| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2017 |
| Date | 2017-08-09 |
| Ementa | "Revoga a Lei Municipal Nº 584/2012 de 10 de Dezembro de 2012 e Institui Nova Lei Que disporá sobre o Sistema Municipal de Ensino da Lagoa da Confusão-TO e dá outras providências." |
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~ ~ PREFEI;U;A. MUNJCIP'!L DE
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~~ECRETARJA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
f"::_ ESPORTE E JUVENTUDE
,r.EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO."
JUSTIFICATIVA
PROTOCOLO
Nº-=--:----:-::::--:----:,-
Data:.([Lt_lL~h.
A preposição ora apresentada a esta Casa de Leis, se faz necessário em virtude de
atender normativas explicitas no Artigo 13 da Lei nº 688/2015 - Plano Municipal de
Educação - PME, vigente, combinada com os ditames legais e constitucionais da
União e visa instituir e regulamentar esse distinto órgão fiscalizador em nosso
município, pois a importância do Sistema Municipal de Ensino torna-se uma
ferramenta impar para toda estrutura educacional municipal.
Neste sentido e sempre podendo contar com os nobres legisladores é que
encaminho o presente para uma profunda analise e posteriormente aprovação.
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
aos 09 dias do mês de Agosto de 2017.
-
~= ~nfusunicpaI de:-J ao.TO
APROVADO •
Em: ---.1-.---1._
L I _) Votação
- Assinatura _,
20
PROTOCOLO
"'°--------:--
Data 21:_ 1 LL19x[,s{::?!-h.
Lagoa da Confusão - TO, 09 de Agosto de 2017.
~âmara Municipal de-. j
A ºª da Confusão TO p R O V - · "Revoga a Lei Municipal Nº 584/2012 de 10 de
Em, O 9 l j_ j A ~1?,;p Dezembro de 2012 e Institui Nova Lei Que
_7 / {) .:J:f}: Volação disporá sobre o Sistema Municipal de Ensino
- _ _ da Lagoa da Confusão-TO e dá outras A <311;.~:ati1ra
providências"
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito do Município de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os
habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: Cârn.ara I\iiunicipal de- 1
Lagoa da Confusão - TO.
CAPÍTULO I A p R Q VÃ O 0
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINOr,·i: _O 5 / JJ tJ..OJJ
J I Q ) cf)_G_' Votaçã( DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ê1:tt!
.A..58.inatura
Art. 1° - Institui nova Lei que disporá sobre o Sistema Municipal de Educação
da Lagoa da Confusão - TO.
§ 1° A presente Lei trata da educação escolar, caracterizada com ensino,
ofertada nas instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público
Municipal e nas instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada que, na
conformidade da legislação vigente, vinculam-se a este mesmo poder.
§ 2° O Município de Lagoa da Confusão, para desenvolver o ensino, atuará no
âmbito de sua competência, de forma autônoma e democrática; e atuará
também em colaboração com o Estado e com a União, no desenvolvimento
daquelas ações que, por sua natureza e fins, carecem dessa colaboração.
Secretaria Municipal de educação Esporte e Juventude
CNPJ: 19.607.632/0001-46
Avenida Vicente Barbosa Nº 1.291 QD 35 L T 09 centro Lagoa da Confusão - To.
Te!: (63) 3364 - 1898.
~ # ~ PREFEITU~ MUNÍCIP~L DE
.. ~ 4 LAGOA DA CONFUSAO
~ ~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO --r, ESPORTE E JUVENTUDE
lf' "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO."
Art. 2° A organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino de
Lagoa da Confusão, no que couber, obedecem ao disposto:
1. nas Constituições Federal e Estadual;
li. na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei do Sistema
Estadual de Ensino;
Ili. na Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão;
IV. nesta Lei e nas normas complementares dela decorrentes;
V. nos Planos: Nacional, Estadual, e Municipal de Educação, e
VI. no Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO li
DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE ENSINO OFERTADAS
Art. 3° - O Sistema Municipal de Ensino, compreenderá os seguintes órgãos e
instituições de ensino:
1 - Órgãos Municipais de Educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude, como órgão
executor das políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação com as duas câmaras: Educação
Básica, como órgão normativo, fiscalizador, deliberativo, mobilizador,
prepositivo e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matérias
relacionadas ao ensino desse Sistema e, a do Fundo de Manutenção da
Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação -
FUNDES, como órgão de acompanhamento, controle, fiscalização,
quanto à aplicação de recursos finaceiros do fundo na forma da
legislação pertinente.
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão
deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação de
recursos e qualidade da merenda escolar.
li - Instituições de Ensino:
a) Educação Básica, mantida e administrada pelo o Poder Público
Municipal;
b) Educação Infantil - Creches e Pré Escolas mantidas pela municipalidade
e iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias,
e filantrópicas.
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~ ESPORTE E JUVENTUDE
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Parágrafo Único - As Instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada, mencionadas no Inciso 11, alínea "b", deste artigo, está em
consonância com o art. 20 da Lei Federal nº 9.394/96.
Art. 4° - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão oferece,
prioritariamente, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assim
especificado:
1. Creche - para crianças de 1 ano e meio a 3 anos e 11 meses de idade;
li. Pré-escola - para criança de 3 anos e 11 meses a 5 anos e 11 meses de
idade; e
Ili. Ensino Fundamental, anos iniciais, para crianças de 6 anos a 10 anos de
idade.
§ 1° A idade para ingresso nas etapas da Educação Básica referenciadas no
caput deste artigo será flexibilizada de acordo com as normas nacionais
vigentes;
§ 2° Enquanto vigorar o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa -
PNAIC/MEC, os três primeiros anos do Ensino Fundamental formam um bloco
único e indivisível de estudos, denominados Ciclo Sequencial de Alfabetização
-CSA.
§ 3° Exceção feita ao CSA, o ensino é organizado em regime de seriação
anual.
§ 4° O número de educandos por turma, depende da capacidade de
atendimento das instituições escolares e será redefinido anualmente no
procedimento de matrícula, observando - se os limites de:
1. 20 crianças em cada turma de Creche;
li. 25 crianças em cada turma de pré - escola; e
Ili. 30 crianças em cada turno de ensino fundamental.
Art. 5° - Observado o disposto no artigo anterior e consideradas as demandas
das comunidades a que se destina o atendimento escolar, o Sistema Municipal
de Ensino oferece:
1. o Ensino Regular;
li. a Educação Especial; e
Ili. a Educação de Jovens e Adultos - EJA 1° Segmento.
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Art. 7° - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude é o órgão
do Sistema Municipal de Ensino para Planejar, Coordenar, Executar,
Supervisionar e Avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público
Municipal, referente a Educação Básica e reger-se-á por regimento próprio.
CAPÍTULO Ili
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 8º - Além dos princípios gerais definidos na legislação nacional e estadual,
o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão se fundamenta, também,
nos seguintes princípios:
1. respeito e defesa incondicional da dignidade e das liberdades fundamentais
da pessoa, da justiça e da solidariedade;
li. garantia dos direitos constitucionais de acesso aos bens e serviços da
educação, saúde, lazer, cultura e esporte e demais bens socialmente
produzidos; e
Ili. oferta de educação com qualidade social, pela conjugação de diferentes
espaços de aprendizagem e pela prática de gestão democrática.
Art. 9° - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão comunga com
objetivos gerais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental elencados nos
competentes diplomas legais e, de modo específico, acrescenta os seguintes:
1. promover a educação emancipadora como exercício da cidadania ativa;
li. promover o desenvolvimento integral da personalidade humana;
Ili. preservar, expandir e difundir o patrimônio ambiental universal, nacional,
estadual e municipal;
IV. garantir padrões de qualidade da educação, com vistas ao sucesso do
educando;
V. promover a dignidade dos profissionais da educação;
VI. garantir a autonomia das escolas, mediante implementação de modelos de
gestão democrática;
VII. garantir mecanismo de controle social da gestão do Sistema Municipal de
Educação;e
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• LAGOA DA CONFUSAO
~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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VIII. ampliar o conceito de políticas públicas educacionais, como espaços
pedagógicos da construção da cidadania.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Seção 1
DAS RESPONSABILIDADES DE PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1 O - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública
serão efetivadas mediante a garantia de:
1. ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
li. atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino;
Ili. atendimento gratuito às crianças de 1 ano e 11 meses a 5 anos de idade;
IV. oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindose aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na
escola;
V. atendimento ao educando, no Ensino Fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, das
esferas dos poderes federal, estadual e municipal;
VI. padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento
do processo ensino e aprendizagem;
VII. formas alternativas de acesso às diferentes etapas de ensino,
independentemente da escolarização anterior; e
VIII. oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em
parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.
Seção li
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E JUVENTUDE
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Art. 11 - Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com:
1 - Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
li - Conta bancária própria para movimento de recursos vinculados a
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei
9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FUNDES, movimentados pelo o titular da
Secretaria, em conjunto com o chefe do Poder Executivo.
Art. 12 - As ações da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude,
pautar-se-á pelos princípios de gestão democrática, produtividade,
racionalidade, autonomia das unidades de ensino, priorizando a
descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude é o órgão
que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público
Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:
1. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema
Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União
e do Estado;
li. oferecer prioritariamente a Educação Infantil e o Ensino Fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente
atendidas as necessidades de sua área de competência e com recurso acima
dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino obrigatório;
Ili. elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com
as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação;
IV. distribuir os recursos destinados aos estabelecimentos de ensino conforme
dispuserem os regulamentos vigentes, atendendo equitativamente às
respectivas necessidades e demandas;
V. estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, para implantação
de políticas públicas de educação; e
VI. credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de
Ensino, de acordo com as normas do referido Sistema, bem como autorizar e
reconhecer o ensino neles ofertados.
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a-~ • LAGOA DA CONFUSÃO
~ ~ECRETARIA MUNICCPAL DE EDUCAÇÃO
~ f":: ESPORTE E JUVENTUDE
".. , "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO."
§ 1 ° O credenciamento para funcionamento das instituições de ensino, bem
como a autorização e o reconhecimento do ensino, serão concedidos com base
em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação,
considerando-se os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos
pelo Sistema Municipal de Ensino.
§ 2° Para o credenciamento dos estabelecimentos, será exigida a comprovação
de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade
definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo
Conselho Municipal de Educação.
§ 3° A supervisão das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino
será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindolhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas.
§ 4° A avaliação institucional ou processual, realizada sistematicamente, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do
Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que
determinam a qualidade do ensino.
Seção Ili
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14 - Os Conselhos a que se refere o artigo 3°, Inciso 1, alínea b, serão
compostos de:
§ 1° - Câmara de Educação Básica será composta por 07 (sete) membros,
sendo o Secretário (a) Municipal de Educação, Esporte e Juventude membro
nato e os demais membros e os seus respectivos suplentes nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecido espírito público e
experiência na área educacional para tanto exercerem um mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
1 - 03 membros do Poder Executivo Municipal, indicados pelo o chefe do Poder
Executivo;
li - 01 representante dos professores do ensino fundamental indicado por seus
pares e respectivos suplentes;
Ili - 01 representante da educação infantil e seu respectivo suplente;
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~.. LAGOA DA CONFUSÃO
~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
~ f':: ESPORTE E JUVENTUDE
~' , "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO."
IV - 01 representante dos servidores administrativo das escolas municipais e
seu respectivo suplente;
V - 01 representante dos pais de alunos das escolas municipais e seu
respectivo suplente.
§2° - Câmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais de Educação - FUNDES, será composta de (11) onze membros
titulares e numero igual de suplentes.
1 - 02 membros da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude,
indicados pelo o chefe do Poder Executivo;
li - 02representante dos professores das escolas municipais;
Ili - 01 representante dos diretores das escolas publica municipais;
IV - 01 representante dos servidores técnicos administrativos das escolas
municipais;
V - 02 representantes dos estudantes das municipais, podendo ser menor de
idade, com direito de voz e não direito de voto;
VI - 02 representantes dos pais de alunos das escolas municipais;
VII - 01 representante do Conselho Tutelar.
§ 3° - As unidades de ensino municipal de educação elaborarão
periodicamente suas propostas pedagógicas dentro dos parâmetros da política
educacional do município e de progressivos graus de autonomia e contarão
com um regime escolar aprovado pela secretaria municipal de educação e pelo
Conselho Municipal de Educação.
§ 4° - A proposta pedagógica e o Regimento Escolar, além das disposições
legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão um
referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização
das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho
Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Juventude.
Seção IV
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 15 -As instituições de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e
as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação
Básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
1. elaborar e executar sua proposta pedagógica;
li. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Ili. assegurar o cumprimento dos dias e horas letivos estabelecidos;
IV. zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. prover meios para recuperação dos educandos com menor rendimento
escolar;
VI. articular-se com as famílias e com a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola; e
VII. informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento
escolar dos educandos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica.
Art. 16 - A organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino
será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos
órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino, atendida a legislação
pertinente.
Parágrafo único. O regular funcionamento das escolas municipais, bem como
daquelas que, por sua natureza e fins, vinculam-se ao Sistema Municipal de
Ensino, depende do credenciamento da instituição e da autorização ou
reconhecimento do ensino ofertado.
Art. 17 - As instituições municipais da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, anos iniciais, serão criadas pelo Poder Público Municipal, por
meio de lei, de acordo com as necessidades de atendimento à população
escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 18 - As instituições de Educação Infantil criadas, mantidas e administradas
pela iniciativa privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, observarão
as normas empresariais, no que couber, e atenderão as seguintes condições:
1. cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema
Municipal de Ensino;
li. credenciamento, autorização para funcionamento, reconhecimento e
avaliação institucional de qualidade pelo Poder Público Municipal.
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111111 LAGOA DA CONFUSAO
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Art. 19 - As unidade de ensino, mantidas pela iniciativa privada, que
oferecerem educação infantil, precisarão obter autorização de acordo com as
diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação sem o quê, não
estarão aptas a funcionarem.
Art. 20 - Será criado um Corpo de Inspeção Técnica, subordinado ao Conselho
Municipal de Educação, para proceder à verificação prévia e inspeção
permanente nos estabelecimentos de ensino existentes no município, a
inspeção poderá ainda ser realizada por membros do próprio Conselho
Municipal de Educação e/ou Técnicos da Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Juventude.
§ 1º - O corpo de que se trata este artigo será constituído de profissionais de
educação com graduação especifica em curso superior e em nível de
licenciatura plena em pedagogia, preferencialmente atuante no magistério
municipal.
§ 2° - As instituições de ensino do Sistema Municipal de Educação, serão
fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Juventude, com parâmetros nas normas dos Conselhos Nacionais e
Municipais de Educação e nas propostas pedagógicas de cada unidade de
ensino.
§ 3° - Constatadas irregularidades na oferta da educação de instituições deste
Sistema, ser-lhe-ão dado prazo de 30 dias para saná-las, fim do qual poderá
ser caçada a autorização de funcionamento.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 21 - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em
legislação própria, com observância dos seguintes princípios:
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1. Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos ;
educandos na elaboração da proposta pedagógica da escola;
li. Participação das comunidades escolares e local em órgãos colegiados;
Ili. Graus progressivos de autonomia das unidades de ensino na gestão
pedagógica, administrativa e financeira;
IV. Liberdade de organização dos seguimentos pedagógicos da comunidade
escolar, em associações, grêmios ou outras formas de associações;
V. transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
e
VI. Descentralização das decisões sobre o processo educacional.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 22 - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas de ensino
da Educação Básica:
1. Educação Infantil (Creche e Pré-escola);
li. Ensino Fundamental - anos iniciais.
111. Ensino Fundamental - anos finais.
SEÇÃOI
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 23 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por
finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, pedagógico e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 24 - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo
promover a educação e o cuidado da criança, priorizando o atendimento
pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração entre escola,
família e comunidade.
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~~ECRETARIA MUNlCIPAL DE EDUCAÇÃO
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Art. 25 - A Educação Infantil será oferecida em instituições de Ensino
Fundamental e de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, e em instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada.
Art. 26 - A avaliação, na Educação Infantil, será desenvolvida
sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino
Fundamental.
SEÇÃO li
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 27 - O Ensino Fundamental é a etapa da Educação Básica de
escolarização obrigatória, com duração mínima de 9 (nove) anos a partir dos 6
(seis) anos de idade, que tem por objetivo a formação básica do cidadão.
Art. 28 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seus órgãos, com a
participação da comunidade escolar, observadas as disposições legais,
definirá:
1. o currículo escolar;
li. o regime de oferta do ensino;
Ili. a organização das turmas/anos/séries;
IV. os procedimentos de matrículas; e
V.o calendário do ano letivo.
Parágrafo único. O calendário escolar deve explicitar, entre outras
disposições: 200 dias letivos, para o desenvolvimento das 800 horas de
trabalho escolar; as férias escolares, os feriados e dias de recesso escolar.
Art. 29 - A matrícula do educando, exceto para o ingresso no ano inicial do
Ensino Fundamental, poderá ser feita:
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato,
respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção no ano, série ou
etapa adequados observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;
~ ~ PREFEITURA. MUNICIPAL DE
llt ~ • LAGOA DA CONFUSÃO
~ ~ECRETARIA MUNlCIPAL DE EDUCAÇÃO
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"EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO."
b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, o
ano, série ou etapa anterior, de acordo com o disposto no regimento escolar;
c) por transferência, para educandos provenientes de outras escolas;
d) por reclassificação para o ano, a série ou etapa adequados, no caso de
organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária
própria, mediante avaliação, com base nas normas curriculares gerais,
inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no
País ou no exterior;
e) por classificação, independente de escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscriçãono ano, série ou etapa
adequados, conforme legislação em vigor.
Art. 30 - A verificação do rendimento escolar, disciplinada no regimento da
escola observará os seguintes critérios:
1. avaliação contínua e cumulativa do desempenho do educando com
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados obtidos ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;
li. possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar;
Ili. possibilidade de avanço nos anos, nas séries ou etapas, mediante
verificação de aprendizagem, respeitadas a faixa etária adequada; e
IV. obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.
Art. 31 - O controle de frequência dos educandos, conforme o disposto no
regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino,
observará:
1. a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas
anuais do conjunto de componentes curriculares em que o educando está
matriculado, para aprovação; e
li. a data da matrícula do educando recebido em transferência na escola, em
qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência.
Parágrafo único. No CSA, o cálculo da frequência levará em conta o total da
carga horária dos três anos, exceto nos casos de transferência durante o ciclo.
• ~ PREFEITURA. MUNICIPAL DE
Ili, ~ 4 LAGOA DA CONFUSÃO
~ ~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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"' , "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO."
Art. 32 - A definição da Parte Diversificada do currículo das escolas públicas
municipais, em complementação à Base Comum Nacional observará a inclusão
de componentes curriculares que atentam à proposta pedagógica da escola,
definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 33 - A jornada escolar na Pré-Escola e no Ensino Fundamental incluirá,
pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular
efetivo, com orientação de professor, com frequência, de acordo com a
proposta pedagógica da escola, sendo progressivamente ampliado o período
de permanência na escola, ressalvada os cursos noturnos e as formas
alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável
do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A organização da jornada diária semanal e mensal dos
docentes observará também o disposto no Plano de Cargos Carreiras e
Remuneração do município - PCCR, da categoria.
Art. 34 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação
adequada entre números de educandos e professor, a carga horária e as
condições materiais do estabelecimento.
Art. 35 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa para o educando, é parte
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas municipais de Ensino Fundamental, assegurando
o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedada qualquer forma de
proselitismo.
SEÇÃO Ili
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 36 - A Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino é
destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudo no
Ensino Fundamental, na idade certa.
§ 1 ° Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular o
Sistema Municipal de Ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades
~ ~ PREFEITURA. MUNICIPAL DE
llllit ~ 1111111 LAGOA DA CONFUSÃO
~ ~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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educacionais apropriadas, consideradas as características dos estudantes,
interesses, condições de vida e de trabalho.
§ 2° O Sistema Municipal de Ensino viabilizará e estimulará o acesso, a
permanência e o sucesso do trabalhador na escola.
Art. 37 - A Educação de Jovens e Adultos, mantida pelo Poder Público
Municipal, é organizada conforme legislação vigente e normas expedidas pelo
Conselho Municipal de Educação e destina-se, prioritariamente, a suprir os
primeiros 5 (cinco) anos do Ensino Fundamental.
Art. 38 - Enquanto houver demanda, serão ofertados programas alternativos
para a população a partir dos 15 (quinze) anos de idade, visando a combater o
analfabetismo no Município de Lagoa da Confusão.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 39 - Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com necessidades educacionais especiais.
§ 1° A rede regular de ensino, para oferta da Educação Especial, contará,
sempre que necessário, com serviços de apoio educacional especializado,
salas de recursos e centros de atendimento especializado.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes
nacionais, fixará normas para o atendimento aos educandos com necessidades
educacionais especiais.
Art. 40 - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a
educandos com necessidades educacionais especiais, por meio de convênios
com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em Educação Especial e que atendam aos critérios estabelecidos
pelo Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
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Art. 41 - São profissionais da educação os integrantes do magistério que
exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto
à docência em unidades escolares ou nos órgãos do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 42 - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da
docência:
1. participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar onde
trabalha;
li. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da
instituição;
Ili. zelar pela aprendizagem dos educandos;
IV. estabelecer estratégias de recuperação para os educandos com baixo
rendimento escolar;
V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar,
além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento,
avaliação e desenvolvimento profissional; e
VI. colaborar com as atividades de articulação das unidades escolares com as
famílias e a comunidade.
Art. 43 - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de
atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de ensino:
1. coordenar, acompanhar e assegurar o processo de elaboração e execução
da proposta pedagógica da instituição;
li. acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas
letivos e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;
Ili. prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os
educandos de baixo rendimento escolar;
IV. articular-se com a comunidade escolar e informar aos pais e aos
responsáveis por educandos sobre a frequência o desempenho escolar dos e
a execução da proposta pedagógica da unidade escolar; e
V. participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação
e desenvolvimento profissional.
Parágrafo Único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude desenvolverão
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atividades de assessoria pedagógica, acompanhamento e avaliação junto às
instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal
de Ensino de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 44 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de
impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 45 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura participará da
elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis
orçamentárias anuais doMunicípio, cabendo-lhe definir a destinação dos
recursos vinculados e de outros que forem reservados para manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação participará das
discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando
pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a gestora dos
recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável,
juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta
aplicação.
Art. 47 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude no
cumprimento de sua função redistributiva, autorizar, de acordo com a lei
específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, bem
como acompanhar e orientar sua correta aplicação.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
17
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Art. 48 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração, para
assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório.
§ 1° A colaboração de que trata caput deste artigo deve garantir a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida
e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera de poder.
§ 2° Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração, poderá,
o Município, instituir grupos específicos de trabalho, com representantes do
Estado e do próprio Município.
Art. 49 - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do
planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:
1. formulação de políticas e planos educacionais;
li. recenseamento e chamada pública da população para matrícula no Ensino
Fundamental e controle de frequência dos educandos;
Ili. definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação
institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial
de currículo e elaboração do calendário escolar;
IV. valorização e formação dos recursos humanos da educação;
V. expansão e utilização da rede escolar de Educação Básica; e
VI. programas suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
Art. 50 - O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o
Sistema Estadual de Ensino na elaboração de normas complementares, com
vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino
dos respectivos sistemas.
Art. 51 - O Poder Público Municipal poderá buscar colaboração com outros
municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação
pública de sua responsabilidade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
~' -~ PREFEITURA.MUNICIP~LDE
lilt ~ • LAGOA DA CONFUSAO
~ ~ECRETARIA MUNlCIPAL DE EDUCAÇÃO
~ ~ ESPORTE E JUVENTUDE
~ ' "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO."
Art. 52 - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão adotará o
conjunto de normas complementares do Sistema Estadual de Ensino, até que
tenha concluído o trabalho de construção de suas próprias normas.
Art. 53 - Os atos reguladores do ensino das escolas da rede pública municipal
de ensino, expedidos pelo Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, serão
respeitados, face aos fins precípuos da presente Lei.
§ 1° As instituições de ensino que, por sua natureza e fins, vinculam-se ao
Sistema Municipal de Ensino, amparam-se nestas disposições.
§ 2° O Conselho Municipal de Educação, à vista de processos, expedirá atos
reguladores do ensino, quando expirarem-se as exigências dos atuais atos.
§ 3° Os atos de credenciamento não expiram, em condições normais de
funcionamento das instituições; por isso, não serão substituídos nem
sucedidos; contudo, podem passar, por ratificação por força de atos oriundos
do Sistema Municipal de Ensino, a critério das autoridades competentes.
Art. 54 - O Poder Público Municipal manterá em suas atividades o Fórum
Municipal Permanente de Educação.
Art. 55 - A presente Lei poderá ser revista e atualizada a qualquer tempo, e
obrigatoriamente a cada cinco anos.
Art. 56 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Educação, o qual, para este mister, poderá recorrer a consultas diversas.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
aos 09 dias do mês de Agosto de 2017.
..;âmara Mllllicipal de=7
!goa da Confusão - TO.
APROVADO
-n: o C3 t I J diJ'"' l
_3-.J. o ) ~.2.. e_,
-.iÍuf?::
Assinatura
19
Votaça
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAlVIENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIREITOS HUMAMOS
Parecer Conjunto: Nº 053, 045, 029/2017
Matéria: Projeto de Lei Nº 562/2017
Assunto: "Revoga a Lei Municipal nº 584/2012, de 10 de dezembro de 2012 e
institui nova Lei que disporá sobre o sistema municipal de ensino de Lagoa da
Confusão-TO e dá outras providências"
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, a_o
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e • considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra.
É O PARECER: -
1 Câmara Municipal de-:7
Lago da Confusão - TO.
Sala das sessões, aos 07 dias do mês de novembro de 2017. a R O V A D O A p r,) ~ ).
Em: Q 'K / / / J:,[,,,
Rogério L no ota
Secretário - CLJRF
Welice Cardoso da Costa
Secretário - CFOTC
Ge1 nny e Souza Sá
Presidente- CLJRF
t -:J. 1 e) t1:'I/LJ\'C"C'-Votação
1 -~ l
! &sina.tlll'a --'
- Ricardo de Oliveira Rocha
~.--.olG ck ~ ~
_..,t.-- _ _i..,elator-CLJRF
smar dos Santos Aguiar
Presidente- CFOTC
Sal tiano Pereira Barros
Relator- CFOTC
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Parecer Conjunto: Nº 053, 045, 029/2017
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Raíza Rodrigues Borges Guimarães
Presidente - CCESASDH
_J nismar dos Santos Aguiar
Secretário - CCESASDH
Salus iano Pereira Barros
Relator- CCESASDH
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -A,. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) .3364-1163 e 3364-1444