C5rrlara Municlpa, 3e
Lagoa a
ESTAD0 DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
LIS5o - T.O
1' Assi.a,.„a
PARECER N9 001/2025
PROJETO DE LEI N9. 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
-
ORIGEM:Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: CONTRATACAO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCI0NAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO
INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUICAO FEDERAL E DA OUTRAS PROVID£NCIAS.
OBJETO: Relat6rio e Parecer
COMISSAO- COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL,.
COMISSAO DE FINANCAS, ORCAMENTO, TRIBUTA¢AO, FISCALIZACAO E CONTROLE.
RELAT6RIO
0 Senhor Prefeito Municipal Thiago Soares Carlos, apresentou a este
legislativo municipal, o Projeto de Lei nooo1/2025, a ser apreciado por essas Comiss6es.
0 qual foi remetido pelo Presidente desta Casa de Leis aos Presidentes destas
Comiss6es, por meio do Despacho, que convocou seus membros, para respectiva analise.
Reuniu-se nesta edilidade, sendo lavrado o presente Parecer pelos relatores.
PARECER - Voto do Relator
0 Projeto de Lei em aprego disp6e sobre "CONTRATACAO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUICAO
FEDERAL E DA 0UTRAS PROVID£NCIAS''.
Insta informar que o projeto em questao se trata de mat6rla de competencia do Municipio A¢
em face do interesse local, ``Contratacao de Pessoal por Tempo Determinado",
encontrando amparo no artigo 37, inciso IX da Constituicao Federal.
Camara Municipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa n° 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.cond2£ - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
Artigo 37. IX - A Lei estabeleceri os casos de contratagao por
tempo determinado para atender a necessidade temporaria
de excepcional interesse pdblico. A contratacao s6 pode ser
por tempo determinado e com a finalidade de atender a
necessidade temporaria de excepcional interesse pdblico
Num segundo momento, vale dizer que a Lei Organica Municipal, em seu Art. 148 assevera
acerca da possibilidade de "Contratagao de Pessoal por Tempo Determinado para atender
a necessidade temporaria de excepcional interesse priblico."
Art.148. Lei especifica estabelecera os casos de contratacao
por tempo determinado para atender necessidade
temporaria de excepcional interesse pdblico.
De tal modo enfatiza-seque a contrata9ao temporaria, 6 urn ato de legalidade, desde seja
realizada de acordo com a devida regulamentagao legal, o qual define os crit6rios,
requisitos e hip6teses aplicaveis no municipio.
Diante de todo o exposto consideramos que o Projeto de Lei Complementar nQ 001/2025,
reuni os elementos formais essenciais exigidos pela Legisla9ao aplicavel a esp6cie, razao
pela qual nao visualizamos 6bice por sua tramita¢ao normal e regular do processo
Legislativo.
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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
Vote da Comissao:
Os Presidentes das Comiss6es acompanham o Voto dos Relatores pela Aprova9ao do
Projeto de Lei em questao, bern como, os secretarios das Comiss5es extraem votos
favoravel ao parecer dos Relatores.
Ante a unanimidade de votos dos membros das Comiss6es, o parecer da COMISSAO DE
CONSTITUICAO, LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL e COMISSAO DE FINANCAS,
ORCAMENTO, TRIBUTA¢AO, FISCALIZACA0 E CONTROLE, sobe para delibera9ao do
camEhepfrinFdeAREovACAo.
Lagoa aa I:-,oritiisao -TO
APROVAl)O
EmEL `. c,I, ,
Sala das Comiss6es, em 31 de Janeiro de 2025.
natura L/po##rfe,#o'd'e4oli#r'af#
Presidente