SECBETARIA
GERAL DE GABINETE
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Camar£ MueRfa!BTQ DE LEI N° 015/2025, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Lagoa cia Confusao -TO
Cria o Conselho Municipal dos Povos
Originorios e Tradic[onals e o Fundo
Municipal dos Povos Orlglnorlos e
Tradicionais, e d6 outi'as providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, ESTADO DO TOCANTINS, faz
saber que a Cdmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
CApfTULO I DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 1° Cria e regulamenta o Conselho Municipal dos Povos
Originarios e Tradicionais, o Fundo Municipal Povos Originarios e
Tradicionais e dd outras providencias, para garantia dos politicas poblicas
voltadas aos povos originarios e tradicionais.
cApiTULo 11
DO CONSELH0 MUNICIPAL DOS POVOS ORIGINARIOS E TRADICIONAIS
All. 2° Fica criado o Conselho Municipal dos Povos Originarios e
Tradicionais de Lagoa da Confusdo, vinculado t6cnico e
administrativamente a Secretaria dos Povos Originarios e Tradicionais,
sendo este, 6rgao poblico deliberativo, normativo, consultivo e
fiscalizador das politicos e ae6es executadas pelo Municfpio de Lagoa
da Confusdo -TO, relacionadas ds populaG6es indfgenas.
Pcir6grafo t]nico. A finalidade do conselho 6 articular e promover,
no dmbito do Municfpio de Lagoa da Confusdo -TO, as politicos poblicas
que visem respeitar, defender e ampliar os direitos e os interesses dos
povos originarios e Tradicionais.
ArL 3° Compete ao Conselho Municipal dos Povos Originarios e
Tradicioanais:
I-propor diretrizes para a politico dos povos originarios e
tradicionais do municipio, com objetivo de incentivar a continuidade
cultural das comunidades indfgenas e tradicionais, garantindo-lhes os
direitos que lhe sdo constitucionalmente assegurados;
Camara rviunicipa! de
Lagoa da Coiifusao -TO
APROVADO GABINETE D0 PREl:EITO
Vitorino Panto, Centro
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GERAi DE GAeiNETE
H - propor projetos que visem a implementacdo, por parte do
Municrpio, de aG6es nas dreas da saode, educaGdo, cultura, cidadania,
assistencia social, meio ambiente, saneamento, infraestrutura, seguranGa
poblica, habitacao, agricultura, pecudria, territ6rio, territorialidade e
promoGdo do desenvolvimento sustentdvel, considerando as
especificidades de coda comunidade indfgena e tradicionais presentes
no Municfpio;
Ill - acompanhar a elaborac:ao da proposta ongamentdria dos
6rgdos de governo, nas quest6es relacionadas ds comunidades
indfgenas e tradicionais propondo prioridades e alterac6es;
IV - acompanhar e fiscalizar a execucdo das politicas poblicas
voltadas aos Povos Originarios e Tradicionais;
V - deliberar sobre a elaboracdo e a reforma de legislaGdo
municipal perfinente aos direitos e deveres dos Povos Originarios e
Tradicionais;
VI -convocar a cada 02 (dois) anos a Conferencia Municipal dos
Povos Originarios e Tradicionais;
VII -propor e apoiar projetos de capacitaGdo t6cnica aos agentes
envolvidos nas quest6es Povos Originarios e Tradicionais, de maneira
permanente;
VIII -propor a implementaeao de politicos poblicas de apoio aos
Povos Originarios e Tradicionais e suas comunidades aos 6rgdos
municipais, estaduais, federais e internacionais;
IX - avaliar, estabelecer e aprovar crit6rios complementares aos
crit6rios nacionais e estaduais de polfticas poblicas voltadas aos Povos
Originarios e Tradicionais nas ac6es em que o Municfpio for parceiro;
X - articular ae6es mediadoras visando d soluedo dos conflitos
sociais que envolvem os Povos Originarios e Tradicionais no municipio de
Lagoa da Confusdo -TO;
XI - analisar e discutir os crit6rios estabelecidos para a
implementaGdo de atividades econ6micas e infraestruturas que,
estando devidamente programadas, gerem impactos ambientais,
I? Lagoa da Confusao
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GABINETE DO PREFEIT0
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CERAL. DE GAeiNETE
econ6micos e socioculturais sobre os Povos Originarios e Tradicionais;
XII - deliberar, quando necessdrio e conveniente, a instalacdo de
comiss6es para aprofundar determinados temas especificos, com a
emissdo de pareceres ds consultas feitas pelo Conselho, dando
publicidade aos mesmos;
XIII - receber, examinar e encaminhar aos 6rgdos competentes,
denoncias relativas a violacdo dos direitos dos Povos Originarios e
Tradicionais, requerendo providencias efetivas;
XIV -elaborar e alterarseu regimento intemo;
XV - atuar em sintonia com o Conselho Estadual dos Povos
lndfgenas, atrav6s da representa¢do do Conselho Municipal dos Povos
Originarios e Tradicionais, nesta instdncia;
XV[ -realizar reuni6es ordindrias semestrais.
Par6grcifo ¢nlco. As reuni6es e deliberac6es do Conselho Municipal
poder6o ser realizadas de maneira extraordin6ria mediante convoca¢ao
pr6via e podem ser realizadas em formado online, por videoconferencia,
Art. 4° 0 Conselho Municipal dos Povos Originarios e Tradicionais sera
composto de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, a saber:
I -Representae6es de Povos originarios e Tradicionais ( 5 membros)
a) Etnia lndigena Jave;
b) Etnia lndrgena Karajd;
c) Etnia lndfgena Krah6;
d) Etnia lndigena Krah6-Kanela
e) Povos Tradicionais (n.bein.nho e quilombola e etc)
11 -RepresentaG6es da Administracdo P0blica (5 membros) :
a) Secretaria Municipal dos Povos On.ginarios e Tradicionais
b) Secretaria Municipal de Saode;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
d) Secretaria Municipal de EducaGdo
e) Secretaria Municipal de Agricultura
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Par6grafo 6nico. Poderd ser alterado o nbmero de vagas dos
representaG6es dos povos originarios e tradicionais, de acordo com as
comunidades presentes no Municfpio.
Art. 5° A organizac:do estrutural do Conselho Municipal Povos
Originarios e Tradicionais serd composta por:
I -Conferencia dos Povos Originarios e Tradicionais;
11 - Plen6n.a do Conselho;
Ill - Comiss6es T6cnicas e Temdticas.
Pcir6gTafo ®nico. A competencia da estrutura administrativa do
Conselho sera normatizada pelo Regimento lnterno.
Art. 6° Os Conselheiros do Conselho Municipal dos Povos Originarios e
Tradicionais de Lagoa da Confusdo -TO, ndo receberdo nenhum tipo de
remuneracdo, sendo que o exercicio de sua funedo serd considerado de
interesse poblico relevante.
Pardgrafo 6nico. 0 poder poblico fica autorizado a realizar as
despesas necessdrias ao funcionamento do conselho e disponibilizaedo
de estrutura adequada para a atuaGao dos conselheiros;
Art. 7° Perderd o mandato o (a) conselheiro (a) que:
I -desvincular-se do 6rgdo de origem de sua representacdo;
[1 -faltar a 03 (ifes) reuni6es consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem
justificativa, que deverd ser apresentada na forma prevista no regimento
interno;
Ill -apresentar renuncia ao conselho, que serd lida na sessdo seguinte
a da sua recepedo pela Presidencia;
IV - apresentar conduta incompativel com os preceitos da
Constituiedo Federal, e ndo primar pelos princfpios constitucionais, em
particular, o da legalidade, impessoalidade e moralidade;
V - apresentar procedimento incompativel com a dignidade das
func6es, bern como ndo executar suas fune6es com respeito, disciplina,
dedicacdo, cooperacao e discriGao para alcancar os objetivos definidos
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pelo CMPOTLC.
VI -for condenado por sentenca irrecorrivel em razdo do cometimento
de crime ou contravencdo penal.
Art. 8° Para o adequado e ininterrupto funcionamento do CMPOTLC,
o Poder Executivo Municipal deverd oferecer estrutura fisica,
equipamentos, materiais de expediente e recursos humanos.
§ 1 0 0 Conselho Municipal, a parfir do ano seguinte ao de sua criagdo,
ter6 dotacao ongamentdria pr6pria o que lhe assegura funcionamento e
autonomia para o seu born andamento.
§ 2° Constard da Lei Oreamentdria Municipal a previsdo dos recursos
necess6rios ao funcionamento regular e ininterrupto.
Ah. ?a 0 CMPOTLC reunir-se-d na forma e periodicidade previstas nesta
lei e estabelecidas no seu Regimento e terd a seguinte estrutura:
I - Mesa diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
11 - Comiss6es Tem6ticas, constituidas por resoluGdo do Conselho;
Ill -Plendria;
IV - Secretaria Executjva;
Par6grafo 6nico. 0 CMPOTLC dard ampla divulga¢ao de seu
calenddrio de reuni6es ordindrias e extraordindrias, as quais ser6o
aberfas a todas as pessoas interessadas, que terdo direito a voz, mos sem
direito a voto, sendo este exercfoio exercido somente pelos membros
titulares do Conselho ou na sua ausencia por seu suplente.
Art. 10. A mesa diretiva sera eleita pelo CMPOTLC, dentre os seus
membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigencia do mandato, em
reunido plendria com a presenca de no minimo 2/3 (dois terGos) dos
conselheiros.
§ 1 ° Compete a mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas
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das plendrias.
§ 2° 0 mandato dos membros da mesa diretiva ser6 de 02 (dois) anos,
permitida uma Onica reconduGdo.
Ah. 11. As comiss6es temdticas serdo formadas pelos membros titulares
e suplentes do CMPOTLC, sendo respeitada a paridade, e facultada a
participaGao de convidados, t6cnicos e especialistas.
Art. 12. A plen6ria 6 composta pelo colegiado dos membros titulares
e suplentes do CMPOTLC, sendo a instdncia maxima de deliberacdo e
funcionard de acordo com o Regimento do CMPOTLC.
Art. 13. 0 regimento interno do Conselho serd elaborado por seus
membros no prazo de ate 06 (seis meses) ap6s sua instalacdo e aprovado
pela plendria, mediante resoluGdo.
Pardgrafo dnico. A organiza?do e o funcionamento do Conselho
serdo disciplinados no regimento interno.
Art.14. A composi¢do do Conselho Municipal dos Povos Originarios e
Tradicionais terd duraedo de 04 (quatro) anos, sendo escolhida nos termos
do art. 4 desta lei, e a mesa diretora/plendria tend urn mandato de 02
(dois) anos eleita em assembleia geral ordindria, permitida uma Onica
reconducdo.
§1° Os representantes dos 6rgdos governamentais serdo designados
pelo titular de coda 6rgdo poblico.
§2° Os representantes dos povos originarios e tradicionais serao
indicados pelas etnias, reibeirinhos e quilombolas contidas no art . 4°.
CAPITULO Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOCAO DE POLiTICAS INDICENISTAS
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal Povos Originarios e
Tradicionais destinado a captaedo e a aplicaeao de recursos, a serem
utilizados segundo as deliberae6es do Conselho Municipal Povos
Originarios e Tradicionais, vinculado a Secretaria Municipal Povos
Originarios e Tradicionais
Art. 16. Sdo receitas do Fundo Municipal Povos Originarios e
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sECREuniA
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Tradicionais:
I -dota¢ao especifica consignada anualmente no orGamento do
Municipio, para atividades vinculadas aos Povos Originarios e Tradicionais,
de acordo com o planejamento oreament6rio anual apresentado pelo
conselho;
11 - transfetencia de recursos financeiros oriundos do tesouro federal
e estadual;
Ill - doae6es, auxflios, contribuic6es e legados, transfefencia de
entidades nacionais, internacionais, govemamentais e ndogovernamentais que lhe venham a ser destinados;
IV - recursos advindos de termos de parcerias, fomento,
colaboragdo, convenios, acordos e contratos firmados entre o Municipio
e institui€6es privadas e poblicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais;
V - produtos de aplicac6es financeiras dos recursos disponiveis,
respeitada a legislaGdo em vigor;
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Par6grafo tinico: A criaedo do Fundo Municipal terd inclusao no Plano
Plurianual, e prevista na Lei de Diretrizes Orcamentdrias (LDO) e Lei
Orgamentdria Anual (LOA).
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal Povos Originarios e
Tradicionais serdo empregados em aG6es as comunidades dos povos
originarios e tradicionais aprovadas pelo Conselho, nas 6reas de:
I -mobilidade
11 - alimentaeao
Ill - saode
IV - insfraestrutura
V - educacdo
VI -cultura
VII -desenvolvimento social
VIII -outras de interesse dos Povos originarios e Tradicionais.
All. 18. Cabe ao gestor/gestora do 6rgdo da AdministraGdo
P0blica Municipal, gerir e acompanhar a movimentaedo dos recursos do
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Lagoa da Confusao
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Fundo Municipal Povos Originarios e Tradicionais.
Art. 1?. A prestaedo de contas do Fundo Municipal Povos
Originarios e Tradicionais serd realizada semestralmente pelo responsdvel
pela gestdo do Fundo ao Conselho Municipal Povos Originarios e
Tradicionais que designard comissao para controle e
acompanhamento permanente da movimentacdo do Fundo.
Par6grafo 6nico. A Comissao de Controle e Acompanhamento
Permanente da movimentaedo do Fundo Municipal Povos Originarios
e Tradicionais sera normatizada pelo regimento interno.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIC6ES FINAIS E TRANSIT6RIAS
Art. 20. 0 funcionamento e a regulamentaGdo do Conselho Povos
Originarios e Tradicionais de Lagoa da Confusdo - TO, bern como as
atribuic6es de seus conselheiros e membros, serdo estabelecidos atrav6s
de regimento inferno.
Par6grafo 6nlco. A coordenaeao da reunido para elabora€do do
regimento interno serd feita por todos os membros do Conselho Municipal
Povos Originan.os e Tradicionais.
All. 21. 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei, no que couber.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publica¢do.
GABINETE DO PREFEIT0 MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO, Estado
do Tocantins, aos 05 (cinco) dias do mss de agosto de 2025.
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THIAGO SOARES CARLOS
Prefelto Municipal
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Lagoa da Confusao
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Camara Mi!r.icipal de
Lagcja da CoHfLisao -TO
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