| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Implantação de um Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos e dá outras providências.” |
| native_id | 6962 |
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fpES ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO/TO AUT6GRAFO DE LEI N° 09 DE 14 DE ABRIL DE 2025 A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuiG6es, especialmente nos termos do Regimento lnlemo desta Camara Municipal, c/c a Lei Organicci deste Municfpio, c/c iu:8.G#LFdoaD€°L#:€£:jfdR:P#::'[stf&iv:anboe6*?bfo°7/3Le/S#5: aprovado na integra. A C6mara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, nas Sess6es ordindrias dos dias 10 e 11 de abril de 2025, APROVOU, o Projeto de Lei Legislativa n° 003 de 07/04/2025 ``DisD6e sobre a imDlantacdo de urn Droarama municioal de castracdo aratuita de cdes e aatos e dd #£isal%:'o?#asj25,DfgR%vFA°DttASFNgT:%RaA?aixo o Projeto de Lei PROJET0 DE LEI LEGISLATIVA N°. 003. DE 07 DE ABRIL DE 2025 "DISP6E SOBRE A IMPLANTACAO DE UM PROGRAMA MUNICIPAL DE CASTRACAO GRATUITA DE CAES E GATOS E DA OUTRAS PROVIDiNCIAS". A Cdmara Municipal de Lagoa da Confusao, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plendrio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1°. Fica instituido no municfpio de Lagoa da Confusdo -TO, o Programa Municipal de Castracdo Gratuita de Cdes e Gatos, mediante o emprego de esterilizaedo cirorgica ou outra forma de interrupGdo da fertilidade ou de controle de reproduGdo de animais, vedada a prdtica de outros procedimentos veterindrios, com o objetivo de: I -Controlar a populaGdo de animais dom6sticos de forma 6tica e eficaz; 11 -Prevenir o abandono e os maus-tratos; 111 -Contribuir para a saode poblica e o bern-estar animal. Cfmara Municipal de Lagoa da Confus5o-TO -Av. Vicente Barbosa n`' 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa®vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 @cAMARAtuoN#t:ilo?TEOLAGOADAwife¥¥ §1°-Estdpro.ibidaaprdticadeextermfniodecdesegatoscomom6todo de controle populacional. Arl. 2° A populaGdo deverd ser conscientizada, constantemente, pelo PoderP0blicoMunicipal,medianteaG6esdepublicidadevinculadasem meios de comunicaGdo e midias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animals, al6m de impulsionar a castraGdo nos animais em situa€do de rua. Art. 3°. 0 programa sera implementado pela Secretaria Municipal de Saode,MeioAmbienteou6rgdoresponsdvel,comasseguintesdiretrizes: I-DisponibilizarcastraGdogratuitadecdesegatos,prioritariamentepara: a)AnimaisdefamfliasemsituaGdodevulnerabilidadesocial; b) Protetores independentes de animais e organizag6es ndo governamentais devidamente cadastradas; c) Animals comunitdrios. «-Realizarcampanhasdeconscientizacdosobreaposseresponsdvele os beneffcios da castraGao; in - Estabelecer parcerias com clfnicas veterindrias e entidades de proteGao animal para a execuGdo do programa. Art.4°.Paraparticipardoprograma,ostutoresouresponsdveisdeverdo: I - Realizar urn cadastro junto ao 6rgdo responsdvel, apresentando documentagdo necessdria para comprovac6o da condi€do socioecon6mica, quando aplicdvel; H - Assumir o compromisso de fornecer os cuidados bdsicos aos animals, incluindo alimentacdo, abrigo e atendimento veterin6rio, quando necessdn.o. Art. 5°- Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, atraves de processo licitat6rio, clfnicas ou consult6rios veterindrios para castracdo de cdes e gatos, machos e femeas, pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por representantes de entidades protetoras desses animals devidamente cadastradas no setor de zoonoses; gig:;a74#.no]oC;PEa:i;1:a===;::=:=:£:ir:Cf::tees:B(%r3b)°3S£::]i.:?°e33C6::it::4- ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUS^O/TO Art.6°- As castraG6es serdo real.izadas nas dependencias da clinica ou consult6rio veterindrio contratado ou em locais apropriados perfencentes a Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusdo -TO. Art. 7°-AI6m da castraGao, vacinacao, vermifugaGdo, como tamb6m a educaGdo no trato com os animals, deverao ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo setor de zoonoses. Ah. 8° - No dia e hordrio marcados para castracdo, o medico veterindrio responsdvel ford uma pr6via avaliaGdo dos condi?6es fisicas do animal inscrito, a tim de concluir se o mesmo estd em condi€6es de ser castrado. §1°- Verificando-se algum impedimento para a castraedo, o medico veterindrio responsdvel pela avaliaGao, dever6 esclarecer suas conclus6es sobre as condiG6es do animal para seu proprietdrio. §2°- 0 medico veterindrio responsdvel pela cirurgia de esteriliza€do, dever6 fomecer ao proprietdrio do animal instruc6es padron.izadas sobre o p6s-operat6rio e, se entender oporfuno, em receitudrio pr6priio, as informae6es que achar convenientes, marcando data para avaliaedo ou outros procedimentos que julgar necessdrios. Art. 9° - Deverd ser desencadeado pelo setor de zoonoses, urn programa de campanhas educativas, atrav6s dos meios de comunicaGao adequados, que propiciem d populacdo a assimilaG6o de noc6es de 6tica da guarda respons6vel de animais dom6sticos. All. loo - Fica o Poder P0blico autorieado a celebrar convenio e/ou parcerias com entidades de prote¢do animal e outras organka¢6es nao governamentais, universidades, estabelecimentos vetenindrios, empresas poblicas ou privadas e entidades de classe, para a consecu¢6o dos objetivos desta Lei. Art.111° -i proibido soltar ou abandonar cdes e gatos em vias e logradouros poblicos e prl.vados, sob pena de multa por flagrante ou denoncia comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do saldrio mfnimo nacional, vigente na data do ocorrido. §1°- Os valores arrecadados a titulo de multa serdo destinados para o 6rgao Municipal respons6vel pelo controle de zoonoses do Municrpio. Art. 12° - Determina ao setor de zoonoses do Municfpio a proceder o registro ou cadastramento de todos os cdes e gatos, al6m de cadastrar Camara Municipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa nt' 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@Ivahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 .- ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA cONFusAono os cuidadores e lfderes de Ongs e Abrigos para que tenham prion.dade na fila de castracdo nas campanhas. Art. 13° - Todos os cdes e gatos, sauddveis, que se encontram abandonados, deverdo ser castrados. Art. 14° - A execucdo do programa serd financiada com recursos provenientes de: I - Dotaeao oreamentdria municipal; 11 - Parcerias poblico-privadas; Ill - DoaG6es de pessoas fisicas ou juridicas; lv - Multas aplicadas por infraG6es relacionadas a maus-tratos e abandono de animais. Art. 15° - 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especificando os procedimentos operacionais, crit6rios de selecdo dos beneficidrios e outras disposic6es necessdrias a sua efetiva implementaGdo. Art.16° -As despesas decorrentes da execuGdo desta lei correrdo por conta dos dotae6es orGamentdrias pr6prias do Poder Executivo, consignadas no orGamento, suplementadas se necessdrio. Art. 17°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicaGdo, revogadas as disposi?6es em contrdrio. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE Gabinete do Presidente da Cdmara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, aos 14 dias de abril de 2025. dos Santos Camara Municipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444