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materia nº 543/2016

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 543 / 2016
Date 2016-12-08
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências".
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, 
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO 
AMBIENTE, LAZER E TURISMO,COMISSÃO CULTURA, EDUCAÇÃO, 
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS. 
Parecer Conjunto: Nº 025, 031, 022 e 023/2016 
Matéria: Projeto de Lei Nº 543/2016 
Assunto: "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária de 2017 e dá outras providências" 
Interessado: Poder ExecutivoMunicipal 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao 
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma 
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra. 
É O PARECER: 
Sala das sessões, aos 07 dias do mês Dezembro de 2016. 
Rogério Lino Mota 
Presidente- CFOTC 
J?Ull/~v:, 
Iwraru Karajá 
Secretário- C OTC 
!~âmara Municipal de 
_ngoa da Confusão - TO 
APROVADO 
Em O :J--I JJ., / ,Jo ({, 
: t:,o) J<; 
Maria da Conceição Fonseca Tavares 
Relatora- CFOTC 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Ct:ntro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralao-oa@yahoo.com.hr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 "' . 
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. Câmara Municipal de 
Lagoa da Confusão _ TO 
APROVADO 
Em P r t J J, 1 ,lo I G 
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Continuação do Parecer Conjunto Nº 025, 031, 022 e 023/2016 
Rogério 
Presidente - CLJRF 
Maria da Conceição Fonseca Tavares ~ Jumj ~I: 
lwraru Karajá 
Secretária - CLJRF Relator - CLJRF 
Presidente- CCESASDH 
Rogério Lino Mota ~ 
Maria da Conceição Fonseca Tavares ~ Raiza Rodrigues Borges Guimarães ~~ 
Secretária - CCESASDH Relatora- CCESASDH 
Maria da Conceição Fonseca Ta~.__,.,..__ 
Presidente - OSP A T 
fwP}, 
lwraru Kar. já 
Secret rio - OSP AMAL T 
er 
a-OSPAMALT 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camara1agoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
LAGOA DA 
CONFUSÃO Pra Frente Lavo& 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
Lagoa da Confusão - TO, 18 de Outubro de 2016. 
Ofício nº 146/2016 
Senhor Presidente, 
Venho pelo presente, a digna presença de V.Exa., data vênia, 
encaminhar para apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei 
incluso, que trata das Diretrizes Orçamentárias, para a elaboração do Orçamento 
Anual, para o exercício financeiro de 2017 e da outras providências. 
Dada a natureza da matéria, requeiro o caráter de URGÊNCIA 
ESPECIAL, inclusive para possibilitar o cumprimento das disposições contidas na Lei 
Complementar nº 101/2000, tempestivamente, apresentar o Projeto de Lei 
Orçamentária, decorrente das diretrizes estabelecidas no presente Projeto de Lei. 
Na certeza da aprovação do Projeto de Lei na forma 
apresentada, valho-me da oportunidade para reiterar a V.Exa., extensivamente a todos 
os Vossos ilustríssimos pares, todos os meus mais sinceros preitos de real estima e 
particular apreço. 
Cordialmente, 
llmo Senhor 
LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS 
Vereador Presidente- Câmara Municipal 
Lagoa da Confusão-To. 
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SOUSA NETO 
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N" PROTOCOLO 
Dala:2º_1~_h. 
Rua Finnino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) ?364 -1623 
Lagoa da Confusão - Tocar.tlns 
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LAGOA DA 
CONFUSÃO Pra Frente La2oa 
Adm 2013/2016 
ESTADO DO TOCANTINS 
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~agoa da Confusão - TO 
APROVADO 
Em Q J' t \ .2 I o20 ((1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
PROJETO DE LEI Nº 543/2016, de 18 de Outubro de 2016. 
"Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária de 2017 e dá outras 
providências. 11 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2°, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, 
as diretrizes orçamentárias do Município de LAGOA DA CONFUSÃO para 2017, 
compreendendo: 
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
li - a estrutura e organização dos orçamentos; 
111 - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO 1 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° As prioridades e metas físicas da Administração Pública 
Municipal para o exercício de 2017, atendidas as despesas que constituem 
obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos e 
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
correspondem às ações constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que 
promovam a melhoria do ensino público, a universalização da saúde, a redução do 
desemprego, o desenvolvimento local, as quais terão precedência na alocação dos 
recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação da despesa. 
§ 1 ° Em caso de necessidade de limitação de empenho e 
movimentação financeira, os Órgãos e as Entidades da Administração Pública 
Rua Finnlno Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 
__________ .:;:La~g:::::oa:..::d::..a~Co::,:;n::.:;:fu~sã:=o~-..:.:To~c:::.:an.:::tl!;:ns:..__ ____________ ·, 
LAGOA DA 
CONFUSÃO Pra frente La!.!oa 
Adm 2013/2016 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e 
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
CAPÍTULO 11 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
11 - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
Ili - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das 
quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços; 
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; 
VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, 
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
VII - concedente, o Órgão ou a Entidade da Administração Pública 
direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal 
e as Entidades Privadas responsável pela transferência de recursos financeiros, 
inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e 
VIII - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública 
direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal 
e as Entidades Privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a 
transferência de recursos financeiros. 
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei, bem como 
nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou 
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Lagoa da Confusão - Tocantins 
LAGOA DA 
CONFUSÃO Pra Frente Lmrna 
Adm 201312016 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de 
medida e da meta física. 
§ 2° O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deste 
artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano 
Plurianual 2014-2017. 
§ 3° A meta física deve ser indicada segundo o respectivo projeto, 
atividade ou operação especial. 
§ 4° Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o 
projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se 
vinculam. 
§ 5° As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser 
classificadas sob um único código, independentemente da unidade executara. 
§ 6° O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um 
único programa. 
§ 7° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, 
deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se 
dê mediante a transferência de recursos à Entidade Pública ou Privada. 
Art. 4° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão 
o conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes do Município, 
seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e 
financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema 
Integrado de Administração Financeira e Contábil do Município. 
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento 
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a 
esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado 
primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. 
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o 
Orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (1). 
§ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa - constituem agregação de 
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, 
conforme a seguir discriminados: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
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LAGOA DA 
CONFUSÃO Pra Frente Lau:oa 
Adm 2013/2016 
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li - juros e encargos da dívida; 
Ili - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou aumento de capital de empresas; e 
VI - amortização da dívida. 
§ 3° A Reserva de Contingência, prevista no art. 9° desta Lei, será 
classificada no GND 9. 
§ 4° Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a 
despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência. 
§ 5° A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os 
recursos serão aplicados: 
1 - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, 
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro Órgão ou Entidade 
integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou 
li - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas 
de governo, seus Órgãos, Fundos ou Entidades ou por Entidades Privadas sem fins 
lucrativos. 
§ 6º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, 
no mínimo, o seguinte detalhamento: 
1 - Administração Municipal (MA 10); 
li - MOE - Educação (MA 20); 
Ili - Salário Educação (MA 21); 
IV - Específicas da Educação (MA 22); 
V - Convênio Específico da Educação (MA 23); 
VI - Operações de Crédito Destinado a Educação (MA 24); 
VII - FUNDES 40% (MA 30); 
VIII - FUNDES 60% (MA 31); 
IX-ASPS- Saúde (MA 40); 
X - Especificas da Saúde (MA 41); 
XI - Convênio Específico da Saúde (MA 43); 
XII - Recursos Convênios - Federais (MA 70); 
XIII - Recursos Convênios - Estaduais (MA 71); 
XIV - Recursos Convênios - Outros (MA 72); 
XV - Recursos Hídricos (MA 73); 
XVI -Alienação de Bens (MA 74); 
XVII - CIDE (MA 75); e 
XVIII - Específicas da Assistência Social (MA 80): 
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CONFUSÃO Pra Frente La2oa 
Adm 2013/2016 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
§ 7° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas 
vinculadas à seguridade social. 
Art. 6° Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado 
diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for 
classificado, à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, 
vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades 
orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
§ 1 ° Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à 
vedação contida no art. 167, inciso VI da Constituição, a descentralização de 
créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade 
orçamentária descentralizadora. 
§ 2° As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1° deste 
artigo, serão executadas obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e 
pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a 
modalidade de aplicação a que se refere o§ 7°, inciso VI, deste artigo. 
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária de 2017 que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de: 
1 - texto da Lei; 
li - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos 
referenciados o no art. 22, inciso 111, da Lei nº 4.320, de 1964; 
Ili - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: 
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso 
correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que 
pertence e a sua natureza Financeira (F) ou Primária (P), observado o disposto no 
art. 6 da Lei nº 4320/ 1964; e 
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5° e nos demais 
dispositivos pertinentes desta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
Art. 8º A Reserva de Contingência, observado o inciso Ili do art. 5° da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do 
Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 a, no 
mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e na Lei a 1 % (um por cento), 
Rua Flnnlno Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
LAGOA DA 
CONFUSÃO Pra Freme Lalloa 
Adm 201312016 
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sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como 
despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal. 
§ 1 ° Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a 
eventual reserva: 
1 - à conta de receitas própria do RPPS e de receitas vinculadas; 
11 - para atender programação ou necessidade específica; 
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, até dia 20 de outubro de 2016, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária 
de 2017, observadas as disposições desta Lei e o disposto no Art. 29-A da 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção 1 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 1 O A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária 
de 2017 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas Leis, 
deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a 
transparência da gestão fiscal. 
Parágrafo único. Serão divulgados no placar do município pelo Poder 
Executivo: 
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3° da Lei 
Complementar nº 101 de 2000; 
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2017, inclusive em versão 
simplificada, seus anexos e as informações complementares; 
e) a Lei Orçamentária de 2017 e seus anexos; 
d) os créditos adicionais e seus anexos; 
e) até 30 dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual realizada 
com a prevista na Lei Orçamentária de 2017 e no cronograma de arrecadação, mês 
a mês e acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira; 
Art. 11 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
com: 
LAGOA DA 
CONFUSÃO Pra Frente Lacr.oa 
Adm 2013/2016 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas 
1 - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, 
novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais; 
li - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento 
para unidades residenciais funcionais; 
Ili - aquisição de automóveis de representação; 
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e 
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; 
V - ações de caráter sigiloso; 
VI - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da 
Constituição; 
VII - clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras 
entidades congêneres; 
VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da 
ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por 
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à 
conta de quaisquer fontes de recursos; 
IX - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem 
ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender 
despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de 
despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou 
qualquer outra denominação, salvo se: 
a) houver lei que discrimine o seu valor ou o critério para sua apuração; 
b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e 
e) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou 
pelo desempenho de ação específica; e desde que as despesas sejam identificadas 
e discriminadas em categorias de programação. 
Parágrafo único. Não se aplica as vedações contidas nos incisos li e Ili 
do caput deste artigo, aos veículos para uso: 
a) do Prefeito Municipal; 
b) do Presidente da Câmara 
Art. 13 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2017 e os créditos especiais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n 101, de 2000, somente 
incluirão ações ou subtítulos novos se: 
1 - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados: 
a) as ações constantes do Anexo X desta Lei; 
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da 
administração pública municipal; e 
Rua Finnino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 ~ 
__________ ____!:La~glCoa=:..:!da~C:::,:o~n:!!:fU:=;Sã:,::O:...:-:....:T.:::OC~a:.:.:;nt~in:.:::.s_______________ - \ 
LAGOA DA 
CONFUSÃO Pra Freme Lag;oa 
Adm 2013/2016 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
e) os projetos e respectivos subtítulos em andamento; 
11 - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a 
conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se 
as contrapartidas; e 
111 - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 
2014-2017. 
§ 1 ° Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em 
andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 
28 de Agosto de 2017, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total 
estimado. 
§ 2° Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão 
precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual 
de execução física. 
Seção li 
Das Disposições sobre Débitos Judiciais 
Art. 14 A Lei Orçamentária de 2017 somente incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em 
julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: 
1 - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e 
li - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos. 
Art. 15 A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2017, 
destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no 
art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios: 
1 - serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta) 
salários mínimos, na forma dos incisos seguintes; 
li - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser 
inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se 
houver; 
Ili - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em 
até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso li deste artigo; 
IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de 
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único 
à época da imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas; 
V - será incluída a parcela a ser paga em 2017, referente aos 
precatórios parcelados a partir do exercício de 2016; e 
VI - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano}, serão 
acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, 
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tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda 
parcela. 
Art. 16 Assessoria Jurídica encaminhará à Secretaria de Administração 
e Finanças, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem 
incluídos na Proposta Orçamentária de 2017, conforme determina o art. 100, § 1° da 
Constituição, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e 
Fundação, e por grupo de natureza despesa, conforme detalhamento constante do 
art. 5° desta Lei, especificando: 
1 - número da ação originária; 
li - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 
31 de dezembro de 2000; 
Ili - número do precatório; 
IV - tipo de causa julgada; 
V - data da autuação do precatório; 
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do 
Ministério da Fazenda; 
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser 
pago; 
VIII - data do trânsito em julgado; e 
IX - número da Vara ou Comarca de origem. 
§ 1 ° As informações previstas no caput deste artigo serão 
encaminhadas até 30 de outubro de 2016 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação 
desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, 
§2° A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1 º do 
art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias 
e de acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do 
ADCT, observará, no exercício de 2017, a variação do lndice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE. 
Seção Ili 
Das Transferências - Setor Privado 
Art. 17 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos 
termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, 
assistência social, saúde e educação e preencham uma das seguintes condições: 
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1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e tenham 
certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, 
educação ou assistência social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação 
governamental, de acordo com lei superveniente; 
li - sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o 
Brasil participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas 
nos termos do inciso I do caput deste artigo; 
Ili - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do 
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou 
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público 
Municipal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. 
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica: 
1 - às entidades de assistência social voltadas ao atendimento direto e 
gratuito de pessoas deficientes, crianças e idosos detentores de registro ou 
certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedida pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais 
áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente; e 
li - às entidades de educação extraescolar de atendimento direto e 
gratuito detentoras de certificação de entidade beneficente de assistência social na 
área de educação, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS 
ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de 
acordo com lei superveniente. 
Art. 18 A transferência de recursos a título de contribuição corrente 
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das 
seguintes condições: 
1 - estejam autorizadas em lei específica; 
li - estejam, dadas suas peculiaridades, nominalmente identificadas no 
Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo e na respectiva Lei; ou 
111 - sejam selecionadas para execução, em parceria com a 
Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente 
para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sendo 
vedada sua concessão para as áreas de que trata o art. 18, desta Lei. 
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de 
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em 
que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes 
correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2017. 
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Art. 19 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 
12, § 6° da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades 
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: 
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a 
educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas 
municipais; 
11 - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para 
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos 
internacionais ou agências governamentais estrangeiras; 
Ili - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público, inclusive à assistência a portadores de DST/AIDS, e por outras entidades 
sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de 
Assistência Social expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
ou por órgão governamental na área da saúde de acordo com lei superveniente; 
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de 
acordo com a Lei nº 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas 
constantes do Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar 
conformidade com os objetivos sociais da entidade; 
V - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de 
apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de 
gestão firmado com órgãos públicos; 
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades 
olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado 
que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o 
desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão 
concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, 
oportunidade e importância para o setor público; 
VII - voltadas, na área de assistência social, ao atendimento direto e 
gratuito de pessoas portadoras de deficiência; 
VIII - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de 
material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou 
cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista 
em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao Órgão concedente aprovar as 
condições para a aplicação dos recursos; 
IX - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de 
risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à 
pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a 
entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o 
desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo Órgão 
concedente responsável; e 
X - de atendimento direto e gratuito de crianças e idosos, detentoras 
de registro ou certificação de entidade beneficente de assistência social, expedida 
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pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão 
competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei 
superveniente. 
Art. 20 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 
desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, nos 
termos do disposto no§ 3° do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, dependerá ainda de: 
1 - aplicação de recursos de capital, exclusivamente para: 
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de 
adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; 
b) aquisição de material permanente; 
11 - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio ou instrumento congênere; 
Ili - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem 
fins lucrativos; 
IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente 
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação 
de contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações; 
V - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua 
diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por 
meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive 
com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2015 por 3 (três) autoridades locais 
sob as penas da Lei; 
VI - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral 
do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do 
concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, 
cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação 
irregular dos recursos; 
VII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da Assessoria 
Jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos 
congêneres às normas afetas à matéria; 
VIII - manutenção de escrituração contábil regular; e 
IX - apresentação pela Entidade de certidão negativa ou certidão 
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União e certificado de 
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 
§1º A determinação contida no inciso I do caput deste artigo não se 
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em 
legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como 
na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de 
baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. 
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Seção IV 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, 
obedecerá ao disposto nos arts.167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 
204, e 212, § 4°, da Constituição, e contará, entre outros, com recursos 
provenientes: 
1- do Orçamento Fiscal; e 
li - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de Órgãos, 
Fundos e Entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido 
no caput. 
Parágrafo único: Os recursos provenientes das contribuições sociais de 
que trata o art. 195, incisos 1, alínea "a", e li, da Constituição, no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão 
a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição. 
Art. 22 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2017 incluirão os recursos 
necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de 
saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de 
setembro de 2000. 
Parágrafo único: Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se 
exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações 
do Fundo Municipal de Saúde. 
Seção V 
Das Alterações da Lei Orçamentária e 
da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária 
Art. 23 Os créditos adicionais serão contabilizados como 
suplementares, especiais ou extraordinários, independentemente da fonte utilizada 
para viabilizá-los ser o cancelamento de dotações. 
Art. 24 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante 
ato próprio de cada Poder, até 31 de janeiro de 2017. 
Art. 25 O atendimento de programação cancelada nos termos do § 2° 
do art. 48, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar. 
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Art. 26 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, em decorrência da 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, 
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme 
definida no art. 3°, § 1°, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, 
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza 
de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e 
de resultado primário. 
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2017 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, 
ajuste na classificação funcional. 
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, 
mediante decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações 
especiais consignados na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais aos 
constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem 
técnica ou legal. 
Art. 28 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 não for sancionado 
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá 
ser executada para o atendimento de despesas: 
1 - que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, 
relacionadas no Anexo V desta Lei; 
Parágrafo único: As despesas descritas no caput deste artigo estão 
limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2016, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção 
da respectiva Lei. 
Seção VI 
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira 
Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar 
por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, 
cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecida nesta Lei. 
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. Parágrafo único: No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput 
deste artigo e os que o modificarem conterão, em reais: 
1 - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao 
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, discriminadas pelas 
principais receitas. 
li - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à 
conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes. 
Art. 30 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e 
movimentação financeira, de que trata o art. 9° da Lei Complementar nº 101, de 
2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário até o 30 (trigésimo) dia 
após o encerramento do bimestre. 
§ 1° O montante da limitação não se aplica ao Poder Legislativo, que 
terá como limite para sua movimentação o valor determinado no art. 29-A da 
Constituição Federal. 
§ 2° será estabelecido de forma proporcional à participação de cada 
um no conjunto das dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei 
Orçamentária de 2017, excluídas as relativas às: 
1 - despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município integrantes do Anexo X desta Lei; 
li - demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme 
o art. 9°, § 2° da Lei Complementar nº 101, de 2000, integrantes do Anexo X desta 
Lei; 
§3º As exclusões de que tratam os incisos I e li do § 2° deste artigo 
aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita primária, 
demonstrada no relatório, ser igual ou superior àquela estimada no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2017, e proporcionalmente à frustração da receita estimada no 
referido Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser inferior. 
1 - os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base 
demonstrativos atualizados, justificando os desvios em relação à sazonalidade 
originalmente prevista. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 31 A gestão da dívida pública municipal tem por objetivo principal 
a racionalização e minimização dos desembolsos relativos à amortização do 
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principal, com juros e demais encargos referentes às operações de crédito 
contraídas pela Administração Direta e Indireta do Poder Público Municipal. 
Art. 32 Todas as despesas relativas à dívida pública mobiliária ou 
contratual e as receitas que as atenderão, deverão constar da Lei Orçamentária 
Anual. 
Art. 33 A Lei Orçamentária Anual de 2017 conterá autorização para 
contratação de Operações de Crédito, na forma estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e 
32) e nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43/2001. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 34 Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 
18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas 
relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 
Municipal, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem 
substituição de servidores e empregados públicos. 
Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de 
projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2017, 
relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente 
em agosto de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e 
os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 37, 38 e 39 desta Lei, 
ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. 
Art. 36 No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição e no art. 35 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, 
cumulativamente: 
1 - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, 
considerados os cargos transformados, ou se houver vacância, após 31 de agosto 
de 2015, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; 
li - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento 
da despesa; e 
Ili - for observado o limite previsto no art. 36 desta Lei. 
Art. 37 No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites 
referidos no art.20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, exceto para o caso 
previsto no art. 57, § 6° , inciso 11, da Constituição, somente poderá ocorrer quando 
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destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade . 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput 
deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. 
Art. 38 Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com 
pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser 
acompanhados de: 
1 - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 
17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que demonstre a existência de dotação 
orçamentária e a observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do 
art. 40 desta Lei; 
li - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida 
proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas; 
Art. 39 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso li, 
da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
despesas com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos 
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante 
das quantidades e limites orçamentários, cujos valores deverão ser compatíveis com 
os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000 . 
§1º. A implementação das alterações nas despesas de pessoal e 
encargos sociais, previstas no art. 40 desta Lei, fica condicionada à observância dos 
limites fixados para o exercício de 2017 e desde que haja dotação autorizada, nos 
termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro 
anualizado. 
§ 2º. Os Projetos de Lei que criarem cargos, empregos ou funções a 
serem providos além do exercício em que forem editados deverão conter cláusula 
suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da Lei 
Orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos . 
Art. 40 Fica autorizada, nos termos das Leis Municipais, a revisão 
geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e 
inativos do Poder Executivo Municipal, cujo percentual será definido em lei 
específica . 
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Art. 41 O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal 
decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas 
exigências dos arts. 35, 36, 37, 38 e 39 desta Lei dependerá de abertura de créditos 
adicionais. 
Art. 42 O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o 
art. 165, § 3° da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com 
pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a 
evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas 
variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. 
Art. 43 O disposto no § 1 ° do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de 
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: 
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições 
legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; 
11 - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo 
quadro de pessoal do Órgão ou Entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e 
Ili - não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 44 Fica autorizado a realização de concurso público para suprir as 
vagas constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial aquelas ocupadas por 
contrato de excepcional interesse público. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 45 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício 
de natureza tributária somente será aprovado, respectivamente, se atendidas às 
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 46 São considerados incentivos ou benefícios de natureza 
tributária, para os fins do art. 46 desta Lei, os gastos governamentais indiretos 
decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e 
sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao 
sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo 
de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, 
consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. 
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Art. 47 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 
2017 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de 
alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de 
desvinculação de receitas, que sejam objeto de Proposta de Emenda Constitucional, 
de Projeto de Lei ou de Medida Provisória que esteja em tramitação no Congresso 
Nacional, na Assembléia Legislativa ou na Câmara Municipal. 
§ 1 ° Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2017: 
1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e 
especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das 
propostas e seus dispositivos; e 
11 - será identificada a despesa condicionada à aprovação das 
respectivas alterações na legislação. 
§ 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 
2017, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações 
à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) 
dias subsequentes, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação 
sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário 
para cada fonte de receita: 
1 - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos 
subtítulos de projetos; 
li - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos 
subtítulos de projetos em andamento; 
Ili - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às 
ações de manutenção; 
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos 
subtítulos de projetos em andamento; e 
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações 
relativas às ações de manutenção. 
§ 3º A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei 
Orçamentária de 2017, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na 
legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da 
mencionada Lei ou das referidas alterações. 
§ 4º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas 
no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso 
de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit 
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financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do 
cancelamento previsto no § 2º deste artigo. 
§ 5° O Projeto de Lei que institua ou altere tributo somente será 
aprovado ou editado, respectivamente, se acompanhado da correspondente 
demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 48 A execução da Lei Orçamentária de 2017 e dos créditos 
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser 
utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na 
Câmara Municipal. 
Art. 49 A despesa não poderá ser realizada se não houver 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, 
sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização 
sem observar a referida disponibilidade. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos 
relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, 
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da 
inobservância do disposto no caput deste artigo. 
Art. 50 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo único. As despesas que tenham parcelas a serem 
executadas em exercícios seguintes, considerar-se-á compromissadas apenas as 
parcelas cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado 
o cronograma pactuado. 
Art. 51 As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, 
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos 
grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e 
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. 
Parágrafo único. A execução de crédito orçamentário deve ocorrer 
segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação 
do favorecido pelo empenho da despesa e a sua localidade. 
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Art. 52 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
os recursos. 
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas 
ao registro e divulgação das informações relativas às prestações de contas de 
convênios ou instrumentos congêneres. 
Art. 53 Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3° da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
Art. 54 O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o Anexo X 
sempre em razão de Emenda Constitucional ou Lei de que resulte obrigações para o 
Município. 
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na 
relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem 
obrigação constitucional ou legal do Município. 
Art. 55 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 
2000: 
1 - as especificações nele contidas integrarão o processo 
administrativo de que trata o art. 38 da Lei n 8.666, de 1993, bem como os 
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 
182 da Constituição; e 
11 - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para os bens e serviços, os limites dos incisos I e li do art. 24 da Lei n 
8.666, de 1993. 
Art. 56 Em cumprimento ao disposto no art. 5, inciso 1, da Lei nº 
1 O. 028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e Órgãos referidos no 
art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, encaminharão a Câmara Municipal ao 
Tribunal de Contas os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 
(trinta) dias após o final do semestre. 
Art. 57 Os Projetos de Lei e Medidas Provisórias que importem ou 
autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa do Município no exercício 
de 2017 deverão estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um 
dos exercícios compreendidos no período de 2017, detalhando a memória de cálculo 
respectiva e correspondente compensação. 
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§ 1° O parcelamento ou a postergação para exercícios financeiros 
futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e 
correspondente compensação previstas no caput deste artigo. 
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo a Projeto de Lei que conceda ou 
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, restrita 
a vigência legal a no máximo cinco anos. 
§ 3° Os efeitos orçamentários e financeiros de Lei ou Medida Provisória 
que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou 
patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo 
período, de despesas em valor equivalente. 
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Tocantins aos 18 dias do mês de Outubro d 
. Câmara Municipal de 
:.~agon da Confusão - TO 
APROVADO 
Em J. 
da Confusão, Estado do 
Câmara Municipal de 
Lagoa da Confusao - TO 
APROVADO 
Em_ O f' 1 J J-- 1 J,o/,Ç _L1 o ) ~~ 
Vi ~~-
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votação 
A . ,g ~ d.v s ,natura 
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