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materia nº 546/2016

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 546 / 2016
Date 2016-11-09
Ementa"CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE ENTULHOS E MATERIAIS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id6301

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

·LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
Adm. 2013/2016 
ANEXO 1 
Projeto de Lei nº 546/2016 
TABELA DE VALORES PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS 
TIPO DE SERVIÇO VALOR EM UFMLC PRAZO PARA 
EXECUÇÃO DOS 
SERVIÇOS 
Retirada e Transporte de 22 (vinte e duas) UFLC 72 (setenta e duas) horas 
Entulhos por caçamba de 4m3 
Observação: 
1) Valor da UFLC- R$ 3,82 (três reais e oitenta e dois centavos). Lei Municipal nº 
716/2015 - Código Tributário 
2) O valor da UFLC será corrigido através de Decreto Oo Poder Executivo, conforme 
artigo 7°, parágrafo 8 ° .a Lei Municipal O 716/2015 digo Tributário 
GABINETE DO PREFEITO M 
09 (nove) dias do mês de nov 
Câmara Municipal de 
Lagoa da Confusão - TO 
APROVADO 
Em O G / Jl t 2 h 
1 f/ 1 O ) J ~ votação 
~ \o~ e .Mwltlv As si nÜrâ 
Câmara Municipal de 
Lagoa da Confusão _ TO 
APROVADO 
Em Q 5 t j J- t o2o l G 
( 6 1 O ) j ~ votação 
~a \0~ f çµ ,Âlud~ Assiâíura 
Rua Finnino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, CentrO 
CEP: 77.493-000 - Fono: (63) 3364 -1623 
Lagoo da Confusão - Tocantins 
·LAGOA DA 
CONFUSÃO 
·,ara Municip,:.., cte 
i..,agoa da Confusão - TO 
APROVADO 
Em O G L L2 I (}A) { b. 
PRA FRENTE LAGOA ?{ / O ) :J ;::: votação 
-~ '-º~ f ,4L<dav Adm. 2013/2016 
A. s s inâürã 
PROJETO DE LEI Nº 546, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016. 
(,JJ1l1ara Municipal de 
Ld&dá da Confusão - TO 
APROVADO 
~m. 05 t J,2, t :Jo/{;. 
( 6 J O ) J ~ votação 
~ \a-ir XJ !Íri!c1,v A s s i ríãíür a 
"CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE 
COLETA DE ENTULHOS E MATERIAIS 
NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA 
CONFUSÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
LEÔNCIO LINO DE SOUSA NETO, Prefeito do Município de Lagoa 
da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições previstas nda Lei 
Orgânica, 
FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI: 
Art. 1°. Fica criado o Serviço Público de Coleta de Entulhos e 
Materiais, que tem por fétto gerador a efetiva prestação do serviço. 
§ 1° As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar 
entulhos na via pública, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de 
caçambas estacionárias ou "containers". 
§ 2° Para efeito' desta lei, considera-se entulho o lixo com 
característica não domiciliar, derivado de capina, galhos de poda de árvores, 
descarte de materiais de construção, reformas, terra e outros entulhos. 
§ 3° Entende-se por caçamba estacionária ou "container'' o recipiente 
metálico utilizado para o transporte de material sólido ou pastoso com capacidade 
máxima de 4m3 (quatro metros cúbicos). 
§ 4° Entende--se por curto espaço de tempo, o prazo de 72 (setenta e 
duas) horas para que a caçamba estacionária ou "container' permaneça sobre a 
via pública. 
§ 5° Não podem ser utilizadas chapas, placas e outros dispositivos 
suplementares que prorr:ovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas 
metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível 
superior original; 
§ 6º No caso do entulho conter material orgânico perecível, qualquer 
material que possa causar incômodo à população, ~:u prejudicar a estética da 
Rua Flrmi~o Lacerda, N-:,, 2S, Quadra 53, Lote 07, ContrO 
CEP: 1'7.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 
Lagou da CorifuGãO - Tocétrtins 
·LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
Adm. 2013/2016 
cidade, o prazo maxImo de permanência da caçamba estacionária ou do 
"container" na via pública será de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente 
do disposto no parágrafo anterior, excetuam-se os entulhos, devidamente 
embalados como prevê a legislação aplicável ao presente caso. 
§ 7° Ficam proibidos, .de acordo com a legislação municipal, de 
realizar a queima de resíduos no interior do$ equipamentos. 
Art. 2° A necessidade de depositar entulhos na via pública se verifica, 
quando ocorre a impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel, onde 
estão sendo gerados os entulhos, em questão. 
Art. 3° Os custos dos serviços previstos no Art. 1 º, serão devidos pelo 
contribuinte que tenha a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel urbano que 
utilizar os serviços previstos nesta lei, em valores não superiores ao previsto no 
Anexo Ida presente Lei. 
§ 1 ° As pessoas carentes, identificadas no parágrafo seguinte, 
impossibilitadas de arcar com os custos dos serviços desta Lei, poderão entrar em 
contato com a Secretaria· Municipal de Assistência Social, para solicitar a isenção 
do pagamento, antecipadamente à realização dos serviços. 
§ 2° Consideram-se pessoas carentes as inscritas no Cadastro Único 
de Programas Sociais, beneficiárias do Programa Bolsa Família, ou aquelas 
comprovadas através de estudo social. 
Art. 4° As caçambas estacionárias deverão ter sinalização refletiva 
em cada uma de suas faces, composta por no mínimo duas tarjas de 5cm x 30cm, 
conforme àquelas regulamentadas pelo DETRAN para veículos de transportes de 
cargas, nas cores branca e vermelha, posicionadas junto as bordas verticais das 
faces, na altura média da caçamba estacionária ou "container'. 
Parágrafo único. Além da sinalização reflexiva, as faces laterais 
deverão conter número de identificação, nome e telefone da concessionária e 
telefone do setor de fiscalização competente do Executivo Municipal. 
Art. 5° As caçambas estacionárias ou "containeres" deverão ser 
posicionadas próximas e paralelas ao meio fio aproximadamente a 0,20cm (vinte 
centímetros) do mesmo, observando o afastamento mínimo da esquina e 
obedecendo as indicações de estacionamento de veículos previstas no local. 
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, CentrO 
CEP: 77.493-000- Fone: (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
·LAGOA DA 
CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
Adm. 2013/2016 
§ 1° A localização da caçamba estacionária ou "container' na via 
pública deverá ser na frente do imóvel em que estiver gerando o entulho. 
Art. 6° Fica proibido a colocação de caçamba estacionária ou 
"container' onde houver ponto de embarque e desembarque de passageiros de 
transporte coletivo, ou em locais e horários proibidos, especificamente pela 
sinalização. 
Art. 7° É vedada a colocação de caçamba estacionária ou "container' 
junto a hidrantes de incêndios, tampas de galerias subterrâneas, no passeio ou 
sobre faixas destinadas a pedestres, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores 
de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos, 
impedindo a movimentação de outros veículos ou de pedestres. 
Art. 8° Quando houver necessidade de colocar a caçamba 
estacionária ou "container' em vias estreitas ou locais em que haja risco de 
acidentes, o Executivo Municipal deverá ser comunicado 48 (quarenta e oito) horas 
antes da colocação, por escrito, para que se proceda a um estudo da necessidade 
de sinalização adicional no local. 
Art. 9° A colocação da caçamba estacionária na via pública deverá 
ser realizada somente, por empresa legalmente autorizada pelo Poder Público 
Municipal. 
Art. 1 O É de inteira responsabilidade das empresas concessionárias a 
colocação e disposição da caçamba na via pública, arcando a mesma, com todos 
os valores decorrentes de indenização causados por acidentes a terceiros. 
Parágrafo único. Fica vedada ao usuário ou a terceiros qualquer 
alteração da posição da caçamba estacionária na via pública. 
Art. 11 O transporte das caçambas estacionárias ou "containeres" 
deverá ser realizado por veículos apropriados, pertencentes às concessionárias. 
Art. 12 As questões ambientais quanto à destinação dos entulhos e 
materiais, serão de responsabilidade dos concessionários, sendo que, o local de 
destino deverá estar devidamente autorizado pelos órgãos ambientais e/ou pela 
FUNDEMA - Fundação Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 13 Deverá ser observada a legislação vigente, especialmente 
quanto aos aspectos de limpeza do local do estacionamento, no cuidado durante o 
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, CentrO 
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
·LAGOA DA CONFUSÃO 
PRA FRENTE LAGOA 
Adm. 2013/2016 
translado da caçamba estacionária ou "containeres" e, no local de deposição do 
material. 
Art. 14 A não observância do disposto nesta lei, por parte das 
empresas concessionárias, após notificação, sujeitará os responsáveis que em 24 
(vinte e quatro) horas, não cumprirem seus termos, ao pagamento de multa diária 
no valor de 22 (vinte e duas) UFLC - Unidade Fiscal do Município, sendo que o 
referido valor deverá ser recolhido junto aos cofres públicos municipais. 
Art. 15 Os serviços criados por esta lei serão prestados sob regime 
de concessão, através de procedimento administrativo, na modalidade de 
concorrência pública. 
§ 1 °. Os equipamentos utilizados para remoção de entulhos, bem 
como o uso de vias públicas para seu estacionamento, obedecerão às normas 
estabelecidas em regulamento. 
§2º. Os serviços de remoção de entulhos serão cobrados conforme 
tabela estabelecida no Anexo I desta Lei. 
Art. 16 A concessão dos serviços será por 05 (cinco) anos, podendo 
ser prorrogado por igual período, se for do interesse público. 
Art. 17 O contribuinte que não observar o disposto nesta lei estará 
sujeito a uma multa equivalente ao valor de 22 (vinte e duas) UFLC - Unidade 
Fiscal do Município, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de 
Posturas. 
Art. 18 Esrn Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal em 60 
dias. 
Art. 19 Esta Lei entra em v· 
09 (nove) dias do mês de novembr 
LEÔ SOUSA NETO 
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lots 07, CentrO 
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
t￾COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, 
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO·: 
AMBIENTE, LAZER E TURISMO,COMISSÃO CULTURA, EDUCAÇÃO, 
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS. 
Parecer Conjunto: Nº 021, 026, 018 e 019/2016 
Matéria: Projeto de Lei Nº 546/2016 . 
Assunto: "Cria o serviço Público de coleta de entulhos e materiais no Município 
de Lagoa da Confusão e Dá outras Providências" 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao 
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma 
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra. 
É O PARECER: 
Sala das sessões, aos 05 dias do mês Dezembro 
H'(.l J\ . cipa.L ~ 
'.1 Cm·_; .-isão - '] 
.. OVADO 
Rogér· o Mota ___ )___ votaç;S 
Presidente- CFOTC 
-~ 
lwraru Karajá 
Secretário - CFOTC 
Maria da Conceição Fonseca Tavares 
Relatora- CFOTC 
Câmara l\funicipal de Lagoa da Confusão-1 O - -h. \'iccntc Barbosa n" 1.770 - Ccntm - CEP: 77493-000 
E-m,1il: camaralag-oa,a \·ahoo.com.br - fones: (63) 3364-116., e 3364-1444 
Continuação do Parecer Conjunto Nº 021, 026, 018 e 019/2016 
~ 
Rogério Lino Mota 
Presidente - CLJRF 
Maria da Conceição Fonseca Tavares 
Secretária - CLJRF 
Rogéri ino Mota 
Presidente- CCESASDH 
Câmara Municipal de 
Lagoa da Confusão - TO 
APROVADO 
Em O G I J /4 / v?Q I {:, . ,,. - ( 1 I (!) ) J ; ~votação 
~ J~ ~ fJroulvv As síãtu r a 
lwraru Karajá 
Relator - CLJRF 
Maria da Conceição Fonseca Tavares ~ 
Secretária - CCESASDH 
Raiz~rigues 
~ 
Borges Guimarães 
Relatora- CCESASDH 
Maria da Conceição Fonseca Tavares ~ 
Presidente- OSPAMAL T 
lwraru Karajá Maria L 
Secretário- OSPAMALT 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - t\\;. Vicente B.1rbo1,a n' 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa(u yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3,)<>4-1444 

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