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materia nº 24/2005

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 24 / 2005
Date 2005-08-16
Ementa"Institui no município de Lagoa da Confusão a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Brasileira, revoga disposições do código tributário municipal e dá outras providências"(Parecer Conjunto N° 024 e 017/2005 ).
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- CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Estado do Tocantins 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer Conjunto N.º 024 e 017/2005 
Matéria: Projeto de Lei nº 265/2005 
Assunto: "Institui no município de Lagoa da Confusão a contribuição para 
custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição 
Brasileira, revoga disposições do código tributário municipal e dá outras 
providências" 
Interessado: Poder Executivo Municipal 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, 
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de 
suma importância para tal, resolveram devolver o Projeto de Lei para que possa 
ser melhor elaborado quanto ao seu conteúdo. 
É O PARECER. 
Sala das Comissões, aos 16 dias do mês de agosto de 2005 
JL L-' óZ.., - ·<:-,e 
tacir Antonio Roieski 
-CJR 
Vagner Teodoro de Oliveira 
Secretário - CFO 
-·•,rv\ARA MUNICIP.A.L Dt: 
LAGOA DA CONFUSÃO - TG 
.:\ P n C) \/ . \ l ) C) 
fc•, --A~---_l ____ Q_t ________ 1_ .ai. -
Q \x~t::,~ R. r ~~ Cleiton Rodrigues Panta 
S cretário - CJR 
f 
rtado da Silva 
-CFO 
~ -t lo/V\_ \~. # o￾Cleiton Rodrigues Panta 
Relator - CFO 
. K.i.~~-- .... l~'.JÀ.VOTAC),O . 
............... ____ ....... . . :Vicente ~ar~o~a s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 
As • ,ocepcãloagoa da Confusao **** locantins 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
PROJETO DE LEI Nº 265 /2005. 
"Institui no Município de Lagoa da Confusão a 
Contribuição para custeio da Iluminação Pública 
prevista no Artigo 149-A da Constituição Brasileira, 
revoga disposições do Código Tributário Municipal e 
dá outras providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, 
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º .- Fica instituída no Município de Lagoa da Confusão - TO a contribuição 
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no Artigo 149-A da 
Constituição Federal, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, 
que tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial do serviço de fornecimento, 
operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública, em vias e 
logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou posto à sua disposição. 
Art. 2° .- A contribuição supra referida terá sua cobrança regulamentada mediante 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e terá como base de cálculo: 
1 - para os imóveis edificados, valor variável segundo o consume de energia auferido; 
li - para os imóveis não edificados, valor a ser atribuído conforme a dimensão do 
imóvel;: 
. § 1 º - O valor da contribuição será reajustado de acordo com os índices de reajuste da 
tarifa de energia elétrica incidente sobre a iluminação pública. 
Art. 3.- O lançamento e o recolhimento da contribuição de iluminação pública 
serão efetuados: 
1 - Anualmente quando se tratar de imóveis não edificados; 
li - mensalmente, pela empresa concessionária do serviço de geração e distribuição e 
de comercialização de energia elétrica, junto da cobrança mensal do consumo de 
energia dos imóveis ligados à rede de distribuição. 
Art.4.- A arrecadação da contribuição da iluminação pública, quando diretamente 
efetuada pelo Município, poderá ser feita em conjunto com outros tributos, identificad s 
cada lançamento. 
_ Lagpa 
em boas mãos klm.21XJ512<XJ8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
Art. 5. - O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do vencimento da 
fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora, para os imóveis edificados. 
Para os não edificados, a contribuição ora referida terá como vencimento o mesmo 
designado para o pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Parágrafo Único - O atraso no pagamento implica em multa moratória idêntica aquela 
estipulada para a tarifa de energia elétrica. 
Art. 6°.- O sujeito passivo da contribuição de iluminação pública é o proprietário, o 
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado, direta ou 
indiretamente, com o serviço de iluminação pública. 
Art. 7°.- Esta lei, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigo 
75 e 76 do Código Tributário Municipal , entrará em vigor na data de sua publicação, 
observado ao disposto no art. 150, Ili da Constituição Federal. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, em 14 de junho de 2005. 

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