| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2015 |
| Date | 2015-11-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2015 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Adm. 2013/2016
GOVERNO MUNIC1PAL DE LAGOA DA CONFUSÃO -TO
PROJETO DE LEI N.0 521 DE 02 DE NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO • E ESTIMULO
A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS -
REFIS MUNICIPAL 2015 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONCIO LIMA SOUSA NETO, Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribúições legais, faz saber a
todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte L E 1:
Art. 1.0 - Fica Instituído no Município de Lagoa da Confusão, o
PROGRAMA DE RECUPERAÇAO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS
FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 20'. 5.
Art. 2.0 - O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos
Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2015 destina-se a promover a regularização de
créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas,
relativos a tributos municipais IPTU, ISSQN, ALVARÁ, TAXAS MUNICIPAIS
(Fiscalização de Postura e Fiscalização Sanitária), MULTA (descumprimento
das obrigações acessórias), PREÇO PÚBLICO, SIMPLES NACIONAL, DÍVIDA
ATIVA e, EXECUÇÃO FISCAL, com vencimento até 31 de Novembro de
2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a
parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1. º - Exceh1am-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou
não, já executados judicialmeme, ~om bens penhorados ou com efetivação de
depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelad após
manifestação da Procuradoria Geral do Município.
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§ 2. º - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado
desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial,
incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com
renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive
na hipótese do § 1.0 deste artigo.
§ 3.º - Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais,
honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo
judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e
Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2015.
Art. 3.0 - A administração do REFIS MUNíCIPAL 2015 será exercida
pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a
implementação dos pr9cedimentos necessários à execução do Programa,
notadamente:
1 - expedir atos normat!vos necessários à execução do Programa;
li - promover a integração das. rotinas e procedimentos necessários à
execução do REFIS MUNICIPAL 2015, especialmente no que se refere aos
sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
111-receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2015;
IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições
previstas nesta Lei.
Art. 4º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2015 dar-se-á por opção da
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos referidos no art. 2.0 desta Lei.
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2015, a
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optante, poderá implicar " inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.0
desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos,
que serão incluídos no Programa mediante confissão, s9 Ivõ aqueles demandados
judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que_, por sua opção, venham a
permanecer nessa situação.
Art. 5° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2015 poderá ser formalizada
até o dia 31 de Dezembr? de 2015, mediante assinatura do "Termo de Opção do
REFIS MUNICIPAL 2015", conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal
da Fazenda.
§ 1º - O Termo de Opção do REFJS MUNIÇIPAL 2015 poderá ser:
1 - encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou
jurídicas com débitos fiscais inscritos em dívida ativa;
li - entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda - Coletoria
Municipal, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar
débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos
tributos, bem como das respectivas competê·ncias;
Ili - firmado pela pessoa física ou Jurídica, ou pelos respectivos
responsáveis, sendo exigido destes últimos a devida procuração;
IV - devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou
jurídica optante, com firma reconhecida em cartório.
§ 2.0 - No docwnento confirmatório da opção constará número
gerado por algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o_ número
de inscrição no CNPJ ou do CPF, para passoa jurídica ou física,
respectivamente, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito
do REFIS MUNICIPAL 2015, constituindo, para todos os fins de direito, identificação
eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade das pessoas física
e jurídica optantes.
§ 3.0 - Os débitos ainda não constituídos deverão ser
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pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de
Dezembro de 2015.
§ 4° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2015 implica: 1 - pagamento
imediato da primeira parcela;
li - pagamento imediato de débitos fiscais de fatos geradores
anterior à 1° Dezembro de 2015;
Ili - após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da
exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
IV - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o
Prowama;
V - a suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não
garantidos.
Art. 6° - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão
consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§ 1° - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome
da pessoa física ou jurídica até o dia 31 de Novembro de 2015, na condição de
contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária á época prevista.
§ 2° - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a
inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2015, dos respectivos débitos, fica condicionada
ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação
judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos
débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 3° - A inclusão dos débitos referidos no § 1. 0 deste A
assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas,
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bem
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na forma e prazo estabelecidos no § 3.0 do Art. 5.0 desta Lei, nas condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. , .....
§ 4° - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito
sobre que se funda, os depósitos_ judiciais efetuados deverão ser convertidos em
renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL 2015 de eventual saldo devedor.
§ 5° - Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em
dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da
pessoa física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no
âmbito do REFIS MUNICIPAL 2015.
§ 6° - A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver
incluída no REFIS MUNICIPAL 2015, poderá amortizar o débito consolidado
mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
§ 7° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2015 exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos relativos aos Débitos referidos no art. 2.0 desta Lei.
Art. 7º O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 2. 0
desta Lei, correndo o pagamento à vista, (cota única), será anistiado em 100% (cem por
cento) em relação aos juros e à multa.
Parágrafo Único O débito tributário ou não, referente a
Multa por descumprimento das obrigações acessórias (multa formal), pago à
vista (cota única), será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) do total do
valor da multa.
Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art.
2.0 desta Lei, poderá ser parcelado e será concedida anistia nas seguintes condições:
1 - para quem optar por pagamento avista, anistia de 100% (Cem
por-cento) em relação aos juros e à multa;
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li - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 80%
(Oitenta por cento) em relação aos juros e à multa;
Ili - para quem optar em até 10 (de_z) parcelas, anistia de 60%
(sessenta por cento) em relação aos juros e à multa;
IV - para quem optar em até ·12 (doze) parcelas, anistia de 40%
(Qu_arenta por cento) em relação aos juros e à multa;
V - para quem opta_r em até 24 (vinte e quatro) parcelas, anistia
de 30% (Trinta por cento) em relação aos juros e à multa;
VI - para quem optar em até 36 (trinb'I e .seis) parcelas, anistia de
20% (vinte por cento) em relação aos juros e à multa.
§ 1° - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 60,00
(sessenta reais).
§ 2° - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 120,00
(cento e vinte reais).
§ 3º - Sobre as parcelas futuras, sujeitar-se-á juros de mora de 0,50%
(zero vírgula cinquenta por cento) ao mês que serão calculados sobre o valor de
cada uma das parcelas, a contar da data do período do pélrcelamento.
§ 4º - Os parcelamentos em curso que encontram-se adimplentes,
poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de
tributos, observados o acordo i:interior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas,
conforme disposto nesta Lei.
Art. 9º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a:
1 - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
incluídos no Programa;
li aceitação plena e irretratável de todas as c ndições !
estabelecidas para o ingrE-sso e permanência no Programa;
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Ili - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem
assim dos tributos e das contribuições com vencimento anterior a 1° Novembro de
2015.
Art. 10 - Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação
estabelecido pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006 -
SIMPLES NACIONAL - com débitos junto à Receita Federal, poderão ingressar no
Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS
MUNICIPAL 2015, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e
normas previstas nesta Lei.
Art. 11 - A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL
2015 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal
da Fazenda:
1 - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
li - inadimplemento, por três m~ses consecutivos ou seis alternados,
o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL 2015, inclusive os com vencimento após 1º de
Dezembro de 2015;
Ili - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de
débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2015 e não
incluído na confissão, salvo se integralmente· pago no prazo de trinta dias, contado
da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397,
de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato;
VIII - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou p realmente
desfavorável à pessoa física ou jurídica.
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Parágrafo Único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do ,.
REFIS MUNICIPAL 2015 implic-.ará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago .. e automática execução da garantia prestada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 12 - Não poderão ser beneficiados Pelo REFIS MUNICIPAL
2015 as pessoas jurídicas da seguintes atividades:
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
li - empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada
aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços
de assessoria creditícia;
Ili - mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de
contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda
mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring).
Art. 13 - O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido
para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de
juros e multa.
Art. 14 - Os benefícios desta Lei serão compensados com o
aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos "créditos do
Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos c ntribuintes .
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Art. 15 - Não inclui do Programa de Recuperação e Estímulo a
Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2015, a anistia referente à
Atualização Monetária, o qual deverá observar a Legislação ~ertinente.
Art. 16 - Fica o Chefe do Executivo autorizado prorrogar o prazo de
beneficio desta Lei, por mais 30 dias por igual; não superior à 120 dias (cento e vente
dias); bem como divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de
Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL nos principais meio de comunicação, como:
Rádio, Televisão, Internet, Out Door ~te ..
Art. 17 - Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos até o dia 31 de Dezembro de 2015.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
agoa da Confusão, Estado
do Tocantins, em 2 de Dezembro
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Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493-00C·- Fone: (63) 3364 -1E23
Lagoa da Confusão - Tocantins
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL,
COMISSÃO CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS,
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO
AMBIENTE, LAZER E TURISMO,
Parecer Conjunto: Nº 045, 049, 038 e 039/2015
Matéria: Projeto de Lei Nº 521/2015
Assunto: "Dispõe sobre o Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de
Débitos Fiscais - REFINS MUNICIPAL 2015 e da Outras Providências"
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra.
É O PARECER:
Sala das sessões, aos 09 dias do mês Dezembro de 2015.
t~td
Secretá rio - CFOTC
Rogério ino Mota
Presidente- CFOTC
Maria da Conceição
~ Fonseca Tavares
Relatora- CFOTC
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa 11" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Continuação do Parecer Conjunto Nº 045, 049, 038 e 039/2015
~
Rogéri Lino Mota
Presidente - CLJRF
Maria da Conceição Fonseca Tavares
Secretária - CLJRF
Rogério Lino Mota
Presidente- CCESASDH
lwraru Ka Jª
Relator - CLJRF
-
Maria da Conceição Fonseca Tavares
Secretária - CCESASDH
6~11·,~
Raiza R~g~es Borges Guimarães
Relatora- CCESASDH
wraru Ka ajá
Maria da Conceição Fonseca Tavares
Presidente - OSP AMAL T
U,t,Uj/,,UU~·
Secretário OSP AMAL T
Maria Lucinéia Chefer
Relatora -OSPAMALT
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444