SECRETAPIA
GERAL DE CABINETE
PROJETO DE LEI N° 016/2025, DE 05 DE AGOST0 DE 2025.
Camara Mij.nicipal de
Lagoa cia (.`olifusao -TC)
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A,PROVADO
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Cria e regulamenta o conselho
municipal de promoGdo da
igualdade racial e dd outras
providencias.
MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, ESTADO DO
que a C6mara Municipal aprovou e sanciona a seguinte
lei:
Art.1° Fica criado Conselho Municipal de PromoGdo da lgualdade
Racial de Lagoa da Confusdo - TO, 6rgdo deliberativo, consultivo e
fiscalizador dos ag6es governamentais, integrado paritariamente por
representantes de 6rgdos poblicos e de representantes de entidades da
sociedade civil e cidaddos interessados.
Art. 2° 0 Conselho Municipal de PromoGdo da lgualdade Racial tern
por finalidade deliberar sobre as politicos pbblicas que promovam a
igualdade racial para combater a discrimina€do 6tnico-racial, reduzir as
desigualdades sociais, econ6micas, politicas e culturais, atuando no
monitoramento e fiscalizaGdo dessas politicas poblicas setoriais, em
atenedo ds previs6es do Estatuto da lgualdade Racial (Lei n° 12.228/10).
Ah. 3° Compete ao Conselho Municipal de PromoGdo da
lgualdade Racial:
I. Formular a Polftica de Promoc:do da lgualdade Racial, bern como
estabelecer seus princfpios e diretrizes;
11. Participar da elaboraGdo da proposta oreament6ria verificando
a destinaGdo de recursos para a populaGdo negro, comunidades negras
tradicionais, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminaGdo por
conta da raga, cor, descendencia, origem nacional ou 6tnica;
Ill. Pesquisar, estudar e estabelecer soluc6es para os problemas
referentes ao cumprimento dos tratados e convent:6es internacionais de
combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminaedo e ds
violae6es de direitos humanos;
I V. Formular crit6rios e pardmetros para a implementa€do das
Politicas P0blicas Seton.Gis a PoL¥c¥cffc\%:{#a#8munidades negras
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tradicionais, em consondncia com a Convencao 169, da OlT e com o
Decreto Federal n° 6.040/07;
V. Instituir instdncias compostas por membros integrantes do
Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussdo e a
articulaGdo em temas relevantes para a implementaedo dos princfpios e
diretrizes da Politica de lgualdade Racial;
Vl. Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos
necessdrios a implementa?do, acompanhamento, monitoramento e
avaliacdo de politicas setoriais relevantes para o exercicio efetivo dos
direitos sociais, ambientais, econ6micos, culturais e religiosos relativos d
lgualdade Racial;
Vll. Zelar pela diversidade cultural da populaedo do Municfpio,
especialmente pela preservac:do da mem6ria e dos tradi?6es africanas
e afro-brasileiras, constitutivos da formaGdo hist6rica e social;
Vlll. Acompanhar e propor medidas de proteGdo a direitos violados
ou ameaGados de violaGdo por discriminacdo 6tnico-racial em todas as
suas formas e manifestaG6es;
lx. Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de
estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades
relacionadas com a promocdo da lgualdade Racial no Municfpio;
X. Receber e encaminhar aos 6rgdos competentes denoncias,
reclamaG6es, representae6es de quaisquer pessoas ou entidades, em
razdo dos violae6es de direitos de individuos e grupos 6tnico-raciais;
XI. Elaborar e apresentar relat6rio anual de todas as atividades
desenvolvidas pelo Conselho no perfodo, encaminhando-o ao(a)
Prefeito(a) Municipal, aos representantes dos demais Poderes e d
sociedade civil;
Xll. Propor a adoedo de mecanismos e instrumentos que
assegurem a participaGao e o controle popular em politicas pbblicas de
promoGdo da lgualdade Racial, por meio da elaboracao de planos,
programas, projetos e ae6es, bern como nos recursos poblicos
necessdrios para tais fins;
XIIl. Propor aos Poderes constitufdos modificaG6es nas estruturas
dos 6rgdos governamentais diretamente ligados ds politicas poblicas da
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populaGdo negra do Municfpio, visando a promoGdo da lgualdade
Racial;
XIV. Subsidiar a elaboraGdo de leis atinentes aos interesses da
populaGdo negro, comunidades negras tradicionais do Municfpio, e, de
maneira geral, pessoas que sofram discriminaGdo por conta da ra¢a, cor,
descend6ncia, origem nacional ou etnica;
XV. Incentivar e apoiar a realizaGdo de eventos, estudos e
pesquisas no campo da lgualdade Racial no Municfpio;
XVI. Promover o intercdmbio com entidades poblicas, parficulares,
organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
Xvll. Pronunciar-se, emitir manifestaG6es e prestar informaG6es
sobre assuntos que digam respeito aos direitos da populaedo negra e dos
comunidades negras tradicionais do Municipio, e, de maneira geral,
pessoas que sofram discriminacdo por conta da raga, cor,
descendencia, origem nacional ou 6tnica;
Xvlll. Pronunciar-se sobre mat6rias que lhe sejam submetidas pelo
6rgdo Municipal de Promocdo de lgualdade Racial;
XIX. Aprovar, de acordo com crit6rios estabelecidos em seu
Regimento lnterno, o cadastramento de entidades de atendimento d
populaGdo negra e comunidades negras tradicionais do Municipio e, de
maneira geral, grupos de pessoas que sofram discriminaedo por conta
da raga, cor, descendencia, origem nacional ou 6tnica, que pretendam
integrar o Conselho;
XX. Elaborar o Regimento lnterno do Conselho Municipal de
Promocdo da lgualdade Racial e aprovar o Plano de Politicas Pdblicas
de lgualdade Racial, em conson6ncia com as conclus6es das
Confefencias Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e
Programas contemplados nas Leis OrGamentdrias.
§1° As deliberac:6es, tomadas com a observdncia do qu6rum
estabelecido esta Lei e dentro dos atribuic6es acima referidas, terao
cardter normativo e serdo vinculantes em relaGdo aos demais 6rgdos
municipais, podendo o Conselho realizar contato direto com os 6rgaos
do Municfpio perfencentes d administra€do direta ou indireta.
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Art. 4° 0 Conselho Municipal de Promoedo da lgualdade Racial
ndo ficard sujeito a qualquer subordinaGdo hierdrquica ou politico
partiddria, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercfcio de
suas atribui€6es.
All. 5° 0 Conselho Municipal de Promoedo da lgualdade Racial
sera composto por oito membros, abaixo relacionados:
I. 04 (quatro) representantes da administraGao pdblica municipal,
sendo eles:
a) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante da Secretaria
Municipal de Assistencia Social;
b) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante da Secretaria
Municipal de Saode.
c) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante da Secretaria
Municipal de Educaedo.
d) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante da Secretaria
Municipal dos Povos Origindrios e Tradicionais.
Ill. 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada,
representantes de entidades representativas ou cidaddos engajados na
luta contra o racismo, que serdo escolhidos por meio de eleicdo:
a) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante de Comunidades
Origindrios e Tradicionais.
b) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante de entidades e
movimentos sociais de defesa da popula€do negra.
c) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante da sociedade
civil, diretamente ligados a causa de promoGdo da igualdade racial.
d) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante da juventude
negra.
§1° Nao havendo candidatos em nomero suficiente para
preenchimento das cadeiras do Conselho de representaG6es da
sociedade civil, o prazo deverd ser prorrogado e, caso prossiga sem
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preenchimento, deverd ser ocupado por outra representaGdo, seguindo
a ordem anterior.
§2° A eleiedo dos primeiros membros do Conselho Municipal se
dard por meio de edital, publicado pela Comissdo Organizadora da
Secretaria Municipal dos Povos Origindrios e Tradicionais.
§3° As eleic6es subsequentes serdo repetidas a coda 2 (dois) anos,
conforme disposto em Regimento lnterno, em pleitos organizados pelo
Conselho Municipal da lgualdade Racial.
§4° A votaGdo se dard da seguinte maneira:
a) Representantes da Sociedade CMl interessados deverdo se
candidatar no perfodo estabelecido em edital;
b) Os Chefes dos Poderes Executivo deverdo encaminhar a
nomeaGdo dos conselheiros por meio de oficio;
§5° A Presidencia do Conselho sera eleita mediante procedimento
determinado pelo Regimento lnterno, devendo hover altern6ncia do
cargo entre conselheiros representantes de 6rgdos governamentais e
conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§6° Os membros da sociedade civil, os representantes do Poder
executivo, bern como seus respectivos suplentes, serdo nomeados para
mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleicdo e ndo poderao
ser destituidos salvo por raz6es que motivem a deliberaGdo de 2/3 (dois
ter€os) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§7° A funedo de conselheiro sera considerada de cardter poblico
relevante e exercida gratuitamente.
Art. 6° A estrutura, organizaGdo e funcionamento do Conselho
Municipal de Promocdo da lgualdade Racial serdo disciplinados em
Regimento lnterno, a ser elaborado e aprovado por ato pr6prio, no prazo
de 90 (noventa) dias ap6s a posse de seus membros eleitos e indicados
para a primeira gestdo.
Art. 7° 0 Conselho Municipal de Promocdo da lgualdade Racial
reunir-se d ordinariamente uma vez, a coda mss, e, extraordinariamente,
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por convocaGdo de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus
membros.
Art. 8° As deliberac6es do Conselho Municipal de Promoedo da
lgualdade Racial serdo tomadas por maioria simples, estando presente a
maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9° 0 Conselho Municipal de Promo?do da lgualdade Racial
poderd convidar para participar de suas sess6es, com direito a voz e sem
direito a voto, representantes de entidades ou 6rgdos, poblicos ou
privados, cuja parficipaGdo seja considerada importante diante da
pauta da sessdo e pessoas que, por seus conhecimentos e experiencia
profissional, possam contribuir para a discuss6o das mat6rias em exame.
Art. 10 As sess6es do Conselho Municipal de PromoGdo da
lgualdade Racial serdo poblicas, abertas a qualquer interessado, que
poderd parficipar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11 Poder P0blico deverd garantir o funcionamento do
Conselho Municipal, mediante oferecimento de estrutura fisica,
compreendendo local para realizaedo dos reuni6es ordin6rias e
extraordindrias, material de escrit6rio, impressora, cessdo de uso de
computador, prestard todo o apoio t6cnico e administrativo, bern como
local e infraestrutura necessdrios ao pleno funcionamento do Conselho
Municipal de Promoedo da lgualdade Racial.
Par6grafo t]nico. A Secretaria dos Povos Origindrios e Tradicionais
custeard o deslocamento, a alimentacdo e a permanencia dos
Conselheiros para o exercicio de suas fun€6es, assim como para o
deslocamento de comiss6es de trabalho e, ainda, as despesas dos
Delegados representantes do Poder Pdblico e dos Delegados
representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Confefencia
Estadual de lgualdade Racial, para viabilizar a presenGa dos mesmos na
Confefencia Nacional de lgualdade Racial.
Ah.12 Fica criado o Fundo Municipal de Politicas de PromoGdo da
lgualdade Racial -FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos
destinados ao atendimento das aG6es de promoc:do da igualdade
racial, assim constituido:
I. DotaGdo a ele consignada no orcamento do Municipio;
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11. Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoedo da
lgualdade Racial -SINAPIR;
Ill. Recursos provenientes do Conselho Nacional de PromoGdo da
lgualdade Racial -CNPIR;
I V. Doae6es, auxflios, contribuic6es e legados que lhe venham a
ser destinados;
V. Vendas eventuais, inclusive as resultantes de dep6sitos e
aplicac:6es de capitais;
Vl. Outros recursos que forem destinados.
Art. 13 As despesas decorrentes da execu€do desta Lei correrdo
por conta das dota€6es pr6prias consignadas no oreamento do Poder
Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo,
revogadas as disposiG6es em contrdrio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO,
Estado do Tocantins, aos 05 (cinco) dias do mss de agosto de 2025.
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THIAG0 SOARES CARLOS
Prefeito Municipal
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APROVADO
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Lagoa da Confusao
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4.PRC)'`JADO
LfgaeTaa::%,:{L::Pa.a:S:o
Ass:,natura
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