| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2016 |
| Date | 2016-05-02 |
| Ementa | "Institui o Programa Permanente de Incentivo à leitura na rede municipal de ensino de Lagoa da Confusão." |
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Projeto de Lei nº 003/2016
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"Institui o Programa Permanente
de Incentivo à leitura na rede
municipal de ensino de Lagoa da
Confusão"
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica instituído o Programa Permanente de Incentivo à leitura a ser
desenvolvido em parceria com a sociedade civil e iniciativa privada, no âmbito do
município de Lagoa da Confusão.
Art. 2º - O incentivo de que trata o artigo pnmeiro desta lei terá os seguintes
objetivos:
I - estimular o hábito da leitura;
II - aproximar os autores e editoras do público leitor;
III - facilitar o acesso às obras literárias;
IV - estimular o surgimento de novos autores;
V - contribuir para a preservação da língua e cultura nacional;
VI - contribuir para a formação crítica e cultural da população lagoense.
Art. 3º - As ações do Programa Permanente de Incentivo à leitura incluirão:
I - estímulo à realização de visitas dos autores junto à rede de ensino municipal;
II - estímulo à realização de feiras literárias na rede de ensino municipal com
participação das editoras e disponibilização de livros à preços módicos;
III - estímulo à realização de palestras e debates com escritores e poetas tocantinenses
as escolas;
IV - realização de festivais, concursos, exposição de textos e poesias na rede
municipal de ensino.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (~e senta) dias a
partir de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2016.
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Rogéri
Vereador
Câmara Municipal de
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°003
A literatura é essencial para a formação da cultura de país. Ela colabora para o
desenvolvimento das capacidades de imaginação, percepção, reflexão e criatividade.
Mantém vivos o idioma pátrio e os processos comunicativos. Dá formação crítica e
histórica ao cidadão. A literatura de um país é patrimônio valioso de todos os
cidadãos. Facilitar o acesso à produção literária é fortalecer um direito da comunidade
e contribuir para o desenvolvimento da sociedade. Num país como o Brasil, onde os
índices de alfabetização e de leitura ainda são preocupantes, é vital que os estados e
municípios invistam em políticas públicas para a formação de leitores.
O município de Lagoa da Confusão deve e pode desenvolver programa de incentivo à
leitura como o ora proposto neste projeto de lei. O primeiro contato que a criança tem
com o livro acontece no ambiente familiar e escolar. No entanto, é preciso desenvolver
técnicas de aproximação entre o livro e seu leitor. Estimular a leitura com a
programação de visitas aos autores nas escolas municipais da rede municipal de
ensino, por exemplo, podem não só despertar a curiosidade pela obra literária como
estimular o leitor a se aventurar na própria produção literária. Criar festivais e
concursos que permitam a divulgação e surgimento de novos artistas, assim como
realizar eventos que possam divulgar obras e facilitar o acesso à compra de livros é
contribuir para a formação cultural de nosso povo.
A educação é direito social assegurado pelo art. 6° da Constituição Federal, sendo
dever do município garantir educação inclusiva que garanta as pré-condições de
aprendizagem e acesso aos serviços educacionais e a provisão de condições para que o
processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação visando o pleno
desenvolvimento da pessoa e preparo para o exercício consciente da cidadania.
É a justificativa
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2016.
Rogéri Lino Mota
Vereador
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
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Projeto de Lei nº 003/2016
"Institui o Programa Permanente
de Incentivo à leitura na rede
municipal de ensino de Lagoa da
Confusão"
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica instituído o Programa Permanente de Incentivo à leitura a ser
desenvolvido em parceria com a sociedade civil e iniciativa privada, no âmbito do
município de Lagoa da Confusão.
Art. 2º - O incentivo de que trata o artigo pnme1ro desta lei terá os seguintes
objetivos:
I - estimular o hábito da leitura;
II - aproximar os autores e editoras do público leitor;
III - facilitar o acesso às obras literárias;
IV - estimular o surgimento de novos autores;
V - contribuir para a preservação da língua e cultura nacional;
VI - contribuir para a formação crítica e cultural da população lagoense.
Art. 3º - As ações do Programa Permanente de Incentivo à leitura incluirão:
I - estímulo à realização de visitas dos autores junto à rede de ensino municipal;
II - estímulo à realização de feiras literárias na rede de ensino municipal com
participação das editoras e disponibilização de livros à preços módicos;
III - estímulo à realização de palestras e debates com escritores e poetas tocantinenses
as escolas;
IV - realização de festivais, concursos, exposição de textos e poesias na rede
municipal de ensino.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo 60 (sessenta) dias a
partir de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2016.
Rogér·
Vereador
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
Em O;l, L 05' L 1,ol(: °' , . - o
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -A,. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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A literatura é essencial para a formação da cultura de país. Ela colabora para o
desenvolvimento das capacidades de imaginação, percepção, reflexão e criatividade.
Mantém vivos o idioma pátrio e os processos comunicativos. Dá formação crítica e
histórica ao cidadão. A literatura de um país é patrimônio valioso de todos os
cidadãos. Facilitar o acesso à produção literária é fortalecer um direito da comunidade
e contribuir para o desenvolvimento da sociedade. Num país como o Brasil, onde os
índices de alfabetização e de leitura ainda são preocupantes, é vital que os estados e
municípios invistam em políticas públicas para a formação de leitores.
O município de Lagoa da Confusão deve e pode desenvolver programa de incentivo à
leitura como o ora proposto neste projeto de lei. O primeiro contato que a criança tem
com o livro acontece no ambiente familiar e escolar. No entanto, é preciso desenvolver
técnicas de aproximação entre o livro e seu leitor. Estimular a leitura com a
programação de visitas aos autores nas escolas municipais da rede municipal de
ensino, por exemplo, podem não só despertar a curiosidade pela obra literária como
estimular o leitor a se aventurar na própria produção literária. Criar festivais e
concursos que permitam a divulgação e surgimento de novos artistas, assim como
realizar eventos que possam divulgar obras e facilitar o acesso à compra de livros é
contribuir para a formação cultural de nosso povo.
A educação é direito social assegurado pelo art. 6° da Constituição Federal, sendo
dever do município garantir educação inclusiva que garanta as pré-condições de
aprendizagem e acesso aos serviços educacionais e a provisão de condições para que o
processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação visando o pleno
desenvolvimento da pessoa e preparo para o exercício consciente da cidadania.
É a justificativa
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2016.
Rogério Lino Mota
Vereador
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL,
CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS.
Parecer Conjunto: Nº 009, 011, e 007 /2016
Matéria: Projeto de Lei Nº 003/2016
Assunto: "Institui o Programa Permanente de Incentivo à leitura na rede
municipal de ensino de Lagoa da Confusão".
Interessado: Poder Legislativo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra.
É O PARECER:
Sala das sessões, aos 08 dias do mês Abril de 20
Rogéri Lino Mota
Presidente- CFOTC
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Secretário CFOTC
Maria da Conceição Fonseca Tavares
Rei a-CFOTC
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Rogério Lino Mota
Presidente- CLJRF
Maria da Conceição Fonseca Tavares
Secretária - CLJRF
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Relator - CllJRF
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Continuação do Parecer Conjunto Nº 009, 011, e O 7/2016
Rogério ino Mota
Presidente- CCESASDH
Maria da Conceição Fonseca Tavares ~
Secretária - CCESASDH
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Raiza Ro rigues Borges Guimarães
Relatora- CCESASDH
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa 11° 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444