira.
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 38. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 39. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo.
acrescido das va:1tagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
?arágrnfo único. O venciment0 ;;o cargo efetivo. acrescido
das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 40. O servidor perderá:
l. a remnn~raçào do dia em que faltar ao serviço, sem rnoiivo justificado e
abonado;
11. a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausênciasjustificadas e saídas antecipadas, rc.csalvadas as concessões
estabelecidas nesie Estatuto.
DAS VANTAGENS
Art. 41.Além do vencimento,deverão ser pagas ao
s~rvidur as seguinks vantagens:
L Auxilio Alirnentação;
------------- ,- -------- -------·- -----···----- -------·---- -
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Tei.: (63)3.164-1631 Fax: (63)3364-1623
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GABINETE DO PREFEITO Aam 201::s12r;12
II. auxíliotransporte;
íll. gratificaçC,es;
lV. adicionais.
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Do auxilio Alimentação
Art.42. É assegurado ao Agente da Guarda Civil Municipal indenização
para aiimentação quando em serviço.
§ l ºA. Indenização criada por esta Lei não tem natureza remuneratória,
não se incorpora aos prowntos e não sofre incidência de contribuições previdenciárias,
imposto de renda e/ou outras.
§ 2º O valor da indenização será apurado de acordo com o preço de
mercado por refeição, praticado no município de Lagoa da Confusão, mediante tomada
de preço, em processo especifico, que deverá ser realizada a cada 04 anos.
§3° O va!or para alimentação devera co'.'templar no mínimo três
refeições, para uma jornada de 06 (seis) a 12 (doze) horas trabalhadas;
§4 e O valc,r será reaJustado no mês de janeiro de cada ano pelo índice
geral de preço de ir.ercado (IGPM);
Do Auxílio Transporte
Art. 43. Ao servidor da Guarda Civil Municipal é
assegurada a percepção de auxílio transporte, nas seguintes condições:
L a servidora em período de gestação;
li. ao servidor 4ua :do ficar impedido temporariamente do uso do uniforme;
III. ao servidor que resida fora do Município de Lagoa da Confusão.
Art.44.Aos servidoresdaGuardaCivilMunicipal não
descritos no art. 81 não será devido auxílio transpo11e, ':'JTI virtude da isenção do
pagamento de uso do transporte cole,ivo na Município deLagoa da Confusão.
Rua Firmino Lacerda, n' ?5, Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
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Art. 45.0s integrantes da Guarda Civil Municipalficam
isentos dopagamernodatarifanousodotransportecoletivodo Município deLagoa da
Confusão.
§ 1 º. O benefício consiste no direito ao uso do transporte
coletivo s<0m passar pela catraca. devendo preferencialmen•~ embarcar e desembarcar
pelas portas traseiras.
§ 2º. Somente poderá benc:ficiar-se da isenção referida no
"" --caput .. deste artigo, o scr"idor da Guarda Civil Municipal que se apresentar trajando o
uniforme da Corporação ou funcional.
§ 3º. Para o disposto no parágrafo anterior, entende-se por
uniforme da Corporação, o conjunto completo das vestimentas descritas no
Regulamento de C niformes.
§ 4°. O servidor que desejar fazer uso do transporte
coletivo trajando o Agasalho deEducação Física.oficialmente instituído e
fornecidopelaCorporação,deveráidentificar-seaocobractorou
motorista,apresentandoaCarteiraFuncionalda Guarda Civil Municipal.
§ 5°. O número de Guardas Civis Municipais com direito
ao uso da isenção, não podaá, ao mesmo tempo, exceder a 6 (seis) servidores por
veículo.
Das Gratificações e Adicionais
Art. 46. Além do vencimento e das vantagens previstas
neste Estatuto, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e
adicionais:
I. retribuição pcio exen::icio do cargo em comissão e do exercício da função
gratificada:
lL gratificação adicional por tempo de serviço:
Ili. gratificação de Risco de Morte;
IV. adicional pela prestação de serviço extraordinário;
----- ------- ------- -· - -------- -- --- -------~-- - ------------
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V. adicional noturno;
VI. adicional de férias;
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VI r. gratificaç::io dç regime de escala de serviço;
VIII. gratificação de responsabilidade técnica;
IX. Adiciona! Motorista.
Da Retribuiçãr, pelo Exercício de Cargo em Comissão ou
Função Gratificada
Art.47.Ao servidor ocupante de CargoComissionadoou
Função Gratificada é devida retiibuição pelo seu exercício, de acordo com legislação
específica.
Iia Gratificação de Risco de Morte
Art. 48. A Gratificação de Risco de Morte é devida aos
integrantes da Carreira d? Guarda Civil Municipal, no efetivo desempenho de suas
funções de policiamento ostensivono Município.
§ J º. A gratificação será paga no percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho dos servidores referidos
no capia deste artigo. in.;idindo sobre todas as horas ordinárias e extraordinárias,
efetivamente trabalhadas durante o mês, inclusive no período de descanso semanal
remunerado.
Art. 49.A Gratificação de Riscc, de Morte será percebida.
inclusive. nas forias. licrnça prêmio. licença para tratamento de saúde.
licençaporacidenkemscrviço,!icençaàfuncionáriagestante. licença paternidade, licença
por luto, licença por casamento.
Do Adicional por Serviço Extraordinário
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Art. 50. O serviço extra0_1rdinário corresponde à
convocação do servidor para prestação de serviço excedente a sua escala normal. de
acordo com o abaixo descrito:
I. serviço extraordinário diário;
n. serv içn extr:1or-:1in:irio para continuidade da atividade~
l!L escala o:xTraordinária durante o período de folga.
Parágrafo único. O limite máximo de horas extraordinárias
será fdto respeitando-se ;:; necessidade do serviço e mediante teto fixado por ato do
Secretário de Segurança Pública Meio Ambiente e Desenvol-,•;mento Sustentável.
Art.51.Oserviçoextraordináriodiáriocorrespondeà
prestação de serviço reafündo nos locais onde a escala de serviço padrão não absorve
por completo o horário estipulado da repartição pública. devendo ser antecipado ou
prnrrogadü o lmrário de serviço do servidor responsável pela segurança do local ou
~quipamento.
0 1 º. Somente será permitido 0 serviço extraordinário que
se refere o ··caput" deste artigo para atender as situações excepcionaisdos postos e
equipamentos, respeitado o !imite má.,.;imo de 12 (dozeJhoras por jornada.
§ 2º. O serviço extraordinárioserá remunerado com
acréscimo de 50% ( cinq ucnta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo
considerada hora-extra.
Art. 52. O serviço extraordirnírio para continuidade da
atividade ininterrupia corresponde ao serviço prestado até o término da ocorrência.
§ 1 º. O serviço extraordinário que se refere ao ·'caput"
deste artigo ocorre nas hipóteses de ocorrências de natureza policial,de natureza
hospitalar ou pronto-socc,rrismo -~ de defesa civil.
~2º.Somente será permitidoo serviçoextraordináriopara
conlinuidadc da atividade a fim de atender as situações excepcionais, sendo limitada a
sua prestação até o términP da ocorrência.
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§ 3°. O serviço extraordin~,:,'Ío para continuidade da
atividadeserá remunerado cornacréscimo de 50% (cinquenta porcento)em relação à hora
nom1al de trabalho, sendo considerada hora-extra.
Art. 53. A escala extraordinária durante o período de folga
corresponde il prestação de serviço realizado pelo servidor, tendo em vista a deficiência
de recursos humanos para atender as demandas, priorizando os postos e equipamentos
emergeneiars.
Parágrafo único. A escala extraordinária a que se refere o
'·capuf' deste artigo deverá r-:speitar o interstício mínimo de 11 (onze) horas entre as
jornadas de trabalho do servidor.
Do Adicional Noturno
Art. 54. O serviço notumn, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia
seguinte. considera-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ l ". Será devido pagamento a título de adicional noturno
acrescido de 30% (trinta pur cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 2º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo
deque trata este artigo incidirá em relação à hora noturna.
Do Adicional de Férias
Art. 55. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor. por ocasião das ti:rias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
§ l º. Integrarão a remuneração normal de trabalho para
efeitos do dispostono ·'caput" deste artigo, o vencimento básico, os adicionais, as
vantagens fixas vinculadas ao cargo de carreira do servi:Jor, quando percebidas, a
remuneração de fiJnçõc:s gratificadas quando exercidas, e ainda a gratificação pelo
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desempenho de fünções de segurança, e a gratificação pela prestação de serviços
extraordinários de fo1ma ::,roporcional calculado pela média do percebimento nos 12
(doze) meses anteriores.
§ 2º. Na hipótese de exercício de cargo de provimento em
comissão. será considerada como remuneração normal de trabalho, a remuneração do
cargo e para o servidor integrante de cargo de carreira, também as vantagens do seu
cargo que a legislação permita o percebimento cumulativo com
aremuneraçàodecorre,1tedo exer.::ício do cargo comissionado.
~ 3°. O acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no ''caput"
desk artigo será pago na remuneração do mês da fruição de férias do servidor,
respeitados os valores do mês em que as férias
forernusufruídas,hipóteseemqueserápagaa diferença.
Da Gratificação de Regime de Escala d~ Serviço
Art.56.Considera-se Regime de EscaladeServiço.o serviço
realizadopelos servidores ,:hCarreiradeGuardaCivil Municipal, nos respectivos postos e
equipamentos em que. pela tipicidade do local, torna-se obrigatória à prestação de
serviço ininterrupto e diterenciado.
Art. 57.Aos servidores pú\l,icos da Guarda Civil
Municipal que muam na área administrativo-burocrática são estabelecidos.
alternativamente. de acordo com as necessidades dos serviços, os seguintes horários de
trabalho:
I. das08h às ! lhe das 12h30àsl 7h30;
il. das08hàs 12h30 e elas 14h às 17h30.
§ 1 º. Os servidores estudantes poderão antecipar o horário
de saída em até trinta (30) minutos, com compensação corcespondente no horário de
almoço, desde que aão haja qualquer inconveniente aos serviços, a critério do titular da
Secretaria de Defesa do Cidadão.
§ 2º. Para atendimento de situações especiais, visando
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sempre o melhor atendimento dos serviços prestados, devidamente fundamentado pelo
titular do órgão c,dministrntivo de lotação, poderá haver alteração nos horários
estabelecidos.
Art.58. A jornada de trabalho dos demais Guardas Civis
mumctpars será distr:bt!ida de acordo com as necessidades dos serviços, e quando
necessário. em escala de revezamento.
s 1 °. São instituídas as seguintes escalas de serviço em
regime de revezamento:
L regimedeescala 12hX 36h:compreende 12 (doze) horas de serviço por 36
(trinta e seis) i1oras de descanso, devendo ser realizado OI (um) dia de
serviço por OI (um) dia de folga, consecutivame1ae;
li. regime de escala 12h X 12h mais 12h X 48h: compreende 24(vinte e
quatro) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso;
m. regime de escdcc 24h X 72h: compreende 24 (vinte e quatro) horas de
serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso, devendo ser realizado
OI (um) dia de serviço por 03 (três) dias de folga, consecutivamente.
§ 1 º. A escala que se refere o inciso III deste artigo poderá
ser aplicada nos serviços de supervisão de área, supervisão de dia, nospostos fixos com
atendimento ininte1rupto. nos parques, bosques e terminais viários, desde que haja
módulos e guarnição mínima de 03 (três) servidores ponurno, devendo para tanto ser
propiciado descanso mínimo de 02 (duas) por servidor a cada 12 (doze) horas.
§ 2º. Durante o período propiciado para o descanso, o
servidor deverá manter-se çm prontidão. estando apto para dar atendimento imediato
quandosolicitado.dessemodo,poderáretirarapenas quepe, calçado e cinto de guarnição.
§ 3°. Para cômputo da carga hor'íria mensal a ser cumprida
pelos servidores em regime de revezamento, serão considerados os dias úteis,
multiplicados por oito (8) horas, durante o respectivo período de apuração, sendo que as
horas efeli vamentc prestadas que excederem a respectivacarga horária apurada, serão
consideradas como extraordinárias.
§ 4 º. Os dias considerados como feriados serão
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considerados como horas extraordinárias.
§ 5º. Aos servidores da Guarda Civil Municipal que
prest:.un serviços em regime de revezamento, é obrigatório o intervalo de uma (1) hora
para refriçào, a qu,•1 íntegrn sua jornada de serviço, devendo ser concedida antes de
!indar a sexta6ª hora da jornada.
Art. 59.É assegurado ao servidor da Guarda Civil
Munkipal que prestar serviços em regime de revezamento, o direito de gozo de duas (2)
folgas mensais reIT:u111:radas.
Parágrafo único. A folga de q1;,~ trata o caput deste artigo
será concedida de forma a não prejudicar os serviços prestados enão precisa recair aos
sábados ou domingos e nem poderá ser concedida de forma contínua.
Art. 60. O servidor público da Guarda Civil Municipal
que injustificadamente faltar ao serviço perderá o direito ao descanso semanal.
Adicional Motorista
Art. 61.A Gratificação por Condução de Viaturas, no percentual de 20%
(vinte po~ centn) sobre o vencimento-base, do Agente da Guarda Civil Municipal que
for aprovadú em sekçào intema especifica. aprovado em curso de qualificação
profissional e nomeado para o quadro de condutores de viaturas.
§1 ° O edital de seleção interna, obedecerá as regras e critérios destas lei e
regulamentos.
DAS FÉRIAS
Art. 62. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos
de ferias anuais remuneradas, durante os quais, preenchidos os requisitos legais,
suspende as atividades normais de serviço, recebendo remuneração, com finalidade de
garantir-lhe o necessário rc:t1ouso. - .
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Art. 63. O servidor adquirirá ctireito de férias depois de
cumpridos 12 (doze) meses de exercício, ininterruptos ou não, que deverão ser
usufruídasno deconer dos 12 (doze)meses subsequentes á data em que tiver cumprido o
referido período aquisitivo
Art. 64. É proibido levar a conta de férias qualquer falta
ao trabalho. bem comopermitir acompensação dafalta, a qualqu.:r título. visando sua
justificativa.
Art. 65. Durante as férias, o servidor terá direito á
percepção do vencimento básico e demais vantagens previstas em Lei.
§ 1 º. O servidor integrante de cargo de can-eira, designado
ou nomeado para o exercício de função gratificada ou cargo comissionado,
respectivamente. perceberáas vantagens do exercício no período de férias.
§ 2°. O servidor que houver percebido gratificação pela
prestação de serviço extraordinário, ainda que no perbJo de descanso semanal
remunerado. durante 06 (seis) meses, nos doze meses imediatamente anteriores ao
período de fruição de [érir.s, perceberá na remuneração de férias. o valor da média das
horas extraordinárias, extn da da divisão do número de horas por 12 (doze).
§ 3°. O servidor que houver percebido adicional de 30%
(trinta por cento) por trabalho executado no período noturno, compreendido entre as 22
\ vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, durante o período
estabelecido no parágrafo anterior, perceberá na remunerncão das férias, o valor da
média do adicional percebido, calculado pela divisão do valor acrescido nas horas
trabalhadas por 12 (doze).
§ 4º. O servidor que fizer jus, perceberá o adicional por
tempo de serviço, adicional de progressão, gratificação de responsabilidade técnica,
gratificação de segurança e demais vantagens em que haja previsão em lei de
percebimento no período de férias.
Art. 66. As férias somente poderão ser inten-ompidas por
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motivo de calamidade nública e interesse da Administração devidamente justificado,
desde que autorizada pdoChefe do Executivo, devendo ser complementada a fruição tão
logo cesse a causa da inten upção, de forma compulsória.
Parágrafo único. A solicitação deinterrupção e a
complementação dafruição de férias, previstas no "caput" deste artigo, deverão
serjustifirndas e cmmmicadas.
Art.67 .As férias serão usufruídaspeloservidor segundo
escala organizada pela chefia imediata, até o mês de novembro de cada ano, para
vigorar no ano subsequem:. que poderá ser alterada de acordo com as necessidades da
Administração.
§ l º. A chefia imediata deverá notificar o servidor, com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias de que usufruirá férias. comunicando
imediatamente ao Departamento de Pessoal.
§ 2º. Excepcionalmente, caso haja necessidade de fazer
alteração no período de férias programado pelo servidor, a sua chefia imediata deverá
infonnará o novo periodo de férias. com justificativa expressa da mudança.
Art. 68. É vedada. em qualquer hipótese, a acumulação de
férias.
§ 1 º. Somente não usufruirá férias automáticas o servidor
que estiver em licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente de
irabaiho. 1 icença gesiação e demais licenças que independam de sua vontade, hipótese
em que serão usufru[das imediatamente após a cessação dos afastamentos.
Não poderãoserconcedidosafastamentoslegais
diversos dos previsios no § 1 º, caso o período do afastamento possa coincidir com o
período de férias automáücas do servidor, devendo as férias ser usufruídas antes da
concessão.
§ 3º. Na hipótese do § 1 º de,te artigo, a Secretaria de
Defesa do Cidadão, com antecedência m!nima de 30 (trinta) dias, notificará o servidor
sobre a data em que entrará automaticamente em gozo de férias.
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§ 4º. O servidor em período de férias automáticas ou
nonna,s. não poderá prestar serviços em hipótese alguma, sendo sua chefia imediata
responsabilizada administrativan1ente, e ainda civil e criminalmente na ocorrência de
acidente de trabalho.
DAS LICENÇAS
Art. 68. Conceder-se-á ao servidor as seguintes licenças:
í. prêmio:
ll. para tratamento de saúde;
Ili. compulsória;
IV. quando acidentado no exercício de suas atribuições;
V. por motiYo de doença em pessoa de sua família;
Vl. maternidade;
V II. amamentação;
VIII. paternidade;
IX. gala;
X. no.10;
XJ. para tratamento de interesses particulares;
XII. para atividP.de políti..:a:
XIII. para exercer mandato eletivo.
Da Licença Prêmio
Art. 69.Após cada quadriênio de exercício efetivo no
serviço público Municipal. ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de
120 diasconsecutivos, com todos os direitos e vantagens :1ecuniárias do cargo por
eleocupado.
§ 1 º. A licença-prêmio de que trata este artigo será
concedida ao servidor em ra:Lào da assiduidade e da observância das normas
àisciplinares.
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§ 2°. Suspende-se o período aquisitivo quando o servidor
se ausentar do serviçopara ttatamento de saúde, por motivo de doença em pessoa de sua
família, pormotivo de afastamento do cônjuge servidor, para desempenho de mandato
eletivo.para tratar de interesse particular, por gozo de lic-;:nça especial, em razão de
faltasjustificadas, que será de 8 (oito) dias para cada falta apenas justificada ou em razão
de faltas justificadas e abonadas.
Art. 70.A lic<;nça-prêmio, ao ocupante de cargo de
provimento em comissão ou em substituição, somente será concedida ao servidor que o
venha exercendo. nessas condições, há mais de um ano da data de seu requerimento.
Art.71.0 período de gozo da licença-prêmio será
reduzido, constatadas as seguintes ocorrências no período de aquisição:
1. 30 (trinta) dias parn cada dia de suspensão;
11. 15 (quinze) dias para cada repreensão;
! 11. 12 (doze) dias para cada advertência;
IV. l O (dez) dias para cada falta injustificada.
Art. 72.Jniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo
no primeiro dia do quadriênio seguinte.
Art. 73.Quando ocorrer o desligamento do servidor, sob
qualquer forma. a licença-prêmio será proporcional ao tempo de serviço efetivamente
prestado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplira nos casos de demissão ou demissão a bem do serviço público.
Art.74.A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito
Municipal. mediante requerimento do interessado.
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Art. 75.A licença-prêmio, a pedido do servidor poderá ser
gozada integral ou parceladamé'nte, atendido o interesse da A.dministração, em período
não inferior a 30 (trima) dias.
Art. 76.A concessão da licença será processada e
formalizmla depois de ,·çáfi•:ados se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente
exigidos e se a respeito do pediJo se manifestar favoravelmente, quanto à oportunidade,
o titular do órgão a que estiver subordinado o servidor.
§ 1 º. A concessão da licença-prêmio será decidida no
prazo máximo de 20 (vinte) dias. contados da autuação do pedido.
~ 2º. O servidor aguardar em exercício a concessão da
licença.
~ 3°. A concessão da licença-prêmio caducará quando o
servidor não m1c1ar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
deferimento.
Art. 77.Ao entrar em gozo do \icença-prêmio, o servidor
krá diróto a receber a remuneração correspondente ao tempo da licença.
Art. 78.0 período em que o servidor estiver em gozo de
licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Art. 79.0 tempo de serviço prestado ao Município e suas
Autarquias. somente será contado, para efeito de licença-p1(-mio, a partir do primeiro
dia útil de exercício no cargo para o qual o servidor foi nomeado.
Art. 80.Ao servidor que tiver ou vier a completar o tempo
de serviço necessário. 1erá o dirc:ito ao recebimento em pecúnia da licença-prêmio a que
fizer jus. se assim o requerer.
Rll:i Fir!Y!ino l,ai;erda, r.º 25_ Qc12.dra 53, Lot~ 07 - Lagoa da Confüsiw,'TO. CEP: 77.493-000
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§ 1 º. Se assim optar o servidor, mediante requerimento, a
conversão em pec(mia poderá se referir ao período total, a 3/4 (três quartos), 2/4 (dois
quartos) ou a 1/4 (um quarto) da licença a que tiver direito.
§ 2º. Para efoito do cálculo da conversão, será considerada
a remuneração da época da concessão.
§ 3º. Não serão computadas nesse cálculo as gratificações
p<:rcebidas pelo servidor er,1 caráter eventual.
§4º. A fruição de licença premio não poderá ser
interrompida em nenhuma hipótese, exceto quando homer motivo de interesse relevante
ao serviço. devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício,
devendo obrigatoriamente •~onstar do ato de interrupção à data do início do restante da
fruição.
Art. 81. O período de licença prêmio não poderá coincidir
com o período de ferias de qualquer natureza, hipótese em :,ue prevalecerá a anotação
de fruição de férias, dewndo a fruição do restante da licença prêmio ocorrer
imediatamente após a fruição de férias.
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 82.A licença para tratamento de saúde será concedida
"ex-officio'" ou a pedido do sc:vidor ou de seu representante quando aquele não possa
fazê-lo.
§ 1 º. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, é
indispensável à inspeção médica que será realizada pelo órgão da Perícia Médica do
Município, e quando necessirio, na própria residência ou em outro local dentro do
território 1nunicipa!. onde se encorltrar o servidor.
O servidorqueseencontraacometidodemoléstia,
deverá procurar atendimento médico e, sendo o caso de afastamento, tendo em mãos o
Atestado, deverá apresentá-lo a Perícia Médica, a qual emit:~~ prontuário confirmando o
afastarnento do trabalho.
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Art. 83. No decurso do afastamento, o órgão que
conc.:deu a licença poderá. "ex-officio" ou a pedido, concluir pela reassunção, pela
prorrogação. readapração ou aposentadoria do servidor.
Art.84. No caso de licença r:•ra tratamento de saúde, o
servidor ahster-se-à de atividadçs remuneradas sob pena de interrupção da licença, com
perda wtal dos \'encimemos até que reassuma o cargo ou função.
Art. 85.0 servidorqueseomitirouse recusaràinspeção
médica ou não seguir o tratamento adequado será punido disciplinarmente no primeiro
caso, e com o cancelamento da licença, no segundo.
Da Licença Compulsória
Art. 86.Para verificação das moléstias mencionadas no
artigo anterior, a inspeção médica será feita, ohrigatoriamente, pelo órgão pericial do
Município, podendo o servidor requerer nova inspeção e outros exames de laboratório
caso não se confonne com o laudo.
Da Licença quando Acidentado no Exercido de suas
Atribuições
Art. 87 .O servidor licenciado para tratamento de saúde,
acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doenças profissionais,
receberá integralmente os wncimentos e demais vantagens inerentes ao cargo ou
função.
Art. 88. Acidente de serviço é o evento danoso à saúde do
servidor. tendocomocausain~diataou imediat20 excr•~íciodas atribuições inerentes ao
cargo ou função.
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§ ! º, Considerar-se-á também acidente de serviço:
L no local e iD horári,J do serviço:
a, a agressão fisica sofrida pelo servidor em razão de seu cargo ou função;
b, dano pessoal causado ao servidor por negligência, imperícia ou
imprudência de terceiros,
IL fora do local e do hnrário de serviço:
a.a agressão física sofrida pelo servidor em razão de atos e procedimentos
legalmente por ele praticados quando no exercício de seu cargo ou função,
desde que identificado o agressor e apurado o motivo da agressão em
inquérito policial ou Relatório Circunstanciado;
b, o acider.te ocorrido no trajeto, ou seja, aquele que envolve o servidor no
pcrcursc de sua residência ao local de ser. içocvice-versa, desde que
comprovado o trajeto, o horário e a escala de serviço no dia do evento,
~ 2º. Não serão enquadradas como acidentes de serviço as
manifestações súbi las de d,,;enças agudas ou crônicas, havidas no local de serviço ou em
seu trajdo,
Art, 89. Entende-se por doença profissional ou de trabalho
a que decorrer das condições do serviço. confonne reconhecirnento em laudo médico,
Art.90,A Comunicação de Acidente de Trabalho (CA T)
deverá ser feita logo apó:: oeventoao Departamento de Gestão de Pessoas, mediante
preenchimento de formulário, em quatro vias, que serão remetidas diretamente à
Oi visão de Perícia Médica, Divisão Médica e de Assistência - DMA, Divisão de
Higiene e Segurança no Trabalho, e a Secretaria em que estiver lotado o servidor.
Art. 91. Compete à Divisão de Perícia Médica a
determinação do nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão apresentada pelo
servidor. e, entre esta e a evemuai incapacidade laborativa, bem como a determinação
de nexo causal quando se tratar de doença profissional,
Parágrafo único. A Divisão dePeríciaMédicapromoverá
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quandonecessáriocaseucritério,diligênciasnosentidode comprovar a veracidade da
Comunicação de Acidente de Trabalho - CA T, promovendo a anulação da mesma em
caso de fraude ou incorreção.
Art.92. Compete ao D.S.O.M.A.T, o acompanhamento do
acidentado quand0 assistid , t:m outro setor.
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da sua Família
Art. 93. O servidor poderá obt~: licença até o máximo de
02 (dois) anos por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral.
consanguíneo ou afim até o 3° grau civil, e do cônjuge/companheiro (a) do qual não
esteja legalmente separado desde que comprove:
I. ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta seja incompatível com
o exercício do cargo;
II. viver sob sua dependência econômica a pessoa enferma;
§ l º. Nos casos de doença gr.1ve de filhos menores ou
cônjuge/companheiro (a), será dispensada a prova do inciso l L
~ '.2°. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
Art. 94. A licença de que trata o art. 132 é concedida com
vencimento ou remuneração integral até 06 (seis) meses, e daí em diante com os
Sl!guintes descontos:
1. de l/3 (um terço). quando e)..ceder a 06 (seis) meses;
II. de 2/3 (dois terços), quando exceder a 12 (d!;ze) meses atél8 (dezoito)
meses:
III. sem vencimento úU remuneração, do 19º (décimo nono)mês ao 24º
(vigési111L1 quarto).
Da Licença Maternidade
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Art. 95. Conceder-se-á licença maternidade a servidora
gestante ou aàotante.
~ l º. Quando aservidoratomarconhecimentodasua gestação,
deverá inf01mar a sua chefla imediata, passando a ficar isenta da prestação de serviço na
área operacional. e impedida de fazer uso do uniforme da Corporação, devendo ser
assegurado o exercício de suas funções na área administrativa, sem prejuízo de sua
remuneração.
~ 2º. O impedimento a qt:ç se refere o § 1 º, não
abrangeoL;so doagasalhodeeducaçãofisica,sendoeste facultativo, de acordo com a
vontade da servidora gestante.
Art.96.À servidora gestante ou adotante é concedida,
mediante inspeção médica, licença por 180 ( cento e oitenta) dias consecutivos com
direito à percepção de vencimentos integrais e vantagens obtidas a título permanente.
§ 1 º. Salvo prescrição médicrc em contrário, a licença
deverá ser concedidH a partir do 8° (oitavo) mês de gestação.
~ 2º. Quando necessária à preservação do recém-nascido, a
licença poderá ser prnrrogRda, por motivo de doença em pessoa da familia na forma da
Lei.
Da Licença para Amamentação
Art. 97. Toda a servidora lactante. mesmo a adotiva, terá
direito de amamentar seu filho. até a idade de seis meses.
Art.98. A licença será concedida 01 (uma) hora diária por
turno de serviço não superic,r a 08 (oito) horas.
Parágrafo único. Fica a critério da servidora a opção do
horário de amamentação, de acordo com a escala de serviço que esteja realizando.
Art. 99. A licença será concedida mediante a apresentação
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do Registro de Nasciment0 ou do documento judicial de :cdoçãodo recém-nascido.
Da Licença Paternidade
Art. 100. Conceder-se-á licença paternidade ao servidor
em razão do nasci mente, do seu filho ou adoção, no ,_,eríodo de 1 O ( dez) dias
consecutivos. devendo o servidor apresentar no primeiro dia útil cópia da Certidão de
Nascim,mto ou do documento que comprove a adoção a sua chefia imediata.
Da Licença Gala
Art. 101. Conceder-se-á licença gala ao servidor em razão
de casamento civil, tendo direito à dispensa do serviço por C8 (oito) dias consecutivos,
bgo após a celebn,ção do r:to,. devendo apresentar a cópia da Certidão de Casamento a
sua chefia imediata.
Da Licença Nojo
Art. 102. Conceder-se-á licença nojo ao servidor em razão
de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, parente colateral,
tendo o direito de afastamento do trabalho por ate 08 (oito) ..:ias consecutivos.
Parágrafo único. O servidor deverá informar a chefia
imediata sobre o fatoc assim que possível entregar a cópia da Certidão de Óbito
Da Licença para 1 ratamento de interesses Particulares
Art. 103. Após o cumprimento do estágio probatório, o
servidor poderá obter licen;;u som vencimentos para tratar Je interesses particulares,
pelo prazo de ate 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. O servidür deverá aguardar em exercício
a concessão da licença, qne poderá st!r negada se o &fastamento for inconveniente ao
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Art. 104. Fica vedado o beneficio da licença para tratar de
interesses particulares ao sen idor que, a qualquer título. esh:ja obrigado à indenização
ou devolução aos cofres municipais.
Art. 105. Só poderá ser concedida nova licença para
tratamento de interesses paniculares depois de decorridos 02 (dois) anos de efetivo
exercício. após o tém1ino da anterior.
Art. 106. A autoridade que houver concedido a licença
poderá a qualquer momento. desde que haja o interesse do serviço público, revogá-la.
§ 1°. Para o disposto no ··caput", deverá ser marcada pela
chcfiaimediata adatadeapresentaçãodoservidor,desde que haja antecedencia mínima.
bem como seja dada ciência formalmente ao servidor.
§ 2°. Poderá o servidor reapresentar-se ao serviço durante
a vig0ncia desta licença. considerando-se tal ato como desistência.
Da Licença para Atividade Política
Art. 107. O servidor ficará sujeito às regras eleitorais para
a licença de atividades pohticas.
Da Licença para Exercer Mandato Eletivo
Art. 108. Ao servidor no exe;dcio de mandato eletivo,
aplicam- se as seguintes disposições:
I. tratando-sede mandato eletivofederal ou estadual, ficará afastado de seu
cargo. empreg(' ou função;
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função. ser:do-lhe facultado optar pela sua remuneração;
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Ili.
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investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a nonna do inciso anterior;
DAS CONCESSÕES
A,1:. 109. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
l. por OI (um) dia, para doação de sangue, a cada 6 •:seis) meses;
11. por 0í (um) dia, na data natalícia do servidor, devendo informar no início da
escala de serviço a sua chefia imediata;
lll. nas Eleiçôes, para trabalhar juntoà Justiça Eleitoral, quando convocado,
conforme legislação eleitoral;
IV. corno jurado no Tribunal do Júri, quando convocado,conforme legislação
V.
especial:
paradesempenho d~mandato classista, por en.idade reconhecida e
rs':gistrnda nos setores competentes, mediante liberação do Secretário de
Defesa do Cidadão;
VL participação em competição desportiva ou convocação para integrar
representação desportiva oficiais, representando a Guarda Civil Municipal
de Lagoa da Confusão, a Se..:retaria Municipal de Defesa do Cidadão ou
a Prefeitura Mw1icipal deLagoa da Confusão, necessitando da autorização e
liberação do Secretário de Defesa do Cidadão parv tal finalidade.
Art. 110. O Município poderá conferir prêmios, por
intermédio do órgão competeate, dentro dos recursos orçamentários, aos servidores
autores de trabalhos co:. ~iderados de interesse público ou de utilidade para a
Administração.
Art. 111. O vencimento ou remuneração do servidor e o
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provento atribuído ao que estiver em disponibilidade ou apc·sc,ntado não poderão sofrer
outros dcsrnntos que não sejam previstos em lei.
Art. 112. Ao servidor estudantematriculadoem
estahelecirncntodee,1sinopoderá serconcedidoescala deserviço que possibilite a
freguência regular às aulas. sem prejuízo do exercicio do cargo.
Parágrafo único. Para a concessão do disposto no "caput"
do artigo deverá ser solicitado através de requerimento por pitrte do servidor, dirigidoao
Secretário de Defesa do Cidadão, anexandocópia da declaração de matrícula, ao qual
será submetido a análise e rnnclusão, cabendo recurso ao Prefeito Municipal no prazo
de 15 (quinze) dias com as razões dv pedido de reforma da decisão.
Do Auxílio Funeral
Art. 113. Ao cônJuge, ou na falta deste, à pessoa que
pro\'ar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor. será concedido, a título
de funeral, a importância correspondente a 02 (dois) vencimentos da menor referencia
da t(1bda de salários.
Parágrafo único. O pagan1ento será efetuado mediante
requerimento do interessado. mediante apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge
ou pessoa, cujas expensas houver sido efetuadaspara o funeral, comprovando o gasto.
Das Recompensas
Art. 114. As recompensas constituem-se em
reconhecimento nos bons :;erviços, atos meritórios e trabalhos relevante prestados pelo
servidor da Cluarda Civil Municipal de Lagoa da Confusão.
Art. 115. São recompensas:
l. Condecorações por serviços prestados;
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II. Elogios.
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§ 1 º. Ascondecoraçõesconstituem-seemreferências
honrosas e insígnias conferidasaos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal
por st:a atuação em ocorrências de relevância na preservação da vida, da integridade
físicc1-, do patrimônio municipal.
§ 2º. Elogio é o reconhecimenL' formal da Administração
às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Lagoa da
"" Confusão. com a devida apuração dos fatos mediante Processo Sumário, o qual deverá
em conclusão opinar pela formalização do ato.
§ 3°. As recompensas previstas neste artigo serão
conferidas por determinação do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal,
mediante Portaria. coma pubiicidadenoórgão oficial de imprensa e transcrição no
Boletim Interno da Corporação.
Do Código de Ética
Art. 115.Constituí-se o Código de Ética da Guarda Civil
Municipal:
l. Ser honesto;
II. Pugnar pela verdade;
!II. Cumprir as ordens prontamente;
IV. Usar a autoridade sem prepotência;
V. Proteger os presos sob sua guarda;
VI. Comparecer a todo o serviço a qualquer custo.
DAS GENERALIDADES
Art. 116.A disciplina é o curnprimento dos deveres de
cada um dos integrantes da Guarda Civil Municipal, independentemenie das graduações
e classes.
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E-ma il : l? _g_~1çlacon fusa o ( à! h .0tmª11 _,f_QJ_n. b r
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11.
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IV.
V.
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Art. 117.São princípios essenciais da disciplina:
o respeho à dignidade humana;
o respeito à cidadania;
o respeito à justiça;
o respeito à legalidade democrática;
o respeito à ;;;oisa pública.
Art. 118.São manifestações essenciais da disciplina e
hierarquia:
1. a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições
devem ser defendidas;
II. o cuito aos símbolos nacionais, estaduais e munic'Dais;
íll. a probidade e a lt:aldade em todas as circunstâncias;
IV. a disciplina e respeito à hierarquia;
V. o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI. a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade.
Art. 119.As ordens legais devem ser prontamente
executadas, cabendo inteira resporisabilidade à autoridade q uc as detenninar.
Parágrafo único. Quando a ordem parecer obscura,
compete ao subo,dinado soíicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.
Art. 120. Todo servidor da Guarda Civil Municipal de
Lagoa da Confusãoque se deparar com ato contrário à disciplina da instituição, deverá
adotar medida saneadora.
Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica
sobre o infrator, o servidor da Guarda Civii Municipal dc,;c;rá adotar as providências
cabí,eis pessoalmente; se subordinado ou no mt!smo grau hierárquico, deverá
cornuni<.:ar 2. chefia ilncdiata pür escrito.
Art. 12 !.A rnrdialidade é indispensável à formação e ao
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convívio dos integrnmcs da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. A demonstração de cordialidade, cortesia
e consideração, obrigatórias entre os Guardas Civis Municir,.1is, devem ser dispensadas
também a todos os servidores municipais, estaduais e federais.
Art. 122.lncumbeaos supenores incentivar e manter a
hannonia e amizade entre scL,s subordinados e demais setores de relacionamento.
Dos Deveres
Art. 123.São deveres do servidor da Carreira de Guarda
Civil Municipal:
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. ser leal à instituíçiio a que servir:
Ili. observar as nonnas legais e regulamentares;
IV. cumpriras ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V. atender com presteza ao público em geral, prestando as informações
requeridas. ressalvadas às protegidas por sigilo;
Vl. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência en1 razão do cargo;
VIL zelarpelaeconomiado materiale pela conservação dopatrimônio público;
VIII. guardar sigilo sobre assuntos inerentes a função que não devem ser
divulgado~;
IX. manterconduta compatível com a moralidade administrativa;
X. ser assíduo e ponmal ao serviço, devendo com!)srecer conforme escala de
serviço e convocações;
XI. tratar com urbanidade as pessoas;
XII_ apresentar-se ,,onvenientemente trajado em serviço, com o uniforme
detcrn,inado pela Corporação;
XIIl. ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
XIV. acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas;
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XV. cooperar e manter o espírito de solidariedade ::om os companheiros de
trabalho;
XV!. manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de
don1icílio;
XVI!. estar em dia com as leis, regulamentos, estatutos, instruções e ordens de
serviço que digam respeito às suas funções;
XV!il. proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função
pLlblica:
XIX. frequentarcursos legalmente instituídos p;,ra aperfeiçoamento ou
~specialização;
XX. apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos
previstos em lei. regulamento ou estatuto;
XXl. atender. prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às
requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe
forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em
juízo e expedir certidões requeridas para defesa d~ direito;
XXII. representar contra i iegalidade, omissão ou abuso depoder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XX
será encaminhada pela v:a hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Das Proibições
Art. 124.Ao servidor da Guarda Civil Municipal é
proibido:
!. ausentar-se do serviyo durante o expediente, sem prévia autorização da
chefia imt:diata;
[l. retirar. sem prévia anuência da autoridade competente. qualquer documento
ou objeto de que tenha a guarda ou posse;
II!. recusar fé a documentos públicos;
IV. opor resistência injListificada ao andam"nto dê Jocumento e processo ou
Rua Firmino Lacerdo, n'' 25, Quadre 53, Lote 07 - Lagoa da Contusão/TO. CEP: 77.493-000
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execução de serviço;
V. promover manife~tação de apreço ou desapreço no local de trabalho;
VJ. cometerá pessm estranha ao trabalho, fora dos casosprevistos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
Vil. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
pro:issío:1al ou sinJical ou a partido político;
Vlll. vakc-sc do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
IX. atuar. como procurador ou intermediário, junto a repartiçõespúblicas,
salvo quando ,e tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
X. receber propina. comissão. presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XI. praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII. proceder de fom1adesidiosa;
Xlll. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XIV. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou funçil.o e com o horário de trabalho;
XV. recusar-se a 2tualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI. referir-se depreciativamente, em informações, µarecer ou despacho, às
autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em
trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário,
técnico e da org:rnização e eficiência do serviço público:
XVI!. deixar de representar sobre ato ilegal que chegue a seu conhecimento em
virtude de suas funções, sob pena de se tomar solidário ao infrator;
X\llll. exercer comércio entre os companheiros de serviço;
XIX. fazer contratos de natureza comercial ou industri,J com oMunicípio, por si
ou con-w representant~ de outre1n;
XX. requerer ou promover a concessão de privilégios e garantia de juros ou
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outros iàvorc~ sç:rn.clhantes. federais, estaduais ou mun1c1pais, exceto
privilegio de invcr,ção própria;
XXI. exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de empresa,
estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de
derendência com o Município;
XX li. va!er-se de sua q ,talidade de servidor para melhor desempenhar atividades
estranhas às suas funções ou para lograrqualquer proveito, direta ou
indiretamente, por si ou por interposta pessoa;
XXIII. doar. vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para
terceiros. sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil
para o serviço.
Das Responsabilidades
Art. 125.0 servidor responde civil. penal e
administrativamente pele exercício irregular de suas atribuições, na seguinte
conformidade:
I. pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo,ignorância,
indolência, negligência ou omissão;
ll. pelas faltas. danos, sonegações ou extravios q,_·,c sofrerem os bens e os
materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram
ocasionados por culpa ou negligência sua ou visto que poderia ter evitado;
Ili. por não promc er. por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos
seus subordinados;
!V. pela faita ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho,
guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação
desde que resulte sonegação mi insuficiênci,, no pagamento do que for
devido à fazenda Municipal.
Art. 126. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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9 1 º. A indenização de prejuízo dolosamente causado, a
juízo de autoridade competente. poderá ser descontada da remuneração do servidor, não
excedendo o desconto a 10% ( dez por cento) desta.
§ 2°. Tratando-se de dar;o causado a terceiros. responderá
o serYidor pernnte a !'azenda Pública, em ação regressiva.
§3º. Aobrigação de reparar o dano estende-seaos
sucessores e contra estes será executada, até o limite do valor da herança recebida.
~ 4°. Tendo havido dolo. a punição consistirá, além da
indenização. na imposição de pena disciplinar.
Art. 127.A responsabilidade p;;nal abrange os cnmes e
contravenções in1pu1adas ao servidor, nessa qualidade.
A,·t. 128. A responsabilidade civil-administrativa resulta
de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 129.As sanções civis, penais e administrativas
poderão cwnular-se, sendo independentes entre si.
Art. 130.A responsabilidade administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. Bl.Infração disciplinar é toda a violação aos deveres
funcionais previstos neste reguiamento e demais dispositivos, pelos servidores da
Guarda Civil Municipal de Lagoa de Confusão,
Art. 132.As infrações, quanto à sua natureza, classificamRua Finnino Lacerda, nº 25. Quadra 53, Lo:e 07 ·• Lagoa da Confus~, TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-1631 fax: (63) 3364-1623
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se em ieves. n1édias~ graves e gravíssimas.
Art. 133.São penas disciplinares:
J. Advertência:
11. Repreensão;
JIJ. Suspensão;
lV. Multa;
V. Destituição de fun,,ão;
Vi. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Vil. Demissão;
Vlll. Oemi;,são a bem do serviço público.
Art. 134.Na aplicação da punição disciplinar serão
considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e
d personalidac.le do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 135.São circunstâncias atenuantes:
1. ter prestado relevarites serviços para a Guarda Civil Municipal de Lagoa da
Confosãü;
Il. ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público;
!II. estar sob forte emoção. em virtude da ocorrência.
Art. 136.São circunstâncias agravantes:
i. prática simn!tànea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
II. r~incidencia~
iI!. conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
IV. falta praticada mm abuso de autoridade.
~ ! º. Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer
no,·a infração dé'p,,is de trar,sitar em julgado a decisão administrativa que o tenha
condencdn por infro.ção ar:tericr.
§ 2°. Dá-se o irànsito em julg0c:,J administrativo quando a
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decisão não comportar mais recursos.
Art. 137.São infrações disciplinares de natureza leve:
í. deixar de comumcar ao superior .. tão logo possível, a execução de ordem
legal recebida;
II. chegar atrasado. sem justo motivo, a ato ou serviço;
III. permutar serviço sem permissão da auwridade cw_:petente;
!V. deixar osubordinadodecumprimentarsuperior, uniformizado ou não,
ncsle caso que o conheça, ou de
lhe homenagens :,usinaisregulamentaresdeconsideraçãoe
respeito.bemcomoosuperiorhierárquico,deresponderaocumprimento;
prestarV. usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário
incompatível com a fi.mção, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou
coletivo~
Vl. negar-se a receba uniforme, equipamentos ou outros objdos que lhe
sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VII. conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente:
Vlll. conduzir veículo da instituição quando na escala de motorista ou
motociclista com a Carteira Nacional de Habilitaçãovencida;
IX. apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional, fornecida pela
Corporação;
X. apresentar-sê ao serviço sem a Carteira Nacional de Habilitação quando na
escala de motorista ou motociclista, com o intuito de escusar-se da função.
Art. 138.São infrações disciplinares de natureza média:
I. deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro
supc:rior. informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela
tenha co11hecimento;
11. maltratar animais;
lll. deixar de dar infonnações em p:-ocessos. qua.ndo lhe competir;
J V. deixa:-e!:: encaminhar documento no prazo legal;
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V. encaminhardoc1!mento
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ao supenor hierárquico comunicandoinfração
disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar
sem indícios de fundamento fático;
V!. desempenhar inadequadamente suas funções. por falta de atenção;
Vil. afastar-se. momentaneamente. sem justo motivo, do local em que deva
encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
Vlíl. d,ixar dt apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado,
nos locais en1 l( ~e deva con1parecer;
IX. assumir compromisso da Guarda Civil Municipal que comanda ou em que
serve, sem estar autorizado;
X. sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades
religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidam,·nte medalhas desportivas,
distintivos ou condecorações~
XI. dirigir veículo da Guarda Civil Municipal com negligência, impmdência ou
imperícia;
X l í. ofond~r º moral e cs bons costumes por meio de atos. palavras ou gestos a
serviJore~ cu munícipes:
Xlll. responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil
Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa,
f"-1 por qualquer meio;
XIV. deixa:- de zelar pela economia do material do Município e pela conservação
do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XV. andar armado, ,:stando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma
particular, descumprindo o disposto na legislação federal;
XVI. disparar arma de fogo por descuido;
XVI!. coagir ou aliciar suhordinados com objetivos de namreza político-partidária,
l.
Il.
lll.
Art. 139.São infrações disciplinares de natureza grave:
faltar com a verdade;
desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
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IV. suprimir a identificação do unifom1e ou utilizar-se de meios ilícitos para
dificultar sua identificação;
V. deixar de punir o infrator da disciplina;
VI. abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VII. usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
Vl!I. abrir ou tentar &brir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal sem
autorização;
IX. ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil
Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras,
gestos ou ações;
X. retirar ou empregar, sem prévia permissão .ia autoridade competente,
qualquer documento, material, objeto ou equipan1ento do serviçopúblico
municipal, para fins particulares;
X 1. retirar ou tent::r retirar, de local sob a administração da Guarda Civil
Municipal. objete, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos
responsáveis;
XIL deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
Xm. descumprir preceitos legais durante a prisão o,., a custódia de preso;
XIV. aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de
autoridade competente;
XV. dar orúcm ilegal ou claramente inexequível;
XVI. referir-se depreciativamente pela imprensa, ou por qualquer me10 de
divulgação, às ordens legais;
XVII. dete1minar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
XVIII. valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública ;.·1ra praticar assédio sexual
ou moral:
XIX. violar ot! deixar de preservar local de crime;
XX. publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos
à Guarda Civil Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a
hierarqtÜd, ou comprometer a segurança;
XXI. deixar de assumir a rçsponsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados
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por servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada, que agir em
cumprimento de sua ordem:
XXII. omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos
fatos;
XX!!!. transportf!r na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade,
pessoai ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXíV. deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar,
mesmo quando não lhe couber intervir;
XXV. fa!tar. sem m0tivo justificado. a serviço de que de-. a tomar parte;
XXV l. doar. vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para
terceiros, sem q ut· o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil
para o serviço.
A1·t. 140.São infrações disciplinares de natureza
gravíssin1as:
I. dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada a
apresemação de recurso ou o exercício do direito de petição;
ll. disparar arma de fogo desnecessariamente;
Ilf. praticar violência. ~m serviço ou em razão dele. contra servidores ou
particulares, sai vo se em legítima defesa;
IV. maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
V. contribui, para que presos conservem em seu poder objetos não
permitidos;
Vi. extraviar ou danificar documentos ou objetos per,.:ncentes à Fazenda Pública
Municipal ou sob a responsabilidade do Município;
Vil. usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a
religião, o cred:) .:>U 3 orientação sexual;
Ylll. praticar usun. sob qualquer de suas formas;
IX. procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de
vantagem indevida;
X. deixar de tomar providências para garnntir a in.~gridade física de pessoa
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detida:
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XI. liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
X li. ameaçar. indui'.Ír ou instigar alguém a prestar declarações falsas em
procedimento penal, civil ou administrativo;
XIII. acumularilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé;
XIV. trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XV. disparar :mna de fogo por descuido, quando do an resultar morte ou lesão à
inkgridade física de outrem.
Da Advertência
Art. 141.A advertência é a mais branda das sanções e será
aplicada verbalmente peía chefia imediata quando se tratar das faltas de natureza leve.
Parágrafo único. Quando a constatação da falta se realizar
através de ProcessoSumário. a pena de advertência deverá ser comunicada a
Corregedoria da Guard~ Civi!Municipal e a Secretaria Municipal de Administraçãode
forma escrita para o devido assentamento funcional.
Da Repreensão
Art. 142.A pena de repreensão será aplicada, por escrito,
ao st:rvidor, nos seguintes casos:
i. quando reincidente na prática de infrações de natureza leve;
11. quando na prática de infração de natureza média;
Iíl. quando da faii8. de cumprimentos dos deveres funcionais.
s l º. A aplicação da pena de repreensão é feita por
Portaria. contendo o motivo da punição disciplinar e o embasamento legal.
§ 2º. A penalidade de repreensão poderá ser aplicada pelo
Secretário Municipal da Defesa do Cidadão. quando a comtatação da falta se realizar
através de Processo Sumário. devendo ser comunicada a CoiTegedoria da Guarda Civil
Munidpa! t à Sccrct~i,, Municipal de Assw1tos Internos formalmente para os devidos
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assentainentosfuncionais.
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§ 3°. Na aplicação da penalidade, será dada publicidade ao
ato. s<!ndo a Portaria publicada na imprensa Oficial do Município e transcrita no
Boktim Interno da Corporação.
Da Suspi:nsão
Art. 143.A pena de suspensão será aplicada ao servidor
em caso de falta grave ou gravíssima, devidamente fundamentada ou reincidência, nos
seguintes casos:
1. até 08 (oito) dias pa~a as faltas graves;
!!. até 90 (noventa) dias para as faltas gravíssimas.
§ !º. A penalidade de suspens~c> até 08 (oito) dias, poderá
ser aplicada pelo Comandante Geral da Guarda Civil Municipalquandoa constatação da
falla se realizar através de Processo Sumário, devendo ser comunicada a Corregedoria
da Guarda Civil Mu:licipal e à Secretaria Municipal de Administraçãoforrnalmente para
os devidos assentamentosfuncionais.
§ 2º. Para a penalidade de suspensão até 90 (noventa) dias,
deve o fato ser kvado ao cor.hecimento da Corregedoria da Guarda CivilMunicipal,
para a instauração do competente Processo Administrativo Di,;ciplinar, acompanhado de
Relatório Circunstm:ciado e Processo Sumário que conterá a descrição dos fatos, provas
colhidas, indicação de testemunhas e demais dados que possam comprovar o evento
deri1..1nciudo.
§ 3°. Durante o período de cumprimento da suspensão, o
servidor àa Guarda Civil Municipal de Lagoa da Confusãoperderá todas as vantagens e
díreitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 4°. Quando houver conveniê,•da para o serviço, a pena
de suspensão poderá ser convertida cm multa na base de 50% ( cinquenta por cento) por
dia de vencimento ou remuneração, obrigando o servidor neste caso a permanecer em
serviço.
§ 5°. A aplicação da pena de suspensão é feita por Portaria,
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contendo o motivo da punição disciplinar e o embasamento legal.
s 6°. Na aplicação da penalidade, será dada publicidade
aoato. sendo a Portaria publicada na Imprensa Oficial do Município e transcrita no
Boletim Interno da Corporação.
Da Destituição da Função
Art. 144.A destituição da função dar-se-á:
l. quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
li. quando se verificar que. por negligência ou benevolência, o servidor
contribuiu para que se não apurasse, no devido ternpo, a falta de outrem.
Da Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade
AM. 145. Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade, se ficar provado que o servidor aposentado ou em disponibilidade:
1. praticou falta grave no exercício do cargo ou função, ainda não prescrita;
II. foi condenado por crime cuja pena importará em demissão,se estivesse na
ati\idade:
III. aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV. exerceu ::idvocacia administrativa, sob qualquer forma;
V. firmou ,;ontratv de natmeza comercial ou industrial com o Município, por si
ou como represemante de outrem;
VI. aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a
disponibilidade do servidor que não assumir no prazo kg2, o cargo ou função para o
qual foi determinado o seu aproveitamento.
Da Demissão
Art.146.A pena de demissão será aplicada nos casos de:
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I. abandono do cargo pelo não comparecimento do servidor ao
serviçosemcausa justificada por mais de30 (trink)dias consecutivos ou 90
(noventa) dias interpolados durante o ano;
II. procedimento i1Teguiardo servidor, devidamente comprovado;
II! aplicação indeYida de recursos financeiros públicos;
IV. incontinencia pública e conduta escandalosa;
V. praticar cri!ne no exercício do cargo;
VI. revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que
resulte prejuízo para o Município ou particulares;
VII. praticar, em serviço, insubordinação grave, ofensas fisicas contra servidores
ou paniculares, comprovados por condenação judicial, exceto nos casos de
estrito cumprimento do dever legal ou legítima defesa:
Vlll. lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal;
IX. receber propinas, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie ou
solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas
funçõe,. mas e!'1 razão delas:
X. pedir ou aceitar empréstimos ou quaisquer val::1çs a pessoas que tratem ou
tenha interesse na repaitição ou que estejam sujeitas à sua fiscalização;
XI. exercer a advocacia administrativa.
Da Demissão a Hem do Serviço Público
Art.147.Será aplicada a pena de demissão com a nota "a
bem do serviço público" nos casos de:
l. exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de empresa,
estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de
dependência ce,,m o .Município;
II. praticar usura sob qualquer àe suas formas;
íII. atuar. corno proct:rador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quandose tratarà~ benefícios previdenciários ouassistenciais de parentes
até o segundo grau, e de cônjuge ou compaiilieiro:
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IV. valer-se de sua qualidade de servidor parn melhor desempenhar atividades
estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou
indiretamente, r,or si ou por interposta pessoa;
V. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical ou a partido político.
Disposições Finais
Art.148.Para a apuração das penas consideradas graves ou
gravíssimas, na forma deste Estatuto, inaugurar-se-á o competente inquérito
administrativo mediante aio do Chefe do Executivo ou a quem couber a competência
por este delegada.
§ 1 o ' . l\s penas de advertência, repreensão esuspensão
poderiio ser aplicadas. mediante Relatório Circunstanciado e Processo Sumário,
até 30 ( trinta) dias, pelo Comandante Geral da Guarda Civil :-,1unicipal.
§ 2·'. No caso de reincidência das faltas que determinarem
as penas previstas no parágrafo anterior, estas poderão ser aplicadas em dobro, mediante
Processo Administrativo Discipíinar.
Art.149.Uma vez submdido a Processo Administrativo, o
servidor só poderá sé'r exonerado a pedido depois de seu término.
Art.150.O servidor que deixar de atender, sem causa
justificada. qualquer exigência. para cujo cumprimento seja marcadoprazo certo, terá
suspendido o pagan1ento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa
exigência.
Art.151.Deverão constar no assentan1ento funcional, todas
as penas impostas ao servidor.
§ \ º. Além da pena judicial qu.: couber serão considerados
como de suspensão os dias em que o servidor deixar de atender as convocações do juiz
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sem motivo justificado.
§ 2°. As penalidades de advertência, repreensão, suspensão
e muita terão seus registros cancelados, após o decurso de 04 (quatro) anos
consecutivos.
§ 3°. O cancelamento do registro da penalidade imposta ao
servidor. não sunirá efeitos retroativos.
Airt. 152.Na aplicação das penalidades serão consideradas
a natureza e a grav dade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público. as circunstãncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo único. o ato de imposição
dapenalidademencionará sempre o fundamento legal e a caurn da sanção disciplinar.
Art.153.As infrações praticadas pelos servidores e não
apuradas cm tempo hábil prescreverão do seguinte modo:
l. em 05 (cinco) ancis. quanto às infrações puníveis com demissão, cassação
de apos,,ntadoria ou disponibilidade destituição de cargo em comissão;
ll. em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
lll. em Oi (um) ano, quanto à repreensão;
TV. em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1 º. O prazo de prescrição começa a correr da data em
que foi praticado.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3°. A abertura de Sindicância ou a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final
profrrida por autoridade competente.
§ 4°. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará
a correr a partir do dia em que ce,sar a interrupção.
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DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
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Art. 154.0 servidor da Carreira de Guarda Civil
Municipal que for indiciado por autoridade policial pela pr6:;~a de crime, deverá ser de
imediato afastado do desempenho das atribuições próprias da graduação, exceto as
administrntivas e burocráticas, com a finalidade exclusiva de proteção ao interesse e
n1oraliàade pública.
§ 1 º. No caso de indiciamento do servidor pela prática de
crime no estrito cumprimento do dever legal ou estado de necessidade, será assegurado
o direito de pennanecer na sua lotação ou de ser transferido para outro posto, não sendo
afastado do desempenho da~ atribuições próprias da graduação.
s 2". Verificada a hipótese pre,·ista no "caput" deste artigo,
o Secretário Municipal deverá comunicar o fato á Corregedoria daGuarda Civil
Municipal, para instauraçi'io de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3°. Na hipótese de servidor em Estágio Probatório
aplicur-sc-á o disposto no "caput" deste artigo, com remessa imediata á Corregedoria da
Guarda Civil Municipal para apuração em caráter prioritário.
Art.155.Nos casos de apuraçáo de infração de natureza
~raw que p,"sam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão ··a bem do
serviço púbíico·•. o Secretário de Defesa do Cidadão de Valinhos poderá determinar,
caute!annente, a remoção ucmporária do servidor para que desenvolva suas funções em
outro setor, até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 156.A remoção temporária não ilYlplicará na perda das
vantagens e direitos decorrentes da graduação e nem terá car<:ter punitivo, sendo cabível
somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da
infração.
Parágrafoúnico. Noscasosem que figuraroservidor como
agente ativo de crime, com grande impacto social. poderá ser vedado o uso do uniforme
e o porte de arma de fogo.
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DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR
Art. 157.A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no sc,tviço público Jeverá. sob pena de responsabilidade. tomar providências no sentido
de apurar os fatos ~ autoria.
Art. 158.Haverá uma apuração preliminar imediata ao
conhecimento dos fatos deve'1do consistir em Relatório Ciwmstanciado sobre o que se
verificou.
§ 1 º. DeverãoconstamoRelatórioCircunstanciadoo
momento dos fatos, dia, hora e local, servidores eterceiros envolvidos, indicativos que
os ligaram ao fato como agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos e ativos,
objeto jmídico ofcnódo (patrimônio, incolumidade pessoal, honra, a própria
Administração Pública ou outro), presença de vigilância e alarme no local, dentre
outros.
§ 2º. Após a abertura do Re'.~'.ório Circunstanciado em
situaçcks de furto. roubo e danos em bens, com autoria desconhecida, a referida peça
será encaminhada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
§ 3°. O Relatório Circunstanciado servirá como peça de
abertura do Processo Sumário.
Do Processo Sumário
Art. 159.0 Processo Sumário é o que se destina à
apuração de irregularidades comprovadas na sua flagrância.
~ i º. Entende-se como situação de flagrância, aquela em
que o ato ou fato irregular é constatado, presenciado por servidores ou terceiros alheios
ao servi~:o público, no instant~ de sua perpetração, com termo de ocorrência lavrado no
momento em que os envolvidos sejam apresentados à autoridade superior.
§ 2°. O termo de ocorrência deverá, necessariamente,
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CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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conter ofato descrito, os servidores envolvidos, indicativos que os liguem ao fato como
agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos ou ativos,bem jurídico ofendido,
data. horário e local do ocorrido, podendo ser suprido pela anexação do Relatório
Circunstanciado.
Art. 160.Deverá compor o Processo Sumário de:
l. capa. constando data de abertura, nome dos ;":nvolvidos e encarregado;
II. termo de abertura ou Relatório Circunstanciado;
rn. documrnios qu'-' ensejaram a abertura do processo;
IV. o termo de declarações;
V. documentos co::1probatórios do fato;
VI. c,mc!usão do encarregado.
Art. l 61.0 Relatório Circunstanciado e o Processo
Sumário serão conduzidos por comissão composta de três s2rvidores, os quais deverão
ser ocupantes de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do servidor envolvido no
fato.
Art. 162.A Comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade. assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato.
Art. 163.No Processo Sumàrio ·_i depoimento será prestado
oralmente e reduzido a tem10 de declarações, sendo lícito à testemunha e envolvidos
trazê-los por escrito.
§ !". As testemunhas e os envolvidos serão inquiridos
juntos.
s 2"'. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirrnem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
ArL 164.0 Processo Sumári,, deverá estar concluído no
prazo d~ 15 {qu;nze) àias. o qua! só poderá ser prorrogado mediante justificação
Rua Fir111i1w Lacerdd. r.º 25. Quadra 53. Lote 07 --Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
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fundam-,ntada, dirigida ao ',ecretário de Defesa do Cidadão.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser prorrogado
o prazo de encerramento para 30 (trinta) dias após o pedido, nos casos de férias, licença
para tratamento de saúde ou falta injustificada de servidor envolvido no fato.
Ari. 165.Confessada a falla pelo servidor infrator, a
Chelia imi;diuta poderá encaminhar o Processo Sumário ao Comandante da Guarda
Civil Municipal, solicitando a pena cabível, devendo considerar como atenuante à
confissão.
§ ] ·'. O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal,
após parecer do Comandante da Guarda Civil Municipal, poderá aplicar a pena cabível,
para as infrações com punição igual ou inferior a 8 (oito) dias de suspensão.
§ 2º. O ato punitivo, qne ser:' fundamentado, referirá as
circunstâncias em que foi cometida e presenciada a infração disciplinar, apontando
tamhém os dispositivos de lei infringidos pelo servidor.
§ 'J º. Para as infrações em que as penas seJ am de
suspensão superior a 08 (oito) dias ou demissão, mesmo com a confissão do servidor,
deverá ser encaminhado o Processo Sumário para abertura do Processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 166.Negadaapráticadafalta pelo servidor,
oencarregado do Processo Sumário encaminhará o respectivo procedimento ao
Comandante da Guard~. Civil Municipal, para pronuncian1ento e posterior
encaminhamenio a Corregedoria da Guarda Civil / Municipal, solicitando o
arquivamento ou a instauração da Sindicância.
Art. 167.0 Processo Sumár:o que versar sobre cnmes
contra a vida. crimes de iesão corporal. crimes contra criança ou adolescente, crimes
contra os costumes.crimes contra a incolumidade pública, crimes contra a fé pública e
crimes co:1tra a Administração Pública, independente da confissão do servidor ou da
excludente de ilicitude penal, deverá ser encaminhado à abertura de Sindicância para
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apuração demlhada dos fatos.
Da Simlicância
Art. 168.A Sindicância é peça informativa do Processo
Administrativo Disciplinar e será promovida, por ato do Corregedor ou do Secretário de
Defesa do Cidadão, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos
indicati \ os Ja auloria.
Art. 169.A Sindicância não comporta o contraditório e
possui caráter sigiloso, investigatório e inquisitório, devenJo ser ouvidosos envolvidos
nos fatos. objetivando a comprovação da materialidade delitiva e autoria do ato
cünsià.;;rado irregular.
Art. 170.0 relatório da Sindicância conterá a descrição
pom1enorizada dosfatos e proposta objetiva à vista do que se apurou,
rccom~nd:mdo o arquivamento do feito ou a abertura do Processo Administrativo
Disciplinar.
Parágrafo único. Recomendando a abertura de
processodisciplinar, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a
autoria apurada.
Art. 171.A Sindicância deverá estar concluída no prazo de
15 (quinze) dias, o qual só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada.
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 172.1 nstaura-se obrigatoriamente Processo
Administrativo Disciplinar quando a falta disciplinar, porsua natureza, possa implicar
na pena de demis-;ão de servidor efetivo, de suspensão por mais de 08 (oito) dias, ou de
cassação de, aposcnt~doria e disponibilidaàe.
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CONFUSÃO
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Parágrafo único. No Processo Administrativo Disciplinar é
assegurndo ao acusado o exercício do direito à ampla àefesa, consubstanciado no devido
processo legal.
Art. 173.0 Processo Administrativo Disciplinar deverá ser
instauraJo por ato do Con-egedor ou do Comandante Geral da Guarda Municipale será
conduzido pela Comissão de Prnccsso Administrativo Disciplinar.
Art. 174.0 Processo Administr'.1.Üvo Disciplinar deverá ser
instaurado no prazo de 1 O ( dez) dias contados da publicação do ato que detenninar a sua
instauração. contarnfo-se o seu início da data do tenno referido no art. 216 e concluído
no prazo de 60 (sessenta) c'ias.
Parágrafo único. O prazo para conclusão do Processo
Administrativo poderá ser pron-ogado. a juízo da autoridade que determinou a sua
instauração. mediante justificação fundamentada, quando as circunstâncias assim
exigire1n.
Art. 175.Autuada a portaria, a comissão promoverá o
indiciarnento do servidor, por termo próprio, no qual conterá a descrição pormenorizada
da irregularidade cometida, em tese, com o respectivo dispositivo legal infringido, bem
assim a penalidade a que está sujeito o indiciado e a sua base legal.
Art. 176.0 indiciado será çitado pessoalmente para
participar de todos os aios do processo e para se defender.
§ l º. A citação pessoal deverá conter a data, hora e local
marcado para o inten-ogatóric, devendoestar acompiinhada do termo de indiciamento e
portaria.
§ 2º. Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o
seu paradeiro, a ciiação será feita por edital. publicada duas vezes no órgão oficial de
imprensa do Município e uma vez em jornal local.
§ 3°. Se o inoiciado não coml'.>,rrecer. será declarada nos
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autos do processo a sua revelia.
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Art. 177. Nenhum servidor será processado sem
assistência de defensor habilitado.
s l º. Se o servidor não possmr advogado, ser-lhe-á
desigm,do defenso, dativo, já por ocasião do interrogatório.
§ 2º. Poderá o servidor autonzar ao seu defensor que
receba notificações e intimações referentes ao respectivo processo.
Art. 178.0 indiciado poderá estar presente a todos os
atos do processo e intervir.por seu defensor, na coleta de provas e diligências que
realizarem, nos prazos regulamentares, com observância do rito estabelecido para o
processo.
Art. 179.De todos os atos instrutórios que objetivem a
cokta de provas, será intimada a defesa com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas.
Parágrafo único. Na hipótese de juntada de novos
documentos no processo, será conc(!dida vista à defesa, para manifestação, pelo prazo
mínimu de 05 (cincc;) dias.
Art. 180.Realizadas as prova8 :.!a Comissão, a defesa será
intimada para indicar. em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá
indeferir pedidos considerados impertinentes. meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 181.Encerrada a instrução. a defesa será intimada
para apresentar. no prazo legai, por escrito. as suas razões fine.is.
Art. 182.Avaliada a defesa, a Comissão apresentará, no
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prazo legal.relatório minu,·ioso, no qual depois de resumidas as peças principais dos
autos, serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as
provas e as razões de defesa. propondo-se justificadamente a absolvição ou punição,
indicando-se neste caso, a pena cabível a sua fundamentação legal, bem como as
circunstâncias agravantes ou a~enuantes.
Parágrafo único. A Comissão deverá sugerir outras
medidas que se fizerem necessária ou forem de interes,.t' público.
Art. 183.Recebido o processo com o relatório, a
autoridade competente para julgamento proferirá a decisão, no prazo legal.
§ 1 º. A autoridade julgadora deverá sempre fundamentar a
sLm decisão, com motivação própria ou adoção dos fundamen1.os do relatório, tanto para
a condenação como para a absolvição.
§ 2°. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas
dos autos. a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta. minorá-la ou exc'.uir a responsabilidade do acusado.
§ 3°. A autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, minorá-la ou excluir a responsabilidade do acusado
também por critéri0s de gradação.
Art. I 84.Convertido o juigarncnto em diligência, será
dada vista à dcfr,a. para pronunciamento, pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo a
Comissão aditar o reiatóri,:.
Disposições Finais
Art. 185.É competente para julgamento do Processo
Administrativo Disciplinar, o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.
Art. 186.As nenas de advertência, repreensão e suspensão
até 08 (oito) dias poderão ser ap!ic:,das de imediato pelo Secretário Municipalde Defesa
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do Cidadão, independente de Processo Administrativo Disciplinar, desde que,
apredadas as razões de defesa do servidor, ainda assim as circunstâncias existentes e
devidamente constatadas levarem à conclusão de sua culpabi,idade.
§ 1 º. Quando da aplicação da penalidade, o servidor
dever,í ser intimado pessoalmente de tal fato, tendo 05 (cinco) dias para apresentar
~ 2º. O ato punitivo deverá sempre ser fundamentado
juridicamente, dele cabendo pedido de reconsideração ou recurso hierárquico, na forma
da lei.
§ 3º. Todas as penalidades deverão ficar consignadas no
assenmmento funcional do servidor, a rr1enos que haja recur,;;1
_,,~1rocedente.
DA COMUNICAÇAO DOS A TOS
Das Citações
Art. 187.Todo servidor que for parte em apuração
preliminar imediata ou Processo Sumário será citado, através de comunicado expedido
pela chefia imediata, sob
dele participar e defender-se.
pena denulidad,c do procedimento, para
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo daparte
supre a falta de citação.
Art. 188.A citação far-se-á, no mínimo, 72 (setenta e
duas )horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:
f. por entrega pessoal. devendo constar na original à ciência do servidor;
lí. por correspondência.
Art. 189.A citação por entrega pessoal far-se-á sempre
que o servidor estiver ern c:..:.ercício.
Art. 190.Far-se-á a citação por correspondência quando o
R~rn. ~:[nnino L2.cerda. nc 25, Quadf3 5:l, !_ote 07 --Lagoa da ':onfüsà1','TO. CEP: 77.493-000
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servidor não estiver em exercício, nos casos de faltas consecutivas, férias e licenças,
devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de rer,, :-,imento, para o endereço
residencial constante do cadastro onde se encontra lotado.
Art. 191.Estando o servidor em local incerto e não sabido,
ou não sendo encom:-ado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro
onde se encontra loiado, promover-se-á sua citação por edital a ser publicado em jornal
de circulação regional em duas edições com intervalo de cinco dias.
Art. 192.0 mandado de citação conterá a designação de
dia, hora e local para declaração pessoal e será acompanhado da cópia da denúncia
administrativa, que dele fará parte integrante.
DOSPR~ZOS
Art. 193. Os prazos são contícnos, se interrompendo nos
feriados e finais de semana, excluindo-se o dia do come.,:o e incluindo-se o dia do
vern.:irnerno.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazoaté o
pnme1ro dia útil seguinte, se o vencimento coincidir em final de semana, feriado,
ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do
horário normal.
Art. 194.Decorrido o prazo. extingue-se para a parte,
automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por
evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o
encarregado penr.itiri a prútica do ato, assinalando prazo para tanto.
DAS PROVAS
Disposições Gerais
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Art. 195.Todos os meios de prova admitidos emdireito e
moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 196.0 encarregado da apuração poderá limitar e
excluir_ mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias.
Da Prova Fundamental
Art. 197.Fazem a mesma prova que o original as certidões
de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público.
ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.
Art. 198.Admitem-se como prova as declarações
constantes de documento paiiicular. escrito e assinadopelc declarante, bem como
depoimentos anteriores constantes de outros procedimentos de apuração, que não
puderem. comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 199.Servem também à prova dos fatos o telegrama, o
radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os
eíetrônlcos.
Art. 200.Caberá à parte que impugnar a prova produzir a
perícia necessária à comprovação do alegado.
Da Prova Testemunhal
Art. 201.A prova testemunhal é sempre admissível,
podendo ser indeferida pelo encarregado da apuração:
l. se os fatos sobre os q,mis serão inquiridas as tes"ccmunhas já foram provados
por documentos ou confissão da parle;
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Te1.: (63)3364-1631 Fax: (63)3364-1623
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II. quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 202.Compete à parte envolvida arrolar o rol das
testemunhas de defesa. indicando seu nome completo e endereço.
~ 1 º. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a
pane rnJi~&r o nome completo e a unidade de lotação.
§ 2''. O não comparecimento da testemunha implicará na
desistência de sua oitíva.
Art. 203.Cada servidor envolvido poderá arrolar, no
máximo,04 (quatro) testemunhas.
Art. 204.As testemunhas serãC' ouvidas, primeiramente as
denunciantes e após. as indicadas pelo servidor envolvido.
Art. 205.lncumbirá ao servidor envolvido levar para
prestar declaração. independente de comunicação, as testemunhas por ela indicadas que
não sejam servid0res municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não
compareçam.
A,·t. 206.Antes de depor, a testemunha será qualificada.
indicando nome. idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de
identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for
servidor municipal, o número da matrícula funcional.
Art. 207.0 depoimento. depoisde findo, será rubricado e
assinado pelo encan-egado. testemunhas e pelo depoente.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 208.Extingue-se a punibilidade:
Ru,·.t Fi~rnl!1c i~acé:rda. nc 25, Quad.rn 53, Lote 07 -- Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-0üü
Tei.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
E-mai!: !2.:;,oadaconfusaq@Ji.otmail.com.br \J\
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GABINETE DO PREFEITO Ac:m 2Gdi2V.6
l. pela morte do servidor envolvido;
íl. pela prescrição;
!II. pela anistia.
Art. 209.0 Procedimento Disciplinar extingue-se com a
public:iç5.o do despacho decisório pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal. após
pronunciamento do Secretário MunicipaldeDefesadoCidadão.
Parágrafo único. Findo o procedimento, serão os autos
encaminhados ao Departamento de Pessoal para anotações no assentamento funcional
do servidor.
Art. 210.Extingue-se o procedimento semjulgamento de
máito. quando o Corregedor da Guarda Civil Municipal. proferir a decisão nos
seguintes casos:
1. morte do servidor envolvido;
li. ilegitimidade da pane;
!II. quando o servidor envolvido já tiver sido demitido, dispensado ou exonerado
do serviço público. casos em que se farão as :1ecessárias anotações no
assentamento funcional, para fins de registro de antecedentes;
IV. quando o Procedimento Disciplinar versar sobre a infração já apurada;
V. anistie.
Art. 211.Extingue-se oprocedimento comjulgamento de
mérito. quando o Corregedor da Guarda Civil Municipal proferir decisão fundamentada:
1. pelo arquivamento do Processo Sumário;
li. pela aplicação de punição no rito sumário;
Ili. pelo arquivamento da Sindicância:
IV. pela absolvição do s.:,rvidor em Processo Disciplinar Administrativo;
V. pela imposição de penalidade ao servidor, findo o Processo Disciplinar
Administrativo;
VI. pelo rewnhecimento da prescriçà0.
RL;a firmino Lacerda. nº 25, Quadra 53, Lott: 07 -Lagoa da Confüsz~-,TC. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-1631 fa.x: (63) 3364-1623
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GABINETE DO PREFEITO A,c,r,1 :?iJ13/20íô
Do Julgamento
.\rt. 212.Aquele que esuver atuando como encarregado do
Processo Sumário. para decidir sobre o procedimento administrativo deverá fazer uso de
todas as diligências necessárias para elucidação dos fatos.
Art. 213.Findo o Processo Sumário será remetido ao
Comandante da Guarda Civil Municipal, que aporá ü Sf.,l parecer, opinando pelo
arquivan1ento ou prosseguimento do rito.
Parágrafo único. Após vista do procedimento, que não
podt:rá ser superior a 15 (ouinze) dias. deverá remetê-lo ao Corregedor da Guarda Civil
l\1L~nicipal.
Art. 214.Recebidos os autos, o Corregedor da Guarda
Civil Municipd. opinará sobre o procedimento em 20 (vir,.te) dias. prorrogáveis, por
mais i O ( dez i dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, deverá remetê-lo ao
Comandante Geral da Guarda Civil Municipal. o qual julgará o procedimento,
decidindo e funàan-1entandu-o:
1. pel.a absolvição do acusado;
II. pela punição do acu,ado;
lll. pelo arquivame>1to. quando extinta a punibilidade.
Art. 215.0 servidor será absolvido nos seguintes casos:
I. provada a inexistência do fato;
ll. não havendo pr,Jva da existência do fato;
III. não constituir o fato infração disciplinar;
JV. não existir prova de ,er o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V. não existir prova suficiente para a condenaçfio~
VI. a existência de quaisquer das seguint<.:s causas de í .1stificação:
Rua Firmino Lacerda, n" 25. Quadra 53, Lote 07 -- Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
rei.: (63) 3364-1631 rax: (63) 3364-1623
E-~: 1a i ! : ! ,:.i!.ot1Jac:C>!i i'u<saoi'Ifil.101 n1ail _ con:i. br
caberão:
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a. motivo de força maior ou caso fonuito:
b. iegítima defesa própria ou de outrem;
e. estado de n;>cessidade;
d. estrito cumprimento do dever legal;
e. coação irresistível.
Dc,s Recursos
Art. 216.Das decisões nos procedimentosdisciplinares
I. pedido de rec011sideração;
II. recurso:
III. revisão.
Art. 217 .As decisões em gr?.,; de recurso e revisão não
autorizam a agravação da punição do recorrente.
Art. 218.0 prazo para interposição do pedido de
reconsider2çfio e do recurso é de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do ato
impugnado ou da publicação oficiai. se for o caso.
§ l 'º. Os recursos serão interpostos por petição e não terão
efeito suspensivo.
§ 2º. Os recursos interpostos interrompem a prescrição por
01 (uma) vez, tendo prosseguimento à contagem do prazo, a partir da data da decisão.
Art. 219.As decisões proferidas em pedido de
reconsideração. representação, recursoe revisão serão sempre motivadas e indicarão, no
caso de provimento, as retificações necessárias e as providências.
Pr,rágrafo único. O pedido de n:consideração e o recurso
não têm efoito suspensivo: o qu~ for provido retroagirá nos efeitos, à data do ato
impugnado.
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1 \ CONFUSÃO . --L ·"- Aom 2013/2016
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Art. 220.0 pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis. interrompem a prescrição.
Art. 221.Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, "" servidor ou ao procurador
por eic constituído.
Art. 222.0 pedido de reconsideração deverá ser dirigido á
mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o
prazo para a interposição de recurso.
Art. 223.Concluída a instruçã,, ou a produção de provas,
quando pertinentes. os autos serão .:ncaminhados à autoridade para decisão no prazo de
30 (trinta) dias.
I.
F
. t.
Do Recurso
Art. 224.Caberá recurso:
do indeferimento do pedido de reconsideração;
dusdecisões sobre os recursossucessivamente interpostos.
Da Revisão
Art. 225.A revisão será recebida e processada mediante
requerin1ento quando:
1. a decisão for manifestameme contrária a dispositivo legal ouà evidência dos
autos;
II. a decisão fundamentar-se cm depoimentos., exames periciais, vistorias ou
documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III. surgirem, upós '·' decisão, provas da inocência do punido.
---------------------
Rua Firmino Lacerda, rt 25, Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Te!.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
E-mail: hutQililiiç_gnfusao@hvtn!ail.cont.br
, I
\J\
ESTADO 1_10 TOCANTINS
J
,.,,,. LAGOA DA ~ '\ CONFUSÃO . ~
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO ~ /1d,T. 20\3/201t
Do Cancelamento da Punição
Art. 226.0 cancelamento de ;;unição disciplinar consiste
na eliminação da respectiva anotação no assentamento funcional do servidor da Guarda
Civil Municipal de Lagoa da Confusão. sendo realizado automaticamente no decurso de
04 (4uatro) anos consccuti·,os.
Parágrafo único. Para os efeitos de reincidência,
considera-sca punição aplicada no período inferior ao "caput'" deste artigo.
DA IDENTIFICAÇ.4.0 FUNCIONAL
DOUNIFORIVlE
Art. 227.0 Comandante Geral da Guarda
Municipalbaixará portaria regulamentando uso de uniformes contendo as prescrições
gerais. peças complementares, brevês. divisa, insígnias (distintivos) e condecorações
(honorífica. de ordem militar oucivil e medalha), regulandé1 sua posse, composição,
uso e descrição gera! em até 180 (cento e oitenta dias) após a vigência da presente lei.
OA IDENTIDADE
Art. 228.A identificação funcional dos integrantes da
Carreira de Guarda Civil Municipaldeveráser expedida pela Secretaria Municipal de
Segurança pública Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentávele tem por objetivo
identificar os servidores e conceder o porte de am1a d"' :'ogo, devendo conter os
seguintes dados:
L no anYerso:
a. foto digital,,.ada;
b. id,·ntificação da Municipalidade;
e. identificação da Secretaria de Defesa do Cidadão;
!-tua Firmino ~,acerda, nº 25, Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-i631 Fax: (63) 336"1-1623
E-mail: !a!.?.nadacunfu:saorg:Jiotmai!.c:om.ór
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
d. identificação do Comando;
e. distintivo da Guarda Civil Municipal;
f. nome compieto do servidor;
g. número do Registro Geral;
h. número da matrícula funcional;
1. graduação e classe
_1. data e local da expedição;
k. número da via;
1. assinatura do Secretário Municipal de Segurança Pública Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
11. no verso:
a. filiação;
b. natura!idad~;
e. daLa de nascilnentu:
d. número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
e. núm<'=ro da Carteira Nacional de Habilitação;
f. grupo sanguíneo;
;;. impressão digital do polegar direito:.
11. aurorização do porte de anna de fogo~
1. assinatura <.b servidor.
§ 1 º. Deverá ser mencionada 1;xpressamente no verso da
identidade, na cor vem1elha. o seguinte termo "PORTE DE ARMA DE ACORDO
COM A LEI FEDERAL N.º 10.826/03 E DECRETO FEDERAL N.º 5.123/04".
§ 2º. Nas duas faces da idcntida.:e na parte superior deverá
estar escrito ·'IDENTIDADE FUNCIONAL", e na parte inferior
"SAI.V AGUARDANDO A VIDA, NOSSO MAIOR PATRIMÔNIO".
§ 3°. A identidade a que se refere o ··caput" deste artigo
deverá ser confeccionada em papel moedaou similar, contendo marca d'água com o
brasão do 'vlunicípio deLagoa da Confusão, a fim de impedir sua reprodução.
Art. 229.A Identidade Funcicmal é de uso obrigatório
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Ru,1 Firminü Lacerda, r.º 25, Quadra 53, Lote 07 --Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-16.ll Fax: (63) 3364-1623
E-mail· ia!2Qadacc,nfusao..@hotmai1.com.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL OE LAGOA DA CONFUSÃO
GABfNETE DO PREFEITO
quando em serviço e/ou estando o sen,idor devidamente unifonnizado,
Art. 230.Quando exonerado ou demitido pelo Município
deLagoa da Confusão, o liiular da Identificação Funcional deverá obrigatoriamente
devolvê-la ao Comando da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no ··caput" do
artigo no caso de aposentadoria do servidor.
Art. 231.A emissão da segunda via será realizada
mediante requerimento do servidor,justificando através de Relatório Administrativo,
nos casos de correção de dados, bem como através de Boletim de Ocorrência Policial,
nos casos de furto, roubo ou extravio.
Parágrafo único. Quando o servidor for promovido, quer
na graduação quanto na classe. a emissão da Identificação Funcional será automática e
gratuita.
Art. 232.0 Comandoda Guarda Civil Municipal deverá
manter livro próprio. no qual será registrada a expedição, a substituição, o cancelamento
e/ou a c!evoiução da Identidade Funcional.
DOS DOCUMENTOS INTERNOS
DO BOLETIM INTERNO
Art. 233.OBoletim Intemoé o documento em que
oComa.ndante àa Guarda Civil Municipal publicará todas as suas ordens, bem como as
ordens das autoridades superiores e os fatos de que devam ser de conhecimento de
todos os integrantes da Guardei Civil Municipal.
§ l º. O Boletim é constituído de quatro partes:
1. Scrviçns Gerais:
1 l. FornH1ção e Ensinn;
Ri:a Firmino L:.rerd.i. n'-· 25, Quadra :53, Lo1c 07 - Lagoa ela C011fusão/TO. CEP: 77.493-000
Te,!.: (ó:;) 3364-1631 Fa,: (63) 3364-1673
E--mail: lagoadacor:fltsao(tF:wrmaiLcom.b1 \J\
LAGOA DA
CONFUSÃO
A.Jrn 2013/2016
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
Ili. Assuntos Gerais e Administrativos;
IV. Justiça e Disciplina.
§ 2°. O Boletim deverá ser publicado semanalmente,
conforme as necessidades dos serviços.
]!.
III.
Art. 234.Do Boletim constará:
discriminação do serviço a ser feito pela Guarda Civil Municipal;
ordens e dec:isões do Comando e do Secretário, mesmo que já tenham sido
executadas;
determinações das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas, com a
citação do documento de transmissão;
IV. alterações ocorridas com o pessoal e o material da Guarda Civil Municipal;
V. ordens e disposições gerais que interessem a Gu,uda Civil Municipal, com
indicação do órgão oficial em que forem publicados;
VI. assemamentos administrativos e com:spondências recebidas;
Vil. referências a servidores e ex-servidoresfalecidos que, pelo seu passado e
conduta, mereçam ser apontados como exemplo;
V III. s fatos extraordinários que interessam a Guarda Civil Municipal;
IX. os assuntos que devam ser publicados por força de regulamentos e
outras disposições em vigor.
Art. 235.Do original do Boktim Interno são extraídas
tantas cópias,quantasforem necessárias à distribuição , observando-se, a respeito, as
seguintes disposições:
1. o Boletim Interno deve ser conhecido no mesmo dia de sua publicação pelo
maior número de servidores possível, sendo fixado nos locais de praxe a
publicação oficial;
J!. as ordens urgentes que constarem no Boletim ; nterno e interessaremaos
servidores, ser-lhes-ão dadas a conhecerimcdiatamente pelo meio
1nais rápido:
III. o descoP.hecimento do Boletim Interno não justifica a falta ou o não
Rua firmlno Lacerda, nº 25, Quadra 53, Lote 07 Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
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E-rnai l: h~goadm:onfüsaofii' 1
hot,H8! L_com. br
cumprimento de ordens;
ESTADO L'O TOCANTINS
PREFEITURA MVNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABJNETE DO PREFEITO
l V. mesmo informatizado,, os originais dos boletins e seus aditamentos, com a
assinatura de próprio punho do comandante são colecionados e
periodicamente encadernados ou brochados em um volume, sendo guardados
em arquivo próprio;
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
DO ARMAMENTO
Art. 236.Portaria do Chefe d,, poder executivo disporá
quanto o uso de armamento letal e não ietal, tonfas, aígemas, colete de proteção
balísüca. carregador rápido de munição, dentre outros equipamentos.
DOS CURSOS
Art. 237.0s ser idores da Carreira de Guarda Civil
Municipal deverão participar de cursos, instruções e outros eventos de caráter periódico
e permanente. além dos cursos de fom1ação, já descritos ne;'.1:. Estatuto.
§ l 0 . Consideram-se cursos de caráter periódico:
!. deformação;
II. de aperfeiçoan1,:nto;
I1 f _ ele especialização.
T
,.
l!.
§ 2º. Consideram-se curso5 de caráter permanente:
estágio de qualificação profissional;
condicionamentofisico.
Da Falta ao Serviço
Art. 238.0 servidorda Carreira de Guarda Civil
Municipal que faltar ao serviço injustificadamente perderá o direito desolicitar troca de
----------- - ------- - ----- ·------- --- ----------------------------------
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Tel.: (63) 3364-l63i Fax: (63) 3364-1623
E-•mail: !ag<)ad.aconfusao(a)hotmail.com :--,:
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serviço. liberação do serviço e a concessão do dia natalício.
§ 1 º. Somente voltará a fazerjm ao disposto no "caput" do
artigo. os servidores redimidos após o período de 06 (seis) meses consecutivos. sem
faltas injustificadas ao trabalho.
§ 2º. Entende-se por falta justificada, toda aquela em que o
servidor além de informar com antecedência mínima de OI (uma) hora antes do turno de
trabalho. ainda encaminhar Relatório Administrativo comprovando o motivo da falta ao
serviço.
Do Remanejamento
Art. 239.0 Remanejan1ento é o modo pelo qual a
Supervisão de Area, cvitaPdo dcixarum posto desguarnecido por falta de recursos
humanos, acaba de acordo com o grau de risco e a complexidade do local, optando em
transferir o servidor de um posto para outro de maior relevância.
§ 1 º. O Remanejamento deverá ser registrado no livro de
frequência, bem como na folha de frequência do servidor rem,mejado.
§ 2°. A Supervisão de Area deverá evitar remaneJar
servidores de postos abertos ao público, nas áreas de patrulhan1ento quando o efetivo for
igual ou inferior a 02 (doi,,) servidores.
s 3". A Supervisão de Area, quanào necessitar efetuar o
Remanejamento, deverá evitar remanejar consecutivamente o mesmo servidor, devendo
para tanto optar cada momento por um servidor distinto.
§ 4º. Para critérios de Remanejé :nento, deverá sempre que
possível ser utilizado o seguinte:
f. escala volante;
ll. pessoal disponível em escala extra;
lll. postos com alarme, que não ofereçan1 risco;
IV. postos sem alarme, que não ofereçam risco;
V. postos abertos ao público, com efetivo superior a 03 (três) servidores;
§ 5°. Excepcionalmente, caso não seja possível outra
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E-mail· !illinadaco11fusao@.'ihotmí!ií.l:om.br
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forma e for necessário remanejar um servidor de posto de patrulhamento e aberto ao
público, tais como parques, praças, bosques, entre outros, deverá neste caso remanejar
ambos os servidores, desativando o referido posto de serviço.
§6º. Oscrvidor da Guarda Civil Municipal,quando
remanejado do seu local de trabalho para outro distante e de difícil acesso, terá direito a
ser conduzido de volta no término do seu expediente pela equipe que efetuou o
n.!manejainento.
Da Passagem de Serviço
Art. 240.Ao término do serviço, o servidor deverá fazer
uma ronda no posto, observando e relatando qualquer irregularidade que por ventura
possa ter ocorrido durante o seu turno de trabalho.
Parágrafo único. Casoobservealgumaalteração,deverá
acionar a Sapervisào de Area e Jç acordo com a gravidade d,_. fato, dar continuidade ao
trabalho até restabeíecer a normalidade.
Disposições Finais
Descrição E Uso Dos Distintivos
Art. 241. São símbolos oficiais do servi~o da Guarda Municipal de
Lagoa da Confusão. os distintivos:
I - a bandeira:
Il - o ,.fmbolo básico;
IlI - o brasão;
IV - o !uno.
Rua firmino Lacerda, nc, 25, Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (ó3) 3364-163 l Fax: (63) 3364-1623
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LAGOA DA CONFUSÃO
Adm 20~3/2016
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único: A Bandeira do município sempre estará presente
nos p.;stos de comando da Guarc!a Municipal, nos gabinetes e
permanente no fardamento na manga direita.
SEÇÃOI
DA BANDEIRA
Art. 242. A Bandeira da Guarda Municipal será constituída dos
seguintes elementos: (figw-a 15)
§ ! ° Corpo geral: Um retângulo em tecido branco neve nos padrões
pequeno. médio e grande, seguindo as proporções guardadas pela Bandeira Nacional.
~ 2º Composição dos motivos: a Bandeira conterá em seu corpo os
seguintes motivos:
l - um círculo duplo, um externo na cor preta e outro interno na cor
azul-claro, entre o externo e o interno. na cor amarela - ouro;
11 - o centro do círculo interno, na cor azul claro, em referencia a
lagoa símbolo do municípi :,, logo abaixo duas espadas cruzadas, na cor ouro.
lil - Na parte exterior do circulo louros verdes, representando a
riquezas naturais da região, suas lavouras e matas, de sua parte inferior encontrando a
ponta dos rnmos na parle superior.
IV - Na parte do circulo, em azul c:..ro, as letras em amarelo
contendo a frase ""GUARDA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - 2014'',
data de sua criação.
SEÇÃO II
DO SÍMBOLO B.ÁSICO
Art. 243. O símbolo básico da Guard·, Municipal de Lagoa da
Confusão constimi .. se de duas espadas cruzadas em um f.,:;;ulo de 45º graus, na cor
an1arelo-ouro.
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Ru:i Firmino Lan~rda. nº 25, Quadra 53, Lütl;! 07 -- Lagoa oa Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tei.: \63) 3364-, 63 I Fax. (63) 1364-1623
E-rna :1: la!.!oadacnnfusao,(Jihotmai L!..'.om.br ~
ESTADO no TOCANTINS
PREFEITURA MUNICe'.\L DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Os dois elementos terão sempre a mesma
disposição, variando. porém, de tamanho conforme as condições e as circunstâncias de
uso.
SEÇÃO III
DO BRASÃO
Art. 244. O Brasão da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão é
uma insígnia de uso obrigatório na manga esquerda do unifonne, bem como em outros
locais autorizados, tais como. papéis e outros pontos julgados convenientes e
autorizados pelo Chefe do Executivo Municipal, Comandante Geral da Guarda ou
Comandante.
§ 1 ° O Brasão da GM Lagoa da Confusão, é composto dos
seguintes elementos:
l - um círculo externo, com o fundo branco e o contorno em linha
preta:
11 - um semicírculo na parte de dentro do circulo principal em
fundo de cor branco, contendo separada a parte inferior e superior, com letras garrafais
pretas, inferior ·'PELA PAZ PUBLICA'', superior "AMBILr-f'fAL" ou outra seção de
fiscalizaçãc em atividade;
UI .. um círculo ovalado verticalmente no centro do brasão, com
contorno em linha de cor preta voltado em direção das espadas, sem contanto tocá-lo;
VI - no interior será cravado o Brasão oficial da Prefeitura de
Lagoa da Confusão, no plano superior; e no inferior, duas espadas cruzadas Símbolo
básico da GCM:
V .. em torno do círculo ovalado, dois ramos em cor verde -
colonial, símbolo das riquezas naturais do município, com os troncos cruzados abaixo
do círculo. com as pontas dos ramos direcionadas para o triangulo situado na porção
supc0rior do <=SClldo;
Rua Firmino Lacerda, n" 25, Quadra 53, Lote 07 - Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Te!.: (63) 3364-163 l fax: (6:,) 3364-1623
E-mail: .:~adaconfusao(~botmail.com.h:_
LAGOA DA CONFUSÃO
Adm 201:,w1G
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VI - na terça parte inferior dos ramos, o tronco, uma faixa na cor
branca sobreposta no escudo. de 05 (cinco) milímetros de largura por 20 (vinte)
milímetros de cumprimento, em forma de um ligeiro ar,;0, ao círculo fundo preto
interno, contendo no seu interior em letras garrafais na cor amarela, as palavras
GUARDA 1\1UNICJPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO:
VII - étbaixo do cruzamento dos ramos, emre este e a parte inferior
do círculo. da estrutura do d~stintivo sobre o fundo da cor branco - neve, uma parte da
faixa, inferior, separada com pontos brancos, entre eles na cor amarelo com a data de
criação da GM '"20-11-200 l :".
~ 2° O Brasão será fixado a 5 cm da costura do ombro da manga
esquerda da camisa.
SEÇÃO IV
DO HINO
Art. 245. Os Guardas Municipais de Lagoa da Confusão devem
conhecer a letra e a música do Hino da Guarda. que st::á assunto obrigatório do
programa. de ensino para os curses de formação e mudança de classe.
Parágrafo único. O Hino da Guarda será criado pelo Inspetor
Regente Músico, sanciouado pelo Prefeito. e apresentado instrumentalmente pela
corporação musical em ocasiões solenes internas e externas. quando couber.
SEÇÃO V
DAS INSÍGNIAS DE DISTINÇÃO DAS CLASSES
Art. 246. A distinção entre as classes do serviço da Guarda
Municipal será visualmenk ostentada com o uso das insígnias que legalmente po1tarem.
Art. 247. As insígnias por graduação compõem-se:
Rua Firmino Lacerda. nº 25, Quadra 53. Lote 07- Lagoa da C'onfu:-Jv!TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-1631 fax: (63) '3364-1623
E-mel i l: [fil;oadaconfüsao;n)hotmai ! .com. br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
I - Inspetor Chefe - um circulo. conforme o modelo da Bandeira e
BrasãP. um circulo ao seu entorno, e três barras semi formato V, nas mesmas
proporções. logo abaixo do circulo, para ser ostentadas nos ombros;
II - Inspetor - um circulo, conforme o modelo da Bandeira e Brasão
e duas barras, e duas barras em semi fom1ato V. nas mesmas condições do inciso I;
III - Subinspetor - um circulo. conforme o modelo da Bandeira e
Brasão e duas barras. e uma barra semi formato V, nas mesmas condições do inciso I;
JV - Guarda Classe "C' - três banas em semi formato V na mesma
proporção. para ser ostentadas nas mangas;
V - Guarda Classe "B'' - duas barra semi formato V em nas
condições do inciso IV.
Art. 248. O conhecimento e uso desta Lei são obrigatório para
todos os integrantes da Guarda Civil Municipal, constituindo-se em matéria curricular
nos concursos internos.
Art. 449. Até que possam ser providos os cargos de carreira de
Inspetor - Chefe. Inspetores e Subinspetores. estes poderão ser preenchidos por
<.:omissionamento.
Parágrafo único. O provimento do.:; cargos de Inspetor-Chefe.
Inspetor e Subinspetor por comissionado deverá ser preenchidos por efetivos do quadros
de cargos de carreira da Guarda Civil Municipal.
Ari. 250. As despesas decorrentes da ev.e ção desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art 251. Esta Lei entr e
Prefeitura do Município
Aos 08 de
-------- ------------
Rua Firmino Lacerua. nº 2:-. Quadra 53. Lote 07 - Lagoa ela Confusão1
TO. CEP: 77.493-000
Te!.: l63) :,364-1631 Fax: (63) 3364--1623
.=-mail: lauoadaconfusao@hotmatl.c:onJ.hr
Nº Vagas
01GCM
01 GCM
01 GCM
01 GCM
01 GCM
01 GCM
02GCM
01GCM
LAGOA DA CONFUSÃO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFETTO Mm. 201~1201b
ANEXO 1 - CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Cargos de Provimento em Comissão
Cargo Função
Comandante Geral da Guarda Civil Municipal Comandante Geral
Comandante da Guarda Civil Municipal Comandante da Guarda
Subcomandante da Guarda Civil Municipal Subcomandante
Cargos de Provimentos Efetivos
Inspetor Chefe - .
Inspetor
Subinspetor
Guarda Municipal- Classe C
Guarda Municipal- Classe B
Guarda Municipal- Classe A
Chefe de Grupamento Patrulheiro Amigo da Escola Inspetor
Sub-Chefe de Grupamento Patrulheiro Amigo da Escola Subinspetor
Chefe de Grupamento Canil Inspetor
Chefe Grupamento de Guarda Ambiental Subinspetor
Chefe Grupamento de trânsito Inspetor
Rua Firmino Lacerda, nº 25, Quadra 53. Lote 07 - Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-163 l Fax: (63) 3364-1623
E-mail: 1ªg_oéldaconfusao1â~hot1:1ail.com.br
1
LAGOA DA ESTADO DO TOCAKTINS
CONFUSÃO PREFEITURA MUNlCJP'-1.L DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
Adr-, 2C13/201ó
ANEXO li
QUADRO DAS FUNÇÕES DE COMANDO, CORREIÇÃO, DIREÇÃO,
GERÊNCIA, CHEFiA DE DIVISÃO E
MOTORISTA/MOTOCICLISTA/PILOTO/SUPERVISÃO.
FUNÇÕES QUANTIDADE
Comandante da Geral da Guarda - Inspetor Chefe 01
01
01
01
01
01
01
01
02
04
14
.
Comandante da Guarda Municipal - Inspetor - •
Subcomandante da Gua,da Municipal - Subinspetor
Subcorregedor - Subinspetor
Diretor Administra-civo - Inspetor
Gerente Operacional - Subinspetor
Gerente Administrativo - Subinspetor
Gerente de Especiêltizadas - Subinspetor
Supervisor de dia / Supervisor de Plantão - Classe C - --
Motorista/Motociclista/Piloto de Embarcação - Classe A
Total pessoal especializado
Côr1,,1 • -í • •i,cipal de
Lagon da C .;,fusão - TO
A P F: • ~ '../ A D O . _Q_i_ . .1 _J J 1 :Jo ( b
8' / O , o:; votação
~~M\ ~~l:0~1
~? r a \k,t1 4
L Câmara Municipal de
agoa da Confusão - TO
APROVADO
Em O q I LL t :lo 1 (o
(210)
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votação
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Rua Firmino Lacerda. nº 25. Quadra 53. Lote 07- Lagoa da Confusão/TO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3J64-1623
E-111atl: lagCladac9nfo~.a9:7ihotm:1il.com.l·. •
~:ur"" LAGOA DA A CONFUSÃO ...
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ESTA DO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUN!CIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO
e~ Câmara MunicipaL de
amara Municip_ru_.a . ..__ __________ .f-cLnag-Ç.AoaR-1'1-da-C-tmfusão _ TO
Lagoa da Confusão - TO .1
APROVADO APROVADO
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1
1
Q g, I J 2 1 Jo I Í7 Em (J 9 t ) ~ 1 JrO I (,
Á'I ~ ( g I O ) J ~ votação
. ~ '9 ,;~rltiv
/ (V ) / 1 VQt~ção '\/\ o l!~n ~ r-._Q - .
Assinatura
ANEXO Ili
QUADRO dPERACIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
F Inspetor Chefe 06
E Inspetor 06 --- -
D Subinspetor 06
c ! Guarda Civil Municipal i 06
B Guarda Civil Municipal i 08
- A Guarda Civil Municipal 09
Total geral do efetivo 41
1 previsto 1
1 1
ANEXO IV
QUADRO DAS FUNÇÕES DO GRUPO ESPECIAL
N.º FUNÇÕES QUANT. CLASSE
01 Regente Inspetor Regente
02 Sub-regente Subin~µetor Regente
Subinspetor Regente
03 Chefe de bancada
Músico Classe C
Músico Classe B
--
04 Músico solista Músico Classe B -
05 Músico Auxiliar Músico Classe A
Rua Firmino Lacerda, nn 25. Quadra 53, Lote 07- Lagoa da Confü:;doffO. CEP: 77.493-000
Tel.: (63) 3364-1631 Fax: (63) 3364-1623
E-mail: lagoadaconfusao@hotmail.com.br
,
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL,
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO
AMBIENTE, LAZER E TURISMO,COMISSÃO CULTURA, EDUCAÇÃO,
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS.
Parecer Conjunto: Nº 028, 034, 025 e 026/2016
Matéria: Projeto de Lei Complementar Nº 002/2016
Assunto: "Revogam - se a Lei 313/2002, Lei 623/2014, que dispõe sobre o novo
Estatuto dos Servidores da Guarda Municipal de Lagoa da Confusão do
Tocantins e dá outras providências".
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra.
É O PARECER:
Sala das sessões, aos 08 dias do mês Dezembro de 20
Rogério Lino M ta
Presidente- CFOTC
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Secretário CFOTC
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
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Maria da Conceição Fonseca Tavares
Relatora- CFOTC
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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Continuação do Parecer Conjunto Nº 028, 034, 025 e 026/2016
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Rogério ino Mota
Presidente - CLJRF
Maria da Conceição Fonseca Tavares
Secretária - CLJRF
ia ~n Municipal:
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RelatorRogério Lino Mota
Presidente- CCESASDH
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Maria da Conceição Fonseca Tavares
Secretária - CCESASDH
~~ -- Raiza Rõclrigues Borges Guimarães
Relatora- CCESASDH
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Maria da Conceição Fonseca Tavare
Presidente - OSP AMA
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Secret' io - OSP AMAL T Relato a - OSP AMAL T
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444