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materia nº 3/2016

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-05-02
Ementa"Institui o Programa Permanente de Incentivo à leitura na rede municipal de ensino de Lagoa da Confusão."
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Autoria

Documents (1)

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Projeto de Lei nº 003/2016 
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"Institui o Programa Permanente 
de Incentivo à leitura na rede 
municipal de ensino de Lagoa da 
Confusão" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído o Programa Permanente de Incentivo à leitura a ser 
desenvolvido em parceria com a sociedade civil e iniciativa privada, no âmbito do 
município de Lagoa da Confusão. 
Art. 2º - O incentivo de que trata o artigo pnmeiro desta lei terá os seguintes 
objetivos: 
I - estimular o hábito da leitura; 
II - aproximar os autores e editoras do público leitor; 
III - facilitar o acesso às obras literárias; 
IV - estimular o surgimento de novos autores; 
V - contribuir para a preservação da língua e cultura nacional; 
VI - contribuir para a formação crítica e cultural da população lagoense. 
Art. 3º - As ações do Programa Permanente de Incentivo à leitura incluirão: 
I - estímulo à realização de visitas dos autores junto à rede de ensino municipal; 
II - estímulo à realização de feiras literárias na rede de ensino municipal com 
participação das editoras e disponibilização de livros à preços módicos; 
III - estímulo à realização de palestras e debates com escritores e poetas tocantinenses 
as escolas; 
IV - realização de festivais, concursos, exposição de textos e poesias na rede 
municipal de ensino. 
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (~e senta) dias a 
partir de sua publicação. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 6° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2016. 
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Rogéri 
Vereador 
Câmara Municipal de 
Lagoa da Confusão - TO 
APROVADO 
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°003 
A literatura é essencial para a formação da cultura de país. Ela colabora para o 
desenvolvimento das capacidades de imaginação, percepção, reflexão e criatividade. 
Mantém vivos o idioma pátrio e os processos comunicativos. Dá formação crítica e 
histórica ao cidadão. A literatura de um país é patrimônio valioso de todos os 
cidadãos. Facilitar o acesso à produção literária é fortalecer um direito da comunidade 
e contribuir para o desenvolvimento da sociedade. Num país como o Brasil, onde os 
índices de alfabetização e de leitura ainda são preocupantes, é vital que os estados e 
municípios invistam em políticas públicas para a formação de leitores. 
O município de Lagoa da Confusão deve e pode desenvolver programa de incentivo à 
leitura como o ora proposto neste projeto de lei. O primeiro contato que a criança tem 
com o livro acontece no ambiente familiar e escolar. No entanto, é preciso desenvolver 
técnicas de aproximação entre o livro e seu leitor. Estimular a leitura com a 
programação de visitas aos autores nas escolas municipais da rede municipal de 
ensino, por exemplo, podem não só despertar a curiosidade pela obra literária como 
estimular o leitor a se aventurar na própria produção literária. Criar festivais e 
concursos que permitam a divulgação e surgimento de novos artistas, assim como 
realizar eventos que possam divulgar obras e facilitar o acesso à compra de livros é 
contribuir para a formação cultural de nosso povo. 
A educação é direito social assegurado pelo art. 6° da Constituição Federal, sendo 
dever do município garantir educação inclusiva que garanta as pré-condições de 
aprendizagem e acesso aos serviços educacionais e a provisão de condições para que o 
processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação visando o pleno 
desenvolvimento da pessoa e preparo para o exercício consciente da cidadania. 
É a justificativa 
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2016. 
Rogéri Lino Mota 
Vereador 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Câmara Municipal d.e 
Lagoa da Confusão - TO 
APROVADO 
Em 02 to i 1Jo{6 
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Projeto de Lei nº 003/2016 
"Institui o Programa Permanente 
de Incentivo à leitura na rede 
municipal de ensino de Lagoa da 
Confusão" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído o Programa Permanente de Incentivo à leitura a ser 
desenvolvido em parceria com a sociedade civil e iniciativa privada, no âmbito do 
município de Lagoa da Confusão. 
Art. 2º - O incentivo de que trata o artigo pnme1ro desta lei terá os seguintes 
objetivos: 
I - estimular o hábito da leitura; 
II - aproximar os autores e editoras do público leitor; 
III - facilitar o acesso às obras literárias; 
IV - estimular o surgimento de novos autores; 
V - contribuir para a preservação da língua e cultura nacional; 
VI - contribuir para a formação crítica e cultural da população lagoense. 
Art. 3º - As ações do Programa Permanente de Incentivo à leitura incluirão: 
I - estímulo à realização de visitas dos autores junto à rede de ensino municipal; 
II - estímulo à realização de feiras literárias na rede de ensino municipal com 
participação das editoras e disponibilização de livros à preços módicos; 
III - estímulo à realização de palestras e debates com escritores e poetas tocantinenses 
as escolas; 
IV - realização de festivais, concursos, exposição de textos e poesias na rede 
municipal de ensino. 
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo 60 (sessenta) dias a 
partir de sua publicação. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 6° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2016. 
Rogér· 
Vereador 
Câmara Municipal de 
Lagoa da Confusão - TO 
APROVADO 
Em O;l, L 05' L 1,ol(: °' , . - o 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -A,. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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A literatura é essencial para a formação da cultura de país. Ela colabora para o 
desenvolvimento das capacidades de imaginação, percepção, reflexão e criatividade. 
Mantém vivos o idioma pátrio e os processos comunicativos. Dá formação crítica e 
histórica ao cidadão. A literatura de um país é patrimônio valioso de todos os 
cidadãos. Facilitar o acesso à produção literária é fortalecer um direito da comunidade 
e contribuir para o desenvolvimento da sociedade. Num país como o Brasil, onde os 
índices de alfabetização e de leitura ainda são preocupantes, é vital que os estados e 
municípios invistam em políticas públicas para a formação de leitores. 
O município de Lagoa da Confusão deve e pode desenvolver programa de incentivo à 
leitura como o ora proposto neste projeto de lei. O primeiro contato que a criança tem 
com o livro acontece no ambiente familiar e escolar. No entanto, é preciso desenvolver 
técnicas de aproximação entre o livro e seu leitor. Estimular a leitura com a 
programação de visitas aos autores nas escolas municipais da rede municipal de 
ensino, por exemplo, podem não só despertar a curiosidade pela obra literária como 
estimular o leitor a se aventurar na própria produção literária. Criar festivais e 
concursos que permitam a divulgação e surgimento de novos artistas, assim como 
realizar eventos que possam divulgar obras e facilitar o acesso à compra de livros é 
contribuir para a formação cultural de nosso povo. 
A educação é direito social assegurado pelo art. 6° da Constituição Federal, sendo 
dever do município garantir educação inclusiva que garanta as pré-condições de 
aprendizagem e acesso aos serviços educacionais e a provisão de condições para que o 
processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação visando o pleno 
desenvolvimento da pessoa e preparo para o exercício consciente da cidadania. 
É a justificativa 
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2016. 
Rogério Lino Mota 
Vereador 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, 
CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS 
HUMANOS. 
Parecer Conjunto: Nº 009, 011, e 007 /2016 
Matéria: Projeto de Lei Nº 003/2016 
Assunto: "Institui o Programa Permanente de Incentivo à leitura na rede 
municipal de ensino de Lagoa da Confusão". 
Interessado: Poder Legislativo Municipal 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao 
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma 
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra. 
É O PARECER: 
Sala das sessões, aos 08 dias do mês Abril de 20 
Rogéri Lino Mota 
Presidente- CFOTC 
lwraru Kar já ~ 
Secretário CFOTC 
Maria da Conceição Fonseca Tavares 
Rei a-CFOTC 
Av~ 
Rogério Lino Mota 
Presidente- CLJRF 
Maria da Conceição Fonseca Tavares 
Secretária - CLJRF 
{LU/1 (,,(,U; e,• 
wraru Kar já 
Relator - CllJRF 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Continuação do Parecer Conjunto Nº 009, 011, e O 7/2016 
Rogério ino Mota 
Presidente- CCESASDH 
Maria da Conceição Fonseca Tavares ~ 
Secretária - CCESASDH 
(l7111c1m _,l/u11icipa( de Layuu 
d~1 Confusâo-70 
APRCJVAV<.9 
•Em Of /04 /d.oJ6 
(..2_/___:0;_,.;_::,_--""".>:!:.:c::;= 
-\.A_· 'YY"\,~ 
Raiza Ro rigues Borges Guimarães 
Relatora- CCESASDH 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa 11° 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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