| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 2016 |
| Date | 2016-11-09 |
| Ementa | "CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE ENTULHOS E MATERIAIS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 6301 |
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·LAGOA DA CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
Adm. 2013/2016
ANEXO 1
Projeto de Lei nº 546/2016
TABELA DE VALORES PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
TIPO DE SERVIÇO VALOR EM UFMLC PRAZO PARA
EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
Retirada e Transporte de 22 (vinte e duas) UFLC 72 (setenta e duas) horas
Entulhos por caçamba de 4m3
Observação:
1) Valor da UFLC- R$ 3,82 (três reais e oitenta e dois centavos). Lei Municipal nº
716/2015 - Código Tributário
2) O valor da UFLC será corrigido através de Decreto Oo Poder Executivo, conforme
artigo 7°, parágrafo 8 ° .a Lei Municipal O 716/2015 digo Tributário
GABINETE DO PREFEITO M
09 (nove) dias do mês de nov
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
Em O G / Jl t 2 h
1 f/ 1 O ) J ~ votação
~ \o~ e .Mwltlv As si nÜrâ
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão _ TO
APROVADO
Em Q 5 t j J- t o2o l G
( 6 1 O ) j ~ votação
~a \0~ f çµ ,Âlud~ Assiâíura
Rua Finnino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, CentrO
CEP: 77.493-000 - Fono: (63) 3364 -1623
Lagoo da Confusão - Tocantins
·LAGOA DA
CONFUSÃO
·,ara Municip,:.., cte
i..,agoa da Confusão - TO
APROVADO
Em O G L L2 I (}A) { b.
PRA FRENTE LAGOA ?{ / O ) :J ;::: votação
-~ '-º~ f ,4L<dav Adm. 2013/2016
A. s s inâürã
PROJETO DE LEI Nº 546, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016.
(,JJ1l1ara Municipal de
Ld&dá da Confusão - TO
APROVADO
~m. 05 t J,2, t :Jo/{;.
( 6 J O ) J ~ votação
~ \a-ir XJ !Íri!c1,v A s s i ríãíür a
"CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE
COLETA DE ENTULHOS E MATERIAIS
NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA
CONFUSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
LEÔNCIO LINO DE SOUSA NETO, Prefeito do Município de Lagoa
da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições previstas nda Lei
Orgânica,
FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI:
Art. 1°. Fica criado o Serviço Público de Coleta de Entulhos e
Materiais, que tem por fétto gerador a efetiva prestação do serviço.
§ 1° As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar
entulhos na via pública, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de
caçambas estacionárias ou "containers".
§ 2° Para efeito' desta lei, considera-se entulho o lixo com
característica não domiciliar, derivado de capina, galhos de poda de árvores,
descarte de materiais de construção, reformas, terra e outros entulhos.
§ 3° Entende-se por caçamba estacionária ou "container'' o recipiente
metálico utilizado para o transporte de material sólido ou pastoso com capacidade
máxima de 4m3 (quatro metros cúbicos).
§ 4° Entende--se por curto espaço de tempo, o prazo de 72 (setenta e
duas) horas para que a caçamba estacionária ou "container' permaneça sobre a
via pública.
§ 5° Não podem ser utilizadas chapas, placas e outros dispositivos
suplementares que prorr:ovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas
metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível
superior original;
§ 6º No caso do entulho conter material orgânico perecível, qualquer
material que possa causar incômodo à população, ~:u prejudicar a estética da
Rua Flrmi~o Lacerda, N-:,, 2S, Quadra 53, Lote 07, ContrO
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Lagou da CorifuGãO - Tocétrtins
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cidade, o prazo maxImo de permanência da caçamba estacionária ou do
"container" na via pública será de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente
do disposto no parágrafo anterior, excetuam-se os entulhos, devidamente
embalados como prevê a legislação aplicável ao presente caso.
§ 7° Ficam proibidos, .de acordo com a legislação municipal, de
realizar a queima de resíduos no interior do$ equipamentos.
Art. 2° A necessidade de depositar entulhos na via pública se verifica,
quando ocorre a impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel, onde
estão sendo gerados os entulhos, em questão.
Art. 3° Os custos dos serviços previstos no Art. 1 º, serão devidos pelo
contribuinte que tenha a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel urbano que
utilizar os serviços previstos nesta lei, em valores não superiores ao previsto no
Anexo Ida presente Lei.
§ 1 ° As pessoas carentes, identificadas no parágrafo seguinte,
impossibilitadas de arcar com os custos dos serviços desta Lei, poderão entrar em
contato com a Secretaria· Municipal de Assistência Social, para solicitar a isenção
do pagamento, antecipadamente à realização dos serviços.
§ 2° Consideram-se pessoas carentes as inscritas no Cadastro Único
de Programas Sociais, beneficiárias do Programa Bolsa Família, ou aquelas
comprovadas através de estudo social.
Art. 4° As caçambas estacionárias deverão ter sinalização refletiva
em cada uma de suas faces, composta por no mínimo duas tarjas de 5cm x 30cm,
conforme àquelas regulamentadas pelo DETRAN para veículos de transportes de
cargas, nas cores branca e vermelha, posicionadas junto as bordas verticais das
faces, na altura média da caçamba estacionária ou "container'.
Parágrafo único. Além da sinalização reflexiva, as faces laterais
deverão conter número de identificação, nome e telefone da concessionária e
telefone do setor de fiscalização competente do Executivo Municipal.
Art. 5° As caçambas estacionárias ou "containeres" deverão ser
posicionadas próximas e paralelas ao meio fio aproximadamente a 0,20cm (vinte
centímetros) do mesmo, observando o afastamento mínimo da esquina e
obedecendo as indicações de estacionamento de veículos previstas no local.
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CEP: 77.493-000- Fone: (63) 3364 -1623
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§ 1° A localização da caçamba estacionária ou "container' na via
pública deverá ser na frente do imóvel em que estiver gerando o entulho.
Art. 6° Fica proibido a colocação de caçamba estacionária ou
"container' onde houver ponto de embarque e desembarque de passageiros de
transporte coletivo, ou em locais e horários proibidos, especificamente pela
sinalização.
Art. 7° É vedada a colocação de caçamba estacionária ou "container'
junto a hidrantes de incêndios, tampas de galerias subterrâneas, no passeio ou
sobre faixas destinadas a pedestres, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores
de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos,
impedindo a movimentação de outros veículos ou de pedestres.
Art. 8° Quando houver necessidade de colocar a caçamba
estacionária ou "container' em vias estreitas ou locais em que haja risco de
acidentes, o Executivo Municipal deverá ser comunicado 48 (quarenta e oito) horas
antes da colocação, por escrito, para que se proceda a um estudo da necessidade
de sinalização adicional no local.
Art. 9° A colocação da caçamba estacionária na via pública deverá
ser realizada somente, por empresa legalmente autorizada pelo Poder Público
Municipal.
Art. 1 O É de inteira responsabilidade das empresas concessionárias a
colocação e disposição da caçamba na via pública, arcando a mesma, com todos
os valores decorrentes de indenização causados por acidentes a terceiros.
Parágrafo único. Fica vedada ao usuário ou a terceiros qualquer
alteração da posição da caçamba estacionária na via pública.
Art. 11 O transporte das caçambas estacionárias ou "containeres"
deverá ser realizado por veículos apropriados, pertencentes às concessionárias.
Art. 12 As questões ambientais quanto à destinação dos entulhos e
materiais, serão de responsabilidade dos concessionários, sendo que, o local de
destino deverá estar devidamente autorizado pelos órgãos ambientais e/ou pela
FUNDEMA - Fundação Municipal do Meio Ambiente.
Art. 13 Deverá ser observada a legislação vigente, especialmente
quanto aos aspectos de limpeza do local do estacionamento, no cuidado durante o
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translado da caçamba estacionária ou "containeres" e, no local de deposição do
material.
Art. 14 A não observância do disposto nesta lei, por parte das
empresas concessionárias, após notificação, sujeitará os responsáveis que em 24
(vinte e quatro) horas, não cumprirem seus termos, ao pagamento de multa diária
no valor de 22 (vinte e duas) UFLC - Unidade Fiscal do Município, sendo que o
referido valor deverá ser recolhido junto aos cofres públicos municipais.
Art. 15 Os serviços criados por esta lei serão prestados sob regime
de concessão, através de procedimento administrativo, na modalidade de
concorrência pública.
§ 1 °. Os equipamentos utilizados para remoção de entulhos, bem
como o uso de vias públicas para seu estacionamento, obedecerão às normas
estabelecidas em regulamento.
§2º. Os serviços de remoção de entulhos serão cobrados conforme
tabela estabelecida no Anexo I desta Lei.
Art. 16 A concessão dos serviços será por 05 (cinco) anos, podendo
ser prorrogado por igual período, se for do interesse público.
Art. 17 O contribuinte que não observar o disposto nesta lei estará
sujeito a uma multa equivalente ao valor de 22 (vinte e duas) UFLC - Unidade
Fiscal do Município, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de
Posturas.
Art. 18 Esrn Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal em 60
dias.
Art. 19 Esta Lei entra em v·
09 (nove) dias do mês de novembr
LEÔ SOUSA NETO
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tCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL,
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO·:
AMBIENTE, LAZER E TURISMO,COMISSÃO CULTURA, EDUCAÇÃO,
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS.
Parecer Conjunto: Nº 021, 026, 018 e 019/2016
Matéria: Projeto de Lei Nº 546/2016 .
Assunto: "Cria o serviço Público de coleta de entulhos e materiais no Município
de Lagoa da Confusão e Dá outras Providências"
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra.
É O PARECER:
Sala das sessões, aos 05 dias do mês Dezembro
H'(.l J\ . cipa.L ~
'.1 Cm·_; .-isão - ']
.. OVADO
Rogér· o Mota ___ )___ votaç;S
Presidente- CFOTC
-~
lwraru Karajá
Secretário - CFOTC
Maria da Conceição Fonseca Tavares
Relatora- CFOTC
Câmara l\funicipal de Lagoa da Confusão-1 O - -h. \'iccntc Barbosa n" 1.770 - Ccntm - CEP: 77493-000
E-m,1il: camaralag-oa,a \·ahoo.com.br - fones: (63) 3364-116., e 3364-1444
Continuação do Parecer Conjunto Nº 021, 026, 018 e 019/2016
~
Rogério Lino Mota
Presidente - CLJRF
Maria da Conceição Fonseca Tavares
Secretária - CLJRF
Rogéri ino Mota
Presidente- CCESASDH
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
Em O G I J /4 / v?Q I {:, . ,,. - ( 1 I (!) ) J ; ~votação
~ J~ ~ fJroulvv As síãtu r a
lwraru Karajá
Relator - CLJRF
Maria da Conceição Fonseca Tavares ~
Secretária - CCESASDH
Raiz~rigues
~
Borges Guimarães
Relatora- CCESASDH
Maria da Conceição Fonseca Tavares ~
Presidente- OSPAMAL T
lwraru Karajá Maria L
Secretário- OSPAMALT
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - t\\;. Vicente B.1rbo1,a n' 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(u yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3,)<>4-1444