| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-02-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar estagiários em parcerias com instituições de ensino e dá outras providências. |
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AE ESTADO DO TOCANTINS prerertuRa De LS PODER EXECUTIVO ig PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Nhs qe o pe CNPJ: 26.753.137/0001-00 Lagoa da Con ' Autoriza o Poder Executivo Municipal a APROVADO contratar estagiários em parcerias com em 4103 (202! instituições de ensino e dá outras Ç JO uniarão providências. ( 7 [A cds ; z 7 ESSA O PREF “MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS An. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar estudantes como estagiários para exercerem atividades perante a Administração Pública direta e indireta, autárquica ou fundacional, amparado nas disposições gerais da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008. 81º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 82º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. CAPÍTULO 1 DOS ESTAGIÁRIOS E DOS REQUISITOS Art. 2º Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público Municipal os educandos, na modalidade profissional da educação, ide jovens e adultos que efetivamente estejam frequentande; Censinerseguiar Em 051 03 2021 | - de educação superior; Ss TO - Il - de educação profissional; (SUS ) "votação Rua Firmino Lacerda, nº. 25, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364- 1623 - 1520 - CNPJ: 26.753.137/0001-00 RECEBEMOS Ass 216 HI - de ensino médio; IV - da educação especial; V- dos anos finais do ensino fundamental. Ar. 3º O estágio pode ser: | - Obrigatório quando a instituição, por meio de trabalho de conclusão de curso, ou por qualquer outra modalidade, que o estudante tenha horas extracurriculares como requisito fundamental para obtenção do diploma; Il - Opcional quando o estudante busca por si só um conhecimento extra, não, necessariamente, sendo exigido pela instituição, mas sim como forma de complementar o estudo; Il — Vinculado à bolsa de estudos do estudante. Art. 4º São requisitos básicos para preencher o cargo de estagiário: | - residir no Município de Lagoa da Confusão: Il - compatibilidade de atividades, entre curso e o estágio; Ill — apresentar matrícula do curso o qual se encontra matriculado; IV - preencher o modelo de convênio, exigido pelo presente órgão; V - firmar termo de compromisso entre o Município, estudante e instituição de ensino; VI - comprovar sua rematrícula apresentando documento de início de cada semestre, quando já estiver exercendo o cargo. 81º A atividade estagiária é um ato educativo escolar e deve ser supervisionado por profissional da área. 82º Ainda, deverá ter acompanhamento efetivo do orientador do curso onde esteja matriculado. 83º O estágio não cria vínculo empregatício, sendo firmado um termo de compromisso. CAPÍTULO I1 . DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO Art. 5º A Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão poderá oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: | - Realizar procedimento licitatório com vistas a contratar entidade de integração com o objetivo de disponibilizar a administração municipal de estagiários; Il - A administração municipal deve ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, pro issional e cultu al; Ny 7 id 3/6 Il - A contratada deve indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar estagiários; IV - A contratada deve contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI - À contratada deve manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. Ar. 6º Os estagiários serão contratados mediante Termo de Compromisso de estágio firmado entre o educando, a instituição de ensino e o Município de Lagoa da Confusão. Parágrafo único. O Termo de Compromisso de estágio conterá os deveres de cada parte em relação ao estágio, mormente a existência ou não de bolsa-auxílio ao estagiário, sua carga horária e seu termo final. CAPÍTULO IV | . DO LIMITE TEMPORAL E DA CARGA HORÁRIA DOS ESTÁGIOS Ar. 7º Os estágios perante o Poder Público Municipal terão duração de 01 (um), podendo ser prorrogável por mais 01 (um) ano, exceto quando se tratar de estagiário deficiente físico, desde que tenha ingressado na cota correspondente. Parágrafo único. Fica estabelecido que 10% (dez por cento) das vagas de estágio ofertadas pelo Poder Público Municipal deverão ser preenchidas por deficientes físicos, assim considerados de acordo com a legislação pertinente. Ar. 8º Os estágios oferecidos pelo Poder Público Municipal de Lagoa da Confusão terão carga horária máxima de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para os educandos. Parágrafo único. A carga horária referida neste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por centojdurante o período de provas, avaliações ou verificações de aprendizagem do estagiário junto à instituição de ensino, devendo este período estar devidmaente delimitado no Termo de Compromisso de Estágio. 4/6 Am. 9º É segurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias por período de um ano de estágio, de forma remunerada nos casos em que assim forem contratados, sendo o recesso concedido de forma proporcional, nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 12 (doze) meses. CAPÍTULO V DO PROCESSO SELETIVO E DA CLASSIFICAÇÃO Arm. 10. O proceso seletivo será regulamentado por decreto, levando-se em consideração a necessidade de cada Orgão da Administração, devendo conter os seguintes critérios: |- Análise curricular; Il - Participação em cursos e atividades extracurriculares HI - Monitoria; IV - Histórico acadêmico; V - Assiduidade do educando; VI - Entrevista pessoal. CAPÍTULO VI DA BOLSA AUXÍLIO Ar. 11. A critério do Poder Público Municipal e respeitadas as previsões orçamentárias e financeiras, o estagiário poderá receber bolsa- auxílio com valor a ser definido, isento de qualquer dedução, acréscimo ou gratificação. 81º O Poder Público Municipal regulará, mediante decreto, o pagamento ou não, bem como os valores das bolsas-auxílio, tendo como parâmetro a carga horária executada pelo estagiário. 82º Os valores da bolsa-auxílio serão corrigidos na mesma ocasião e nos mesmos índices de reajustes do funcionalismo público municipal. Art. 12. Também a critério do Poder Público Municipal, e respeitadas as mesmas condições oferecidas aos servidores públicos, poderá ser oferecido ao estagiário, caso este necessite, auxílio transporte. . CAPÍTULO Vil . DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS ESTAGIÁRIOS Ar. 13. O estágio, em qualquer caso, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, quer com o Poder Público Municipal de Lagoa da Confusão, quer com a instituição de ensino, nos termos da legislação vigente, desde que respeitados os seguintes requisitos: | — Esteja o educando enquadrado em alguma das hipóteses do artigo 2º desta Lei; 5/6 Il - Seja lavrado o Termo de Compromisso de que trata esta Lei; Ill — Seja compatível e relacionada à atividade desenvolvida pelo estagiário com o previsto no Termo de Compromisso e com o curso fequentado pelo educando. Parágrafo único. Responsabilizar-se-á, nos termos legais, aquele que omissiva ou comissivamente contratar ou mantiver estagiário em condições em desacordo com o previsto no presente artigo. CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO Art. 14. O estagiário terá as seguintes obrigações: | - Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio; Il - Obter frequência de, no mínimo, 70% na instituição de ensino; ll - Atender as ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo supervisor do estágio e pelo professor orientador: IV - Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e econômico dos meios postos à sua disposição pelo Poder Público; V - Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção; VI - Zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer tipo de distinção; VII - Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha acesso em função das atividades na Prefeitura Municipal. CAPÍTULO IX — DA RESCISÃO DO ESTÁGIO Art. 15. Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido nas seguintes condições: |- Colação de grau; Il - Reprovação escolar; HI - Reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos cursados nos casos de nível superior; IV - Abandono de curso ou trancamento de matrícula: V — Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo estagiário; VI - Interesse de qualquer uma das partes; VII - Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador do estágio por período superior a 10 (dez) dias. Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que o estagiário faria jus. dy CAPÍTULO X DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTAGIÁRIOS Art. 16. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir com o Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), correndo por sua conta todos e quaisquer ônus, não sendo cabível qualquer ressarcimento ou contrapartida por parte do Poder Público Municipal. CAPÍTULO XI DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS Ar. 17. O Poder Público Municipal por meios próprios ou pela instituição integradora do estágio contratará em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, em valores compatíveis com o mercado ou determinado pelo Termo de Compromisso. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Municipal ficando o Poder Executivo, suplementado caso haja necessidade, e desde já, fica autorizado a reestruturar a Lei Orçamentária Anual (LOA) e respectivos anexos, aprovadas para o exercício financeiro de 2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA), adequando-a à modificação da estrutura administrativa constante desta Lei. Ant. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2021. Prefeitó Municipal . A fe a Nius iLCLg jul de Cúnriara Ivluiio ja Confusão = TO ? fu Re E . Lagoa da Con, . BROVADO ROVADO ROVADO, Â! OVADO, 951 03 11031 4 4 3 9/) Em 1 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Am CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CR CA PROCESSO 004/2021 PROJETO DE LEI Nº. : 003 de 18/02/2021 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar estagiários em parcerias com instituições de ensino e dá outras providências. - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA) DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL / Lagoa da Confusão - TO APROVADO , PARECER CONJUNTO em 01103 1204! Y 24 jo votarão |) RELATÓRIO RR Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para . conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 003, de 18/02/2021, de autoria do Pode Executivo o qual autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar estagiários emapeneeas, SEM; instituições de ensino e dá outras providências. Lagoa da Ci Mn) Ausão - Tt | VADO É o que se tinha a relatar. Ai ) LO 3. 19041 , ( E Vo Ze vatação Il) DO MERITO a Observa-se que o pano de fundo da presente matéria refere- se sobre a contratação pelo Poder Executivo Municipal a contratar estagiários em parcerias com instituições de ensino e dá outras providências. A atividade de estágio é regida pela Lei Federal nº 11.788/2008, a qual se permeia de caráter pedagógico, sob responsabilidade da instituição de ensino. No que tange à Administração Pública, os entes poderão, assegurados pela Constituição Federal, em seu art. 30, Il, complementar matéria iocal, sem ferir a regência maior dada pelas disposições da Lei 11.788/08. AS Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — 77493-000 E-mail: camaraugoairvahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 AP, A MA194 He e > — Me A : [$s U e » (o) y y ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO LAGOA DA CONFUSÃO - O Nesse sentido, Alexandre de Moraes: O art. 30, Il, da Constituição Federal preceitua caber ao município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na Constituição anterior, podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las, inclusive nas matérias previstas do ar. 24 da Constituição de 1988. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelase desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local. Desse modo, o Município pode suplementar a Lei nº 11.788/08 para atender a particularidades locais não contidas na mencionada lei, desde que não a contrarie nem a limite. Ademais, a contratação de estagiários está prevista no art. 8º, da Lei nº 11.788/08 e confere aos entes públicos e às instituições de ensino a faculdade de contratar estagiários mediante a celebração de convênio de concessão de estágio bem como de termo de compromisso. Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. Bo É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 60 a 14 desta Lei. Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso Il do caput do art. 30 desta Lei. POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 003, de 18/02/2021 trazido à colação para análise, reúne os elementos formais essenciais exigidos, não encontrando, assim, nenhum óbice para a sua regular tramitação no que Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEL: TI49 000 E-mail: camaratagosiâyahoo.com br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Sao Meg Kec1 AE AM Um & MA ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO EO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Er qe tange ao processo legislativo perante esta Casa de Leis nos termos de seu Regimento Interno. HI) DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE e a COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 003, de 18/02/2021, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, por sua APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. Compareceram à sessão das Comissões os Vereadores: Alan Coelho - Relator: Napoleão Dionísio - Secretário e Nelvi Teixeira Carlos- Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, Bitom(Denito Pereira de Carvalho)- Relator Welice Cardoso da Costa- Secretário e Davi Dias Reis — Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle e Nelvi Teixeira Carlos- Relator, Norah Carmem Almeida Santos Rodrigues — Secretária e Welice Cardoso da Costa - Presidente da Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 04 dias do mês de março do ano de 2021. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL So, IÁ pole PAi) d Pl Verálan Coelho Napoleão Dionísio Relator Secretário Lagoa da confusa - quad ir . “6 : ' Ver. Nelvi Teixeira Carlos AP! f E o sd. VPN a, Presidente em 051 03 1103) AD Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — é om - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 À À ESTADO DO TOCANTINS A; CONTROLE Ver. pelos! oso da Costa Relator a ito Pereira de Carvalho a Va) a , e a Ver. Davi Dias Reis Presidente COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AJA PY na Contos Inganh O ss P) E) Domiy es Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A. s. “Rodriguês Relator Secretário Ver. Alan Se o dos Santos Presidente (As assinaturas aqui presentes fazem parte do Parecer Conjunto, das Comissões Parlamentares Permanentes acerca do Projeto de Lei 003/2021, de iniciativa do Executivo Municipal de Lagoa da Confusão, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar estagiários em parcerias com instituições de ensino e dá outras providências) À iviuti Câriara íviui Lagoa da ad APRO AF PROV ADO a 1 03 19 / FAS ER L MD duto vel e! ) votação Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosayaoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444