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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-19
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS 2025 DE LAGOA DA CONFUSÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id6746

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Proposição aprovada — —
2025-09-05 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-09-05 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-02-28 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S —
2025-02-28 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P —
2025-02-19 Leitura em plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-28T12:25:22.431694-03:00 Aprovada por Unanimidade 10 0 0
2025-02-28T11:22:20.835195-03:00 Aprovada por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO Do TiocAI\inNs
PODER EXECLJTIVO
MUNlc±plo DE LAGOA DA cONFusao -ro
CNPJ: 26.753.137/000140
i"OjETO DE LEI COMPLEMENTAR N00472025. 19 DE FEVEREIRO DE 2ro2i.
Camara Municipal Cle
Lagoa da Confusao -TO
APROVADO -..,.-lLdiif±
"lNSTITUI 0 PROGRAIVIA DE RECUPERACAO DE
CREDITOS FISCAIS - REFIS 2025 DE LAGOA DA
ggg5rDSEANoc,,As„. E ADOTA OuTRAs
MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica institufdo o Programa de Recuperagao de Cteditos Fiscais -
REFIS/2025, com a finalidade de regularizar cteditos constituidos ou nao inscritos na Divida
Ativa, ajuizados ou nao, na forma e nas condig6es estabelecidas nesta Lei, referentes:
I -Ao imposto sobre Propriedade Territorial Urbano - lpTU:
11 -Ao lmposto sobre Services de Quaisquer Naturezas -lssQN:
Ill -A outros cfeditos nao tributarios, inclusive custas, taxas, juros e mora.
valores:
:, =:rig+i,T£,:{7°as^g: Cmr€:!£::r:a. Em J± -I:-/";£
§1 a Fora os efeitos desta Lei, considera-se Ctedito RcairlparadQiai§pigta:loos
Lagoa da Colifusao -TC
..,.. _ __£.:.._. APROVADO
ll -a atualizagao monetaria: I
l!l -dos juros de mora reduzidos: t
IV -a multa reduzida, inclusive a de cafater morat6rio.
Assinatura
§2° valor do cfedito referido no § °1 deste artigo 6 o montante apurado na
data do pagamento a vista ou da primeira parcela devida.
§3° A atualizagao monetaria, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes
sobre o cfedito a ser negociado sao calculados para o cfedito:
I -tributario, na conformidade do C6digo Tributario Municipal;
11 -nao tributario, conforme legislagao especifica que originou o
ctedito.
§4° O montante apurado do cfedito nao exclui posterior
verificagao de sua exatidao e a cobranpe de eventuais diferengas.
Art. 2o o REFIS alcanca o cfedito:
I -Tribufario, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido a partjr do
mss de marco de 2020, inclilsive o:
a) ajuizado;
b) parcelado ou te-parcelado, inadimplente ou nao:
c) nao constituido, desde que confessado espontaneamente:
d) decorrente da aplicagao de pena pecuniaria:
Avenida Vitorina Panta, Qliadra 06, LJ)te 08 a 0®, Gerttro - Lagoa da Confu€5o - TO, CEP 77.4®3000
Fone 63 3364-1623 -1520
1
.- ESTADO Ire iocAi\iTINs
PODER EXECuTIVO
MUNlcfplo DE LAGOA DA cONFusao -TO
CNPJ: 26.753.137 000100
e) Iangado ou constituido por meio de agao fiscal na vigencia desta Lei;
11 -nao tributario que tenha ocorrido a partir de MAReo de 2020, tenha sido:
a) constiturdo e encaminhado, pelos 6rgaos competentes, a Divida Ativa
para inscrigao;
b) parcel_ado ou fe-parcelado junto a Secretaria de Finangas, inadimplente
ou nao:
c) inscrito na Divida Ativa;
d) Em procedimento de cobranpe administrativa;
e) ajuizado ou nao.
Ill nao constituida, desde que confessado espontaneamente no ato da
adesao ao REFIS;
a) Constituigao agao fiscal;
b) ajuizado ou nao:
c) parcelado ou fe parcelado, inadimplente ou nao.
Art. 3° A adesao ao REFIS:
I - ten aplica9ao cumulativa com as normas de concessao do
parcelamento;
11 - pressup6e:
a) inequivocamente a confissao irretratavel da divida por parte do sujeito
passivo:
b) a desistencia dos atos de defesa ou de recurso.
111 -Configura confissao extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e 395
da Lei Federal n° 13.105, de 16 de marpe de 2015 (Novo C6digo de Processo Civil) e
interrompe a prescrigao nos termos do art.174, pafagrafo dnico, inciso lv, da Lei Federal
n° 5`172, de 25 de oiitubro de 1966 (C6digo Tributario Nacional);
IV - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte nao Litigiosa do
Ciedito;
V - Condiciona o sujeito passivo a aceitagao plena e irretrafavel do
estabelecido nesta Lei.
Pafagrafo tlnico. 0 enquadramento no REFIS/2025:
I -6 requerido ap6s o primeiro dia dtil da publicagao da presente lei;
11 - considera-se formalizado com o pagamento a vista ou da primeira
parcela devida.
Art. 4° 0 pagamento podefa ser efetivado:
I -Em ate 24 (vinte e quatro) parcelas com a redugao:
§ 1 a -De 01 a 04parcelas:
a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 100% (cem
por cento);
§ 2° - De o5 a 08 parcelas:
Avenida Vit]orino Panta, Quadra 06, Lots 08 e 09, Centre - Lagoa da Confus5o - TO, CEP 77.493-COO
Fone 63 3364-1623 - 1520
2
ESTADO Ire iocANTINs
PODER EXECulTVO
MUNlcfplo RE LAGOA DA cONFusao -ro
cNp]: 26.753.i37/Oooiroo
a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 80% (oitenta
por cento);
§ 3o -De 09 a 12 parcelas:
a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 70%
(setenta por cento);
§ 4° -De 13 a 16 parcelas:
a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 60%
(sessenta por cento);
§ 5o -De 17 a 20 parcelas:
a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 50% (cinquenta
por cento);
§ 50 -De 21 a 24 parcelas:
a) da multa moratoria ou fiscal e dos juros de mora em 40°/o (quarenta
por cento);
Pafagrafo dnico. Nenhuma parcela podefa ser inferior a:
I -R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas fisicas:
11 -R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas juridicas.
111 - para realizagao dos calculos do parcelamento sefao aplicados e
considerados o indice de atualizagao monetaria adotado pelo municipio de Lagoa da
Confusao-TO, ou fndice legal adotado pela receita fazendaria do Estado do Tocantins-TO.
Art. 5° Para fazeF jus ao incentivo previsto nesta lei, o sujeito passivo deve
aderir ao REFIS/2025 junto a coletoria municipal, ate a data 30/07/2025.
Pafagrafo dnico. 0 prazo estipulado neste artigo podera ser prorrogado pelo
Chefe do Poder Executivo mediante decreto.
Art. 6° 0 cfedito recuperado somente 6 liquidado mediante o pagamento
em:
I - Moeda corrente;
11 -cheque, ap6s compensado nos termos da legislaeao tributaria.
Art. 7° 0 beneffcio previsto nesta Lei nao confere ao sujeito passivo
beneficiario qualquer direito restituieao ou compensagao das importancias ja pagas.
Art. 8° A opQao pelos beneficios, na forma desta Lei, exclui a concessao de
quaisquer outros beneffcios anteriormente concedidos.
Art. 9° A regularizacao do ctedito tributario ajujzado implica na suspensao ou
extineao da agao de execugao fiscal, conforme se de respetivamente o pagamento parcial
ou integral`
Avenida Vitorino Franta, Quadra 06, Lots 08 e 09, Centre - Lagoa da Confus@o -TO, CEP 77.493-000
hone 63 3364-1623 - 1520
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EraE==E
ESTADO D0 llocAI\ITTNS
PODER EXECurTIVO
MUNlc±pro DE LAGOA DA coNFusfio -ro
CNPJ: 26.753.137 oooirtyo
Art.10. Compete a Secretaria Municipal de Finangas por meio de Portaria a
adotar as providencias necessarias ao cumprimento desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO,
TH,AGo SoARES #;nfo£AE:rna d,g,ta, po,
CARLOS:0317917 CAflLoSo3179172185
2185 93dro°o: 2025 0219 w3"5
THIAGO SOARES CARLOS
Prefeito lvlunicipal
Camara Municipal de
Lagoa da Confusao -TO
APF`OVADO
.```:. 'LiLtljdr
Assinatura
Camara Municipal de
Lagoa da Conftlsao -TO
APROVADO
EmfrlLithfEL
Assinatura
Avenida Vito].iho Panta, Quadra 06, Lobe ee e 09, Centre - Lagca da Confus5o - TO, CEP 77.493-COO
Fone 63 3364-1623 - 1520
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