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materia nº 9/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa“Dispõe sobre a Implantação de um Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos e dá outras providências.”
native_id6962

Autoria

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fpES ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSAO/TO
AUT6GRAFO DE LEI N° 09 DE 14 DE ABRIL DE 2025
A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuiG6es, especialmente nos termos do Regimento
lnlemo desta Camara Municipal, c/c a Lei Organicci deste Municfpio, c/c
iu:8.G#LFdoaD€°L#:€£:jfdR:P#::'[stf&iv:anboe6*?bfo°7/3Le/S#5:
aprovado na integra.
A C6mara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, nas
Sess6es ordindrias dos dias 10 e 11 de abril de 2025, APROVOU, o Projeto
de Lei Legislativa n° 003 de 07/04/2025 ``DisD6e sobre a imDlantacdo de
urn Droarama municioal de castracdo aratuita de cdes e aatos e dd
#£isal%:'o?#asj25,DfgR%vFA°DttASFNgT:%RaA?aixo o Projeto de Lei
PROJET0 DE LEI LEGISLATIVA N°. 003. DE 07 DE ABRIL DE 2025
"DISP6E SOBRE A IMPLANTACAO DE UM
PROGRAMA MUNICIPAL DE
CASTRACAO GRATUITA DE CAES E
GATOS E DA OUTRAS PROVIDiNCIAS".
A Cdmara Municipal de Lagoa da Confusao, Estado do Tocantins,
FAZ SABER, que o Plendrio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art.1°. Fica instituido no municfpio de Lagoa da Confusdo -TO, o
Programa Municipal de Castracdo Gratuita de Cdes e Gatos, mediante
o emprego de esterilizaedo cirorgica ou outra forma de interrupGdo da
fertilidade ou de controle de reproduGdo de animais, vedada a prdtica
de outros procedimentos veterindrios, com o objetivo de:
I -Controlar a populaGdo de animais dom6sticos de forma 6tica e eficaz;
11 -Prevenir o abandono e os maus-tratos;
111 -Contribuir para a saode poblica e o bern-estar animal.
Cfmara Municipal de Lagoa da Confus5o-TO -Av. Vicente Barbosa n`' 1.770 - Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa®vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
@cAMARAtuoN#t:ilo?TEOLAGOADAwife¥¥
§1°-Estdpro.ibidaaprdticadeextermfniodecdesegatoscomom6todo
de controle populacional.
Arl. 2° A populaGdo deverd ser conscientizada, constantemente, pelo
PoderP0blicoMunicipal,medianteaG6esdepublicidadevinculadasem
meios de comunicaGdo e midias sociais, sobre a necessidade de
esterilizar os seus animals, al6m de impulsionar a castraGdo nos animais
em situa€do de rua.
Art. 3°. 0 programa sera implementado pela Secretaria Municipal de
Saode,MeioAmbienteou6rgdoresponsdvel,comasseguintesdiretrizes:
I-DisponibilizarcastraGdogratuitadecdesegatos,prioritariamentepara:
a)AnimaisdefamfliasemsituaGdodevulnerabilidadesocial;
b) Protetores independentes de animais e organizag6es ndo
governamentais devidamente cadastradas;
c) Animals comunitdrios.
«-Realizarcampanhasdeconscientizacdosobreaposseresponsdvele
os beneffcios da castraGao;
in - Estabelecer parcerias com clfnicas veterindrias e entidades de
proteGao animal para a execuGdo do programa.
Art.4°.Paraparticipardoprograma,ostutoresouresponsdveisdeverdo:
I - Realizar urn cadastro junto ao 6rgdo responsdvel, apresentando
documentagdo necessdria para comprovac6o da condi€do
socioecon6mica, quando aplicdvel;
H - Assumir o compromisso de fornecer os cuidados bdsicos aos animals,
incluindo alimentacdo, abrigo e atendimento veterin6rio, quando
necessdn.o.
Art. 5°- Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar,
atraves de processo licitat6rio, clfnicas ou consult6rios veterindrios para
castracdo de cdes e gatos, machos e femeas, pertencentes a pessoas
de baixa renda e indicados por representantes de entidades protetoras
desses animals devidamente cadastradas no setor de zoonoses;
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUS^O/TO
Art.6°- As castraG6es serdo real.izadas nas dependencias da clinica ou
consult6rio veterindrio contratado ou em locais apropriados
perfencentes a Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusdo -TO.
Art. 7°-AI6m da castraGao, vacinacao, vermifugaGdo, como tamb6m a
educaGdo no trato com os animals, deverao ser promovidos pelo
executivo e, consequentemente, pelo setor de zoonoses.
Ah. 8° - No dia e hordrio marcados para castracdo, o medico veterindrio
responsdvel ford uma pr6via avaliaGdo dos condi?6es fisicas do animal
inscrito, a tim de concluir se o mesmo estd em condi€6es de ser castrado.
§1°- Verificando-se algum impedimento para a castraedo, o medico
veterindrio responsdvel pela avaliaGao, dever6 esclarecer suas
conclus6es sobre as condiG6es do animal para seu proprietdrio.
§2°- 0 medico veterindrio responsdvel pela cirurgia de esteriliza€do,
dever6 fomecer ao proprietdrio do animal instruc6es padron.izadas sobre
o p6s-operat6rio e, se entender oporfuno, em receitudrio pr6priio, as
informae6es que achar convenientes, marcando data para avaliaedo
ou outros procedimentos que julgar necessdrios.
Art. 9° - Deverd ser desencadeado pelo setor de zoonoses, urn programa
de campanhas educativas, atrav6s dos meios de comunicaGao
adequados, que propiciem d populacdo a assimilaG6o de noc6es de
6tica da guarda respons6vel de animais dom6sticos.
All. loo - Fica o Poder P0blico autorieado a celebrar convenio e/ou
parcerias com entidades de prote¢do animal e outras organka¢6es nao
governamentais, universidades, estabelecimentos vetenindrios, empresas
poblicas ou privadas e entidades de classe, para a consecu¢6o dos
objetivos desta Lei.
Art.111° -i proibido soltar ou abandonar cdes e gatos em vias e
logradouros poblicos e prl.vados, sob pena de multa por flagrante ou
denoncia comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do saldrio
mfnimo nacional, vigente na data do ocorrido.
§1°- Os valores arrecadados a titulo de multa serdo destinados para o
6rgao Municipal respons6vel pelo controle de zoonoses do Municrpio.
Art. 12° - Determina ao setor de zoonoses do Municfpio a proceder o
registro ou cadastramento de todos os cdes e gatos, al6m de cadastrar
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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
cONFusAono
os cuidadores e lfderes de Ongs e Abrigos para que tenham prion.dade
na fila de castracdo nas campanhas.
Art. 13° - Todos os cdes e gatos, sauddveis, que se encontram
abandonados, deverdo ser castrados.
Art. 14° - A execucdo do programa serd financiada com recursos
provenientes de:
I - Dotaeao oreamentdria municipal;
11 - Parcerias poblico-privadas;
Ill - DoaG6es de pessoas fisicas ou juridicas;
lv - Multas aplicadas por infraG6es relacionadas a maus-tratos e
abandono de animais.
Art. 15° - 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, especificando os procedimentos operacionais, crit6rios
de selecdo dos beneficidrios e outras disposic6es necessdrias a sua
efetiva implementaGdo.
Art.16° -As despesas decorrentes da execuGdo desta lei correrdo por
conta dos dotae6es orGamentdrias pr6prias do Poder Executivo,
consignadas no orGamento, suplementadas se necessdrio.
Art. 17°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicaGdo, revogadas as
disposi?6es em contrdrio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete do Presidente da Cdmara Municipal de Lagoa da
Confusdo, Estado do Tocantins, aos 14 dias de abril de 2025.
dos Santos
Camara Municipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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