| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 543 / 2016 |
| Date | 2016-12-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências". |
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL,
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO
AMBIENTE, LAZER E TURISMO,COMISSÃO CULTURA, EDUCAÇÃO,
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS.
Parecer Conjunto: Nº 025, 031, 022 e 023/2016
Matéria: Projeto de Lei Nº 543/2016
Assunto: "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2017 e dá outras providências"
Interessado: Poder ExecutivoMunicipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra.
É O PARECER:
Sala das sessões, aos 07 dias do mês Dezembro de 2016.
Rogério Lino Mota
Presidente- CFOTC
J?Ull/~v:,
Iwraru Karajá
Secretário- C OTC
!~âmara Municipal de
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APROVADO
Em O :J--I JJ., / ,Jo ({,
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Maria da Conceição Fonseca Tavares
Relatora- CFOTC
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Ct:ntro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralao-oa@yahoo.com.hr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 "' .
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. Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão _ TO
APROVADO
Em P r t J J, 1 ,lo I G
( 6/U) J""'
Continuação do Parecer Conjunto Nº 025, 031, 022 e 023/2016
Rogério
Presidente - CLJRF
Maria da Conceição Fonseca Tavares ~ Jumj ~I:
lwraru Karajá
Secretária - CLJRF Relator - CLJRF
Presidente- CCESASDH
Rogério Lino Mota ~
Maria da Conceição Fonseca Tavares ~ Raiza Rodrigues Borges Guimarães ~~
Secretária - CCESASDH Relatora- CCESASDH
Maria da Conceição Fonseca Ta~.__,.,..__
Presidente - OSP A T
fwP},
lwraru Kar. já
Secret rio - OSP AMAL T
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a-OSPAMALT
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camara1agoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
LAGOA DA
CONFUSÃO Pra Frente Lavo&
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
Lagoa da Confusão - TO, 18 de Outubro de 2016.
Ofício nº 146/2016
Senhor Presidente,
Venho pelo presente, a digna presença de V.Exa., data vênia,
encaminhar para apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei
incluso, que trata das Diretrizes Orçamentárias, para a elaboração do Orçamento
Anual, para o exercício financeiro de 2017 e da outras providências.
Dada a natureza da matéria, requeiro o caráter de URGÊNCIA
ESPECIAL, inclusive para possibilitar o cumprimento das disposições contidas na Lei
Complementar nº 101/2000, tempestivamente, apresentar o Projeto de Lei
Orçamentária, decorrente das diretrizes estabelecidas no presente Projeto de Lei.
Na certeza da aprovação do Projeto de Lei na forma
apresentada, valho-me da oportunidade para reiterar a V.Exa., extensivamente a todos
os Vossos ilustríssimos pares, todos os meus mais sinceros preitos de real estima e
particular apreço.
Cordialmente,
llmo Senhor
LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS
Vereador Presidente- Câmara Municipal
Lagoa da Confusão-To.
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Dala:2º_1~_h.
Rua Finnino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) ?364 -1623
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LAGOA DA
CONFUSÃO Pra Frente La2oa
Adm 2013/2016
ESTADO DO TOCANTINS
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APROVADO
Em Q J' t \ .2 I o20 ((1
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
PROJETO DE LEI Nº 543/2016, de 18 de Outubro de 2016.
"Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2017 e dá outras
providências. 11
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2°, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000,
as diretrizes orçamentárias do Município de LAGOA DA CONFUSÃO para 2017,
compreendendo:
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
li - a estrutura e organização dos orçamentos;
111 - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas físicas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2017, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do município e as de funcionamento dos órgãos e
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
correspondem às ações constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que
promovam a melhoria do ensino público, a universalização da saúde, a redução do
desemprego, o desenvolvimento local, as quais terão precedência na alocação dos
recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017, não se constituindo, todavia, em
limite à programação da despesa.
§ 1 ° Em caso de necessidade de limitação de empenho e
movimentação financeira, os Órgãos e as Entidades da Administração Pública
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LAGOA DA
CONFUSÃO Pra frente La!.!oa
Adm 2013/2016
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Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
11 - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Ili - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das
quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VII - concedente, o Órgão ou a Entidade da Administração Pública
direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal
e as Entidades Privadas responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
VIII - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública
direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal
e as Entidades Privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a
transferência de recursos financeiros.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei, bem como
nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou
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CONFUSÃO Pra Frente Lmrna
Adm 201312016
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operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de
medida e da meta física.
§ 2° O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deste
artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano
Plurianual 2014-2017.
§ 3° A meta física deve ser indicada segundo o respectivo projeto,
atividade ou operação especial.
§ 4° Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o
projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se
vinculam.
§ 5° As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemente da unidade executara.
§ 6° O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um
único programa.
§ 7° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se
dê mediante a transferência de recursos à Entidade Pública ou Privada.
Art. 4° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão
o conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira e Contábil do Município.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado
primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
Orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (1).
§ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa - constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais;
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LAGOA DA
CONFUSÃO Pra Frente Lau:oa
Adm 2013/2016
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li - juros e encargos da dívida;
Ili - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
§ 3° A Reserva de Contingência, prevista no art. 9° desta Lei, será
classificada no GND 9.
§ 4° Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a
despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
§ 5° A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
1 - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro Órgão ou Entidade
integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
li - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas
de governo, seus Órgãos, Fundos ou Entidades ou por Entidades Privadas sem fins
lucrativos.
§ 6º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará,
no mínimo, o seguinte detalhamento:
1 - Administração Municipal (MA 10);
li - MOE - Educação (MA 20);
Ili - Salário Educação (MA 21);
IV - Específicas da Educação (MA 22);
V - Convênio Específico da Educação (MA 23);
VI - Operações de Crédito Destinado a Educação (MA 24);
VII - FUNDES 40% (MA 30);
VIII - FUNDES 60% (MA 31);
IX-ASPS- Saúde (MA 40);
X - Especificas da Saúde (MA 41);
XI - Convênio Específico da Saúde (MA 43);
XII - Recursos Convênios - Federais (MA 70);
XIII - Recursos Convênios - Estaduais (MA 71);
XIV - Recursos Convênios - Outros (MA 72);
XV - Recursos Hídricos (MA 73);
XVI -Alienação de Bens (MA 74);
XVII - CIDE (MA 75); e
XVIII - Específicas da Assistência Social (MA 80):
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CONFUSÃO Pra Frente La2oa
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§ 7° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas
vinculadas à seguridade social.
Art. 6° Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes,
vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades
orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1 ° Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à
vedação contida no art. 167, inciso VI da Constituição, a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade
orçamentária descentralizadora.
§ 2° As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1° deste
artigo, serão executadas obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação a que se refere o§ 7°, inciso VI, deste artigo.
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária de 2017 que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
1 - texto da Lei;
li - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados o no art. 22, inciso 111, da Lei nº 4.320, de 1964;
Ili - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso
correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que
pertence e a sua natureza Financeira (F) ou Primária (P), observado o disposto no
art. 6 da Lei nº 4320/ 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5° e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Art. 8º A Reserva de Contingência, observado o inciso Ili do art. 5° da
Lei Complementar nº 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do
Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 a, no
mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e na Lei a 1 % (um por cento),
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LAGOA DA
CONFUSÃO Pra Freme Lalloa
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sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como
despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
§ 1 ° Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a
eventual reserva:
1 - à conta de receitas própria do RPPS e de receitas vinculadas;
11 - para atender programação ou necessidade específica;
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, até dia 20 de outubro de 2016, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária
de 2017, observadas as disposições desta Lei e o disposto no Art. 29-A da
Constituição Federal.
CAPÍTULO Ili
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 1 O A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária
de 2017 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas Leis,
deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal.
Parágrafo único. Serão divulgados no placar do município pelo Poder
Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3° da Lei
Complementar nº 101 de 2000;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2017, inclusive em versão
simplificada, seus anexos e as informações complementares;
e) a Lei Orçamentária de 2017 e seus anexos;
d) os créditos adicionais e seus anexos;
e) até 30 dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual realizada
com a prevista na Lei Orçamentária de 2017 e no cronograma de arrecadação, mês
a mês e acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira;
Art. 11 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão - Tocantins
com:
LAGOA DA
CONFUSÃO Pra Frente Lacr.oa
Adm 2013/2016
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Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
1 - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
li - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento
para unidades residenciais funcionais;
Ili - aquisição de automóveis de representação;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso;
VI - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da
Constituição;
VII - clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras
entidades congêneres;
VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da
ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à
conta de quaisquer fontes de recursos;
IX - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem
ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender
despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de
despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou
qualquer outra denominação, salvo se:
a) houver lei que discrimine o seu valor ou o critério para sua apuração;
b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
e) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou
pelo desempenho de ação específica; e desde que as despesas sejam identificadas
e discriminadas em categorias de programação.
Parágrafo único. Não se aplica as vedações contidas nos incisos li e Ili
do caput deste artigo, aos veículos para uso:
a) do Prefeito Municipal;
b) do Presidente da Câmara
Art. 13 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2017 e os créditos especiais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n 101, de 2000, somente
incluirão ações ou subtítulos novos se:
1 - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as ações constantes do Anexo X desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da
administração pública municipal; e
Rua Finnino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 ~
__________ ____!:La~glCoa=:..:!da~C:::,:o~n:!!:fU:=;Sã:,::O:...:-:....:T.:::OC~a:.:.:;nt~in:.:::.s_______________ - \
LAGOA DA
CONFUSÃO Pra Freme Lag;oa
Adm 2013/2016
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e) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
11 - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a
conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se
as contrapartidas; e
111 - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período
2014-2017.
§ 1 ° Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em
andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até
28 de Agosto de 2017, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total
estimado.
§ 2° Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão
precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual
de execução física.
Seção li
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 14 A Lei Orçamentária de 2017 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
1 - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
li - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 15 A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2017,
destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no
art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
1 - serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, na forma dos incisos seguintes;
li - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser
inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se
houver;
Ili - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em
até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso li deste artigo;
IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único
à época da imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas;
V - será incluída a parcela a ser paga em 2017, referente aos
precatórios parcelados a partir do exercício de 2016; e
VI - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano}, serão
acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela,
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão - Tocantins
LAGOA DA
CONFUSÃO Pra Freme Laszoa
Adm 201312016
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tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda
parcela.
Art. 16 Assessoria Jurídica encaminhará à Secretaria de Administração
e Finanças, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na Proposta Orçamentária de 2017, conforme determina o art. 100, § 1° da
Constituição, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e
Fundação, e por grupo de natureza despesa, conforme detalhamento constante do
art. 5° desta Lei, especificando:
1 - número da ação originária;
li - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após
31 de dezembro de 2000;
Ili - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do
Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser
pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1 ° As informações previstas no caput deste artigo serão
encaminhadas até 30 de outubro de 2016 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação
desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último,
§2° A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1 º do
art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias
e de acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do
ADCT, observará, no exercício de 2017, a variação do lndice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Seção Ili
Das Transferências - Setor Privado
Art. 17 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação e preencham uma das seguintes condições:
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CONFUSÃO Pra Frente La1ma
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1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e tenham
certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde,
educação ou assistência social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação
governamental, de acordo com lei superveniente;
li - sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o
Brasil participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas
nos termos do inciso I do caput deste artigo;
Ili - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público
Municipal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica:
1 - às entidades de assistência social voltadas ao atendimento direto e
gratuito de pessoas deficientes, crianças e idosos detentores de registro ou
certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedida pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais
áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente; e
li - às entidades de educação extraescolar de atendimento direto e
gratuito detentoras de certificação de entidade beneficente de assistência social na
área de educação, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de
acordo com lei superveniente.
Art. 18 A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das
seguintes condições:
1 - estejam autorizadas em lei específica;
li - estejam, dadas suas peculiaridades, nominalmente identificadas no
Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo e na respectiva Lei; ou
111 - sejam selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente
para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sendo
vedada sua concessão para as áreas de que trata o art. 18, desta Lei.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em
que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes
correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2017.
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CONFUSÃO Pra Frente Lagoa
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Art. 19 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, § 6° da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
municipais;
11 - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
Ili - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, inclusive à assistência a portadores de DST/AIDS, e por outras entidades
sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de
Assistência Social expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
ou por órgão governamental na área da saúde de acordo com lei superveniente;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de
acordo com a Lei nº 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas
constantes do Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de
apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de
gestão firmado com órgãos públicos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades
olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado
que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o
desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão
concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade,
oportunidade e importância para o setor público;
VII - voltadas, na área de assistência social, ao atendimento direto e
gratuito de pessoas portadoras de deficiência;
VIII - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de
material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou
cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista
em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao Órgão concedente aprovar as
condições para a aplicação dos recursos;
IX - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de
risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a
entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o
desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo Órgão
concedente responsável; e
X - de atendimento direto e gratuito de crianças e idosos, detentoras
de registro ou certificação de entidade beneficente de assistência social, expedida
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pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão
competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei
superveniente.
Art. 20 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20
desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, nos
termos do disposto no§ 3° do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, dependerá ainda de:
1 - aplicação de recursos de capital, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de
adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
11 - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
Ili - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem
fins lucrativos;
IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação
de contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações;
V - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua
diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por
meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive
com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2015 por 3 (três) autoridades locais
sob as penas da Lei;
VI - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral
do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade,
cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação
irregular dos recursos;
VII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da Assessoria
Jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos
congêneres às normas afetas à matéria;
VIII - manutenção de escrituração contábil regular; e
IX - apresentação pela Entidade de certidão negativa ou certidão
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União e certificado de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§1º A determinação contida no inciso I do caput deste artigo não se
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em
legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como
na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de
baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
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Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social,
obedecerá ao disposto nos arts.167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203,
204, e 212, § 4°, da Constituição, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
1- do Orçamento Fiscal; e
li - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de Órgãos,
Fundos e Entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido
no caput.
Parágrafo único: Os recursos provenientes das contribuições sociais de
que trata o art. 195, incisos 1, alínea "a", e li, da Constituição, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão
a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.
Art. 22 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2017 incluirão os recursos
necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de
saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000.
Parágrafo único: Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se
exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações
do Fundo Municipal de Saúde.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária e
da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 23 Os créditos adicionais serão contabilizados como
suplementares, especiais ou extraordinários, independentemente da fonte utilizada
para viabilizá-los ser o cancelamento de dotações.
Art. 24 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante
ato próprio de cada Poder, até 31 de janeiro de 2017.
Art. 25 O atendimento de programação cancelada nos termos do § 2°
do art. 48, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.
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Art. 26 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 3°, § 1°, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza
de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e
de resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2017 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente,
mediante decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações
especiais consignados na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais aos
constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem
técnica ou legal.
Art. 28 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 não for sancionado
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento de despesas:
1 - que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município,
relacionadas no Anexo V desta Lei;
Parágrafo único: As despesas descritas no caput deste artigo estão
limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei
Orçamentária de 2016, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção
da respectiva Lei.
Seção VI
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar
por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017,
cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
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. Parágrafo único: No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput
deste artigo e os que o modificarem conterão, em reais:
1 - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, discriminadas pelas
principais receitas.
li - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à
conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes.
Art. 30 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e
movimentação financeira, de que trata o art. 9° da Lei Complementar nº 101, de
2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário até o 30 (trigésimo) dia
após o encerramento do bimestre.
§ 1° O montante da limitação não se aplica ao Poder Legislativo, que
terá como limite para sua movimentação o valor determinado no art. 29-A da
Constituição Federal.
§ 2° será estabelecido de forma proporcional à participação de cada
um no conjunto das dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei
Orçamentária de 2017, excluídas as relativas às:
1 - despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município integrantes do Anexo X desta Lei;
li - demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme
o art. 9°, § 2° da Lei Complementar nº 101, de 2000, integrantes do Anexo X desta
Lei;
§3º As exclusões de que tratam os incisos I e li do § 2° deste artigo
aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita primária,
demonstrada no relatório, ser igual ou superior àquela estimada no Projeto de Lei
Orçamentária de 2017, e proporcionalmente à frustração da receita estimada no
referido Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser inferior.
1 - os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base
demonstrativos atualizados, justificando os desvios em relação à sazonalidade
originalmente prevista.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 A gestão da dívida pública municipal tem por objetivo principal
a racionalização e minimização dos desembolsos relativos à amortização do
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principal, com juros e demais encargos referentes às operações de crédito
contraídas pela Administração Direta e Indireta do Poder Público Municipal.
Art. 32 Todas as despesas relativas à dívida pública mobiliária ou
contratual e as receitas que as atenderão, deverão constar da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 33 A Lei Orçamentária Anual de 2017 conterá autorização para
contratação de Operações de Crédito, na forma estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e
32) e nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43/2001.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art.
18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas
relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei
Municipal, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem
substituição de servidores e empregados públicos.
Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de
projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2017,
relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente
em agosto de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e
os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 37, 38 e 39 desta Lei,
ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
Art. 36 No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da
Constituição e no art. 35 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se,
cumulativamente:
1 - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher,
considerados os cargos transformados, ou se houver vacância, após 31 de agosto
de 2015, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
li - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa; e
Ili - for observado o limite previsto no art. 36 desta Lei.
Art. 37 No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art.20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, exceto para o caso
previsto no art. 57, § 6° , inciso 11, da Constituição, somente poderá ocorrer quando
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CONFUSÃO Pra Frente La«oa
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destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade .
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 38 Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser
acompanhados de:
1 - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e
17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que demonstre a existência de dotação
orçamentária e a observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do
art. 40 desta Lei;
li - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida
proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;
Art. 39 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso li,
da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
despesas com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante
das quantidades e limites orçamentários, cujos valores deverão ser compatíveis com
os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000 .
§1º. A implementação das alterações nas despesas de pessoal e
encargos sociais, previstas no art. 40 desta Lei, fica condicionada à observância dos
limites fixados para o exercício de 2017 e desde que haja dotação autorizada, nos
termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro
anualizado.
§ 2º. Os Projetos de Lei que criarem cargos, empregos ou funções a
serem providos além do exercício em que forem editados deverão conter cláusula
suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da Lei
Orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos .
Art. 40 Fica autorizada, nos termos das Leis Municipais, a revisão
geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e
inativos do Poder Executivo Municipal, cujo percentual será definido em lei
específica .
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Art. 41 O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal
decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas
exigências dos arts. 35, 36, 37, 38 e 39 desta Lei dependerá de abertura de créditos
adicionais.
Art. 42 O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o
art. 165, § 3° da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com
pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a
evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas
variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
Art. 43 O disposto no § 1 ° do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições
legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
11 - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo
quadro de pessoal do Órgão ou Entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
Ili - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 44 Fica autorizado a realização de concurso público para suprir as
vagas constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial aquelas ocupadas por
contrato de excepcional interesse público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária somente será aprovado, respectivamente, se atendidas às
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 46 São considerados incentivos ou benefícios de natureza
tributária, para os fins do art. 46 desta Lei, os gastos governamentais indiretos
decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e
sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao
sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo
de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e,
consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
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Art. 47 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de
2017 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de
desvinculação de receitas, que sejam objeto de Proposta de Emenda Constitucional,
de Projeto de Lei ou de Medida Provisória que esteja em tramitação no Congresso
Nacional, na Assembléia Legislativa ou na Câmara Municipal.
§ 1 ° Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2017:
1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos; e
11 - será identificada a despesa condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2017, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações
à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta)
dias subsequentes, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação
sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário
para cada fonte de receita:
1 - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos
subtítulos de projetos;
li - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos
subtítulos de projetos em andamento;
Ili - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às
ações de manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos
subtítulos de projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações
relativas às ações de manutenção.
§ 3º A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orçamentária de 2017, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na
legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da
mencionada Lei ou das referidas alterações.
§ 4º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas
no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso
de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit
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financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no § 2º deste artigo.
§ 5° O Projeto de Lei que institua ou altere tributo somente será
aprovado ou editado, respectivamente, se acompanhado da correspondente
demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 A execução da Lei Orçamentária de 2017 e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser
utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na
Câmara Municipal.
Art. 49 A despesa não poderá ser realizada se não houver
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la,
sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização
sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade,
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da
inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 50 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. As despesas que tenham parcelas a serem
executadas em exercícios seguintes, considerar-se-á compromissadas apenas as
parcelas cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
Art. 51 As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Parágrafo único. A execução de crédito orçamentário deve ocorrer
segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação
do favorecido pelo empenho da despesa e a sua localidade.
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Art. 52 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas
ao registro e divulgação das informações relativas às prestações de contas de
convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 53 Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3° da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 54 O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o Anexo X
sempre em razão de Emenda Constitucional ou Lei de que resulte obrigações para o
Município.
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na
relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município.
Art. 55 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
2000:
1 - as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei n 8.666, de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art.
182 da Constituição; e
11 - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para os bens e serviços, os limites dos incisos I e li do art. 24 da Lei n
8.666, de 1993.
Art. 56 Em cumprimento ao disposto no art. 5, inciso 1, da Lei nº
1 O. 028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e Órgãos referidos no
art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, encaminharão a Câmara Municipal ao
Tribunal de Contas os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30
(trinta) dias após o final do semestre.
Art. 57 Os Projetos de Lei e Medidas Provisórias que importem ou
autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa do Município no exercício
de 2017 deverão estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um
dos exercícios compreendidos no período de 2017, detalhando a memória de cálculo
respectiva e correspondente compensação.
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§ 1° O parcelamento ou a postergação para exercícios financeiros
futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e
correspondente compensação previstas no caput deste artigo.
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo a Projeto de Lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, restrita
a vigência legal a no máximo cinco anos.
§ 3° Os efeitos orçamentários e financeiros de Lei ou Medida Provisória
que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou
patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Tocantins aos 18 dias do mês de Outubro d
. Câmara Municipal de
:.~agon da Confusão - TO
APROVADO
Em J.
da Confusão, Estado do
Câmara Municipal de
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APROVADO
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votação
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