| Tipo | Autógrafo de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-02-28 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS 2025 DE LAGOA DA CONFUSÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 6809 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO Ere TacAI\ITINs PODER EXECUTI\/O MUNIC±PIO DE LAGOA DA cONFUsfio - Ilo AUT6GRAF0 DE LEI COMP[EMENTAR N® 04 DE 28 DE FEVEREIR0 DE 2025 A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, Estado do Tocantims, no uso de suas atribuiG6es, especialmente nos termos do Regimento Inferno desta Camera Municipal, c/c a Lei Organica deste Municfpio, c/c o art. 66 da Consffluicao da Repoblica, faz saber sobre o presente AUT6GRAFO DE LEI ao Proielo de Lei COMPLEMENTAR n° 04, de 1 ?/02/2025, aprovado na integra. A C6mara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, na Sessdo ordindria e Sessdo Extraordindria do dia 28/02/2025, APROVOU, o Projeto de Lei Complementar n° 04 de 19/02/2025 "lnstitui Proarama de RecuDeracao de Cr6ditos Fiscais - REFIS 2025 de Laaoa da Confusdo, e adota outras Drovidencias" DESSA FORMA segue abaixo o PrQjeto de Lei Complemenrdr n°. 04/2025, APROVAD0 NA fNTEGRA. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. "lNSTITUI 0 PROGRAMA DE RECUPERAC^O DE CREDITOS FISCAIS - REFIS 2025 DE LAGOA DA §ggErDSEANoc,,As„. E ADOTA OuTRAs A Camara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plendrio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica institufdo o Programa de RecuperaGdo de Cr6ditos Fiscais -REFIS/2025, com a finalidade de regularizar cteditos constitufdos ou ndo inscritos na Divida Ativa, ajuizados ou ndo, na forma e nas condic6es estabelecidas nesta Lei, referentes: I -Ao imposto sobre Propriedade Territorial Urbano -lpTU: 11 -Ao lmposto sobre ServiGos de Quaisquer Naturezas -lssQN: Ill -A outros cr6ditos ndo tributdrios, inclusive custas, taxas, juros e mora. § 1° Fora os efeitos desta Lei, considera-se Cr6dito Recuperado a soma dos valores: I - origindrios do credito: 11 -a atualizaGdo monetdria: 1!1 -dos juros de mora reduzidos: lv -a multa reduzida, inclusive a de cardter morat6rio. §2° valor do ctedito referido no § °1 deste arfigo 6 o montante apurado na data do pagamento a vista ou da primeira parcela devida. Avenida Vitoiino Panta, Quadra 06, Late 08 e 0®, Centre - Legoa da Confusao -TO, CEP 77.493-COO Fone 63 3364-1623 -1520 i ESTADO cO locAI\nlNS PODER EXECUTIVO MUNlcfpro DE LAGOA DA cONFusao - ro §3° A atualizaGdo monetdria, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o cr6dito a ser negociado sdo calculados para o cr6dito: I -tributdrio, na conformidade do C6digo Tribut6rio Municipal; 11 -ndo tributdrio, conforme legisla€do especifica que originou o cr6dito. §4°Omontante apurado do ctedito ndo exclui posterior verificaGdo de sua exatiddo e a cobran€a de eventuais diferencas. Art. 2° 0 REFIS alcanGa o ctedito: I -Tributdrio, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido a partir do mss de mareo de 2020, inclusive o: a) ajuizado; b) parcelado ou r6-parcelado, inadimplente ou ndo; c) ndo constitufdo, desde que confessado espontaneamente: d) decorrente da aplicaedo de pena pecunidria: e) lanGado ou constituido por meio de a€do fiscal na vigencia desta Lei; 11 -ndo tributdrio que tenha ocorrido a partir de MARCO de 2020, tenha sido: a)constituido e encaminhado, pelos 6rgdos competentes, a Divida Ativa para inscri?do; b) parcelado ou r6-parcelado junto a Secretaria de FinanGas, inadimplente ou ndo: c) inscrito na Divida Ativa; d) Em procedimento de cobranGa administrativa; e) ajuizado ou ndo. 111 ndo constituida, desde que confessado espontaneamente no ato da adesdo ao REFIS; a) ConstituiGdo acdo fiscal; b) ajuizado ou ndo: c) parcelado ou te parcelado, inadimplente ou ndo. Art. 3° A adesdo ao REFIS: I -tern aplicaGdocumulativacom as normas de concessao do parcelamento; 11 - pressup6e: a) inequivocamente a confissdo irretratdvel da divida por parte do sujeito passivo: Avenida Vitoiino Panta, Quadra 06, Late 08 e 09, Centr\o - Lagoa da Conflls5o -TO, CEP 77.493-COO Fone 63 3364-1623 - 1520 2 ESTADO Ire TcaAi\IilNs PODER EXECUTIVO MUNlcfplo DE I.AGOA DA cONFusao - ro b) a desistencia dos atos de defesa ou de recurso. Ill - Configura confissdo extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de marco de 2015 (Novo C6digo de Processo Civil) e interrompe a prescriGdo nos termos do art. 174, pardgrafo Onico, inciso lv, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C6digo Tributdrio Nacional); lv - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte ndo Litigiosa do Ciedito; V - Condiciona o sujeito passivo a aceitacao plena e irretratdvel do estabelecido nesta Lei. Pardgrafo Onico. 0 enquadramento no REFIS/2025: I -6 requerido ap6s o primeiro dia Otil da publicaedo da presente lei; 11 - considera-se formalizado com o pagamento a vista ou da primeira parcela devida. Art. 4° a pagamento poderd ser efetivado: I -Em ate 24 (vinte e quatro) parcelas com a reducdo: § io -De o| a 04parcelas: a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 100% (cem por cento); § 2° - De 05 a 08 parcelas: a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 80% (oitenta por cento); § 3° - De 09 a 12 parcelas: a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 7097o (setenta por cento); § 40 - De 13 a 16 parcelas: a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 607o (sessenta por cento); § 5° - De 17 a 20 parcelas: a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 50% (cinquenta por cento); § 50 -De 21 a 24 parcelas: a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 40% (quarenta por cento); Pardgrafo Onico. Nenhuma parcela poder6 ser inferior a: I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas fisicas: 11 -RS 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas juridicas. Ill -para realiza?do dos cdlculos do parcelamento serdo aplicados e Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Late 08 e 09, Centre - Lagoa da Confusao -TO, CEP 77,493-OcO Fone 63 3364-1623 - 1520 3 ESTADO Ire iocAi\inNs PODER EXECLi-nvo MUNlcfplo DE I.AGOA DA cONFusao - TO considerados o indice de atualizacdo monetdria adotado pelo municfpio de Lagoa da Confusdo-TO, ou indice legal adotado pela receita fazenddria do Estado do Tocantins-TO. Art. 5° Para fazerjus ao incentivo previsto nesta lei, o sujeito passivo deve aderir ao REFIS/2025 junto a coletoria municipal, ate a data 30/07/2025. Pardgrafo Onico. 0 prazo estipulado neste artigo poderd ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo mediante decreto. Art. 6° 0 cr6dito recuperado somente 6 liquidado mediante o pagamento em: I - Moeda corrente; 11 -cheque, ap6s compensado nos termos da legislaGdo tributdria. Art. 7° 0 beneffoio previsto nesta Lei ndo confere ao sujeito passivo beneficidrio qualquer direito restituiGdo ou compensacdo das imporfancias jd Pagas. Art. 8° A opcdo pelos beneffoios, na forma desta Lei, exclui a concessdo de quaisquer outros benefieios anteriormente concedidos. Art. 9° A regularizaedo do cr6dito tributdrio ajuizado implica na suspensdo ou extin?do da ac:ao de execuGdo fiscal, conforme se de respetivamente o pagamento parcial ou integral. Art. 10. Compete a Secretaria Municipal de Finan?as por meio de Portaria a adotar as providencias necessdrias ao cumprimento desta Lei. Ah. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac:do. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE Gabinete do Presidente da Cdmara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado dos Santos Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centre - Lagoa da Confus5o -TO, CEP 77.493-COO Fore 63 3364-1623 - 1520 4