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materia nº 4/2025

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-28
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS 2025 DE LAGOA DA CONFUSÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id6809

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ESTADO Ere TacAI\ITINs
PODER EXECUTI\/O
MUNIC±PIO DE LAGOA DA cONFUsfio -
Ilo
AUT6GRAF0 DE LEI COMP[EMENTAR N® 04 DE 28 DE FEVEREIR0 DE 2025
A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, Estado do Tocantims, no uso de
suas atribuiG6es, especialmente nos termos do Regimento Inferno desta Camera
Municipal, c/c a Lei Organica deste Municfpio, c/c o art. 66 da Consffluicao da
Repoblica, faz saber sobre o presente AUT6GRAFO DE LEI ao Proielo de Lei
COMPLEMENTAR n° 04, de 1 ?/02/2025, aprovado na integra.
A C6mara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, na Sessdo
ordindria e Sessdo Extraordindria do dia 28/02/2025, APROVOU, o Projeto de Lei
Complementar n° 04 de 19/02/2025 "lnstitui Proarama de RecuDeracao de Cr6ditos
Fiscais - REFIS 2025 de Laaoa da Confusdo, e adota outras Drovidencias" DESSA
FORMA segue abaixo o PrQjeto de Lei Complemenrdr n°. 04/2025, APROVAD0 NA
fNTEGRA.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
"lNSTITUI 0 PROGRAMA DE RECUPERAC^O DE
CREDITOS FISCAIS - REFIS 2025 DE LAGOA DA
§ggErDSEANoc,,As„. E ADOTA OuTRAs
A Camara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, FAZ SABER,
que o Plendrio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica institufdo o Programa de RecuperaGdo de Cr6ditos Fiscais
-REFIS/2025, com a finalidade de regularizar cteditos constitufdos ou ndo inscritos
na Divida Ativa, ajuizados ou ndo, na forma e nas condic6es estabelecidas nesta
Lei, referentes:
I -Ao imposto sobre Propriedade Territorial Urbano -lpTU:
11 -Ao lmposto sobre ServiGos de Quaisquer Naturezas -lssQN:
Ill -A outros cr6ditos ndo tributdrios, inclusive custas, taxas, juros e mora.
§ 1° Fora os efeitos desta Lei, considera-se Cr6dito Recuperado a soma
dos valores:
I - origindrios do credito:
11 -a atualizaGdo monetdria:
1!1 -dos juros de mora reduzidos:
lv -a multa reduzida, inclusive a de cardter morat6rio.
§2° valor do ctedito referido no § °1 deste arfigo 6 o montante apurado
na data do pagamento a vista ou da primeira parcela devida.
Avenida Vitoiino Panta, Quadra 06, Late 08 e 0®, Centre - Legoa da Confusao -TO, CEP 77.493-COO
Fone 63 3364-1623 -1520
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ESTADO cO locAI\nlNS
PODER EXECUTIVO
MUNlcfpro DE LAGOA DA cONFusao -
ro
§3° A atualizaGdo monetdria, os juros e as multas de mora e fiscal
incidentes sobre o cr6dito a ser negociado sdo calculados para o cr6dito:
I -tributdrio, na conformidade do C6digo Tribut6rio Municipal;
11 -ndo tributdrio, conforme legisla€do especifica que
originou o cr6dito.
§4°Omontante apurado do ctedito ndo exclui
posterior verificaGdo de sua exatiddo e a cobran€a de eventuais diferencas.
Art. 2° 0 REFIS alcanGa o ctedito:
I -Tributdrio, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido a
partir do mss de mareo de 2020, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado ou r6-parcelado, inadimplente ou ndo;
c) ndo constitufdo, desde que confessado espontaneamente:
d) decorrente da aplicaedo de pena pecunidria:
e) lanGado ou constituido por meio de a€do fiscal na vigencia desta
Lei;
11 -ndo tributdrio que tenha ocorrido a partir de MARCO de 2020, tenha
sido:
a)constituido e encaminhado, pelos 6rgdos competentes, a
Divida Ativa para inscri?do;
b) parcelado ou r6-parcelado junto a Secretaria de FinanGas,
inadimplente ou ndo:
c) inscrito na Divida Ativa;
d) Em procedimento de cobranGa administrativa;
e) ajuizado ou ndo.
111 ndo constituida, desde que confessado espontaneamente no ato
da adesdo ao REFIS;
a) ConstituiGdo acdo fiscal;
b) ajuizado ou ndo:
c) parcelado ou te parcelado, inadimplente ou ndo.
Art. 3° A adesdo ao REFIS:
I -tern aplicaGdocumulativacom as normas de concessao
do parcelamento;
11 - pressup6e:
a) inequivocamente a confissdo irretratdvel da divida por parte do
sujeito passivo:
Avenida Vitoiino Panta, Quadra 06, Late 08 e 09, Centr\o - Lagoa da Conflls5o -TO, CEP 77.493-COO
Fone 63 3364-1623 - 1520
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ESTADO Ire TcaAi\IilNs
PODER EXECUTIVO
MUNlcfplo DE I.AGOA DA cONFusao -
ro
b) a desistencia dos atos de defesa ou de recurso.
Ill - Configura confissdo extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e
395
da Lei Federal n° 13.105, de 16 de marco de 2015 (Novo C6digo de Processo Civil)
e interrompe a prescriGdo nos termos do art. 174, pardgrafo Onico, inciso lv, da Lei
Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C6digo Tributdrio Nacional);
lv - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte ndo
Litigiosa do Ciedito;
V - Condiciona o sujeito passivo a aceitacao plena e irretratdvel
do estabelecido nesta Lei.
Pardgrafo Onico. 0 enquadramento no REFIS/2025:
I -6 requerido ap6s o primeiro dia Otil da publicaedo da presente lei;
11 - considera-se formalizado com o pagamento a vista ou da
primeira parcela devida.
Art. 4° a pagamento poderd ser efetivado:
I -Em ate 24 (vinte e quatro) parcelas com a reducdo:
§ io -De o| a 04parcelas:
a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 100%
(cem por cento);
§ 2° - De 05 a 08 parcelas:
a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 80%
(oitenta por cento);
§ 3° - De 09 a 12 parcelas:
a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em
7097o (setenta por cento);
§ 40 - De 13 a 16 parcelas:
a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em
607o (sessenta por cento);
§ 5° - De 17 a 20 parcelas:
a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 50%
(cinquenta por cento);
§ 50 -De 21 a 24 parcelas:
a) da multa morat6ria ou fiscal e dos juros de mora em 40%
(quarenta por cento);
Pardgrafo Onico. Nenhuma parcela poder6 ser inferior a:
I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas fisicas:
11 -RS 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas juridicas.
Ill -para realiza?do dos cdlculos do parcelamento serdo aplicados e
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ESTADO Ire iocAi\inNs
PODER EXECLi-nvo
MUNlcfplo DE I.AGOA DA cONFusao -
TO
considerados o indice de atualizacdo monetdria adotado pelo municfpio de
Lagoa da Confusdo-TO, ou indice legal adotado pela receita fazenddria do Estado
do Tocantins-TO.
Art. 5° Para fazerjus ao incentivo previsto nesta lei, o sujeito passivo deve
aderir ao REFIS/2025 junto a coletoria municipal, ate a data 30/07/2025.
Pardgrafo Onico. 0 prazo estipulado neste artigo poderd ser prorrogado
pelo Chefe do Poder Executivo mediante decreto.
Art. 6° 0 cr6dito recuperado somente 6 liquidado mediante o
pagamento em:
I - Moeda corrente;
11 -cheque, ap6s compensado nos termos da legislaGdo tributdria.
Art. 7° 0 beneffoio previsto nesta Lei ndo confere ao sujeito passivo
beneficidrio qualquer direito restituiGdo ou compensacdo das imporfancias jd
Pagas.
Art. 8° A opcdo pelos beneffoios, na forma desta Lei, exclui a
concessdo de quaisquer outros benefieios anteriormente concedidos.
Art. 9° A regularizaedo do cr6dito tributdrio ajuizado implica na
suspensdo ou extin?do da ac:ao de execuGdo fiscal, conforme se de
respetivamente o pagamento parcial ou integral.
Art. 10. Compete a Secretaria Municipal de Finan?as por meio de
Portaria a adotar as providencias necessdrias ao cumprimento desta Lei.
Ah. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac:do.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete do Presidente da Cdmara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado
dos Santos
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centre - Lagoa da Confus5o -TO, CEP 77.493-COO
Fore 63 3364-1623 - 1520
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