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materia nº 488/2015

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 488 / 2015
Date 2015-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE REFORMA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
PROJETO DE LEI Nº 488/2015, DE 09 DE ABRIL DE 2015. 
Canwru )vlunicipa(de Lagoa , 
da Cot~(usão-'!0 
APRôVAVéJ 
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DISPÕE SOBRE REFORMA DO PLANO 
DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS 
DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão - TO, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de 
Lagoa da Confusão-To, APROVA E ELE SANCIONA a seguinte Lei. 
CAPITULO 1 
DAS FINALIDADES, DOS PRINCIPIOS E DOS CONCEITOS. 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Reforma do Plano de Cargos, Carreira e 
Subsídios do Profissional do Magistério da Educação Básica, com as seguintes 
finalidades: 
1 - Fixar padrões e critérios de progressão funcional para as Carreiras que 
compõem o Quadro do Magistério, possibilitando o reconhecimento da qualificação 
e desempenho profissional; 
li - Administrar os subsídios em harmonia com os padrões legais, atendidos os 
critérios de evolução profissional e peculiaridade do setor da Educação. 
Ili - Estabelecer política global para a gestão de pessoas, com vistas a promover o 
desempenho, a motivação, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do 
Profissional do Magistério. 
IV - Fixar o mês de Abril como Data Base para revisão de subsídios e Progressão 
Funcional considerando o aumento de recursos provenientes do FUNDES -
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E 
VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. 
Art. 2º São princípios do Plano de Cargos, Carreira e Subsídios do 
Profissional do Magistério da Educação Básica. 
1 - Estruturas eficazes e cargos e carreiras; 
Rua firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493-000 - Fone, (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
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LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
li - - Aperfeiçoamento profissional continuado; 
Ili - Valorização pelo conhecimento adquirido pela competência, pelo empenho e 
pelo desempenho; 
IV - Investidura por concursos públicos de provas e títulos; 
V - Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na titulação; 
VI - Turmas e disciplinas em função das exigências de habilitação específica; 
VII - Incentivo a valorização da qualificação da qualidade profissional; 
VIII - Racionalização da estrutura de cargos e carreiras, para a eficiente gestão de 
recursos humanos; 
Art. 3° Para os efeitos esta Lei considera- se; 
1 - Cargos do Magistério, o de professor com Licenciatura Plena, o de Professor 
Técnico em Magistério e o de Gestor Educacional, efetivos, contidos na 
organização do Magistério Publico da Educação Básica, com atribuições 
especificas e subsídios correspondentes, providos e exercidos em concurso 
público de provas e títulos; 
li - Classe do Magistério, o agrupamento de cargos do Magistério com subsídios, 
denominação e atribuição; 
Ili - Carreira do Magistério, o conjunto de determinada Classe do Magistério em 
que a progressão funcional, privativa ocupante dos cargos que a integram, segue 
regras especificas; 
IV - Subsidio, a parcela pecuniária única atribuída mensalmente ao ocupante de 
Cargo do Magistério; 
V - Profissional do Magistério, o Professor com Licenciatura Plena, o Professor 
Técnico em Magistério e o Gestor Educacional em efetivo exercício ou em 
desempenho de função constante desta lei; 
VI - Docência, a atividade direta com aluno; 
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LAGOA DA 
CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
VII - Docente, o de Professor Técnico em Magistério Licenciatura Plena no 
exercício da docência; 
VIII - Quadro do Magistério, o conjunto de cargos e carreiras e de função do 
Magistério Publico da Educação Básica; 
IX- Suporte Pedagógico, a atividade exercida pelo Gestor educacional na função 
de Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional, Inspeção Educacional, 
Vice-direção, Direção Educacional e Apoio Pedagógico com vistas a acompanhar, 
coordenar, planejar, administrar e, quando necessário, propor métodos e técnicas 
educacionais; 
X - Habilitação, qualificação necessário ás atividades de suporte pedagógico e de 
docência, em turmas, disciplinas ou área de trabalho especificas; 
XI - Referência, representada por letras, o indicativo da posição o Cargo do 
Magistério quanto ao valor do subsídio, atendido os critérios de avaliação de 
desempenho; 
XII - Nível, representado por algarismo romano, indicativo da posição do Cargo do 
Magistério quanto ao valor dos subsídios, dos critérios de titulação e avaliação de 
desempenho; 
XIII - Progressão Horizontal, a passagem do Profissional do Magistério para a 
referência seguinte, mudança de nível mediante aprovação em avaliação de 
desempenho; 
XIV- Progressão Vertical, a passagem do Profissional do Magistério para um dos 
níveis subseqüente, mediante adequada titulação e aprovação em avaliação de 
desempenho; 
XV - Educação Básica, o campo de atuação Profissional do Magistério, 
compreendendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Ensino Médio e 
respectivas modalidades; 
XVI - Hora- atividade, o tempo atribuido ao Docente para a preparação e 
avaliação do trabalho didático, a colaboração com administração da unidade 
escolar, as reuniões pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o 
planejamento da educação; 
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LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
XVII - Hora-aula, a atividade programada incluída no Projeto Político-Pedagógico 
-da Unidade Escolar, com freqüência do aluno e orientação docente-presencial, 
realizada em sala de aula ou em local adequado ao processo de ensino￾aprendizagem. 
CAPITULO 11 
DO QUADRO DO MAGISTERIO 
Art.4º O quadro do magistério é integrado: 
1 - Por três carreiras e três classes individualmente consideradas, constituídas dos 
cargos: 
a) Professor Técnico em Magistério, com atuação na docência da Educação 
Infantil e nos anos iniciais do Ensino fundamental; 
b) Professor com Licenciatura Plena, com atuação na docência da educação 
Básica; 
c) Gestor Educacional, atuação nas atividades de suporte pedagógico; 
li - Pelas seguintes Funções Pedagógicas:: 
a) Diretor Educacional; 
b) Vice- Diretor; 
e) Coordenador Pedagógico; 
d) Orientador Pedagógico; 
e) Inspetor Educacional; 
f) Supervisor Educacional; 
g) Apoio Pedagógico; 
Para Cargos do Magistério; 
1 - A formação necessária á investidura e o quantitativo são· constantes do 
Anexo Ia esta Lei; 
li - Os valores dos subsídios, constantes do Anexo I a esta Lei, correspondem a 
jornada de quarenta horas semanais de trabalho; 
Ili -A investidura opera-se no nível e na referência inicial de cada cargo. 
§ 2º Sobre funções pedagógicas, exercidas pelo Gestor Educacional incumbi ao: 
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LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
1 - Chefe do poder executivo fixar subsídios, níveis e quantitativos; 
li - Dirigentes do órgão gestor da educação no município definir lotação, 
atribuição, designação e dispensa do Profissional do Magistério. 
§ 3° O Professor de Licenciatura Plena com habilitação especifica pode 
excepcionalmente, atuar no Suporte Pedagógico, e o Gestor Educacional pode 
excepcionalmente atuar na docência. 
CAPÍTULO 111 
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 5º O sistema de Avaliação de Desempenho, visa o aprimoramento dos 
métodos de gestão, da melhoria de qualidade, da eficiência do serviço da 
valorização do Profissional do Magistério. 
Art. 6º O sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do 
Magistério é definido em ato do dirigente do órgão gestor da Educação do 
Município, atendendo os seguintes fatores de desempenho: 
1 - Para o Profissional do Magistério: 
a) Presença em até 70% em cursos de curta e média duração; oferecidos pela 
Administração Pública ou escolhidos pelo Profissional do Magistério, 
considerados importante para o aperfeiçoamento funcional; 
b) Integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional 
do município. 
e) Preparação e conhecimento em sua area específica de atuação. 
d) Assiduidade; 
e) Pontualidade; 
f) Disciplina; 
g) Urbanidade: 
h) Capacidade de iniciativa; 
i) Responsabilidade; 
j) Eficiência; 
li- Para o Docente: 
a) Resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de 
ensino-aprendizagem; 
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LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
b) Comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo 
educacional; 
Ili - Para o Profissional do Magistério, atuante no suporte Pedagógico, resultados 
efetivos aquilatados pela qualidade produtividade das unidades abrangidas por seu 
trabalho. 
Art. 7º A avaliação de desempenho: 
1 - É processo anual e sistemático de aferição individual do Profissional do 
Magistério com critério de sua evolução funcional; 
li - Realizada mediante critério e fatores objetivos de avaliação da sua Unidade 
Escolar, e supervisionada por Comissão de Acompanhamento, precedido da 
divulgação dos indicadores, objetos e fatores de avaliação cujo resultado é 
transmitido ao conhecimento pessoal do profissional do Magistério. 
A comissão de acompanhamento: 
1 - Não é remunerada para este fim; 
li - Analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional; 
Ili - Pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o 
Profissional do Magistério avaliado; 
IV - Constitui - se paritariamente de 
a) Dois membros dos Conselhos de Educação, (01 da Câmara de 
Educação Básica e 01 da Câmara do Fundeb) 
b) Quatro Gestores Educacionais. 
c) Dois servidores públicos, com representantes de Docências. 
d) 01 membro da Administração Direta 
Compete à Comissão de Acompanhamento: 
1 - Elaborar instrumentos, indicadores, objetos e fatores de avaliação, 
li - Divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação; 
Ili - Julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de 
desempenho; 
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LAGOA DA CONFUSÃO 
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IV - Acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho. 
O recurso referido é processado e julgado na conformidade das seguintes regras: 
1 - Petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da 
avaliação de desempenho; 
a) Avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou 
incompetente; 
b) Decisão: 
1. Manifestamente contraria à prova dos autos; 
2. Fundada em prova comprovadamente inverídica. 
CAPÍTULO IV 
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
Art. 8° A evolução funcional do Profissional do Magistério opera - se 
mediante: 
1 - Progressão Horizontal; 
li - Progressão Vertical. 
§ 1 ° O processamento das progressões opera - se nos limites da dotação 
orçamentário - financeira destinados a este fim. 
§ 2° Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município destinar à Progressão 
Horizontal pelo menos 70% da disponibilidade orçamentário - financeiro reservada 
á evolução funcional. 
§ 3° Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão 
Vertical mediante utilização dos recursos remanescentes. 
Art. 9° É vedada a evolução funcional quando o Profissional do Magistério: 
1 - durante o período avaliativo tiver: 
a) Mais de cinco faltas injustificadas; 
b) Sofrido pena administrativa justificada de sustentação; 
c) Sido destituído de cargo de provimento em comissão de função gratificada, 
em razão de motivos disciplinares. 
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11 - estiver: 
a) Em estágio probatório; 
LAGOA DA CONFUSÃO 
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b) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal. 
Parágrafo Único - Na hipótese da "alínea 'b" do inciso 11, revoga-se a 
progressão se o Profissional do Magistério for condenado em processo criminal 
iniciado em data anterior à concessão, com sentença passada em julgado. 
I-SEÇÃO 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art. 10° A Progressão horizontal consiste na evolução do Profissional do 
Magistério de uma referencia para a outra imediatamente superior, na mudança de 
nível mediante avaliação de desempenho e tempo de serviço. 
Art. 11° O processo de progressão Horizontal realiza-se em intervalos 
regulares de doze meses, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira, para 
servidores aptos a progredir funcionalmente com um percentual de dez por cento 
sobre o salário base, sendo atendido cinco por cento na data base e os cinco 
restantes até dezembro de ano corrente. 
Art. 12° É habilitado para a Progressão Horizontal o Profissional do 
Magistério que: 
1 - cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referencia em 
que se encontre; 
li - obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou acima da 
média da classe a que pertence. 
§ 1º para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se 
conta o tempo em que o Profissional do Magistério estiver: 
1 - Em licença para: 
a) O acompanhamento do conjugue; 
b) O serviço militar; 
c) A atividade política; 
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias; 
e) Interesses particulares. 
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LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
Parágrafo Único - A única licença que contará para a progressão vertical e 
horizontal será a licença maternidade. 
li - Afastamento particular: 
a) Servir em outro órgão ou entidade; 
b) O exercício de mandato eletivo; 
c) Estudo; 
Ili - Em função fora da área da educação: 
§ 2° A media de que trata o inciso li do caput corresponde à soma das avaliações 
de desempenho da classe dividida pelo numero de avaliados. 
Art. 13° Obtém Progressão Horizontal o Profissional do Magistério 
habilitado na conformidade do artigo antecedente. 
Parágrafo Único - No desempenho é considerado apto o Profissional do 
Magistério que tiver, sucessivamente, maior: 
1 - Nota na avaliação mais recente; 
li - Tempo de serviço no cargo; 
Ili - Tempo de serviço público; 
IV - Avanço na idade. 
SEÇÃO li 
DA PROGRESSÃO VERTICAL 
Art.14º A Progressão Vertical consiste na evolução do Profissional do 
Magistério de nível para outra superior mediante a combinação de avaliação de 
desempenho e titulação. 
Parágrafo Único - Na Progressão Vertical evoluem o: 
1 - Professor com Licenciatura Plena e o Gestor Educacional para o nível 
correspondente a sua titulação, mantida referencia, na conformidade da 
Tabela I do Anexo 1 
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PRA FRENTE LAGOA 
li - Professor Técnica em Magistério para o nível correspondente à sua 
titulação em conformidade com a Tabela I do Anexo I, a partir do: 
a) Nível I para os demais níveis, na Referencia A, 
b) Nível I para os demais níveis, mantida a Referencia, 
Art.15º O processo de Progressão Vertical realiza-se em intervalos 
regulares de 12 meses, atendidas a disponibilidade orçamentário-financeira com 
um percentual de dez por cento sobre o salário base. 
Art.16º É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional do Magistério 
que: 
1 - obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia reconhecida pelo órgão 
competente; 
li- cumprir três anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; 
Ili- obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou acima da 
média da classe a que pertence. 
§ 1 º Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se 
conta o tempo que o profissional do magistério estiver: 
1 - em licença para: 
a) O acompanhamento do cônjuge ou companheiro; 
b) O serviço militar; 
c) A atividade política; 
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias; 
e) Interesses particulares; 
li -Afastamento para: 
a) A servir em outro órgão ou entidade; 
b) Exercício de mandato eletivo; 
e) Estudo; 
Ili - Em função fora da área da Educação. 
§ 2º A media de que trata o inciso Ili do caput corresponde a soma das avaliações 
de desempenho da classe dividida pelo número de avaliados. 
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LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
§ 3º A titulação a que se refere o inciso I do caput deve guardar pertinência com as 
atribuições do cargo. 
Art.17º Obtém Progressão Vertical o Profissional do Magistério habilitado 
na conformidade do artigo antecedente. 
Parágrafo Único - No desempate é considerado apto o Profissional do 
Magistério que tiver, sucessivamente, maior: 
1- Nota na avaliação mais recente; 
li- Tempo de serviço; 
111- Tempo de serviço público; 
IV- Avanço na idade; 
CAPITULO V 
DAS TRANSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. 
Art.18º São garantias do: 
1- Profissional do Magistério 
a) Subsidio compatível com nível de escolaridade e titulação, desempenho, 
tempo de serviço e jornada de trabalho; 
b) Adequadas condições de trabalho e instalações físicas, com pessoal de 
apoio qualificado, e apropriado material didático; 
c) Assistência técnica para o exercício profissional; 
d) Liberdade de escolha e utilização do material, procedimento didático e 
instrumento de avaliação dos processos de ensino - aprendizagem; 
e) Orientação para os exercícios de suas atividades; 
f) Utilização da estrutura física do órgão gestor da Educação no Município 
para assuntos educacionais ou de interesse da classe, sem prejuízo das 
atividades educacionais; 
g) Participação no processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares, bem assim em estudos e deliberações referentes ao 
processo educacional; 
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1- Docente: 
LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
a) Férias anuais e recesso inserido no calendário escolar; 
b) A hora-aula 
Art.19º É vedada, quanto ao Profissional do Magistério, a: 
1 - Cessão ou disposição com ônus para a origem, salvo convênio com ente 
integrante do Sistema Municipal de Ensino ou de intuito· não lucrativo, 
exclusivamente para os serviços da Educação Básica, entendida a disponibilidade 
orçamentário-financeira; 
li- Atribuições de trabalho diverso ao inerente das suas funções, ressalvada a: 
a) A participação individual ou um grupo de trabalho destinado à 
elaboração de programas ou projetos de interesse do ensino; 
b) Atribuições de docência em outra área ou disciplina, se possuir 
habilitação específica, sem prejuízo do exercício do cargo que ocupa, 
uma vez esgotadas as demais formas de atendimento imediato. 
Parágrafo Único -A disposição e a cessão têm termino final em 31 de dezembro 
de cada ano, podendo manter-se por sucessivos períodos a critério da 
Administração Pública do Município. 
Art.20º Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município baixar as 
normas específicas destinadas a regular a atribuição de turmas -e disciplinas ao 
Docente, segundo critérios que garantam efetividade aos processos de ensino￾aprendizagem. 
Art.21º Docente cuja jornada de trabalho seja inferior a quarenta horas 
semanais tem subsídio proporcional. 
Art.22º O subsídio mensal mínimo dos cargos de Professor Técnico do 
Magistério,na conformidade com valor maior que o Piso Salarial Nacional em 
jornada semanal de quarenta horas de trabalho. 
Art.23º O subsidio mensal mínimo dos cargos de Professor de Licenciatura 
Plena, na conformidade com valor maior que o Piso Salarial Nacional em jornada 
semanal de quarenta horas de trabalho. 
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Lagoa da Confusao - Tocantins 
LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
Art.24º A jornada do Docente é fixada, entre vinte e quarenta horas, pelo 
dirigente do órgão gestor da Educação no Município na conformidade do 
quantitativo de turmas e da estrutura curricular adotada. 
§ 1º Incumbe ao dirigente do órgão gestor da Educação no Município 
designar Docente para, em substituição, ministrar aulas em matéria de sua 
habilitação nos casos de ausência, impedimento, licença e afastamento. A jornada 
semanal de trabalho nesta hipótese limita-se em sessenta horas. 
§ 2º São dedicadas à hora atividades 20% da jornada de trabalho. 
Art. 25º O Gestor Educacional, tem jornada semanal entre vinte e quarenta 
horas de trabalho. 
Art. 26º No caso de acumulação de cargos, na atividade ou inatividade a 
jornada semanal será no máximo de sessenta horas, podendo ocorrer; 
a) No prazo máximo de 6 ( seis) meses, com o mesmo docente, quando ficar 
comprovado a necessidade na Unidade Escolar. 
1 - são prioridades os profissionais do Magistério; 
a) Integrantes do Quadro do Magistério; 
b) Cuja titulação esteja diretamente voltada para a atividade; 
1. Desempenho em sala de aula 
2. De suporte pedagógico 
c) Portadores de título mais antigo; 
d) Que tenham obtido a melhor avaliação de desempenho no processo mais 
recente. 
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Lagoa da Confusao - Tocantins \ 
LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
Art. 27º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrem à conta 
das dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município; 
suplementadas se necessário. 
Art. 28º Fica revogada a Lei Municipal nº 498/2009. 
Art. 29º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as 
disposições em contrario, retroagindo seus efeitos a 1° de Abril de 2.015 .. 
Gabinete do Prefeito Municipa de Lagoa da Confusão - TO, aos 09 de Abril 
de 2015. 
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Lagoa da Confusao - Tocantins 
LAGOA DA CONFUSÃO. 
PRA FRENTE LAGOA 
Adm. 2013/2016 
ANEXO 1 
... --
(__'lÍ111am Jvtunicipa(de lagoa 
dá ((H~fusâo-·TO 
APRVVADO 
•E111 10 / Ql/ /,1,D{Ç:} 
c...kJ_,..QJ ~ 
TABELA DE SALÁRIOS DOS GESTORES EDUCACIONAIS e DOCENTES 
NÍVEL 
DIRETOR 
ESCOLAR 
NÇÃO 
1-
li 
Ili 
VICE-DIRETOR 
INSPETOR 
EDUCACIONAL 
SUPERVISOR 
EDUCACIONAL 
ORIENTADOR 
EDUCACIONAL 
SALÁRIO 
ATUAL 
2.464,09 
2.464,09 
2.464,09 
2.303,68 
2.303,68 
2.303,68 
2.303,68 
COORDENADOR 2.303,68 
PEDAGÓGICO 
APOIO 2.303,68 
PEDAGÓGICO 
Professor Técnico 1.743,75 
em Magistério 
Professor com 
Licenciatura 
Plena 
1.919,72 
C/PROGRESSÃO 
HORIZONTAL 
AUMENTO 5% 5% 
SALARIAL 
2.763,72 138,18 138,18 
2.856,91 142,85 142,85 
2.956,91 147,84 147,84 
2.583,80 129,19 129,19 
2.583,80 129,19 129,19 
2.583,80 129,19 129,19 
2.583,80 129,19 129,19 
2.583,80 129,19 129,19 
2.583,80 129,19 129,19 
1.917,72 107,55 107,55 
2.153,15 95,98 95.98 
n 
Nº DE 
VAGAS 
02 
03 
02 
05 
02 
02 
02 
03 
02 
02 
200 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lag ,§comrJfÍã6-Te;=~p°a~B\PBL·, v,, 1 
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LEÔNCIO LIN se U' A NETO l •L.111 10 /_ Olf !~'f 
Pr ito Municipal i (~ __ / __Qj c1, ~ (.()ltl 
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro . __ . __ . 
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, 
COMISSÃO CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E 
DIREITOS HUMANOS, 
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO 
AMBIENTE, LAZER E TURISMO, 
Parecer Conjunto: Nº 017, 017, 010 e 011/2015 
Matéria: Projeto de Lei Nº 488/2015 
Assunto: "Dispõe sobre reforma do Plano de Cargos, Carreira e Subsídios do 
Profissional do Magistério da Educação Básica, e Adota outras Providências" 
Interessado: Poder Executivo Municipal 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao 
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma 
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra. 
ÉO PARECER: 
Sala das sessões, aos 10 dias do mês Abril de 20 
Iwraru Karajá 
Secretário - CFOTC 
Rogério ino Mota 
Presidente- CFOTC 
Mari~eição Fonseca Tavares 
Relatora- CFOTC 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -A,. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@:yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Continuação do Parecer Conjunto Nº 017, 017, 010 e 011/2015 
Rogério Lino Mota 
Presidente- CLJRF 
Maria da Conceição Fonseca Tavares 
Secretária - CLJRF 
lwraru Karajá 
Relator - CLJRF 
~ 
Rogério ino Mota 
Presidente- CCESASDH 
-~ 
Maria da Conceição Fonseca Tavares Raiza odrigues Borges Guimarães 
Secretária- CCESASDH Relatora- CCESASDH 
~ ~ Maria da Conceição Fonseca Tavares 
Presidente - OSP A ALT 
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lwraru Karajá Mari • éia 
Secretário - OSP AMAL T Relatora 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -A,. Viccnle Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@'yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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