| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2000 |
| Date | 2000-02-16 |
| Ementa | Trata-se de denúncia trazida à baila por JOÃO PAULO CERQUEIRA DE ABREU na qual, fundamentando-se nos artigos 4º, inciso VII, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e 51 da Lei Orgânica Municipal, atribui ao Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão a prática de irregularidades. |
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( • l ! E S T A C O DO TO C A N T I N S Câmara Municipal de Lagoa da Confusão .v~()OJ. PARECER S LAGOA DA CONFUSÃO EM 16 02 2.000 Embaçado no pedido de vista, referente a Denuncia do Senhor João Paulo Cerqueira de Abreu em desfavor do Senhor José Arão de Pelegrin Avello ,de qual foi-me concedido pedido de vista ,venho respeitosamente dizer que em todos os momentos desta atual administração ,e que os ventos soprarem em direção ao infinito esta sociedade , esta Comunidade ,este povo lembrara sempre ,não so do Executivo ,mas também dos legisladores que se curvam diante dos imperiosos mandatários . Temos certeza de que ouve crime de responsabilidade e improbidade Administrativa ,e que a denuncia formulada deve ser levada mais a sério apurando os fatos e punido os cupados , os documentos . Os documentos inseridos na denúncia são sérios .Diário Oficial dizendo que a empresa estava suspensa bem antes da posse do atual Prefeito ,e que o material e super faturado . O Parecer do T. C.E. não e definitivo pois o mesmo analisou apenas montagens maquiadas, nós Vereadores temos o papel de fiscalizar . Por esta razão convoco a todos que apurem a denuncia . PARECER EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA Av. Viturino Panta s/n• - Lagoa da Confusão Mauro Ivan R s Rodrigues - Autor. Centro - Cep 77.4~3~000 • Fone/Fax: (063) 664--116~ Tocar-ttins • E S T A D O DO TO C A N T I N S Câmara Municipal de Lau a da Confusão JJ=OOJPARECER S\N. LAGOA DA CONFUSÃO EM 16 02 2.000 Embaçado no pedido de vista, referente a Denuncia do Senhor João Paulo Cerqueira de Abreu em desfavor do Senhor José Arão de Pelegrin Avello ,de qual foi-me concedido pedido de vista ,venho respeitosamente dizer que em todos os momentos desta atual administração ,e que os ventos soprarem em direção ao infinito esta sociedade , esta Comunidade ,este povo lembrara sempre ,não so do Executivo ,mas também dos legisladores que se curvam diante dos imperiosos mandatários . Temos certeza de que ouve crime de responsabilidade e improbidade Administrativa ,e que a denuncia formulada deve ser levada mais a sério apurando os fatos e punido os cupados , os documentos . Os documentos inseridos na denúncia são sérios .Diário Oficial dizendo que a empresa estava suspensa bem antes da posse do atual Prefeito ,e que o material e super faturado . O Parecer do T.C.E. não e definitivo pois o mesmo analisou apenas montagens maquiadas, nós Vereadores temos o papel de fiscalizar . Por esta razão convoco a todos que apurem a denuncia . PARECER EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA Av. Viturino Panta s/nº - Lagoa da Confusão Centro - Cep 77.493.-000 • Fone/Fax: (068) 964-1163 Tocahtins , ESTADO DO TOCANTINS Câmara Municipal de Lagoa da Confusão PARECER Trata-se de denúncia trazida à baila por JOÃO PAULO CIR.QUEIRA DE ABREU na qual, fundamentando-se nos artigos 4º, inciso VII, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e 51 da Lei Orgânica Municipal, atribui ao Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão a prática de irregularidades. A denúncia, em apreciação por esta Casa de Leis, traz a alegação de que a Prefeitura Municipal adquirira materiais escolares para a Secretaria de Educação não obedecendo os critérios legais, e ainda a imputa a conduta de haver adquirido bens junto à empresa Carpel com ausência de empenho, regular licitação e superfaturamento de compra, relativos ao balancete financeiro do mês de maio de 1997. Argumenta ter o Sr. Prefeito Municipal incidido em infração político-administrativa e requer seja instaurado o processo de cassação do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão. É o relato. Passo tecer as considerações acerca da denúncia. A matéria em exame por esta edilidade, já fora apreciada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através do processo nº 8.991/97, no qual teve como objeto o balancete financeiro do mês de maio de 1997. Esta respeitável Corte de Contas Estadual procedeu a minucioso exame, como lhe é de praxe e constatou não haver qualquer irregularidade, considerando que a administração não causou dano algum ao erário. v. Viturino Pa.nta ~/nº - ,.goa da Confusão (__,~i,,l.ll ! Í'llll,ilil~ipüt Lagoo da Contusõo PROTOCOLADO F:.Mjbl /~,' /-,99.'l . ........ Hora:• . Centro - Cep 77.4~3 .. 000 • Fone/Fax: (06~) 864-116~ Tocaritins ESTACO DO TOCANTINS Câmara Municipal de Lagoa d Confusão Em parecer prévio, bem como em sucinto relatório decide pela aprovação das contas do balancete financeiro do mês de maio de 1997, considerando-as regulares, com as ressai vas apontadas pelo corpo técnico da Casa. De igual forma, a Procuradoria Geral de Contas, na função de órgão acusador que é, emite parecer no mencionado processos, tendo ambos conteúdo similar, opinando favoravelmente a serem consideradas regulares as contas. É de se enaltecer a função fiscalizadora exercida pelo Tribunal de Contas deste Estado, sempre tendente a averiguar as prestações de contas municipais na intenção de reprimir as lesões ao erário, bem como preveni-las, através de informações e exemplos de punição. O trabalho deste órgão controlador e fiscalizador das Contas Públicas é louvável e deve contar com toda a credibilidade que lhe é pecuhar. Conforme se comprova através da documentação, a averiguação do Tribunal de Contas se deu de maneira suficientemente clara e peremptória, decidindo pela regularidade das contas prestadas relativa ao mês de maio de 1997. A infração na qual o denunciante tenciona enquadrar o Sr. Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão é a infração político-administrativa, caracterizada por omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura. Av. Viturino Panta s/nº - Centro - Cep 7 7_4g3 .. OOO • Fone/Fax: (063) 864-1163 Lagoa da Confusão ------ Tocantins l • . ..... ESTACO DO TOCANTINS Câmara Municipal de Lagoa da Contusão A conduta descrita para ser comprovada pela Vereança deve estar abrangida de todo o animus, ou seja, a intenção por parte do Prefeito Municipal em se omitir ou negligenciar na defesa dos interesses municipais, vindo a causar um dano concreto aos administrados. Porém, o que se vê na denúncia é apenas um fato articulado por motivos meramente políticos ditados pela oposição insatisfeita e que, além de não evidenciar de forma alguma a mencionada omissão ou negligência, não houve qualquer prejuízo à municipalidade. Tal fato é isolado e insistentemente vem à tona, sempre sendo indeferido por ausência de fundamento e de comprovação dos fatos alegados, ora pelo Tribunal de Contas Estadual, ora pela própria Câmara de Vereadores. Também importando ressaltar que, no âmbito Legislativo Municipal, a matéria em discussão já fora abordada anteriormente, sendo discutida, votada e rejeitada porte esta Corte. O parecer nº 039/98, emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento entrara na pauta de votação da 3ª e 4ª Sessão Ordinária do mês de dezembro de 1998, através da seguinte redação: "Discussão e votação do parecer nº 039/98 da Comissão de F. e Orçamento do B. Financeiro ref. Ao mês de maio de 1997, que em 1ª e única votação foi rejeitado por (6x2)." (Ata da Sessão Ordinária de 14 de dezembro de 1998) Av. Viturino Panta ~/nº - Centro - Ce1=> 77_4g3 .. OOO ... Fone/Fax: (068) 664-1163 Lagoa da Confusão ------- Tocafitin • E S T A D O DO TO C A N T I N S Câmara Municipal de Lagoa da Contusão Portando, diante dos motivos elencados, pugnamos pelo indeferimento do pedido constante da denúncia, REJEITANDO-O por não conter bases sólidas e merecedoras de acolhimento, e consequentemente seja arquivada a denúncia que se aprecia. É o parecer. Lagoa da Confusão, 10 de dezembro de 1999. RUITHEBRAN ALMEIDA SANTOS ':" v. Vlturino Panta s/nº - Centro - Lagoa da Confusão ep 7 7.4~8 .. 0ôO • one/l='ãx: (06~) 9S4-11ê; 1~çannn ' ' E S T A D O DO TO C A N T I N S camara Municipal de Lagoa da Confusão PARECER Trata-se de denúncia feita por JOÃO PAULO CIRQUEIRA DE ABREU atribuindo ao Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão a prática de irregularidades. Alega que o Sr. Prefeito Municipal tenha praticado infração político-administrativa e pede a cassação do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão. A mesma matéria Ja foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através do processo nº 8. 991/97, porém não foi verificada qualquer irregularidade, considerando não ter causado dano algum ao erário, decidindo o Tribunal pela aprovação das contas do balancete financeiro do mês de maio de 1997. Da mesma maneira a Procuradoria Geral de Contas, órgão acusador, também opinou favorável à regularidade das contas. Sendo assim, emitimos o parecer opinando pelo indeferimento da denúncia, rejeitando-a e, por sua vez, arquivando-a. ,::,. v. Víturíno Panta s/nº _ ~agoa de Confusão entre - É o parecer. ep 7 7.4 3~000 /05/ 2000. one-1 -ax, (,.,,6-::i) ~6 • ....., ..__, 0 -'16 Taca tin.