br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 562/2017

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 562 / 2017
Date 2017-08-09
Ementa"Revoga a Lei Municipal Nº 584/2012 de 10 de Dezembro de 2012 e Institui Nova Lei Que disporá sobre o Sistema Municipal de Ensino da Lagoa da Confusão-TO e dá outras providências."
native_id6306

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

~ ~ PREFEI;U;A. MUNJCIP'!L DE 
llllr ~ ~ LAGOA DA CONFUSAO 
~~ECRETARJA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
f"::_ ESPORTE E JUVENTUDE 
,r.EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
JUSTIFICATIVA 
PROTOCOLO 
Nº-=--:----:-::::--:----:,-
Data:.([Lt_lL~h. 
A preposição ora apresentada a esta Casa de Leis, se faz necessário em virtude de 
atender normativas explicitas no Artigo 13 da Lei nº 688/2015 - Plano Municipal de 
Educação - PME, vigente, combinada com os ditames legais e constitucionais da 
União e visa instituir e regulamentar esse distinto órgão fiscalizador em nosso 
município, pois a importância do Sistema Municipal de Ensino torna-se uma 
ferramenta impar para toda estrutura educacional municipal. 
Neste sentido e sempre podendo contar com os nobres legisladores é que 
encaminho o presente para uma profunda analise e posteriormente aprovação. 
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, 
aos 09 dias do mês de Agosto de 2017. 
-
~= ~nfusunicpaI de:-J ao.TO 
APROVADO • 
Em: ---.1-.---1._ 
L I _) Votação 
- Assinatura _, 
20 
PROTOCOLO 
"'°--------:--
Data 21:_ 1 LL19x[,s{::?!-h. 
Lagoa da Confusão - TO, 09 de Agosto de 2017. 
~âmara Municipal de-. j 
A ºª da Confusão TO p R O V - · "Revoga a Lei Municipal Nº 584/2012 de 10 de 
Em, O 9 l j_ j A ~1?,;p Dezembro de 2012 e Institui Nova Lei Que 
_7 / {) .:J:f}: Volação disporá sobre o Sistema Municipal de Ensino 
- _ _ da Lagoa da Confusão-TO e dá outras A <311;.~:ati1ra 
providências" 
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito do Município de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os 
habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: Cârn.ara I\iiunicipal de- 1 
Lagoa da Confusão - TO. 
CAPÍTULO I A p R Q VÃ O 0 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINOr,·i: _O 5 / JJ tJ..OJJ 
J I Q ) cf)_G_' Votaçã( DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ê1:tt! 
.A..58.inatura 
Art. 1° - Institui nova Lei que disporá sobre o Sistema Municipal de Educação 
da Lagoa da Confusão - TO. 
§ 1° A presente Lei trata da educação escolar, caracterizada com ensino, 
ofertada nas instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal e nas instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada que, na 
conformidade da legislação vigente, vinculam-se a este mesmo poder. 
§ 2° O Município de Lagoa da Confusão, para desenvolver o ensino, atuará no 
âmbito de sua competência, de forma autônoma e democrática; e atuará 
também em colaboração com o Estado e com a União, no desenvolvimento 
daquelas ações que, por sua natureza e fins, carecem dessa colaboração. 
Secretaria Municipal de educação Esporte e Juventude 
CNPJ: 19.607.632/0001-46 
Avenida Vicente Barbosa Nº 1.291 QD 35 L T 09 centro Lagoa da Confusão - To. 
Te!: (63) 3364 - 1898. 
~ # ~ PREFEITU~ MUNÍCIP~L DE 
.. ~ 4 LAGOA DA CONFUSAO 
~ ~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO --r, ESPORTE E JUVENTUDE 
lf' "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
Art. 2° A organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino de 
Lagoa da Confusão, no que couber, obedecem ao disposto: 
1. nas Constituições Federal e Estadual; 
li. na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei do Sistema 
Estadual de Ensino; 
Ili. na Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão; 
IV. nesta Lei e nas normas complementares dela decorrentes; 
V. nos Planos: Nacional, Estadual, e Municipal de Educação, e 
VI. no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO li 
DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE ENSINO OFERTADAS 
Art. 3° - O Sistema Municipal de Ensino, compreenderá os seguintes órgãos e 
instituições de ensino: 
1 - Órgãos Municipais de Educação: 
a) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude, como órgão 
executor das políticas de educação básica; 
b) Conselho Municipal de Educação com as duas câmaras: Educação 
Básica, como órgão normativo, fiscalizador, deliberativo, mobilizador, 
prepositivo e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matérias 
relacionadas ao ensino desse Sistema e, a do Fundo de Manutenção da 
Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação -
FUNDES, como órgão de acompanhamento, controle, fiscalização, 
quanto à aplicação de recursos finaceiros do fundo na forma da 
legislação pertinente. 
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão 
deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação de 
recursos e qualidade da merenda escolar. 
li - Instituições de Ensino: 
a) Educação Básica, mantida e administrada pelo o Poder Público 
Municipal; 
b) Educação Infantil - Creches e Pré Escolas mantidas pela municipalidade 
e iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, 
e filantrópicas. 
~~~l .,.,r: PREFEITURA MUNICIPAL DE 
• ......._,_.. LAGOA DA CONFUSÃO 
~ ~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
~ ESPORTE E JUVENTUDE 
·"'· "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
Parágrafo Único - As Instituições de educação infantil criadas e mantidas pela 
iniciativa privada, mencionadas no Inciso 11, alínea "b", deste artigo, está em 
consonância com o art. 20 da Lei Federal nº 9.394/96. 
Art. 4° - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão oferece, 
prioritariamente, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assim 
especificado: 
1. Creche - para crianças de 1 ano e meio a 3 anos e 11 meses de idade; 
li. Pré-escola - para criança de 3 anos e 11 meses a 5 anos e 11 meses de 
idade; e 
Ili. Ensino Fundamental, anos iniciais, para crianças de 6 anos a 10 anos de 
idade. 
§ 1° A idade para ingresso nas etapas da Educação Básica referenciadas no 
caput deste artigo será flexibilizada de acordo com as normas nacionais 
vigentes; 
§ 2° Enquanto vigorar o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa -
PNAIC/MEC, os três primeiros anos do Ensino Fundamental formam um bloco 
único e indivisível de estudos, denominados Ciclo Sequencial de Alfabetização 
-CSA. 
§ 3° Exceção feita ao CSA, o ensino é organizado em regime de seriação 
anual. 
§ 4° O número de educandos por turma, depende da capacidade de 
atendimento das instituições escolares e será redefinido anualmente no 
procedimento de matrícula, observando - se os limites de: 
1. 20 crianças em cada turma de Creche; 
li. 25 crianças em cada turma de pré - escola; e 
Ili. 30 crianças em cada turno de ensino fundamental. 
Art. 5° - Observado o disposto no artigo anterior e consideradas as demandas 
das comunidades a que se destina o atendimento escolar, o Sistema Municipal 
de Ensino oferece: 
1. o Ensino Regular; 
li. a Educação Especial; e 
Ili. a Educação de Jovens e Adultos - EJA 1° Segmento. 
3 
• , ~ PREFEITUM MUN1C1P"!L DE 
a-~ 11111 LAGOA DA CONFUSAO 
~ ~ECRETARIA MUN1CIPAL DE EDUCAÇÃO 
~ 'f':; ESPORTE E JUVENTUDE 
'' , "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude é o órgão 
do Sistema Municipal de Ensino para Planejar, Coordenar, Executar, 
Supervisionar e Avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público 
Municipal, referente a Educação Básica e reger-se-á por regimento próprio. 
CAPÍTULO Ili 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Art. 8º - Além dos princípios gerais definidos na legislação nacional e estadual, 
o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão se fundamenta, também, 
nos seguintes princípios: 
1. respeito e defesa incondicional da dignidade e das liberdades fundamentais 
da pessoa, da justiça e da solidariedade; 
li. garantia dos direitos constitucionais de acesso aos bens e serviços da 
educação, saúde, lazer, cultura e esporte e demais bens socialmente 
produzidos; e 
Ili. oferta de educação com qualidade social, pela conjugação de diferentes 
espaços de aprendizagem e pela prática de gestão democrática. 
Art. 9° - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão comunga com 
objetivos gerais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental elencados nos 
competentes diplomas legais e, de modo específico, acrescenta os seguintes: 
1. promover a educação emancipadora como exercício da cidadania ativa; 
li. promover o desenvolvimento integral da personalidade humana; 
Ili. preservar, expandir e difundir o patrimônio ambiental universal, nacional, 
estadual e municipal; 
IV. garantir padrões de qualidade da educação, com vistas ao sucesso do 
educando; 
V. promover a dignidade dos profissionais da educação; 
VI. garantir a autonomia das escolas, mediante implementação de modelos de 
gestão democrática; 
VII. garantir mecanismo de controle social da gestão do Sistema Municipal de 
Educação;e 
• j ~ PREFEITU~ MUNICIP~L DE 
11J ~ 
~ 
• LAGOA DA CONFUSAO 
~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
~ f":: ESPORTE E JUVENTUDE 
' .. li" "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
VIII. ampliar o conceito de políticas públicas educacionais, como espaços 
pedagógicos da construção da cidadania. 
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Seção 1 
DAS RESPONSABILIDADES DE PODER PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 1 O - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública 
serão efetivadas mediante a garantia de: 
1. ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta 
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 
li. atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com 
necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de 
ensino; 
Ili. atendimento gratuito às crianças de 1 ano e 11 meses a 5 anos de idade; 
IV. oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e 
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo￾se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na 
escola; 
V. atendimento ao educando, no Ensino Fundamental público, por meio de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, 
assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, das 
esferas dos poderes federal, estadual e municipal; 
VI. padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e 
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento 
do processo ensino e aprendizagem; 
VII. formas alternativas de acesso às diferentes etapas de ensino, 
independentemente da escolarização anterior; e 
VIII. oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em 
parceria com instituições de ensino públicas ou privadas. 
Seção li 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E JUVENTUDE 
5 
Art. 11 - Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com: 
1 - Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; 
li - Conta bancária própria para movimento de recursos vinculados a 
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 
9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação - FUNDES, movimentados pelo o titular da 
Secretaria, em conjunto com o chefe do Poder Executivo. 
Art. 12 - As ações da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude, 
pautar-se-á pelos princípios de gestão democrática, produtividade, 
racionalidade, autonomia das unidades de ensino, priorizando a 
descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. 
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude é o órgão 
que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público 
Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial: 
1. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema 
Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União 
e do Estado; 
li. oferecer prioritariamente a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, 
permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente 
atendidas as necessidades de sua área de competência e com recurso acima 
dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino obrigatório; 
Ili. elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com 
as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação; 
IV. distribuir os recursos destinados aos estabelecimentos de ensino conforme 
dispuserem os regulamentos vigentes, atendendo equitativamente às 
respectivas necessidades e demandas; 
V. estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, para implantação 
de políticas públicas de educação; e 
VI. credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de 
Ensino, de acordo com as normas do referido Sistema, bem como autorizar e 
reconhecer o ensino neles ofertados. 
~ # ~ PREFEIT~ MUNlêlPAL DE 
a-~ • LAGOA DA CONFUSÃO 
~ ~ECRETARIA MUNICCPAL DE EDUCAÇÃO 
~ f":: ESPORTE E JUVENTUDE 
".. , "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
§ 1 ° O credenciamento para funcionamento das instituições de ensino, bem 
como a autorização e o reconhecimento do ensino, serão concedidos com base 
em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, 
considerando-se os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos 
pelo Sistema Municipal de Ensino. 
§ 2° Para o credenciamento dos estabelecimentos, será exigida a comprovação 
de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade 
definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo 
Conselho Municipal de Educação. 
§ 3° A supervisão das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino 
será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo￾lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas. 
§ 4° A avaliação institucional ou processual, realizada sistematicamente, sob a 
coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do 
Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que 
determinam a qualidade do ensino. 
Seção Ili 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 14 - Os Conselhos a que se refere o artigo 3°, Inciso 1, alínea b, serão 
compostos de: 
§ 1° - Câmara de Educação Básica será composta por 07 (sete) membros, 
sendo o Secretário (a) Municipal de Educação, Esporte e Juventude membro 
nato e os demais membros e os seus respectivos suplentes nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecido espírito público e 
experiência na área educacional para tanto exercerem um mandato de 02 
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. 
1 - 03 membros do Poder Executivo Municipal, indicados pelo o chefe do Poder 
Executivo; 
li - 01 representante dos professores do ensino fundamental indicado por seus 
pares e respectivos suplentes; 
Ili - 01 representante da educação infantil e seu respectivo suplente; 
• ~ PREFEITU~ MUNiéIPAL DE 
a., ~ 
~.. LAGOA DA CONFUSÃO 
~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
~ f':: ESPORTE E JUVENTUDE 
~' , "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
IV - 01 representante dos servidores administrativo das escolas municipais e 
seu respectivo suplente; 
V - 01 representante dos pais de alunos das escolas municipais e seu 
respectivo suplente. 
§2° - Câmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais de Educação - FUNDES, será composta de (11) onze membros 
titulares e numero igual de suplentes. 
1 - 02 membros da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude, 
indicados pelo o chefe do Poder Executivo; 
li - 02representante dos professores das escolas municipais; 
Ili - 01 representante dos diretores das escolas publica municipais; 
IV - 01 representante dos servidores técnicos administrativos das escolas 
municipais; 
V - 02 representantes dos estudantes das municipais, podendo ser menor de 
idade, com direito de voz e não direito de voto; 
VI - 02 representantes dos pais de alunos das escolas municipais; 
VII - 01 representante do Conselho Tutelar. 
§ 3° - As unidades de ensino municipal de educação elaborarão 
periodicamente suas propostas pedagógicas dentro dos parâmetros da política 
educacional do município e de progressivos graus de autonomia e contarão 
com um regime escolar aprovado pela secretaria municipal de educação e pelo 
Conselho Municipal de Educação. 
§ 4° - A proposta pedagógica e o Regimento Escolar, além das disposições 
legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão um 
referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização 
das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho 
Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Juventude. 
Seção IV 
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS 
Art. 15 -As instituições de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e 
as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação 
Básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: 
1. elaborar e executar sua proposta pedagógica; 
li. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
Ili. assegurar o cumprimento dos dias e horas letivos estabelecidos; 
IV. zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
V. prover meios para recuperação dos educandos com menor rendimento 
escolar; 
VI. articular-se com as famílias e com a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola; e 
VII. informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento 
escolar dos educandos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica. 
Art. 16 - A organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino 
será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos 
órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino, atendida a legislação 
pertinente. 
Parágrafo único. O regular funcionamento das escolas municipais, bem como 
daquelas que, por sua natureza e fins, vinculam-se ao Sistema Municipal de 
Ensino, depende do credenciamento da instituição e da autorização ou 
reconhecimento do ensino ofertado. 
Art. 17 - As instituições municipais da Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental, anos iniciais, serão criadas pelo Poder Público Municipal, por 
meio de lei, de acordo com as necessidades de atendimento à população 
escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 18 - As instituições de Educação Infantil criadas, mantidas e administradas 
pela iniciativa privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, observarão 
as normas empresariais, no que couber, e atenderão as seguintes condições: 
1. cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema 
Municipal de Ensino; 
li. credenciamento, autorização para funcionamento, reconhecimento e 
avaliação institucional de qualidade pelo Poder Público Municipal. 
9 
~ ~ PREFEITU~ MUNiéIP~L DE 
~ ~ 
~ 
111111 LAGOA DA CONFUSAO 
~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO f"':: ESPORTE E JUVENTUDE 
, "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
Art. 19 - As unidade de ensino, mantidas pela iniciativa privada, que 
oferecerem educação infantil, precisarão obter autorização de acordo com as 
diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação sem o quê, não 
estarão aptas a funcionarem. 
Art. 20 - Será criado um Corpo de Inspeção Técnica, subordinado ao Conselho 
Municipal de Educação, para proceder à verificação prévia e inspeção 
permanente nos estabelecimentos de ensino existentes no município, a 
inspeção poderá ainda ser realizada por membros do próprio Conselho 
Municipal de Educação e/ou Técnicos da Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte e Juventude. 
§ 1º - O corpo de que se trata este artigo será constituído de profissionais de 
educação com graduação especifica em curso superior e em nível de 
licenciatura plena em pedagogia, preferencialmente atuante no magistério 
municipal. 
§ 2° - As instituições de ensino do Sistema Municipal de Educação, serão 
fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte e Juventude, com parâmetros nas normas dos Conselhos Nacionais e 
Municipais de Educação e nas propostas pedagógicas de cada unidade de 
ensino. 
§ 3° - Constatadas irregularidades na oferta da educação de instituições deste 
Sistema, ser-lhe-ão dado prazo de 30 dias para saná-las, fim do qual poderá 
ser caçada a autorização de funcionamento. 
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 21 - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em 
legislação própria, com observância dos seguintes princípios: 
10 
~f ~,~ PREFEITURA MUNICIPAL DE 
o ,i11ia.1.: 1111 LAGOA DA CONFUSÃO 
~ ~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 'S"' ,.~.,,.,., ESPORTE E JUVENTUDE 
'' ' "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
1. Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos ; 
educandos na elaboração da proposta pedagógica da escola; 
li. Participação das comunidades escolares e local em órgãos colegiados; 
Ili. Graus progressivos de autonomia das unidades de ensino na gestão 
pedagógica, administrativa e financeira; 
IV. Liberdade de organização dos seguimentos pedagógicos da comunidade 
escolar, em associações, grêmios ou outras formas de associações; 
V. transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; 
e 
VI. Descentralização das decisões sobre o processo educacional. 
CAPÍTULO VI 
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR 
Art. 22 - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas de ensino 
da Educação Básica: 
1. Educação Infantil (Creche e Pré-escola); 
li. Ensino Fundamental - anos iniciais. 
111. Ensino Fundamental - anos finais. 
SEÇÃOI 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
Art. 23 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por 
finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, 
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, pedagógico e social, 
complementando a ação da família e da comunidade. 
Art. 24 - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo 
promover a educação e o cuidado da criança, priorizando o atendimento 
pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração entre escola, 
família e comunidade. 
11 
~ Q "'A PREFEITURA MUNlCIPAL DE 
1i1PJ ~ 1111111 LAGOA DA CONFUSÃO 
~~ECRETARIA MUNlCIPAL DE EDUCAÇÃO 
~ ~ ESPORTE E JUVENTUDE 
~' "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
Art. 25 - A Educação Infantil será oferecida em instituições de Ensino 
Fundamental e de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal, e em instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela 
iniciativa privada. 
Art. 26 - A avaliação, na Educação Infantil, será desenvolvida 
sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino 
Fundamental. 
SEÇÃO li 
DO ENSINO FUNDAMENTAL 
Art. 27 - O Ensino Fundamental é a etapa da Educação Básica de 
escolarização obrigatória, com duração mínima de 9 (nove) anos a partir dos 6 
(seis) anos de idade, que tem por objetivo a formação básica do cidadão. 
Art. 28 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seus órgãos, com a 
participação da comunidade escolar, observadas as disposições legais, 
definirá: 
1. o currículo escolar; 
li. o regime de oferta do ensino; 
Ili. a organização das turmas/anos/séries; 
IV. os procedimentos de matrículas; e 
V.o calendário do ano letivo. 
Parágrafo único. O calendário escolar deve explicitar, entre outras 
disposições: 200 dias letivos, para o desenvolvimento das 800 horas de 
trabalho escolar; as férias escolares, os feriados e dias de recesso escolar. 
Art. 29 - A matrícula do educando, exceto para o ingresso no ano inicial do 
Ensino Fundamental, poderá ser feita: 
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela 
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, 
respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção no ano, série ou 
etapa adequados observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino; 
~ ~ PREFEITURA. MUNICIPAL DE 
llt ~ • LAGOA DA CONFUSÃO 
~ ~ECRETARIA MUNlCIPAL DE EDUCAÇÃO 
f""" ESPORTE E JUVENTUDE 
"EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, o 
ano, série ou etapa anterior, de acordo com o disposto no regimento escolar; 
c) por transferência, para educandos provenientes de outras escolas; 
d) por reclassificação para o ano, a série ou etapa adequados, no caso de 
organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária 
própria, mediante avaliação, com base nas normas curriculares gerais, 
inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no 
País ou no exterior; 
e) por classificação, independente de escolarização anterior, mediante 
avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e 
experiência do candidato e permita sua inscriçãono ano, série ou etapa 
adequados, conforme legislação em vigor. 
Art. 30 - A verificação do rendimento escolar, disciplinada no regimento da 
escola observará os seguintes critérios: 
1. avaliação contínua e cumulativa do desempenho do educando com 
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos 
resultados obtidos ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais; 
li. possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar; 
Ili. possibilidade de avanço nos anos, nas séries ou etapas, mediante 
verificação de aprendizagem, respeitadas a faixa etária adequada; e 
IV. obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao 
ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar. 
Art. 31 - O controle de frequência dos educandos, conforme o disposto no 
regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, 
observará: 
1. a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas 
anuais do conjunto de componentes curriculares em que o educando está 
matriculado, para aprovação; e 
li. a data da matrícula do educando recebido em transferência na escola, em 
qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência. 
Parágrafo único. No CSA, o cálculo da frequência levará em conta o total da 
carga horária dos três anos, exceto nos casos de transferência durante o ciclo. 
• ~ PREFEITURA. MUNICIPAL DE 
Ili, ~ 4 LAGOA DA CONFUSÃO 
~ ~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
~ f':: ESPORTE E JUVENTUDE 
"' , "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
Art. 32 - A definição da Parte Diversificada do currículo das escolas públicas 
municipais, em complementação à Base Comum Nacional observará a inclusão 
de componentes curriculares que atentam à proposta pedagógica da escola, 
definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 33 - A jornada escolar na Pré-Escola e no Ensino Fundamental incluirá, 
pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular 
efetivo, com orientação de professor, com frequência, de acordo com a 
proposta pedagógica da escola, sendo progressivamente ampliado o período 
de permanência na escola, ressalvada os cursos noturnos e as formas 
alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável 
do Sistema Municipal de Ensino. 
Parágrafo único. A organização da jornada diária semanal e mensal dos 
docentes observará também o disposto no Plano de Cargos Carreiras e 
Remuneração do município - PCCR, da categoria. 
Art. 34 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação 
adequada entre números de educandos e professor, a carga horária e as 
condições materiais do estabelecimento. 
Art. 35 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa para o educando, é parte 
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários 
normais das escolas públicas municipais de Ensino Fundamental, assegurando 
o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedada qualquer forma de 
proselitismo. 
SEÇÃO Ili 
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
Art. 36 - A Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino é 
destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudo no 
Ensino Fundamental, na idade certa. 
§ 1 ° Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular o 
Sistema Municipal de Ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades 
~ ~ PREFEITURA. MUNICIPAL DE 
llllit ~ 1111111 LAGOA DA CONFUSÃO 
~ ~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
~ f":: ESPORTE E JUVENTUDE 
~ ' lf' "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
educacionais apropriadas, consideradas as características dos estudantes, 
interesses, condições de vida e de trabalho. 
§ 2° O Sistema Municipal de Ensino viabilizará e estimulará o acesso, a 
permanência e o sucesso do trabalhador na escola. 
Art. 37 - A Educação de Jovens e Adultos, mantida pelo Poder Público 
Municipal, é organizada conforme legislação vigente e normas expedidas pelo 
Conselho Municipal de Educação e destina-se, prioritariamente, a suprir os 
primeiros 5 (cinco) anos do Ensino Fundamental. 
Art. 38 - Enquanto houver demanda, serão ofertados programas alternativos 
para a população a partir dos 15 (quinze) anos de idade, visando a combater o 
analfabetismo no Município de Lagoa da Confusão. 
SEÇÃO IV 
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Art. 39 - Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação 
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para 
educandos com necessidades educacionais especiais. 
§ 1° A rede regular de ensino, para oferta da Educação Especial, contará, 
sempre que necessário, com serviços de apoio educacional especializado, 
salas de recursos e centros de atendimento especializado. 
§ 2º O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes 
nacionais, fixará normas para o atendimento aos educandos com necessidades 
educacionais especiais. 
Art. 40 - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a 
educandos com necessidades educacionais especiais, por meio de convênios 
com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação 
exclusiva em Educação Especial e que atendam aos critérios estabelecidos 
pelo Sistema Municipal de Ensino. 
CAPÍTULO VII 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
-------===================-=---=--=--==-=-------~-~------
~ , ~ PREFEITURA' MUNICIPAL DE 
lillr :...-.: .-1 LAGOA DA CONFUSÃO 
~ ~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
~ f":: ESPORTE E JUVENTUDE 
~' , "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
Art. 41 - São profissionais da educação os integrantes do magistério que 
exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto 
à docência em unidades escolares ou nos órgãos do Sistema Municipal de 
Ensino. 
Art. 42 - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da 
docência: 
1. participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar onde 
trabalha; 
li. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da 
instituição; 
Ili. zelar pela aprendizagem dos educandos; 
IV. estabelecer estratégias de recuperação para os educandos com baixo 
rendimento escolar; 
V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, 
além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, 
avaliação e desenvolvimento profissional; e 
VI. colaborar com as atividades de articulação das unidades escolares com as 
famílias e a comunidade. 
Art. 43 - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de 
atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de ensino: 
1. coordenar, acompanhar e assegurar o processo de elaboração e execução 
da proposta pedagógica da instituição; 
li. acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas 
letivos e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação; 
Ili. prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os 
educandos de baixo rendimento escolar; 
IV. articular-se com a comunidade escolar e informar aos pais e aos 
responsáveis por educandos sobre a frequência o desempenho escolar dos e 
a execução da proposta pedagógica da unidade escolar; e 
V. participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação 
e desenvolvimento profissional. 
Parágrafo Único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude desenvolverão 
~' ,~ PREFEITURA
0 
MUNlC:lP "!L DE 
lllt ~ 4 LAGOA DA CONFUSAO 
~~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
~ ,,; ESPORTE E JUVENTUDE 
~ 'I , "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
atividades de assessoria pedagógica, acompanhamento e avaliação junto às 
instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal 
de Ensino de acordo com a legislação vigente. 
CAPÍTULO VIII 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 44 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de 
impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino público municipal. 
Art. 45 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura participará da 
elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis 
orçamentárias anuais doMunicípio, cabendo-lhe definir a destinação dos 
recursos vinculados e de outros que forem reservados para manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação participará das 
discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando 
pelo cumprimento dos dispositivos legais. 
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a gestora dos 
recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, 
juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta 
aplicação. 
Art. 47 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude no 
cumprimento de sua função redistributiva, autorizar, de acordo com a lei 
específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, bem 
como acompanhar e orientar sua correta aplicação. 
CAPÍTULO IX 
DO REGIME DE COLABORAÇÃO 
17 
~ ·~ PREFEITURA,MUNiéIPALDE 
li. ~ 11111 LAGOA DA CONFUSÃO 
~ ~ECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
~ "& ESPORTE E JUVENTUDE 
'' , "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
Art. 48 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração, para 
assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório. 
§ 1° A colaboração de que trata caput deste artigo deve garantir a distribuição 
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida 
e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera de poder. 
§ 2° Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração, poderá, 
o Município, instituir grupos específicos de trabalho, com representantes do 
Estado e do próprio Município. 
Art. 49 - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do 
planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações: 
1. formulação de políticas e planos educacionais; 
li. recenseamento e chamada pública da população para matrícula no Ensino 
Fundamental e controle de frequência dos educandos; 
Ili. definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação 
institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial 
de currículo e elaboração do calendário escolar; 
IV. valorização e formação dos recursos humanos da educação; 
V. expansão e utilização da rede escolar de Educação Básica; e 
VI. programas suplementares de material didático escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde. 
Art. 50 - O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o 
Sistema Estadual de Ensino na elaboração de normas complementares, com 
vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino 
dos respectivos sistemas. 
Art. 51 - O Poder Público Municipal poderá buscar colaboração com outros 
municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação 
pública de sua responsabilidade. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
~' -~ PREFEITURA.MUNICIP~LDE 
lilt ~ • LAGOA DA CONFUSAO 
~ ~ECRETARIA MUNlCIPAL DE EDUCAÇÃO 
~ ~ ESPORTE E JUVENTUDE 
~ ' "EU. VOCE. TODOS PELA EDUCAÇÃO." 
Art. 52 - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão adotará o 
conjunto de normas complementares do Sistema Estadual de Ensino, até que 
tenha concluído o trabalho de construção de suas próprias normas. 
Art. 53 - Os atos reguladores do ensino das escolas da rede pública municipal 
de ensino, expedidos pelo Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, serão 
respeitados, face aos fins precípuos da presente Lei. 
§ 1° As instituições de ensino que, por sua natureza e fins, vinculam-se ao 
Sistema Municipal de Ensino, amparam-se nestas disposições. 
§ 2° O Conselho Municipal de Educação, à vista de processos, expedirá atos 
reguladores do ensino, quando expirarem-se as exigências dos atuais atos. 
§ 3° Os atos de credenciamento não expiram, em condições normais de 
funcionamento das instituições; por isso, não serão substituídos nem 
sucedidos; contudo, podem passar, por ratificação por força de atos oriundos 
do Sistema Municipal de Ensino, a critério das autoridades competentes. 
Art. 54 - O Poder Público Municipal manterá em suas atividades o Fórum 
Municipal Permanente de Educação. 
Art. 55 - A presente Lei poderá ser revista e atualizada a qualquer tempo, e 
obrigatoriamente a cada cinco anos. 
Art. 56 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de 
Educação, o qual, para este mister, poderá recorrer a consultas diversas. 
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, 
aos 09 dias do mês de Agosto de 2017. 
..;âmara Mllllicipal de=7 
!goa da Confusão - TO. 
APROVADO 
-n: o C3 t I J diJ'"' l 
_3-.J. o ) ~.2.. e_, 
-.iÍuf?:: 
Assinatura 
19 
Votaça 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAlVIENTO E TOMADA DE CONTAS 
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E 
DIREITOS HUMAMOS 
Parecer Conjunto: Nº 053, 045, 029/2017 
Matéria: Projeto de Lei Nº 562/2017 
Assunto: "Revoga a Lei Municipal nº 584/2012, de 10 de dezembro de 2012 e 
institui nova Lei que disporá sobre o sistema municipal de ensino de Lagoa da 
Confusão-TO e dá outras providências" 
Interessado: Poder Executivo Municipal 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, a_o 
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e • considerando-a de suma 
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra. 
É O PARECER: -
1 Câmara Municipal de-:7 
Lago da Confusão - TO. 
Sala das sessões, aos 07 dias do mês de novembro de 2017. a R O V A D O A p r,) ~ ). 
Em: Q 'K / / / J:,[,,, 
Rogério L no ota 
Secretário - CLJRF 
Welice Cardoso da Costa 
Secretário - CFOTC 
Ge1 nny e Souza Sá 
Presidente- CLJRF 
t -:J. 1 e) t1:'I/LJ\'C"C'-Votação 
1 -~ l 
! &sina.tlll'a --' 
- Ricardo de Oliveira Rocha 
~.--.olG ck ~ ~ 
_..,t.-- _ _i..,elator-CLJRF 
smar dos Santos Aguiar 
Presidente- CFOTC 
Sal tiano Pereira Barros 
Relator- CFOTC 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Parecer Conjunto: Nº 053, 045, 029/2017 
.') <<:..., _@-0...,,.:, rry-v:;r J~ ...::t:) 
Raíza Rodrigues Borges Guimarães 
Presidente - CCESASDH 
_J nismar dos Santos Aguiar 
Secretário - CCESASDH 
Salus iano Pereira Barros 
Relator- CCESASDH 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -A,. Vicente Barbosa n" 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) .3364-1163 e 3364-1444 

open original →