| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 488 / 2015 |
| Date | 2015-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REFORMA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LAGOA DA CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
PROJETO DE LEI Nº 488/2015, DE 09 DE ABRIL DE 2015.
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DISPÕE SOBRE REFORMA DO PLANO
DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS
DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E ADOTA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão - TO, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão-To, APROVA E ELE SANCIONA a seguinte Lei.
CAPITULO 1
DAS FINALIDADES, DOS PRINCIPIOS E DOS CONCEITOS.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Reforma do Plano de Cargos, Carreira e
Subsídios do Profissional do Magistério da Educação Básica, com as seguintes
finalidades:
1 - Fixar padrões e critérios de progressão funcional para as Carreiras que
compõem o Quadro do Magistério, possibilitando o reconhecimento da qualificação
e desempenho profissional;
li - Administrar os subsídios em harmonia com os padrões legais, atendidos os
critérios de evolução profissional e peculiaridade do setor da Educação.
Ili - Estabelecer política global para a gestão de pessoas, com vistas a promover o
desempenho, a motivação, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do
Profissional do Magistério.
IV - Fixar o mês de Abril como Data Base para revisão de subsídios e Progressão
Funcional considerando o aumento de recursos provenientes do FUNDES -
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO.
Art. 2º São princípios do Plano de Cargos, Carreira e Subsídios do
Profissional do Magistério da Educação Básica.
1 - Estruturas eficazes e cargos e carreiras;
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li - - Aperfeiçoamento profissional continuado;
Ili - Valorização pelo conhecimento adquirido pela competência, pelo empenho e
pelo desempenho;
IV - Investidura por concursos públicos de provas e títulos;
V - Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na titulação;
VI - Turmas e disciplinas em função das exigências de habilitação específica;
VII - Incentivo a valorização da qualificação da qualidade profissional;
VIII - Racionalização da estrutura de cargos e carreiras, para a eficiente gestão de
recursos humanos;
Art. 3° Para os efeitos esta Lei considera- se;
1 - Cargos do Magistério, o de professor com Licenciatura Plena, o de Professor
Técnico em Magistério e o de Gestor Educacional, efetivos, contidos na
organização do Magistério Publico da Educação Básica, com atribuições
especificas e subsídios correspondentes, providos e exercidos em concurso
público de provas e títulos;
li - Classe do Magistério, o agrupamento de cargos do Magistério com subsídios,
denominação e atribuição;
Ili - Carreira do Magistério, o conjunto de determinada Classe do Magistério em
que a progressão funcional, privativa ocupante dos cargos que a integram, segue
regras especificas;
IV - Subsidio, a parcela pecuniária única atribuída mensalmente ao ocupante de
Cargo do Magistério;
V - Profissional do Magistério, o Professor com Licenciatura Plena, o Professor
Técnico em Magistério e o Gestor Educacional em efetivo exercício ou em
desempenho de função constante desta lei;
VI - Docência, a atividade direta com aluno;
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CONFUSÃO
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VII - Docente, o de Professor Técnico em Magistério Licenciatura Plena no
exercício da docência;
VIII - Quadro do Magistério, o conjunto de cargos e carreiras e de função do
Magistério Publico da Educação Básica;
IX- Suporte Pedagógico, a atividade exercida pelo Gestor educacional na função
de Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional, Inspeção Educacional,
Vice-direção, Direção Educacional e Apoio Pedagógico com vistas a acompanhar,
coordenar, planejar, administrar e, quando necessário, propor métodos e técnicas
educacionais;
X - Habilitação, qualificação necessário ás atividades de suporte pedagógico e de
docência, em turmas, disciplinas ou área de trabalho especificas;
XI - Referência, representada por letras, o indicativo da posição o Cargo do
Magistério quanto ao valor do subsídio, atendido os critérios de avaliação de
desempenho;
XII - Nível, representado por algarismo romano, indicativo da posição do Cargo do
Magistério quanto ao valor dos subsídios, dos critérios de titulação e avaliação de
desempenho;
XIII - Progressão Horizontal, a passagem do Profissional do Magistério para a
referência seguinte, mudança de nível mediante aprovação em avaliação de
desempenho;
XIV- Progressão Vertical, a passagem do Profissional do Magistério para um dos
níveis subseqüente, mediante adequada titulação e aprovação em avaliação de
desempenho;
XV - Educação Básica, o campo de atuação Profissional do Magistério,
compreendendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Ensino Médio e
respectivas modalidades;
XVI - Hora- atividade, o tempo atribuido ao Docente para a preparação e
avaliação do trabalho didático, a colaboração com administração da unidade
escolar, as reuniões pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o
planejamento da educação;
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XVII - Hora-aula, a atividade programada incluída no Projeto Político-Pedagógico
-da Unidade Escolar, com freqüência do aluno e orientação docente-presencial,
realizada em sala de aula ou em local adequado ao processo de ensinoaprendizagem.
CAPITULO 11
DO QUADRO DO MAGISTERIO
Art.4º O quadro do magistério é integrado:
1 - Por três carreiras e três classes individualmente consideradas, constituídas dos
cargos:
a) Professor Técnico em Magistério, com atuação na docência da Educação
Infantil e nos anos iniciais do Ensino fundamental;
b) Professor com Licenciatura Plena, com atuação na docência da educação
Básica;
c) Gestor Educacional, atuação nas atividades de suporte pedagógico;
li - Pelas seguintes Funções Pedagógicas::
a) Diretor Educacional;
b) Vice- Diretor;
e) Coordenador Pedagógico;
d) Orientador Pedagógico;
e) Inspetor Educacional;
f) Supervisor Educacional;
g) Apoio Pedagógico;
Para Cargos do Magistério;
1 - A formação necessária á investidura e o quantitativo são· constantes do
Anexo Ia esta Lei;
li - Os valores dos subsídios, constantes do Anexo I a esta Lei, correspondem a
jornada de quarenta horas semanais de trabalho;
Ili -A investidura opera-se no nível e na referência inicial de cada cargo.
§ 2º Sobre funções pedagógicas, exercidas pelo Gestor Educacional incumbi ao:
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1 - Chefe do poder executivo fixar subsídios, níveis e quantitativos;
li - Dirigentes do órgão gestor da educação no município definir lotação,
atribuição, designação e dispensa do Profissional do Magistério.
§ 3° O Professor de Licenciatura Plena com habilitação especifica pode
excepcionalmente, atuar no Suporte Pedagógico, e o Gestor Educacional pode
excepcionalmente atuar na docência.
CAPÍTULO 111
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 5º O sistema de Avaliação de Desempenho, visa o aprimoramento dos
métodos de gestão, da melhoria de qualidade, da eficiência do serviço da
valorização do Profissional do Magistério.
Art. 6º O sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do
Magistério é definido em ato do dirigente do órgão gestor da Educação do
Município, atendendo os seguintes fatores de desempenho:
1 - Para o Profissional do Magistério:
a) Presença em até 70% em cursos de curta e média duração; oferecidos pela
Administração Pública ou escolhidos pelo Profissional do Magistério,
considerados importante para o aperfeiçoamento funcional;
b) Integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional
do município.
e) Preparação e conhecimento em sua area específica de atuação.
d) Assiduidade;
e) Pontualidade;
f) Disciplina;
g) Urbanidade:
h) Capacidade de iniciativa;
i) Responsabilidade;
j) Eficiência;
li- Para o Docente:
a) Resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de
ensino-aprendizagem;
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b) Comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo
educacional;
Ili - Para o Profissional do Magistério, atuante no suporte Pedagógico, resultados
efetivos aquilatados pela qualidade produtividade das unidades abrangidas por seu
trabalho.
Art. 7º A avaliação de desempenho:
1 - É processo anual e sistemático de aferição individual do Profissional do
Magistério com critério de sua evolução funcional;
li - Realizada mediante critério e fatores objetivos de avaliação da sua Unidade
Escolar, e supervisionada por Comissão de Acompanhamento, precedido da
divulgação dos indicadores, objetos e fatores de avaliação cujo resultado é
transmitido ao conhecimento pessoal do profissional do Magistério.
A comissão de acompanhamento:
1 - Não é remunerada para este fim;
li - Analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional;
Ili - Pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o
Profissional do Magistério avaliado;
IV - Constitui - se paritariamente de
a) Dois membros dos Conselhos de Educação, (01 da Câmara de
Educação Básica e 01 da Câmara do Fundeb)
b) Quatro Gestores Educacionais.
c) Dois servidores públicos, com representantes de Docências.
d) 01 membro da Administração Direta
Compete à Comissão de Acompanhamento:
1 - Elaborar instrumentos, indicadores, objetos e fatores de avaliação,
li - Divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação;
Ili - Julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de
desempenho;
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IV - Acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho.
O recurso referido é processado e julgado na conformidade das seguintes regras:
1 - Petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da
avaliação de desempenho;
a) Avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou
incompetente;
b) Decisão:
1. Manifestamente contraria à prova dos autos;
2. Fundada em prova comprovadamente inverídica.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 8° A evolução funcional do Profissional do Magistério opera - se
mediante:
1 - Progressão Horizontal;
li - Progressão Vertical.
§ 1 ° O processamento das progressões opera - se nos limites da dotação
orçamentário - financeira destinados a este fim.
§ 2° Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município destinar à Progressão
Horizontal pelo menos 70% da disponibilidade orçamentário - financeiro reservada
á evolução funcional.
§ 3° Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão
Vertical mediante utilização dos recursos remanescentes.
Art. 9° É vedada a evolução funcional quando o Profissional do Magistério:
1 - durante o período avaliativo tiver:
a) Mais de cinco faltas injustificadas;
b) Sofrido pena administrativa justificada de sustentação;
c) Sido destituído de cargo de provimento em comissão de função gratificada,
em razão de motivos disciplinares.
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11 - estiver:
a) Em estágio probatório;
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b) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.
Parágrafo Único - Na hipótese da "alínea 'b" do inciso 11, revoga-se a
progressão se o Profissional do Magistério for condenado em processo criminal
iniciado em data anterior à concessão, com sentença passada em julgado.
I-SEÇÃO
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 10° A Progressão horizontal consiste na evolução do Profissional do
Magistério de uma referencia para a outra imediatamente superior, na mudança de
nível mediante avaliação de desempenho e tempo de serviço.
Art. 11° O processo de progressão Horizontal realiza-se em intervalos
regulares de doze meses, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira, para
servidores aptos a progredir funcionalmente com um percentual de dez por cento
sobre o salário base, sendo atendido cinco por cento na data base e os cinco
restantes até dezembro de ano corrente.
Art. 12° É habilitado para a Progressão Horizontal o Profissional do
Magistério que:
1 - cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referencia em
que se encontre;
li - obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou acima da
média da classe a que pertence.
§ 1º para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se
conta o tempo em que o Profissional do Magistério estiver:
1 - Em licença para:
a) O acompanhamento do conjugue;
b) O serviço militar;
c) A atividade política;
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias;
e) Interesses particulares.
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Parágrafo Único - A única licença que contará para a progressão vertical e
horizontal será a licença maternidade.
li - Afastamento particular:
a) Servir em outro órgão ou entidade;
b) O exercício de mandato eletivo;
c) Estudo;
Ili - Em função fora da área da educação:
§ 2° A media de que trata o inciso li do caput corresponde à soma das avaliações
de desempenho da classe dividida pelo numero de avaliados.
Art. 13° Obtém Progressão Horizontal o Profissional do Magistério
habilitado na conformidade do artigo antecedente.
Parágrafo Único - No desempenho é considerado apto o Profissional do
Magistério que tiver, sucessivamente, maior:
1 - Nota na avaliação mais recente;
li - Tempo de serviço no cargo;
Ili - Tempo de serviço público;
IV - Avanço na idade.
SEÇÃO li
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art.14º A Progressão Vertical consiste na evolução do Profissional do
Magistério de nível para outra superior mediante a combinação de avaliação de
desempenho e titulação.
Parágrafo Único - Na Progressão Vertical evoluem o:
1 - Professor com Licenciatura Plena e o Gestor Educacional para o nível
correspondente a sua titulação, mantida referencia, na conformidade da
Tabela I do Anexo 1
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li - Professor Técnica em Magistério para o nível correspondente à sua
titulação em conformidade com a Tabela I do Anexo I, a partir do:
a) Nível I para os demais níveis, na Referencia A,
b) Nível I para os demais níveis, mantida a Referencia,
Art.15º O processo de Progressão Vertical realiza-se em intervalos
regulares de 12 meses, atendidas a disponibilidade orçamentário-financeira com
um percentual de dez por cento sobre o salário base.
Art.16º É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional do Magistério
que:
1 - obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia reconhecida pelo órgão
competente;
li- cumprir três anos de efetivo exercício no nível em que se encontra;
Ili- obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou acima da
média da classe a que pertence.
§ 1 º Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se
conta o tempo que o profissional do magistério estiver:
1 - em licença para:
a) O acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
b) O serviço militar;
c) A atividade política;
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias;
e) Interesses particulares;
li -Afastamento para:
a) A servir em outro órgão ou entidade;
b) Exercício de mandato eletivo;
e) Estudo;
Ili - Em função fora da área da Educação.
§ 2º A media de que trata o inciso Ili do caput corresponde a soma das avaliações
de desempenho da classe dividida pelo número de avaliados.
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§ 3º A titulação a que se refere o inciso I do caput deve guardar pertinência com as
atribuições do cargo.
Art.17º Obtém Progressão Vertical o Profissional do Magistério habilitado
na conformidade do artigo antecedente.
Parágrafo Único - No desempate é considerado apto o Profissional do
Magistério que tiver, sucessivamente, maior:
1- Nota na avaliação mais recente;
li- Tempo de serviço;
111- Tempo de serviço público;
IV- Avanço na idade;
CAPITULO V
DAS TRANSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art.18º São garantias do:
1- Profissional do Magistério
a) Subsidio compatível com nível de escolaridade e titulação, desempenho,
tempo de serviço e jornada de trabalho;
b) Adequadas condições de trabalho e instalações físicas, com pessoal de
apoio qualificado, e apropriado material didático;
c) Assistência técnica para o exercício profissional;
d) Liberdade de escolha e utilização do material, procedimento didático e
instrumento de avaliação dos processos de ensino - aprendizagem;
e) Orientação para os exercícios de suas atividades;
f) Utilização da estrutura física do órgão gestor da Educação no Município
para assuntos educacionais ou de interesse da classe, sem prejuízo das
atividades educacionais;
g) Participação no processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares, bem assim em estudos e deliberações referentes ao
processo educacional;
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1- Docente:
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a) Férias anuais e recesso inserido no calendário escolar;
b) A hora-aula
Art.19º É vedada, quanto ao Profissional do Magistério, a:
1 - Cessão ou disposição com ônus para a origem, salvo convênio com ente
integrante do Sistema Municipal de Ensino ou de intuito· não lucrativo,
exclusivamente para os serviços da Educação Básica, entendida a disponibilidade
orçamentário-financeira;
li- Atribuições de trabalho diverso ao inerente das suas funções, ressalvada a:
a) A participação individual ou um grupo de trabalho destinado à
elaboração de programas ou projetos de interesse do ensino;
b) Atribuições de docência em outra área ou disciplina, se possuir
habilitação específica, sem prejuízo do exercício do cargo que ocupa,
uma vez esgotadas as demais formas de atendimento imediato.
Parágrafo Único -A disposição e a cessão têm termino final em 31 de dezembro
de cada ano, podendo manter-se por sucessivos períodos a critério da
Administração Pública do Município.
Art.20º Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município baixar as
normas específicas destinadas a regular a atribuição de turmas -e disciplinas ao
Docente, segundo critérios que garantam efetividade aos processos de ensinoaprendizagem.
Art.21º Docente cuja jornada de trabalho seja inferior a quarenta horas
semanais tem subsídio proporcional.
Art.22º O subsídio mensal mínimo dos cargos de Professor Técnico do
Magistério,na conformidade com valor maior que o Piso Salarial Nacional em
jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Art.23º O subsidio mensal mínimo dos cargos de Professor de Licenciatura
Plena, na conformidade com valor maior que o Piso Salarial Nacional em jornada
semanal de quarenta horas de trabalho.
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Art.24º A jornada do Docente é fixada, entre vinte e quarenta horas, pelo
dirigente do órgão gestor da Educação no Município na conformidade do
quantitativo de turmas e da estrutura curricular adotada.
§ 1º Incumbe ao dirigente do órgão gestor da Educação no Município
designar Docente para, em substituição, ministrar aulas em matéria de sua
habilitação nos casos de ausência, impedimento, licença e afastamento. A jornada
semanal de trabalho nesta hipótese limita-se em sessenta horas.
§ 2º São dedicadas à hora atividades 20% da jornada de trabalho.
Art. 25º O Gestor Educacional, tem jornada semanal entre vinte e quarenta
horas de trabalho.
Art. 26º No caso de acumulação de cargos, na atividade ou inatividade a
jornada semanal será no máximo de sessenta horas, podendo ocorrer;
a) No prazo máximo de 6 ( seis) meses, com o mesmo docente, quando ficar
comprovado a necessidade na Unidade Escolar.
1 - são prioridades os profissionais do Magistério;
a) Integrantes do Quadro do Magistério;
b) Cuja titulação esteja diretamente voltada para a atividade;
1. Desempenho em sala de aula
2. De suporte pedagógico
c) Portadores de título mais antigo;
d) Que tenham obtido a melhor avaliação de desempenho no processo mais
recente.
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Art. 27º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrem à conta
das dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município;
suplementadas se necessário.
Art. 28º Fica revogada a Lei Municipal nº 498/2009.
Art. 29º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrario, retroagindo seus efeitos a 1° de Abril de 2.015 ..
Gabinete do Prefeito Municipa de Lagoa da Confusão - TO, aos 09 de Abril
de 2015.
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Adm. 2013/2016
ANEXO 1
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(__'lÍ111am Jvtunicipa(de lagoa
dá ((H~fusâo-·TO
APRVVADO
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TABELA DE SALÁRIOS DOS GESTORES EDUCACIONAIS e DOCENTES
NÍVEL
DIRETOR
ESCOLAR
NÇÃO
1-
li
Ili
VICE-DIRETOR
INSPETOR
EDUCACIONAL
SUPERVISOR
EDUCACIONAL
ORIENTADOR
EDUCACIONAL
SALÁRIO
ATUAL
2.464,09
2.464,09
2.464,09
2.303,68
2.303,68
2.303,68
2.303,68
COORDENADOR 2.303,68
PEDAGÓGICO
APOIO 2.303,68
PEDAGÓGICO
Professor Técnico 1.743,75
em Magistério
Professor com
Licenciatura
Plena
1.919,72
C/PROGRESSÃO
HORIZONTAL
AUMENTO 5% 5%
SALARIAL
2.763,72 138,18 138,18
2.856,91 142,85 142,85
2.956,91 147,84 147,84
2.583,80 129,19 129,19
2.583,80 129,19 129,19
2.583,80 129,19 129,19
2.583,80 129,19 129,19
2.583,80 129,19 129,19
2.583,80 129,19 129,19
1.917,72 107,55 107,55
2.153,15 95,98 95.98
n
Nº DE
VAGAS
02
03
02
05
02
02
02
03
02
02
200
Gabinete do Prefeito Municipal de Lag ,§comrJfÍã6-Te;=~p°a~B\PBL·, v,, 1
de2015 v··/: __ ,i//1d(l1.Mltl1Ic. mo o l
• v i d~1 Confusão-·11
~/ J -../\\ A PRc9VA DcJ l
LEÔNCIO LIN se U' A NETO l •L.111 10 /_ Olf !~'f
Pr ito Municipal i (~ __ / __Qj c1, ~ (.()ltl
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro . __ . __ .
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão - Tocantins
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL,
COMISSÃO CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS,
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO
AMBIENTE, LAZER E TURISMO,
Parecer Conjunto: Nº 017, 017, 010 e 011/2015
Matéria: Projeto de Lei Nº 488/2015
Assunto: "Dispõe sobre reforma do Plano de Cargos, Carreira e Subsídios do
Profissional do Magistério da Educação Básica, e Adota outras Providências"
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra.
ÉO PARECER:
Sala das sessões, aos 10 dias do mês Abril de 20
Iwraru Karajá
Secretário - CFOTC
Rogério ino Mota
Presidente- CFOTC
Mari~eição Fonseca Tavares
Relatora- CFOTC
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -A,. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@:yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Continuação do Parecer Conjunto Nº 017, 017, 010 e 011/2015
Rogério Lino Mota
Presidente- CLJRF
Maria da Conceição Fonseca Tavares
Secretária - CLJRF
lwraru Karajá
Relator - CLJRF
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Rogério ino Mota
Presidente- CCESASDH
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Maria da Conceição Fonseca Tavares Raiza odrigues Borges Guimarães
Secretária- CCESASDH Relatora- CCESASDH
~ ~ Maria da Conceição Fonseca Tavares
Presidente - OSP A ALT
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lwraru Karajá Mari • éia
Secretário - OSP AMAL T Relatora
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -A,. Viccnle Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@'yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444