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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar estagiários em parcerias com instituições de ensino e dá outras providências.
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Autoria

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CNPJ: 26.753.137/0001-00
Lagoa da Con ' Autoriza o Poder Executivo Municipal a
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O PREF “MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder
Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
An. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
estudantes como estagiários para exercerem atividades perante a
Administração Pública direta e indireta, autárquica ou fundacional,
amparado nas disposições gerais da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro
de 2008.
81º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.
82º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da
atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
CAPÍTULO 1
DOS ESTAGIÁRIOS E DOS REQUISITOS
Art. 2º Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público
Municipal os educandos, na modalidade profissional da educação, ide
jovens e adultos que efetivamente estejam frequentande; Censinerseguiar
Em 051 03 2021
| - de educação superior; Ss TO -
Il - de educação profissional; (SUS ) "votação
Rua Firmino Lacerda, nº. 25, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-
1623 - 1520 - CNPJ: 26.753.137/0001-00
RECEBEMOS
Ass
216
HI - de ensino médio;
IV - da educação especial;
V- dos anos finais do ensino fundamental.
Ar. 3º O estágio pode ser:
| - Obrigatório quando a instituição, por meio de trabalho de
conclusão de curso, ou por qualquer outra modalidade, que o estudante
tenha horas extracurriculares como requisito fundamental para obtenção
do diploma;
Il - Opcional quando o estudante busca por si só um conhecimento
extra, não, necessariamente, sendo exigido pela instituição, mas sim como
forma de complementar o estudo;
Il — Vinculado à bolsa de estudos do estudante.
Art. 4º São requisitos básicos para preencher o cargo de estagiário:
| - residir no Município de Lagoa da Confusão:
Il - compatibilidade de atividades, entre curso e o estágio;
Ill — apresentar matrícula do curso o qual se encontra matriculado;
IV - preencher o modelo de convênio, exigido pelo presente órgão;
V - firmar termo de compromisso entre o Município, estudante e
instituição de ensino;
VI - comprovar sua rematrícula apresentando documento de início de
cada semestre, quando já estiver exercendo o cargo.
81º A atividade estagiária é um ato educativo escolar e deve ser
supervisionado por profissional da área.
82º Ainda, deverá ter acompanhamento efetivo do orientador do
curso onde esteja matriculado.
83º O estágio não cria vínculo empregatício, sendo firmado um termo
de compromisso.
CAPÍTULO I1 .
DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão poderá oferecer
estágio, observadas as seguintes obrigações:
| - Realizar procedimento licitatório com vistas a contratar entidade de
integração com o objetivo de disponibilizar a administração municipal de
estagiários;
Il - A administração municipal deve ofertar instalações que tenham
condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem
social, pro issional e cultu al;
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3/6
Il - A contratada deve indicar servidor de seu quadro de pessoal, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar
estagiários;
IV - A contratada deve contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - À contratada deve manter à disposição da fiscalização documentos
que comprovem a relação de estágio;
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade
pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo
poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Ar. 6º Os estagiários serão contratados mediante Termo de
Compromisso de estágio firmado entre o educando, a instituição de ensino
e o Município de Lagoa da Confusão.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de estágio conterá os
deveres de cada parte em relação ao estágio, mormente a existência ou
não de bolsa-auxílio ao estagiário, sua carga horária e seu termo final.
CAPÍTULO IV | .
DO LIMITE TEMPORAL E DA CARGA HORÁRIA DOS ESTÁGIOS
Ar. 7º Os estágios perante o Poder Público Municipal terão duração
de 01 (um), podendo ser prorrogável por mais 01 (um) ano, exceto quando
se tratar de estagiário deficiente físico, desde que tenha ingressado na cota
correspondente.
Parágrafo único. Fica estabelecido que 10% (dez por cento) das
vagas de estágio ofertadas pelo Poder Público Municipal deverão ser
preenchidas por deficientes físicos, assim considerados de acordo com a
legislação pertinente.
Ar. 8º Os estágios oferecidos pelo Poder Público Municipal de Lagoa
da Confusão terão carga horária máxima de 06 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais para os educandos.
Parágrafo único. A carga horária referida neste artigo será reduzida
em 50% (cinquenta por centojdurante o período de provas, avaliações ou
verificações de aprendizagem do estagiário junto à instituição de ensino,
devendo este período estar devidmaente delimitado no Termo de
Compromisso de Estágio.
4/6
Am. 9º É segurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias por período
de um ano de estágio, de forma remunerada nos casos em que assim forem
contratados, sendo o recesso concedido de forma proporcional, nos casos
em que o estágio tiver duração inferior a 12 (doze) meses.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO E DA CLASSIFICAÇÃO
Arm. 10. O proceso seletivo será regulamentado por decreto,
levando-se em consideração a necessidade de cada Orgão da
Administração, devendo conter os seguintes critérios:
|- Análise curricular;
Il - Participação em cursos e atividades extracurriculares
HI - Monitoria;
IV - Histórico acadêmico;
V - Assiduidade do educando;
VI - Entrevista pessoal.
CAPÍTULO VI
DA BOLSA AUXÍLIO
Ar. 11. A critério do Poder Público Municipal e respeitadas as
previsões orçamentárias e financeiras, o estagiário poderá receber bolsa-
auxílio com valor a ser definido, isento de qualquer dedução, acréscimo ou
gratificação.
81º O Poder Público Municipal regulará, mediante decreto, o
pagamento ou não, bem como os valores das bolsas-auxílio, tendo como
parâmetro a carga horária executada pelo estagiário.
82º Os valores da bolsa-auxílio serão corrigidos na mesma ocasião e
nos mesmos índices de reajustes do funcionalismo público municipal.
Art. 12. Também a critério do Poder Público Municipal, e respeitadas
as mesmas condições oferecidas aos servidores públicos, poderá ser
oferecido ao estagiário, caso este necessite, auxílio transporte.
. CAPÍTULO Vil .
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS ESTAGIÁRIOS
Ar. 13. O estágio, em qualquer caso, não gera vínculo empregatício
de qualquer natureza, quer com o Poder Público Municipal de Lagoa da
Confusão, quer com a instituição de ensino, nos termos da legislação
vigente, desde que respeitados os seguintes requisitos:
| — Esteja o educando enquadrado em alguma das hipóteses do
artigo 2º desta Lei;
5/6
Il - Seja lavrado o Termo de Compromisso de que trata esta
Lei;
Ill — Seja compatível e relacionada à atividade desenvolvida pelo
estagiário com o previsto no Termo de Compromisso e com o curso
fequentado pelo educando.
Parágrafo único. Responsabilizar-se-á, nos termos legais, aquele que
omissiva ou comissivamente contratar ou mantiver estagiário em condições
em desacordo com o previsto no presente artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO
Art. 14. O estagiário terá as seguintes obrigações:
| - Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
Il - Obter frequência de, no mínimo, 70% na instituição de ensino;
ll - Atender as ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo
supervisor do estágio e pelo professor orientador:
IV - Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e
econômico dos meios postos à sua disposição pelo Poder Público;
V - Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer
distinção;
VI - Zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer
qualquer tipo de distinção;
VII - Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que
tenha acesso em função das atividades na Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IX —
DA RESCISÃO DO ESTÁGIO
Art. 15. Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo
estabelecido nas seguintes condições:
|- Colação de grau;
Il - Reprovação escolar;
HI - Reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos
cursados nos casos de nível superior;
IV - Abandono de curso ou trancamento de matrícula:
V — Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso
assinado pelo estagiário;
VI - Interesse de qualquer uma das partes;
VII - Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do
orientador do estágio por período superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de encerramento da
relação de estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica
assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que o
estagiário faria jus.
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CAPÍTULO X
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 16. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir com o Regime
Geral de Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), correndo por sua conta todos e quaisquer ônus, não sendo cabível
qualquer ressarcimento ou contrapartida por parte do Poder Público
Municipal.
CAPÍTULO XI
DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Ar. 17. O Poder Público Municipal por meios próprios ou pela
instituição integradora do estágio contratará em favor do estagiário seguro
contra acidentes pessoais, em valores compatíveis com o mercado ou
determinado pelo Termo de Compromisso.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta do Orçamento Municipal ficando o Poder Executivo, suplementado
caso haja necessidade, e desde já, fica autorizado a reestruturar a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e respectivos anexos, aprovadas para o
exercício financeiro de 2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano
Plurianual (PPA), adequando-a à modificação da estrutura administrativa
constante desta Lei.
Ant. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2021.
Prefeitó Municipal
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Lagoa da Con, . BROVADO
ROVADO ROVADO,
Â! OVADO, 951 03 11031
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Am CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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CA
PROCESSO 004/2021
PROJETO DE LEI Nº. : 003 de 18/02/2021
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar estagiários em parcerias com
instituições de ensino e dá outras providências. -
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA) DESPORTO,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL / Lagoa da Confusão - TO
APROVADO ,
PARECER CONJUNTO em 01103 1204!
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|) RELATÓRIO RR
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para .
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 003, de 18/02/2021, de autoria do Pode Executivo o qual autoriza o
Poder Executivo Municipal a contratar estagiários emapeneeas, SEM;
instituições de ensino e dá outras providências. Lagoa da Ci Mn) Ausão - Tt
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É o que se tinha a relatar. Ai ) LO 3. 19041
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Il) DO MERITO a
Observa-se que o pano de fundo da presente matéria refere-
se sobre a contratação pelo Poder Executivo Municipal a contratar
estagiários em parcerias com instituições de ensino e dá outras providências.
A atividade de estágio é regida pela Lei Federal nº
11.788/2008, a qual se permeia de caráter pedagógico, sob
responsabilidade da instituição de ensino.
No que tange à Administração Pública, os entes poderão,
assegurados pela Constituição Federal, em seu art. 30, Il, complementar matéria
iocal, sem ferir a regência maior dada pelas disposições da Lei 11.788/08. AS
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
77493-000 E-mail: camaraugoairvahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 AP,
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
LAGOA DA CONFUSÃO - O
Nesse sentido, Alexandre de Moraes:
O art. 30, Il, da Constituição Federal preceitua caber ao
município suplementar a legislação federal e estadual, no
que couber, o que não ocorria na Constituição anterior,
podendo o município suprir as omissões e lacunas da
legislação federal e estadual, embora não podendo
contraditá-las, inclusive nas matérias previstas do ar. 24
da Constituição de 1988. Assim, a Constituição Federal
prevê a chamada competência suplementar dos
municípios, consistente na autorização de regulamentar
as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar
sua execução a peculiaridades locais, sempre em
concordância com aquelase desde que presente o
requisito primordial de fixação de competência desse
ente federativo: interesse local.
Desse modo, o Município pode suplementar a Lei nº 11.788/08 para
atender a particularidades locais não contidas na mencionada lei, desde que não
a contrarie nem a limite. Ademais, a contratação de estagiários está prevista no art.
8º, da Lei nº 11.788/08 e confere aos entes públicos e às instituições de ensino a
faculdade de contratar estagiários mediante a celebração de convênio de
concessão de estágio bem como de termo de compromisso.
Eis o teor do citado dispositivo legal:
Art. Bo É facultado às instituições de ensino celebrar com
entes públicos e privados convênio de concessão de
estágio, nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus
educandos e as condições de que tratam os arts. 60 a 14
desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de
concessão de estágio entre a instituição de ensino e a
parte concedente não dispensa a celebração do termo
de compromisso de que trata o inciso Il do caput do art.
30 desta Lei.
POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 003, de 18/02/2021 trazido
à colação para análise, reúne os elementos formais essenciais exigidos, não
encontrando, assim, nenhum óbice para a sua regular tramitação no que
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEL: TI49 000 E-mail: camaratagosiâyahoo.com br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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tange ao processo legislativo perante esta Casa de Leis nos termos de seu
Regimento Interno.
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Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE e a
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 003, de
18/02/2021, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, por sua
APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e
nos aqui expostos.
Compareceram à sessão das Comissões os Vereadores: Alan
Coelho - Relator: Napoleão Dionísio - Secretário e Nelvi Teixeira Carlos-
Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
Final, Bitom(Denito Pereira de Carvalho)- Relator Welice Cardoso da Costa-
Secretário e Davi Dias Reis — Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle e Nelvi Teixeira Carlos-
Relator, Norah Carmem Almeida Santos Rodrigues — Secretária e Welice
Cardoso da Costa - Presidente da Comissão de Educação, Ciência,
Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 04 dias do mês de março do ano de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Verálan Coelho Napoleão Dionísio
Relator Secretário
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Ver. Davi Dias Reis
Presidente
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A. s. “Rodriguês
Relator Secretário
Ver. Alan Se o dos Santos
Presidente
(As assinaturas aqui presentes fazem parte do Parecer Conjunto, das
Comissões Parlamentares Permanentes acerca do Projeto de Lei 003/2021,
de iniciativa do Executivo Municipal de Lagoa da Confusão, que Autoriza o
Poder Executivo Municipal a contratar estagiários em parcerias com
instituições de ensino e dá outras providências)
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosayaoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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