| Tipo | Parecer das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2005 |
| Date | 2005-08-16 |
| Ementa | "Institui no município de Lagoa da Confusão a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Brasileira, revoga disposições do código tributário municipal e dá outras providências"(Parecer Conjunto N° 024 e 017/2005 ). |
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- CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO Estado do Tocantins COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Parecer Conjunto N.º 024 e 017/2005 Matéria: Projeto de Lei nº 265/2005 Assunto: "Institui no município de Lagoa da Confusão a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Brasileira, revoga disposições do código tributário municipal e dá outras providências" Interessado: Poder Executivo Municipal Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma importância para tal, resolveram devolver o Projeto de Lei para que possa ser melhor elaborado quanto ao seu conteúdo. É O PARECER. Sala das Comissões, aos 16 dias do mês de agosto de 2005 JL L-' óZ.., - ·<:-,e tacir Antonio Roieski -CJR Vagner Teodoro de Oliveira Secretário - CFO -·•,rv\ARA MUNICIP.A.L Dt: LAGOA DA CONFUSÃO - TG .:\ P n C) \/ . \ l ) C) fc•, --A~---_l ____ Q_t ________ 1_ .ai. - Q \x~t::,~ R. r ~~ Cleiton Rodrigues Panta S cretário - CJR f rtado da Silva -CFO ~ -t lo/V\_ \~. # oCleiton Rodrigues Panta Relator - CFO . K.i.~~-- .... l~'.JÀ.VOTAC),O . ............... ____ ....... . . :Vicente ~ar~o~a s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 As • ,ocepcãloagoa da Confusao **** locantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI Nº 265 /2005. "Institui no Município de Lagoa da Confusão a Contribuição para custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Brasileira, revoga disposições do Código Tributário Municipal e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º .- Fica instituída no Município de Lagoa da Confusão - TO a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, que tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial do serviço de fornecimento, operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública, em vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou posto à sua disposição. Art. 2° .- A contribuição supra referida terá sua cobrança regulamentada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e terá como base de cálculo: 1 - para os imóveis edificados, valor variável segundo o consume de energia auferido; li - para os imóveis não edificados, valor a ser atribuído conforme a dimensão do imóvel;: . § 1 º - O valor da contribuição será reajustado de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidente sobre a iluminação pública. Art. 3.- O lançamento e o recolhimento da contribuição de iluminação pública serão efetuados: 1 - Anualmente quando se tratar de imóveis não edificados; li - mensalmente, pela empresa concessionária do serviço de geração e distribuição e de comercialização de energia elétrica, junto da cobrança mensal do consumo de energia dos imóveis ligados à rede de distribuição. Art.4.- A arrecadação da contribuição da iluminação pública, quando diretamente efetuada pelo Município, poderá ser feita em conjunto com outros tributos, identificad s cada lançamento. _ Lagpa em boas mãos klm.21XJ512<XJ8 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 5. - O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora, para os imóveis edificados. Para os não edificados, a contribuição ora referida terá como vencimento o mesmo designado para o pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. Parágrafo Único - O atraso no pagamento implica em multa moratória idêntica aquela estipulada para a tarifa de energia elétrica. Art. 6°.- O sujeito passivo da contribuição de iluminação pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública. Art. 7°.- Esta lei, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigo 75 e 76 do Código Tributário Municipal , entrará em vigor na data de sua publicação, observado ao disposto no art. 150, Ili da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, em 14 de junho de 2005.