| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 2017 |
| Date | 2017-10-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a autorização para firmar convenio com a Escola de Futebol Gol de Placa e dá outras providências". |
| native_id | 6307 |
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PROTOCOLO
;,:J:b1º.1~ h
LAGOÃDA
CONEUSÃO
Projeto de Lei 571/2017, de 17 de outubro.de 2017.
"Dispõe sobre a autorização para firmar convenio
com a Escola de Futebol Gol de Placa e dá outras
providências".
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
no uso das suas atribuições legais, APROVA e Eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a ESCOLA DE
FUTEBOL GOL DE PLACA mediante apresentação de Plano de Trabalho e
cronograma de execução do CONVENENTE devidamente aprovado e autorizado
pela CONCEDENTE.
Art. 2°. O Executivo Municipal fica autorizado a proceder na abertura de crédito
adicional especial no orçamento corrente no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
alterando a LOA (Lei Orçamentária Anual) e PPA (Plano Plurianual) no seguinte
Projeto Atividade:
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Unidade Gestora - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude
02.19.812.1337.2.027-APOIO ASSOCIAÇÃO ESCOLA DE FUTEBOL.
3.3.50.43 - Subvenções Sociais ................ R$ 30.000,00
Art. 3° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão das anulações abaixo relacionadas:
Unidade Gestora 02 - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude
1 - Manutenção do Desporto de Rendimento
02.19.27.811.1325.1.121001193.3.90.30
02.19.27.811.1325.1.121 00122 3.3.90.39
02.19.27.811.1325.1.121 00123 3.390.39
2 - Manutenção do Desporto Comunitário
02.19.27 .812.1325.2.167 00126 3.3.90.36
R$15.000,00
R$ 5.000,00
R$ 5.000,00
R$ 5.000,00
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Lagoa da Confusão,,..aos 17 de outubro de 2017.
--Câmara Ivfunicipal 0.c
Lagoa da Confusão - TO.~ Alves Moreira
A P R O V A D Q Prefeito Mtrni~pal
~m· Q0 t li !2011
1- / f2 k Votaçã,
Aso.i.11.i'J'ur..l
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000- Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão - Tocantins
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~oa da Confusão_ TO
APROVADO •
Em: o l I li 1:to(t_
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( J.l~
DESPESA:
FICHA:
ÓRGÃO:
UNIDADE:
FUNÇÃO:
SUB-FUNÇÃO:
PROGRAMA:
AÇÃO:
ELEMENTO:
MÊS:
ESTADO DO TOCANTINS
SEC.MUL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E JUVENTUDE
RELATÓRIO DE CONFERÊNCIA DE DESPESA DE 2017
6174
4756 VALOR ORÇADO: 0,00
02 - SEC.MUL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E JUVENTUDE
19- SEC.MUL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E JUVENTUDE
27 - DESPORTO E LAZER
812 - DESPORTO COMUNITÁRIO
1337 - ESPORTE, SAUDE É VIDA
2.027 - APOIO ASSOCIAÇÃO ESCOLA DE FUTEBOL
335043 - SUBVENCOES SOCIAIS
08
CREDITO ESPECIAL: SIM
SALDO PPA:
PÁG: 001
0,00
LAGOA DA
CONFUSÃO
GOVERNO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 571/2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Faz-se necessário contar com a atenção de V. Exa. e dos Ilustres
Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis, para aprovação do presente Projeto de
Lei que se encaminha, haja vista a grande necessidade de fortalecer o Esporte na
nossa comunidade.
Através de projetos nas diversas modalidades, é que pretendemos
abranger o esporte em todos os bairros da cidade e assim, mobilizar a
comunidade local e as circunvizinhas a se interagirem com atividades e eventos
esportivos, e enriquecer a cada dia o Esporte em nossa cidade.
Diante do exposto, confiante na compreensão dos Nobres Vereadores,
espera-se pela aprovação do presente Projeto de Lei em caráter de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 17 dias do mês de outubro de 2017.
LUIS CARLOS MOREIRA DIAS
Secretário Municipal de Administração
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão - Tocantins
PROTOCOLO
N"--.-------
D a ta:li 1 ~:.ffi_!jl h
LEI Nº 666/2014
PRA FRENTE LAGOA
Adm. 2013(2016
Lagoa da ConfusãoffO, em 08 de dezembro de 2014.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO
OU TERMO DE COOPERAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO ESCOLA
DE FUTEBOL GOL DE PLACA LAGOA DA CONFUSÃO/TO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
• TOCANTINS, LEONCIO LINO DE SOUSA NETO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei:
•
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a
Associação Escola de Futebol Gol de Placa Lagoa da Confusão, CNPJ nº.
'
12. 830.317 /0001-34 com sede à Rua José Rodrigues, 662, Quadra 73, Lote 01,
CEP 77.493.000, Centro, Lagoa da ConfusãoffO, com o objetivo de fomentar a
formação das crianças e adolescentes do Município de Lagoa da Confusão.
Art. 2°. O convênio deverá se materializar através de instrumento
administrativo formal que estabelecerá as regras para a sua realização.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO M N CIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 08 ia
Rua Firmlno Lacerda, No, 25, Quadra 53, Lote 071 Centro
CEP: n.493-000- Fone: l63) 3364 -1623
~goa da Contusão-Tocantins
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIREITOS HUMAMOS
Parecer Conjunto: Nº 050, 042 e 026/2017
Matéria: Projeto de Lei Nº 571/2017
Assunto: "Dispõe sobre a autorização para firmar convênio com a Escola de
Futebol Gol de Placa e dá outras providências"
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra.
É O PARECER:
Sala das sessões, aos 06 dias do mês de novembro de 201 7.
Câmara Mlli."l.lc1pa.
.Lagoa da Confusão - '1 '-
APROVA D O
Em: tJ G I JL tJJJ[!
Rogério Lino Mota
Secretário - CLJRF
We ice ardoso da Costa
Secretá rio - CFOTC
Geianny de Souza Sá
Presidente- CLJRF
Í 7 / 0 -dif:,":!, ll,, Votaç>
A.slilD.~Hr.>
lA{·~~ol-&~~
icardo de Oliveira Rocha
--,,,'---.&.Ji,J~ator- CLJRF
<los Santos Aguiar
Presidente- CFOTC
Salusttano Pereira Barros 9-
Relator- CFOTC
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.7i0 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3.364-1444
Parecer Conjunto: Nº 050, 042 e 026/2017
Raíza Rodrigues Borges Guimarães
Presidente - CCESASDH
@.mar.dos Santos Aguiar
Secretário - CCESASDH
Sal2:no Pereira Barros
Relator- CCESASDH
-Câmara Mlli"l~'..:liJd.L ...
Lagoa da Confu~?n - 'T\..
APROVADO
Em: O 6 I ll. tJ.OLJ
r]:
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com._br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 571/2017, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM A ESCOLA DE FUTEBOL GOL DE
PLACA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade de projeto de lei de autoria do poder
executivo tendo como objeto a autorização para firmar convênio com a escola de futebol gol de placa,
que após análise das comissões, incontinenti, requer parecer jurídico sobre o caso em apreço.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o poder público já foi autorizado a firmar convênio ou
termo de cooperação com a Associação Escola de Futebol Gol de Placa através da Lei nº 666/2014
(cópia em anexo a este parecer) aprovada e sancionada no ano de 2014.
3.lnfere-se do projeto que para a execução do convênio, o município, através da SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E JUVENTUDE repassará a importância de R$ 30.000,00
(trinta mil reais).
4. Em contrapartida, por ordem legal, a Escola Gol de Placa prestará os serviços, encaminhando a
prestação de contas dos recursos.
5. É o breve relato dos fatos.
DO MÉRITO
6. Os convênios administrativos têm como característica ser um instrumento decooperação para a
consecução de uma finalidade comum, podendo ser firmados entreentes públicos de diversos níveis.
bem como entre entes públicos e privados.
7. Tendo em vista o contexto atual que impõe ao Estado tarefas diferenciadase especializadas, este
instrumento de cooperação possibilita a conjugação de esforços dediversos entes naquilo que
isoladamente os entes públicos não seriam capaz de realizar.
8. Neste sentido: "os convênios são uma forma de ajuste entre o poder público e entidadespúblicas ou
privadas para a realização de objetivos e interesse co, e mútua colaboração. " (Di Pietro,
2003, p. 292)
\
9. Assim, não há qualquer óbice na celebração convênios entre entidadespúblicas, neste caso o
Executivo Municipal, e entidades privadas, no caso em tela, aAssociação Escola de Futebol Gol de
Placa.
1 O. Até porque. o convênio ora analisado não se dá na forma de delegação dequalquer serviço ou
competência, mas na forma de fomento. Na mesma esteira: "ao invés de o Estado desempenhar, ele
mesmo, determinada alividade,oplapor incentivar ou auxiliar o particular que queirafazê-lo, por meio
deauxíliosjinanceiros, subvenções,favoresfiscais etc." (DI PIETRO, 2003, p.29-1).
11. Ademais, para a celebração de convênios, pela natureza jurídica deinteresses mútuos, não há que se
falar em licitação, ainda mais pela inviabilidade decompetição.
12. É o que se dá com o presente Projeto Legislativo, ainda maiscom a indiscutível presença do interesse
público. Desta feita, o convênio ora analisado, aser homologado pelo Legislativo Municipal, permite a
conjugação de esforços com vistasà realização de serviços especializado com flagrante interesse
público.
13. Vislumbra-se assim, a total legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 571/2017, ora
analisado.
III -CONCLUSÃO
14. Neste sentido, por tudo quanto exposto, opino pela LEGALIDADE
ECONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 571/2017,que "Dispões sobre a
autorização para firmar convênio com a Escola de Futebol Gol de Placa."
15. Contudo, cabe explicitar que tal parecer não vincula as comissõespermanentes, nem tão pouco
reflete o pensamento dos edis, que deverão apreciar apresente Projeto Legislativo.
16. ESTE PARECER É OPINATIVO, SALVO MELHOR JUÍZO. ,,
~ ~l ai' dia,25deoutubrode2.0l7.
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