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materia nº 1/2000

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 1 / 2000
Date 2000-02-16
EmentaTrata-se de denúncia trazida à baila por JOÃO PAULO CERQUEIRA DE ABREU na qual, fundamentando-se nos artigos 4º, inciso VII, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e 51 da Lei Orgânica Municipal, atribui ao Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão a prática de irregularidades.
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E S T A C O DO TO C A N T I N S 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão 
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PARECER S LAGOA DA CONFUSÃO EM 16 02 2.000 
Embaçado no pedido de vista, referente a Denuncia do Senhor João Paulo Cerqueira de Abreu em 
desfavor do Senhor José Arão de Pelegrin Avello ,de qual foi-me concedido pedido de vista ,venho 
respeitosamente dizer que em todos os momentos desta atual administração ,e que os ventos soprarem 
em direção ao infinito esta sociedade , esta Comunidade ,este povo lembrara sempre ,não so do 
Executivo ,mas também dos legisladores que se curvam diante dos imperiosos mandatários . Temos 
certeza de que ouve crime de responsabilidade e improbidade Administrativa ,e que a denuncia 
formulada deve ser levada mais a sério apurando os fatos e punido os cupados , os documentos . Os 
documentos inseridos na denúncia são sérios .Diário Oficial dizendo que a empresa estava suspensa 
bem antes da posse do atual Prefeito ,e que o material e super faturado . O Parecer do T. C.E. não e 
definitivo pois o mesmo analisou apenas montagens maquiadas, nós Vereadores temos o papel de 
fiscalizar . Por esta razão convoco a todos que apurem a denuncia . 
PARECER EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA 
Av. Viturino Panta s/n• -
Lagoa da Confusão 
Mauro Ivan R s Rodrigues 
- Autor. 
Centro - Cep 77.4~3~000 • Fone/Fax: (063) 664--116~ 
Tocar-ttins 
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E S T A D O DO TO C A N T I N S 
Câmara Municipal de Lau a da Confusão 
JJ=OOJ￾PARECER S\N. LAGOA DA CONFUSÃO EM 16 02 2.000 
Embaçado no pedido de vista, referente a Denuncia do Senhor João Paulo Cerqueira de Abreu em 
desfavor do Senhor José Arão de Pelegrin Avello ,de qual foi-me concedido pedido de vista ,venho 
respeitosamente dizer que em todos os momentos desta atual administração ,e que os ventos soprarem 
em direção ao infinito esta sociedade , esta Comunidade ,este povo lembrara sempre ,não so do 
Executivo ,mas também dos legisladores que se curvam diante dos imperiosos mandatários . Temos 
certeza de que ouve crime de responsabilidade e improbidade Administrativa ,e que a denuncia 
formulada deve ser levada mais a sério apurando os fatos e punido os cupados , os documentos . Os 
documentos inseridos na denúncia são sérios .Diário Oficial dizendo que a empresa estava suspensa 
bem antes da posse do atual Prefeito ,e que o material e super faturado . O Parecer do T.C.E. não e 
definitivo pois o mesmo analisou apenas montagens maquiadas, nós Vereadores temos o papel de 
fiscalizar . Por esta razão convoco a todos que apurem a denuncia . 
PARECER EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA 
Av. Viturino Panta s/nº -
Lagoa da Confusão 
Centro - Cep 77.493.-000 • Fone/Fax: (068) 964-1163 
Tocahtins 
, 
ESTADO DO TOCANTINS 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão 
PARECER 
Trata-se de denúncia trazida à baila por JOÃO 
PAULO CIR.QUEIRA DE ABREU na qual, fundamentando-se nos artigos 4º, 
inciso VII, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e 51 da Lei 
Orgânica Municipal, atribui ao Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão a 
prática de irregularidades. 
A denúncia, em apreciação por esta Casa de 
Leis, traz a alegação de que a Prefeitura Municipal adquirira materiais 
escolares para a Secretaria de Educação não obedecendo os critérios legais, e 
ainda a imputa a conduta de haver adquirido bens junto à empresa Carpel com 
ausência de empenho, regular licitação e superfaturamento de compra, 
relativos ao balancete financeiro do mês de maio de 1997. 
Argumenta ter o Sr. Prefeito Municipal 
incidido em infração político-administrativa e requer seja instaurado o 
processo de cassação do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão. 
É o relato. Passo tecer as considerações acerca 
da denúncia. 
A matéria em exame por esta edilidade, já fora 
apreciada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através do 
processo nº 8.991/97, no qual teve como objeto o balancete financeiro do mês 
de maio de 1997. 
Esta respeitável Corte de Contas Estadual 
procedeu a minucioso exame, como lhe é de praxe e constatou não haver 
qualquer irregularidade, considerando que a administração não causou dano 
algum ao erário. 
v. Viturino Pa.nta ~/nº -
,.goa da Confusão 
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Lagoo da Contusõo 
PROTOCOLADO 
F:.Mjbl /~,' /-,99.'l . ........ Hora:• . 
Centro - Cep 77.4~3 .. 000 • Fone/Fax: (06~) 864-116~ 
Tocaritins 
ESTACO DO TOCANTINS 
Câmara Municipal de Lagoa d Confusão 
Em parecer prévio, bem como em sucinto 
relatório decide pela aprovação das contas do balancete financeiro do mês de 
maio de 1997, considerando-as regulares, com as ressai vas apontadas pelo 
corpo técnico da Casa. 
De igual forma, a Procuradoria Geral de 
Contas, na função de órgão acusador que é, emite parecer no mencionado 
processos, tendo ambos conteúdo similar, opinando favoravelmente a serem 
consideradas regulares as contas. 
É de se enaltecer a função fiscalizadora 
exercida pelo Tribunal de Contas deste Estado, sempre tendente a averiguar as 
prestações de contas municipais na intenção de reprimir as lesões ao erário, 
bem como preveni-las, através de informações e exemplos de punição. 
O trabalho deste órgão controlador e 
fiscalizador das Contas Públicas é louvável e deve contar com toda a 
credibilidade que lhe é pecuhar. 
Conforme se comprova através da 
documentação, a averiguação do Tribunal de Contas se deu de maneira 
suficientemente clara e peremptória, decidindo pela regularidade das contas 
prestadas relativa ao mês de maio de 1997. 
A infração na qual o denunciante tenciona 
enquadrar o Sr. Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão é a infração 
político-administrativa, caracterizada por omitir ou negligenciar na defesa de 
bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da 
Prefeitura. 
Av. Viturino Panta s/nº - Centro - Cep 7 7_4g3 .. OOO • Fone/Fax: (063) 864-1163 
Lagoa da Confusão ------ Tocantins 
l • 
. ..... 
ESTACO DO TOCANTINS 
Câmara Municipal de Lagoa da Contusão 
A conduta descrita para ser comprovada pela 
Vereança deve estar abrangida de todo o animus, ou seja, a intenção por parte 
do Prefeito Municipal em se omitir ou negligenciar na defesa dos interesses 
municipais, vindo a causar um dano concreto aos administrados. 
Porém, o que se vê na denúncia é apenas um 
fato articulado por motivos meramente políticos ditados pela oposição 
insatisfeita e que, além de não evidenciar de forma alguma a mencionada 
omissão ou negligência, não houve qualquer prejuízo à municipalidade. 
Tal fato é isolado e insistentemente vem à tona, 
sempre sendo indeferido por ausência de fundamento e de comprovação dos 
fatos alegados, ora pelo Tribunal de Contas Estadual, ora pela própria Câmara 
de Vereadores. 
Também importando ressaltar que, no âmbito 
Legislativo Municipal, a matéria em discussão já fora abordada 
anteriormente, sendo discutida, votada e rejeitada porte esta Corte. 
O parecer nº 039/98, emitido pela Comissão de 
Finanças e Orçamento entrara na pauta de votação da 3ª e 4ª Sessão Ordinária 
do mês de dezembro de 1998, através da seguinte redação: 
"Discussão e votação do parecer nº 039/98 da 
Comissão de F. e Orçamento do B. Financeiro ref. Ao mês de maio de 
1997, que em 1ª e única votação foi rejeitado por (6x2)." (Ata da Sessão 
Ordinária de 14 de dezembro de 1998) 
Av. Viturino Panta ~/nº - Centro - Ce1=> 77_4g3 .. OOO ... Fone/Fax: (068) 664-1163 
Lagoa da Confusão ------- Tocafitin 
• 
E S T A D O DO TO C A N T I N S 
Câmara Municipal de Lagoa da Contusão 
Portando, diante dos motivos elencados, 
pugnamos pelo indeferimento do pedido constante da denúncia, 
REJEITANDO-O por não conter bases sólidas e merecedoras de 
acolhimento, e consequentemente seja arquivada a denúncia que se aprecia. 
É o parecer. 
Lagoa da Confusão, 10 de dezembro de 1999. 
RUITHEBRAN ALMEIDA SANTOS 
':" v. Vlturino Panta s/nº - Centro - Lagoa da Confusão ep 7 7.4~8 .. 0ôO • one/l='ãx: (06~) 9S4-11ê; 
1~çannn 
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E S T A D O DO TO C A N T I N S 
camara Municipal de Lagoa da Confusão 
PARECER 
Trata-se de denúncia feita por JOÃO 
PAULO CIRQUEIRA DE ABREU atribuindo ao Prefeito Municipal de 
Lagoa da Confusão a prática de irregularidades. 
Alega que o Sr. Prefeito Municipal 
tenha praticado infração político-administrativa e pede a 
cassação do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão. 
A mesma matéria Ja foi objeto de 
apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 
através do processo nº 8. 991/97, porém não foi verificada 
qualquer irregularidade, considerando não ter causado dano 
algum ao erário, decidindo o Tribunal pela aprovação das 
contas do balancete financeiro do mês de maio de 1997. 
Da mesma maneira a Procuradoria Geral 
de Contas, órgão acusador, também opinou favorável à 
regularidade das contas. 
Sendo assim, emitimos o parecer 
opinando pelo indeferimento da denúncia, rejeitando-a e, por 
sua vez, arquivando-a. 
,::,. v. Víturíno Panta s/nº _ 
~agoa de Confusão entre -
É o parecer. 
ep 7 7.4 3~000 
/05/ 2000. 
one-1 -ax, (,.,,6-::i) ~6 • ....., ..__, 0 -'16 
Taca tin. 

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